Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1465/17.7 BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:11/23/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
CADUCIDADE - SUSPENSÃO DO PRAZO
CRÉDITOS LABORAIS
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
FGS
Sumário:I– O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (NRFGS) estabelece que o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho seja requerido ao Fundo de Garantia Social até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II– O prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 tem início na data da entrada em vigor deste diploma, em 04-05-2015, interpretando-se a alteração do prazo previsto na lei anterior com o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil.
III– O prazo do artigo 2º, nº 8 deste DL 59/2015 está sujeito à regra do artigo 297º, nº 1 do Código Civil, nos termos do qual a lei que encurta um prazo anteriormente vigente só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
IV- Um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a menos que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
IV- Tendo o diploma de 2015 introduzido um prazo diferente do anteriormente estabelecido, não será intempestiva, à luz do disposto no artigo 297º do CC, a reclamação de créditos laborais, apresentada junto deste Fundo, dentro do prazo de um ano a contar a partir da entrada em vigor da nova lei.
V- Não pode, todavia, a autora vir reclamar a aplicação do nº 9 do mesmo artigo, pois, tendo cessado o contrato de trabalho, em 13-03-2014, e considerando a data-limite de referência para reivindicar os créditos laborais perante o Fundo, significa que, quando o prazo se extinguiu, o nº 9 ao artigo 2º do DL nº 59/2015 nem existia, uma vez que só foi aditado em 2018.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. C......, melhor identificado nos autos, intentou no TAF de Sintra contra o Fundo de Garantia Social, uma acção de impugnação, na qual impugna o indeferimento, datado de 9-8-2017, que imputa ao Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, e que recaiu sobre uma reclamação que apresentou.
2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 5-2-2019, julgou a acção improcedente e absolveu a entidade demandada do pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
I. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença de fls. que julgou improcedente a presente acção, decidindo não decretar a anulação da decisão de indeferimento impugnada, absolvendo o réu do pedido formulado pelo autor.
II. Com efeito, cumpria, nos presentes autos, verificar se o requerimento apresentado pelo recorrente ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento de créditos salariais, cumpre com os requisitos legais previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, bem como apreciar a constitucionalidade da interpretação efectuada pelo recorrido do nº 8 do artigo 2º do referido diploma legal e, consequentemente, a validade ou invalidade da decisão impugnada.
III. No que respeita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que “o réu, que está sujeito a essa vinculação legal, perfeitamente delimitada, estava obrigado a indeferir o requerimento do autor, como indeferiu, não merecendo a decisão qualquer censura”.
IV. Por outro lado, no que se refere à constitucionalidade da interpretação efectuada pelo aqui recorrido do preceito constante do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, andou mal o Tribunal a quo ao pugnar pelo entendimento de que “a interpretação efectuada pelo réu é a correcta. Tal interpretação, em que assenta a decisão impugnada, não viola nenhum dos princípios legais e constitucionais alegados pelo autor”.
V. No que respeita à relação material controvertida, a mesma encontra-se devidamente explanada no acervo factual dado como provado na sentença proferida pelo Tribunal a quo, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
VI. Considerou o Tribunal a quo que in casu não foi cumprido o prazo de caducidade previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, tendo o recorrido efectuado uma correcta interpretação do referido preceito legal, porquanto que “não tinha o autor de esperar por qualquer interposição e desfecho favorável da acção do tribunal do trabalho, nem da execução, nem sequer pela reclamação e reconhecimento de créditos na insolvência, bastando que, verificados os citados requisitos do artigo 1º (…) e 2º do DL nº 59/2015, o autor requeresse o pagamento do FGS (…)”.
VII. Com efeito, nos presentes autos está em causa a articulação entre o prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015 e a exigência legal vertida no referido Decreto-Lei nº 59/2015 que se prende com a existência de uma situação de insolvência, situação que só se verifica depois de a mesma ser decretada por um Tribunal.
VIII. Destarte, decorre do disposto no nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/2015, que o requerimento para pagamento de créditos laborais e, bem assim, os documentos a que aludem as alíneas a), b) e g) deste normativo (artigo 5º, nº 2) apenas são possíveis de obter em momento posterior ao da declaração de insolvência da entidade patronal e como consequência desta, pelo que não existem, nem são possíveis de obter ex ante.
IX. Na verdade, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/2015, o requerimento para pagamento de créditos laborais pelo aqui recorrente deve ser necessariamente instruído com a “declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório”.
X. Com efeito, a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo, no sentido de que o recorrente não teria de aguardar pela prolação da declaração de insolvência, nem tão pouco pela emissão da declaração emitida pelo Administrador Judicial, está em clara contradição com o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 59/2015.
XI. Porém, no caso em apreço, observando o prazo fixado no artigo 2º, nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015, os pressupostos para o Fundo de Garantia Salarial, aqui recorrido, assegurar o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho do ora recorrente não se encontravam preenchidos àquela data, pois que ainda decorria o prazo para a reclamação de créditos no âmbito do processo de insolvência, não sendo imputável ao recorrente a delonga na declaração de insolvência da entidade empregadora.
XII. Ora, a norma em crise – nº 8 do artigo 2º do Regime do Fundo de Garantia Salarial – visa evitar que sejam requeridos ao recorrido créditos laborais já prescritos, isto é, que o Fundo de Garantia Salarial liquide e não se possa sub-rogar e reclamar judicialmente créditos laborais de empresas insolventes, devedoras ou em situação económica difícil, o que se verificaria por prescrição, estando os créditos vencidos há mais de um ano.
XIII. A instituição do Fundo de Garantia Salarial não pode deixar de ser vista como concretização de uma das garantias da retribuição, pelo que o legislador está vinculado à construção de um regime que assegure um mínimo de efectividade, sem a qual resultaria esvaziada de sentido a norma constitucional com respeito pela igualdade.
XIV. Ora, a interpretação do nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015 no sentido de ser um prazo de caducidade e, consequentemente, não admitir quaisquer factos suspensivos ou interruptivos, é inconstitucional, por violação do disposto no artigo 53º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que a observância do prazo em crise não depende, em último termo, do titular do direito.
XV. Destarte, a inexistência de causas de suspensão ou interrupção do prazo previsto no nº 8 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 59/2015, estabelecendo-se requisitos para o exercício do direito que não estão ao alcance do titular fazer preencher, torna aleatórios os pressupostos do exercício do direito aqui em crise.
XVI. Ora, ao interpretar o artigo 2º, nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015 no sentido de que um trabalhador apenas poderá requerer o protecção do Fundo de Garantia Salarial no prazo de um ano a contar da data da cessação do seu contrato de trabalho, e simultaneamente, a exigência da insolvência judicial da entidade patronal, é inconstitucional por violação do artigo 59º, nº 3 da CRP, em consequência de não considerar a possibilidade de existência de factos que importem a suspensão e interrupção de tal prazo de caducidade.
XVII. Deste modo, considerando o disposto no artigo 336º do Código do Trabalho, o Fundo de Garantia Salarial sempre deverá assegurar o pagamento do crédito reclamado pelo recorrente e devidamente reconhecido, quer pela própria entidade patronal, quer pelo administrador de insolvência no âmbito do processo de insolvência da sua entidade patronal.
XVIII. Tudo visto, a sentença ora em crise resulta de uma interpretação do artigo 2º, nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015, violadora dos princípios gerais de Direito, pelo que deverá a mesma ser revogada e consequentemente ser anulado, na mesma medida, o acto de indeferimento do requerimento apresentado pelo recorrente, com as devidas consequências legais”.
4. O Fundo de Garantia Salarial apresentou contra-alegação, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
I. O recorrente cessou o seu contrato de trabalho com a entidade empregadora “P............. Ldª”, em 14-3-2014.
II. O recorrente apresentou em 16-11-2016, requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais.
III. Tendo o contrato de trabalho cessado em 14-3-2014, o recorrente tinha que requerer o pagamento dos créditos laborais ao Fundo de Garantia Salarial, no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquela data, ou seja, até 15-3-2015.
IV. No caso em apreço, o requerimento foi apresentado muito depois do prazo legalmente previsto no artigo 2º, nº 8 do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril.
V. Assim, andou bem a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Sintra, que considerou a decisão proferida no âmbito do Fundo de Garantia Salarial legal e não padecer de vícios, não decretando a anulação da decisão de indeferimento impugnada.
VI. A cessaão do contrato de trabalho do autor não foi consequência da declaração de insolvência da entidade empregadora, cujo processo se iniciou muito posteriormente.
VII. A declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21/4, apenas tem eficácia interpartes, não possuindo força obrigatória geral”.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelo recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter julgado a acção improcedente, nomeadamente no tocante à solução jurídica da causa, por errada interpretação e aplicação de direito, mormente das disposições dos artigos 8º, nº 2 e 2º, nº 4 do DL nº 59/2015, de 21/4, e 13º e 59º, nº 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. O autor, C......, (…), reside (…), Carnaxide, Oeiras;
ii. O autor “foi trabalhador” da sociedade, agora insolvente, sociedade “P............, SA”, desde a celebração do contrato a 1-11-1988 até 14-3-2014 – acordo e reqº de fls. 17 e 20, docs. 3 e 6 da PI, também no PA incorporado a fls. 63 e segs., cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
iii. Em 13-3-2014, o autor entregou à entidade empregadora, “P............, SA”, a carta de fls. 14, doc. 2 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a comunicar a resolução do contrato de trabalho, por falta de pagamento (d)as “retribuições referentes aos meses de Dezembro de 2013, Janeiro e Fevereiro de 2014 vencidas, respectivamente, em 31 de Dezembro de 2013, 31 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 2014”, pedindo o pagamento até 14-3-2014 (não especificou ali quaisquer montantes);
iv. Em 14-3-2014, a referida entidade empregadora, “T............ – SA”, emitiu a declaração designada “certificado de trabalho”, de fls. 17, doc. 3 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual declara, nos termos e para efeitos do artigo 341º do CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2, que o ora autor “esteve vinculado a esta empresa, mediante contrato de trabalho subordinado, com início em 1-11-1988 e términus em 14-3-2014, com a categoria profissional de engenheiro, tendo desempenhado as funções inerentes à engenharia, Adjunto da Administração e Direcção comercial”;
v. Em 14-3-2014, a referida entidade empregadora, “T............ – SA”, emitiu a “declaração de
situação de desemprego” de fls. 18, doc. 4 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, mediante a qual certifica a cessação do contrato, em 14-3-2014, por iniciativa do trabalhador, resolução por justa causa, por retribuições em atraso;
vi. Em 2014, foi requerida a insolvência da referida entidade empregadora, “T............ – SA”, que deu origem ao processo nº ......LSB, da 1ª Secção de Comércio, Comarca de
Lisboa, e por sentença de 20-2-2015 foi declarada a insolvência da mesma – cfr. fls. 19, doc. 5 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
vii. No referido processo de insolvência, o autor reclamou créditos laborais no valor de 80.214,15€ – cfr. fls. 22, doc. 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
viii. Em 9-11-2016, o administrador da insolvência emitiu a “certidão” de fls. 22, doc. 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, destinada ao FGS, mediante a qual
certificou que o autor “reclamou créditos no montante total de € 80.214,15, que está em condições de ser reconhecido como privilegiado, nos termos legais”;
ix. Em 16-11-2016, o autor requereu ao réu, FGS, nos Serviços Distritais da Segurança
Social o pagamento dos créditos laborais, pelo requerimento modelo oficial de fls. 20, doc. 6 da PI, e de fls. 63 (PA incorporado com a contestação), entrado nos serviços do FGS a 18-11-2016, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, no montante de 80.214,15 €, relativos a:
subsídio de férias 2014: 2.895,00€”, “subsídio de Natal 2014: 586,90€”, “indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho 14-3-2016: 73.437,82€” e “férias de 2014 e proporcionais: 3.295,24€”;
x. Em 17-3-2017, pelo ofício de fls. 24, doc. 7 da PI, e fls. 69 (PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o réu comunicou ao autor que o requerimento iria ser indeferido, caso não ocorressem outros fundamentos que a tal obstasse, para exercer o direito de audição prévia, e que “o(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s): – o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril”;
xi. Em data não concretizada, mas na sequência da comunicação acabada de mencionar,
o autor exerceu o direito de audição prévia, mediante o requerimento de fls. 25, doc. 8 da PI, e fls. 70 (PA), cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com fundamentos idênticos aos formulados na PI da presente acção;
xii. Em 11-8-2017, o réu dirigiu ao autor o ofício 100172, de fls. 71, doc. 8 da PI, e fls. 13 do PA, datado de 9-8-2017, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, comunicando ao autor que, por despacho de 9-8-2017, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, “após apreciação da reclamação (…) se mantém o indeferimento”, do qual ora se destaca que:
(…) O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
– Na resposta à notificação para audiência prévia, não foi apresentado (…).
O motivo do indeferimento não é a prescrição dos créditos, mas o incumprimento do prazo de caducidade, consagrado no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo Dec-Lei nº 59/2015, (…).
– O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Dec–Lei nº 59/2015, de 21 de Abril”;
xiii. Em 16-11-2017, o autor deu entrada em juízo à presente acção – cfr. fls. 2 e 3 dos autos.
E, ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPCivil, adita-se ao probatório o seguinte facto:
xiv. A acção a que se alude em vi. foi instaurada em 3-3-2014 – dado obtido por consulta ao site https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/consultascire.aspx.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o recorrente cessou o seu contrato de trabalho com a respectiva entidade empregadora em 14-3-2014, tendo posteriormente vindo a ser declarada a respectiva a insolvência, em 20-2-2015, no âmbito do Processo de Insolvência nº ......LSB.
No referido processo, o autor reclamou créditos laborais no valor de 80.214,15€ – cfr. fls. 22, doc. 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido –, tendo o respectivo administrador da insolvência emitido em 9-11-2016 uma “certidão”, destinada a ser apresentada ao FGS, mediante a qual certificou que o autor “reclamou créditos no montante total de € 80.214,15, que está em condições de ser reconhecido como privilegiado, nos termos legais”.
Em 16-11-2016, o recorrente apresentou requerimento ao Fundo de Garantia Salarial para pagamento dos créditos laborais, tendo o FGS comunicado ao recorrente, em 17-3-2017, que tal requerimento iria ser indeferido, com fundamento na sua intempestividade, pois não fora apresentado no prazo de 1 (um) ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, conforme exigido pelo disposto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21/4, decisão de que foi devidamente notificado em 11-8-2017.
Por sua vez, a revogação do contrato de trabalho ocorreu em 14-3-2014.
11. Com base em tais factos, o TAF de Sintra julgou a presente acção administrativa improcedente e absolveu o Fundo de Garantia Salarial do pedido de anulação do despacho que indeferiu o requerimento do autor para pagamento de créditos laborais vencidos, a título de remunerações, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas, indemnização por cessação do contrato de trabalho, e do pedido de condenação no pagamento desses créditos.
12. Para tanto, o TAF de Sintra expendeu a seguinte fundamentação:
(…)
2.4. Aqui chegados, voltemos um pouco atrás, para relembrar que o indeferimento em causa, como resulta do probatório, foi o de que «(…) O motivo do indeferimento não é a prescrição dos créditos, mas o incumprimento do prazo de caducidade, consagrado no novo regime do Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo DL nº 59/2015, (…). O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril».
A transcrição das decisões acima efectuada reporta-se também ao período de referência de 6 meses, mas, não sendo esse o fundamento expresso no ofício em questão nestes autos, essa parte apenas releva quanto às explicações e determinação do espírito do legislador inerente às soluções estabelecidas, no seu todo harmónico, por este DL nº 59/2015, de 21/04.
Tendo sido, como vimos, fundamento de indeferimento, o de que «o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de Abril», e estabelecendo, o legislador, no transcrito artigo 2º [equivalente aos revogados artigos 317º e 319º] do DL nº 59/2015, que «1 – Os créditos referidos no nº 1 do artigo anterior abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação. (…) 8 – O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho», segue-se que o requerimento do autor foi extemporâneo.
Como resulta do probatório, e como acima referido, por adaptação, tendo o contrato de trabalho do autor cessado em 14/03/2014, dispunha o autor do prazo de 1 ano, a contar dessa data, ou melhor do dia seguinte, ou seja, até 15/03/2015 para requerer o pagamento dos referidos créditos laborais que a entidade patronal deve e não pagou, pois, nos termos do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, o FGS «só assegura» o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Ora, o autor requereu ao réu o pagamento em 16/11/2016, ou seja, cerca de 1 ano e 8 meses após o términus desse prazo limite, legalmente estabelecido.
Ente 15/03/2014, dia seguinte à cessação do contrato, e 16/11/2016, decorreu mais de um ano, ou seja, cerca de 2 anos e 8 meses, pelo que não se verifica o requisito legal exigido.
Pelo que, como acontecia nos casos transcritos, adaptadamente, neste ponto, não assiste qualquer razão ao autor.
A interpretação efectuada pelo réu é a correcta. Tal interpretação, em que assenta a decisão impugnada, não viola nenhum dos princípios legais e constitucionais alegados pelo autor.
A decisão de indeferimento cumpre o princípio da legalidade do artigo 3º do CPA, como ficou demonstrado, e não viola o princípio da (justiça e da razoabilidade) do artigo 8º do CPA, como também não viola os princípios constantes dos artigos 9º, alínea b), 20º, nº 5, 59º, 266º e 268º da CRP.
A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Além disso, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete tem de presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9º do CC].
Assim, o intérprete deve procurar a vontade do legislador, conformando-a depois no caso concreto, partindo desde logo do texto legal, pois não pode considerar como pensamento legislativo algo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Não pode, pois, o intérprete e aplicador substituir-se ao legislador, mas apenas descobrir a vontade daquele, socorrendo-se, dos pertinentes elementos da interpretação. Deve, pois, ter em conta os elementos literal, «já que a letra da lei é o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei» partindo depois, se necessário, para o elemento lógico, sistemático, histórico, teleológico. Em suma, como se refere, a dado passo, no Acórdão do STA, de 22/04/2015, Procº 01004/14, in www.dgsi.pt, acima citado em rodapé, e sem necessidade de mais desenvolvimento, pode resumir-se que na tarefa de fixar o sentido e alcance com que deve valer uma norma jurídica, intervêm, para além do elemento gramatical [o texto, a letra da lei], elementos lógicos, que a doutrina subdivide em elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica. Neste conjunto de elementos sobressai o elemento teleológico, pois este consiste na razão de ser da lei [ratio legis], o fim visado pelo legislador ao elaborar a norma.
E deve dizer-se que nem próprio TC pode substituir-se ao legislador, pois a sua função não é legislar, mas sim e apenas ajuizar sobre se a lei está conforme com a CRP, dentro do âmbito da permissão e autonomia que a CRP concede à separação de poderes e ao poder legislativo.
O Acórdão do TC nº 328/2018, de 27/06/2018, Procº 555/2017, invocado pelo autor, tem um determinado contexto, que não é o dos presentes autos, embora incida sobre a mesma norma aqui em questão, pois como refere, a dado passo depois enumerar os sucessivos diplomas comunitários e nacionais correspondentes, refere, que:
«(…) Não estamos – deve sublinhar-se – perante a questão, sucessivamente apreciada pela jurisprudência europeia, de saber se o legislador pode fixar prazos mais ou menos alargados para o exercício do direito ao accionamento do FGS, sob pena de caducidade ou prescrição: ninguém aqui discute a existência de prazos nem o prazo em concreto estabelecido na norma referenciada na decisão.
O que está em causa é saber se, na contagem desse prazo, é possível incluir um período temporal (que, como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao accionamento do FGS (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adoptado – no sentido de evitar essa preclusão».
Deve ainda ressalvar-se, que, a decisão do TC, que respeitosamente sempre se tem em conta, não possui força obrigatória geral para obrigar os demais tribunais a, acriticamente, efectuarem a mesma interpretação.
De todo o modo, com o devido respeito, não é o caso dos autos, pois, não está em causa saber se, na contagem do prazo, «cuja definição as Directivas europeias relegaram para a autonomia do legislador nacional», é possível ou não incluir um período de tempo especificamente determinado, tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao pagamento pelo FGS «(o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efectiva declaração pelo tribunal competente)», cujos termos escapem ao controlo do trabalhador-credor da entidade patronal faltosa.
Com efeito, o legislador nacional, nos termos acima expostos, mormente nos do artigo 1º ou qualquer outro do DL nº 59/2015, de 21/04, não diz que o FGS não assegura o pagamento ao trabalhador de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, «se não for proferida sentença de declaração de insolvência no prazo de um ano», mas sim, que o FGS assegura esse pagamento «desde que seja: a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador», relevando para o requerimento, isso sim, nuns casos, a data da propositura da acção de insolvência [ou do … requerimento …], --e não a data da sentença--, [artigo 2º, nº 4 do DL nº 59/2015], e noutros, até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato [artigo 2º-8, do DL 59/2015], sendo, portanto, irrelevante para se requerer a intervenção do FGS a data em que venha a ser decretada a sentença de declaração de insolvência.
Ou seja, nos termos do citado DL nº 59/2015, que dá cumprimento a legislação da União Europeia, uma coisa são as condições ou requisitos do efectivo pagamento [artigo 1º, nº 1 do DL nº 59/2015], outra coisa são as condições ou requisitos do requerimento do pagamento [artigo 2º, nºs 4 e 8 e 3º, nº 1 do DL nº 59/2015].
Em conformidade, o artigo 5º, nº 1 do DL nº 59/2015, apenas manda instruir o requerimento, consoante as situações, taxativamente, com os seguintes documentos: (a) uma declaração ou cópia autenticada de documento comprovativo dos créditos reclamados pelo trabalhador, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório, e não qualquer reconhecimento efectivo ou liquidação da falência, sendo, aliás, o FHS/Estado sub-rogado no direito de crédito do trabalhador; (b) declaração comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento «que é modelo oficial uniformador e facilitador», pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída, emitida pelo empregador; e (c) declaração de igual teor, emitida pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, quando não seja possível obtenção dos documentos previstos nas alíneas anteriores; sendo ainda tal requerimento certificado pelo administrador da insolvência, pelo administrador judicial provisório, pelo empregador ou pelo serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área do emprego, consoante o caso [nº 3].
Por isso, em conformidade, nos termos do artigo 2º do DL nº 59/2015, que define e delimita no tempo quais os créditos laborais abrangidos, o seu nº 8, aqui em questão, determina como se viu, que o FGS só assegura o pagamento dos créditos, «entenda-se, os créditos que se tenham vencido nos 6 meses anteriores à propositura da acção de insolvência, como se refere no preâmbulo do diploma», quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Prazo este que o legislador considerou razoável”.
13. O recorrente discorda do decidido, porque afirma que não poderia ter accionado o FGS no prazo de um ano a contar da data da cessação do seu contrato de trabalho, pois os dois requisitos previstos no DL nº 59/2015 excluem-se mutuamente.
Vejamos se lhe assiste razão, para o que seguiremos de muito perto o decidido no acórdão deste TCA Sul, de 12-10-2023, proferido no âmbito do processo nº 2272/16.0BELSB, relatado pela Senhora Desembargadora Drª Alda Nunes.
14. A questão essencial que aqui importa apreciar é a de saber se a sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei ao manter o despacho que indeferiu o requerimento que o autor havia apresentado ao FGS, para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho (por não ter sido apresentado no prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o seu contrato de trabalho, nos termos previstos no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, de 21 de Abril).
15. De facto, o contrato de trabalho do autor e ora recorrente cessou em 14-3-2014 e o pedido de pagamento dos créditos emergentes desse mesmo contrato de trabalho foi apresentado ao FGS em 16-11-2016, já na vigência do DL nº 59/2015, de 21/4, que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, e que entrou em vigor no dia 4-5-2015 (primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação – cfr. o respectivo artigo 5º), nele se prevendo que os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial (cfr. artigo 3º, nº 1).
16. Em conformidade com o disposto no artigo 1º do DL nº 59/2015, o FGS assegura ao trabalhador (que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua actividade em território nacional ao serviço de empregador com actividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu) o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, desde que seja:
a) Proferida sentença de declaração de insolvência do empregador;
b) Proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização;
c) proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo IAPMEI no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.
17. À luz do disposto no artigo 2º do mesmo DL nº 59/2015, os créditos garantidos abrangem os créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, mas desde que o pagamento desses créditos seja requerido ao FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho (cfr. artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015).
18. Esta disposição consagra uma modificação do prazo que anteriormente se encontrava previsto para o trabalhador requerer ao FGS os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, já que no artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho (Lei nº 35/2004), revogado pelo artigo 4º do DL nº 59/2015, se dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”, porquanto se considerava que os créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescreviam decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 337º Código de Trabalho (cfr. Lei nº 7/2009). O disposto no citado artigo 319º, nº 3 do Regulamento do Código do Trabalho visava afastar o accionamento da garantia do FGS relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos, o que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção.
19. Esta regra implicava que o trabalhador tivesse de apresentar o seu pedido ao FGS antes de terem decorrido nove meses da data de cessação do seu contrato, excepto se fosse interrompida a prescrição (cfr. também o disposto no artigo 7º, nº 2 do DL nº 219/99, de 15/6, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 139/2001, de 24/4), a qual podia ser interrompida, nomeadamente, pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (cfr. artigo 323º, nº 1 do Cód. Civil).
20. O artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 veio simplificar e objectivar a contagem do prazo para a formulação do respectivo requerimento ao FGS, ao estabelecer como limite o prazo de um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Porém, o disposto no aludido artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 pode resultar, na prática, num encurtamento do prazo, na medida em que enquanto no regime anterior o prazo de que o trabalhador dispunha para solicitar junto do FGS os seus créditos laborais estava dependente do momento em que se verificaria a respectiva prescrição, que importaria sempre apurar também por referência às causas de interrupção e suspensão que pudessem ocorrer, com o regime aprovado pelo DL nº 59/2015 o pedido passou a ter de ser apresentado no prazo de 1 ano contado a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
21. Acontece que, entretanto, a norma do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 328/18, de 27-6-2018, no qual se decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2º, nº 8, do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de Abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”, tendo tal declaração de inconstitucionalidade vindo a ser seguida em mais acórdãos do Tribunal Constitucional, a saber: nº 583/18, de 8-11-2018; nº 251/2019, de 23-4-2019, nº 270/2019, de 15-5-2019, nº 575, 576, 578, todos, de 17-10-2019, e nº 792/2022, de 17-12-2022.
22. E, de igual modo, também os tribunais superiores da jurisdição administrativa, os Tribunais Centrais Administrativos e o Supremo Tribunal Administrativo, têm vindo a reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 (cfr., nomeadamente, os acórdãos do STA, de 10-10-2019, proferido no âmbito do processo nº 785/17, de 3-11-2022, proferido no âmbito do processo nº 632/17, e de 26-10-2023, proferido no âmbito do processo nº 0621/17.2BEPNF-A).
23. Atenta a referida inconstitucionalidade, o prazo previsto no artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015 tem de considerar-se sujeito a um período de suspensão enquanto decorre a acção de insolvência, tal como o legislador veio a consagrar ao aditar ao artigo 2º, através da Lei nº 71/2018, de 31/12, um nº 9, onde se dispõe que “O prazo previsto no número anterior [nº 8] suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 1º ou da data da decisão nas restantes situações”.
24. Por outro lado, a jurisprudência mostra-se igualmente uniforme no sentido de considerar que o prazo previsto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015 tem o seu início na data da entrada em vigor deste diploma, em 4-5-2015, atenta a alteração do prazo previsto em lei anterior e o disposto no artigo 297º, nº 1 do Código Civil.
25. O STA, no acórdão que proferiu em 10-10-2019, no âmbito do processo nº 785/17.5BEPRT, consignou que “O DL nº 59/2015, de 21 de Abril, deixou de dar relevo ao prazo de prescrição dos créditos laborais que lhe fossem reclamados para estabelecer um prazo de caducidade para o exercício do direito de reclamar os créditos junto do Fundo cujo termo é o dia em que se completar um ano contado a partir da data de cessação do contrato de trabalho, artigo 2º, nº 8”. E, decidiu ainda que “a solução jurídica para a situação dos autos [com pedido de insolvência de 27-6-2014, declarada por sentença de 1-8-2015, e requerimento ao FGS em 3-12-2015] decorre do disposto no artigo 299º, nº 2 do Código Civil, que determina que quando a lei considerar de caducidade um prazo que a lei anterior tratava como prescricional, a nova qualificação é também aplicável aos prazos em curso e, se a prescrição estiver suspensa ou tiver sido interrompida no domínio da lei antiga, nem a suspensão nem a interrupção serão atingidas pela aplicação da nova lei. Assim, a recorrente não pode ser prejudicada pela entrada em vigor da lei nova quando o prazo de prescrição se mostrava suspenso.
O prazo para apresentação do requerimento a solicitar o pagamento pelo Fundo é um prazo de caducidade mais curto uma vez que no regime anterior não estava fixado qualquer prazo de caducidade e, nessa medida há-de considerar-se implicitamente enquadrável na regra do nº 1 do artigo 297º do Código Civil, contabilizando-se o prazo desde a data de entrada em vigor da nova lei, com respeito pela suspensão ou interrupção desse prazo à luz da lei anterior”.
26. Em face da pronúncia do TC e do STA, o DL nº 59/2015, de 21/4, deve ser interpretado por forma a assegurar a todos os trabalhadores assalariados um mínimo de protecção em caso de insolvência do empregador, através do pagamento, dentro de determinados condicionalismos legais, dos créditos em dívida resultantes de contratos ou de relações de trabalho.
27. No caso dos autos, será à luz desta interpretação, concatenada com a factualidade que se apurou, que deverá ser apreciada a pretensão do recorrente, relevando para o efeito a seguinte factualidade:
– Em 14-3-2014 extinguiu-se o contrato de trabalho do recorrente com a entidade patronal, por falta de pagamento de retribuições, subsídios de férias e de Natal, férias não gozadas da prestação, pelo que prescreveriam os créditos do recorrente, se não se verificasse interrupção, seguida de alteração do prazo, em 15-3-2015;
– A insolvência da entidade patronal do autor e aqui recorrente veio a ser declarada em 20-2-2015, no âmbito do Processo de Insolvência nº ......LSB, no âmbito do qual aquele reclamou créditos laborais no valor de 80.214,15€ – cfr. fls. 22, doc. 6 da PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido –, tendo o respectivo administrador da insolvência emitido em 9-11-2016 uma “certidão”, destinada a ser apresentada ao FGS, mediante a qual certificou que o autor “reclamou créditos no montante total de € 80.214,15, que está em condições de ser reconhecido como privilegiado, nos termos legais”.
28. Porém, como é manifesto, a prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho do recorrente interrompeu-se pela citação da entidade patronal no processo que correu termos sob o nº ......LSB, nos termos do artigo 323º, nº 1 do Cód. Civil, interrupção essa que inutilizou para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte – cfr. artigo 326º nº 1 do Cód. Civil.
29. E, como a interrupção resulta de citação na acção de insolvência, o novo prazo de prescrição não começou a correr enquanto não transitasse em julgado a decisão que pôs termo ao processo de insolvência – cfr. artigo 327º, nº 1 do Cód. Civil. Ora, como a sentença que declarou a insolvência da entidade patronal do recorrente foi proferida a 20-2-2015, o novo prazo de prescrição começou a correr após o trânsito em julgado dessa decisão.
30. E, sendo assim, considerando que em 16-11-2016, data em que o recorrente requereu ao FGS que lhe fossem pagos os créditos laborais, já vigorava o DL nº 59/2015, de 21/4, era aplicável à sua situação o novo regime jurídico do FGS, de acordo com o preceituado no artigo 3º do citado diploma legal.
31. Ora, como a nova lei veio estabelecer um prazo mais curto de caducidade – um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do artigo 2º nº 8 do DL nº 59/2015, de 21/4 – perante um prazo mais longo ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da nova lei, impõe-se o recurso ao artigo 297º do Cód. Civil para a determinação da contagem desse prazo, pelo que de acordo com tal normativo (cfr. artigo 297º, nº 1 do Cód. Civil), a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
32. Deste modo, o ora recorrente teria um ano após a entrada em vigor do DL nº 59/2015, de 21/4, isto é, a partir de 4-5-2015, para reclamar os seus créditos laborais (cfr. artigo 5º, nºs 1 e 2 do DL nº 59/2015), ou seja, até 5-5-2016 (sublinhado nosso). Ora, considerando a referida data-limite para o autor reclamar os seus créditos laborais perante o FGS, não tem aplicação a solução adoptada pelo legislador de 2018 – que aditou o nº 9 ao artigo 2º do DL nº 59/2015, na sequência dos juízos de inconstitucionalidade formulados pelo Tribunal Constitucional e como forma de lhes dar adequada resposta, em termos de assegurar a necessária conformidade constitucional –, contabilizando o período que mediou entre a data de instauração da acção de insolvência (que ocorreu em 3-3-2014 – cfr. ponto xiv. do probatório) e 30 dias após o trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência (que sabemos apenas ter sido proferida em 20-2-2015) como causa de suspensão do prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do DL nº 59/2015, isto é, a 4-5-2015.
33. Assim, o período de 1 (um) ano e 17 (dezassete) dias que mediou entre a data da propositura da acção de insolvência (ocorrida em 3-3-2014) e, no mínimo, 30 (trinta) dias após a prolação da sentença de insolvência (cerca do dia 20-3-2015), não poderá ser considerado causa de suspensão do prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do DL nº 59/2015, a 4-5-2015, posto que aquele prazo já havia transcorrido integralmente ainda antes da data de entrada em vigor do aludido DL que, como se viu supra, constituía o termo inicial do prazo para o autor reclamar os seus créditos laborais perante o FGS.
34. Em consequência do que se deixou dito, o pedido do autor – e ora recorrente – formulado perante o FGS não cumpriu o disposto no artigo 2º, nº 8 do DL nº 59/2015, pois na data de apresentação do aludido requerimento, em 16-11-2016, já havia expirado o aludido prazo de um ano previsto na norma em causa, o qual, como se viu, terminou em 5-5-2016, razão pela qual improcede o erro de julgamento de direito que o recorrente imputa à decisão recorrida, que assim deverá manter-se, com a presente fundamentação.

IV. DECISÃO
35. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
36. Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 23 de Novembro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Pedro Figueiredo – 1º adjunto)
(Alda Nunes – 2ª adjunta)