Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12424/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:09/27/2007
Relator:Rui Pereira
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR – PRAZOS – CADUCIDADE – IRREGULARIDADE – SANAÇÃO – PROVA – ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO E DE DIREITO – ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA
Sumário:I – A relevância directa dos prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do ED como causa de invalidade do acto final do processo disciplinar não é de acolher, uma vez que, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza peremptória, os prazos previstos em procedimentos disciplinares para a prática de actos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional.
II – Mesmo que recorrente não tenha sido notificado nos termos previstos no nº 3 do artigo 45º do ED, a irregularidade resultante dessa omissão teria que considerar-se sanada, uma vez que o mesmo dela não reclamou até à decisão final do processo disciplinar, como o impunha o nº 2 do artigo 42º do ED.
III – Se no Relatório Final do processo disciplinar, que serviu de fundamento à decisão recorrida, foi efectuada uma exaustiva análise crítica da defesa, após o que se concluiu, na respectiva improcedência, que se mostravam provados os factos de que o arguido estava acusado, não ocorre a violação do princípio “in dubio pro reo”, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 2 da CRP.
IV – Se as funções que cabia ao recorrente desempenhar se mostram referidas no artigo 3º da acusação, ou seja, que lhe incumbia efectuar a vigilância aos corredores e apoio às salas, mostrando-se também documentadas nos autos do processo disciplinar as “regras a observar nas provas escritas” – que o recorrente conhecia –, e que aquele deveria ter pautado a sua actuação de modo a garantir o bom desenrolar das provas, nomeadamente evitando qualquer comunicação entre os candidatos o que acabou por não acontecer, a decisão punitiva não padece de erro sobre os pressupostos de facto.
V – A falta de diligência do recorrente no cumprimento daquelas regras traduz, precisamente, a violação do dever de zelo, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 4º do ED, do dever de isenção, e também do dever de lealdade, não incorrendo a decisão punitiva em erro sobre os pressupostos de direito.
VI – Envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Miguel , inspector tributário, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 9 de Maio de 2003, que indeferiu o recurso hierárquico que havia interposto da decisão proferida no âmbito do processo disciplinar nº 4/2002, mantendo a decisão do Senhor Director-Geral dos Impostos, que lhe aplicou a pena de multa no montante de € 250,00, imputando-lhe vários vícios formais e de violação de lei.
A entidade recorrida respondeu, pugnando pelo improvimento do recurso.
Nas alegações apresentadas, o recorrente formulou as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, na medida em que nem sequer se apropria de qualquer parecer, não sendo de considerar a possibilidade de fundamentação por remissão;
b) Estando, por isso, o mesmo ferido de vício de forma por falta de fundamentação;
c) O, desde logo, reconhecido pela entidade recorrida, desprezo pelos prazos estipulados pelos artigos 65º, nº 1, e 66º, nº 4, do EDFAACRL determina a preclusão da possibilidade de exercício do poder disciplinar, em termos de caducidade;
d) Sendo que a consideração de tais prazos como de mera ordenação viola o princípio da igualdade e da paridade de armas, uma vez que os prazos impostos à parte arguido exactamente pelo mesmo diploma legal têm cominação especifica e concreta, desde logo a inibição e impedimento da sua pratica e a inviabilidade de colher os efeitos favoráveis legalmente estabelecidos ou a assunção das consequências legalmente impostas;
e) Tornando, assim, inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade e da paridade de armas, decorrentes do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 65º, nº 1 e 66º, nº 4 do EDFAARCL, a qual expressamente se invoca e argui;
f) Da mesma forma que ocorre a prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no artigo 4º, nº 2, do EDFFARCL, pois que, não sendo a mesma suspensa ou interrompida por força de meras averiguações ou processo de inquérito [Acórdão do STA, de 3-5-1984 no BMJ, 337º, pág. 398], evidencia o conhecimento dos factos imputados o despacho da entidade recorrida de 18-10-2001, que, inclusive, em termos textuais, determina se proceda a inquérito em relação aos funcionários;
g) Tal por estarmos perante factos alegadamente praticados em 28 e 30 de Junho de 2000, estando a acusação datada de 15-4-2002, notificada em 23-4-2002, depois de em 21-2-2002 ter sido recebida a comunicação a que alude o artigo 45º, nº 3, do EDFAACRL, imputando-se ao despacho determinante da dedução da acusação a data de 20-12-2001;
h) Revelando-se, assim, igualmente violado, por precludido, o prazo assinalado no artigo 45º, nº 3, do EDFAARCL;
i) Actos esses não notificados ou por qualquer forma comunicados ao recorrente, ao abrigo de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponíveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do artigo 37º do EDFAACRL por violação do artigo 267º, nº 1, da Constituição da Republica Portuguesa;
j) A acusação formulada é nula por violação do artigo 59º, nº 4 do EDFAARCL, tal como cominado pelo artigo 42º, nº 1, do EDFAARCL, pois que, contendo a mesma meros juízos conclusivos e imputações genéricas, sem concretização dos preceitos legais violados e dos meios de prova subjacentes ás imputações formuladas, tal como determina a consagração das mais elementares garantias de audiência e de defesa – artigo 269º, nº 3 e 32º, nº 5, da Constituição da Republica Portuguesa;
k) Sendo, como se denotou logo na resposta, a mesma insusceptível de compreensão e de resposta contraditória;
l) Sob pena de se conferir ao artigo 59º, nº 4, do EDFAARCL um entendimento violador do artigo 269º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa, logo inconstitucional;
m) Ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio "in dubio pro reo", constitucionalmente afirmado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa;
n) Aliás, a carência alegatória degenera numa absoluta ausência de fundamentação da decisão punitiva, geradora de vício de forma por falta de fundamentação, em atenção ao artigo 125º do Cód. Proc. Administrativo;
o) Estando, igualmente, o despacho recorrido ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram;
p) Bem como quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva;
q) Sendo certo que, ao acrescentar, em sede punitiva, elementos complementares à acusação, que deles era omissa, se está a violar os princípios da acusação e do contraditório;
r) Sendo, de qualquer forma, a sanção desproporcionada, não considerando elementos de mérito inerentes ao recorrente”.
Por seu turno, a entidade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) O despacho contenciosamente recorrido satisfaz o dever legal de fundamentação, pois que um destinatário normal ficaria em condições de saber por que se decidiu no sentido do indeferimento.
B) Os prazos previstos no artigo 45º, no nº 1 do artigo 65º e no nº 4 do artigo 66º do EDFAACRL, invocados pelo recorrente, são meramente ordenadores, constituindo a sua inobservância simples irregularidade processual insusceptível de conduzir à prescrição do procedimento disciplinar.
C) Não se verifica a alegada prescrição do procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do artigo 4º do EDFAACRL, dado que o processo disciplinar foi instaurado dentro do prazo de três meses após a conclusão do processo de inquérito.
D) O recorrente foi devidamente notificado, nos termos do nº 3 do artigo 45º do EDFAACRL, do início da instrução do processo disciplinar.
E) Não houve qualquer desrespeito pelo "princípio da participação dos interessados nas decisões da administração", não tendo o funcionário sido, de forma alguma, impedido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelo artigo 52º do EDFAACRL, bem como pelos nºs 2 e 3 do artigo 55º do mesmo diploma.
F) Em conformidade com o nº 4 do artigo 59º do EDFAACRL foram indicados na parte final da acusação os preceitos legais infringidos com a conduta articulada.
G) Na acusação ordenaram-se factos com vista a fazer ressaltar a responsabilidade disciplinar do arguido, sendo claras e precisas as imputações que aí lhe são feitas.
H) Tendo o senhor instrutor, face aos factos relatados pelos funcionários ouvidos no processo – depoimentos que têm valor probatório de per si – entendido que os mesmos constituíam infracção disciplinar, não apenas podia, como devia, nos termos em que o fez, ter deduzido a respectiva acusação.
I) Mantendo o Senhor Instrutor, aquando da elaboração do Relatório Final, efectuada a análise crítica da defesa e face à prova produzida, a convicção da prática, pelo arguido, de factos que constituem infracção disciplinar, e de que vinha acusado, então, não podia deixar de propor à entidade decidente, como o fez, a aplicação de pena disciplinar.
J) Não se verifica o alegado "o erro sobre os pressupostos de facto em que assenta a decisão recorrida", pois que a prova carreada para os presentes autos de processo disciplinar permite fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que o ora recorrente praticou os factos que lhe são imputados.
K) Não se verifica qualquer suposto vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, pois que existe correspondência entre os tipos legais punitivos e os factos provados nos autos de procedimento disciplinar.
L) As classificações de serviço do arguido, constantes da sua ficha biográfica, usualmente designada por "certificado de registo disciplinar", foram consideradas pela entidade decisora, nos termos do artigo do 28º da EDFAACRL, ao aplicar a pena ao arguido.
M) Improcedem, assim, todos os vícios arguidos pelo ora recorrente”.
Por acórdão deste TCA Sul, datado de 28 de Outubro de 2004, foi concedido provimento ao recurso, com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar e na nulidade insuprível do mesmo, por falta de audiência do arguido [cfr. fls. 149/161].
Interposto recurso jurisdicional para o STA, veio este Alto Tribunal, por acórdão de 29 de Março de 2006, a conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão de 28-10-2004, e a ordenar a baixa dos autos a este TCA Sul, para conhecimento dos demais vícios imputados ao despacho punitivo contenciosamente impugnado [cfr. fls. 195/205].
Colhidos novos vistos aos actuais Juízes-Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso contencioso, mostram-se assentes os seguintes factos:
i. Por despacho do Ministro das Finanças de 30-1-2001, foi instaurado processo de inquérito ao aqui recorrente, que deu origem ao Processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/322.
ii. Em 19-7-2001 foi elaborado o Relatório Final nº 993/CRT/2001 do referido Inquérito junto de fls. 5 a 70 do V. I do instrutor e aqui dado por reproduzido.
iii. Por despacho nº 39, de 23-8-2001, o SEAF solicitou ao DGI que se pronunciasse e tomasse posição sobre cada uma das conclusões e propostas constantes e formuladas nos pontos 5 e 6 do relatório nº 993/CRT/2001 elaborado pela IGF no âmbito do inquérito nº 2001/12/58/C1/322 [fls. 79 e 80 do p. a.].
iv. Em 3-9-2001, o Director-Geral emite parecer junto de fls. 80 a 90 do p.a. aqui dado por reproduzido.
v. Em 24-9-2001, o SEAF profere sobre aquele relatório o seguinte despacho: “Visto com apreço o trabalho desenvolvido pelo EGF no presente inquérito”.
vi. Em 20-12-2001 é nomeada instrutora de processo disciplinar contra o aqui recorrente a Drª Célia ....
vii. Em 4-4-2002 é deduzida acusação contra o aqui recorrente junta de fls. 202 a 205 do p. a. e aqui reproduzida, com o seguinte teor:
ACUSAÇÃO
Deduzida nos termos do nº 4 do artigo 87º, em conjugação com a parte final do artigo 58º do Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, contra O ARGUIDO, INSPECTOR TRIBUTÁRIO DE NÍVEL 2, DR. MIGUEL , a exercer funções de Coordenador, na Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária I, da direcção de Finanças de Setúbal, de 50 anos de idade, casado, residente em rua Cidade de Almada, nº 14, 3º B Corroios,
ARTIGO 1º
Pelo aviso nº 17370/99 [2ª Série], publicado no Diário da República, II Série, nº 279, de 30-11-99, foi aberto concurso interno de acesso limitado para as categorias de Perito Tributário de 2ª Classe e de Perito de Fiscalização Tributária de 2ª Classe do grupo de pessoal técnico de administração fiscal, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
ARTIGO 2º
As provas tiveram lugar nos dias 28 de Junho de 2000, entre as 9 e as 12.30 horas, para todos os opositores ao concurso e no dia 30 de Junho de 2000, igualmente entre as 9 e as 12.30 horas, só para os candidatos a Peritos de Fiscalização Tributária de 2ª Classe e realizaram-se em cinco centros de exame, sendo um desses centros, em Setúbal, na Escola Superior de Ciências Empresariais, do Instituto Superior Politécnico daquela cidade.
ARTIGO 3º
O arguido, Inspector Tributário de Nível 11, Dr. Miguel , nas provas referidas nos artigos anteriores da presente acusação e nos dois dias referidos, foi nomeado para exercer funções de vigilância aos corredores e apoio às salas.
ARTIGO 4º
No dia 28 de Junho de 2000, entre as 9 e as 12.30 horas, o arguido ficou a vigiar e a fazer a ligação entre o Júri e as salas, no corredor do lado direito – Bloco C, e, no dia 30 de Junho de 2000, efectuou a vigilância e apoio às salas do Bloco B, onde estavam a decorrer todas as provas desse dia.
ARTIGO 5º
No dia 28 de Junho de 2000, verificou-se um movimento muito exagerado e anormal de candidatos, nos corredores. Segundo as declarações do candidato Sr. Carlos ..., "mais parecia que as provas eram nos corredores". A conversa entre os candidatos, nos corredores, versava sobre a matéria das provas que estavam a ser realizadas nesse dia e naquele local, nomeadamente o candidato Sr. Octávio ... que, ao meio da prova saiu da sala – sala C1.16 Bloco C –, e esteve no átrio a conversar com outros candidatos sobre matéria do ponto e o candidato Sr. Carlos ... que, ausentando-se da sala durante as provas, falou no corredor com outro candidato, sobre a matéria do teste.
ARTIGO 6º
No dia 28 de Junho de 2000, na sala B1.08 – Bloco B, circularam soluções da prova que estava a decorrer, as quais foram obtidas nos corredores e levadas para dentro da sala, sem que ninguém o impedisse, nomeadamente a candidata D. Isabel ..., que copiou uma resposta do teste, com base num papel que outro candidato lhe passou e que havia adquirido fora da sala.
ARTIGO 7º
No dia 30 de Junho de 2000, entre as 9 e as 12.30 horas, verificou-se igualmente um movimento exagerado e anormal de candidatos no corredor, troca de informações entre si relativamente à matéria das provas, barulho, confusão e circulação de folhas com soluções da prova que estava a ser realizada nesse dia.
ARTIGO 8º
No dia 30 de Junho de 2000, no período da manhã, quando estavam a decorrer as provas, a candidata D. Ana ..., que estava a realizar a sua prova na sala B1.03 – Bloco B, tendo vindo ao corredor fumar um cigarro, foi aí abordada por uma vigilante, a qual lhe deu a solução de um dos problemas constantes da prova que estava a ser efectuada nesse dia.
ARTIGO 9º
O arguido, no exercício das suas funções de vigilância aos corredores, nos dias 28-6-2000 e no dia 30-6-2000, entre as 9 e as 12.30 horas na Escola Superior de Ciências Empresariais, do Instituto Superior Politécnico de Setúbal, não cumpriu com diligência as funções que lhe foram atribuídas, nomeadamente as de supervisão e vigilância, permitindo a comunicação oral e escrita entre os candidatos que aí prestavam provas, nos corredores do citado Estabelecimento de Ensino.
ARTIGO 10º
Com tal alheamento, o arguido participou indirectamente na entrega de soluções dos testes aos candidatos e permitiu ainda a troca de informações e soluções das provas, revelando com tal atitude negligência muito grave face aos deveres de que estava incumbido e em contradição com as normas que lhe foram dirigidas e que deveria ter cumprido.
ARTIGO 11º
Da conduta do arguido, referida nos artigos anteriores da presente acusação, resultaram prejuízos patrimoniais muito graves, para a Administração, traduzidos nos elevados encargos financeiros que representa a organização e realização de provas de um concurso que é posto em causa, no descrédito que toda a situação transporta para uma instituição como a D.G.C.I., em algumas centenas de funcionários que, sem qualquer culpa, vêm dessa forma condicionada a sua progressão na carreira e ainda permitiu um maior número de aprovações, comparativamente com os candidatos que prestaram provas nos outros centros de exame.
ARTIGO 12º
Com tal atitude, o arguido, nos dias 28 e 30 de Junho de 2000, entre as 9 e as 12.30 horas, na Escola Superior de Ciências Empresariais do Instituto Politécnico de Setúbal, agiu contrariamente às instruções que lhe foram dirigidas e não cumpriu os deveres profissionais de que estava incumbido para a realização da tarefa de supervisão e vigilância, constituindo a sua conduta violação grave dos deveres de isenção, zelo e lealdade, previstos e puníveis pelas disposições combinadas dos artigos 3º, nº 4 e nº 1, alínea e), do artigo 24º, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro.
ARTIGO 13º
Não se verificam quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou dirimentes, previstas nos artigos 29º e 32º, do referido Estatuto Disciplinar, verificando-se a circunstância agravante especial, prevista na alínea g) do nº 1 do artigo 31º daquele diploma legal”.
viii. Após a realização de diversas diligências, a Instrutora, em 22-5-2002 elaborou o Relatório Final terminando por propor a aplicação ao recorrente da pena de 250 euros, nos termos dos artigos 11º, nº 1, alínea b), nº 2 do artigo 12º, e nºs 1 e 2, alínea e) do artigo 23º, 28º e 30º do ED.
ix. Em 17-7-2002, o Jurista da DGI propôs o arquivamento do processo disciplinar contra o aqui recorrente, nos termos de fls. 269 a 288 do p. a. e aqui reproduzido.
x. Sobre este parecer foi emitido parecer de concordância da Directora de Serviços em 10-9-2002 [cfr. fls. 268].
xi. Em 29-10-2002, o DGI aplicou ao recorrente a pena de multa proposta no relatório final da instrutora [cfr. fls. 267 do p. a.].
xii. O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário para o Ministro das Finanças em 6-1-2003 [cfr. fls. 297 a 311].
xiii. Em 11-3-2003 foi emitido o parecer nº 62/2003 [cfr. fls. 314 a 322].
xiv. Sobre esse parecer, em 9-5-2003, o SEAF proferiu o seguinte despacho: “Concordo, pelo que indefiro”.
xv. Em 18-10-2001, e na sequência do relatório final, de 19-7-2001, do inquérito realizado pela IGF, o SEAF proferiu o despacho nº 209, constante de fls. 91 a 102 do 1º volume do processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, onde se determina, além do mais, o seguinte:

IV) Que em conformidade com o proposto pela IGF e pelo Exmº Senhor Director-Geral dos Impostos, sejam mandados instaurar os competentes processos disciplinares contra os membros dos Júris Adjunto e Auxiliar identificados nas alíneas a) e b) do ponto 6.1 páginas 1046 e 1047 [volume VI], do relatório nº 993/CRT/2001 do processo de inquérito nº 2001/12/58/C1/132, constituindo o presente processo de inquérito a fase de instrução daqueles processos disciplinares, nos termos do nº 4 do artigo 87º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [E.D.], aprovado pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro;
”.
xvi. Em 29-10-2001, o DGI proferiu o despacho constante de fls. 78 do 1º volume do processo instrutor apenso e cujo teor integral se dá aqui por reproduzido, que termina nos seguintes termos:

3. À Senhora Directora da Direcção de Serviços Jurídicos e do contencioso, conjuntamente com cópias dos documentos referenciados em 2, para cumprimento do determinado nos pontos IV e V do Despacho nº 209/2001, de 18-10-2001, do senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”.
xvii. Esta Directora de Serviços elaborou, em 19-12-2001 [vd. fls. 2 do 1º volume do processo instrutor apenso], a seguinte proposta:
PROPOSTA
Dando cumprimento ao determinado por Sua Exª o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em IV e V do seu despacho de 18 de Outubro último, proponho que sejam designados:

4. A Técnica Jurista Principal, Drª Célia ..., para instrução dos processos disciplinares ... contra o Inspector Tributário de nível 2 Miguel ....
”.
xviii. No rosto da primeira página desta proposta, o DGI lançou o seguinte despacho:
Concordo.
20-12-2001
António Nunes dos Reis”.
xix. Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do ofício nº 10/2002, constante de fls. 106 do processo instrutor apenso.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, importa agora apreciar os restantes vícios imputados ao despacho punitivo contenciosamente impugnado, tal como decidiu o acórdão do STA de fls. 195/205.
De acordo com tal aresto, não ocorreu a prescrição do procedimento disciplinar nem, tão pouco, a nulidade do acto punitivo, por falta de audiência do arguido, e aqui recorrente.
Subsiste, assim, de acordo com as conclusões vertidas na alegação do recorrente, a imputação dos seguintes vícios ao despacho punitivo impugnado:

a) Falta de fundamentação do despacho recorrido
No entender do recorrente, o despacho recorrido carece em absoluto de fundamentação, na medida em que nem sequer se apropria de qualquer parecer, não sendo de considerar a possibilidade de fundamentação por remissão.
Contudo, a simples análise da matéria de facto dada como assente desmente a invocação do vício alegado pelo recorrente. Com efeito, nos pontos xiii. e xiv. do probatório, é referido que o despacho recorrido foi precedido de um parecer – o Parecer nº 62/2003, de 11-3-2003 – de cuja fundamentação se apropriou para negar provimento ao recurso hierárquico interposto pelo recorrente do despacho do DGI que o havia punido com a pena disciplinar de multa graduada em € 250,00.
Ora, tal parecer apreciou – com clareza, suficiência e congruência – todas as questões que o recorrente havia suscitado naquele recurso hierárquico, concluindo pela respectiva inverificação, permitindo àquele apreender o percurso cognitivo e valorativo levado a efeito pela Administração e aquilatar da bondade dos argumentos invocados no mesmo.
Por conseguinte, desde que as razões de facto e de direito em que se fundou o acto administrativo sejam compreensíveis a um destinatário médio colocado na situação concreta, deve dar-se por cumprido o dever legal de fundamentação garantido na CRP [cfr. artigo 268º, nº 3], e enunciado na lei ordinária [artigo 125º do CPA].
Donde, e em conclusão, o despacho recorrido, ao contrário do alegado, mostra-se devidamente fundamentado, assim improcedendo as conclusões constantes das alíneas a) e b) das alegações do recorrente.

b) Caducidade do procedimento pelo desrespeito dos prazos previstos nos artigos 65º, nº 1 e 66º, nº4 do ED
Nas conclusões c), d) e e), o recorrente vem sustentar que o desprezo pelos prazos procedimentais, designadamente os previstos nos artigos 65º, nº 1, e 66º, nº 4, todos do Estatuto Disciplinar, determina a preclusão da possibilidade do exercício do poder disciplinar, por caducidade.
Conforme vem constituindo Jurisprudência firme e uniforme quer do STA, quer deste TCA Sul, a relevância directa daqueles prazos como causa de invalidade do acto final do processo disciplinar não é de acolher, uma vez que, na falta de qualquer elemento que permita atribuir-lhes natureza peremptória, os prazos previstos em procedimentos disciplinares para a prática de actos pelas entidades instrutoras são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, podendo a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervieram no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional.
Com efeito, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Por conseguinte, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no artigo 4º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender o STA, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo [No sentido acima defendido, podem ver-se, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do STA: de 15-6-93, proferido no recurso nº 31.066, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3483; de 3-6-93, proferido no recurso nº 30.976, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3093; de 1-3-94, proferido no recurso nº 32.104, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1397; de 21-4-94, proferido no recurso nº 32.164, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 2998; de 22-11-94, proferido no recurso nº 33.221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8243; de 15-12-94, proferido no recurso nº 33.856, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 9224; de 16-4-96, proferido no recurso nº 35.447, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2495; de 18-11-97, proferido no recurso nº 40.160, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8010; de 17-12-97, do Pleno, proferido no recurso nº 30.355, publicado no BMJ nº 472, página 224, e no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2301; de 24-3-98, proferido no recurso nº 33.459, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2247; de 16-6-98, proferido no recurso nº 39.946, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4417; de 25-11-98, proferido no recurso nº 32.232, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7379; de 27-4-99, do Pleno, proferido no recurso nº 32.115; de 29-6-99, proferido no recurso nº 33.385, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4300; de 11-6-97, proferido no recurso nº 38.760, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4515; de 27-4-99, do Pleno, proferido no recurso nº 32.155, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 633; de 26-6-2001, proferido no recurso nº 47.437, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4927; de 25-2-99, proferido no recurso nº 37.235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1367].
Do exposto, conclui-se pela improcedência do vício alegado nas conclusões constantes das alíneas c), d) e e) das alegações do recorrente.

c) Violação do disposto no artigo 45º, nº 3 do ED
Nas conclusões h) e i) sustenta o recorrente a violação do disposto no artigo 45º, nº 3, do EDFAARCL, atenta a não notificação ou comunicação dos actos aí previstos, a coberto de uma confidencialidade que torna os mesmos inoponíveis ao recorrente, em termos de fazer gerar a inconstitucionalidade do artigo 37º do EDFAACRL por violação do artigo 267º, nº 1 da Constituição da Republica Portuguesa.
Mas também aqui não assiste razão ao recorrente, como se procurará demonstrar.
Como o demonstra o processo instrutor – cfr. fls. 106 do mesmo – o recorrente foi notificado do início da instrução do processo disciplinar através do ofício nº 10/2002, razão pela qual carece de todo e qualquer fundamento a invocação do apontado vício. Contudo, mesmo que não o tivesse sido, a irregularidade resultante dessa omissão teria que considerar-se sanada, uma vez que o recorrente dela não reclamou até à decisão final do processo disciplinar, como o impunha o nº 2 do artigo 42º do ED [Cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 16-1-90, proferido no âmbito do recurso nº 17.982, e de 29-3-90, proferido no âmbito do recurso nº 25.187].
No tocante à invocada inconstitucionalidade do artigo 37º do ED, que determina a natureza secreta do processo disciplinar até à acusação, não se mostra em que é que tal natureza colidiu com os direitos de defesa do arguido, seja por falta de substanciação, seja por falta da indicação de qual a norma ou princípio constitucional violado, pelo que sempre improcederia a alegação. Contudo, sempre se dirá que, não obstante a natureza secreta do procedimento até à fase da acusação, a lei prevê que o seu conteúdo possa ser examinado pelo arguido, a seu pedido, embora sob condição de não divulgar o que dele conste. Daí que não seja facilmente concebível que, por via dessa natureza secreta e da condição imposta, possa potenciar-se a violação de qualquer direito de defesa de arguido em processo disciplinar.
Por conseguinte, improcedem também as conclusões constantes das alíneas h) e i) das alegações do recorrente.

d) A violação do princípio “in dubio pro reo”
Sustenta também o recorrente nas conclusões m) e n) das suas alegações que ao pretender eleger, por si, como provados elementos de facto, para mais genéricos, em virtude da ausência de contraprova por parte da defesa, violado se revela o principio “in dubio pro reo”, constitucionalmente afirmado no artigo 32º, nº 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
Vejamos, pois, se lhe assiste razão neste particular.
Sustenta este que a perspectiva analítica adoptada está cabalmente transfigurada na matriz de que a defesa que apresentou não logrou destruir a acusação contra si formulada, pelo que se concluiu pela procedência da acusação. Ou, dito de outro modo, a acusação, a menos que exista prova em contrário em sede de defesa, deve considerar-se, em si, um facto assente.
Afigura-se-nos, porém, que também aqui não assiste razão ao recorrente.
Com efeito, no Relatório Final do processo disciplinar, que serviu de fundamento à decisão recorrida, foi efectuada uma exaustiva análise crítica da defesa, após o que se concluiu, na respectiva improcedência, que se mostravam provados os factos de que o arguido estava acusado.
Ora, sempre que após a apresentação da defesa, a produção da prova pelo mesmo solicitada e a realização das diligências complementares de prova que o instrutor tiver por indispensáveis à descoberta da verdade, se mantiver, para a entidade encarregada da instrução, a convicção da prática pelo arguido dos factos que constituem infracção disciplinar, está aquela legitimada a propor à entidade decidente a aplicação de pena disciplinar que ao caso couber.
E, como decorre da matéria de facto dada como assente – e também do processo instrutor –, foi isso que aconteceu, mostrando-se a decisão punitiva devidamente fundamentada, quer no plano factual, quer no plano das normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Consequentemente, improcedem as conclusões vertidas nas alíneas m) e n) da alegação do recorrente.

e) O erro sobre os pressupostos de facto e de direito da decisão punitiva
Nas conclusões o) e p) o recorrente sustenta que o despacho recorrido está ferido por erro sobre os pressupostos de facto, quando enquadra em deveres alegadamente violados factos que os não integram, e por erro nos pressupostos de direito, quando considera factos inexistentes ou não geradores e violação de qualquer dever para concluir pela sanção punitiva.
No entanto, conforme já se referiu supra, a prova carreada para o processo disciplinar pela respectiva Instrutora permitia fazer um juízo de convicção objectivamente fundado de que o ora recorrente praticara os factos que lhe eram imputados.
Com efeito, as funções que cabia ao recorrente desempenhar mostram-se referidas no artigo 3º da acusação, ou seja, incumbia-lhe efectuar a vigilância aos corredores e apoio às salas, o que, aliás, o recorrente confirmou quando inquirido em sede procedimental [cfr. fls. 167 do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], mostrando-se também documentadas nos autos do processo disciplinar, nomeadamente no documento contendo as “regras a observar nas provas escritas” [cfr. fls. 136 e segs. do processo instrutor apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
Do teor das mesmas – que o recorrente conhecia – decorre que aquele deveria ter pautado a sua actuação de modo a garantir o bom desenrolar das provas, nomeadamente evitando qualquer comunicação entre os candidatos o que, face aos factos relatados na acusação e provados nos autos, acabou por não acontecer.
Daí que não se mostre procedente o invocado erro sobre os pressupostos de facto da decisão punitiva.
No tocante ao erro sobre os pressupostos de direito da decisão recorrida, sustenta também o recorrente que a decisão sancionatória efectuou uma incorrecta qualificação jurídica dos factos.
Porém, como acima se deixou dito, constam do processo disciplinar documentos contendo as normas que deviam ser observadas nas provas de concurso – quer por quem as fiscalizava, quer por quem as prestava –, as quais decorriam também do regime legal dos concursos, nomeadamente do nº 1 do artigo 5º do DL nº 204/98, de 11/7.
Ora, a falta de diligência do recorrente no cumprimento daquelas normas veio a traduzir-se, precisamente, na violação do dever de zelo, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 4º do ED.
Por outro lado, é também evidente que o recorrente violou o dever de isenção, a que estava obrigado não só enquanto funcionário mas, sobretudo, enquanto responsável pela vigilância dos corredores e apoio às salas onde decorriam as provas, uma vez que permitiu que não houvesse igualdade de oportunidades entre os candidatos no concurso e, por esse modo, desrespeitou o princípio da igualdade dos cidadãos.
Finalmente, no que respeita à imputada violação do dever de lealdade, cumpre salientar que, conforme decorre do Relatório Final, não foi dada primazia aos objectivos do serviço, já que, como se viu, o recorrente não exerceu as suas funções de vigilância impedindo a comunicação entre os candidatos e a troca de informações relativas às provas, permitindo assim que os candidatos copiassem, o que causou prejuízos patrimoniais e não patrimoniais à Administração, não apenas pelos elevados encargos financeiros que esta teve que suportar com a anulação do concurso e com a repetição do procedimento, mas também pelo modo como o conhecimento público da situação em causa veio a afectar a imagem e bom nome da instituição onde o recorrente prestava funções.
Consequentemente, mostram-se improcedentes as conclusões vertidas nas alíneas o) e p) das alegações do recorrente, uma vez que, como se deixou patente, existia inteira correspondência entre os tipos legais punitivos e os factos provados.

f) A violação do princípio do contraditório
Sustenta ainda o recorrente na conclusão q) das suas alegações que a decisão punitiva, ao acrescentar elementos complementares à acusação, que deles era omissa, violou os princípios da acusação e do contraditório.
Mas, salvo o devido respeito, também aqui falece razão ao recorrente.
Com efeito, a mera leitura do Relatório Final e da proposta de decisão dele constante e do despacho punitivo, da autoria do DGI, mostra que este último nada acrescentou à análise que a Instrutora do processo disciplinar havia feito quer dos factos, quer do seu enquadramento jurídico, pelo que resulta desprovido de conteúdo o invocado vício, que assim improcede.

g) A desproporção da pena aplicada
Finalmente, sustenta o recorrente na conclusão r) das suas alegações que a pena aplicada – multa no montante de € 250,00 – se afigura desproporcionada, dado que não considerou elementos de mérito inerentes à sua pessoa.
Como é entendimento unívoco da Jurisprudência do STA e deste TCA Sul, no âmbito disciplinar está vedado ao Tribunal, ainda que apurada a existência de erro nos pressupostos de facto do acto punitivo, apreciar os restantes factos incluídos no libelo acusatório, com vista ao apuramento da medida concreta da pena.
Com efeito, sendo o recurso contencioso de mera anulação, o tribunal apenas aprecia a legalidade do acto, anulando-o se estiver em desconformidade com a lei ou os princípios jurídicos, não podendo ele próprio, lançando mão do princípio do aproveitamento dos actos administrativos, analisar os factos fornecidos pelo processo e o direito aplicável e definir a situação jurídica individual, o que consistiria em fazer administração activa, actuação que lhe está vedada, posto que essa actividade só pela Administração pode ser levada a cabo [Neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão do STA, de 14-10-2003, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0586/03].
De resto, e no caso concreto, envolvendo a determinação da medida da pena o exercício de um poder discricionário por parte da Administração, o mesmo é contenciosamente insindicável, salvo se for invocado desvio de poder, erro grosseiro ou violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, o que não prefigura a hipótese dos autos [Cfr., entre outros, os Acórdãos do STA, de 1-7-97, da 2ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 41.177, e de 16-2-2006, da 1ª Subsecção, proferido no âmbito do recurso nº 0412/05].
Improcede também, por conseguinte, a conclusão constante da alínea r) das alegações do recorrente.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do 1º Juízo Liquidatário do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso contencioso.
Lisboa, 27 de Setembro de 2007


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Carlos Araújo]
[João Beato de Sousa]