Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09469/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/21/2013 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | ARTIGO 27º, Nº1, ALÍNEA I) DO CPTA. PODERES DO RELATOR. ACÇÕES ADMINISTRATIVAS ESPECIAIS DE VALOR SUPERIOR À ALÇADA. OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO POR FORMAÇÃO DE TRÊS JUÍZES. |
| Sumário: | I-Nos termos do artigo 27º, nº1, alínea i) do CPTA, o relator tem o poder de proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por corresponder a jurisprudência maioritariamente uniforme. II- Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada (dos tribunais administrativos de círculo), o tribunal deve funcionar em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. III- Daquela sentença cabe, pois, reclamação para a conferência e, se a mesma não existir, o Tribunal Superior não está vinculado à admissão do recurso, podendo revogar o despacho que o admitiu. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Administrativa do TCA-Sul A decisão recorrida foi proferida pelo TAF de Beja, em acção administrativa especial, ao abrigo da alínea i) do artigo 27º do CPTA, sendo certo que o valor da acção é 5.864,40 Euros. Como é sabido, nos termos da norma citada, o relator tem o poder de “proferir decisão quando entenda que a questão a decisão é simples, designadamente por já ter sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada”. Todavia, nos termos do nº3 do artigo 40º do ETAF, nas acções administrativas especiais de valor superior à alçada (dos tribunais administrativos de círculo), o tribunal funciona em formação de três juízes, à qual compete o julgamento de facto e de direito. No caso dos autos a acção tem valor superior à alçada (que é de 5.000€), mas não foi decidida em formação de três juízes, mas sim por um juiz singular, pelo que da sentença caberia reclamação para a conferência, à semelhança do que acontece nos tribunais superiores (cfr. Anotação II, ao artigo 40º do CPTA, in “Código do Processo nos Tribunais Administrativos” e “Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, anotados, de Mário Esteves de Oliveira e Outros). Deste modo, independentemente de se considerar ou não respeitada a simplicidade da decisão a que a citada alínea se reporta, sempre será aplicável o nº2 do artigo 27º do CPTA a todos os despachos e decisões previstos nas diversas alíneas do seu nº1. Como justamente escreve a Digna Magistrada do Ministério Público, no caso vertente e em face das razões expostas deveria ter sido apresentada reclamação para a conferência, no prazo geral de 10 dias, nos termos do nº2 do artigo 27º, como tem sido entendido pela jurisprudência do STA e do TCAS (cfr. Ac. do Pleno de 05.06.2012, in Proc.nº0420/12, e os Acs. do STA de 06.02.2007, de 19.10.2010 e de 30.05.2012, respectivamente nos Procs. nºs 46051, 0542/10 e 0543/12, bem como os Acs. do TAC-S de 04.10.2012, 20.09.12., in Rec. 05269 e 08384, respectivamente). Em face do exposto, e como o despacho de admissão do recurso não vincula o Tribunal Superior (artigo 685-C, nº5 do C.P.C.), acordam em revogar o despacho de admissão do recurso, com o consequente não conhecimento do mesmo, devendo os autos baixar à 1ªinstância para sequência dos trâmites legais referidos. Lisboa, 21.02.2013 António A. C. Cunha Fonseca da Paz Rui Pereira |