Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01644/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 09/28/2006 |
| Relator: | Rogério Martins |
| Descritores: | LEGITIMIDADE DO SINDICATO NA DEFESA DOS SEUS ASSOCIADOS RELAÇÃO MATERIAL CONTROVERTIDA |
| Sumário: | I - A legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. II - Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário - art.º 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3 III - Os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. IV - O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular. V - A defender-se que o Sindicato é autor na acção, em sentido comum, como titular da relação material controvertida, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos - art.º 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil. VI - O que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior - art.º 497º, n.o2, do Código de Processo Civil. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes do Tribunal Central Administrativo: O Sindicato dos Trabalhadores dos I.... interpôs o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 18.10.2005, a fls. 57-58, que declarou este Tribunal incompetente, e competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, para conhecer da acção administrativa especial que aquele sindicato moveu contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de sr concedido provimento ao recurso. * Cumpre decidir.* É o seguinte o teor da sentença recorrida, na parte relevante: “ (…) De acordo com o artigo 16.° do CPTA, o critério geral de atribuição da competência territorial, em primeira instância, é o da residência habitual do autor ou da sede do autor ou da maioria dos autores. No caso dos autos, o Sindicato dos Trabalhadores dos I.... intenta a presente acção em representação dos Associados Vivaldo Rodrigues Passos, residente na Rua de Safara, 15, 7860-000 Moura e João Lino Cabo Espadeiro, residente na Rua Crónica Eborense, 55B, Habitévora, Évora. Os pressupostos processuais, incluindo os elementos de conexão relevantes para a fixação da competência territorial do tribunal, devem verificar-se relativamente aos associados representados, por serem eles titulares da qualidade de parte na relação material controvertida (relação substantiva), isto, independentemente da questão da legitimidade processual do Sindicato nos termos do n° 3 do art. 4.° do Dec. Lei 84/99, de 19/3. Do que ficou referido resulta que o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja por ser o tribunal da residência dos representados do Sindicato dos Trabalhadores dos I.... (cfr. art. 16° e mapa anexo ao Dec. Lei n° 325/2003, de 29/12). A questão da competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de conhecimento oficioso e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13o do CPTA). Pelo exposto, julgo este tribunal incompetente em razão do território para apreciar a presente acção e declaro territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja. (...) ” * São estas as conclusões das alegações de recurso e que definem o respectivo objecto:a) O Meritíssimo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa ao julgar-se territorialmente incompetente, em razão do território, para conhecer do presente processo, determinando a sua remessa para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja fez, com o devido respeito, errónea aplicação da lei aos factos pelo que a respectiva Sentença não deve ser mantida. b) Na verdade, nos termos do disposto no art. 16° do CPTA, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor, pelo que, tendo a acção sido proposta pelo Autor SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS I.... em representação dos associados melhor identificados nos autos, nos termos do disposto no art. 4o, n.° 3 do DL 84/99 de 19/3, deve, como tal, e nos termos da regra de competência territorial acima referida ser efectivamente interposta em Lisboa, local da sua sede. c) É que, aceitar o entendimento defendido na douta Sentença recorrida seria, salvo o devido respeito, contrariar a própria razão de ser da consagração daquela regra de competência territorial que assenta na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, com o tribunal onde é julgada a acção. d) Donde a douta Sentença recorrida, ao defender a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, violou o art. 16° do CPTA, bem como o art. 4º, n.º 3 do DL 84/99 de 19/3, não devendo ser mantida. * Decidindo:A sentença recorrida fez uma apreciação criteriosa dos factos que resultam dos autos, enunciando-os de forma suficiente, e o adequado enquadramento jurídico dos mesmos, improcedendo todas as conclusões do recorrente, as quais em nada permitem contrariar o decidido. Face ao disposto no artigo 713º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, impõe-se manter na íntegra a decisão recorrida. Tendo no entanto em conta o teor das alegações e o parecer do Ministério Público, sempre se dirá o seguinte: O facto de a lei conferir legitimidade ao Sindicato não significa que a acção deva ser interposta no Tribunal da sua sede. A legitimidade do Sindicato, quando defende interesses individuais dos seus associados, é uma legitimidade especial. Não é uma legitimidade que resulte da qualidade de titular da relação material controvertida mas antes de indicação da lei em contrário – art.º 26º, n.º 3, do Código de Processo Civil e art.º 4º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19.3. Os titulares da relação material controvertida são os associados que, neste caso, aparecem representados pelo Sindicato. O Sindicato está na acção, assim, em nome e no interesse dos seus associados e não em nome e em defesa de interesses de que seja titular. A sufragar-se o entendimento do Sindicato Recorrente, de que este é o autor em sentido comum, então os seus associados, aqui na demanda, poderiam, caso a acção fosse julgada improcedente, intentar nova acção exactamente com o mesmo objecto, sem que a excepção do caso julgado lhes fosse oponível, por falta de identidade dos sujeitos – art.º 498º, n.º 1, do Código de Processo Civil. O que, claramente, contraria a finalidade deste instituto, evitar que o Tribunal se veja perante a alternativa de repetir ou contradizer decisão anterior – art.º 497º, n.o2, do Código de Processo Civil. Finalmente, o argumento da proximidade geográfica também não convence a aderir à tese do Recorrente. Pelo contrário. O Sindicato ora Recorrente, entidade com dimensão nacional, quando defende interesses individuais dos seus associados deve estar próximo destes, para melhor os defender. Daí que, até por este motivo, o Tribunal mais adequado para dirimir o litígio seja o da residência dos trabalhadores associados e não o da sede do Sindicato. De resto concorda-se na íntegra com o profícuo acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 1.6.2006, no processo 01565/06, para ao qual se remete. **** Pelo exposto, e ao acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo na íntegra a decisão da 1ª Instância. Sem custas (art. 4.°, n° 3, do Dec. Lei 84/99, de 19/3). * Lisboa, 28.9.2006(Rogério Martins) (Coelho da Cunha) (Cristina Santos) |