Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12709/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 01/06/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO DE ACTOS E OPERAÇÕES ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ART. 9º Nº 2 DO D.L. 256-A/77 |
| Sumário: | Uma vez declarada pelo Tribunal a inexistência de causa legítima de inexecução, não pode o executado, na fase de especificação de actos e operações (art. 9º nº 2 do D.L. 256-A/77) alegar novas causas para suster a execução, nomeadamente a pretensa impossibilidade da mesma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul1. Relatório. O Vereador da Câmara Municipal da ...., a fls. 252 interpôs recurso de agravo da decisão do Mmo. Juiz do T.A.C. do Porto, de 11. 02.2002 que, declarando inexistir causa legítima de inexecução de sentença, fixou os actos necessários à execução; e interpôs, igualmente, recurso de agravo do despacho de fls. 269, primeira parte, que indeferiu a arguição de nulidades processuais de falta da sua notificação, nos termos de fls. 253 e seguintes. No tocante às alegações de recurso, formulou as alegações de fls. 307 e seguintes, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e de fls. 328 e seguintes, estas últimas relativas ao indeferimento da arguição de nulidades. A recorrida Maria ....contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. - O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. x x 2. Fundamentação. A nosso ver as decisões proferidas a fls. 240 e a fls. 269 não merecem qualquer censura. No tocante ao indeferimento da arguição de nulidades, verificamos que a recorrente não provou, como lhe competia, de acordo com o disposto no nº 4 do art. 254º do Cód. Proc. Civil, que a falta de notificação do Acordão deste TCA, por devolução do respectivo expediente postal enviado para o domicílio profissional da sua mandatária, haja ocorrido por razões que lhe não sejam imputáveis. Como nota o Digno Magistrado do Mº Pº, parece infundada a alegação e insuficiente a prova documental oferecida no sentido de que ela se deveu a "manifesto erro dos CTT, ao devolverem a carta para notificação. A efectuação de anteriores notificações postais, aliás, em datas não próximas, à mandatária do recorrente, na mesma morada, não prova mais do que isso mesmo e não exclui qualquer razão que lhe seja imputável, como a eventual insuficiente visibilidade do seu domicílio profissional naquela morada "Câmara Municipal de ...." (cfr. fls. 177) aparentemente explicativa da menção "desconhecido na morada", que fundamentou a devolução do expediente de notificação. Por outro lado, ao invés do alegado pelo recorrente, nenhuma outra notificação se revela preterida, nos termos do disposto no art. 229 nº 2 do Cod. Proc. Civil. Justamente decidiu, portanto, o Mmo. Juiz "a quo", ao concluir que a devolução da carta de notificação do acordão do TCA em questão apenas será imputável aos próprios serviços da edilidade, que recusaram a recepção da carta que para ali foi dirigida à representante judicial nos autos, pelo que não existe violação do art. 254º nº 3 do C. Pr. Civil. Finalmente, as conclusões das alegações do recurso da sentença final proferida a fls. 240/249 são, manifestamente improcedentes. Em tal decisão, e com base na matéria de facto exaustivamente enunciada a fls. 241, 242, 243 e 244, o Mmo. Juiz "a quo" especificou, nos termos do art. 9º nº 2 do Dec-Lei nº 256-A/77, de 17.06, na sequência do Acordão do T.C.A., os actos e operações necessários à execução integral do decidido, ou seja, os actos necessários à demolição da parte da construção erigida, nos termos definidos na sentença anulatória, construção essa qualificada como ilegal. Trata-se, obviamente, de uma decisão judicial que deve ser acatada pela Administração, não fazendo qualquer sentido a alegada impossibilidade de execução nesta fase processual. A nosso ver, e acordo com o parecer do Digno Magistrado do Mº Pº de fls. 343, o Mmo. Juiz "a quo" fez correcta interpretação e aplicação da lei, nos termos e com os fundamentos respectivos, em conformidade com o anteriormente decidido no Ac. de 22.11.01 deste T.C.A., transitado em julgado, sobre a inexistência de causa legítima de inexecução. x x 3. Decisão. Em face do exposto, acordam em confirmar inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, assim negando provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 6.01.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |