Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01336/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/25/1999 |
| Relator: | José Maria da Fonseca Carvalho |
| Descritores: | SISA REVENDA |
| Sumário: | 1º - Decorre do preceituado nos ar-t^s 11, n° 5 e 16, n° l 3 C.M.S,I.S.D. que para que a revenda de um prédio não determine a caducidade da isenção da sisa concedida aquando da sua aquisição, o prédio seja revendido no período de dois anos após a compra, 2º - A expressão "para revenda" e "revendido" pressupõe que o prédio seja transmitido tal qualmente existia aquando da compra, caso a lei não permita a sua venda fraccionada (caso da propriedade horizontal). 3º - Não preenche a condição de isenção, a venda fraccionada do prédio indiviso durante o prazo condicionante da isenção, ou seja, de partes indeterminadas desse prédio por não determinarem a transmissão "in totum" do prédio. |
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| Decisão Texto Integral: |