Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00541/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/31/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:REVOGAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
DEC-LEI Nº 155/92, DE 28 DE JULHO
Sumário: I - O prazo prescricional de cinco anos previsto no nº 1 do art. 40º do Dec-Lei 155/92, de 28 de Julho reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito pré-existente, em nada interferindo com as regras gerais de revogabilidade dos actos administrativos.
II - O prazo máximo para a revogação de actos administrativos constitutivos de direitos, com fundamento na respectiva invalidade, é de um ano (cfr. art. 141º nº 1 do Cód. Proc. Administrativo).
III - É ilegal a ordem de reposição de quantias atribuídas a título de subsídio de residência, emitida após o decurso do referido prazo de um ano.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário
do T.C.A. Sul

1. Relatório.
Rogério ...., Professor Associado com Agregação e nomeação definitiva da Faculdade de Farmácia da Universidade de Coimbra, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 46os 1 e 2, alínea) e 47º nº 1 e 2 alínea a) do CPTA e 44º do ETAF, interpor acção administrativa especial para anulação da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), de 21.10.2003, que ordenou a reposição das verbas auferidas pelo Autor a título de subsídio de residência, no período compreendido entre 7.01.00 e 15.07.02, em que exerceu o cargo de Vice Presidente do C.A. do Infarmed, no valor de 30.227,28 Euros.
A Mma. Juíza do T.A.F. de Lisboa, por decisão de 20.10.2004, julgou procedente a acção interposta e anulou a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED.
É de tal decisão que vem interposto o presente recurso pelo C.A. do Instituto Nacional de Farmácia e do Medicamento, em cujas alegações são enunciadas as conclusões seguintes:
1ª) A sentença recorrida é contraditória em relação à aplicação do disposto no artigo 141º do Cod. Proc. Administrativo, porquanto, embora tenha considerado que os actos de processamento de cada um dos subsídios eram actos administrativos, aferiu a tempestividade da respectiva revogação em função da data em que foi proferida a deliberação do Conselho de Administração que se pronunciou sobre a existência do direito ao abono dos mesmos.
2ª) Em qualquer caso, a decisão em crise encerra um erro de julgamento, por violação da disciplina vertida no artigo 40º do Dec. Lei nº 155/92, de 28 de Junho, sobre reposição de dinheiros públicos.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 6 do Cod. Proc. Civil.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida reconduziu a questão controvertida nos autos ao instituto da revogação, cujo regime é o previsto nos artigos 138º a 146º do Cód. Procedimento Administrativo, concluindo que a deliberação impugnada, que determinou a reposição dos subsídios abonados ao Autor é ilegal, por constituir acto revogatório anulatório de acto anterior, fora do prazo legal previsto no art. 141º nos. 1 e 2 do diploma citado. Isto apesar de ter igualmente considerado ilegal a atribuição do subsídio de residência em questão, atribuído ao abrigo do Dec. Lei nº 331/88, de 27 de Setembro.
Insurgindo-se contra este entendimento, a recorrente alega que a decisão recorrida não fez correcta aplicação do disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo, além de que encerra um erro de julgamento grave, por violação frontal da disciplina vertida no Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Junho, na parte relativa à reposição de dinheiros públicos referido pelo próprio Autor em sede de petição inicial, mas sobre o qual a sentença em crise é totalmente omissa.
É esta a questão a analisar.
Cumpre desde logo assinalar que, conforme é jurisprudência corrente do STA e do TCA, o regime da revogabilidade dos actos administrativos não se confunde com o da prescrição da reposição de verbas a que se refere o artigo 40º do Dec-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, onde se fixou um prazo máximo para a possibilidade de cobrança dos créditos do Estado, independentemente da existência ou da inexistência de eventuais causas de inexigibilidade (cfr. Acordãos do Pleno da 1ª Secção do STA de 17.12.97, Proc. nº 40 416, in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA”, Ano I, nº 3, p. 44; Ac. STA de 10.11.98, na mesma Antologia, Ano II nº 1, p. 39).
Como se escreveu no Ac. STA (Pleno) de 17.12.97, “O Dec. Lei 155/92, de 28 de Julho, teve em vista a instituição de um novo regime da administração financeira do Estado através da substituição de 31 diplomas relativos à contabilidade pública, cujas bases haviam sido definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro.
Entre os seus dispositivos, o D.L. citado estabelece no seu artº 36º, “as normas de reposição de dinheiros, “designadamente pelos funcionários, cominando o nº 1 do art. 40º, para a obrigatoriedade da reposição das quantias recebidas a mais, ou indevidamente percebidas, o curto prazo prescricional de cinco anos.
Trata-se, como é bom de ver, e normalmente, de adiantamentos, abonos subsídios ou remunerações processados por erro ou duplicação imputáveis aos serviços ou ao próprio funcionário, cuja reentrada nos Cofres do Estado a lei pretende seja operada com celeridade: por um lado, para que não impenda indefinidamente sobre o obrigado à restituição uma espécie de “espada de Dâmocles” susceptível de alteração demasiado onerosa ou abrupta da sua “estabilidade redíticia” Segurança jurídica e por outro, como forma de combater a inércia ou falta de diligência da Administração em cobrar ou recuperar atempadamente o que lhe é devido. Conf. neste sentido, Vaz Serra, R.L.J. Ano 105º p. 26 e B.M.J. pág. 163.
Não está, nem nunca esteve, subjacente ao espírito do legislador contender com a força do princípio fundamental do caso decidido ou com a mecânica da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, em termos de operação de uma suposta revogação tácita ainda que exclusivamente para essa finalidade da reposição dos preceitos às mesmas especificamente atinentes, ou seja (...) do nº 1 do art. 141º do Cód. Proc. Administrativo.
Deste modo, e na esteira do que bem se obtempera, v.g. no Ac. da 2ª Subsecção de 12.3.96, in Proc. 36.163, o aludido prazo prescricional de 5 anos reporta-se, exclusivamente, à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito pré-existente, em nada interferindo com a regra geral da revogabilidade dos actos administrativos constitutivos de direitos”.
Em face dos princípios expostos, é de concluir que o nº 1 do artigo 40º do Dec-Lei 155/92, de 28 de Julho não é aplicável à hipótese dos autos, em que está em causa a atribuição de um subsídio de residência ao Autor, por um primeiro acto administrativo (deliberação do C.A. do Infarmed de 20.6.2000), e ordem de revogação, com fundamento em invalidade daquele primeiro acto, consubstanciada na deliberação do C.A. do Infarmed de 29.10.03, que ordenou a reposição das quantias que, na óptica da entidade recorrida, teriam sido pagas indevidamente entre 7.01.2000 e 15.07.2002, no valor de 30.227,28 Euros.
Trata-se dois actos administrativos praticados sobre a mesma matéria, que se sucedem no tempo, sendo certo que o primeiro acto é constitutivo de direitos e o segundo pretende a sua revogação, com eficácia retroactiva. (revogação anulatória).
Daí que, a nosso ver, a sentença recorrida tenha correctamente centrado a sua análise no instituto da revogação (artigos 138º a 146º do C.P.A), concluindo justamente que a deliberação impugnada, que determinou a reposição dos subsídios abonados ao Autor, é ilegal, por ultrapassar claramente o prazo de um ano ou o decorrente até à resposta da entidade recorrida no recurso contencioso (art. 141 nº 1 do C.P.A.).
Tal deliberação violou manifestamente as normas atinentes ao instituto da revogação dos actos administrativos constitutivos de direitos, mormente a do nº 1 do art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, independentemente da legalidade ou ilegalidade da atribuição do subsídio de residência atribuído pelo 1º acto administrativo, uma vez que é clara a exaustão do prazo em que tal revogação se tornava possível (cfr., para além da jurisprudência referida, o Parecer da PGR nº 20/96, de 15.10.96, in D.R. II Série, nº 258, de 7.11.96, p. 15.562 e seguintes).
Improcedem, assim, as conclusões das alegações do recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Ré, fixando a taxa de justiça em 10 UC (art. 73º-D do Cód. Custas Judiciais).
Lisboa, 31.03.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa