Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01812/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/01/1998 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO S.... e outros, devidamente identificadas nos autos, requereram no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia da deliberação de 6.9.97 da Assembleia Municipal de Óbidos, que aprovou o Plano de urbanização da Turisbel / Casalito, na freguesia do Vau, daquele Concelho, publicado pela Declaração 20/98 no D.R. nº. 14, de 17.1.98, bem como o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de preparos e custas. O Mmº. Juiz “a quo” indeferiu ambos os pedidos, o principal por não se verificarem os requisitos previstos nas als. a) e b) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A., e o relativo ao apoio judiciário por as requerentes serem proprietárias de património fundiário valioso, não sendo os encargos resultantes do processo de montante superior às suas possibilidades económicas. As requerentes interpuseram recurso de agravo, desacompanhado das respectivas alegações, agravo esse que o Mmº. Juiz “a quo” admitiu limitado à decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário. Posteriormente, as agravantes apresentaram alegações, nas quais concluem, em suma: - As recorrentes não têm actividade e, por isso não geram quaisquer receitas; - Não podem pagar as custas, visto que os seus prédios estão hipotecados à Câmara Municipal de Óbidos e à U.B.P., não podendo ser vendidos a preços correntes de mercado; - A recusa do apoio judiciário viola o nº. 1 do artº. 20º. da C.R.P. e o disposto na parte final do nº. 1 do artº. 1º. do D.L. 387-B/87 de 29.12; O Digno Magistrado do Mº. Pº. junto deste T.C.A. pronunciou-se no sentido da negação de provimento do recurso. 2 - Matéria de Facto A matéria indiciada, pertinente para apreciação do questionado apoio judiciário, é a seguinte: a) As recorrentes são proprietárias de diversos prédios rústicos, junto à Lagoa de Óbidos, na freguesia do Vau; b) A área de tais prédios, na sua totalidade, é de cerca de 39 hectares; c) A actividade principal das requerentes está suspensa há mais de dois anos; d) As 1ª . e 3ª. requerentes têm por objecto social e actividade principal a compra e revenda de propriedades, e a 4ª. requerente é uma cooperativa sem fins lucrativos, cuja actividade potencial é a ocupação dos tempos livres dos seus cooperantes; e) Os prédios supra referidos estão hipotecados à Câmara Municipal de Óbidos e à União de Bancos Portugueses; f) Momentaneamente, as requerentes não possuem capital disponível, proporcional ao património inactivo, nem geram receitas suficientes para remunerar a sua gestão corrente. 3 - Matéria de Direito A sentença recorrida considerou que, tendo em conta o respectivo património, a inactividade da requerente é insuficiente para demonstrar a sua insuficiência económica. As recorrentes insurgem-se contra este entendimento, alegando que a recusa do apoio judiciário viola o nº. 1 do artº. 20º. da C.R.P. e o disposto na parte final do nº. 1 do artº. 1º. do D.L. 387-B/87 de 29.12. Vejamos: Como refere o Digno Magistrado do Mº. Pº., o presente recurso está limitado à decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, não sendo de considerar a alegação das recorrentes no tocante ao pedido de suspensão da eficácia (cfr. artº. 113 nº. 1 da L.P.T.A.). Na verdade tal alegação não está incluída nem foi junta com o requerimento de interposição do recurso, mas em momento posterior. Isto posto, e entrando na questão objecto de recurso, constatamos que, como decorre do artº. 7º., nºs 1 e 5, às pessoas colectivas e sociedades pode ser concedido apoio judiciário, quando façam prova de não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial. Trata-se de uma concretização do disposto no artº. 20º. nº. 1 da C.R.P., segundo o qual a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. Ora, como escreve Salvador da Costa, o conceito de insuficiência económica não é absoluto, mas relativo (cfr. “Apoio Judiciário”, 1996, p. 55), e que significa que deve avaliar-se em concreto a situação do requerente. O mesmo autor escreve que: «um património de valor económico elevado mas fortemente onerado ou insusceptível de rendimento ou de mobilização pode traduzir uma situação de insuficiência económica com vista ao custeio da demanda» (cfr. ob. cit., p. 56). Na verdade tem sido essa a orientação da jurisprudência. Por exemplo, o Ac. da R.C. de 20.6.90, in C.I., XV, 3, 59, considerou que “na apreciação do pedido de apoio judiciário há que atender ao rendimento do requerente e à disponibilidade do seu património para o produzir, e não propriamente ao valor dos bens. E o Ac. da R.L. de 11.1.90, in “B.M.J.” nº. 393 p. 654 entendeu que “deve conceder-se o apoio judiciário a quem, embora não seja pobre, não tenha possibilidades económicas de fazer face às despesas de pleito em que é parte”. Ou seja, e como se concluiu ainda no Ac. da R.E. de 12.10.93, in “B.M.J. nº. 430, o que interessa para a concessão do apoio judiciário são os rendimentos disponíveis e não tanto o património. Não basta, portanto, a simples existência de património inerte, ainda que avultado (cfr. Ac. da R.C. de 21.4.92, in “B.M.J.” nº. 416, p. 718) sendo o critério decisivo a disponibilidade ou não disponibilidade imediata de capitais, para o pagamento dos preparos e das custas. Ora, como resulta da matéria de facto indiciada, no caso concreto, apesar de as requerentes serem proprietárias de diversos prédios rústicos de valor considerável, tais prédios encontram-se hipotecados, e a actividade das requerentes está suspensa há mais de dois anos, pelo que estas não dispõem, de momento, da capacidade de gerar rendimentos para fazer face às despesas do pleito. Tal é demonstrado, nomeadamente, pelo balanço e contas do exercício de 1996 de cada uma delas, que comprova a sua situação deficitária. Perante esta situação específica, procedem as conclusões das requerentes no tocante ao pretendido apoio judiciário. 4 - Decisão Em face do exposto, acordam em: - Revogar o despacho recorrido na parte em que indeferiu o pedido de apoio judiciário; - Conceder às requerentes o apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de preparos e do prévio pagamento de custas. Sem custas. Lisboa, 1 de Outubro de 1998 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio de Almada Araújo Carlos Manuel Maia Rodrigues |