Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10500/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/29/2015 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; PRAZO DE IMPUGNAÇÃO; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM AS ALEGAÇÕES DE RECURSO; DEFENSOR OFICIOSO |
| Sumário: | i) Só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em fase processual anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância. ii) A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses e obedece ao regime aplicável aos prazos de propositura de acções em processo civil (art. 58.º, n.ºs 2, al. b), e 3 do CPTA). iii)A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória, insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância (art. 89.º, n.º 1, al. h), do CPTA). iv) A aplicação do regime especial do prazo de propositura da acção estabelecido no art. 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, está dependente da prova da data em que foi requerida a nomeação de patrono e em que foi notificada a decisão respectiva, o que deve ser tempestivamente alegado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Carlos …………. (Recorrente), inconformado com o saneador-sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade do direito de acção e, consequentemente, absolveu a Entidade Demandada (Recorrido) – Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. – da instância, dele recorreu para este Tribunal. As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: A) A Douta Decisão posta em Crise viola, frontalmente, o disposto no CPTA, porquanto: B) Foi rejeitada a admissibilidade da Acção proposta pelo Recorrente, com base na procedência da excepção de Caducidade invocada pela demandada, C) Com base na seguinte ordem de considerações: 1. A entidade demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o oficio datado de 11.11.2010, pelo qual lhe era dado conhecimento da anulação da sua inscrição no Centro de Emprego e, subsequentemente, determinada a cessação de pagamento da prestação de desemprego. 2. O A., aqui recorrente, apresentou junto dos CTT em 23.11.2011, uma reclamação que consta de fls.14 dos autos, solicitando informação a respeito da entrega da convocatória que alegadamente lhe fora enviada; 3. Tal reclamação ocorreu depois de o Recorrente ter sido notificado da decisão referida em a); 4. O Apoio Judiciário foi deferido em 09.02.2012 5. A Petição Inicial foi apresentada no TAF em 31.05.2012; D) Certo é, porém, que não foi tido em consideração pelo TAF: 6. Que, de facto, o Recorrente não foi recebedor da convocatória; 7. Que o mesmo só podia aferir da desconformidade da anulação da sua inscrição, depois de confirmado que nenhuma comunicação lhe fora enviada pela Demandada, postalmente; 8. Que a nomeação por parte da Ordem dos Advogados foi efectuada em 09.02.2012 (Doc. 1) e foi objecto de solicitação de prorrogação de prazo junto de tal entidade; 9. Que tal ocorreu em 24.04.2012 (Doc. 2) 10. Que a Acção foi inicialmente apresentada junto IEFP em 14.05.2012 (Doc. 3) 11. Que a devolveu em 31.05.2012; com a indicação de que deveria ser apresentada junto do TAF, 12. O que foi feito, na data constante dos Autos. Ora, E)Todos estes actos deveriam ter sido considerados como suspensivos da contagem do prazo de caducidade, F) Razão pela qual a acção deveria ter sido considerada como proposta em tempo. G) O Recorrente litiga com Apoio judiciário concedido, razão pela qual está isento de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do presente recurso. NESTA CONFORMIDADE Deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Decisão Recorrida e admitindo-se a Acção como tempestiva, assim se fazendo a verdadeira e costumeira JUSTIÇA. O Recorrido contra-alegou, produzindo as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente foi notificado do despacho de anulação da sua inscrição para emprego no Centro de Emprego de Cascais no dia 15 de novembro de 2010; 2.ª - Não obstante, apenas no dia 23 de novembro de 2011, decorrido mais de um ano após a notificação, o Recorrente apresentou, junto da Estação dos CTT da Abóboda, a reclamação, através da qual solicitou informação a respeito da entrega da convocatória; 3ª - Saliente-se que, à data da apresentação da reclamação, já não era possível propor a acção administrativa especial tendente à impugnação do ato administrativo que determinou a anulação da sua inscrição para emprego no Centro de Emprego de Cascais; 4ª - Nenhum dos factos alegados pelo Recorrente na suas doutas Alegações de Recurso -falta de recepção da convocatória por parte do Recorrente, a impossibilidade de o Recorrente aferir da desconformidade da anulação da sua inscrição, antes de confirmado que nenhuma comunicação lhe fora enviada pelo Recorrido via postal, a nomeação de mandatário pela Ordem dos Advogados, em 9 de fevereiro de 2012, a solicitação de Assessoria da Qualidade, Jurídica e de Auditoria Equipa de Projeto de Apoio Jurídico e Contencioso prorrogação do prazo para a propositura da acção à Ordem dos Advogados, em 24 de abril de 2012, a apresentação da acção em 14 de maio de 2012 junto do Recorrido, a devolução ao remetente da petição inicial em 31 de maio de 2012, com a indicação de que deveria ser apresentada junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e a propositura da acção administrativa especial em 31 de maio de 2012, junto deste douto Tribunal - tem a virtualidade de suspender a contagem do prazo para a propositura da acção administrativa especial; 5ª - Nos termos do disposto no artigo 58°, n°2, alínea b) do CPTA, é de três meses o prazo de impugnação dos atos anuláveis, começando esse prazo a correr a partir da data da notificação do ato administrativo impugnado (cfr. artigo 59°, n°l do CPTA); 6ª - O prazo de 3 meses, previsto no artigo 58°, n°2, alínea b) do CPTA, obedecendo, nos termos do disposto no n°3 da mesma disposição, ao regime aplicável aos prazos de propositura de acções em processo civil (conta-se de forma contínua c suspende-se durante as férias judiciais), deve ser convertido em 90 dias, de forma a poder ser feita a contagem nos termos referidos; 7ª - O n°4 do artigo 59° do CPTA refere que a utilização de meios de impugnação administrativa suspende os prazos de impugnação contenciosa do ato administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação cia decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal; 8ª - Não resultando da matéria dos autos que o prazo de impugnação tenha sido suspenso pelas razões mencionadas, confrontadas as datas acima enunciadas com a duração do prazo de impugnação dos atos administrativos anuláveis é manifesto que a 31 de maio de 2012, -data em que a acção foi proposta -se mostrava largamente ultrapassado o prazo de impugnação contenciosa; 9ª - O princípio da preclusão processual, consignado nos artigos 89°, n°l do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e 489.° do Código de Processo Civil, que constitui, ainda, um dos princípios estruturantes do processo civil, segundo o qual o processo é composto por fases sequenciais, implica que a tramitação processual seja integrada por ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade própria (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 6 de julho de 2009, proferido no Processo n°02717/08.2BEPRT, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de março de 2012, proferido no Processo n°130/10.0JAFAR.F1.S1, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de julho de 2013, proferido no Processo n°6961/08.4TBALM-B.L1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt); 10ª - Assim, o ciclo próprio para a propositura da acão administrativa especial decorreu nos três meses seguintes à notificação do despacho de anulação da inscrição do Recorrente para emprego no Centro de Emprego de Cascais; 11ª - Por sua vez, o princípio da autorresponsabilização das partes "(....) impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inatividade; 12ª - O Recorrente devia, pois, ter proposto a competente acção administrativa especial para fazer valer os seus direitos na altura própria; 13ª - Todavia, não o tendo feito, sofre as consequências da sua inércia, inatividade e falta de diligência; 14ª - A conceber-se a acção proposta pelo Autor como legalmente admissível, resultaria que os prazos para a interposição da acção administrativa especial deixariam de ter qualquer razão de existir; 15ª - A enunciação, por parte do Recorrente, de factos que, na sua opinião, deveriam suspender a contagem do prazo para a propositura da acção administrativa especial, parece querer invocar o instituto do justo impedimento; 16ª - O n.º 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil adianta a noção de "justo impedimento", id est,”(…) o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato; 17ª - O n°2 do mesmo artigo estatui que "a parte que alegar o justo impedimento oferecerá logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admitirá o requerente a praticar o ato fora do prazo, se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou; 18ª - O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de abril de 2009, proferido no Processo nº0624/08, disponível in www.dgsi.pt, decidiu que "não pode ser considerada como ocorrendo justo impedimento se o interessado não invoca uma situação de facto que tenha impossibilitado a prática de um ato dentro do prazo legalmente fixado, não indica prova da mesma nem pratica imediatamente o ato omitido, (...)"; 19ª - O mesmo Aresto sustenta que, "Nos termos do art°146, n°s 2 e 3 do CPC, inteiramente válido em procedimento administrativo, em razão da sua justificação material, compete à parte alegar o justo impedimento logo que ele cesse e oferecer logo a respetiva prova, (...)"; 20ª - Este Acórdão acrescenta: "E compreende-se este ónus específico de alegação e de prova imediatas do interessado, na medida em que, sendo o justo impedimento uma limitação ao efeito do prazo peremptório, a admissibilidade do exercício do direito fora do prazo estabelecido dependerá de o respetivo titular se apresentar a exercê-lo logo que desaparecido o impedimento, usando da devida diligência para o efeito — cfr "Código do Processo Civil, anotado", Professor Alberto dos Reis, Vol. I, Coimbra Editora, 3 Edição, 1982, p. 273 e supra citado acórdão deste STA, de 25/11/98, rec. 34284, com invocação de "Teoria Geral da Relação Jurídica", Manuel de Andrade", Vol. II, Coimbra, 1960, pp. 464/465"; 21ª - No caso vertente, importa referir, desde logo, que o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no nº2 do artigo 146° do Código de Processo Civil, que pressupõe que a alegação e prova do justo impedimento sejam apresentadas no próprio ato praticado fora do prazo, deduzindo, assim o respetivo incidente; 22ª- Com efeito, o Recorrente não alegou na petição inicial a existência do justo impedimento, muito menos procurou, de algum modo, prová-lo; 23ª - Era, portanto, necessário que o Recorrente procedesse à alegação do evento impeditivo da prática atempada do ato na respetiva petição Inicial, de modo a que pudesse ser dada ao Recorrido a oportunidade de se pronunciar sobre tal facto, após o que o Tribunal admitiria, ou não, a justificação para a apresentação da ação decorrido o prazo legalmente estabelecido para o efeito; 24ª - No Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de janeiro de 2011, proferido no Processo n°02258/05.OBKPRT, disponível in www.dgsi.pt, decidiu-se que "a entidade administrativa — e o contra-interessado — devem invocar na defesa todos os factos que lhes interessa provar (...)"; 25ª - Ex posit, deverá proceder a excepção invocada da caducidade do direito de acção, mantendo-se na íntegra a douta Sentença recorrida. Nestes termos, e nos demais de direito que esse venerando Tribuna mui doutamente suprirá, deverá a sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA! • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, nada disse. • Com dispensa de vistos (simplicidade), cumpre apreciar e decidir. • I.1. Questão Prévia (da junção de documentos) O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, apresentou 3 documentos, pretendendo com o mesmo fazer prova da data da nomeação do patrono oficioso e da apresentação da acção junto do IEFP, IP. Dúvida não há em que estes documentos versam sobre factos anteriores aos articulados e, ademais, visam atestar factos já alegados pelo ora Recorrente, não somente na petição inicial, como no articulado de resposta às excepções suscitadas na contestação (cfr. fls. 71-72), onde alegou ter sido a acção tempestivamente proposta. Apreciando, para decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 693º-B, do CPC (na redacção aplicável), nos termos do qual: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 524º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do nº 2 do artigo 691º.”. Sendo que o actual art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, dispõe com igual sentido normativo que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam). O que não ocorre na presente situação, uma vez que aqueles poderiam – rectius, deveriam – ter sido apresentados com o articulado de resposta à matéria de excepção, com o que ficou precludido o direito à respectiva junção; aliás, o Recorrente não ensaia sequer justificação para a apresentação do documento em causa apenas neste momento processual. Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção não é admissível no âmbito do recurso interposto, devem os documentos juntos com as alegações de recurso (fls. 93-96) ser desentranhados dos autos (o que se determinará no lugar próprio) e devolvidos ao apresentante. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao ter considerado como verificada a excepção de caducidade do direito de acção. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual se reproduz ipsis verbis: A) A Entidade Demandada remeteu ao Autor, que recebeu, o ofício datado de 11.11.2010, de fls. 13 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, designadamente que «Notifica-se V. Exa. De que por despacho (...) exarado na informação n° 3467 de 10 de novembro de 2010 que se junta e faz parte integrante desta notificação, foi decidida a anulação da sua inscrição como candidato a emprego neste Centro de Emprego, a partir de 2010/09/23, com fundamento na sua actuação injustificada (por falta injustificada a convocatória) nos termos da alínea h) do n° 1 do artº49° do Decreto-Lei n° 220/2006 de 03 de Novembro (...). A decisão ora notificada será comunicada à Instituição de Segurança Social competente para efeitos de cessação de pagamento de prestação de desemprego (…)». B) A 23.11.2011 o Autor apresentou, junto da Estação dos CTT da Abóboda, a reclamação de fls. 14 dos autos, através da qual solicitou informação a respeito da entrega da convocatória aludida no ofício mencionado na alínea anterior; C) A reclamação mencionada acima ocorreu após o Autor ter sido notificado da decisão mencionada em A) (confissão); D) Por despacho de 9.02.2012 foi deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo Autor (fls. 9); E) A petição inicial foi apesentada, neste TAF, a 31.05.2012 (fls. 4 dos autos). Não foram consignados factos não provados, nem autonomamente exarada a fundamentação da decisão da matéria de facto. • II.2. De direito Insurge-se o Recorrente contra a decisão da Mma. Juiz do TAF de Sintra que julgou a presente acção deduzida para além do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b), do CPTA e, consequentemente, julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção, tendo absolvido da instância o ora Recorrido, Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP. Pretende o Recorrente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, designadamente por não terem sido considerados pelo Tribunal a quo factos alegadamente suspensivos da contagem do prazo de caducidade do direito de acção e que se conexiam com o regime atinente ao patrocínio judiciário oficioso. Para sustentar a procedência do recurso, alega o Recorrente que não foi recebedor da convocatória descrita em A) dos factos provados, que só podia aferir da desconformidade da anulação da sua inscrição depois de confirmado que nenhuma comunicação lhe fora enviada pela Demandada, postalmente; que a nomeação por parte da Ordem dos Advogados foi efectuada em 9.02.2012 e que foi objecto de solicitação de prorrogação de prazo; o que veio a ocorrer em 24.04.2012; e que a acção foi inicialmente apresentada junto do IEFP em 14.05.2012, que a devolveu em 31.05.2012 (conclusão D) a F) do recurso). Porém, tendo presente que a consideração desta factualidade depende dos documentos juntos pelo Recorrente nesta fase recursória e que os mesmos não são adjectivamente admissíveis, tem necessariamente que soçobrar a alegação por si aduzida. Do probatório fixado resulta então que, como salientada na decisão recorrida, pelo menos a 23.11.2011, data em que o Autor, ora Recorrente, apresentou reclamação junto dos CTT da Abóbada, o mesmo já a tinha recebido (cfr. al.s B) e C) dos factos assentes), sendo que a petição inicial foi apresentada em Juízo a 31.05.2012 (cfr. al. E) supra). Ou seja, muito para além do prazo de 3 meses previsto no art. 58.º, n.º 2, al. b) do CPTA. Por outro lado, a demais factualidade fixada não revela qualquer causa suspensiva do prazo em causa, uma vez que não integra nenhuma das situações enunciadas no art. 58.º, n.º 4, do CPTA. E quanto à questão da nomeação pela Ordem dos Advogados, verifica-se que esta foi efectuada em 9.02.2012 (cfr. al. D) do probatório), o que implicou, como referido pelo Recorrido, que a propositura da acção devesse ocorrer nos trinta dias seguintes, em conformidade com o art. 33.º, n.º 1, da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto), o que manifestamente também não sucedeu. Aliás, e sem prejuízo do que vem de se afirmar, sempre se dirá que o ora Recorrente não poderia beneficiar do regime estabelecido no n.º 4 daquele art. 33.º, que estabelece que a acção se considera proposta na data em que for apresentado o pedido de nomeação de patrono, uma vez que não alegou oportunamente nem muito menos provou a data em que requereu essa mesma nomeação. Assim, terá que subscrever-se integralmente a conclusão alcançada pela Mma. Juiz a quo: “Não resultando da matéria dos autos que o prazo de impugnação tenha sido suspenso pelas razões mencionadas, confrontadas as datas acima enunciadas com a duração do prazo de impugnação dos actos administrativos anuláveis, é manifesto que, a 31.05.2012 – data em que a acção foi proposta – se mostrava largamente ultrapassado o prazo de impugnação, devendo proceder a excepção suscitada. // A matéria alegada não integra nenhuma das situações enunciadas no art. 58º/4 do CPTA. // O Autor não alegou nem provou a data em que requereu a nomeação de patrono e em que foi notificado da decisão respectiva, para efeitos do disposto no art. 33º da Lei nº 34/2004 de 29.07. // A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória, insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância (art. 89º/1/h) do CPTA).” Por fim, mesmo a interpretar-se a alegação do Recorrente como constituindo a motivação de incidente de justo impedimento, sempre o mesmo não poderia ser admitido. Com efeito, a alegação de justo impedimento, instituto regulado no art. 145.º, n.º 4, e 146.º do CPC (actualmente nos artigos 139.º e 140.º), exige o oferecimento da respectiva prova. Ora, incontestável é que o ora Recorrente, quer na petição inicial, quer no articulado de resposta à matéria de excepção, não apresentou qualquer prova tendente a provar um (eventual) justo impedimento. Assim sendo, improcedendo as conclusões de recurso na sua totalidade, terá que negar-se provimento ao mesmo, mantendo-se a decisão recorrida que julgou verificada a excepção dilatória de caducidade de acção e absolveu da instância o ora Recorrido. • III. Conclusões Sumariando: i) Só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível em fase processual anterior ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª Instância. ii) A impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses e obedece ao regime aplicável aos prazos de propositura de acções em processo civil (art. 58.º, n.ºs 2, al. b), e 3 do CPTA). iii) A caducidade do direito de acção é uma excepção dilatória, insuprível, cuja verificação obsta ao prosseguimento dos autos e determina a absolvição da instância (art. 89.º, n.º 1, al. h), do CPTA). iv) A aplicação do regime especial do prazo de propositura da acção estabelecido no art. 33.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto, está dependente da prova da data em que foi requerida a nomeação de patrono e em que foi notificada a decisão respectiva, o que deve ser tempestivamente alegado. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrente juntamente com as respectivas alegações, devendo proceder-se à sua devolução, o que se determina; e - Negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido. Lisboa, 29 de Janeiro de 2015 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |