Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 870/21.9BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 10/10/2024 |
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Relator: | MARGARIDA REIS |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO; NULIDADES CASO JULGADO OFENSA DO CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL JURISPRUDÊNCIA DO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
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Sumário: | I - Consubstanciando o vício que o Recorrente imputa ao ato, ainda que por putativa violação de princípios constitucionais, um erro de direito nos respetivos pressupostos, por errada interpretação do normativo aplicável, a consequência da sua verificação consiste na respetiva anulabilidade e na sua nulidade. II - Não se verificando o caso julgado, a alegada contradição do ato impugnado com jurisprudência emanada do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não tem por consequência a respetiva nulidade, não resultando a mesma do elenco de nulidades constantes no art. 161.º do CPA, ou de qualquer outra norma legal. |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório F.........., inconformado com a sentença proferida em 2023-03-12 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação e absolveu a Fazenda Pública do pedido formulado na impugnação judicial que interpôs tendo por objeto despacho de indeferimento de recurso hierárquico do pedido de revisão oficiosa de liquidação de imposto de selo n.º 1887142, constante da nota de cobrança n.º 2014.5638840, no montante total de EUR 8.140,00, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: III - DAS CONCLUSÕES I - O presente recurso vem interposto da sentença que conclui a ação intempestiva e que deve a Fazenda Pública ser absolvida do pedido, ficando prejudicado o conhecimento de toda e qualquer questão. II - Assim, a convicção do Tribunal a quo, baseia-se no preceituado no artigo 102.º, n.º 1 e que por se tratar de um prazo substantivo, não se aplicam as disposições legais previstas no artigo 139.º n.ºs 5 e 6, do Código do Processo Civil. III - Pelo que, o Tribunal a quo, alega a caducidade do direito de ação e a consequente impedição de produção de efeitos jurídicos da pretensão da Impugnante, pugnando pelo não conhecimento do mérito e a consequente absolvição do pedido. IV - Sucede que, conforme preceituado no n.º 3 do artigo 102.º do CPPT “se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo”. V - Ora, nos termos do artigo 161.º, n.º 2 alínea D, do CPA, nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, bem como que ofendam o caso julgado, o que sucede nos presentes autos. VI - Pelo que, deve a impugnação ser considerada tempestiva e revogada a decisão que considerou procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação Termina pedindo: Nestes termos e nos demais de direito, deverá ser admitido o presente recurso, devendo ser a presente Apelação considerada procedente, por provada e revogada a sentença proferida, decidindo pela procedência da execução nos teus trâmites. *** A Recorrida não apresentou contra-alegações. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma errada qualificação do regime aplicável aos vícios imputados ao ato impugnado, concluindo pela sua anulabilidade e em consequência julgando a ação intempestiva.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: Para conhecimento da excepção invocada, está provado que: a) A 24/01/2019, o impugnante deduziu pedido de revisão do acto de liquidação (cfr. fls. 1 do PAT SITAF –Documento n.º 006497317); b) A 31/01/2021, foi proferido despacho, onde se lê (cfr. fls. 91 do PAT SITAF –Documento n.º 006497317): “Concordo, pelo que convolo em definitivo o projecto de decisão e, com os fundamentos dele constantes (…) indefiro o pedido conforme vem proposto” c) A 14/01/2021, foi remetido por carta registada, o ofício onde se lê (cfr. documento de fls. 97 do PAT –SITAF Documento n.º 006497317): (imagem, original nos autos) d) A 25/01/2021, a missiva a que respeita a alínea anterior, foi entregue (cfr. documento de fls. 98 do PAT –SITAF Documento n.º 006497317); e) A 22/04/2021, a aqui impugnante remeteu RH, contra a liquidação de indeferimento do pedido de RO (cfr. documento de fls. 10 do PAT –SITAF Documento n.º 006497321); f) A 8/07/2021, foi emitido o ofício (cfr. documento de fls. 39 do PAT –SITAF Documento n.º 006497321); (imagem, original nos autos) g) A 9/07/2021, o ofício a que se refere a alínea anterior, foi remetido por correio registado (cfr. documento de fls. 40 do PAT –SITAF Documento n.º 006497321); h) A 12/07/2021, foi recebido o RH549451605PT (cfr. documento de fls. 10 do PAT –SITAF Documento n.º 006497314); II.2. Aditamento oficioso à fundamentação de facto: Atento o disposto no n.º 1 do art. 662.º do CPC, aplicável ex vi art. 281.º do CPPT, e a prova documental produzida nos autos, procede-se ao seguinte aditamento à fundamentação de facto: i) A PI inicial da presente impugnação judicial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 29 de outubro de 2021 (cf. comprovativo de entrega, a fls. 1 dos autos, na numeração do SITAF). * II.2. Fundamentação de Direito Alega o Recorrente que a sentença padece de erro de julgamento de direito, pois os vícios que invocou na ação em apreço configuram nulidades nos termos do disposto nas alíneas d) e i) do art. 161.º do CPA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPP, pelo que, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 102.º do CPPT podem ser conhecidos a todo o tempo, donde, não podia ter sido julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito de ação. Vejamos então. Das alíneas do art. 161.º do CPA invocadas pelo Recorrente resulta, respetivamente, que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental [alínea d)] e aqueles que ofendam os casos julgados [alínea i)]. Sucede, no entanto, que o Recorrente não alega, em concreto, qualquer ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental. Com efeito, o Recorrente invocou, como causa de pedir da ação de impugnação, que tendo a aquisição dos bens imóveis ter sido efetuada por usucapião, advindo de uma doação verbal do seu pai, é beneficiário da isenção de imposto de selo prevista no art. 6.º alínea e) do CIS, em conjugação com o disposto na alínea a), do n.º 3 do art. 1.º do mesmo diploma, e que no ato impugnado se faz uma incorreta interpretação da lei, e ainda que, como decorre da jurisprudência que cita, tal interpretação se afigura contrária ao princípio da confiança e da certeza e segurança jurídica, enquanto subprincípios do princípio do Estado de Direito (cf. Acórdão proferido pelo STA em 2013-02-20, no proc. 01112/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Na fundamentação das suas alegações de recurso o Recorrente insiste que “o ato impugnado emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira não se trata de um ato anulável, mas sim de um ato nulo e invocável a todo o tempo, tendo em conta que viola os princípios da confiança, da certeza e da segurança jurídicas e da transparência, enquanto sub-princípios do princípio do Estado de Direito” (cf. fls. 4, das alegações de recurso). Donde, e como é bom de ver, o que o Recorrente alega não é uma concreta ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, mas a violação de princípios constitucionais. Ora, e ainda que em tese se aceite a possibilidade de uma violação de princípios constitucionais vir a originar a nulidade de um ato administrativo [cf. nesse sentido Andrade, José Carlos Vieira de – Nulidade e anulabilidade do ato administrativo – anotação ao Ac. do STA de 30.05.2001, P. 22 251. Cadernos de Justiça Administrativa, Braga, n.º 43 (novembro-dezembro 2003), p. 47], tal possibilidade, no caso, apenas ocorreria caso se constatasse ter ocorrido uma ofensa direta e imediata ao princípio, e não ofensas reflexas, ou mediatas. O que se constata, pelo contrário, é que o vício que o Recorrente imputa ao ato, ainda que por putativa violação de princípios constitucionais, consubstancia um erro de direito nos respetivos pressupostos, por errada interpretação do normativo aplicável, tendo por consequência a respetiva anulabilidade e não, como pretende, a sua nulidade. Por outro lado, também não se prova que em causa esteja a violação do caso julgado, que, tal como resulta do disposto nos arts. 580.º e 581.º do CPC, pressupõe a repetição de uma causa. Com efeito, nos autos não foi alegado, e muito menos provado, que o acórdão invocado pelo Recorrente diga respeito aos mesmo sujeitos e pedido que na presente ação. Por outro lado, a alegada contradição do ato impugnado com jurisprudência emanada do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não tem por consequência a respetiva nulidade, não resultando a mesma do elenco de nulidades constantes no art. 161.º do CPA, ou de qualquer outra norma legal. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente, nada havendo a censurar à sentença sob recurso, na qual foi feita uma correta qualificação do desvalor jurídico correspondente aos vícios invocados pelo Recorrente. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Consubstanciando o vício que o Recorrente imputa ao ato, ainda que por putativa violação de princípios constitucionais, um erro de direito nos respetivos pressupostos, por errada interpretação do normativo aplicável, a consequência da sua verificação consiste na respetiva anulabilidade e na sua nulidade. II. Não se verificando o caso julgado, a alegada contradição do ato impugnado com jurisprudência emanada do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo não tem por consequência a respetiva nulidade, não resultando a mesma do elenco de nulidades constantes no art. 161.º do CPA, ou de qualquer outra norma legal. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 10 de outubro de 2024 - Margarida Reis (relatora) – Jorge Cortês – Patrícia Manuel Pires. |