Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12910/03
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:12/16/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
ART.º42.º DO ED
FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO PUNITIVO
Sumário: I - Em processo disciplinar, não se verifica a nulidade prevista no nº 1 do art. 42º do E.D. quando o arguido revela, na sua defesa, uma total inteligibilidade do âmbito, sentido e alcance da acusação.

II - O despacho punitivo está suficientemente fundamentado se remete para pareceres antecedentes nos quais tanto a matéria de facto como a matéria de direito se encontram devidamente apreciadas.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório
B..., professora do Quadro Geral do Agrupamento Vertical da Escola de Vila Flor, veio interpor recurso directo de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa que nega provimento ao recurso interposto da pena disciplinar de suspensão, graduada em 120 dias, que lhe fora aplicada pelo Sr. Director Regional de Educação do Norte, de 23.01.03, acto este de só teve conhecimento por notificação de 12.09.03.
A entidade recorrida respondeu no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as conclusões seguintes:
1ª) Os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa do proc.nº...-2000, não se encontram devidamente circunstanciados no tempo;
2ª) A recorrente não pode apresentar uma defesa concreta, por não saber os dias concretos em que é acusada de violar as regras disciplinares a que está obrigada;
3ª) O poder disciplinar encontra-se prescrito por decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 4º do E.D.;
4ª) Com a indicação das datas em que foram prestados os depoimentos, no âmbito do processo de averiguações, que antecedeu a instauração do processo disciplinar fica claro o "intuito persecutório da acção disciplinar;
5ª) Além de a Sra. Instrutora se ter deslocado fora de Paris para ouvir as testemunhas de acusação e não o ter feito para as da defesa, violando assim o princípio do contraditório;
6ª) A decisão de recurso, relativamente ao proc. nº ...-2000 não vem fundamentada;
7ª) Não existe, por isso, violação de nenhum dever profissional, por parte da recorrente, no que diz respeito ao primeiro processo;
8ª) O despacho referente ao segundo processo é nulo por falta de fundamentação, de acordo com o disposto no art. 124º nº 1, al. b) do C.P.A. e art. 268º da C.R.P.
9ª) Não pode ser aplicada qualquer pena à recorrente pelas razões indicadas;
10ª) Pelo exposto se conclui que o acto que neste processo se impugna infringiu o D.L. 24/84 e o C.P.A. (Dec-Lei nº 442/91) estando, por isso, inquinado de violação de lei;
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela legalidade do despacho recorrido.
O Digno Magistrado do Mº Pº emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) A ora recorrente é professora destacada no ensino de português no estrangeiro, exercendo funções em França
b) Na sequência de um processo de averiguações foram instaurados à recorrente dois processos disciplinares (...-2000 e ...-2000)
c) Contra a recorrente, foram deduzidas as acusações constantes de fls. 100 e 101 do Proc. nº ..-2000 e de fls. 71 a 73 do Proc. ...-2000, os quais, por economia, aqui se dão por integralmente reproduzidos;
d) Em síntese, os factos imputados à ora recorrente, foram os seguintes (fls. 71 a 73) Proc. A.
Faltas sem aviso prévio a aulas de Português, no ano lectivo de 1999/2000, na escola primária de Bruny, determinando situações de risco para os alunos;
Atrasos de comparência na mesma escola, com as mesmas consequências para os alunos;
Não ter comunicado, ao longo do ano lectivo de 1999/2000, à Coordenação Geral do Ensino de Português em França, a desistência de frequência de vários alunos do curso de português na Escola Primária de Bruny
Ter reduzido de quatro para duas horas o horário lectivo de Português, sem promover a necessária comunicação à C.G.E;
Neste processo foi inicialmente proposta a pena de suspensão graduada em 120 (cento e vinte) dias.
e) No proc. B, é de destacar os seguinte facto:
Ter dirigido à Sra. Conselheira para os Assuntos do Ensino de Português uma carta/reclamação contendo expressões ofensivas (cfr. fls. 66 dos autos), configurando grave desrespeito e violação do dever para com superior hierárquico), nomeadamente as seguintes: "... Todas as informações que saem a meu respeito são apoiadas em falsas informações" (...) embora ainda não tenha consciência deste pequeno pormenor, se V. Exa. ocupa o cargo que ocupa é graças aos professores no estrangeiros, sem os quais V. Exa. não era nada" (...) "tudo me leva a pensar que V. Exa. se julga acima da lei";
f) Na sequência da proposta do instrutor, o Sr. Director Regional do Norte, por despacho de 23.01.03, aplicou à recorrente a pena de suspensão, graduada em 120 dias;
g) A recorrente interpôs recurso para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, ao qual foi negado provimento.
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3. Direito Aplicável
Nas conclusões das suas alegações, a recorrente assaco ao despacho impugnado os seguintes vícios:
Os factos constantes dos arts. 3º e 4º da nota de culpa do proc. nº 12.02.06-2000, não se encontram devidamente circunstanciados no tempo;
Pelo que a recorrente não pode apresentar uma defesa concreta; -
O poder disciplinar encontra-se prescrito, por decurso do prazo previsto no nº 2 do art. 4º do E.D.;
Os processos disciplinares foram movidos com intuito persecutório; -
A Sra. Instrutora não se deslocou a Paris para ouvir as testemunhas de defesa
A decisão de Recurso relativamente ao proc. nº 12.02.07, não vem fundamentada;
Não houve violação de nenhum dever profissional, por parte da recorrente.
- O despacho referente ao segundo processo é nulo.

Cumpre apreciar e decidir.
Desde logo se nota, em face dos vícios invocados na petição inicial e os sintetizados nas conclusões, que a recorrente abandonou os vícios de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito e do art. 88º do E.D., pelo que os mesmos não têm agora de ser apreciados.
A nosso ver e seguindo o raciocínio do Digno Magistrado do Mº Pº, merece conhecimento prioritário o alegado vício de prescrição.
A recorrente alega a prescrição em virtude de não se terem indicado as datas precisas em que a Coordenadora de Ensino de Português em França tomou conhecimento dos factos que lhe são imputados (nº 2 do art. 4º do E.D.), defendendo que todas as infracções terão sido praticadas e terão chegado ao conhecimento da Coordenação há mais de três anos.
O art. 4º nº 2 do E.D. dispõe o seguinte:
"Prescreverá igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo de serviço, não for instaurado o competente processo disciplinar no prazo de três meses".
Ora, compulsadas as declarações das pessoas ouvidas pela Sra. Instrutora, nomeadamente no Proc. de Averiguações nº...-2000 e Proc. Disc. Nº...-2000, verifica-se que em relação aos arts. 3º e 4º da acusação, foram concretizadas as datas em que ocorreram os factos.
E é de concluir que as faltas imputadas à recorrente se prolongam durante um certo período, assumindo carácter permanente e tornando tempestivo o exercício do poder disciplinar.
Como escreve o Digno Magistrado do Mº Pº acerca de tais faltas, "dado o seu carácter duradouro, constituem um non facere, tendo sido fixado, no entanto um termo "a quo", pelo que, como foram reportadas ao ano lectivo em causa, 1999/2000 e à data da instauração dos respectivos procedimentos disciplinares, teremos de concluir, em face da conjugação daqueles dois elementos, que a Sra. Instrutora teve o cuidado de precisar minimamente os factos no tempo e, se omissão pode haver, ela não foi incontornável e não se vê que tenha impedido a ora recorrente de exercer a sua defesa como, aliás, o demonstra a sua contestação."
Por outro lado, atendendo à data em que a Sra. Coordenadora pediu ao Departamento da Educação Básica e IGE a instauração de procedimento disciplinar contra a ora recorrente, aproveitando a estadia, em Paris, da Sra. Instrutora e tendo em atenção as datas de instauração dos procedimentos, 8 de Maio de 2000, impõe-se a conclusão de que as imputadas faltas dos arts. 3º e 4º da acusação não se encontram prescritas.
E, no tocante em especial à infracção do Proc. Disc. nº...-2000, é nítido que se não verifica a prescrição, uma vez que a carta injuriosa da recorrente data de 25.2.2000 e a participação disciplinar de fls. 5 é de 3.10.2000, sendo o despacho que ordena a instauração do procedimento datado de 15 de Novembro.
Improcede, assim, a invocada prescrição.
Alega ainda a recorrente a falta de concretização das datas no que se refere aos artigos 3º e 4º da nota de culpa, que a seu ver não se encontram devidamente circunstanciados no tempo.
No entanto, a recorrente revelou ter compreendido o âmbito, sentido e alcance da acusação, e do teor da defesa por si apresentado (contestação no processo disciplinar, fls. 77 do Proc. Disciplinar ...-2000), resulta claro que ela própria situou os factos no tempo e no espaço, revelando total inteligibilidade acerca dos mesmos, não sendo de dar por verificada a nulidade insuprível prevista no nº 1 do art. 42º do E.D. (cfr. Ac. STA de 3.12.81, in Ac. Dout., 244-466; Ac. STA de 2.11.93, P. nº 31503; Ac. STA de 2.5.95, P. 29840).
Alega ainda, e por último, a recorrente que os autos revelam intenção persecutória, violação do princípio do contraditório, e que o despacho punitivo não se encontra fundamentado.
Ora, a matéria factual dada como assenta revela-se clara e suficientemente comprovada, com base na prova testemunhal e documental produzida, apreciada em função do princípio da livre apreciação (princípios e regras da experiência comum).
As testemunhas de defesa foram devidamente notificadas para prestar declarações, só não tendo comparecido por razões imputáveis à recorrente (cfr. fls. 105 a 110 e 118 a 130, Proc. 1202/06-200).
E é patente que não se verifica a alegada falta de fundamentação: tanto o despacho punitivo como o despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário remetem para os pareceres que os antecedem (fundamentação "per relationem") pareceres esses em que tanto a matéria de facto como a matéria de direito se encontram exaustivamente apreciadas.
Improcedem, assim, as conclusões das alegações da recorrente.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.

Lisboa, 16.12.04

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Maria Cristina Gallego dos Santos