Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1582/19.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/16/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL; PRIMEIRO PAÍS DE ASILO; SUÉCIA |
| Sumário: | i. Nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), o pedido de protecção internacional é, entre outras causas, considerado inadmissível quando se verifique que o requerente beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado membro (n.º 1, al. b)).
ii. Nesse caso, de acordo com o disposto no n.º 2 daquele artigo 19.º-A, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. iii. Sendo a Suécia primeiro país de asilo, no qual o requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa protecção, usufrui já de uma protecção efectiva, do que se destaca a protecção relativamente ao non refoulement relativamente ao país de origem. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras veio interpor recurso jurisdicional da sentença de 10.10.2019 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial urgente contra si proposta por Shahin .......... e a sua filha Nazrin .......... e anulou o despacho da Directora Nacional daquele Serviço que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por aqueles formulado, por já beneficiarem do estatuto de protecção internacional na Suécia. O requerimento de recurso contém as seguintes conclusões: 1ª - Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo. 2ª - O ora Requerente solicitou e obteve proteção internacional na Suécia, estatuto esse que mantém atualmente 3ª - Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objeto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária. 4ª - Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor). 5ª - Explicitando, estamos perante um procedimento em que o Requerente beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado Membro (Suécia). 6ª - Estatui a alínea b) do n° 1 do art.º 19°-A da Lei 27/2008, de 30 de junho. que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que beneficia do estatuto de proteção internacional noutro Estado Membro” 7ª - Como tal, a Suécia é, assim, primeiro país de asilo, para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art.º 19º-A e alínea z) do nº 1 do art.º 2º ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, com posteriores alterações, primeiro país de asilo, no qual o Requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa proteção, conforme alínea z) do Artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30/06 e posteriores alterações, usufruindo, assim, de uma proteção efetiva. 8ª - Conforme alínea z) do nº 1 do artigo 2º do diploma legal supra referido, “«Primeiro país de asilo», o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país”. 9ª - Sendo a Suécia primeiro país de asilo, no qual o Requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa proteção, conforme alínea z) do Artigo 2º da Lei nº 27/2008, de 30/06 e posteriores alterações, usufrui, assim, de uma proteção efetiva bem como da proteção contra o non refoulement relativamente ao país de origem 10ª - Por incorrer na alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei 27/08, de 30/06, alterada pela Lei 26/14 de 05/05, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional, conforme previsto no nº 2º do mesmo normativo legal. 11ª - Neste contexto, resulta incompreensível que a douta sentença considere que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não atuou como lhe competia e não realizou a instrução que se afigurava necessária à decisão a tomar, pois conforme já explicitado, no quadro dos pedidos considerados inadmissíveis, nos termos do artigo 19-A, da Lei 27/20008, de 30.06, na sua redação atual, prescinde-se da instrução e análise. 12ª - Sublinhe-se que os pedidos considerados inadmissíveis são aqueles casos em que o requerente não precisa de proteção, ou porque já beneficia dessa mesma proteção, ou porque o seu pedido de proteção ainda vai ser analisado posteriormente à decisão de inadmissibilidade, como é o caso do previsto na alínea a) do nº1 do artigo 19-A. 13ª - Em conclusão não há lugar ao cumprimento do artigo 18 da Lei, pois a análise de todos os elementos pertinentes respeitantes ao país de origem do requerente, as suas declarações e as suas circunstancias já foram analisadas e conduziram ao reconhecimento do estatuto de proteção na suécia. 14ª - Ademais, e relativamente ao facto de o beneficiário de proteção internacional se ter deslocado para Portugal e a alegada perseguição na Suécia, verifica-se que que o ora recorrido beneficiava de proteção no Estado que lha concedeu, não tendo recorrido às respetivas autoridades, nem apresentou justificação para o não ter feito. 15ª - Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato do ora Recorrente. 16ª - Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei. 17ª - Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o ato administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível. 18ª - Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo, por isso, ser revogada O Recorrido apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da procedência do recurso jurisdicional. • Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o Tribunal a quo errou ao ter concluído pela invalidade do despacho impugnado, o qual havia considerado inadmissíveis os pedidos de protecção formulados, com fundamento no disposto na al. b) do nº 1 do art. 19.º e n.º 1 do art. 20.º, ambos da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho (por ser a Suécia o primeiro país do asilo). • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto pertinente, a qual não é sujeita a impugnação, é a constante da sentença recorrida e que se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663.º, n.º 6, do CPC ex vi do art. 1.º do CPTA. • II.2. De direito O ora Recorrente pretende a revogação da sentença que, julgando procedente a acção, anulou a decisão proferida pela Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito dos processos de protecção internacional n.º …7/19 e …8/19 e condenou a reapreciar o pedido. No tribunal a quo entendeu-se que “a Entidade Demandada não recolheu as informações que se afiguravam necessárias para a tomada da decisão ou pelo menos que as mesmas não constam do processo administrativo, nem da Informação que fundamentou a decisão aqui impugnada. E, se assim é, não poderia a Entidade Demandada concluir, como o fez. // Pelo exposto, ter-se-á de epilogar que o acto impugnado viola o artigo 7.º e 18.º, n.º1 e n.º2, da Lei do Asilo e os princípios de direito administrativo que vinculam a actuação das actividades administrativas e, nessa conformidade, a acção tem que proceder com este fundamento”. Porém, no caso em apreço a solução jurídica encontrada não leva em linha de conta a matéria de facto apurada e o regime jurídico de referência e aqui aplicável. Com efeito, estamos perante um procedimento em que o requerente já beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado Membro, no caso o Reino da Suécia. E, nesse pressuposto, temos que estatui a alínea b) do n° 1 do art. 19°-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que: “[o] pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado Membro.” Como tal, a Suécia é, assim, primeiro país de asilo, para os efeitos da alínea b) do nº 1 do art. 19º-A e alínea z) do n.º 1 do art. 2.º, ambos da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), primeiro país de asilo, no qual o requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa mesma protecção, conforme alínea z) do art. 2.º daquela Lei, usufruindo, assim, de uma protecção efectiva. Conforme dispõe aquela alínea z) do n.º 1 do art. 2.º é “[p]rimeiro país de asilo, o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado e possa ainda beneficiar dessa proteção ou usufruir nesse país de proteção efetiva, nos termos da Convenção de Genebra, e onde, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade, onde sejam respeitados o princípio de não repulsão e o direito de não ser objeto de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, desde que seja readmitido nesse país”. Nestes termos, tal como alegado pelo Recorrente, sendo a Suécia primeiro país de asilo, no qual o requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa protecção usufrui já de uma protecção efectiva, do que se destaca a protecção contra o non refoulement relativamente ao país de origem. Neste contexto, aplicando-se a citada alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei 27/2008, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional, conforme previsto no nº 2º do mesmo normativo legal. Consagra-se nesse n.º 2: “[n]os casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”. Como também refere o Ministério Público: “(…) a decisão recorrida, entende-se porém que a mesma não levou em linha de conta, pelo menos em toda a sua extensão, o facto de o Recorrente, já actualmente, beneficiar, conjuntamente com os seus filhos, da concessão de asilo que lhe foi atribuído pelas autoridades suecas, estatuto que mantém actualmente.” É, aliás, esta a linha de raciocínio já desenvolvida no acórdão deste TCAS de 8.11.2018, proc. n.º 945/18.1BELSB (subscrito pelo ora relator, na qualidade de 1.º adjunto). Pelo que tem que proceder o recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida. Considerando o que se vem de dizer, aplicando-se a citada alínea b) do n.º 1, do artigo 19.º-A, da Lei n.º 27/2008, com a consequente aplicação da previsão normativa contida no n.º 2 do mesmo artigo, temos que a decisão administrativa impugnada observa o regime legal aplicável, mostrando-se, assim, válida. Na verdade, não há lugar ao cumprimento do artigo 18º da Lei do Asilo, pois a análise de todos os elementos pertinentes respeitantes ao país de origem do requerente, as suas declarações e as suas circunstâncias já foram analisadas e conduziram ao reconhecimento do estatuto de protecção na Suécia. E das declarações do ora Recorrido relativamente à alegada falta de condições de segurança na Suécia, o que vem referido consubstancia matéria atinente ao foro criminal e a questões relativas ao sistema de assistência social. Ora, não se conhecem falhas sistémicas nas instituições do sistema de Justiça nem da Segurança Social suecas, nada permitindo indiciar a falta de resposta efectiva aos casos que foram relatados. De resto, a Suécia é um Estado membro da União Europeia, sendo reconhecidamente um Estado de Direito. Pelo que tem que se julgar improcedente a acção, absolvendo-se a Demandada do pedido. • III. Conclusões Sumariando: i. Nos termos do disposto no artigo 19.º-A da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho (alterada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio), o pedido de protecção internacional é, entre outras causas, considerado inadmissível quando se verifique que o requerente beneficia do estatuto de protecção internacional noutro Estado membro (n.º 1, al. b)). ii. Nesse caso, de acordo com o disposto no n.º 2 daquele artigo 19.º-A, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. iii. Sendo a Suécia primeiro país de asilo, no qual o requerente foi reconhecido como refugiado e onde beneficia dessa protecção, usufrui já de uma protecção efectiva, do que se destaca a protecção relativamente ao non refoulement relativamente ao país de origem. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e - Julgar a acção improcedente, absolvendo a Entidade Demandada do pedido. Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). Lisboa, 16 de Janeiro de 2020 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ ____________________________ |