Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06905/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2013
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE RETENÇÃO DO POSSUIDOR INVESTIDO POR CONTRATO-PROMESSA COM TRADIÇÃO DO IMÓVEL, OPERADA PELA VENDA EM EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:1.Goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido.

2.Todavia, se o promitente-comprador tiver optado pela resolução do contrato-promessa, sendo, assim, titular de um simples direito de crédito sobre o promitente-vendedor quanto à indemnização devida pelo não cumprimento do contrato, então segue-se que o mesmo já não pode invocar e defender a alegada posse do imóvel, pois que já não age com a intenção de exercer sobre o bem os poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade.

3.Como qualquer outro direito real de garantia, o direito de retenção caduca sempre com a venda executiva, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art. 824º do Cód. Civil, transferindo-se para o produto da venda, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
António ………….. e mulher, m.i. nos autos, interpõem o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 68/77, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de ……., conforme ofício n.º 10848, que determinou a entrega forçada do imóvel aí identificado, no âmbito da execução fiscal n.º ……………….
Nas alegações de recurso de fls. 51/58, a recorrente formula as conclusões seguintes:
I. Aos recorrentes foi entregue a fracção autónoma objecto do contrato em 28 de Julho de 2005.
II. Daí que a partir dessa data passassem a ser titulares da posse material da mesma fracção;
III. E que a venda efectuada pelos serviços fiscais é ilegal por não ter assegurado os direitos dos credores;
IV. Bem como os próprios direitos do Estado;
V. Mas ao ter procedido à venda da fracção indicada, foi violado o princípio consagrado constitucionalmente do direito à habitação, uma vez que os recorrentes ali constituíram a sua habitação própria e permanente,
VI. Pelo que a venda é ilegal.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.103, dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
X
II. Fundamentação.
2.1. De Facto.
a) A 15/12/2008, foi registada, no âmbito do processo de execução fiscal nº ………………., em que é executada "A F P………… C……………. Lda.", a penhora da fracção autónoma designada pela letra A do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo predial de Mafra sob o nº …….. (cfr. certidão da conservatória do registo predial de M….. de fls. 2 e seguintes, do processo de execução fiscal apenso);
b) Por despacho de 21-05-2012 proferido pelo Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de M………., no processo de execução fiscal nº ……………, foi determinado que se procedesse à venda n.º……………., referente à fracção autónoma a que se refere a alínea anterior, na modalidade de leilão electrónico com data de encerramento em 07-08-2012 pelas 10:30 horas (cfr. cópia do despacho de fls. 34 verso, do processo de execução fiscal apenso);
c) Em 07-08-2012 a C…….. e B………., Lda. instaurou, no Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste-Sintra, uma acção judicial contra a sociedade executada com fundamento em incumprimento de contrato de promessa de compra e venda da fracção autónoma a que se refere em a), nos termos da qual peticiona a condenação da sociedade executada a pagar-lhe a quantia de €112.229,53 a título de indemnização e o reconhecimento de direito de retenção sobre a referida fracção até efectivo pagamento, (cfr. documento de fls. 51 verso e seguintes do processo de execução fiscal apenso);
d) Com fundamento na acção judicial a que se refere a alínea anterior e na mesma data de 07-08-2012, a C……… e B……., Lda. requereu ao Chefe do Serviço de Finanças "a suspensão da venda n." ……….. até que seja proferida decisão pelo Tribunal da Comarca da Grande Lisboa Noroeste-Sintra" (cfr. cópia de requerimento de fls. 51 do processo de execução fiscal apenso);
e) Em 07-08-2012, na sequência do requerimento a que se refere a alínea anterior, com base em informação e parecer concordante, pela Chefe Adjunta do Serviço de Finanças de M…….. foi proferido despacho, do qual consta, além do mais, o seguinte teor: «Concordo com a informação e parecer. Vistos os factos do processo e legislação aplicável indefiro, por falta de base legal, a pretensão da suspensão da venda n.º ………… do bem penhorado (...)» (cfr. cópia de informação, parecer e despacho de fls. 61 e 61 verso do processo de execução fiscal apenso);
f) Por despacho de 08-08-2012, proferido pela Chefe Adjunta do Serviço de Finanças (em regime de substituição legal), foi aceite a proposta no valor de €42.500,00, apresentada por F………. Empresa Financeira ……………… SARL referente à venda n.º ……….. (cfr. despacho de fls. 63 verso do processo de execução fiscal apenso);
g) A 22/08/2012 foi proferido, pelo Chefe de Serviço de Finanças, em regime de substituição, despacho, onde se lê (cfr. cópia de despacho, de fls. 71 do processo de execução fiscal apenso):
"Nos termos do art.º 260.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com referência ao bem abaixo identificado [artigo urbano matriz nr. ……… fracção A da freguesia da M…………, concelho de M……., sito em Travessa ……………, limites da L…], ordeno nos termos do n.º2 do art.º 824 do Código Civil o cancelamento de todos os direitos reais e garantias incidentes sobre o bem referido na informação, bem como os direitos reais que não tenham registo anterior (...) Emita-se, após trânsito em julgado, o respectivo título de adjudicação nos termos do art.º 900 do CPC e certidão para a Conservatória do Registo competente."
h) Através do ofício n.º 9876 de 22/10/2012, os ora reclamantes foram notificados do seguinte (cfr. cópia de despacho, de fls. 110 do processo de execução fiscal apenso):
"Tendo ocorrido o trânsito em julgado da venda do bem supra referida, e encontrando-se pago o valor do depósito da venda e respectivos impostos pelos adquirentes, ficam V. Ex.as. notificados, na qualidade de moradores do imóvel em causa, para, no prazo de 15 dias proceder voluntariamente à entrega das chaves do bem, nestes Serviço de Finanças, ou ao fiel depositário nomeado (...)";
i) A 05/11/2012 os ora reclamantes entregaram no Serviço de Finanças de M…….., dirigido ao respectivo chefe de finanças, documento onde declararam (cfr. documento de fls. 111 do processo de execução fiscal apenso):
"l - Tem conhecimento que a sociedade C…….. & B………., Lda. apresentou reclamação do despacho do Chefe de Finanças quanto à venda da fracção supra identificada.
2 - Tal processo de reclamação (...) foi remetido ao Tribunal Tributário (...)
3 - Tal processo, ainda não foi decidido (...)
Face ao exposto, não transitou, nem pode ter transitado em julgado a venda levada a cabo (ilegalmente) por esse Serviço de Finanças, uma vez que há recursos judiciais pendentes, pelo que não irá proceder à entrega das chaves."
j) A 14/11/2012 foi proferido, pelo Chefe de Serviço de Finanças, em regime de substituição, despacho, onde se lê (cfr. cópia de despacho, de fls. 119 do processo de execução fiscal apenso):
"Face ao informado e tendo sido requerida pelo mandatário do adquirente (...) contra o detentor, a entrega do imóvel (...) e provado que está que os mesmos detentores (...) não procederam à entrega voluntária do bem, embora devidamente notificados para o efeito, cumpre de acordo com o n.º 256.º, n.º2, proceder à sua entrega forçada, pelo que determino o seguinte:
1 - Entrega efectiva do imóvel para o dia 14 de Dezembro de 2012 (...)
2 - Lavre-se o auto de arrombamento onde conste o dia e hora da diligência.
(...)
k) Através do ofício n.º …….. de 15/11/2012, foram os ora reclamantes notificados do conteúdo do despacho a que se refere a alínea anterior (cfr. documento de fls. 121 verso, do processo de execução fiscal apenso);
1) A 21/11/2012 foi recebido no Serviço de Finanças de M………, dirigido ao respectivo chefe de finanças, documento dos ora reclamantes, datado de 20/11/2012, onde declararam (cfr. documento de fls. 123 verso do processo de execução fiscal apenso):
"O requerente tem a posse da referida fracção em nome da Sociedade C…….. e B…….., Lda, desde 28 de Julho de 2005.
Tem conhecimento que a sociedade C….. e B……., Lda. tem pendente no Tribunal Tributário de Lisboa, em que requer a anulação da venda efectuada neste serviço de finanças.
Tal processo ainda se encontra pendente (...),
Face ao exposto, e uma vez que o processo não transitou, nem pode ter transitado em julgado a venda levada a cabo (ilegitimamente) por esse Serviço de Finanças, não irá proceder à entrega das chaves"
m) A 11/12/2012 foi requerida a convolação do requerimento apresentado a 20/11/2012, em reclamação (cfr. documento de fls. 126 verso).
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se:
«Não há factos não provados com interessa para a decisão da causa.
Os factos provados resultam da análise crítica dos documentos juntos aos autos, conforme indicado em cada alínea do probatório»
X
Ao abrigo do artigo 712.º/1/a), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
n) Em 09.09.2003, “A….. Pedroso …….., Lda.” e “C…….. B…., Lda.” celebraram contrato promessa de compra e venda, por meio do qual a primeira prometia vender à segunda, pelo preço de €112.229,53, a fracção que vier a corresponder o apartamento R/C, Dto, Bloco A, do prédio sito nos limites da L…….., na vila e freguesia da M………, concelho de M……….., descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º ………….., e inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º ……., secção E, com licença de construção n.º ……….. – fls. 54/55, do p.a.
o) Em 28.07.2005, o sócio gerente da sociedade “A…… P……….Construções, Lda.” autorizou António …………… a ocupar a fracção A., correspondente ao R/C, Dto, do Bloco, destinado a habitação, arrecadação e estacionamento, identificados por A-5 e E-3, nos limites da L…….., inscrito na matriz P ……… – fls. 57 do p.a.
p) Em 15.11.2006, as partes referidas na alínea anterior celebraram aditamento ao contrato promessa, nos termos do qual declararam que a primeira recebeu da segunda, a título de sinal e pagamento do preço estipulado, o montante de €112.229,53 – fls. 55/56, do p.a.
q) Em Abril de 2007, a EDP emitiu factura em nome de António ……………., referente à morada seguinte: Urb Limites da L……., R/C dto, M……... // 2665 M…… – fls. 57 do p.a.
r) Em 03.03.2008, a sociedade “C……. B………, Lda.” dirigiu à sociedade “A…. P………Construções, Lda.” carta registada com AR, de acordo com os termos do contrato promessa, indicava António ……………… como adquirente da fracção em causa e parte na celebração da escritura pública de compra e venda – fls. 58/60, do p.a.
s) A carta não foi recebida pelo destinatário – Idem.
X
2.2. De Direito.
2.2.1. Nos presentes autos, vem interposto recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 68/77, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de M…….., conforme ofício n.º ………., que determinou a entrega forçada do imóvel aí identificado, no âmbito da execução fiscal n.º …………………...
2.2.2. É o seguinte o discurso fundamentador da sentença recorrida:
«Vêm os reclamantes deduzir reclamação do acto de que foram notificados no sentido de desocuparem o imóvel sito em Travessa do Fonte de Santa Maria, limites da Lagoa, na sequência da sua venda no âmbito do processo de execução fiscal n.º …………………, em concreto reclamam contra o despacho que decidiu proceder à entrega forçada do imóvel que habitam. // Alegam que ocupam o imóvel em nome e por conta da sociedade C……… e B…………, Lda., no exercício do respectivo direito de retenção, pelo que a venda deve ser suspensa até à decisão do processo intentado com vista ao reconhecimento daquele direito de retenção. // (…) // Conforme se transcreveu, os reclamantes concluem pedindo a suspensão da venda executiva, resultando dos autos, e do próprio articulado, que a venda já se concretizou. Em face destes elementos poder-se-ia reconduzir a questão dos presentes autos a um pedido impossível – a suspensão do processo de venda quando esta já se concretizou – ou, a um pedido incompatível com a forma de processo escolhida, por mais não pretenderem os reclamantes que a anulação da venda efectuada, o que configuraria a existência de erro sobre a forma de processo. // Para decidir como tratar o pedido dos ora reclamantes, impõe-se uma actividade exegética, lançando mão da análise da própria tramitação concreta do processo de execução fiscal, em especial após a ocorrência da venda. // É que, como se conclui dos factos provados, a presente reclamação resulta da convolação de um requerimento apresentado no serviço de finanças, e assim sendo, o pedido constante da presente reclamação tem de ser compatibilizado com o pedido feito no requerimento original, que acabou convolado, e onde, não era pedida a suspensão da venda, sendo evidente que os reclamantes conhecem a ocorrência da mesma. // Da análise da petição inicial, articulado aperfeiçoado do requerimento convolado, e do requerimento anterior, constante da aliena i), do probatório, resulta que o que os reclamantes pretendem é não se verem obrigados à desocupação do imóvel que habitam, atacando assim o acto que determinou a entrega forçada do bem. // Assim, prossegue-se com o conhecimento do mérito da questão decidenda, a de saber se a existência de direito de retenção é fundamento bastante para obstaculizar à obrigação de entrega, por parte dos reclamantes, do imóvel vendido. // Comecemos assim por analisar quais os efeitos do direito de retenção, quando no caso existe a venda de um bem no âmbito de um processo de execução fiscal. // (…) // O direito de retenção aparece assim, inserido no capítulo das garantias especiais das obrigações e dota o titular daquele direito, e em função da existência de um crédito, da faculdade de obstar à entrega da coisa, quando a detenha, nos termos estabelecidos na lei, de forma a poder pagar-se preferencialmente pela coisa, conforme dispõe o artigo 759.º do CC, sem prejuízo pelas regras de preferência das demais garantias especiais existentes. // Paralelamente, estabelece o Código Civil, nos termos do artigo 824.º supra transcrito, que quando a venda efectuada em processo de execução fiscal, conforme estabelecido no artigo 103.º, n.º 1, da LGT, o direito de retenção se transforma, deixando já de onerar a coisa. // Tal não significa que o direito de retenção cesse sem mais, uma vez que caducando aquele direito nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil, o direito de retenção se transfere para o produto da venda, como prescreve o n.º 3 do mesmo artigo. E para que este efeito opere, o meio de processo adequado é a reclamação de créditos, onde o crédito será ou não reconhecido, e, em caso afirmativo, posteriormente graduado. // Em conclusão, não pode a invocação do direito de retenção ter como efeito a suspensão da venda, que de resto já aconteceu, nem ser fundamento contra o acto que manda proceder à entrega forçada do bem imóvel vendido, pelo que se impõe, sem necessidade de mais considerações, julgar improcedente a presente reclamação»
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à alegada ofensa do direito a ocupar o imóvel por parte dos recorrentes, enquanto titulares da posse sobre o mesmo.
Contra a sentença em crise, invocam os recorrentes a posse material sobre a fracção em causa, bem como ilegalidade da venda já realizada.
Vejamos.
2.2.4. Da caducidade do direito de retenção consequente da realização da venda executiva do bem imóvel
Está em causa o acto que ordenou a desocupação do imóvel por parte dos recorrentes, na sequência de venda executiva do mesmo.
No que respeita à subsistência do direito de retenção após a consumação da venda executiva, rege o disposto no artigo 824.º do Código Civil: «1. A venda em execução transfere para o adquirente os direitos do executado sobre a coisa vendida. // 2. Os bens são transmitidos livres dos direitos de garantia que os onerarem (…). // 3. Os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens».
No que respeita ao direito de retenção sobre imóveis rege o disposto nos artigos 759.º a 761.º do Código Civil/CC.
Nos termos do artigo 759.º do CC, «1. Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos mesmos termos em que o pode fazer o credor hipotecário, e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor. // 2. O direito de retenção prevalece neste caso sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido registada anteriormente. // Até à entrega da coisa são aplicáveis, quanto aos direitos e obrigações do titular da retenção, as regras do penhor, com as necessárias adaptações».
Nos termos do artigo 761.º do CC, «O direito de retenção extingue-se pelas mesmas causas por que cessa o direito de hipoteca, e ainda pela entrega da coisa».
Constitui jurisprudência assente a seguinte:
1. «I - Por força do estatuído no artigo 901.º do CPC, pode o adquirente, com base no título de transmissão, requerer contra o detentor na própria execução, a entrega dos bens, nos termos prescritos no artigo 930.º, devidamente adaptados. // II - A entrega judicial do bem ao adquirente não contende com o reconhecimento do direito de retenção, nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 869.º do CPC. // III - Efectuada a venda do imóvel em sede de execução, o direito de retenção não confere o direito de não entrega da coisa, mas apenas o de ser pago com preferência sobre o produto da venda» [Ac. STA, de 18.06.2013, P. 01339/12].
2. «1.No caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato-promessa de compra e venda (um imóvel para habitação), o promitente-comprador goza, nos termos gerais, do direito de retenção sobre ela, pelo crédito (valor do sinal em dobro e juros) resultante do incumprimento definitivo do contrato pelo promitente-vendedor. // 2. Tal direito confere ao promitente-comprador a faculdade de não abrir mão da coisa enquanto se não extinguir o seu crédito. // 3. Esse direito de retenção não se mantém, porém, para além da venda do imóvel, que vier a operar-se em execução judicial, ainda que o promitente-comprador – que será pago com preferência relativamente a credor hipotecário, mesmo que com registo anterior – não logre obter, pelo produto da venda, a satisfação integral do crédito que detém sobre o promitente-vendedor. // 4. Na verdade, como qualquer outro direito real de garantia, o direito de retenção caduca sempre com a venda executiva, nos termos da 1ª parte do n.º 2 do art. 824º do Cód. Civil, transferindo-se para o produto da venda, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito». [Ac. do STJ, de 13.09.2007, P. 07B2256].
3. Do acima exposto, impõe-se concluir, como na sentença recorrida, que o alegado direito de retenção sobre o qual se funda pretensão de não entrega do bem dos recorrentes já se mostra caduco, na presente data, atendendo à consumação da venda do bem no processo executivo, pelo que ao concluir no sentido apontado a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida.
2.2.5. Suscita-se a questão de saber se a celebração de contrato-promessa, com tradição do imóvel e pagamento integral do preço põe em causa o entendimento antes expendido.
Dir-se-á que «em caso de incumprimento do contrato-promessa de compra e venda por facto imputável ao promitente-vendedor, assiste ao promitente-comprador a possibilidade de exercer um de três direitos: // a) tendo havido lugar à entrega de sinal, o promitente-comprador tem o direito de exigir o dobro do sinal prestado; // b) em contrapartida, se se tiver verificado a traditio da coisa a que se refere o contrato-prometido, o promitente-comprador pode optar pelo valor da coisa, ou o do direito a transmitir ou a constituir sobre ela, o qual deve ser determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que tenha pago (art.º 442.º, n.º 2, do CC). // 3) por outro lado, e em alternativa a qualquer uma das sanções anteriores, se o contraente não faltoso tiver interesse na celebração do contrato definitivo, em vez de receber uma compensação pecuniária pelo incumprimento, pode recorrer à execução específica do contrato, nos termos do disposto no art.º 830.º do CC, isto é, pode obter judicialmente uma sentença que substitua a manifestação de vontade do promitente incumpridor, desde que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida» (1).
Mais se refere que «[a]lém da possibilidade de exercício destes direitos, o Decreto-Lei n.º 236/80, de 18 de Julho, veio também conceder ao promitente-comprador que tenha beneficiado da promessa de transmissão ou concessão de direito real e que obteve a tradição da coisa prometida vender, o direito de retenção sobre essa coisa pelo crédito resultante do não cumprimento do contrato-promessa imputável ao promitente-vendedor (art.º 755.º, n.º 1, al. f), do CC)».
Importa, pois aquilatar do âmbito e requisitos do alegado direito de retenção, em causa nos presentes autos.
Sobre este ponto, de referir que: «goza do direito de retenção o beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa objecto do contrato prometido»; «[e]m segundo lugar, o direito de retenção existe para garantia do crédito resultante do não cumprimento imputável à parte que promete transmitir ou constituir um direito real. Vale dizer, por outras palavras, que está em causa o crédito (dobro do sinal, valor da coisa, indemnização convencionada nos termos do n.º 4 do art.º 442.º) derivado do incumprimento definitivo» (2).
«Todavia, se o promitente-comprador, ainda que se verifique alguma das situações supra referidas, tiver optado pela resolução do contrato-promessa, sendo, assim, titular de um simples direito de crédito sobre o promitente-vendedor quanto à indemnização devida pelo não cumprimento do contrato, [então segue-se que o mesmo já não pode invocar e defender a alegada posse do imóvel, pois que] já não age com a intenção de exercer sobre o imóvel os poderes de facto correspondentes ao direito de propriedade» (3).
Com efeito, resulta do probatório [alínea c)] que os recorrentes (concretamente, a sociedade, cuja tolerância lhes permite o uso da fracção em causa nos autos), através da acção judicial intentada, pretendem a resolução do contrato-promessa de compra e venda do imóvel, e não a execução específica do mesmo, pelo que aludida invocação da posse aparece desprovida do elemento psicológico, essencial à sua existência (artigos 1251.º e 1253.º/a), do CC). Ou seja, os recorrentes não podem invocar a protecção da posse em nome de um alegado direito de retenção, quando os mesmos, através da acção judicial de resolução do contrato-promessa, abriram mão do referido direito de retenção, em troca do direito à indemnização por incumprimento do contrato. Muito menos logra vencimento a referida invocação quando se consumou a venda do imóvel cuja posse se invoca. A posição jurídica dos recorrentes é, pois, a de credores, tutelados nos termos do disposto no artigo 824.º/3, do CC.
Ao julgar no sentido apontado, a sentença sob escrutínio não merece a censura que lhe é desferida.
Mais se refere que a invocação do direito à habitação dos recorrentes não se afigura idónea para subverter as regras do processo fiscal de execução decorrentes da adjudicação do bem vendido, que determinam a entregam do mesmo ao adjudicatário (artigo 901.º do CPC). É que, se por um lado, em face do probatório, não se mostra provada a habitação dos recorrentes no referido imóvel, cumpre referir, por outro lado, que o referido direito à habitação não permite obliterar as regras que determinam a insubsistência do alegado direito de ocupação de imóvel, sem título e em detrimento do direito de terceiros, adquirentes do mesmo, à investidura na sua posse.
Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso jurisdicional e manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)
Joaquim Condesso
(1º. Adjunto)
Aníbal Ferraz
(2º. Adjunto)

(1) Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de terceiro na acção executiva, Coimbra Editora, 2010, p. 145.
(2) João Calvão da Silva, Sinal e contrato-promessa (Do Decreto-Lei n.º 236/80 ao Decreto-Lei n.º 376/86), Coimbra, 1999, p. 162.
(3) Marco Carvalho Gonçalves, Embargos de terceiro na acção executiva, Coimbra Editora, 2010, p. 152.