Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05552/12
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2013
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:EFECTIVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GESTORES DE BENS E DIREITOS DOS SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES (ARTIGO 27.º DA LGT).
Sumário:1)Os pressupostos de efectivação da responsabilidade solidária não se identificam com os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiária.

2)Pelo que a actuação do exequente dirigida à demonstração dos segundos não é idónea à comprovação dos primeiros. Seja a deficiência do título executivo, seja a falta de demonstração dos pressupostos de que depende a presente responsabilidade tributária do oponente/recorrido originam a falta de legitimidade do citando para os termos da presente execução (artigo 204.º/1/b), do CPPT), o que determina quanto a ele a extinção da execução.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão

I- Relatório.
Não se conformando com a sentença proferida a fls. 274/293 que julgou procedente a oposição deduzida por André ………………… à execução fiscal n.º …………… e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de ……-3, por reversão de dívidas provenientes de IVA, juros e coimas, referentes ao período compreendido entre 2006 e 2009, no valor de €648.317,00, vem a Fazenda Pública interpor o presente recurso jurisdicional.
Nas alegações de recurso de fls. 305/312, formula as conclusões seguintes:
1) O ora oponente é responsável solidário pela dívida exequenda de harmonia com o n.º 5 do art.º 30.º do CIVA.
2) Não cabe assim determinar se o representante fiscal era ou não gestor de bens do representado ou se tem intervenção na gestão de rendimentos ou na gestão do património do representado, já que, enquanto responsável subsidiário, responde de forma imediata pela dívida exequenda.
3) A eventual irregularidade da citação não tem a virtualidade de atribuir, alterar ou extinguir a responsabilidade do oponente
4) Pelo que fica prejudicada a questão da legitimidade do ora oponente.
5) Face à realidade fáctica descrita nos autos, a citação emerge livre das censuras que lhe são tecidas, tendo o ora oponente sido citado, efectivamente, na qualidade de responsável subsidiário;
6) Pelo que a douta sentença fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art.º 30.º do CIVA e dos arts. 35.º e 189.º, ambos do CPPT.
X
A recorrida apresentou contra-alegações (fls. 313/338), nas quais pugna por que seja negado provimento ao recurso.
Formula as conclusões seguintes:
1) A douta sentença proferida nos presentes autos julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida pelo ora recorrido, ao ter concluído que a «o oponente é, conforme alega, parte ilegítima na presente oposição, o que determina a procedência do pedido formulado e a sua extinção quanto ao mesmo».
2) Sucintamente, considerou o tribunal a quo, tal como invocado pelo ora recorrido, este não foi citado para o processo de execução fiscal na qualidade de responsável solidário, mas exclusivamente como responsável subsidiário, tendo resultado provado nos autos a sua ilegitimidade por nunca ter sido administrador, gerente, director ou responsável técnico da K………(então não residente e sem estabelecimento estável no nosso território).
3) Salvo o devido respeito, não colhe a posição defendida pelo IRFP, quando afirma que o “erro” na nota de citação – consubstanciado na menção, com remissão expressa para as respectivas normas legais, de que o oponente, era citado na qualidade de responsável subsidiário revertido no âmbito do processo de execução fiscal, e não na qualidade de responsável solidário – foi um mero lapso.
4) Isto porque a citação é um acto essencial, assim uniformemente aceite pela jurisprudência, como caracterizado pela doutrina como “um dos momentos fundamentais e nucleares em toda a dinâmica do processo de execução fiscal, pois é a partir daqui que o executado vai poder reagir”, que efectivamente condicionou toda a defesa apresentada pelo ora recorrido;
5) Aliás, atenta a fundamentação expressa na nota de citação, o oponente procurou demonstrar – e efectivamente provou nos autos – que nunca exerceu o cargo de gerente, administrador, de facto ou direito, nem foi membro de órgãos de fiscalização ou exerceu outros cargos técnicos na K………;
6) E se produziu tal prova, foi precisamente porque teve a convicção de que fora citado na qualidade de responsável subsidiário, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 23.º da LGT e não na qualidade de responsável solidário, ao abrigo do disposto no artigo 29.º (actual artigo 30.º) do Código IVA.
7) Ademais, o oponente teve ainda o cuidado de demonstrar – e ficou plenamente provado nos autos, designadamente, por toda a documentação carreada para os mesmos – que, não só não era ele (facto negativo), como havia um gestor de bens e direito da K……. (facto positivo) nomeado junto da Administração Fiscal, o Senhor Carlos …………., facto este que deverá ser considerado matéria assente/clarificado no elenco dos factos provados pelo douto Tribunal a quo;
8) Face ao exposto, bem andou o tribunal a quo quando declarou que «o oponente não foi citado como responsável solidário. Pelo que (…) não poderá, sem mais e nos termos das diligências constantes do PEF apenso, ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento a quantia exequenda»;
9) Salvo o devido respeito, esta é a questão essencial que constitui objecto do presente recurso: a ilegitimidade da reversão do processo de execução fiscal contra o oponente, ora recorrido, na qualidade de responsável subsidiário, conforme consta da nota de citação.
10) Com efeito, a reversão é um instituto jurídico-tributário aplicável única e exclusivamente aos casos de responsabilidade subsidiária, e não já a situações de responsabilidade solidária, na medida em que esta importa a imputação directa da dívida tributária ao visado. Ora, se o que se pretendida era imputar ao ora recorrido a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida de IVA, a respectiva cobrança nunca poderia ter operado por meio de reversão em processo de execução fiscal.
11) Mais: mesmo admitindo, sem conceder, que a instauração do presente processo de reversão fiscal foi legítima e legal contra o oponente – seja por reversão por responsabilidade subsidiária e/ou solidária das dívida da K….. – deverá o douto tribunal concluir ter-se verificado preterição de formalidade essencial, consubstanciada na falta de notificação para o exercício do direito de audição prévia do oponente, que determina a nulidade da citação, por violação das garantias de defesa e do princípio da participação dos contribuintes nas decisões que afectem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, atento o disposto no artigo 23.º, bem como por maioria de razão, do n.º 4 do artigo 22.º e artigo 60.º, todos da LGT, numa interpretação conforme ao artigo 268.º da CRP.
12) Contudo, ainda que assim não se entendesse – o que novamente, apenas por cautela e a benefício de raciocínio se admite – sempre ficaria excluída a legitimidade do oponente, ora recorrido, numa tripla perspectiva cumulativa:
13) Desde logo, pelo facto do artigo 30.º do Código IVA não poder deixar de ser aplicado em coerência com as normas especiais estatuídas a respeito da responsabilidade dos representantes fiscais na própria LGT, por ser este diploma que estabelece os princípios fundamentais do sistema fiscal português, cuja ratio legis foi, nos exactos termos do respectivo preâmbulo, «a concentração, clarificação e síntese em um único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal que só uma lei geral tributária é susceptível de empreender poderão, na verdade, contribuir poderosamente para uma maior segurança das relações entre a administração tributária e os contribuintes, a uniformização dos critérios de aplicação do direito tributário, de que depende a aplicação efectiva do princípio da igualdade, e a estabilidade e coerência do sistema tributário».
14) Neste contexto, e numa segunda perspectiva, deverá ser tomado ainda na devida consideração o facto da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, ser uma lei posterior ao próprio Código do IVA, aprovado mais de uma década antes daquele (pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro) pelo que, de acordo com as regras gerais de interpretação jurídica, haverá concluir que a LGT contém uma norma posterior que derroga a norma anterior do Código do IVA, em tudo o que a contrarie.
15) E, se assim é, o conceito de "representante fiscal", previsto no artigo 30.º do Código do IVA, será necessariamente aquele que, de acordo com o artigo 27.º da LGT, seja (de igual forma) responsável solidário por essas dívidas - seja como gestor de bens ou direitos, nos termos no n.º 1, do artigo 27.º da LGT seja, na falta deste último, como "representante fiscal", nos termos do n.º 3, desse artigo 27.º da LGT, se a presunção prevista nessa norma não for elidida.
16) E se tal é interpretação legal que resulta da correcta aplicação conjugada das normas da LGT e do CIVA em análise, resulta ainda reforçada, por fim, da própria ratio legis do artigo 30.º (anterior artigo 29.º) do Código do IVA, dado que a responsabilidade solidária, além de ser sempre excepcional - nos termos do n.º 3, do artigo 22.º da LGT -, nesse caso/norma específica é justificada exclusivamente pelo facto de, ao representante fiscal de não residente para efeitos de IVA serem atribuídas as obrigações que incumbem ao sujeito passivo, e paralelamente, lhe podem ser cometidos os direitos inerentes ao mesmo, no limite o direito à dedução do imposto facturado.
17) Ora, se na presente situação, o ora OPONENTE foi um mero "representante fiscal" formal, exclusivamente para efeitos das obrigações declarativas, cujas funções consistiam «na recepção de elementos enviados pela K………., e no preenchimento e entrega de declarações fiscais, com base nesses elementos, bem como no pagamento do imposto com os meios disponibilizados pela KESSEL» (vd. alínea I) do elemento dos factos dados como provados), nunca tendo beneficiado dos "direitos" inerentes a essa qualidade, conforme procuração que foi emitida e que, aliás, notória e comprovadamente, não lhe conferia quaisquer "poderes bastantes" para tal benefício/direito.
18) Consequentemente, outra não poderá ser a conclusão de que não é correcto, justo e/ou legitimo aplicar cegamente a letra do artigo 30.º do CIVA, sem ponderar a ratio legis subjacente à excepcionalidade desta norma, pois tal conduziria a distorções absolutamente inaceitáveis, como a que resultaria da aplicação dessa norma cegamente à presente situação....
19) Face a tudo o exposto, deverá o Douto Tribunal concluir que, havendo um gestor de bens e direitos nomeado e responsável solidário pelas dívidas fiscais da KESSEL, nos termos e para os efeitos do artigo 27.º n.º 1 e n.º 3 da LGT, será esse o "representante fiscal" para efeitos do previsto e estatuído no artigo 30.º do Código do IVA, e nunca o ora RECORRIDO.
20) Por fim, caso se entenda, que improcede todo o anteriormente alegado - o que apenas por cautela e dever de patrocínio se admite - deverá o Douto Tribunal determinar a redução do valor do processo de execução fiscal, sub judice, (i) na parte que respeita à reversão das dívidas exequendas por coimas aplicadas à K………. - em conformidade com a jurisprudência uniforme do Supremo Tribunal Administrativo (cf., entre outros, o Processo n.º 31/08, de 28.05.2008) e do Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 26/2011, de 12.01.2011), atento o princípio da presunção da inocência e princípio da intransmissibilidade de penas de outrem -, bem como (ii) na parte da dívida relativa ao período de Março de 2006, por não respeitar ao período em que o OPONENTE, ora RECORRIDO, foi "representante fiscal" da sociedade.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls. 347/350), no qual se pronuncia no sentido de que seja negado provimento ao presente recurso jurisdicional.
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II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença julgou provada a seguinte matéria de facto:
A) Em 30 de Abril de 2005, Carlos ……….. estava designado como "Consejero Delegado Solidário", da sociedade K………..I………., SA - DOC. 4- "Certification" emitida pelo "Registo Mercantil de la Provinda de Zaragoza", junto com a Petição Inicial (PI), de fls. 58 a 60.
B) Em 10 de Outubro de 2005, foi entregue no Serviço de Finanças de Lisboa-3, a Declaração de Início/Reinicio de Actividade da sociedade K…….. I………., SA, com o NIF ………, com sede em "Polígono Industrial La Sarreentilla Belchite (Zaragoza)", em Espanha, "Sujeito Passivo: Não Residente Sem estabelecimento Estável". - DOC. 2 - Documento Comprovativo da Declaração de Início/Reinicio de Actividade, nº 3085000042587, junto com a PI, de f/s 47 a 50.
C) As funções de gestão de bens e direitos da K………., em Portugal, eram exercidas por uma pessoa espanhola. - Depoimento de PATRÍCIA ……….., CÉSAR ………e ANTÓNIO ………..
D) Por escrito particular, de 3 de Maio de 2006, a sociedade K…….. I………, SA, representada por Carlos ………….., nomeou André ………….., "para representar em Portugal a entidade K……….. I………., SA, como Representante Fiscal, podendo tratar qualquer assunto relacionado com o Ministério das Finanças, para assinar todos os documentos de carácter fiscal, necessários e de acordo com as leis portuguesas, bem como apresentá-los perante as Autoridades Portuguesas." - Doc. 5 - Procuração, junto com a PI, a fls. 98 e 99.
E) Por escrito particular, de 4 de Maio de 2006, a sociedade K………. I……….., SA, "na sequência da procuração conferindo poderes bastantes a André …………. (...), para agir enquanto seu representante fiscal para efeitos de IVA, nos termos e para os efeitos do artigo 29º do Código do IVA", declarou comprometer-se a: Disponibilizar atempadamente, e sempre que solicitado por André Pombinha Martins Torres da Costa, todos os documentos e informação necessária para a liquidação do imposto, nomeadamente as operações activas realizadas que obriguem à emissão de factura e liquidação de IVA; // Disponibilizar atempadamente, e sempre que solicitado por André ………………., todos os documentos e informação necessária que permitam a dedução de imposto; // Disponibilizar atempadamente, e sempre que solicitado por André ……………………, os montantes necessários para o pagamento do imposto devido, após o apuramento periódico do mesmo; // Assumir todas as penalidades decorrentes do incumprimento das obrigações do Código do IVA, identificadas atrás, não imputáveis ao André …………….., mas a si própria." - Doc. 7- Declaração de Responsabilidade, junto com a PI, a fls. 103 e 104.
F) Em 21 de Junho de 2006 foi entregue no Serviço de Finanças de Almada-3, uma declaração de alterações, referente à KESSEL, identificando como "Representante de IVA", ANDRÉ …………………… (...), com o NIF ………….., a partir de 21 de Junho de 2006 - Declaração de Alteração, anexa ao Doc. 11, junto com a PI, de fls. 135 a 138.
G) O OPONENTE é trabalhador da U………- Consulting SA, onde exerce as funções de consultor fiscal - Depoimento de PATRÍCIA ……., ANTÓNIO ………. e ANTÓNIO ……….
H) No âmbito de tais funções, a U... - Consulting SA ordenou-lhe que assumisse a representação fiscal da K……… - Depoimento …… de PATRÍCIA ……., ANTÓNIO ………. e ANTÓNIO ……….
I) As funções de representante fiscal do OPONENTE consistiam na recepção de elementos enviados pela KESSEL, e no preenchimento e entrega de declarações fiscais, com base nesses elementos, bem como no pagamento do imposto devido com os meios disponibilizados pela KESSEL. - Depoimento de PATRÍCIA ……., ANTÓNIO ………. e ANTÓNIO ……….
J) O trabalho de preenchimento e entrega das declarações fiscais da K………. foi aceite pela U…-Consulting SA - DOC. e - Factura A- 60064, junto com a PI, a fls. 101 e depoimento de PATRÍCIA ……., ANTÓNIO ………. e ANTÓNIO ……….
K) Os contactos entre a K…… e a U.- Consulting SA, incluindo com o OPONENTE, eram intermediados pela R…….- Consulting - Depoimento de CÉSAR ………., ANTÓNIO …… e ANTÓNIO ………., conjugado com os emails de fls.108 a 111, 114 a 117, 119, 120 e 122, e relatório de fls. 112.
L) O OPONENTE não exerceu o cargo de gerente, administrador, de facto ou direito, nem foi membro de órgãos de fiscalização ou exerceu outros cargos técnicos, na K…….- Depoimento de PATRÍCIA ……., CÉSAR……….. e ANTÓNIO ………, A.
M) A sociedade U…….. - Consulting, S.A. emitiu uma factura com data de 16 de Novembro de 2006, em que consta como cliente a K…….. I………., SA, referente a: // "Nossos honorários relativos ao apoio e acompanhamento de obrigações fiscais, nº. 1º, 2º e 3º trimestres de 2006." - Doc. 6 - Factura A- 60064, junto com a PI, a fls. 101.
N) Em 8 e 16 de Janeiro de 2007, o OPONENTE, André ……………, solicitou por correio electrónico, dirigido a RCM Consultores, o envio de documentos para cumprimento das obrigações fiscais da K……… I………., referentes ao 3º trimestre de 2006, e o pagamento do respectivo imposto. — Doc. 8- Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 110 e 111.
O) Em 15 de Fevereiro de 2007, o OPONENTE solicitou por correio electrónico, dirigido, entre outros, a ……………..@kessel-es.com, o envio de documentos para cumprimento das obrigações fiscais referentes ao 3º e 4º trimestres de 2006, e o pagamento do respectivo imposto, e informou que caso tal solicitação não fosse atendida revogaria a representação fiscal. - Doc. 8 -Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 109.
P) Em 19 de Fevereiro de 2007, a R……… Consultores informou, por correio electrónico, o OPONENTE que transmitiram à K…………. o pedido a que alude a alínea anterior, mas não obtiveram qualquer resposta I………., e pediram ao OPONENTE que contactasse directamente as responsáveis da empresa, através dos endereços electrónicos ………@kessei-es.com e …………@bufetag.COm. - Doc. 8- Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 108.
Q) Em 21 de Fevereiro de 2007, o OPONENTE solicitou por correio electrónico, dirigido, entre outros, a …………….@.......... e …………@bufetag.com, o envio de documentos para cumprimento das obrigações fiscais referentes ao 3º e 4º trimestres de 2006, e o pagamento do respectivo imposto, e informou que caso tal solicitação não fosse atendida revogaria a representação fiscal. — Doc. 8 - Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 107.
R) Em 22 de Fevereiro de 2007, o OPONENTE solicitou por carta registado com aviso de recepção (recebida a 26 de Fevereiro), dirigida a K………… Innotec, o envio de documentos para cumprimento das obrigações fiscais referentes ao 3º e 4º trimestres de 2006, e o pagamento do respectivo imposto, e informou que caso tal solicitação não fosse atendida revogaria a representação fiscal. -Doc. 9 - Carta, registo postal e aviso de recepção, junto com a PI, a fls. 124 a 126.
S) Em 2 de Maio de 2007, o OPONENTE informou, por carta registada com aviso de recepção (recebida a 7 de Maio), a K…………. que "atenta a não resposta às solicitações e avisos", renunciava à representação fiscal e que "atenta a legislação portuguesa", deveriam, "no prazo máximo de 30 dias, proceder à substituição do representante fiscal, sob pena de incorrer em sanções cominadas na lei fiscal portuguesa", transmitindo ainda que a 7 de Maio), a K…………. que "atenta a não resposta às solicitações e avisos", renunciava à representação fiscal e que "atenta a legislação portuguesa", deveriam, "no prazo máximo de 30 dias, proceder à substituição do representante fiscal, sob pena de incorrer em sanções cominadas na lei fiscal portuguesa", transmitindo ainda que "iria comunicar o facto às autoridades portuguesas". - Doc. 10- Carta, registo postal e aviso de recepção, junto com a PI, a fls. 128a 130.
T) Em 23 de Maio de 2007, o OPONENTE enviou por correio electrónico, dirigido, entre outros, a …………@kessej-es.com e …………@bufetag.com, uma mensagem com o seguinte teor:
"Na sequência das inúmeras, mas nunca conseguidas, tentativas de contacto com V. Exas., e atenta a minha intenção de revogar a representação fiscal que sobre mim recai, atendendo a que V. Exas. não remetem quaisquer necessários que me possibilitem o cumprimento das obrigações fiscais a que v. Exas. se encontram adstritas, sou a remeter em anexo a notificação emitida pela DGCI relativamente à não entrega das declarações periódicas do IVA do 3º e 4º trimestre de 2006 e bem assim o cálculo que será efectuado caso V. Exas. não procedam à entrega das competentes declarações em falta (...)." — Doc. 8- Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 106.
U) Em 16 de Julho de 2007, o OPONENTE entregou, nos Serviços do IVA, da Direcção Geral dos Impostos, uma carta dirigida ao Director do Serviço de Cadastro, referente à K……………, de cujo teor se extrai o seguinte:
"(...) E não pretendendo continuar a representar perante as Autoridades Fiscais Portuguesas a referida sociedade, desloquei-me ao Serviço de Finanças da Costa de Caparica, no sentido de consumar a referida renúncia à isenção. Contudo, e em virtude do desconhecimento do IBAN ou NIB da representada, foi, pelo referido serviço de finanças local, impossível recolher a alteração.
Note-se e saliente-se que apesar de diversas diligências junto da representada no sentido de obter o referido IBAN ou NIB, certo é que o mesmo nunca nos foi disponibilizado,
Mais informo que, foram tomadas todas as diligências de comunicação junto da representada da intenção de renúncia à representação, e bem assim, a obrigatoriedade imposto pela lei portuguesa desta nomear novo representante no prazo de 30 dias, sob pena de incorrerem em sanções cominadas na lei fiscal portuguesa (...). E atento todo o acima exposto, venho solicitar junto de V. Exa., o reconhecimento da renúncia à representação que sobre mim incumbe, com efeitos retroactivos a 07 de Maio de 2007". - Doc. 11 - Cópia-recibo, junto com a PI, a fls. 132 e 133.
V) Em 7 de Novembro de 2008, Josep …….. (………..@bgconcursal.com). informou, por correio electrónico, Paulo ……… da U………… Portugal, que a "K……… Innotec no tinen bienes en Espana, pues han sido liquidados. Yo mande en su dia una carta a Ia Hacienda Portuguesa informando dei Concurso de Acreedores de Kessel Innotec". — Doe. 12 - Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 145.
W) Em 7 de Novembro de 2008, o OPONENTE, por correio electrónico, dirigido, entre outros, a ………….@kesel-es.cqm e …………@bufetag.com, referindo "já não ser, para efeitos fiscais em Portugal, o representante fiscal da sociedade", que a K…………" foi notificada de liquidações de IVA", solicitou que a sociedade o informasse da actual morada e contactos telefónicos e sublinhou "a urgente necessidade da remessa das referidas liquidações para efeitos de (...) eventual contestação ou pagamento". - Doc. 8 - Impressão de mensagem, junto com a PI, a fls. 119.
X) Em 13 de Novembro de 2008, Josep ……….. (………@bgconcursal.com), enviou, por correio electrónico, cópia da carta remetida à Fazenda Portuguesa — Doc. 13 - Impressão da carta e da mensagem, junto com a PI, a fls. 152 e 156.
Y) Em 13 de Novembro e em 19 de Dezembro de 2008, Paulo …….. da U………Portugal, solicitou a J…….. Garcia, por correio electrónico, o envio de uma cópia da carta assinada e enviada à Fazenda Portuguesa, bem como documentos comprovativos de tal envio. - Doc. 13 - Impressão de mensagens, junto com a PI, a fls. 160 e 162.
Z) Em 7 de Janeiro de 2009, o OPONENTE entregou no Serviço de Finanças de Almada 3, um requerimento, em resposta à sua notificação de liquidações da K………., informando já não ser representante fiscal, descrevendo a situação e diligências adoptadas para que a K………cumprisse as suas obrigações e solicitando à Administração Fiscal que "accione todos os meios legais que lhe são conferidos, para que seja exigida à K……….I....., SA ou aos seus gestores, o pagamento dessas dívidas". — Doc. 14 - Cópia-recibo do requerimento, junto com a PI, de fls. 164 a 172.
AA) Em 6 de Março de 2009, o OPONENTE entregou no Serviço de Finanças de Almada 3, um requerimento, em resposta a citação dirigida à K……., informando não ser, nem nunca ter sido gestor de bens ou direitos da referida empresa e que a "competência da gestão de bens e direitos pertencia, única e exclusivamente, ao Senhor Carlos ……………., com o número de identificação fiscal espanhol 37650355E". - Doc. 14 - Cópia-recibo do requerimento, junto com a PI, de fls. 173a 175.
BB) Em 30 de Setembro de 2009, a Chefe do Serviço de Finanças de Almada-3, emitiu Mandado de Citação - processo de execução fiscal n.º …………., identificando como devedor a K……………, de cujo teor se extrai:
"Mando o escrivão das execuções fiscais (...), cite ANDRÉ ……………..(...), na qualidade de RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO pelo pagamento das dívidas da executada acima identificada, e abaixo indicadas e conforme as cópias das certidões de dívida que se anexam, devendo no prazo de 30 dias solicitar guias neste Serviço de Finanças para o seu pagamento." - Mandado de Citação, a fls. 18 do PEF.
CC) Pelo Serviço de Finanças de …………..-3, entre outros, foram extraídas as certidões de dívida (CD) e instaurados os processos de execução fiscal (PEF), em que é executada a K………, constantes do seguinte quadro:

DATA
PEFN.º
CD
DÍVIDA
DESCRIÇÃO
VALOR (EM €)
20.12.2006
………………………
2006/194028
IVA2006-03T
18.791,40
2006/194029
IVA2006-06T
12.400,00
31.01.2007
…………………..
2007/60708
Juros comp. IVA 2005-09T
40,07
28.07.2007
……………………
2007/5002972
Coimas
250,00
29.09.2007
…………………..
2007/5004244
Coimas
250,00
04.10.2007
…………………..
2007/5004543
Coimas
250,30
21.01.2009
…………………….
2009/5114
IVA 2006-06T
151.090,33
2009/5115
Juros comp. IVA 2006-06T
12.153,46
2009/5116
IVA 2006-09T
132.101,23
2009/5117
Juros comp. IVA 2006-09T
9.308,61
2009/5118
l VA 2006-1 2T
149.345,57
2009/5119
Juros comp. l VA 2006-1 2T
9.018,02
2009/5120
IVA 2007-03T
145.914,36
2009/5121
Juros comp. IVA 2007-03T
7.403,65
— Doc. 1 - Certidões de dívida, junto com a PI, de fls. 32 a 45 e Autuação dos PEF e certidões de dívida, a fls. 2 a 4, 54, 55, 58, 59, 61, 62, 64, 65, 79 a 88.
A) Em 7 de Outubro de 2009, foram entregues ao OPONENTE, NOTA DE CITAÇÃO, referente ao processo de execução fiscal n.º ………….. e apensos, por dívidas de IVA e coimas, no valor de 497.226,67 euros, e as certidões de dívida descritas na alínea anterior. - Doc. 1- Nota de Citação e catorze certidões de dívida, junto com a PI, de fls. 31 a 45.
B) A NOTA DE CITAÇÃO mencionada na alínea anterior tem o seguinte teor:
"Esta citação é feita por reversão da execução contra o citando, na qualidade de responsável subsidiário pelas dívidas da firma K……….. I…………, SA (...), de conformidade com os artºs 23º da Lei Geral Tributária, e 153º do C.P.P.T., pelo que se o pagamento for efectuado no prazo de 30 dias a contar da citação, ficará isento dos juros de mora e custas do processo. (...)
Fica também citado, neste caso, de que se a dívida não for paga nos 30 dias seguintes à citação, ou decair na oposição a apresentar suportará, além das custas a que der causa, também as que forem devidas pelo originário devedor." — Doc. 1- Nota de Citação e catorze certidões de dívida, junto com a PI, de fls. 31 a 45.
C) Em 7 de Outubro de 2009, o OPONENTE, André ………….., assinou CERTIDÃO DE CITAÇÃO "na qualidade de responsável solidário pelo pagamento das dívidas da executada acima identificada", K……….I………. SA, referente ao processo de execução fiscal n.º 3409-2006/01097393 e apensos, por dívidas de IVA e coimas, no valor de 497.226,67 euros. - Certidão de Citação, a fls. 19 do PEF.
D) Em 25 de Outubro de 2009, o OPONENTE entregou, no Serviço de Finanças de …..-3, um requerimento, em resposta à citação dirigida à K………., informando não ser, nem nunca ter sido gestor de bens ou direitos da referida empresa e que a "competência da gestão de bens e direitos pertencia, única e exclusivamente, ao Senhor ……………., com o número de identificação fiscal espanhol ………..". - Doc. 14 -Cópia-recibo do requerimento, junto com a PI, de fls. 173 a 175 e fls. 258 a 260 do PEF.
E) Em 26 de Outubro de 2009, o OPONENTE enviou, por correio electrónico dirigido ao Director-Geral dos Impostos, tendo como assunto "reversão ilegal e injusta", onde, além do mais, identifica o "gestor de bens e direitos" da K………— Impressão de mensagem de correio electrónico, a fls. 31 do PEF.

Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se:
«A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, das informações oficiais constantes dos autos, designadamente do PEF apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e bem assim do depoimento das testemunhas inquiridas. Relevando, em concreto, os depoimentos e o teor dos documentos indicados em cada uma das alíneas supra. // As testemunhas inquiridas depuseram com credibilidade e, de um modo geral, com conhecimento directo dos factos relatados, quer porque nos mesmos intervieram, quer porque a eles assistiram. // A testemunha PATRÍCIA ……., à data dos factos partilhava o gabinete com o OPONENTE, acompanhou algumas das suas diligências e assistiu a inúmeras conversas sobre a questão. // A testemunha CÉSAR ………., à data dos factos exercia as mesmas funções que o OPONENTE, ou seja, de consultor na U…… Consulting SA, e este assunto foi muito debatido entre ele e o OPONENTE. // A testemunha ANTÓNIO ………….., à data dos factos trabalhava na U…….. Consulting SA, como consultor fiscal e num nível superior ao do ora OPONENTE, e no exercício das suas funções foi responsável pela aceitação da K………. como cliente da U……., pela definição do âmbito dos serviços a prestar e designação do OPONENTE como representante fiscal da sociedade. // A testemunha ANTÓNIO ………., revisor oficial de contas e sócio da U…….. Associados, SROC Lda., empresa do mesmo grupo que a U……… Consulting SA, acompanhou, nessa qualidade, todo o processo. // FACTOS NÃO PROVADOS // Com relevo para a apreciação do mérito, em face das possíveis soluções de direito, não se provou que o OPONENTE tenha sido citado na qualidade de responsável solidário da K………, porquanto não obstante tal menção constar do mandado de citação e da certidão de citação, na documentação entregue ao ora OPONENTE, consta a qualidade de responsável subsidiário. // Não se identificam outros factos não provados, com interesse para a decisão de mérito».
X
2.2. De Direito:
2.2.1. Nos presentes autos, vem sindicado a sentença proferida a fls. 274/293 que julgou procedente a oposição deduzida por André …………… à execução fiscal n.º ………….. e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças de ……..-3, por reversão de dívidas provenientes de IVA, juros e coimas, referentes ao período compreendido entre 2006 e 2009, no valor de €648.317,00,
2.2.2. Para julgar procedente a oposição, a sentença assentou, entre o mais, no seguinte:
«Sendo certo que, como acima vimos, o ora OPONENTE não foi citado nos termos de tal norma, sempre se dirá que, conforme alega, a aplicação de tal regime estaria arredada, no caso concreto, ante a identificação do gestor de bens e direitos da K………. em Portugal (cf. resulta das alíneas AA) e GG) supra). Tal é o que resulta do n.º 3 do citado artigo 27º da LGT. (…) // E a citação ou notificação da sociedade, ainda que na pessoa do seu legal representante, não substitui, nem se confunde com a citação do responsável solidário (neste sentido, ver acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte, proferido em 13 de Janeiro de 2004, no processo n.º ……/04, disponível em www.dgsi.pt). // Ora, quer da contestação da FAZENDA PÚBLICA, quer dos documentos juntos aos autos (incluindo no PEF), apenas se faz referência à citação do OPONENTE em 7 de Outubro de 2009, em cumprimento do mandado de 30 de Setembro do mesmo ano, tendo então sido entregues ao OPONENTE as certidões de dívida referentes à K……… (cf. alíneas BB) a FF) supra). // Por todo o exposto se conclui que, nos presentes autos, o OPONENTE não foi citado como responsável solidário. Pelo que, não obstante tal qualidade lhe ser aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 29º do Código do IVA (redacção à data dos factos, actualmente, artigo 30º que dispõe no mesmo sentido), não poderá, sem mais e nos termos das diligências constantes do PEF apenso, ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento da quantia exequenda».
2.2.3. Do alegado erro de julgamento quanto à efectivação da responsabilidade tributária do recorrido/oponente
Nos presentes autos, está em causa execução fiscal instaurada por dívidas de IVA contra o sujeito passivo não residente “K……. I…………. SA”. O oponente/recorrente foi citado na execução, como responsável subsidiário. A sentença recorrida julgou procedente a oposição e determinou a extinção da execução quanto ao oponente, por considerar que o mesmo não é parte legítima na execução. A sentença considerou que, «quer na contestação da Fazenda Pública, quer dos documentos juntos aos autos (incluindo no PEF), apenas se faz referência à citação do oponente em 7 de Outubro de 2009, em cumprimento do mandado de 30 de Outubro do mesmo ano, tendo então sido entregues ao oponente certidões de dívida referentes à K………. (alíneas BB) a FF) supra). Por todo o exposto se conclui que, nos presentes autos, o oponente não foi citado como responsável solidário. Pelo que, não obstante tal qualidade lhe ser aplicável por força do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do CIVA (redacção à data dos facto, actualmente artigo 30.º), não poderá, sem mais e nos termos das diligências constantes do PEF apenso, ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento da quantia da exequenda».
Contra o presente segmente decisório insurge-se o recorrente, porquanto, sustenta, o oponente é responsável solidário pela dívida exequenda de harmonia com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do CIVA. Mais considera que o oponente foi citado como responsável solidário.
Vejamos.
Estatui o artigo 29.º/5, do CIVA (vigente à data dos factos) o seguinte: «[o] sujeito passivo não estabelecido em território nacional é solidariamente responsável com o representante pelo pagamento do imposto». A norma convoca a responsabilidade de gestores de bens e direitos de sujeitos passivos não residentes, ínsita ao preceito do artigo 27.º da LGT.
Recorde-se que, nos termos do artigo 163.º/1, do CPPT, são requisitos essenciais dos títulos executivos, entre outros: «d) Nome e domicílio do ou dos devedores; // e) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante».
Nos termos do artigo 35.º/2, do CPPT, «[a] citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada» (artigo 35.º/2, do CPPT). «A citação deve conter os elementos previstos nas alíneas a), c), d) e e), do n.º 1 do artigo 163.º do presente Código ou, em alternativa, ser acompanhada de cópia do título executivo» (artigo 190.º/1, do CPPT).
Do probatório resulta que o oponente foi citado para os termos da execução na qualidade de responsável subsidiário (alíneas DD) e EE) do probatório). Ora, a efectivação da responsabilidade do oponente, a ter lugar, ocorre não a título de responsável subsidiário, mas antes a título de responsável/devedor solidário, juntamente com a sociedade devedora, sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável. Ora, a falta de indicação do nome do ora oponente no título executivo/certidões de dívidas, na qualidade de devedor solidário da dívida exequenda (artigo 88.º/2/j), do CPPT), bem como a sua identificação como revertido na nota de citação dos autos de execução (alíneas CC) a EE) do probatório), inquinam o presente procedimento de efectivação da invocada responsabilidade solidária do oponente, o qual não é idóneo a garantir o chamamento do mesmo à execução, seja por deficiência do título que subjaz à citação, seja por erro quanto aos pressupostos de efectivação da responsabilidade tributária aplicável ao caso. É que, recorde-se, existe responsabilidade solidária «quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa» (artigo 21.º/1, da LGT). Ora, os pressupostos de efectivação da responsabilidade solidária não se identificam com os pressupostos de que depende a responsabilidade subsidiária. Pelo que a actuação do exequente dirigida à demonstração dos segundos não é idónea à comprovação dos primeiros. Seja a deficiência do título executivo, seja a falta de demonstração dos pressupostos de que depende a presente responsabilidade tributária do oponente/recorrido originam a falta de legitimidade do citando para os termos da presente execução (artigo 204.º/1/b), do CPPT), o que determina quanto a ele a extinção da execução.
Ao decidir no sentido apontado a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida.
Termos em que se impõe julgar improcedente a presente intenção recursória.
X
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)
Joaquim Condesso
(1º. Adjunto)
Aníbal Ferraz
(2º. Adjunto)