Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07293/02
Secção:Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/11/2004
Relator:Dulce Manuel Neto
Descritores:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS EM REGIME DE ALUGUER
IVA
Sumário:1. As isenções de IVA previstas no art. 6º nº 5 al. b) e no art. 14º alínea r), ambos do CIVA, são estabelecidas directamente a favor do sujeito passivo que presta o serviço de transporte, e não a favor daquele que se limita a alugar os veículos necessários à realização desse transporte por outra empresa.
2. Na actividade de transporte público de passageiros há que tomar em consideração o regime instituído pelo Regulamento de Transporte Automóvel (RTA) instituído pelo Decreto nº 37.272, de 31-12-48 (actualizado pelo Dec. nº 59/71, de 2-03 e pelo Dec. Regulamentar nº 52/87, de 4-08), segundo o qual os transportes públicos só podem ser explorados em regime de transporte de aluguer ou em regime de transporte colectivo.
3. Porque tanto num como noutro caso é a própria empresa transportadora, licenciada para o efeito, que presta o serviço de transporte, no caso de se provar que entre a impugnante e a empresa "Internorte" haviam sido celebrados contratos de transporte público em regime de aluguer, há que aceitar a prestação pela impugnante de serviços de transporte, ainda que em regime de aluguer, susceptíveis de se enquadrar na previsão normativa da alínea b) do nº 5 do art. 6º do CIVA, que se refere às "prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional".
4. Segundo o RTA os contratos de transporte de aluguer têm de ser reduzidos a escrito e de obedecer aos requisitos previstos no art. 52º do RTA.
5. Não fazendo a impugnante prova da existência desse tipo de contrato, o tribunal tem de concluir pela legalidade da liquidação uma vez que se mostra justificado o convencimento da A.Fiscal quanto à existência dos factos por si expostos como fundamentação do acto, demonstrando a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto de liquidação adicional de IVA à luz do art. 6º nº 4 do CIVA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo:


T..... – Transportes Públicos, Ldª, com os demais sinais dos autos, recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença que julgou improcedente a impugnação que deduzira contra as liquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativas aos exercícios dos anos de 1996 e 1997 e respectivos juros compensatórios.
Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões:
-1)- Os Kms percorridos pela recorrente no estrangeiro estão isentos de tributação em sede de IVA pelo disposto na al. b) do nº 5 e 6 do art. 6º do CIVA;
-2)- Por uma questão de simplificação, isentou-se também, nos termos da alínea r) do nº 1 do art. 14º do mesmo Código, o percurso efectuado no território nacional relativamente às viagens com destino ou proveniência do estrangeiro (Decreto-Lei nº 290/92, de 28/12).
-3)- A recorrente prestou directamente serviço de transporte à associada Internorte, como utente, fora do território nacional, estando esta operação isenta de tributação em sede de IVA por força da alínea r) do nº 1 do art. 14º do CIVA.
Assim, na verificação de tudo quanto se alega, deve a sentença recorrida ser revogada e julgada procedente a impugnação de T..... - Transportes Públicos, Ldª.

* * *
Não foram produzidas contra-alegações.
Por Acórdão proferido a fls. 110/112, o S.T.A. declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para o conhecimento do recurso, por considerar que este não versa exclusivamente matéria de direito, declarando competente para o efeito este T.C.A.
Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso por considerar, em suma, que a sentença recorrida fez boa aplicação do direito e que por isso não merece qualquer censura.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) A escrita da impugnante foi objecto de uma acção de inspecção lavada a cabo pela administração fiscal tendo em vista os exercícios dos anos de 1996 e 1997.
b) Na sequência dessa acção foi elaborado o “Relatório” que consta de fls. 66 a 71 e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
c) No decurso da referida acção, a administração fiscal detectou que a impugnante disponibilizou, nos referidos exercícios, à sociedade Internorte, Ldª, autocarros e respectivos condutores nos quais foram transportados passageiros para o estrangeiro;
d) A impugnante não procedeu à liquidação de IVA relativamente aos “serviços” prestados Internorte no que concerne às distâncias percorridas fora do território nacional.
e) Os passageiros transportados para o estrangeiro nos autocarros e com motoristas da impugnante contratavam com a Internorte, a qual emitia, em consequência, os títulos de transporte;
f) A administração fiscal considerou que a impugnante alugou autocarros com condutor à Internorte e, como tal, considerou que a impugnante deveria ter liquidado IVA;
g) Em consequência, a administração fiscal procedeu às liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios cujos documentos de cobrança constam de fls. 9 a 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido;
h) A impugnante é sócia da Internorte- Transportes Internacionais Rodoviários do Norte, Ldª.

Ao abrigo do disposto no art.712º do CPC adita-se a seguinte matéria de facto que igualmente se mostra provada:
i) A Internorte- Transportes Internacionais Rodoviários do Norte, Ldª tem por objecto a exploração dos transportes internacionais de passageiros, conforme consta do seu pacto social (cfr. fls. 34);
j) A impugnante tem por objecto o transporte público de passageiros, conforme consta do seu pacto social (cfr. fls.38).

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Em causa no presente recurso está a sentença que julgou improcedente a impugnação deduzida contra as liquidações de IVA dos anos de 1996 e 1997, na consideração de que os serviços prestados pela impugnante à “Internorte-Transportes Internacionais Rodoviários do Norte,Ldª” relativos às distâncias percorridas fora do território nacional não tinham enquadramento na isenção de IVA prevista no art. 6º nº 5 al. b) do CIVA nem na previsão normativa da alínea r) do art. 14º do mesmo Código.
Segundo o disposto no art. art. 6º nº 5 al. b) do CIVA, não são tributáveis em IVA as “prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional”.
E segundo o disposto no art. 14º alínea r), está isento de IVA o “transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro (...)”.
Tais isenções são, pois, estabelecidas directamente a favor do sujeito passivo que presta o serviço de transporte, e não a favor daquele que se limita a alugar os veículos necessários à realização desse transporte por outra empresa.
E foi precisamente por entender que a impugnante se limitava a alugar os autocarros com condutor à “Internorte” e que era esta quem depois procedia ao serviço de transporte internacional de pessoas, que a A.Fiscal liquidou adicionalmente à impugnante o IVA em causa nos presentes autos.
Com efeito, segundo o relatório da fiscalização «Nos contratos de aluguer de autocarros com condutor com distâncias percorridas fora do território nacional, o sujeito passivo não procedeu à liquidação do IVA na parte correspondente aos Kms percorridos no estrangeiro. Como justificação para a não liquidação o sujeito passivo invoca o art. 6º alínea b) do nº 5 e 6 do CIVA.
No entanto, tais alíneas só se aplicam a “serviço de transporte” e não ao serviço de aluguer de autocarros.
O que se verifica na realidade é que, em muitos dos casos, quem procede ao serviço de transporte é o adquirente do serviço de aluguer do autocarro, tal como acontece com os serviços prestados à Internorte, sendo esta última responsável pela emissão dos bilhetes de transporte de passageiros com destino ou proveniência do estrangeiro.
Da não tributação em IVA nos termos da alínea b) do nº 5 do art. 6º do CIVA beneficiará, isso sim, esta empresa (adquirente do serviço de aluguer) e nunca o sujeito passivo agora fiscalizado, que mais não faz do que disponibilizar o autocarro “no seu todo” ao adquirente do serviço, até porque os passageiros que efectuam estas viagens detêm um bilhete de transporte emitido pela Internorte e não pela T...... Por este facto, a presente operação é tributável em território nacional nos termos do nº 4 do art. 6º e da alínea a) do nº 1 do art. 1º do CIVA, à taxa de 5% ».
Isto é, na perspectiva da A.Fiscal, a impugnante não gozava de isenção de IVA porque o serviço de transporte era prestado pela própria “Internorte”, por ser era quem contratava com os passageiros e quem emitia os títulos de transporte, limitando-se a impugnante a alugar-lhe os autocarros com condutor, a disponibilizar-lhe o autocarro “no seu todo”.
Já na perspectiva da impugnante, era esta quem prestava os serviços de transporte, operando como transportadora de passageiros em regime de aluguer contratada pela “Internorte”, não sendo verdade que se limitasse a alugar os seus veículos a esta empresa.

Na sentença recorrida entendeu-se que face ao facto, provado, de os passageiros contratarem directamente o seu transporte com a “Internorte” e de ser esta quem emitia e cobrava os respectivos títulos de transporte, se tinha de considerar que era ela quem realizava o transporte, embora utilizando autocarros da impugnante.
Porque a recorrente discorda do assim decidido, continuando a defender que não alugava autocarros à “Internorte” e que antes lhe prestava serviços de transporte em regime de aluguer, vejamos se lhe assiste razão.

Tal como resulta do probatório, a impugnante tem por objecto o transporte público de passageiros e daí que haja de tomar em consideração, relativamente aos serviços de transporte que presta, o regime instituído pelo Regulamento de Transporte Automóvel (RTA) instituído pelo Decreto nº 37.272, de 31-12-48 (actualizado pelo Dec. nº 59/71, de 2-03 e pelo Dec. Regulamentar nº 52/87, de 4-08), segundo o qual os transportes públicos só podem ser explorados em regime de transporte de aluguer ou em regime de transporte colectivo.
Enquanto o transporte de aluguer é aquele “em que os veículos são no conjunto da sua lotação ou da sua carga, postos os serviço exclusivo de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha, mediante retribuição, o transporte colectivo é aquele “em que os veículos são postos, mediante retribuição, à disposição de quaisquer pessoas, sem ficarem exclusivamente ao serviço de nenhuma delas, sendo utilizados por lugar da sua lotação ou por fracção da sua carga, segundo itinerários e frequências devidamente aprovados” (cfr. art. 3º do RTA). E segundo o § 1º nº 2 al. a) desse art. 3º, consideram-se, para efeitos do regulamento, transporte de aluguer os transportes de excursionistas em veículos automóveis que lhes sejam reservados.
Ou seja, tanto no transporte colectivo como no transporte de aluguer é a própria empresa transportadora, licenciada para o efeito, que presta o serviço de transporte:
- no colectivo, pondo os veículos à directa disposição dos passageiros, efectuando o transporte mediante retribuição destes;
- no de aluguer, pondo os veículos à disposição de uma entidade, efectuando o transporte que ela necessita para determinado itinerário, mediante a sua retribuição, sendo que “em cada serviço de aluguer, o veículo deverá estar afecto a uma finalidade conjunta de todos os passageiros transportados” (art. 52º § 3º do º § 3º do º § 3º do RTA).

O que significa que no caso de se provar que entre a impugnante e a “Internorte” haviam sido celebrados contratos de transporte público em regime de aluguer, se teria de concluir que aquela lhe prestava serviços de transporte, ainda que em regime de aluguer, susceptíveis de se enquadrar na previsão normativa da alínea b) do nº 5 do art. 6º do CIVA, que se refere, como vimos, às “prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional”.
Todavia, segundo o mesmo RTA, os contratos de transporte de aluguer têm de ser reduzidos a escrito e de obedecer aos requisitos previstos no art. 52º do RTA, identificando, nomeadamente, a finalidade conjunta a que se destina o transporte de passageiros, o itinerário e o número de veículos alugados.
Ora, a impugnante nunca fez qualquer prova da existência de tais contratos, fosse junto da A.Fiscal fosse junto deste Tribunal.
O que logo faz cair por terra o vício que imputa ao acto impugnado, de erro nos pressupostos, sabido que lhe incumbia a prova desse erro pois que todo o circunstancialismo fáctico relatado pela A.Fiscal induz à convicção sobre a existência de meros contratos de aluguer de autocarros com condutor à “Internorte”, como seja o facto de ser esta empresa de transportes internacionais quem contratava directamente com os passageiros e quem emitia os respectivos títulos de transporte, claramente indiciador de ser ela quem procedia ao serviço de transporte, embora com autocarros alugados com condutor à impugnante.
Por outro lado, há que não esquecer que impugnante não se dedica, segundo o seu próprio pacto social, à actividade de transportes internacionais de passageiros (actividade essa, sim, desenvolvida pela “Internorte”), pelo que se torna incompreensível e contraditório que prestasse esse tipo de serviço de transporte a uma empresa que se dedica exclusivamente a esse fim, o que não foi minimamente esclarecido pela impugnante.
Aliás, a impugnante nenhuma prova documental ou testemunhal produziu nos autos tendente a demonstrar o invocado erro nos pressupostos do acto tributário impugnado.
Não conseguindo fazer tal prova, o tribunal tem de concluir pela legalidade da liquidação uma vez que é justificado o convencimento da A.Fiscal quanto à existência dos factos por si expostos como fundamentação do acto, demonstrando a existência do fundamento legal com que se arroga a titularidade de atribuições e de competência para a prática do acto de liquidação adicional de IVA à luz do art. 6º nº 4 do CIVA.
Razão porque improcedem todas as conclusões do recurso.
* * *

Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC.

Lisboa, 11 de Maio de 2004
Dulce Manuel Neto ( Relator )
José Correia
Eugénio Sequeira