Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:424/18.7BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:03/28/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:ANULAÇÃO DE VENDA.
REVELIA DO EXECUTADO.
CONVOLAÇÃO.
Sumário:1) Havendo revelia do executado, bem como venda de bem alheio, tal impede o exercício dos direitos de defesa do executado, bem como o esclarecimento cabal das dívidas em causa nos autos e da situação do prédio objecto de penhora.

2) A falta de citação do executado determina a anulação da execução.

3) A falta de esclarecimento da propriedade do prédio dos autos pode determinar a anulação da venda.

4) Tais questões são prévias ao incidente de anulação de venda, pelo que o requerimento de anulação de venda deve ser convolado em requerimento de arguição de nulidade da execução, dirigido ao órgão de execução fiscal.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

FERNANDO ..............., com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida a fls. 189 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção no âmbito da Reclamação que o aqui recorrente deduziu, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais … e que indeferiu, por intempestividade, o pedido de anulação de venda de imóvel, efectuada no processo de execução n.º ............... e apensos.

O Recorrente, FERNANDO ..............., apresentou as suas alegações, constantes de fls. 209 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), e formulou as seguintes conclusões:

«I - Fernando ..............., inconformado com a Sentença proferida pela Meritíssima Juiz a quo, relativa a uma Reclamação ao Chefe do Serviço de Finanças de Carcavelos, face a Processo Fiscal Executivo, com os números ............... e anexos, que culminou com a Venda Electrónica ............... de sua Casa, por dívida de falta de pagamento de IMIs de cerca de € 1.200,00, venda por cerca de € 30.000,00 de um bem de valor aproximado a € 100.000,00, violando tal Venda a regra da proporcionalidade, que nem um "Cobrador" - Homem Médio - faz!

II - Discorda-se da qualificação de Processo Urgente na óptica da Meritíssima Juiz, pois o mesmo processo de raiz tributaria execução, mal entendida pelo Agente Fiscal, já que o Reclamado Chefe do Serviço de Finanças de Carcavelos, não cumpriu o prazo de 45 dias para decidir da Reclamação, esta que deu entrada na Repartição de Carcavelos em 26/07/2017, cuja Decisão, agora em causa e só foi notificada ao Reclamante em 07/02/2018 (mais de seis meses depois), porque o Reclamante se apresentou no Serviço de Finanças, SENDO QUE PARA A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA, aqui o processo nesta fase Reclamativa, não foi considerado urgente, porém os protestos do Reclamante já envolvem processo urgente.

III - Por esta razão não se compreende a classificação de Processo Urgente, pela Meritíssima Juiz a quo, do que se recorre, pois, tal processo continua na senda de uma Execução Fiscal e como tal deverá ser tratado.

IV - Tal fundamento do Reclamante, de não urgente, apoia-se nos Acórdãos, proferidos pelo S.T.A., como se indica e juntam fotocópias:

a) Acórdão de 22.10.2008, P.0762/08

b) Acórdão de 06.04.2011, P. 258/11-30

V - Tal entendimento da Meritíssima Juiz a quo, com o devido respeito, impede o Reclamante da escolha acertiva para o seu Recurso, Tribunal Central Administrativo do Sul ou Supremo Tribunal Administrativo, pelo que à cautela, apresenta já Alegações com o Recurso, a determinar o seu iter.

VI - Desta feita, embora com o tempo muito limitado, produz já as suas Alegações e Conclusões, nos termos do nº 3 do Artº 282° do C.P.P.T., sem prescindir, caso assim não seja entendido, de maior prazo, de 15 dias, para o aperfeiçoamento das Alegações.

VII - Posta esta questão de incerteza, visa também o presente Recurso conhecer-se da data certa da Notificação, sua regularidade, ao Reclamante e ao Advogado constituído, nos presentes autos de Reclamação Fiscal, pela A.T. a ambos.

VIII - Apoiando-se nos elementos da A.T., alega a Meritíssima Juiz a quo, que o processo é extemporâneo (foi) por isso não pode conhecer do mérito do mesmo, posição de que o Reclamante, ora Recorrente, discorda.

IX - Tendo em conta todas as vicissitudes do desenvolvimento anormal deste processo, sobretudo as várias nulidades indicadas a desproporcionalidade do preço e da dívida e valor do Bem posto em Leilão Electrónico, à revelia da legalidade e com muitas violações constitucionais, sobretudo a violação da Dignidade da pessoa Humana, apontada logo no Art" 1° da C.R.P., julga o Recorrente, que o prazo apontado pela A.T e acolhido pela Sra. Juiz a quo, tem de reconhecer, por via da sua indignidade ao inquinar a opinião pública e provocar burburinho pela opressão do Órgão da A.T., que não olha a meios para alcançar os fins, ainda que perversos.

X - Alega a Meritíssima Juiz, conforme A.T., que o Mandatário do Reclamante e agora Recorrente, da Decisão negativa do Fisco (Chefe do Serviço de Finanças de Carcavelos) à sua Reclamação, à Venda Electrónica, notificado em 09/02-2018, contando-se o primeiro dia do prazo de 10 dias, em 10-02-2018, a uma sexta-feira, (do que se discorda, salvo melhor opinião) pois nada podendo o Reclamante fazer à Sexta-feira, tal prazo contar-se-ia na segunda-feira seguinte, prazo esse quebrado pelo dia 13, terça-feira de Carnaval, equiparado a Feriado Nacional.
Alegando assim, que o processo Reclamativo, só entrou no Serviço de Finanças em 26/02/2018, portanto fora do prazo, com o que não se concorda e recorre.
XI - Efectivamente discorda o Reclamante da extemporaneidade do acto, porque o Advogado não se considera notificado, face à irregularidade da notificação pela A.T., que não obstante constar nos autos e em vários escritos e na procuração que o Mandatário é Josê ..............., com a Cêdula ............... e a A.T. notificou, não este Advogado mas Josê D..............., cujo nome, que deveria ter corrigido de acordo com a Procuração e como foi pedido, não o fez, irregularidade esta que não está sanada.

XII - Exactamente por este motivo, o Advogado constituído pediu ao seu Cliente, o Reclamante Fernando ..............., para passar pelo Serviço de Finanças de Carcavelos, para ali ser notificado, o que aconteceu no dia 16/02/2018, iniciando-se nesta data o verdadeiro prazo de 10 dias para o Reclamante lançar mão do Contraditório, o que fez atempadamente, no dia 26/02/2018,já que o seu prazo é que lhe aproveita.

XIII - Como se disse, mal iria a Adininistração Fiscal e o Tribunal se ainda esta fosse preiniada pela sua negligência em praticar os actos incorrecta e ilegalmente, não notificando e citando a esposa do Executado, não colocando Editais nos locais devidos e não medindo a desporção dos valores em causa, uma pequena dívida de pouco mais de € 1.000,00 e a Venda do Bem por cerca de € 30.000,00, de valor superior a cerca de € 100.000,00, Casa de Família ali a residir há mais de 30 anos, dentro da figura da usucapião que invoca, devendo a contagem de tal prazo para defesa ceder ao apostado pelo Tribunal a quo, o prazo face às circunstâncias de desenvolvimento do caso, tendo como primazia o fundamento da dignidade de pessoa humana e demais direitos Constitucionais.

XIV - Desta feita, à Não Citação do Mandatário, aproveita a data 16/02/ 2018 da notificação pessoal do Reclamante, interessado de directo, pelo que a Reclamação Jurisdícional, deverá ser considerada entrada atempadamente, dando razão ao Reclamante do seu exercício de pré-recurso, dentro do prazo.

XV - Nada deve o Reclamante, está em dia com os pagamentos dos IMIs do Bem penhorado, mal soube da situação, que só chegou a ele desatempadamente, por falta de notificação face à mudança de Lote do prédio onde vivia, nunca lhe ter sido notificado, como consta doe envelopes devolvidos e assinados pelo Carteiro da área da sua morada.

XVI - Estando em causa um problema que mexe com a dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade do jogo de interesses, princípio da adequação, princípio mais elementar do direito da defesa, sempre o processo deverá ser analisado em todas as suas vertentes, considerando-se a Reclamação apresentada atempadamente, pelos motivos indicados, dando-se oportunidade à esposa do Reclamante para se defender, ao possuidor e habitante da casa vendida e aos demais comproprietários, da AUGE a ser apreciada nos Serviços Camarários de Sintra, já que a A.T. se esqueceu de o fazer, violando assim os Artigos relacionados com as citações e notif icações dos demais envolvidos, como o 342º, 219°, 227° e sobretudo o Artº 851° cônjuge do executado, ex vi, Artº 787° - falta de citação (nulidade), ambos do C.P.C., nas ofensas ao seu direito de propriedade.

XVII - O Recorrente, pagou, oportunamente, o valor da dívida dada à Execução, com os respectivos juros e acréscimos, no decurso do processo executivo, pelo que a Administração Tributária deveria ter considerado a situação ao receber o valor executado, do bolso do Reclamante, o que não fez.

XVIII - Como consequência da falta de citação da cônjuge do executado, todo o processado até à penhora, deveria ter sido anulado, face ao pagamento entretanto feito, mais não restaria de que findar o processo executivo, no que toca ao Reclamante.

XIX - Nestes termos, com o devido respeito, deve ser dado provimento ao presente Recurso, devendo ser anulada a Sentença recorrida.»

****

MARIA ..............., apresentou as suas contra-alegações a fls. 246 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), culminando com as seguintes conclusões:

«I - Sustenta o Recorrente que o prazo para apresentação da Reclamação não se encontrava esgotado dado que, e em suma apertada:
a) A notificação para o Mandatário do Recorrente foi expedida em 06/02/2018
b) Foi rececionada em 07-02-2018
c) O Mandatário considera-se notificado em 12-02-2018,
d) O primeiro dia do prazo é o dia 14/02/2018 porque o dia 13/02/2018 foi Carnaval e dia equiparado a feriado
e) Que o prazo termina a 26/02/2018 por via do sábado e domingo que não contam como dias úteis

II – Resulta do n. 1 do artigo 39.º do CPPT que as notificações presume-se efetuadas no 3.º dia posterior ao registo a não ser que não seja um dia útil porque nesse caso presume-se recebida no 1.º dia útil seguinte.

III - Sendo o dia de registo o dia 06/02/2018, independentemente de estar como assente e reconhecido que a comunicação foi recebida pelo Mandatário em 07/02/2018, e é esse o dia que se conta e para a presunção do 3.º dia útil a contar do registo.

IV - O Recorrente considera-se notificado na pessoa do seu Mandatário a 09/02/2018 apesar de ter recebido a notificação no dia 07/02/2018 beneficiando assim de um prazo adicional de pelo menos dois dias.

V - O Recorrente considera-se notificado no dia 12/02/2018 segunda-feira mas não conta como primeiro dia do prazo dia 13/02/2018 porque, nas suas palavras, é equiparado a feriado quando o prazo em questão conta-se nos termos do artigo 279.º do CC conforme expressa menção do n.º 1 do art.º 20.º do CPPT e não nos termos da al. c) do art.º 87.º do CPA com suspensão aos domingos e feriados.

VI - Ainda assim, não sendo o dia de Carnaval feriado legalmente fixado, sempre o dia de Carnaval tem de ser considerado um dia útil para efeitos de contagem de um prazo mesmo que se suspendesse nos sábados, domingos e feriados.

VII - Ainda que se considerasse que o primeiro dia do prazo é 14/02/2018, o prazo para apresentação da reclamação terminava em 23/02/2018 e nunca no dia 26/02/2018 como refere.

VIII - Bem andou o Tribunal a quo ao considerar extemporânea a reclamação e consequentemente caducado o direito de ação.

IX - Alega o Recorrente que a notificação que foi remetida ao Mandatário do Recorrente não tinha o nome deste correto, mas sim José D............... pelo que não se pode considerar notificado, chegando mesmo a considerar que a notificação é nula.

X – O Mandatário do Recorrente assume ter recebido a notificação, pelo que terá de se considerar notificado dado que a notificação mencionando expressamente a qualidade de mandatário do Reclamante chegou ao destinatário.

XI – Quanto muito estaríamos na presença de uma irregularidade que tal como a nulidade carecia de ser alegada e o Mandatário do Recorrente apenas identificou o alegado lapso de escrita, mas sem invocar qualquer nulidade ou irregularidade, na resposta que apresentou em 15/05/2018 à contestação da Fazenda Publica, quando a Reclamação foi apresentada em 26/02/2018 após a receção da controversa notificação (cerca de 3 meses antes).

XII – Atenta a falta de invocação tempestiva, a existir irregularidade ou até mesmo nulidade, encontra-se sanada, artigos 195.º e 199.º do CPC

XIII – Numa mera consulta no portal das finanças pelo número de contribuinte do Mandatário do Recorrente perante o fisco este está identificado a título pessoal como José D............... NIF ............... o que significa que a inserção foi da responsabilidade do Mandatário e toda e qualquer comunicação fiscal que lhe é dirigida pessoalmente contém o apelido em causa, e até mesmo a emissão de um simples recibo eletrónico acarreta que tenha esse apelido, sendo que não existe notícia de ter existido algum pedido de correção por parte do mandatário, doc. 1

XIV - O alegado erro há muito que é do conhecimento do Mandatário e não resultou de qualquer ato ativo de nenhum funcionário da AT que tenha tramitado o processo de execução fiscal, não assistindo assim razão ao Recorrente.

XV – Além da questão do prazo e da formalidade da notificação dirigida ao Mandatário do Recorrente as demais questões não podem ser apreciadas em sede de recurso dado que a reclamação foi considerada extemporânea, e caducado o direito de ação, pelo que qualquer provimento do recurso passa pela revogação da decisão do Tribunal a quo e pela notificação deste para julgar tempestiva a Reclamação e pronunciar-se sobre as questões alegadas pelas partes nos articulados que deixou de se pronunciar.

XVI – O Recorrente invoca que seria aplicável ao prazo para apresentação da reclamação uma dilação de 5 dias face ao processo correr em comarca diversa da qual tramita o processo.

XVII – A dilação a que alude o artigo 245.º do CPC é aplicável às citações e não às notificações, não prevendo o artigo 277.º n.º 1 do CPPT qualquer exceção à regra no sentido da aplicação de dilação à contagem do prazo para apresentação de Reclamação.

XVIII –O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra abrange os municípios de Sintra, Amadora, Cascais e Oeiras conforme resulta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, pelo que correndo o processo no Tribunal referido e o Recorrente tendo domicílio em Oeiras nem sequer se coloca a questão da aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 245.º do CPC mesmo que se fosse uma citação dado que não preenche a previsão da norma em causa.
XIX - Desta forma, terá de improceder in totum o Recurso apresentado pelo Recorrente.
****

Foram os autos a vista da Magistrada do Ministério Público, fls. 275 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
****
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO

Para apreciação e decisão da excepção, resultam provados os seguintes factos:

1. O Reclamante apresentou junto do serviço de finanças de Cascais … um pedido de anulação da venda n.º ............... através de requerimento subscrito por mandatário, ao qual foi junta procuração forense (cf. requerimento a fls. 101 a 119 do processo de execução fiscal apenso);

2. O pedido de anulação referido foi assinado pelo mandatário «José ...............», que indicou como morada profissional a Rua ..............., n.º 324, 1.º D, …..-…. Azeitão, elementos que coincidem com a procuração forense (cf. requerimento a fls. 101 a 119 do processo de execução fiscal apenso);

3. Em 06-02-2018 o Serviço de Finanças remeteu, por carta registada com aviso de recepção, a notificação da decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda, dirigida a «JOSÉ D..............., NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO DE FERNANDO ..............., RUA ..............., Nº 324 1D ..............., …..-…. AZEITÃO» (cf. notificação e aviso de recepção a fls. 225 e 226 do processo de execução fiscal);

4. O aviso de recepção referido no ponto anterior foi assinado e aposta a data de 07- 02-2018 (cf. notificação e aviso de recepção a fls. 225 e 226 do processo de execução fiscal);

5. A petição de reclamação foi remetida ao Serviço de Finanças de Cascais … através de correio registado em 26-02-2018 com o n.º RH...............PT (cf. carta com a aposição do registo e carimbo dos CTT a fls. 48 e 125 do processo físico e SITAF n.º 005882114, p. 50).


X

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

6. Em 03.01.2018, a Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa exarou na Informação sob assunto: “Incidente de anulação de venda n. ............... // Fernando ............... – NIF ............... // Adquirente: Maria ............... –NIF ............... // PEF ............... e outros // Serviço de Finanças de Cascais …, despacho com o teor seguinte: “Concordo. Face à informação e pareceres prestados e com os fundamentos nele aduzidos, indefiro o pedido de anulação de venda» - fls. 252/263, do PEF.

7. O recorrente não foi citado no processo de execução fiscal n.º ..............., em referência – informação de fls. 252/263, do PEF e posição das partes nos autos.

8. O prédio objecto de penhora e venda no processo de execução fiscal em referência é identificado no Edital do modo seguinte:

“Prédio em propriedade total sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, destinado a habitação, inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de Rio de Mouro, Concelho de Sintra e Distrito de Lisboa, com o Art° ..............., composto de R/C, com a área coberta de 89 m2 e descoberta de 207m2, número de divisões no R/C - 4 assoalhadas, cozinha, casa de banho e varanda; número de Pisos - 1, sito no C..............., Lote 17, ............... - …..-…. Rio de Mouro, Confrontações: Norte - José ...............; Sul - Caminho; Nascente - Leopoldina ............... e Manuel ...............; Poente - Julião ..............., com a área total do terreno de 296,000m2. Área de Implantação do Edifício 89,000m2, área bruta de construção 89,000m2, área dependente 0,000m2, área bruta privativa 89,000m2, descrito na …a Conservatória do Registo Predial de Sintra sob a ficha n° ..............., com o Valor Patrimonial de € 46.510,00” – fls. 25 do pef.

9. Por meio de escritura de compra e venda celebrada no Escritório Notarial de Sintra, em 13.08.1982, José ............... adquiriu 296/10600 partes do prédio indiviso, rústico, com a área de 10600 m2, denominado “C...............” e “C...............”, situado na freguesia de Rio de Mouro, concelho de Sintra e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ..............., do Livro B-… – fls. 193/202.

10. No prédio referido no número anterior, José ............... construiu a sua habitação, onde reside com a sua família – fls. 178/182 e 192.

11. O prédio referido em 9. é administrado pela Associação de Moradores e Proprietários de C............... – fls. 116 do pef. e fls. 33/34.

12. O recorrente prometeu comprar a José ............... o prédio referido em 9., sem que as partes tenham celebrado a compra e venda – fls. 37 do pef.

13. Encontra-se registado em nome do recorrente na Conservatória do Registo Predial de Rio de Mouro, sob o n.º ..............., o prédio composto de casa de rés-do-chão, destinada a habitação e logtradouro – fls. 20/21, do pef.

14. O prédio referido na alínea anterior encontra-se descrito na matriz de Sintra-…, Algueirão, sob o artigo urbano ..............., em nome do recorrente – fls. 22 do pef.


X


II.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 189 e ss., (numeração em formato digital – sitaf) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção no âmbito da Reclamação que o aqui recorrente deduziu, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT, da decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Cascais … e que indeferiu, por intempestividade, o pedido de anulação de venda de imóvel, efectuada no processo de execução n.º ............... e apensos.
2.2.2. Juntamente com as alegações de recurso, o recorrente junta dois documentos, duas cópias de acórdãos do STA e comprovativo do despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário. Por seu turno, a recorrida particular juntou às contra-alegaçoes um documento.
A este propósito, estabelece o artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido e 1.ª instância».
É pacífico o entendimento de que, «[e]m sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). // Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, máxime, quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo»(1).
No caso, o recorrente pretende juntar cópia do ofício de notificação do acto impugnado com inscrição manual do seu recebimento em 16.02.2018 e print relativo a entrega de correio registado. Tais elementos incidem sobre o objecto da causa pelo que deviam ter sido juntos com os articulados, não tendo sido aduzida justificação para a sua junção tardia. No que respeita à cópia dos Acórdãos, os mesmos constam do sítio da dgsi, pelo que a sua junção não é pertinente.
O mesmo já não é válido em relação à cópia do despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo (fls. 156/verso), com data de 08.05.2018, dado que tal elemento, que não constava dos autos e relevará em sede de condenação no pagamento das custas.
Do exposto se conclui que os documentos em apreço devem ser desentranhados e devolvidos ao apresentante, salvo no que respeita à cópia do despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário, o qual se mantém nos autos.
No que respeita ao documento junto pela recorrida particular, a fls. 164, o mesmo respeita a print relativo ao domílicio profissional do mandatário do recorrente, pelo que devia ter sido junto com os articulados, não tendo sido aduzida justificação para a sua junção tardia.
Em face do exposto, impõe-se determinar a devolução aos apresentantes dos documentos juntos, salvo no que se refere à cópia do despacho de deferimento do pedido de apoio judiciário.
2.2.3. O recorrente assaca à sentença recorrida erro de julgamento no que respeita à matéria de facto e no que respeita ao regime do còmputo do prazo de contagem do prazo de caducidade de acção. Alega que o seu mandatário não se considera notificado do acto reclamado na data de 09.02.2018. Mais alega que a reclamação judicial deve ser considerada tempestiva.
Por seu turno, a sentença sob escrutínio considerou, em síntese, o seguinte:
«Não subsistem dúvidas ao Tribunal que o mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida pelo Serviço de Finanças através da notificação expedida por carta registada com aviso de recepção para o seu escritório em 06-02-2018.
Assim sendo, a notificação do acto reclamado foi remetida por correio registado no dia 06-02-2018, pelo que o mandatário se considerou notificado no dia 09-02-2018. O primeiro dia do prazo de 10 dias ocorreu assim dia 10-02-2018 que, correndo contínuo, terminou em 19-02-2018.
A petição de reclamação foi expedida por correio registado em 26-02-2018, sete dias após o prazo final, o que determina a extemporaneidade da prática do acto e a caducidade do direito de acção».
Vejamos.
Seguindo o raciocínio acolhido na sentença recorrida, a reclamação seria extemporânea, o que determinaria a procedência da excepção da caducidade da acção, com a consequente absolvição da recorrida do pedido.
Sucede, porém, que, compulsado o teor petição inicial de reclamação, verifica-se que o reclamente/recorrente invoca a falta de citação para os termos da execução, bem como a efectivação na execução de venda de bem alheio, o que determinaria a nulidade do processado da execução, incluindo a venda (artigo 839.º/1/b), do CPC).
De onde se impõe dirimir a presente questão, cuja procedência prejudica a anterior asserção sobre a caducidade da acção.
Foi observado o contraditório prévio, com vista ao conhecimento dos demais fundamentos da reclamação. As partes reiteraram a posição já vertida nos autos (fls. 184/197).
Vejamos.
2.2.4. Do probatório resulta que o recorrente não foi citado para os termos da presente execução (n.º 7 do probatório). Por outro lado, o recorrente invoca que não é o proprietário do prédio objecto de penhora e venda na execução, pese embora a inscrição na CRP de Sintra e na Matriz de Algeirão, em favor do recorrente, do mesmo (n.sº 13 e 14 do probatório). Recorde-se que o prédio está situado numa área urbana de génese ilegal (n.sº 9 e 11 do probatório), cujo regime decorre do disposto na Lei sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal – Lei n.º 91/95, de 2 Setembro, com alterações posteriores.
Nos termos do artigo 165.º/1/a), do CPPT, constitui «nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado». «A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (artigo 35.º/2, do CPPT).
Como referido no Acórdão do STA, de 18.10.2006, P. 527/06, tal «nulidade, devendo embora ser conhecida oficiosamente, pode ser arguida “até ao trânsito em julgado da decisão final” e, mesmo após a extinção da execução, no prazo de 15 dias a contar do respectivo conhecimento. Para tal efeito, a defesa do executado não abrange apenas a possibilidade de deduzir oposição à execução, mas, antes, o uso de todas as faculdades que a lei lhe atribui no processo executivo, tais como a possibilidade de requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento. A falta de citação consequencia a anulação dos termos subsequentes do processo executivo, que dela dependam absolutamente, aproveitando-se, todavia, as peças úteis ao apuramento dos factos».
Por outro lado, caso se comprove que o recorrente não é proprietário do imóvel objecto de venda na execução, forçoso se torna concluir que não é parte legítima no que respeita ao pedido de anulação de venda. É que «Só os intervenientes no processo de execução têm interesse directo e actual na venda e, por isso, legitimidade (cfr. art. 26.º do CPC, na redacção em vigor à data) para pedir a sua anulação com fundamento em irregularidades que possam nela ter influência»(2).
Na petição inicial de reclamação, o recorrente invoca a situação de revelia na presente execução, bem como a ocorrência de venda de bem alheio, o que impediu o exercício dos direitos de defesa do executado, bem como o esclarecimento cabal das dívidas em causa nos autos e da situação do prédio dos autos. Tais questões são prévias ao incidente de anulação de venda. A falta de citação do executado determina a anulação da execução e da venda (artigo 839.º/1/b), do CPC); a falta de esclarecimento da propriedade do prédio dos autos pode determinar a anulação da venda (artigos 839.º/1/c), do CPC e 892.º do CC (nulidade da venda de bem alheio).
De onde se retira que o órgão de execução fiscal ao não apreciar e decidir a questão da falta de citação do executado em apreço incorreu em défice instrução na execução, o que implica a anulação do processado da execução fiscal, salvo a petição inicial de reclamação, determinando-se a convolação da referida petição inicial de reclamação em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal para que profira decisão sobre a questão da falta de citação do executado, mencionada.
Em face do exposto, impõe-se ordenar a baixa dos autos à instância para que remeta os mesmos ao órgão de execução fiscal competente a fim de emitir a decisão sobre a questão referida.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.


III. Decisão

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, no seguinte:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar sentença recorrida.
b) Anular o processado, salvo a petição inicial, a qual é convolada em pedido de declaração de nulidade da execução por falta de citação do executado, dirigido ao órgão de execução fiscal.

Custas pelas recorridas, havendo dispensa do pagamento da taxa de justiça em relação à Fazenda Pública, por não ter contra-alegado.

Registe e notifique.


Lisboa, 28 de Março de 2019.

____________________________
Jorge Cortês


____________________________



____________________________


______________________________________
(1) António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Almedina, 2014, pp. 191/192.
(2) Acórdão do STA, de 12.07.2017, P. 010/17