Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11779/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/23/2005 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR RELATÓRIO FINAL MATÉRIA NOVA CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES |
| Sumário: | I - No âmbito do processo disciplinar, o Relatório Final, não pode conter matéria nova, que não tenha sido levada a acusação e sobre a qual o arguido não exerceu o direito de defesa. II. - As circunstâncias agravantes devem constar da acusação, sem o que não poderão ser consideradas na decisão punitiva (cfr. nº 4 do art. 59º do E.D. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul 1. Relatório António ...., Subinspector Especialista do Quadro do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, veio interpor recurso contencioso de anulação do Despacho de 10.09.02, da Sra. Secretária de Estado da Segurança Social, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da decisão disciplinar contra ele proferida pelo Conselho Directivo do Instituto de Solidariedade e Segurança Social que, em processo disciplinar lhe aplicou a pena de suspensão por 140 dias. A entidade recorrida respondeu, defendendo a improcedência do recurso. Em sede de alegações finais, o recorrente enunciou as conclusões seguintes: 1ª) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de facto, por não se ter provado, à luz do circunstancialismo concreto das infracções imputadas ao recorrente, a violação dos deveres de obediência e zelo; 2ª) Além disso, a execução de tarefas na Secção de Registo de Remunerações do Centro Distrital não tem o mínimo enquadramento legal no conteúdo funcional da categoria de Subinspector Principal, nos Serviços de Fiscalização de Santarém, detida pelo recorrente; 3ª) A decisão recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito, já que a conduta do recorrente não é subsumível do art. 3º nº 4, als. b) e c) e nos. 6 e 7, punido nos termos consignados no art. 24º nº 1, als. e) e h), todos do Estatuto Disciplinar; - 4ª) A decisão recorrida enferma de nulidade insuprível, prevista no art. 42º do Estatuto Disciplinar, uma vez que do confronto do Parecer que sustenta o acto recorrido, atinente ao desconhecimento pelo arguido, ora recorrente, das normas essenciais reguladoras do serviço, v.g. dos artigos 12º e 14º do Regulamento Tipo dos Serviços de Fiscalização dos Centros Regionais de Segurança Social e seus fundamentos com os termos da acusação, conduz à asserção de que a pena disciplinar enferma de nulidade insuprível, e ofende o disposto nos artigos 32º e 269º nº 5 da C.R.P. 5ª) O acto recorrido violou o princípio da proporcionalidade das penas, consagrado nos artigos 28º e 29º do Dec. Lei nº 24/84 e art. 5º do Dec. Lei nº 442/91, de 15 de Novembro; 6ª) O motivo principalmente determinante da decisão punitiva é o propósito, consciente e deliberado, de afastar o recorrente do local de trabalho, em consequência de denúncia feita, relativa a irregularidades várias no âmbito do Centro Distrital e que levou à instauração de processo instruído pela Inspecção Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade e que aguarda Despacho Superior final; - 7ª) Ao recorrente foram dadas ordens verbais, sem qualquer suporte escrito, que impunham a realização de tarefas na Secção de Registo de Remunerações do Centro Distrital, contrárias ao conteudo funcional do recorrente, Subinspector Principal, pelo que a imputação daquelas faltas disciplinares traduz um fim diferente do fim visado pela lei na concessão de poderes discricionários; 8ª) Ante o exposto, “ut petitur”, deve o acto recorrido ser revogado; A entidade recorrida contra-alegou. O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso, por entender existir violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade contidos nos artigos 65º nº 1 do E.D. e nos artigos 71º, 77º e 79º do Código Penal. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto Emerge dos autos e do processo instrutor a seguinte factualidade relevante: a) O recorrente é Subinspector Especialista do Quadro do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém; b) Por participação do Sr. Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, foi instaurado, em 6.04.2001, processo disciplinar contra o ora recorrente; c) Por despacho de 4.07.01, do Sr. Presidente do C.D. do I.S.S.S., foi o arguido suspenso preventivamente d) Em 17.07.01, foi deduzida contra o ora recorrente a acusação de fls. 230 e seguintes do processo instrutor, cujo teor se dá por integralmente, e na qual se imputa ao recorrente a violação dos deveres de obediência, na forma continuada e dos deveres de lealdade e de correcção perante os colegas e superiores hierarquicos (cfr. designadamente, artigos 20º a 40 da acusação). e) A prática de tais infracções, resultou, no essencial, dos seguintes comportamentos: O arguido colocou em dúvida a isenção com que seria levado a cabo um qualquer processo de averiguações ou disciplinar que contra si recaísse (arts. 18º e 19º, fls. 235). O arguido, informado de que teria de executar as suas tarefas inerentes à secção, em situação de igualdade com os colegas, declarou perante a funcionária substituta de RR-A que “não recebia ordens verbais de ninguém, mantinha a posição expressa no seu requerimento e caso lhe fosse distribuído algum trabalho, se recusaria a executá-lo (cfr. artigos 20º e 21º da acusação e doc. de fls. 24 do p.i.); Em 5.04.01, o ora recorrente recusou-se, no mesmo local (onde se situa a Secção de RRA), a executar as tarefas que lhe foram distribuídas pela Funcionária substituta do Chefe da Secção (cfr. art. 22º da acusação, fls. 236); Em 1.02.01, 3.04.01 e 4.04,01, o recorrente efectuou vários telefonemas particulares, através do telefone colocado na Secção onde exerce funções, sem que para isso tivesse sido autorizado (cfr. artº 24º da acusação); - Tais chamadas tiveram como destinatários a Creche Jardim de Infância de Benavente e o Centro de Recuperação Infantil, de cujas instituições é Presidente de Direcção, apesar de ter sido notificado da incompatibilidade do exercício destas actividades em cumulação com a de funcionário público (cfr. artº 26º da acusação e doc. de fls. 29 a 39 do p.i.); No dia 1 de Junho de 2001, cerca das 15h e 30 minutos, o ora recorrente não se encontrava presente no seu novo local de trabalho, nas instalações do Centro Distrital, e as tarefas que lhe tinham sido distribuídas não foram realizadas (arts. 31º a 33º da acusação); Por informação pública na imprensa regional, o recorrente declarou que não desempenharia as funções que lhe tinham sido cometidas (artº 34º) O recorrente declarou, em 20 de Julho de 2001, no local onde então foi colocado, que o Centro Distrital era uma “Quinta administrada por um feitor e um capataz, em que o gestor de nomeação política, internamente, não manda nada (cfr. doc. fls. 105, 106 e 107 e art. 37º da acusação). f) Na referida acusação, foi considerado que o ora recorrente praticou uma infracção disciplinar, nos termos do nº 1 do artigo 3º, por violação dos deveres gerais previstos nos números 7, 8 e 10 do art. 3º, punível com a pena de suspensão (cfr. nº 3 do artigo 24º do E.D.), com as agravantes especiais previstas nas als. b) e c) do nº 1 do art. 31º do E.D. g) No Relatório Final foi proposta a aplicação ao arguido da pena de suspensão por 140 dias, a qual veio a ser efectivamente aplicada por deliberação do Conselho Directivo do Instituto do Instituto de Solidariedade e Segurança Social; h) O recorrente interpôs recurso hierárquico de tal decisão disciplinar, ao qual foi negado provimento; i) Em 19.11.02, o arguido e ora recorrente interpôs o presente recurso contencioso. x x 3. Direito Aplicável O recorrente defende nas suas alegações que não praticou qualquer infracção disciplinar, imputando ao acto punitivo os seguintes vícios Violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito; Violação do artigo 42º do Estatuto Disciplinar em virtude de o Relatório conter matéria nova que não foi levada à acusação e sobre a qual lhe foi negado o seu direito de defesa O acto recorrido enferma de vício de desvio de poder, por, através de processo disciplinar, pretender realizar um fim diferente Cumpre analisar estes vícios alegados. No tocante ao pretenso erro nos pressupostos de facto, o recorrente alega que a decisão recorrida viola, frontalmente, os artigos 3º e 24º nº 1, als. e) e h) do Dec. Lei nº 24/84, o direito à estabilidade no emprego consagrado no artigo 53º da C.R.P. e o princípio da presunção de inocência assegurado no art. 32º da mesma C.R.P. Concretizando, o recorrente afirma ter sido punido por se ter recusado a executar tarefas no âmbito da Secção de Registo de Remunerações, ordenadas, oralmente, pelo Sr. Director do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Santarém, através de uma funcionária do mesmo Centro, e como tais ordens não constavam de qualquer documento escrito, o recorrente não terá conseguido aferir o seu sentido e alcance Além disso, refere ainda o recorrente, tais tarefas não têm o mínimo enquadramento legal no conteúdo funcional da categoria de Subinspector Principal. Não é, porém, assim. Encontra-se abundantemente provada, em face dos depoimentos prestados (cfr. fls. 21, 22, 108, 109 e depoimento da testemunha Maria do Carmo Ferreira, funcionária em regime de substituição do Chefe de Secção) a reiterada recusa do arguido e ora recorrente em executar as tarefas que lhe foram distribuídas pela Chefe da Secção, descritas na acusação e nos números 3 e 4 do Relatório. Estando o recorrente na dependência hierárquica do Chefe de Secção do Registo de Remunerações, e não obstante ter sido verbalmente incumbido da realização das tarefas referidas, o pretexto de que tais tarefas não se enquadravam no complexo funcional da sua categoria constitui, como diz o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer, “atitude reactiva ilícita, a rondar a acção directa prevista no artigo 336 do Código Civil”. Na verdade, em razão da hierarquia e do dever de obediência, estava o ora recorrente obrigado a cumprir as ordens dadas, que conhecia e não acatou e, se as tivesse por ilegais e lesivas dos seus interesses, assistia-lhe o direito de as impugnar nos termos legais, nomeadamente solicitando que tais ordens fossem transmitidas por escrito, o que não fez (cfr. Marcello Caetano, “Manual ...”, 10ª ed. p. 729 e seguintes; Vitor Faveiro, “A Infracção Disciplinar”, p. 59 e seguintes). Por outro lado, resulta dos autos que as tarefas distribuídas ao arguido e ora recorrente cabiam dentro do âmbito funcional da secção em causa (Secção de Registo de Remunerações, cujas funções consistem, básicamente, no registo de salários de varios contribuintes), como detalhadamente se explica no auto de inquirição de fls. 287. É, pois, de concluir a integração da conduta do recorrente no art. 3º nº 4, als. b) e c), com referência aos números 6 e 7 se encontra correctamente efectuada, pelo que improcede o primeiro dos vícios alegados. Vejamos o segundo. Alega o recorrente que a decisão recorrida enferma de nulidade insuprível, decorrente da violação do artigo 42º do Estatuto Disciplinar, por não ter sido concedida ao arguido a oportunidade de se defender relativamente à infracção do dever de zelo, por desconhecimento das normas essenciais reguladoras do serviço, v.g. dos artigos 12º e 14º do Regulamento Tipo dos Serviços de Fiscalização dos Centros Regionais de Segurança Social. A este respeito, a entidade recorrida limita-se a contra-alegar dizendo que o acto não enferma da nulidade insuprível prevista no art. 42º do CPA, uma vez que o sentido da acusação no foi alterado, não existindo, no processo, matéria matéria nova sobre a qual o recorrente não teve de se pronunciar. Quanto a este ponto, a verdade é que, como refere ainda o Digno Magistrado do Ministério Público, não foi dada ao arguido a oportunidade de se defender da infracção do dever de zelo, contida no artigo 3 nº 4, al. b), em conjugação com o nº 6, do E.D., circunstância que não pode deixar de ser considerada violação do princípio da audiência do arguido; não obstante a medida da pena proposta não ter sido alterado, seria importante notificar o arguido para poder exercer a sua defesa quanto à referida questão, antes de ser proferida a decisão. Procede, portanto, a nulidade por violação do artº 42º do E.D. Também a circunstância agravante da alínea g) do artigo 31º do E.D. (acumulação de infracções), que não havia sido levada à acusação, foi equacionada no Relatório Final, a fls. 336, e tida em atenção na medida da pena, sem que o arguido tivesse oportunidade de se defender. Ora, como decidiu o Ac. STA de 27.06.83 (in Ac. Dout., 24º, p. 1524), as circunstâncias agravantes têm que constar da acusação, sem o que não poderão ser consideradas na punição, como resulta explicitamente do disposto no nº 4 do art. 59º do Estatuto Disciplinar, norma que no caso concreto foi, portanto, violada. Finalmente, concorda-se com a observação efectuada no parecer de fls. 143, no sentido de que a conduta do arguido é uniforme, com identidade de desígnio de acção, integrando uma situação de concurso real de infracções, na medida em que, com a mesma acção, de modo continuado, foram violados os deveres disciplinares constantes das als. b) e c) do nº 4, na definição contida nos números 6 e 7 do E.D. (art. 3º), e cuja punição é prevista no art. 24º nº 1, als. e) e h) e nº 3 do Estatuto Disciplinar É de concluir, pois, que tal inconsideração, constituindo erro manifesto susceptível de influir na determinação da medida da pena, violou os princípios da justiça e da proporcionalidade contidos nos artigos 65º nº 1 do E.D e nos artigos 71º, 77º e 79º do Código Penal, o que não pode deixar de determinar a anulação do acto impugnado. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e em anular o acto impugnado. Sem custas Lisboa, 23.06.05 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |