Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04977/09
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:05/12/2011
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS CONTRATOS.
EFEITO INTERRUPTIVO DA CITAÇÃO.
RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO QUE APRECIA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL.
Sumário:I-Nos termos do artigo 323º nº3 do Código Civil, a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

II- A qualificação jurídica dos contratos depende da realidade objectiva que deles transparece, e não da designação efectuada pelas partes.

III- O recurso interposto do despacho que aprecia a competência absoluta do Tribunal sobe imediatamente, sob pena de não ser admitido.

IV-Os contratos de trabalho a termo celebrados por um instituto público não podem ser convertidos em contratos de trabalho por tempo indeterminado.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na Secção Administrativa do TCA – Sul

1. Relatório
Alexandra ………………….., Monitora de Natação, intentou no TAF de Sintra, contra o Estádio ……………., acção administrativa comum, formulando os seguintes pedidos: i) A declaração de nulidade da denúncia contratual efectuada e a condenação do R. a reintegrar a A. e a pagar-lhe a quantia já vencida de €18.910,18, acrescida da que se vier a vencer até efectiva reintegração e de juros calculados à taxa de 4% contados desde a data de citação do R. até integral pagamento, e, ii) Quando assim se não entenda, ser o R. condenado a pagar à A. a quantia de €13.942,60, acrescida de juros calculados à taxa de 4% ao ano contados desde a citação do R. até integral pagamento.
Juntou os seguintes contratos:
- Contrato de Avença (fls.19);
- Contrato de Trabalho a termo certo (fls. 23);
- Contrato de Avença (fls.25);
- Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença (fls.33).
Por despacho saneador de 29.05.2007, o Mmº Juiz “ a quo” julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta deduzida pelo R. na contestação e, por decisão de 27 de Junho de 2008 julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar à A. o montante correspondente aos subsídios de férias e de Natal devidos e calculados com base nos meses de serviço prestado nos anos de 1998, 2000, 2001, 2002 e 2003, bem como no pagamento da quantia correspondente a dois meses de salários (do ano de 2003), por preterição da tempestiva comunicação de rescisão, tudo acrescido de juros de mora à respectiva taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
O Estádio ………………. recorreu do despacho saneador, invocando a excepção dilatória de incompetência absoluta e a excepção peremptória de prescrição.
A Autora recorreu da sentença final formulando as conclusões de fls.389 e seguintes, que se dão por reproduzidas, tendo o Estádio …………….. contra alegando e concluindo como consta de fls.475.
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso (fls.486 e 487).
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2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão:
A) Por contrato celebrado em 1 de Fevereiro de 1998, a AUTORA, ALEXANDRA …………….., foi contratada pelo RÉU, ESTÁDIO ………………, IP, para o desempenho de funções de monitora de natação, com as funções de concepção, planeamento, supervisão e orientação das actividades inerentes ao ensino e prática da natação, mediante a retribuição mensais de 35.000$00.

B) A A. tinha como local de trabalho as instalações do R. ou outras por este designadas.

C) A A. utilizava para o exercício das sua funções os meios colocados à sua disposição pelo R.

D) A A. desempenhou desde a data referida em A) as funções de monitora de natação.

E) Em 16.10.1998 foi autorizada a "aquisição de serviços" com a A., com indicação das funções desempenhadas de "serviços de monitorização e orientação de actividades inerentes ao ensino e prática da natação" e sendo o total a receber a quantia de 416.000$00.

F) Em 1.10.1998 a A. aceitou a prestação de serviços descrita em E), tal como consta do doc. 2 a fls. 209 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.

G) Em 1.01.1999, entre a A. e o R., foi celebrado o "contrato de trabalho a terno certo" constante de fls. 23-24, o qual tem as seguintes cláusulas:
PRIMEIRA: O primeiro Outorgante, porque considera imprescindível admitir ao serviço do Estádio ……………….. o segundo outorgante para exercer funções de Monitor Desportivo de Natação – Técnico – Profissional de 2ª Classe, para executar tarefas relacionadas com o conteúdo funcional da respectiva categoria.

SEGUNDA: O segundo outorgante obriga-se a executar com diligência e segundo as ordens e instruções do primeiro, todos os trabalhos para que foi contratado.

TERCEIRA: O local de trabalho, sem prejuízo do estipulado na cláusula seguinte será na Av. Prof. …………….. 1600 Lisboa.

QUARTA: O primeiro outorgante tem a faculdade de transferir o segundo outorgante para outros locais de trabalho nos termos da lei geral.

QUINTA: O segundo outorgante com subordinação hierárquica obriga-se a cumprir o horário de trabalho normal de trinta e cinco horas semanais e na modalidade flexível.

SEXTA: O segundo outorgante terá direito a uma remuneração base ilíquida de ESC: 105.100$00 que será paga, deduzida dos descontos legais no final do mês a que respeita e sujeita a actualização nos termos da lei geral.

SÉTIMA: O segundo outorgante terá igualmente direito às componentes do sistema que a lei geral contempla, designadamente subsídio de refeição e subsídios de Férias e de Natal, estes calculados na base dos meses de serviços prestados.

OITAVA: O presente contrato tem início no dia 1 de Janeiro de 1999, por um período de um ano, renovável até ao limite previsto no nº1, do artº20° do Decreto-Lei n°427/89, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n°218/98, de 17 de Julho.

NONA: O segundo outorgante reconhece expressamente que o presente contrato de trabalho a termo certo não lhe confere a qualidade de agente administrativo.

H) Em 15.11.1999 foi celebrado entre a A. e o R. o "contrato de Avença", constante de fls. 25 e s., com as seguintes cláusulas:

Cláusula Primeira
(Objecto do Contrato)

O Primeiro e o Segundo Outorgantes acordam entre si celebrar o presente contrato de avença, que tem como objecto a prestação sucessiva pelo Segundo Outorgante, em regime de profissão liberal, dos serviços de Monitor Desportivo de Natação que lhe forem solicitados pelo Primeiro Outorgante, os quais consistem designadamente no seguinte: prestação de serviços de monitorização e orientação de actividades inerentes ao ensino e prática de natação.

Cláusula Segunda
(Prazo)

O presente contrato vigora pelo prazo de 12 meses, com início em 15/11/1999, prorrogável automática e sucessivamente por iguais períodos, se não for rescindido ou denunciado por qualquer dos Outorgantes, nos termos da cláusula décima deste contrato.

Cláusula Terceira
(Remuneração)

O Primeiro Outorgante compromete-se apagar mensalmente ao Segundo Outorgante, pelos serviços objecto deste contrato, a quantia de Esc. 143 500$00 (cento e quarenta e três mil e quinhentos escudos), acrescida de Esc. 24 395$00 (vinte e quatro mil trezentos e noventa e cinco escudos), referentes ao Imposto sobre Valor Acrescentado (IV A), à taxa legal de 17%, sempre que aplicável, quantia que será actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento que se verificar no índice 100 do "Estatuto Remuneratório das Carreiras do Regime Geral da Função Pública", com arredondamento para a centena de escudos superior.

Cláusula Quarta
(Pagamento)

O pagamento da remuneração mensal estabelecida na cláusula anterior será efectuado de acordo com as disposições legais que regulamentam a realização e processamento de despesas nos Serviços da Administração Pública, até ao último dia do mês a que corresponda, contra a apresentação de recibo Modelo 6, a que se refere a alínea a) do nº1 do art. 107º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Cláusula Quinta
(Local)

Os serviços objecto deste contrato serão prestados pelo Segundo Outorgante nas instalações do Primeiro Outorgante ou em qualquer outro local por este indicado, sempre que para tal for solicitado.

Cláusula Sexta
(Situação Jurídica)

O presente contrato não confere ao Segundo Outorgante a qualidade de funcionário ou agente não ficando este sujeito a subordinação hierárquica, nem ao regime legal da Função Pública.

Cláusula Sétima
(Sigilo Profissional)

O Segundo Outorgante obriga-se a manter absoluto sigilo de toda a informação e documento a que tiver acesso na prestação dos serviços que realizar para o Primeiro Outorgante.

Cláusula Oitava
(Meios Técnicos)

O Primeiro Outorgante obriga-se a fornecer ao Segundo Outorgante os documentos e meios técnicos necessários para a boa execução dos serviços contratados.

Cláusula Nona
(Incumprimento)

O incumprimento do contrato por qualquer dos Outorgantes confere ao outro o direito de rescindir o contrato e de ser ressarcido pelos danos causados, nos termos da lei civil.

Cláusula Décima
(Rescisão e Denúncia)

1. Qualquer dos Outorgantes pode rescindir o contrato, desde que comunique tal intenção ao outro, por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias.

2. Qualquer dos Outorgantes pode denunciar o contrato, desde que comunique tal intenção ao outro, por carta/ ofício registada(o) com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 15 dias a contar do seu termo inicial ou do termo de qualquer das suas renovações.

3.A rescisão e a denúncia do contrato nos termos dos números anteriores não conferem aos Outorgantes o direito ou a obrigação de indemnizar a outra parte, sem prejuízo do disposto na cláusula nona.

Cláusula Décima -Primeira
(Regulamentação do Contrato)

Para quaisquer matérias não expressamente reguladas no presente contrato de avença, relativas à sua interpretação e execução, será subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei nº41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho, e no Decreto-Lei nº 55/95, de 29 de Março.

Cláusula Décima –Segunda
(Encargos)

Os encargos resultantes deste contrato até final do corrente ano económico, no valor de Esc. 251.843$00 (duzentos e cinquenta e um mil oitocentos e quarenta e três escudos), incluindo o Importo sobre o Valor Acrescentado à taxa de 17%, serão suportados por conta das verbas inscritas no orçamento em vigor do Estádio ………….., na rubrica de classificação economia 01.01.04 - Capítulo 80, Divisão 02, Subdivisão 00 - Pessoal em Regime de Tarefa ou Avença, onde existe o cabimento necessário.

Para suportar os restantes encargos, respeitantes ao ano de 2000, no montante de Esc. 2.014.740$00 (dois milhões e catorze mil setecentos e quarenta escudos), incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 17%, já foi inscrita no projecto de orçamento para o próximo ano económico, sob a mesma classificação orgânica, a adequada dotação na mesma rubrica de classificação económica.

Cláusula Décima –Terceira
(Foro Competente)

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que para todas as questões emergentes da interpretação ou execução deste contrato será competente o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

Cláusula Décima –Quarta
(Fiscalização Prévia)

O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas por força do disposto nos n.°s 4 e 5 do art. 114° da Lei n°98/97, de 26 de Agosto.

I) Em 15.11.2000 foi efectuada uma "Adenda" ao contrato descrito em H), a qual é do seguinte teor:
Por despacho de 9 de Novembro de 2000, do Senhor Director - Geral do Ensino Superior foi autorizada renovação do Contrato de Avença Alexandra ……………., com a seguinte alteração à Cláusula Terceira:

O Primeiro Outorgante compromete-se apagar mensalmente ao Segundo Outorgante, pelos serviços objecto deste contrato, a quantia de Esc. 160.550$00 (cento e sessenta mil quinhentos e cinquenta escudos), acrescida de Esc. 27 294 $00 (vinte e sete mil duzentos e noventa e quatro escuda), referentes ao imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal de 17%, sempre que aplicável, quantia que será actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento que se verificar no índice 100 do "Estatuto Remuneratório das Carreiras do Regime Geral da Função Pública", com arredondamento para a centena de escudos superior.

J) Em 15.11.2001 foi efectuada uma segunda "Adenda" ao contrato descrito em H), a qual é do seguinte teor:

Por despacho de 31 de Outubro de 2001, do Senhor Director - Geral do Ensino Superior, já autorizada renovação do Contrato de Avença e alteração do valor remuneratório mensal da Avença com o Monitor Desportivo de Natação - Alexandra ………………….., com a seguinte alteração à Cláusula Terceira:

O Primeiro Outorgante compromete-se apagar mensalmente ao Segundo Outorgante, pelos serviços, objecto deste contrato, a quantia de Esc. 146.000$00 (cento e quarenta e seis mil escudos) / €. 728.24, acrescida de Esc.24 820$00 (vinte e quatro mil oitocentos e vinte escudos) / € 123.8, referentes ao imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal de 17%, sempre que aplicável, quantia que será actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento que se verificar no índice 100 do "Estatuto Remuneratório das Carreiras do Regime Geral da Função Pública", com arredondamento para a centena de escudos superior.

A alteração da Adenda do Contrato de Prestação de Serviços em regime de Avença, tem início a 15 de Novembro de 2001.

K) Em 10.12.2001 foi efectuada uma terceira "Adenda" ao contrato descrito em H), a qual é do seguinte teor:

Por despacho de 30 de Novembro de 2001, do Senhor Director - Geral do Ensino Superior foi autorizada a alteração do valor remuneratório mensal da Avença com o Monitor Desportivo de Natação - Alexandra …………………., com a seguinte alteração à Cláusula Terceira:

O Primeiro Outorgante compromete-se a pagar mensalmente ao Segundo Outorgante, pelos serviços objecto deste contrato, a quantia de Esc. 160.600$00 (cento e sessenta mil e seiscentos escudos / € 801.07, acrescida de Esc. 27.302$00 (vinte e sete mil trezentos e dois escudos) / € 136. 18, referentes ao imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), à taxa legal de 17%, sempre que aplicável, quantia que será actualizável sempre e na mesma percentagem do aumento que se verificar no índice 100 do "Estatuto Remuneratório das Carreiras do Regime Geral da Função Pública", com arredondamento para a centena de escudos superior.

A alteração da Adenda do Contrato de Prestação de Serviços em regime de Avença, teve início a 1 de Dezembro de 2001.

L) Com início em 1.01.2003, foi celebrado entre a A. e o R. um "contrato de prestação de serviços em regime de avença", por um período de 7 meses, sem renovação, tal como constante de fls. 33 e s., cujas cláusulas se transcrevem:

Cláusula Primeira
(Objecto do Contrato)

O Primeiro e o Segundo Outorgantes acordam entre si celebrar o presente contrato de prestação de serviços em regime de avença, que tem como objecto a prestação sucessiva pelo Segundo Outorgante, em regime de profissão liberal, dos serviços de Monitor de Natação, que lhe forem solicitados pelo Primeiro Outorgante, os quais consistem designadamente no seguinte: prestação de serviços de enquadramento técnico de actividades físicas e desportivas.

a) Ministrar treinos/ aulas de natação.

b) Aplicar as bases programáticas e princípios metodológicos definidos no projecto em que se integra.

d) Acompanhar, avaliar e registar a prestação dos utentes.

Cláusula Segunda
(Prazo)

O presente contrato vigora pelo prazo de 7 meses, com inicio em 1 de Janeiro de 2003, e termo a 31 de Julho de 2003, o qual não será objecto de renovação.

Cláusula Terceira
(Retribuição)

Pelos serviços prestados receberá o segundo outorgante a quantia global de 6 971,30 repartida em sete (7) fracções mensais de 995,90 euro, acrescida do Imposto sobre o acrescentado (IVA), à taxa legal de 19%, sempre que aplicável, o que totaliza 8 295,85 euro.

Cláusula Quarta
(Pagamento)

O pagamento da remuneração mensal estabelecida na cláusula anterior será efectuado de acordo com as disposições legais que regulamentam a realização e processamento de despesas nos Serviços da Administração Pública, até ao último dia do mês a que corresponda, contra a apresentação de recibo Modelo 6, a que se refere a alínea a) do nº1 do art. 107º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).

Cláusula Quinta
(Local)

Os serviços objecto deste contrato serão prestados pelo Segundo Outorgante nas instalações do Primeiro Outorgante ou em qualquer outro local por este indicado, sempre que para tal for solicitado.

Cláusula Sexta
(Situação jurídica)

O presente contrato não confere ao Segundo Outorgante a qualidade de funcionário ou agente, não ficando este sujeito a subordinação hierárquica, nem ao regime legal da Função Pública.


Cláusula Sétima (Sigilo Profissional)



O Segundo Outorgante obriga-se a manter absoluto sigilo de toda a informação e documentam a que tiver acesso na prestação dos serviços que realizar para o Primeiro Outorgante.

Cláusula Oitava (Meios Técnicos)

O Primeiro Outorgante obriga-se a fornecer ao Segundo Outorgante os documentos e mios técnicos necessários para a boa execução dos serviços contratados.

Cláusula Nona (Incumprimento)

O incumprimento do contrato por qualquer dos Outorgantes confere ao outro o direito de rescindir o contrato e de ser ressarcido pelos danos causados, nos teremos da lei civil.


Cláusula Décima
(Rescisão com justa Causa)

O primeiro outorgante poderá rescindir imediatamente o presente contrato, sem prejuízo da indemnização a que tiver direito, no caso de para tanto ocorrer justa causa designadamente ceando os serviços não sejam prestados de acordo com os requisitos técnicos exigidos.


Cláusula Décima – Primeira
(Regulamentação do Contrato)

Para quaisquer matérias não expressamente reguladas no presente contrato de prestação de serviços em regime de avença, relativas à sua interpretação e execução, será subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada belo Decreto-Lei nº 299/85, de 29 de Julho, e nos Decretos -Lei nºs 330/85 de 12 de Agosto e 197/99 de 8 de Junho.

Cláusula Décima - Segunda
(Encargos)

Os encargos resultantes deste contrato até final, no valor de 8 295,85 euros, incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 19%, serão suportados por conta das verbas inscritas no orçamento em vigor do Estádio ………………., na rubrica de classificação económica 01.01.04 - Capitulo 80, Divisão 02, Subdivisão 00 - Pessoal em Regime de Tarefa ou Avença, onde existe o cabimento necessário.

Cláusula Décima – Terceira
(Foro Competente)

Convenciona-se, por acordo entre as partes, que para todas as questões emergentes da interpretação ou execução deste contrato será competente o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro.

Cláusula Décima – Quarta
(Fiscalização Prévia)

O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas por força do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 114° da Lei nº 98/97, de 26 de Agosto.

Cláusula Décima – Quinta
(Obrigação do Cumprimento)

O Primeiro e o Segundo Outorgantes declaram aceitar o presente contrato nos termos e conduções acordadas, de que têm total conhecimento e a cujo cumprimento se obrigam reciprocamente.

M) Ao serviço do R. teve a A. as seguintes retribuições mensais (sem IVA):
a. De Fevereiro a Dezembro de 1998 - 35.000$00 (€174,58);
b. De Janeiro de 1999 a 14 de Novembro de 2000 - 105.100$00 (€524,24);
c. De 15 de Novembro de 1999 a 14 de Novembro de 2000 - 251.84300 (€1.256,19);
d. De 15 de Novembro de 2000 a 14 Novembro de 2001 - 160.558$00 (€800,82);
e. De 15 de Novembro de 2001 a 30 de Novembro de 2001 - 146.000$00 (€728,25);
f. De 1 de Dezembro de 2001 a 31 Dezembro de 2002 - 160.600$00 (€801,07); e
g. De 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Julho de 2003 - € 995,90;

N) Com excepção do subsídio de férias de 1999, nos restantes anos não foi pelo R. pago à A. qualquer montante a título de subsídio de férias e de Natal.

O) As aulas de natação eram dadas de acordo com as instruções dadas pelos coordenadores, concretamente no que respeitava aos objectivos de aprendizagem a alcançar e definição dos respectivos níveis, sendo que eram dadas também directivas concernentes ao comportamento e postura dos monitores nas aulas (v.g. postura no cais da piscina e modo de acompanhamento das aulas).

P) O horário de trabalho era fixado pelo R., existindo um impresso para justificarão de faltas.

Q) A A. dava as aulas de natação a alunos admitidos pelo mesmo R.

R) A A., enquanto desempenhava a sua actividade nos mesmos moldes que o restante pessoal afecto à escola de natação.

S) O Director do R. comunicou verbalmente à A. que o contrato celebrado entre a A. e o R. cessava com efeitos a partir de 31 de Julho de 2003.

T) Não tendo o R. comunicado por escrito à A. a cessação das funções em causa.

U) A A., em 15 de Setembro de 2003, foi impedida de entrar nas instalações do R. para exercer a actividade de monitora de natação.

V) O horário de trabalho que a A. cumpria era o horário de utilização das piscinas.

Por provar ficou que no exercício do seu trabalho a A. não recebia ordena ou instruções do R.
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2.2. Matéria Direito
O Estádio ………………., I.P., não se conformando com a sentença proferida nos autos nem com o despacho saneador proferido na audiência preliminar realizada a 29 de Maio de 2007, veio interpor recurso para o TCA-Sul, concluindo que o Tribunal “ a quo”, ao decidir um litígio fundado em contratos de trabalho que não conferem a qualidade de agente, actuou fora da sua jurisdição e violou a norma de exclusão da sua jurisdição contida no artigo 4º, nº3, alínea d), do ETAF, na redacção dada pela Lei nº107-D/2003, de
31 de Dezembro.
E alegou ainda que os direitos invocados pela Autora prescreveram a 31 de Julho de 2004, ou seja, um ano após o termo do último contrato, nos termos do artigo 38º nº1 do Dec.Lei nº49.408, de 24.11.1969 (Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho), dos artigos 303 e 304º nº1 do Código Civil e do artigo 493º nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Civil.
No tocante à primeira questão (questão da incompetência absoluta do Tribunal), esta foi decidida nos autos no despacho saneador proferido em audiência preliminar na data de 29 de Maio de 2007.
Ora, o artigo 142º nº5 do CPTA prescreve que as decisões proferidas em despachos interlocutórias devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
Todavia, de acordo com o disposto no artigo 734º nº1, al.c) do Cód. Proc. Civil, na versão vigente na data em que foi proferido o despacho saneador, o recurso interposto do despacho que aprecia a competência absoluta do Tribunal sobe imediatamente, pelo que devia ter sido logo impugnada essa decisão sem aguardar pela decisão final.
Não tendo assim procedido o recorrente, não pode admitir-se o recurso, como sustentam a recorrida e o Ministério Público.
Passando a apreciar a alegada excepção de prescrição, que não era passível de recurso imediato, face ao disposto no artigo 695º nº1 do Cód. Proc. Civil (por não ter posto termo ao processo), cremos no entretanto que a mesma se não verifica no caso concreto.
Na verdade, a presente acção foi proposta em 23.07.2004 no TAF de Sintra, contra o Estado - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, citado a 28 de Julho de 2004.
E é certo que o Estádio …………………, entretanto convertido em Instituto Público, pelo artigo 22º do Dec.Lei nº 89/2002, de 7 de Outubro, só veio a ser citado em 29 de Setembro de 2006.
Não estamos, no entanto, perante duas entidades estranhas e distintas, pelo que a citação efectuada em 24.07.2004 ao Ministério da Ciência e Ensino superior pode ser oponível ao Estádio Universitário de Lisboa. Como justamente alega a recorrida, o que se verifica no caso concreto é uma anulação da citação que, por força do nº3 do artigo 323º do Código Civil, não impede o efeito interruptivo previsto nos números 1 e 2 do citado artigo 323º (cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 3 de Maio de 2006, junto aos autos com a replica da Autora).
Pensamos ser esta a interpretação mais consentânea com o disposto nos artigos 7º e 10º nº4 do C.P.T.A., uma vez que as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Neste Contexto, é de concluir que a interrupção da prescrição dos direitos accionados pela A. logo se verificou em 24.07.2004 pela citação efectuada nessa data ao Ministério da Ciência e Ensino Superior, no âmbito do qual se inseria o Estádio …………………. Tal foi devidamente explicado no artigo 11º da petição inicial.
Improcede, pois, a excepção de prescrição invocada pelo R., visto que naquela data não havia ainda ocorrido a mesma, por a relação jurídica entre as partes ter cessado apenas em 31.07.2003.
Vejamos, agora, a questão essencial dos autos, que se prende com a qualificação jurídica do contrato existente entre a A. e o R..
A A. fundamentou os seus direitos no Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, contido no Dec.Lei nº49408, alegando que as funções desempenhados pela A. ao serviço da R. revestiam um carácter de subordinação que não eram subsumíveis a um contrato de avença ou de prestação de serviço. Nesta óptica, pediu a condenação do R. a pagar-lhe uma indemnização correspondente à retribuição de mais um período de renovação do contrato, invocando para tanto que a situação de sucessivas contratos celebrados ao longo de quase cinco anos havia criado expectativas legítimas de que também o último contrato seria renovado.
Por sua vez, o R. nas suas contra-alegações, concluiu que, nos termos do nº2 do artigo 9º do Dec.Lei nº184/89, de 2 de Junho, e do nº4 do artigo 20º do Dec.Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro, o alegado contrato de trabalho a termo certo celebrado entre a A. e o R. (que é parte integrante da Administração Pública), nunca se poderia renovar automaticamente por falta de renúncia oito dias antes do termo, mas antes caducou, necessariamente., por falta de renovação trinta dias antes do termo.
Na questão a apreciar partir-se-á do princípio de que os contratos são o que são, e não aquilo que as partes lhe chamam.
Assim, apesar das sucessivas denominações atribuídas aos contratos celebrados entre a A. e o R., em todos eles se evidencia um carácter de subordinação jurídica típico do contrato de trabalho, visto que a A. trabalhou nas instalações do R., com horário tendencialmente definido e sujeita ao poder de fiscalização e controle do R. e com uma remuneração mensal certa, sujeita a sucessivas alterações, como consta das “Adendas” referidas em I, J e K do probatório.
Por estas razões, a sentença recorrida qualificou justamente o contrato celebrado como contrato de trabalho a termo certo, reconhecido pelo Dec.Lei nº 184/89, de 2 de Junho (alterado pela Lei nº 25/98, de 26 de Maio), diploma legal aplicável e que estabelece princípios gerais em matéria de emprego público.
E é certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional vai no sentido de não ser possível a conversão dos contratos a termo em contratos de trabalho por tempo indeterminado (cfr. Ac. nº 683/99, in D.R. II, nº28, de 3.02.2000) assim como a Lei Orgânica do Estádio Universitário não prevê a celebração de contratos de trabalho sem termos, pelo que estes seriam necessariamente nulos.
Com esta motivação jurídica, a sentença recorrida julgou improcedente, com inteira justeza, o pedido principal.
Cumpre, agora, apreciar o pedido subsidiário, no âmbito do qual a A. formulou o pedido de condenação do R. no pagamento da quantia de €13.942,60, a titulo de indemnização pelo valor das expectativas que a perdurabilidade do contrato até Julho de 2004 legitimamente lhe conferia, atenta a inexistência de denúncia formal do contrato.
Em face do probatório fixado, designadamente do que ficou provado e H) e L), a sentença recorrida constatou que, desde logo, o contrato dito de avença, celebrado em 15.11.99, é na verdade um verdadeiro contrato de trabalho a termo certo, prorrogável automática e sucessivamente por iguais períodos, se não for rescindido ou denunciado por qualquer dos contraentes, de acordo com a cláusula décima.
Tal cláusula impõe que qualquer das partes pode rescindir o contrato, desde que comunique tal intenção à outra, por carta /ofício registado com aviso, com a antecedência mínima de 60 dias a contar do seu termo inicial ou do termo de qualquer das suas renovações.
Ora, como o R. nunca comunicou por escrito à A. a cessação das suas funções (limitando-se à comunicação verbal referida na alínea S) do probatório, segundo a qual “ o contrato celebrado entre a A. e R. cessava com efeitos a partir de 31 de Julho de 2007”), não foi o contrato validamente denunciado e, na sequência das anteriores renovações tinha o seu prazo automaticamente renovado até 15.11.2003.
Mas, como se observou na sentença recorrida, a A. celebrou com o R., na vigência de tal contrato dito de avença, um outro contrato também dito de contrato de prestação de serviços em regime de avença por um período de sete meses, sem renovação e com início em 01.01.2003 (cfr. alínea L) do probatório).
Este último contrato não pode deixar de significar que as partes pretenderam efectuar uma rescisão do contrato anterior, que assim terá caducado em 31 de Julho de 2007. E, pela celebração do novo (e último) contrato, o R. ter-se-á subtraído a uma exigência contratual por si anteriormente acordada, que era a de rescindir o contrato com 60 dias de antecedência, exigência essa não constante do último contrato.
Trata-se, no entanto de uma questão que o A. não referiu no presente recurso, pelo que não pode ser conhecida.
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3. Decisão
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela A. e pelo R., na proporção de 1/3 e 2/3 (artigo 446º nº1 do C.P.C. e 189º do C.P.T.A.), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido à A.
Lisboa, 12.05.011
António A.C. Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira