Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12155/15 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/28/2015 |
| Relator: | HELENA CANELAS |
| Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL – REQUISITOS TÉCNICOS – EXCLUSÃO DA PROPOSTA |
| Sumário: | I – A exclusão da proposta com fundamento no não cumprimento de requisito técnico exigido no Caderno de Encargos, subsumível, por conseguinte, à situação prevista no artigo 70º nº 2 alínea b) do CCP (de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”) tem que se fundar nessa mesma realidade. II – Se à luz das regras concursais a aferição do cumprimento dos requisitos técnicos haveria de ser efetuada não só perante a documentação a fornecer (prevista no Programa do Procedimento), mas também perante os testes (propriamente ditos) a efetuar ao equipamento (indicados para a 2ª fase) não poderia a proposta ser excluída com fundamento na não observação dos requisitos técnicos sem que o equipamento tivesse sido sujeito aos testes (2ª fase) nos termos do Programa do Procedimento. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO M……….. P………. – GESTÃO ………………………., LDA. (devidamente identificada nos autos), inconformada com o Acórdão de 30/01/2015 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente o Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. 1783/14.6BELSB) que a recorrente instaurou naquele Tribunal contra a E………… – Empresa ………………, E.E.M. (igualmente devidamente identificado nos autos), sendo contra-interessadas a R……….. · Sociedade …………….., S.A, a Fernando ……………, S.A, a P……………, Unipessoal, Lda. e a E……………….. · Construção …………………, Lda. – processo no qual peticionou a anulação da deliberação de 23/06/2014 do Conselho de Administração da entidade demandada, que aprovando o relatório final de análise das propostas do procedimento concursal n.º 3982/2013, para aquisição de 400 parquímetros, cujo anúncio foi publicado no D.R, n.º 149, II S. de 05/08/2013, excluiu a proposta da autora, aqui recorrente, e adjudicou o contrato à concorrente R…………– Sociedade ………………………….., SA., bem como a condenação da entidade demandada a praticar os atos necessários à readmissão da proposta, retomando-se o procedimento na fase dos testes previstos no ponto 8.3 do programa do concurso e abstendo-se de celebrar contrato com a contra-interessada R………….., SA. – vem interpor o presente recurso jurisdicional, pugnando pela revogação da decisão de improcedência da ação e sua substituição por outra que a julgue procedente. Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões, nos seguintes termos: A) O Tribunal a quo considerou que o documento "Aura CTL lntegration.pdf” não poderia ter sido considerado pelo júri do concurso por não se encontrar acompanhado de tradução em língua portuguesa. B) O Tribunal a quo veio depois decidir que o Júri do concurso poderia ter utilizado o documento em causa para fundamentar a exclusão da proposta da Autora, afirmando expressamente que "não há violação de lei por a Ré o ter considerado". C) Existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que foi proferida; D) Se o documento é inadmissível, nenhum efeito poderia ter sido retirado do mesmo, nomeadamente para fundamentar a exclusão da proposta da Autora; E) A conclusão lógica da fundamentação do Tribunal a quo era: Por ser inadmissível, o documento em causa não poderia ter sido considerado para justificar a exclusão da proposta da Recorrente, pelo que existiu violação de lei; F) De acordo com o disposto no artigo 615.º n.º 1 alínea c) do novo CPC, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. G) A decisão recorrida é nula, o que se invoca para os devidos efeitos; H) Mesmo que a decisão em causa não fosse nula, sempre deveria ser revogada; I) O documento em causa não poderia ser admitido ou considerado pelo júri, pelo que o júri do concurso não tinha a possibilidade de excluir a proposta da Recorrente; J) O referido documento não era de junção obrigatória e a proposta da Recorrente poderia ter sido apreciada através dos outros documentos técnicos que foram juntos com a proposta e posteriormente, bem como nos testes que foram agendados; L) Ao não ser possível excluir a proposta, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que a decisão do júri não sofre de violação de lei; M) Os atos administrativos de exclusão da proposta da Recorrente e adjudicação à concorrente R……….. padecem de vício de violação de lei; N) O Júri do concurso utilizou o documento "Aura CL lntegration.pdf” como fundamento exclusivo para não levar o equipamento da Recorrente aos testes previstos e depois para excluir a proposta; O) A junção do referido documento não pode ter como efeito a "anulação" dos documentos apresentados com a proposta e o artigo 72.º do CCP determina que são válidos quaisquer esclarecimentos à proposta "desde que não contrariem os elementos constantes dos documentos que as constituem ( ...); P) Com a sua proposta, a concorrente M……………P……….. - Gestão …………………., Lda juntou dois documentos onde declarava cumprir os requisitos enumerados nos pontos 11 e 17 da parte II - especificações técnicas - do caderno de encargos; Q) Em sede de audiência prévia, a Recorrente juntou declaração do fabricante do equipamento a confirmar que o desempenho do processador é idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL. R) Era nos testes que o Júri do concurso deveria aferir o cumprimento dos requisitos fixados da alínea 11 a 17 da parte 11 - especificações técnicas - do caderno de encargos entre as quais estava o desempenho do processador ser idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL. S) Encontrando-se agendados esse testes e existindo na proposta desta concorrente dois documentos onde se declara o cumprimento requisitos solicitados da alínea 11 a 17 da parte II do caderno de encargos, deveria o equipamento em causa ter sido sujeito aos referidos testes. T) Resulta do ponto 8.3 c) do programa de concurso que desde que se verificassem os requisitos identificados nas alíneas a) e b) era obrigatório o Júri submeter o equipamento a testes. U) O Júri do concurso não invocou o não preenchimento dos requisitos identificados nas alíneas a) e b) do ponto 8.3 do programa de concurso para não submeter o equipamento aos testes, pelo que ocorre a violação dos pontos 8. e 7. do programa de concurso. V) Caso o Júri tivesse considerado relevante o documento "Aura CL lntegration. pdf' e não quisesse proceder de imediato aos testes do equipamento, deveria ter solicitado esclarecimentos à concorrente M…………… P…….. - Gestão …………………….., Lda sobre os documentos apresentados, ao abrigo do artigo 183.º do CCP. X) Ao abrigo do artigo 72.° CCP, o júri do procedimento deveria também ter pedido quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada que considerasse necessários para efeito da análise e da avaliação da mesma. Z) A não submissão do equipamento aos testes e a posterior exclusão da proposta viola frontalmente o princípio da igualdade de tratamento dos concorrentes que tem o seu fundamento direto no princípio constitucional da igualdade. AA) Foi também violado o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5.º do CPA AB) A decisão que exclui uma proposta por uma questão técnica sem terem sido feitos testes ao equipamento conforme previsto no programa de concurso, coloca também em causa a concorrência entre os candidatos, pelo que viola o princípio da concorrência. AC) Estamos perante um vício de violação de lei, por violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência previstos no artigo 1.º n.º 4 do CCP. AD) A manutenção da exclusão da Requerente constitui, assim, ato de violação de lei e ofensa ao princípio da legalidade. 2. E a decisão tomada foi que o documento não é admissível por se encontrar redigido em língua inglesa, daí se concluindo que a Recorrente não demonstrou que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos do Caderno de Encargos, justificando-se a decisão da Recorrida que excluiu a sua proposta. 3. Para que não houvesse dúvidas sobre a falta de fundamento da pretensão da Recorrente, o Tribunal a quo ainda considerou a hipótese de o documento em causa ser admissível, parte da Sentença a quo que a Recorrente omitiu deliberadamente, para estabelecer uma ligação directa e inexistente, entre a decisão de inadmissibilidade desse documento e a decisão de que o Júri o podia ter usado para excluir a proposta da Recorrente. 4. Para essa hipótese, a Sentença a quo decidiu que o facto de o documento apresentar uma marca de água "draft" não era suscetível de levar o Júri e a Entidade Adjudicante a considerar que o seu teor não era para considerar. 5. A Recorrente não indica as normas legais alegadamente violadas pela Sentença a quo, o que constitui uma violação do disposto no artigo 639°, n°s l e 2, alínea a), do CPC, 6. A decisão de mérito da causa não poderia ser diferente daquela que foi proferida pelo Tribunal a quo, visto que o sistema proposto pela Recorrente inclui um processador com um desempenho inferior a 200 MHz. 7. Para comprovar o cumprimento desse requisito, os concorrentes tinham de entregar obrigatoriamente os documentos que estão referidos no ponto 8.3 do Programa de Concurso. 8. A Recorrente sabia que o equipamento por si proposto só seria submetido à 2a fase de testes, se os documentos por si entregues na sequência da notificação do Júri evidenciassem que o equipamento cumpria todos os requisitos do Caderno de Encargos. 9. A Recorrente entregou em 27 de Novembro de 2013 um documento denominado "Aura CTL Integration.pdf.", em língua inglesa, onde declara que o processador proposto é mais lento do que o exigido nas peças do procedimento. 10. Este é único dos documentos dos que foram entregues em 27 de Novembro de 2013, que indica as características e a performance do processador. 11. O Júri estava autorizado a utilizar este documento redigido em língua inglesa, porque o ponto 30 do Programa de Concurso lhe confere essa faculdade “ficando ao critério do Júri a aceitação ou não dos mesmos. '"). 12. Mesmo não gozasse dessa faculdade, o Júri não podia ignorar esta violação do Caderno de Encargos, porque teve conhecimento dessa realidade no decurso do procedimento. 13. A regra procedimental que fixa o idioma dos documentos em português terá de ser degradada em formalidade não essencial, para não se sobrepor à materialidade da proposta e ao fim último de prossecução do interesse público subjacente à entrega dos equipamentos realmente pretendidos pela Entidade Adjudicante. 14. E sendo o conteúdo desse documento vinculativo, a Recorrida não podia deixar de excluir a proposta da Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 146°, n.° 2, alínea o), e 70, n.° 2, alínea b), do CCP. 15. Se se entender que esse documento é inadmissível, todos os documentos que a Recorrente entregou no dia 27 de Novembro de 2013 terão de ser considerados inadmissíveis porque todos estão redigidos em língua inglesa. 16. E nesse caso é forçoso concluir que a Recorrente não comprovou nem evidenciou pelos meios previstos no Programa de Concurso, que o equipamento por si proposto cumpre os requisitos do Caderno de Encargos, devendo ser excluída a sua proposta por impossibilidade de avaliação, cfr. artigo 70°, n.° 2, alínea c) do CCP. 17. O Júri não podia convocar a Recorrente para a fase de testes aos equipamentos, uma vez que esta não preencheu a condição da qual dependia a sua convocação - entrega dos documentos exigidos no ponto 8.3 do PC. 18. Os testes destinavam-se a avaliar a compatibilidade do sistema proposto pelos concorrentes com a API e o CTL, e não o desempenho do processador. 19. A Recorrida e a OTLIS teriam de criar uma nova configuração do programa de testes para satisfazer o pedido de um só concorrente que não cumpriu, quando devia, a obrigação de entregar a documentação requerida, o que constituiria uma manifesta violação dos princípios da igualdade e da concorrência, consagrados nos artigo 1°, n.° 4, do CCP. 20. Os documentos que integram a proposta e o documento entregue durante a audiência prévia, não são aptos a suprir esse incumprimento da recorrente e a comprovar que o equipamento proposto preenche os requisitos do Caderno de Encargos, e é extemporânea. 21. Trata-se de duas declarações genéricas e conclusivas feitas pelo próprio concorrente, sem qualquer característica técnica, em que é o próprio que declara que o equipamento proposto cumpre esses requisitos - sem nenhum controle externo, portanto. 22. O pedido de esclarecimentos, ao abrigo do disposto no artigo 72° do CCP, constituiria um claro e manifesto benefício ao infractor, que não é tolerado pelas regras da contratação pública, na medida em que a Recorrente estaria a beneficiar do seu próprio incumprimento, para se manter no concurso. 23. Além disso, ocorreria uma violação do princípio da intangibilidade das propostas, na medida em que a Recorrente ficaria autorizada a alterar a documentação entregue em 27 de Novembro de 2013, o que é expressamente proibido pelo artigo 72°, n.° 2, do CCP. 24. Esta norma legal não impõe ao Júri uma obrigação de pedir esclarecimentos, e no caso concreto o Júri não tinha dúvidas que suscitassem esse pedido, único caso em que a jurisprudência tem admitido existir um dever de natureza instrutória por parte da Entidade Adjudicante. 25. Não ocorreu qualquer diferenciação de tratamento entre a Recorrente e os demais concorrentes, podendo a Recorrente queixar-se apenas de si própria e do facto de não ter apresentado, quando devia, a documentação exigida no Programa de Concurso. 26. Também não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade.
2. De acordo com a jurisprudência proferida no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30/10/2014, proferido no Processo n.° 01608/13, "A nulidade do acórdão, por «contradição entre os fundamentos e a decisão», que é prevista na alínea c) do n°1 do artigo 615° do CPC, verifica-se quando há um vício real na lógica-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso. (...) A mesma alínea do n°1 do artigo 615° do CPC sanciona com a nulidade, ainda, o acórdão em que «ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que tome a decisão ininteligível». (...) Em qualquer caso, fica o destinatário da sentença ou acórdão sem saber ao certo o que efectivamente se decidiu, ou quis decidir.». 3. O que consta da decisão recorrida é que, confrontando a causa de pedir deduzida pela Autora com os factos constantes da contestação da Ré, se impunha decidir "uma questão prévia", relativa ao facto de os documentos em apreço nos autos (o documento denominado "Aura CL lntegration.pdf e a declaração junta em sede de audiência prévia) se encontrarem redigidos em inglês, tendo o Tribunal a quo decidido pela inadmissibilidade da apresentação de documentos em língua diferente da portuguesa, quando desacompanhados da respectiva tradução, nos termos do artigo 30.° do Programa do Concurso e do artigo 58.° do CCP. 4. Decidida esta questão prévia, o Tribunal debruçou-se então sobre a apreciação da validade dos fundamentos da deliberação do júri de exclusão da proposta da Autora, tendo a decisão recorrida considerado, a este respeito, que, "ainda que os documentos pudessem ser admitidos", o documento denominado "Aura CL lntegration.pdf" vinculou a Autora, independentemente da marca de água "draft", bem como que a declaração junta em sede de audiência prévia não podia ser admitida, nos termos do n.° 2 do artigo 72.° do CCP, em virtude de contrariar o teor do documento acima referido e anteriormente junto no procedimento. 5. Assim, a decisão tomada no Acórdão recorrido, de declarar a improcedência do pedido, está em perfeita sintonia com a fundamentação acima sintetizada, a qual não se apresenta nem obscura nem ambígua. 6. Como tal, deverá improceder a invocada nulidade da sentença, e, consequentemente, esta parte do recurso da Autora. 7. Alega, ainda, a Autora que, mesmo que a decisão em causa não seja nula, sempre deverá a mesma ser revogada. 8. Para fundamentar esta sua alegação, a Autora limita-se a reiterar o que já dissera na petição inicial, sem dar cumprimento aos ónus que, nos termos do artigo 639.° do Código de Processo Civil, impendem sobre si, enquanto Recorrente, pelo que, também com este fundamento, deverá o recurso em apreço ser considerado improcedente. 9. Mas mesmo que assim se não entenda, o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese, sempre se diga que a pretensão da Autora não pode proceder, pois que tal equivaleria a premiar-se um concorrente incumpridor, quer da lei, quer dos requisitos do procedimento. 10. É que, como é visível e incontornável nos presentes autos, a Ré impôs uma fase de submissão a testes obrigatória e aberta a todos os concorrentes, para que estes fizessem juntar os documentos necessários ao procedimento (Pontos 8.1, 8.2 e 8.3 do Programa de Concurso), não tendo a Autora cumprido os requisitos impostos pelo caderno de encargos no que diz respeito a essa imposição. 11. Com efeito, resulta do ponto 5.3 do documento do fabricante do equipamento denominado "Aura CL lntegration.pdf, solicitado pelo Júri aquando da 1 .º fase de testes, e apresentado pela Autora, que o desempenho do processador do equipamento proposto por esta é inferior a 200 MHz, o que se encontra em clara oposição ao exigido pelo ponto 11.1.3, al. b) da parte II do CE. 12. Tal levou à natural exclusão da sua proposta, sendo que outra solução não restava ao Júri, se não concluir pela violação pela proposta da Autora de um aspecto da proposta não submetido à concorrência e, como tal, propor a sua exclusão. 13. Do mesmo passo, o facto de ter sido junta pela Autora, em sede de audiência prévia, uma declaração do fabricante do equipamento a confirmar que o desempenho do processador é idêntico ou superior a 200 MHz na integração com CTL não pode obviar à clara desconformidade do equipamento com as especificações técnicas do CE, até porque a junção do documento foi extemporânea, porquanto a sua junção deveria ter ocorrido na sequência da solicitação feita pelo Júri aquando da 1.ª fase de testes dos equipamentos, como o fora o documento "Aura CL lntegration.pdf". 14. Sendo que, contrariamente à pretensão da Autora, não poderia o Júri ter solicitado esclarecimentos â proposta, uma vez que, estando em causa o facto de a proposta ser integrada por um documento que, de forma clara e inequívoca, contraria um aspecto do procedimento não submetido à concorrência - nomeadamente o disposto no ponto 11.1.3, al. b) - "Requisitos de integração do módulo CTL" - do Caderno de Encargos -, o que configura uma causa de exclusão ao abrigo da alínea b), n.° 2, do artigo 70.° do CCP, quaisquer esclarecimentos seriam ilegais, por redundarem, necessariamente, numa contradição ao conteúdo dos documentos integrantes da proposta e, consequentemente, numa clara violação dos limites estabelecidos no n.° 2 do artigo 72.° do CCP. 15. Quanto à decisão de não sujeição do equipamento a testes, esta teve que ver, exactamente, com o facto de a documentação entregue na 1.ª fase de testes ser demonstrativa de que o equipamento proposto pela Autora não cumpria os requisitos técnicos do procedimento (vg. ponto 11.1.3 da parte II do CE). 16. É que a documentação entregue na 1.ª fase de testes tinha, precisamente, como objectivo permitir a verificação pelo equipamento proposto dos requisitos técnicos do Caderno de Encargos, sendo a 2.ª fase de testes uma mera etapa de validação prática de tudo quanto resultasse da documentação anterior. 17. Ora, verificando-se, desde logo, uma clara violação às Especificações Técnicas do Caderno de Encargos, motivos não havia que justificassem a sua validação em momento posterior. 18. Tendo em conta o exposto, conclui-se pela violação da proposta da Autora ao disposto no ponto 8.3, alínea a), subalínea iv) do Programa do Concurso e, bem assim, ao disposto no ponto 11.1.3, alínea b) do Caderno de Encargos, na parte respeitante ao desempenho do processador, atinente aos requisitos de integração do módulo de CTL 19. Termos em que, por inexistência do alegado vício de violação de lei, e por ausência de violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e concorrência previstos no artigo 1.°. número 4 do CCP, foi a decisão de exclusão da Autora perfeitamente legal e justa, não havendo motivos que impliquem a anulação dos actos do procedimento posteriores, designadamente, o de adjudicação. 20. Do mesmo passo, é a decisão recorrida perfeitamente legal, devendo a mesma ser integralmente mantida e devendo, consequentemente, ser o presente recurso julgado improcedente, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA.
O(a) Digno(a) Magistrado(a) do Ministério Público junto deste Tribunal notificado(a) nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA não emitiu Parecer. * III. FUNDAMENTAÇÃOA – De facto O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade: a) Estabelece-se no programa de concurso do procedimento concursal n° 3982/2013, aberto pela R. para aquisição de 400 parquímetros, cujo anúncio foi publicado no D.R, n.° 149, II S. de 05/08/2013, entre o mais, que: Ponto 7: a) Declaração do concorrente de aceitação do conteúdo do Caderno de Encargos, elaborada em conformidade com o modelo, constante do Anexo I do Programa. I. A declaração deve ser assinada pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para obrigar. II. No caso da apresentação por um agrupamento deve ser assinada pelo representante comum dos membros que o integram, devendo ser juntos à mesma os instrumentos de mandato emitido emitidos por cada um dos membros ou, não existindo representante comum, deve ser assinada por todos os seus membros ou respectivos representantes. b) Declaração de cumprimento dos requisitos técnicos e níveis de serviço, relativamente à proposta apresentada e que constitui o Anexo III ao presente programa de concurso; b) Ponto 8: "8.1 A E……… reserva-se o direito de só convocar para a realização destes testes os concorrentes que, após a apreciação inicial por parte do Júri do procedimento as propostas apresentadas, que integram a documentação obrigatória entregue (ver ponto 7 documentos da proposta), tenham cumprido com todos os requisitos constantes do presente documento e no Caderno de Encargos." "8.2. Os equipamentos propostos pelos concorrentes e que cumpram com todos os requisitos abaixo enumerados serão obrigatoriamente sujeitos a testes a realizar pela empresa O……… - Operadores de Transportes da …………….., A.C.E., de modo a ser aferida concretamente a compatibilidade e a inter-funcionalidade de tais equipamentos com os cartões sem contacto geridos pelo citado A.C.E. (e.g. Viva Parking, LisboaViva, Viva Viagem, etc)(...)" c) A fase de testes é constituída por duas fases: a primeira em que os concorrentes são notificados para entregar ao Júri um conjunto de documentos relativos ao leitor de cartões, bem como para " fornecer o ambiente de desenvolvimento necessário para construir aplicações que interajam com os cartões sem contacto" - alíneas a) e b) do ponto 8.3 do PC; d) E uma 2a fase em que os equipamentos que cumpram os requisitos do Caderno de Encargos, são testados pela empresa O………..- Operadores de …………………... A.C.E. - al. c) do ponto 8.3 do PC; e) Ponto 30 do PC: Todos os documentos necessários à instrução deste procedimento, bem como todos aqueles que acompanham os respectivos trabalhos de design, devem ser redigidos em língua portuguesa ou, não o sendo, devem ser acompanhados de tradução, na forma legal e em relação à qual o concorrente declara aceitar a prevalência, para todos os efeitos legais, sobre os respectivos originais. Caso os concorrentes optem por fornecer documentos que não em português deverão fundamentar a sua opção ficando ao critério do júri a aceitação ou não dos mesmos. -cfr. P.A.; f) No Caderno de Encargos, exigia-se que o equipamento a fornecer obedece-se a determinados requisitos, entre os quais que "o desempenho indicativa do controlador do parquímetro (plataforma hardware+software) deverá ser comparável ou excedendo o desempenho de um processador com arquitectura PC Windows/Intel com relógio de 200 MHz" - cfr. ponto 11.1.3 Requisitos de integração do módulo CTL das especificações técnicas do Caderno de Encargos. g) Com a sua proposta, a Autora juntou uma declaração datada de 17/10/2013 em que declarava que "cumprir todos os requisitos enumerados nos pontos 11 e 17 da parte II- especificações técnicas - do caderno de encargos"- doc. n.° 9 da P.I.; h) Juntou ainda um documento denominado "comentários ao caderno de encargos" onde declara que: " (. .. )Parte II, ponto 11, Leitor de Cartões Cumpre A solução encontra-se na listagem leitores e ambientes suportados pela API VIVA e permite a leitura de cartões com tecnologia Calypso. O equipamento cumpre com o solicitado, tal como descrito na declaração em anexo. (...) Parte II, Ponto 17, "Serviço de Centralização de Dados" O Sistema proposto cumpre como descrito neste ponto." (... ).- cfr. doc. n.° 10 junto com a PI ; i) Em 21/11/2013, o Júri notificou os concorrentes, incluindo a A., para juntarem toda a documentação relativa ao leitor de cartões - cfr. anexo 3 ao relatório preliminar; j) Tendo alertado os concorrentes de que os testes ao equipamento seriam realizados após se analisar a documentação técnica que fosse facultada - cfr. anexo 3 ao relatório preliminar; k) Em 27/11/2013 a A. enviou a documentação relativa ao leitor de cartões, entre a qual figura o documento "Aura CTL Integration. pdf", onde está escrito o seguinte: "5 .3 System Comparison Although it is difficult to compare an embedded system running an RTOS, with a PC running an OS like windows, the Aura (ARM ARM7TDMI running Mentor Graphics Nucleus) is slower than the an Intel Pentium Pró 200MHz PC running Windows 95." 1) Tal documento tem uma marca de água "DRAFT" - acordo; m) Em 24/04/2014, o Júri elaborou o Relatório Preliminar em que propunha a exclusão da proposta da A. com os seguintes fundamentos": Concorrente n°5 – M…………. P………… - GESTÃO ……………………….. LDA: analisada a documentação fornecida verificou-se que o documento "Aura CTL Integration.pdf" Indicava no seu ponto 5.3, o seguinte: "Although It Is difficult to compare an embedded system running an RTQS, with a PC running an OS like Windows, the Aura (ARM ARM7TDMI running Mentor Graphics Nucleus) is slower than the an Mel Pentium Pró 200MHz PC running Windows 95.". Ora esta situação constitui uma desconformidade e incumprimento com o requisito estabelecido no ponto 11,1.3 al. b) "requisitos de Integração do módulo CTL" do Caderno de Encargos, o que justificou a não convocação deste concorrente para a entrega dos equipamentos e elementos previstos, necessários à realização dos testes de compatibilidade com os suportes VIVA. - doc. n.° 6 junto com a P.I.; n) Tendo proposto a exclusão da proposta da A., nos seguintes termos: Concorrente n°5 – M…………. P………- GESTÃO ……………………..; pelo facto de, e conforme Já referido no ponto 5 al, b) do presente relatório, da sua proposta resultar um incumprimento ao requisito estabelecido no ponto 11.1.3 al. b) "requisitos de integração do módulo CTL" do Caderno de encargos, propondo-se a sua exclusão nos termos e de acordo com o previsto na al. b) do n°2 do artigo 70°; “b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.°” em conjugação com a al. o) do n° 2 do artigo 146 todos do CCP. - doc. n.° 6 junto com a P.I.; o) A A. apresentou resposta em sede de audiência prévia, onde defendeu que o documento "Aura CL Integration. Pdf” enviado através de email de 27-11-2013 é um mero documento interno do fabricante, em forma de DRAFT (minuta ou rascunho), datado de 07-01-2013, que não substitui ou invalida a documentação já entregue com a proposta" e juntou nova declaração datada de 13/05/2014, em que se lê: "Concurso Publico Internacional para fornecimento instalação de parquímetros colectivos novos Part II - Technical specifications Paragraph 11.1.3. b The indicative performance of the controller of the Metric Aura parking machine (hardware + software platform) is comparable to the performance of a processor with PC Windows/Intel architecture with a 200MHz clock." - cfr. doc. de fls. 95; p) Em 18/06/2014, o Júri elaborou o Relatório Final, onde propôs a exclusão da proposta da A., nos seguintes termos: Concorrente n° 5 – M…………….. P…………… - GESTÃO …………………….., LDA; pelo facto de, e conforme já referido no ponto 5 al. b) do presente relatório, da sua proposta resultar um Incumprimento ao requisito estabelecido no ponto 11.1.3 al. b) requisitos de Integração do módulo CTL" do Caderno de Encargos, propondo-se a sua exclusão nos termos e de acordo com o previsto na al. b) do n.º2 do artigo 70°; “b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou quo apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspectos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49.°" em conjugação com al. o) do n°2 do artigo 146° todos do CCP. q) cfr. doc. de fls. 71; r) Os testes ao equipamento, tiveram lugar no dia 07/04/2014 -cfr. doc. de fls. 71; s) Em 23/06/2014, o Conselho de Administração da R. aprovou o Relatório Final tendo excluído a proposta da A. e deliberou que se adjudicasse a proposta da R……………., S.A. - cfr. doc. de fls. 86. ~ Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013), adita-se ainda a seguinte factualidade (decorrente dos documentos integrados nos autos - PA), relevante para a decisão: t) O contrato a celebrar, objeto do procedimento, destinava-se a «aquisição, instalação e manutenção (preventiva, corretiva e evolutiva) de 400 parquímetros coletivos novos com centralização de dados e respetivos serviços de manutenção associados – cfr. cláusula 2ª do Caderno de Encargos. u) O procedimento pré-contratual adotado para a escolha do co-contratante foi o do Concurso Público com publicidade internacional – cfr. ponto 3. do Programa do Concurso. v) O critério de adjudicação era o do preço mais baixo (Pa), sendo a pontuação obtida da seguinte forma – cfr. ponto 14. do Programa do Concurso.
Em que: x) Não eram admitidas propostas com variantes – cfr. ponto 9. do Programa do Concurso. z) A redação integral do ponto 7. Do Programa do Concurso é a seguinte:
aa) No ponto 8. do Programa do Concurso prevê-se o seguinte: «(Imagem)»
ab) No ponto 11. do Programa do Concurso dispõe-se o seguinte:
«(Imagem)»
ac) Na Cláusula 11ª do Caderno de Encargos prevê-se o seguinte:
ad) De acordo com a Parte II do Caderno de Encargos, atinente às «ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – características dos equipamentos e descrição dos serviços associados», os parquímetros a fornecer e instalar deveriam obedecer às características ali constantes, entre as quais as seguintes:
«(Imagem)» (…)
ae) No Relatório final, de 18/06/2014, o Júri do Procedimento explanou ainda o seguinte a respeito da manutenção da exclusão da recorrente: «(Imagem)» – cfr. Doc. nº 7 junto com a PI – fls. ponto 1.1 da Parte II do Caderno de Encargos. af) E é vertido ainda o seguinte no Ponto 6 alínea b) e Ponto 10 alínea c) do Relatório Final (de 18/06/2014): Ponto 6 alínea b):
(…) «(Imagem)»
Ponto 10 alínea c):
(…) «(Imagem)»
– cfr. Doc. nº 7 junto com a PI – fls. ponto 1.1 da Parte II do Caderno de Encargos. ** Da decisão recorrida O acórdão recorrido, de 30/01/2015, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, julgou improcedente o presente Processo de Contencioso Pré-contratual (Proc. 1783/14.6BELSB) no qual a recorrente havia peticionado a anulação da deliberação de 23/06/2014 do Conselho de Administração da entidade demandada (que aprovando o relatório final de análise das propostas do procedimento concursal n.º 3982/2013, para aquisição de 400 parquímetros, cujo anúncio foi publicado no D.R, n.º 149, II S. de 05/08/2013, excluiu a proposta da autora, aqui recorrente, e adjudicou o contrato à concorrente R………….– Sociedade ……………………, SA.), bem como a condenação da entidade demandada a praticar os atos necessários à readmissão da proposta, retomando-se o procedimento na fase dos testes previstos no ponto 8.3 do programa do concurso e abstendo-se de celebrar contrato com a R………………………, SA. Tendo por base os factos ali dados como provados o acórdão recorrido, fundou a decisão de improcedência na fundamentação nele vertida, que se passa a reproduzir: «A proposta da A. foi excluída por não corresponder a um requisito de natureza técnica prevista no Caderno de Encargos: o de que apresentar atributos que "o desempenho indicativa do controlador do parquímetro (plataforma hardware+software) deverá ser compatível ou excedendo o desempenho de um processador com arquitectura PC Windows/Intel com relógio de 200 MHz." (cfr. ponto 11.1.3 Requisitos de integração do módulo CTL das especificações técnicas do Caderno de Encargos). A deliberação que decidiu a exclusão da proposta da A. fundamentou-se no teor de um documento (denominado "Aura CL Integration.pdf") que a A. juntou ao procedimento com vista a demonstrar que o equipamento por si proposto cumpria os requisitos do Caderno de Encargos. Defende a A. que juntou tal documento por lapso e que o mesmo não passa de um mero “draft” interno do fabricante que não espelha as reais características do equipamento. Diz que, conforme resulta da declaração do fabricante que juntou posteriormente, aquando da apresentação da sua resposta em sede de audiência prévia, o equipamento que propõe satisfaz os requisitos técnicos exigidos no Caderno de Encargos e que, por isso, se deve anular a deliberação que excluiu a sua proposta e determinar-se a retoma do procedimento a partir da fase de análise da documentação demonstrativa dos requisitos técnicos. Conforme resulta da Contestação da R., impõe-se, no entanto, a decisão de uma questão prévia, que é a de saber se o documento inicial e a declaração junta em sede de audiência prévia, poderiam ter sido admitidas no procedimento, uma vez que se encontram redigidas em língua inglesa. Ora, perante o disposto no art.º 30.º do PC, tais documentos teriam de ser acompanhados das respectivas traduções em língua portuguesa. Não o tendo sido, não podem ser considerados. Cfr. ainda o art.º 58.º do CCP. No entanto e ainda que os documentos pudessem ser admitidos, o facto do documento denominado "Aura CL Integration.pdf' apresentar uma marca de água "draft", não é susceptível para levar o júri e a entidade adjudicante a considerar que o seu teor é para não considerar. É que tal documento foi junto em resposta a solicitação expressa do Júri para a A. vir indicar quais eram os requisitos técnicos do equipamento que se propunha vender. Qualquer destinatário, em tal situação, consideraria o teor desse documento como relevante para aferir dos requisitos do equipamento, pelo que não há violação de lei por a Ré o ter considerado. Por outro lado, o documento junto com a resposta apresentada em sede de audiência prévia, por contrariar o teor do documento anteriormente junto no que se refere à existência do atributo técnico da proposta, também não poderia ser considerado, conforme resulta expressamente do n.º 2 do art.º 72.º do CCP.» ~ Sustenta a recorrente, em primeira linha, que o recorrido acórdão do Tribunal a quo incorre na nulidade prevista no artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC, por oposição entre os fundamentos e a decisão (vide conclusões A) a G) das alegações de recurso). Alega para o efeito que o Tribunal a quo considerou que o documento "Aura CTL lntegration.pdf” não poderia ter sido considerado pelo júri do concurso por não se encontrar acompanhado de tradução em língua portuguesa, mas que veio depois decidir que o Júri do concurso poderia ter utilizado o documento em causa para fundamentar a exclusão da proposta da Autora, afirmando expressamente que "não há violação de lei por a Ré o ter considerado"; que assim existe contradição insanável entre a fundamentação e a decisão que foi proferida já que se o documento é inadmissível, nenhum efeito poderia ter sido retirado do mesmo, nomeadamente para fundamentar a exclusão da proposta da Autora; que a conclusão lógica da fundamentação do Tribunal a quo era, por ser inadmissível, o documento em causa não poderia ter sido considerado para justificar a exclusão da proposta da Recorrente, pelo que existiu violação de lei. E pugna, em segunda linha, pela revogação da decisão recorrida, por erro de julgamento, ao considerar que a exclusão da proposta da autora, aqui recorrente, não padece de vício de violação de lei, por violação dos pontos 8. e 7. do programa de concurso, e dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da concorrência (artigo 1.º n.º 4 do CCP e artigo 5º do CPA), por o cumprimento dos requisitos fixados da alínea 11 a 17 da parte II - especificações técnicas - do caderno de encargos (entre as quais estava o desempenho do processador ser idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL) deveria ser aferido pelo júri do concurso nos testes; por nos termos do ponto 8.3 c) do programa de concurso desde que se verificassem os requisitos identificados nas alíneas a) e b) era obrigatório o Júri submeter o equipamento a testes; e por encontrando-se estes agendados e existindo na proposta da concorrente dois documentos onde se declara o cumprimento requisitos solicitados da alínea 11 a 17 da parte II do caderno de encargos, deveria o equipamento em causa ter sido sujeito aos referidos testes; ou ainda se por o júri do procedimento deveria ter pedido quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada, que considerasse necessários para efeito da análise e da avaliação da mesma, nos termos do artigo 72º do CCP. ~ Da análise e apreciação 1. Da invocada nulidade do acórdão recorrido por contradição entre os fundamentos e a decisão - artigo 615º nº 1 alínea c) do CPC novo – (conclusões A) a G) das alegações de recurso) Em sintonia com o comando constitucional inserto no artigo 205º nº 1 da CRP dispõe o artigo 154º do CPC novo sob a epígrafe “dever de fundamentar a decisão” (correspondente ao artigo 158º do CPC antigo), que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” (nº 1), não podendo a justificação consistir “na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade” (nº 2). A fundamentação das decisões jurisdicionais, para além de visar persuadir os interessados sobre a correção da solução legal encontrada pelo Estado, através do seu órgão jurisdicional, tem como finalidade elucidar as partes sobre as razões por que não obtiveram ganho de causa, para as poderem impugnar perante o tribunal superior, desde que a sentença admita recurso, e também para este tribunal poder apreciar essas razoes no momento do julgamento. Nessa decorrência a nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo (correspondente ao artigo 668º do CPC antigo) tem como premissa a violação do necessário silogismo judiciário que deve existir em qualquer decisão judicial. Com efeito entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. De modo que se o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, tal oposição será causa de nulidade da sentença – vide a este respeito Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, págs. 689 ss; José Lebre de Freitas, in “Código de Processo civil Anotado”, 2º Vol., Coimbra Editora, 2001, pág. 670, e Luís Filipe Brites Lameiras, in, “Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil”, Almedina, 2009, pág. 36 ss.. Para que ocorra nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os fundamentos prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º tem que se estar perante um paradoxo ou incoerência de raciocínio, de modo que as premissas consideradas (fundamentos) não poderiam conduzir, de forma lógica, à conclusão (decisão) a que se chegou, mas a outra, oposta ou divergente. Como é bom de ver, da contraposição entre o decidido na sentença recorrida e os respetivos fundamentos nela externados (que já se reproduziu supra) é manifesto não se verificar qualquer contradição entre a decisão de improcedência do pedido impugnatório, proferida pelo acórdão recorrido, e os respetivos fundamentos, se estes passam, precisamente, pela conclusão, tirada pelo Tribunal a quo, de que não se verificam as causas de invalidade do ato impugnado assacadas pela autora, aqui recorrente, na ação. Quando muito o que poderia ocorrer era erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, se, como alega a recorrente, o documento em causa (o documento "Aura CTL lntegration.pdf”) não poderia ser admitido ou considerado pelo júri, por estar redigido em língua estrangeira e não se encontrar acompanhado de tradução em língua portuguesa, e se assim o júri do concurso não se poderia basear nele para excluir a proposta da Recorrente. Tem, pois, que concluir-se que o acórdão recorrido não incorre na nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, ex vi do artigo 1º do CPTA, improcedendo nesta parte o recurso. ~ 2. Do invocado erro de julgamento – (conclusões H) a AD) das alegações de recurso). Pugna a recorrente pela revogação da decisão recorrida, por erro de julgamento, ao considerar que a exclusão da proposta da autora, aqui recorrente, não padece de vício de violação de lei, por violação dos pontos 8. e 7. do programa de concurso, e dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da concorrência (artigo 1.º n.º 4 do CCP e artigo 5º do CPA), por o cumprimento dos requisitos fixados da alínea 11 a 17 da parte II - especificações técnicas - do caderno de encargos (entre as quais estava o desempenho do processador ser idêntico ou superior a 200 MHZ na integração com CTL) deveria ser aferido pelo júri do concurso nos testes; por nos termos do ponto 8.3 c) do programa de concurso desde que se verificassem os requisitos identificados nas alíneas a) e b) era obrigatório o Júri submeter o equipamento a testes; e por encontrando-se estes agendados e existindo na proposta da concorrente dois documentos onde se declara o cumprimento requisitos solicitados da alínea 11 a 17 da parte II do caderno de encargos, deveria o equipamento em causa ter sido sujeito aos referidos testes; ou ainda se por o júri do procedimento deveria ter pedido quaisquer esclarecimentos sobre a proposta apresentada, que considerasse necessários para efeito da análise e da avaliação da mesma, nos termos do artigo 72º do CCP. Independentemente da amplitude das invocações feitas pela recorrente o que está essencialmente em causa é saber se foi correta a decisão de exclusão da sua proposta. Decisão de exclusão que se fundou, como decorre do externado no Relatório Preliminar de 24/04/2014 (vertido em m) e n) do probatório) e do Relatório Final de 18/06/2014 (vertido em p) do probatório) no disposto no artigo 70º nº 2 alínea b) do CCP, por falta de cumprimento do requisito estabelecido no ponto 11.1.3 alínea b), do Caderno de Encargos, em concreto, do requisito de integração do módulo CTL (“Contactless Ticketing Layer” – CTL). Lembre-se que o procedimento pré-contratual em causa, para que foi adotada a forma de Concurso Público com publicidade internacional (procedimento concursal n.º 3982/2013, cujo anúncio foi publicado no D.R, n.º 149, II S. de 05/08/2013) se destinava à aquisição, instalação e manutenção (preventiva, corretiva e evolutiva) de 400 parquímetros coletivos novos com centralização de dados e respetivos serviços de manutenção associados, sendo o critério de adjudicação o do preço mais baixo. Sendo que de acordo com a Parte II do Caderno de Encargos, atinente às «ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS – características dos equipamentos e descrição dos serviços associados», os parquímetros a fornecer e instalar deveriam obedecer às características ali constantes, entre as quais as seguintes: (…)«(Imagem)»
(…) Although it is difficult to compare an embedded system running an RTOS, with a PC running an OS like windows, the Aura (ARM ARM7TDMI running Mentor Graphics Nucleus) is slower than the an Intel Pentium Pró 200MHz PC running Windows 95.»
E porque assim entendeu o Júri do Procedimento considerou, nos termos que plasmou no Relatório Preliminar datado de 24/04/2014, que tal justificava a não convocação da recorrente para a entrega dos equipamentos e elementos previstos, necessários à realização dos testes de compatibilidade com os suportes VIVA, previstos no procedimento. Part II - Technical specifications Paragraph 11.1.3. b The indicative performance of the controller of the Metric Aura parking machine (hardware + software platform) is comparable to the performance of a processor with PC Windows/Intel architecture with a 200MHz clock.» A exclusão da proposta com fundamento no não cumprimento de requisito técnico exigido no Caderno de Encargos, subsumível, por conseguinte, à situação prevista no artigo 70º nº 2 alínea b) do CCP (de acordo com o qual “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência”) tem que se fundar nessa mesma realidade.
* Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e com os fundamentos vertidos supra julgar procedente a ação, anulando a deliberação impugnada. ~ Custas pelos recorridos - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 7º e 12º nº 2 do RCP e 189º nº 2 do CPTA.* Notifique. D.N. * Lisboa, 28 de Maio de 2015 ________________________________________________ Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora) ________________________________________________ António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos ________________________________________________ Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela |