Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10 926/00
Secção:Contencioso Administrativo - 2.º Subsecção
Data do Acordão:01/09/2003
Relator:Helena Lopes
Descritores:PROFESSORES
ENSINO ESPECIAL
REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 2.ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo.

1. RELATÓRIO.
1.1. H...., professora, e melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso do acto do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMNISTRAÇÃO EDUCATIVA, de 26 de MAIO de 2000, que indeferiu a pretensão por si deduzida no sentido de lhe ser reduzida, ao abrigo do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 79.º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), a sua componente lectiva em oito (8) horas.
Imputa ao acto recorrido os vícios dos artigos 79.º e 83.º do ECD.
1.2. Na resposta a autoridade recorrida pugna pela manutenção do acto recorrido, alegando não se verificarem os imputados vícios de violação de lei.
1.3. Nas alegações, concluiu a recorrente:
1. O objecto do presente recurso é o acto do Sr. Secretário de Estado da
Administração Educativa, que lhe indeferiu a sua pretensão no sentido da redução, em 8 horas, do seu horário lectivo semanal e o consequente pagamento de 8 horas extraordinárias semanais até se verificar a referida redução;
2. Em 31 de Agosto de 1999, a recorrente possuía 58 anos de idade e 33 anos
de serviço docente;
3. De acordo com o disposto no art.º 79.º, nºs 1 e 2 do ECD, reunidos os
requisitos de idade e de tempo de serviço, a recorrente devia ter uma redução de 8 horas na sua componente lectiva;
4. Contudo, ta redução nunca se processou;
5. Em 26 de Maio de 2000, a entidade recorrida proferiu despacho de
indeferimento do recurso hierárquico necessário que a recorrente havia interposto junto dele;
6. Tal indeferimento é ilegal por violação do disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 79.º
do ECD;
7. Pelo facto de não ter sido processada a redução da componente lectiva da
recorrente, esta passou a prestar 8 horas de serviço lectivo, para além do serviço a que estava obrigada;
8. Estas 8 horas deverão ser consideradas como serviço extraordinário e tal
como devem ser abonadas, conforme estipula o n.º 1 do art.º 83.º do ECD;
9. Assim, à recorrente devem ser pagas 8 horas extraordinárias semanais desde
o início do ano lectivo de 1999/2000, até ao momento que se proceda à redução da componente a que tem direito;
10. Por todas estas razões o acto recorrido viola a lei;
11. Pelo que deverá ser anulado, devendo, consequentemente, ser reduzida a componente lectiva da recorrente de acordo com o disposto no art.º 79.º do ECD, assim como deve ser abonada pelo serviço extraordinário que prestou desde o início do ano lectivo de 1999/2000.
1.4. Nas alegações, concluiu a entidade recorrida:
“1) A recorrente pretende a anulação do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 26 de Maio de 2000, que lhe negou o direito à redução de 8 horas semanais na sua componente lectiva;
2) A recorrente invoca o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 79.º do ECD, aprovado pelo DL n.º 139-A/90, de 28 de Abril (com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro), segundo o qual deveria beneficiar de uma redução de 20 para 12 horas semanais, em virtude de ter, em 31 de Agosto de 1999, cinquenta e oito anos de idade e trinta e três de serviço docente;
3) A recorrente é professora do 1.º ciclo do ensino básico;
4) O art.º 79.º do ECD limita-se a prever e a regular a redução da componente lectiva a que estão obrigados apenas os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, os do ensino secundário e os do ensino especial – o que não é o caso da recorrente;
5) O legislador cometeu, expressamente, ao Ministro da Educação a faculdade de determinar a aplicação das regras da componente lectivas aos docentes do 1.º ciclo do ensino básico, desde que o regime de apoio à monodocência tal viabilize (n.º 4);
6) Ao abrigo desta norma habilitante, foram, proferidos o Despacho Conjunto n.º 822/98, de 3 de Novembro (D.R. n.º 274, II S., de 26 do mesmo mês) e o Despacho Conjunto n.º 660/99, de 2 de Julho (DR n.º 169, II Série, de 22 de Julho, que alterou aquele);
7) Aí se fixa em 20 horas, nos termos do n.º 4 do art.º 77.º do ECD, o horário semanal dos docentes de educação e ensino especial que prestam apoio educativo directo, agora, predominantemente a crianças e jovens que frequentam estabelecimentos em regime educativo especial, sem qualquer referência da componente lectiva para os professores do 1.º ciclo do ensino básico em causa (n.º 1), que apenas são mencionados no n.º 4 vigente previsto no art.º 120.º do ECD
8) Mantém-se a competência que o primeiro dos referidos Despachos atribuiu às Direcções Regionais de Educação de proceder à identificação dos docentes de educação e ensino especial em exercício de funções nas condições atrás referidas (n.º 2).
9) Donde – face ao disposto no artigo 77.º, n.º 4, do ECD e às regras estabelecidas ao abrigo do n.º 4 do art.º 78.º do mesmo Estatuto – o horário semanal da recorrente é de 20 horas e não beneficia de qualquer redução da componente lectiva;
10) Pelo que não há lugar ao processamento das correspondentes 8 horas semanais de serviço extraordinário, tanto mais que não se encontra preenchido nenhum dos requisitos exigidos para o efeito no artigo 83º do ECD.
1.5. O M.P, emitiu parecer no sentido de o recurso merecer provimento, uma vez que no despacho n.º 822/98 previa-se no seu n.º 4 a redução da componente lectiva prevista no art.º 79.º do ECD e com a alteração da redacção deste n.º 4 pelo despacho 600/99, criou-se uma solução nova que não abrange a recorrente, sendo esta nova medida aplicável tão-só aos educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico. E sendo a recorrente professora do ensino especial ela não está abrangida por este despacho e terá de cumprir-se o art.º 79.º do ECD.
1.6. Foram colhidos os vistos legais.

2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
a) A recorrente, professora do 1.º ciclo do ensino básico, interpôs recurso
administrativo necessário para o Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa do indeferimento tácito imputável ao Senhor Director Regional de Educação de Lisboa que, pelo despacho impugnado, lhe indeferiu, ao abrigo do art.º 79.º, n.º 1, do ECD, a sua pretensão no sentido de reduzir a sua componente lectiva em oito horas semanais;
b) À recorrente, no presente ano lectivo, foi distribuído um horário lectivo de
vinte horas semanais (doc. de fls. 4);
c) Em 31 de Agosto de 1999, a recorrente tinha 58 anos de idade e 33 anos de
serviço docente (doc. de fls. 5 e 6).
2.2. SUBSUNÇÃO DOS FACTOS AO DIREITO.
2.2.1. O n.º 4 do art.º 77.º do ECD determina que o horário dos docentes do ensino especial é de 20 horas semanais. Contudo, o art.º 79.º do mesmo diploma prevê que os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e secundário, bem como aos docentes do ensino especial seja aplicável o regime de redução da componente lectiva de acordo com o tempo de serviço e a idade dos docentes.
No caso do art.º 79.º, estamos perante norma que define os direitos, o conteúdo de uma relação jurídica resultante da verificação de determinados pressupostos de facto (anos de idade e serviço docentes). Tais direitos são atribuídos não em razão desses mesmos pressupostos, mas de uma situação ou qualidade que passam assumir os docentes; atende-se na atribuição daquele direito, na definição do conteúdo da relação jurídica, não ao facto do docente ter determinada idade e anos de docência, mas ao estatuto ou qualidade que da verificação desses pressupostos, passam a usufruir esses professores.
Anote-se que a classificação de um determinado sector da educação como especial assenta num duplo critério: na origem e natureza das necessidades educativas dos alunos (que têm de ser especificadas e ter origem em deficiências físicas e mentais; e no seu objectivo (“ a recuperação e integração sócio-educativas dos portadores de tais necessidades) (art.º 17.º n.º 1 da Lei de Bases do Sistema Educativo).
A recorrente está habilitada a leccionar no ensino especial o qual já o fez, conforme se pode ver da declaração junta a fls. 6 passada pelo Centro da Área Educativa de Lisboa, onde se pode ler que são contados à recorrente até 99/08/31, 7275 dias de ensino especial após concluir o Curso de Especialização em Deficiência Auditiva no “Instituto Aurélio da Costa Ferreira” que a habilita a leccionar no ensino especial.
Podendo ser considerada professora do ensino especial e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD, reunidos os requisitos de idade e de tempo de serviço, que no caso da recorrente se verificam pois, tem 58 anos de idade e 33 anos de serviço, deveria ter uma redução de 8 horas na sua componente lectiva.
Porém, não basta estar habilitada a leccionar no ensino especial, tem que ter prestado apoio directo a alunos com necessidades educativas especiais devidas a deficiências físicas e mentais. Ora, a recorrente não faz prova de tal facto, já que no documento de fls. 4 apenas se faz referência ao horário praticado pela recorrente no ano lectivo de 1999/2000 não havendo uma tipificação do seu lugar de apoio nem o número de alunos apoiados, com a respectiva indicação das deficiências dos mesmos.
Se a intenção do legislador, ao reduzir a duração da componente lectiva dos docentes do Ensino Especial, foi, como parece que terá sido, compensar o sacrifício e a penosidade próprias deste sector da docência, então a recorrente teria que demonstrar que prestou o seu serviço a alunos com necessidades educativas especiais pois é, tendo em conta as dificuldades inerentes ao ensino especial e o maior esforço que é exigido aos docentes, que lhes é atribuído a possibilidade de se verificar a redução da componente lectiva reunidos que estejam os pressupostos.
Ou seja: a redução da componente lectiva é a contrapartida de esforço exigido no ensino especial; não havendo esse esforço não tem sentido a redução da componente lectiva.
Não estando provado que a recorrente prestou ou iria prestar apoio efectivo a alunos com necessidades educativas especiais, não se mostra violado o disposto no nºs 1 e 2 do art.º 79.º do ECD, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do vício do art.º 83.º do mesmo diploma.

3. DECISÃO.
Termos em que acordam em julgar o recurso improcedente, mantendo-se, por isso, o acto impugnado.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 125 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003.