Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:821/13.4BELR
Secção:CA
Data do Acordão:11/18/2021
Relator:JORGE PELICANO
Descritores:MILITARES
COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA.
Sumário:O cálculo do montante do complemento da pensão a pagar ao Recorrido no período compreendido entre Setembro de 2000 e 02/07/2004, data em que completou 70 anos de idade, deve ser efectuado de acordo com o disposto no art.º 9.º, n.º 1 do DL 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi atribuída pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, que determina que se deve atender ao valor da remuneração da reserva, ilíquida, a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O Ministério da Defesa Nacional vem interpor recurso da sentença proferida pelo TAF de Leiria na parte em que o condenou:

“1. A reconhecer ao Autor o direito a perceber o valor do complemento de pensão, a contar do mês de setembro de 2000 até ao momento que perfez 70 anos (em 02/07/2004), calculado pela diferença entre o valor ilíquido da pensão de reforma e o valor ilíquido da remuneração de reserva;

2. A processar e a pagar ao Autor as diferenças entre os valores do complemento de pensão pago ao Autor e os que se apurem após o seu cálculo com base nos valores ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva, respeitantes ao período a contar do mês de setembro de 2000 até 02/07/2004, deduzidas das quantias entretanto já pagas, acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.”.

Apresentou as seguintes conclusões:

“1ª. O complemento de pensão a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”;
2ª. Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para os militares pelo facto de terem passado antecipadamente à reforma;
3ª. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio legis que determinou o pagamento deste complemento de pensão;
4ª. É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efetivamente recebida, determina a perceção de um montante superior àquele a que o Autor teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos;
5ª. Como ficou demonstrado, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro) pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de janeiro;
6ª. Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se, desde 2004, «a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência», ao invés do que até então vinha sendo feito;
7ª. O legislador alterou também o n.º 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redação: «a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n.º 1»;
8ª. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram;
9ª. Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma acrescida de eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
10ª. É, assim, de concluir que face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;
11ª. Caso seja mantida a sentença recorrida, tal cálculo não só configurará um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53.º, n.º 2, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores;
12ª. Por tudo o exposto e demonstrado, nunca ao Autor poderia ser reconhecido o direito a um complemento de pensão cuja atribuição implique que a pensão venha a exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma;
13ª. É essa da razão de ser da necessidade de interpretar o artigo 9.º do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000;
14ª. De outro modo, tudo resultaria numa perversão do sistema social e iria criar um regime absolutamente iníquo e, como tal, indesejado pelo legislador;
15ª. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de direito, consubstanciando-se numa sentença contra legem.”

*

O Recorrido, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões:

“A. O Recorrido não concorda com o teor das alegações e conclusões do recurso interposto porquanto na Sentença que ora se recorre se decidiu bem e com fundamento sustentado em jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo.
B. Contrariamente ao que resulta da ponderação dos argumentos e fundamento legal das alegações do Recorrente, o Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro, e o Estatuto do Militares das Forças Armadas (EMFAR) aprovado por este diploma, não apareceram do nada ou por simples querer do legislador, mas foram originados por circunstâncias factuais que acabam por explicar as sucessivas alterações a que foram sujeitos, no que tange ao cálculo do valor e pressupostos do complemento de pensão ou alterações das condições de passagem às situações de reserva e de reforma dos militares dos quadros permanentes.
C. O novo quadro estatutário da reserva e reforma, constante do Decreto-Lei 34-A/90, de 24 de Janeiro e do Estatuto dos Militares das Forças Armadas por este aprovado, confrontou os militares com expectativas que tinham por adquiridas pois, por via da passagem antecipada e compulsiva à reforma decorrente do novo regime estatutário, deixavam de auferir a remuneração de reserva tantos anos quantos os que teriam de antecipar por decréscimo da idade limite para passagem à reforma.
D. Decorrente da conclusão que antecede, o legislador criou uma ficção jurídica da situação de reserva no decurso do novo regime de reforma estatutário, evidenciada nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24-01, salvaguardando, ainda, o recálculo da pensão de reforma quando atingidos os 70 anos de idade.
E. O Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, alargou o regime do complemento de pensão a todos os militares que tivessem ingressado nas Forças Armadas antes de 01.01.1990 para os quais resultasse um montante de pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração de reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, caso a passagem à reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
F. Com a revogação do DL n.º 34-A/90 pelo Dec.-Lei n.º 236/99, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/92, os militares a quem, em 1992, tinha sido definida a situação e garantia jurídica de permanência na situação de reserva até atingirem os 65 anos de idade viram esfumar-se e desaparecer esta garantia por mero acto de escrita.
G. O elevado descontentamento que a medida acima referida originou levou à apreciação parlamentar do DL n.º 236/99, a qual culminou com a aprovação e publicação da Lei n.º 25/2000, de 23.08, que também determinou a modificação da fórmula de cálculo do complemento de pensão então definida por via do art.º 9.º do DL n.º 236/99, (art.º 1.º da Lei n.º 25/2000), passando a consagrar os montantes ilíquidos da pensão de reforma e da remuneração de reserva.
H. Foi intenção expressa do legislador da Lei n.º 25/2000 introduzir a alteração do critério inscrito na versão originária do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 236/99, de 25.06, tendo em atenção a ausência de critério legal na versão mais recuada do artigo 12.º do Decreto-lei n.º 34-A/90, de 21.01, o ilegal critério intermediário trazido pelo igualmente ilegal despacho 86/MDN/92, de 24.06 do Ministro da Defesa Nacional e, bem assim, a modificação introduzida no Decreto-lei n.º 236/99, de 25.06, efectuada por normativo com valor formal superior por resultar da aprovação parlamentar da Assembleia da República sob a forma de Lei.
I. Não faz sentido a interpretação do Recorrente relativamente à finalidade do complemento de pensão concedido pelo artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei 236/99, na versão dada pelo artigo 1 do artigo 1º da Lei 25/2000, expressa nas suas conclusões 1º, 2º, e 3ª porquanto ignora que a redacção original do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 236/99, de 25.06, que compara os valores líquidos da pensão e da remuneração de reserva, vigorou apenas durante cerca de 14 meses, e foi revogada pela Lei n.º 25/2000, de 23.08, vigorando esta por mais de oito anos, com aprovação por apreciação parlamentar.
J. A interpretação do Recorrente relativamente ao modo de cálculo do complemento de pensão previsto no artigo 9º do DL 236/99, na versão da Lei 25/2000, leva ao entendimento que ele confunde as diversas versões do artigo 9º do Decreto-lei 236/99, nomeadamente a versão antes da entrada em vigor da Lei 25/2000 e a versão depois da entrada em vigor desta lei, tentando demonstrar que, afinal, todas dizem o mesmo ou devem ser interpretadas com o mesmo sentido, por ele, Recorrente, previamente determinado.
K. Contrariamente à interpretação efectuada pelo Recorrente do artigo 9º do DL 236/99 mantida com a redacção da Lei 25/2000, entende o Recorrido que o espírito da lei varia com o seu conteúdo, pelo que o espírito da lei na versão original do artigo 9º do DL 236/99 não pode ser transposto, sem mais, para o espírito da versão do artigo 9º do DL 236/99 com a redacção da Lei 25/2000, por as redacções serem objectivamente muito diferentes.
L. Em consequência da Lei n.º 34/2008, de 23-07 passou a vigorar a fórmula que conta com a diferença entre a pensão de reforma ilíquida e a remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem de quotas para efeitos de aposentação e sobrevivência.
M. O Recorrente efectua uma interpretação abrogante e ilegal da norma do artigo 9º, nº 1, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 25/2000, de 23 de Agosto, com violação do artigo 9º, nº 1 e 2 do Código Civil porquanto não reconstitui o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias em que a lei foi elaborada bem como as condições específicas do tempo em que foi aplicada.
N. Se o legislador não pretendesse o efeito que decorre da estatuição do artigo 9º, nº 1 do DL 236/88, na redacção da Lei 25/2000, não a deixaria vigorar por cerca de oito anos e tê-la-ia revogado mais cedo, conforme o fez relativamente à redacção do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 236/99, de 25.06, que compara os valores líquidos da pensão e da remuneração de reserva e vigorou apenas durante cerca de 14 meses.
O. A Assembleia da República com a prolação da Lei 25/2000 rejeitou os entendimentos formulados e levados à prática do antanho e legislou no sentido que o único um critério, elegível para aferir do direito ao diferencial do complemento de pensão dos militares que ingressaram nas Forças Armadas antes de 01.01.1990 e que sofreram a antecipação da idade da reforma é o critério dos “ilíquidos, quer se trate do diferencia anterior aos 70, quer se trate do diferencial aos 70 anos de idade.
P. O Parecer da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional sobre a Proposta de Lei n.º 186/X/3.ª (que veio a culminar na Lei n.º 34/2008, sucessora da Lei n.º 25/2000), rejeitou o elemento teleológico que o Recorrente reclama e entendeu que as medidas propostas pelo EMFAR90 relativamente ao complemento de pensão visaram fundamentalmente aliviar o orçamento da Defesa das despesas com pessoal não-activo, consignando-as, quando possível, ao sistema de segurança social privativo dos servidores do Estado, isto é, à Caixa Geral de Aposentações.
Q. A interpretação dada pelo Recorrente cria acto normativo não legislativo e interfere no poder administrativo da administração ofendendo o princípio da separação de poderes inscrito no artigo 111.º da CRP e o artigo 112.º, n.º 5 da CRP.
R. O Recorrente não tem razão ao pretender que a norma geral do artigo 53º, nº 2 do Estatuto da Aposentação (na redacção dada pela Lei nº 1/2004) pretendeu revogar as normas especiais anteriores no que tange à pensão de reforma calculada no passado, por força de disposições transitórias do artigo 12.º do DL 34-A/90.
S. Às pensões de reforma calculadas nos termos das disposições transitórias do artigo 12.º do DL 34-A/90 aplicam-se as regras da aposentação vigentes àquelas datas e não é possível fazer aplicar o artigo 53.º do EA com a redacção da Lei n.º1/2004 para momentos anteriores ou para situações consolidadas em momento anterior à sua entrada em vigor.
T. Não se encontrando, à data de entrada em vigor do artigo 53º, nº 2 do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei nº 1/2004, os Recorridos na fase do recálculo da pensão a que se referem os n.º 2, 3 e 4 do artigo 9.º do DL 236/99, com a redacção da Lei 25/2000, não se aplica esta norma do Estatuto da Aposentação por falta do pressuposto da aplicação da Lei n.º 1/2004.
U. Ainda que a pensão de reforma seja superior à remuneração de reserva líquida, por força do disposto no artigo 53.º do EA com a redacção da Lei n.º 1/2004, deve ser entendido que o Recorrido mantém os valores do complemento de pensão calculados nos termos da Lei 25/2000 porquanto o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, e a Lei nº 25/2000, de 23/08, é uma lei especial que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.
V. Contrariamente ao afirmado pelo Recorrente, não é verdade que da condição de aposentado por estar isento de pagamento da percentagem da quota para a CGA resulte um benefício, porquanto é público e notório que às pensões de reforma têm sido aplicados aumentos cuja percentagem é inferior aos aumentos verificados para o pessoal activo, conforme reconhece o Governo no Decreto-lei n.º 245/81, de 24 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16.10, na Portaria n.º 77-A/92, de 05.02, na Portaria n.º 239/2000, de 29.04, e noutros diplomas no que tange ao estado de degradação das pensões de aposentação quando em comparação com os vencimentos das categorias correspondentes do activo.
W. Do Acórdão de 4.12.2014 do TCAS proferido no processo nº 07530/11 e que tem como Recorrentes A… (e Outros) invocado pelo Recorrente em benefício da interpretação que defende, foi interposto recurso excepcional de Revista, o qual com o número 430/15 obteve provimento junto do Supremo Tribunal Administrativo em 04.11.2015 e revogou o citado AC do TCAS.
Z. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é uniforme relativamente ao entendimento que no cálculo do complemento de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do DL n.º 236/99, de 25.06, na redacção que foi dada pela Lei n.º 25/2000, de 23.08 (complemento a atribuir, até completar 70 anos de idade, a militar que se aposentou antecipadamente), deve atender-se à remuneração de reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.”.

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Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA.

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Do objecto do recurso.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 do CPTA e dos artigos 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA.
Assim, há que decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, por violação do art.º 9.º, n.º 1 do DL n.º 236/99, na redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto e do art.º 53.º do Estatuto da Aposentação, na redacção que lhe foi atribuída pelo artigo 1.º da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro.
*
Fundamentação.

De facto.

Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto, que não foi impugnada:
1. O Autor é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas e pertence ao ramo da Força Aérea. [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

2. Em 01/11/1980 o Autor foi promovido ao posto de Sargento Ajudante. [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

3. Em 01/07/1984 o Autor transitou para a reserva. [cf. Doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

4. Em 31/12/1992 o Autor transitou antecipadamente (da reserva) para a reforma, por imposição do calendário de transição estabelecido pelo artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24/011. [cf. Doc.s n.ºs 1 e 2 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

5. Com a passagem à situação de reforma, a Caixa Geral de Aposentações calculou a pensão de reforma a atribuir ao Autor, a qual lhe foi notificada por ofício, datado de 01/04/1993, com o seguinte teor:

“(…)

«Imagem original»

(…)” [cf. fls. 5 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 dos autos (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
6. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor ofício, datado de 18/05/1993, com o seguinte teor:

“(…)

(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 2 junto com a petição inicial cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

7. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor ofício, datado de 02/11/1999, com o seguinte teor:

“(…)

(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 3 junto com a petição inicial e a fls. 7 do PA incorporados nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

8. Em Anexo ao ofício referido no ponto anterior foi remetido ao Autor “Boletim” com o seguinte teor:
“(…)


«Imagem no original»
(…)” [cf. Doc. n.º 4 junto com a petição inicial e fls. 8 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

9. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor ofício, datado de 05/06/2000, com o seguinte teor:

“(…)


(…)” [cf. fls. 9 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

10. Em Anexo ao ofício referido no ponto anterior foi remetido ao Autor “Boletim” com o seguinte teor:

“(…)


«Imagem no original»

(…)


(…)” [cf. fls. 10 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
11. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor ofício, datado de 06/07/2000, com o seguinte teor:

“(…)

(…)


(…)” [cf. fls. 11 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

12. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor “Boletim” com o seguinte teor:

“(…)


«Imagem no original»


(…)” [cf. Doc. n.º 11 junto com a petição inicial e fls. 12 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

13. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor “Boletim” relativo ao complemento de pensão do mês de abril de 2001 com o seguinte teor:

“(…)


«Imagem no original»
(…)” [cf. Doc. n.º 5 junto com a petição inicial e fls. 13 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

14. Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor “Boletim” relativo ao complemento de pensão do mês de março de 2002 com o seguinte teor:

“(…)


«Imagem no original»
(…)” [cf. Doc. n.º 6 junto com a petição inicial e fls. 14 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]
15. Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor “Boletim” relativo ao complemento de pensão do mês de dezembro de 2002 com o seguinte teor:

“(…)


«Imagem no original»

(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 7 junto com a petição inicial e fls. 15 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

16. Em 02/07/2004 o Autor completou 70 anos de idade [cf. Acordo, Doc. n.º 9 junto com a petição inicial e fls. 18 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

17. O Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor ofício, datado de 24/06/2004, com o seguinte teor:

“(…)

(…)


(…)” [cf. fls. 18 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]



18. Ministério da Defesa Nacional remeteu ao Autor “Boletim” relativo ao complemento de pensão do mês de julho de 2004 com o seguinte teor:

“(…)


«Imagem no original»


(…)” [cf. Doc. n.º 9 junto com a petição inicial e fls. 19 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

19. O valor pago pela Força Aérea ao Autor a título de complemento de pensão à data dos 70 anos era de € 344,06. [cf. Doc. n.º 8 junto com a petição inicial e fls. 22 do PA incorporado nos autos a fls. 201 a 227 (paginação eletrónica), cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

20. A Sociedade gestora do Fundo de Pensões BPI remeteu ao Autor ofício, datado de 16/03/2007, com o seguinte teor:

(…)

(…)


(…)” [cf. Doc. n.º 10 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

21. A presente ação foi instaurada a 05/06/2013. [cf. registo de incorporação da petição inicial no SITAF]

22. A Ré Sociedade BPI gestora do Fundo de Pensões das Forças Armadas foi citada na presente ação em 14/06/2013. [cf. ofício e AR respetivamente a fls. 40 e 41 e 42 dos autos (paginação eletrónica)]

23. O Réu Ministério da Defesa Nacional foi citado na presente ação em 17/06/2013. [cf. ofício e AR respetivamente a fls. 38 e 39 e 43 dos autos (paginação eletrónica)]

Inexistem factos não provados com relevo para a decisão a proferir.”


*
Direito
O Recorrente começa por defender que a sentença recorrida incorreu em erro de direito ao ter reconhecido ao Recorrido o direito a receber o valor do complemento de pensão, a contar do mês de setembro de 2000 até ao momento em que perfez 70 anos (em 02/07/2004), calculado pela diferença entre o valor ilíquido da pensão de reforma e o valor ilíquido da remuneração de reserva.
Alega que a interpretação do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho, na redação que lhe foi atribuída pelo artigo 1.º da Lei n.º 25/2000, não se pode restringir ao elemento literal e defende que da ratio de tal norma decorre que a mesma visa obstar a que os militares, pelo facto de terem sido obrigados a passar antecipadamente à reforma, fiquem financeiramente prejudicados. Entende que através do complemento de pensão os militares reformados não podem passar a receber uma pensão de montante superior àquele que receberiam caso tivessem permanecido em funções até aos 70 anos .
O art.º 12.º do DL n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro (diploma este que foi revogado pelo DL 236/99, de 25 de Junho), estabelecia que aos militares obrigados a passar antecipadamente à situação de reforma por força do estatuído no art.º 11.º desse diploma e que passassem a auferir uma pensão de reforma inferior à remuneração da reserva a que teriam direito caso não lhes fosse aplicado o calendário de transição ali previsto, ser-lhes-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado entre os referidos montantes.
O DL 236/99, de 25 de Junho, que aprovou o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, veio estatuir no seu art.º 9.º, n.º 1, que, para se calcular o mencionado “diferencial”, se deveria atender ao montante da pensão de reforma ilíquida e à remuneração da reserva, líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
Através da Lei 25/2000, de 23 de Agosto, o legislador procedeu à alteração daquele art.º 9.º, passando a estabelecer-se no seu n.º 1 que, para se efectuar o cálculo do “diferencial”, se deveria atender ao montante da pensão de reforma ilíquida e à remuneração da reserva ilíquida a que os militares teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Posteriormente, através da Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, procedeu-se a nova alteração do referido art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, tendo-se determinado que o cálculo do “diferencial” se deveria fazer atendendo ao montante da pensão de reforma ilíquida e à remuneração de reserva ilíquida, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, a que os militares em causa teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Verifica-se, assim, que o legislador foi alterando a regra de cálculo do “diferencial” que tinha fixado no art.º 9.º, n.º 1 do DL 236/99, de 25 de Junho: na versão inicial deste diploma, deveria atender-se ao valor da remuneração da reserva líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações. Posteriormente, através da Lei 25/2000, de 23 de Agosto, dever-se-ia considerar o valor da remuneração da reserva ilíquida. Através da Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho procedeu-se a nova alteração, estabelecendo-se que o valor a considerar seria o da remuneração de reserva ilíquida, mas deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência.
É certo que, de acordo com o n.º 1 do art.º 9.º do CC, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei. Esta constitui o ponto de partida da interpretação, não devendo ignorar-se os elementos histórico, sistemático e teleológico da interpretação.
No entanto, não se vê como se possa reconhecer razão ao Recorrente, de forma a se entender que no cálculo do “diferencial” se deve atender sempre ao valor da remuneração da reserva líquida do desconto para a Caixa Geral de Aposentações, de forma a que o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma acrescida do eventual complemento) não fosse superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Estamos perante alterações expressas do texto da norma que consta do n.º 1 do art.º 9.º do DL 236/99, de 25 de Junho, devendo o intérprete, na fixação do sentido da lei, presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 9.º do CC.
Nos presentes autos está em causa o cálculo do “diferencial” a pagar a título de complemento da pensão de reforma a pagar ao Recorrido no período compreendido entre Setembro de 2000 até 02/07/2004, data em que o Recorrido completou 70 anos de idade.
Durante esse período, a redacção do art.º 9.º, n.º 1 do DL 236/99, de 25 de Junho, que esteve em vigor foi a atribuída pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto, que determinava que se deveria considerar o valor da remuneração da reserva ilíquida a que os militares teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
Pelo que é essa a versão da norma a considerar, tal como decidido na sentença recorrida.
Estamos perante normas especiais sobre o cálculo do complemento da pensão de reforma de militares que foram reformados antecipadamente.
Contrariamente ao defendido pelo Recorrente, a alteração das normas do regime geral que constam do Estatuto de Aposentação, nomeadamente a introduzida ao seu art.º 53.º pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, não revoga tais normas.
Isto porque não se pode concluir que, no caso, a intenção inequívoca do legislador foi a de, através das alterações introduzidas ao art.º 53.º do Estatuto da Aposentação pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, revogar a norma especial que consta do n.º 1 do art.º 9.º do DL 236/99, de 25 de Junho, na redacção que lhe foi a atribuída pela Lei 25/2000, de 23 de Agosto (cfr. n.º 3 do art.º 7.º do CC).
E também não se pode acompanhar o Recorrente quando defende que a Lei n.º 34/2008, de 23 de Julho, que procedeu a nova alteração do referido art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, tem natureza interpretativa.
Conforme se refere no acórdão do STA, proferido no âmbito do proc. n.º 02/15, datado de 09/11/2017, acessível em www.dgsi.pt, (que decidiu questão idêntica à do presente recurso), aquando da publicação da Lei n.º 34/2008, de 23 de Julhonão estávamos perante nenhuma questão controvertida, mas apenas perante diferentes opções legislativas; ou seja, não estávamos perante nenhuma norma que suscitasse dúvidas quanto à sua aplicação, por parte da jurisprudência, que justificasse a intervenção por parte do legislador de uma norma interpretativa, de tal forma que não o fez.
O que sucedeu foi que o legislador [como melhor consta da exposição de motivos da proposta de lei nº 186/X (3ª)], constatou que as alterações introduzidas pela Lei nº 25/2000 não se revelaram as desejadas e resolveu proceder à sua alteração; mas, tal não significa que tenha vindo interpretar a lei anterior, como parece resultar da decisão recorrida [a lei interpretativa, integra-se na lei interpretada, o que significa, e implica, portanto, que se deverá proceder como se a lei interpretada tivesse já, no momento da verificação dos factos, o alcance que lhe fixa a lei interpretativa, e, portanto, como se esta houvesse sido publicada, na data, em que o foi a lei interpretada].
Limitou-se o legislador, a considerar, que a filosofia subjacente à redacção do artº 9º na redacção da Lei nº 25/2000 contrariava a filosofia subjacente à génese da atribuição do referido complemento, procedendo à sua alteração, para futuro, logo inovando nos seus princípios e objectivos, sem contudo explicitar a interpretação que anteriormente deveria ser dada à norma em questão.
Aliás, se o legislador pretendesse que a anterior redacção do artº 9º tivesse o propósito de evitar que durante a vigência da redacção em causa, os militares em questão vissem aumentados a retribuição comparativamente com outros militares que permaneçam no activo e ou na reserva, não deixaria de o dizer na redacção dada pela Lei 25/2000, para que o intérprete pudesse interpretar a lei nesse sentido, o que não fez, limitando com os argumentos constantes da exposição de motivos a alterar a redacção da norma.
E se o legislador o não fez, não cabe ao intérprete fazê-lo quando inexistem fundamentos para tal.”.
Para além do referido acórdão do STA e do acórdão n.º 0430/15, de 04/11/2015, este já mencionado na sentença recorrida, veja-se ainda o acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0660/10.4BESNT, datado de 04/02/2021 (todos em www.dgsi.pt), em que também se decidiu que no cálculo do complemento de pensão se deve atender à remuneração da reserva ilíquida de quota para a Caixa Geral de Aposentações.
Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2021




Jorge Pelicano



Celestina Castanheira


Ricardo Ferreira Leite