Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2087/98
Secção:Contencioso Administrativo- 1º subsecção da 1.ª secção
Data do Acordão:05/02/2002
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ATRIBUIÇÃO DE CATEGORIA
CHEFE DE SECÇÃO
INSTITUTO PORTUGUÊS DA JUVENTUDE
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SUBSECÇÃO DA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
M..., notificada do acórdão proferido por este Tribunal que negou provimento ao recurso contencioso que interpusera do despacho, de 21/4/98, do Secretário de Estado da Juventude, dele recorreu para o STA, invocando na conclusão 6ª da respectiva alegação, a nulidade de tal acórdão, nos termos seguintes:
“6ª O acórdão recorrido é nulo nos termos do disposto no art. 668º/1/c) do CPC ao fazer assentar a decisão na consideração de que a recorrente nunca foi Chefe de Secção da Secção Administrativa da Delegação Regional do Instituto Português da Juventude, quando deu expressamente como provado que esta foi Chefe de Secção na Casa de Cultura da Juventude e que com a extinção da Casa de Cultura de Juventude de Santarém, a recorrente manteve-se no exercício das mesmas funções, na Delegação Regional de Santarém do Instituto Português da Juventude”.
Atento ao disposto no nº 4 do art. 668º do C.P. Civil, cumpre conhecer da invocada nulidade, a fim de a suprir se a mesma se verificar.
Vejamos então.
No ponto 2.2.2. do acórdão considerou-se que o despacho impugnado não representava uma despromoção da recorrente da categoria de Chefe de Secção para a de Terceiro Oficial, dado que ela nunca fora integrada “de jure” na categoria de Chefe de Secção dos quadros do Instituto Português da Juventude.
Esta conclusão não é contraditória com o facto de se ter dado como provado que “com a extinção da Casa de Cultura da Juventude de Santarém, a recorrente manteve-se, no exercício das mesmas funções, na Delegação Regional de Santarém do Instituto Português da Juventude”.
Efectivamente, deste facto não decorre que lhe tivesse sido atribuída “de jure” a categoria de Chefe de Secção dos quadros do Instituto Português da Juventude. E não o foi porque, como se refere no acórdão, o D.L. nº 22/96 não lhe atribuíu tal categoria e porque na sequência da publicação do despacho conjunto nº 57/98 lhe veio a ser atribuída a categoria de Terceiro Oficial, com efeitos retroagidos à data da entrada em vigor do D.L. nº 333/93.
Assim, ao contrário do que parece pressupor a recorrente, dos factos considerados provados no acórdão não resulta que lhe tivesse sido atribuída a categoria de Chefe de Secção dos quadros do Instituto Português da Juventude, pelo que não se verifica a alegada nulidade.
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Face ao exposto, acordam em manter o acórdão recorrido, ordenando-se a subida dos autos ao STA
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Lisboa, 2 de Maio de 2002
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
Carlos Manuel Maia Rodrigues
Magda Espinho Geraldes
------------------------------------------ESTÁ CONFORME------------------------------------ Tribunal Central Administrativo, aos dois dias de Maio de dois mil e dois.-