Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:168/07.5BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:05/14/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;
REVOGAÇÃO DE PLANO DE PORMENOR;
FORMALIDADES;
NULIDADE DA DELIBERAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE PORMENOR
Sumário:i) Não ocorre violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC , ou do convite à apresentação de alegações complementares nos termos do art. 95º, nº 2, do CPTA /2002, se no acórdão recorrido não foi identificado com total precisão o objecto do litígio, mas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a questão decidenda.

ii) Os instrumentos de regulação em matéria de ordenação do território e urbanismo têm um regime específico como decorre do art. 19º da Lei nº 48/98, que foi, à data, regulado pelo RJIGT, e aí no tocante à dinâmica dos planos o legislador estabeleceu que podem ser objecto de alteração, revisão e suspensão (art. 93º a 100º do RJIGT), com procedimentos e formalidades específicas.

iii) Uma coisa é a exigência substancial quanto às razões de alteração ou revogação dos Planos de Pormenor (PP) e outros instrumentos de gestão territorial, a um juízo de oportunidade e de conveniência face aos fins do interesse público a prosseguir aliados à circunstância do regime jurídico do planeamento urbanístico reflectir a necessária compatibilização entre os interesses subjacentes à evolução económica, social e ambiental dos territórios e das necessidades urbanas em especial (vide art. 145º do RJIGT)

iv) Outra bem distinta é a exigência formal ou procedimental, i. é, o procedimento a ser seguido e este nunca poderia ser menos exigente do que o previsto para a sua revisão (art. 96º) ainda que por procedimento simplificado (art. 97º) ambos do RJIGT.

v) A deliberação camarária de revogação in totum de um plano de pormenor, para o qual remetia o plano de urbanização sem qualquer outra formalidade ou regulação específica, é ilegal e conduz à nulidade da deliberação posterior que defere a realização de operação urbanística em desconformidade com o referido plano de pormenor em vigor, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e do artigo 68º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

(ver voto vencido) .

Votação:MAIORIA, COM VOTO DE VENCIDO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

O Ministério Público intentou contra o Município de Ourém a acção administrativa especial onde peticionou a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Ourém, de 10/07/2006, que aprovou o Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, na Cova da Iria, Fátima, e autorizou a realização das respectivas obras, em cumulação com a condenação daquela edilidade à adopção dos actos e operações necessários tendentes à reconstituição da situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado.

Por Acórdão de 31 de Março de 2008, o TAF de Leiria julgou a acção procedente e declarou “ nula e de nenhum efeito a deliberação de 30 de Abril de 2007 da Câmara Municipal de Ourém, devendo considerar-se em vigor o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, condenando-se a entidade demanda proceder às operações necessárias à reposição da situação que existiria se acto nulo não tivesse sido praticado”.

Deste vem interposto o presente recurso pelo Recorrente, Município de Ourém, Entidade Demandada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem:
“ I. A necessidade do Município de Ourém se pronunciar em alegações complementares sobre a invalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, de 14 de Dezembro de 2006, que revogou o Plano de Pormenor do Quarteirão, decorre de o Acórdão que julgou procedente a acção de impugnação da deliberação camarária de 30 de Abril de 2007, com aquele fundamento, sobre qual nunca teve o ora recorrente oportunidade de se defender, o que se traduziu numa “sentença-surpresa”.
II. A preterição do dever de notificação para alegações complementares do Município de Ourém, previsto no nº 2 do artigo 95º e do nº 3 do art. 3º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, constitui nulidade nos termos do artigo 201º , nº 1 do CPC, arguida nos termos do nº 1 do artigo 203º e do nº 1 do artigo 205º do mesmo Código, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA, pelo que deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo.
III. O douto Acórdão ao declarar nula a deliberação camarária de 30 de Abril de 2007, com fundamento na impossibilidade de revogação do Plano de Pormenor, não qualifica a invalidade de que padece a deliberação da Assembleia Municipal de Ourém de 14 de Dezembro de 2006, referindo apenas que não é admissível a revogação de planos de pormenor.
IV. A argumentação do Acórdão recorrido aponta unicamente para eventual existência de um vício de violação gerador, nos termos do artigo 134º do Código de Procedimento Administrativo, de mera anulabilidade.
V. Ora a ilegalidade do acto anulável inimpugnável só é possível de produzir efeitos, designadamente, para aferição da legalidade de actos subsequentes ou derivados, nos casos em que a lei substantiva o admita e no âmbito da acção administrativa comum, condições que não se verificam.
VI. Pelo que existe erro de julgamento quanto ao direito porquanto não se conhece lei substantiva em matéria urbanística ou relativa à organização e funcionamento dos órgãos autárquicos que reconheça relevância, como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, em anotação ao artigo 38º do CPTA (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, p.227) “… para qualquer efeito, ao reconhecimento judicial, a título de ilegalidade incidental, da ilegalidade de actos administrativos já consolidados” (havendo violação do disposto do nº 2 do artigo 38º do CPTA, aplicável analogicamente e por maioria de razão à acção administrativa especial);
VII. Acresce, do ponto de vista processual, a inadmissibilidade de tal conhecimento na acção administrativa especial de impugnação, sob pena de se pôr em causa o requisito da tempestividade na propositura da correspondente acção de impugnação (havendo violação do disposto na alínea a) do nº 2 do art 58º CPTA), e em consequência, as razões de segurança jurídica e tutela da confiança que justificam o regime geral da insindicabilidade administrativa e contenciosa dos actos anuláveis pelo decurso do tempo;
VIII. Os instrumentos de planeamento territorial, que são os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, conforme assinalado pelo legislador na alínea b) do artigo 8º da LBPOTU e do artigo 69º, nº 1 do RJICT e como resulta da natureza essencialmente normativa da sua parte regulamentar.
IX. Pelo que o regime estabelecido para os planos municipais de ordenamento do território é um regime especial face ao regime geral dos regulamentos administrativos, e não um regime excepcional.
X. Não existe regra especial no RJIGT que proíba ou introduza especialidades em matéria de revogação pura e simples de Planos de Pormenor (PP), pelo que é aplicável directamente o regime geral previsto no art. 119º do CPA, pois é certo que o regulamento dos PP – e claro está do PP em causa – é um regulamento autónomo, desenvolvendo independentemente dos regulamentos de Planos mais abrangentes (em área) um conteúdo distinto que a lei meramente enuncia.
XI. Aliás, tal é confirmado pela inexistência de uma obrigação legal ou regulamentar de emitir e manter um PP, ou sequer um princípio de irreversibilidade do grau de detalhe das opções urbanísticas (que manifestamente nunca sequer foi enunciado pela doutrina, pois não tem qualquer apoio ou afloramento na disciplina jurídica positiva);
XII. Tal decorre obviamente de um espaço de decisão discricionária quanto ao an que a própria lei pretendeu reservar à Administração Municipal.
XIII. Aliás, a inexistência do dever de regulamentar através de um PP pode ser verificada pela necessária falta de pressupostos para a “declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida (cfr. art, 46º, nº 2, al. d) do CPTA);
XIV. Com efeito, para ser declarada a ilegalidade por omissão, seria imperioso que a adopção da norma (omitida) fosse “necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação” (art. 77º , nº 1 do CPTA) – norma essa que manifestamente o Tribunal nunca identificou no seu douto acórdão, ora recorrido; simplesmente porque não existe.
XV. Pelo que houve um erro de julgamento ao não aplicar o regime geral da revogação dos regulamentos administrativos previsto no art. 119º do CPA, que permite a revogação de PP in casum.”

Termos em que pede a procedência do recurso e a revogação do Acórdão recorrido.

O Ministério Público, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 - Tanto na p.i. como no requerimento relativo à prossecução da acção foi aludida a deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, de 14/12/2006, que pretensamente revogou o PP, e, apesar disso, foi alegada a violação do PP e do art. 83º do PUF, em ambos os actos impugnados.
2 - O recorrente, no ponto 3º do seu requerimento de 22/3/2007 reconhece expressamente que “A causa de pedir na presente acção respeita, assim, à violação do Plano de Pormenor e aos actos consequentes”, e nos art. s 29º, 30º, 31º, 36º e 37º a 41º da sua contestação de 11/9/2007, e posteriormente nas suas alegações defendeu que o PP e o art. 83º do PUF haviam sido revogados, donde, no exercício do contraditório, debateu a factualidade inerente à vigência e validade dos preceitos desses diplomas regulamentares.
3 – Donde, o Acórdão recorrido ao decidir sobre a vigência desses mesmos dispositivos legais – PP e art. 83º do PUF -, para o que julgou sem efeito a deliberação do Assembleia Municipal de 14/12/2006, fê-lo dentro dos seus poderes de cognição e com respeito à causa de pedir e do pedido, ou seja, ao objecto do processo.
4 - Sem embargo, em processos de impugnação de actos administrativos, como o presente, o Tribunal não está vinculado ou limitado aos vícios específicos indicados pelas partes, donde mesmo a considerar-se que a questão da revogação do acto de 14/12/2006 não tenha sido questionada nos articulados, o seu conhecimento oficioso é legalmente admissível por força da excepção estatuída, no art. 95º, 1 do CPTA.
5 – Com efeito, como tem vindo a ser reafirmado pela doutrina e jurisprudência de forma consensual, naquele tipo de acções há que atender ao objecto do processo como a pretensão anulatória, reportado ao acto impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, em nome do princípio da tutela judicial efectiva que aquele art. 95º do CPTA permite efectivamente concretizar.
6 - Nessa medida, não há excesso de pronúncia se o juiz se mantém nos parâmetros da questão posta em tribunal, ou quando conheça de questão colocada pelas partes sob perspectiva diferente.
7 - O que foi escrupulosamente observado na situação sub judice já que a questão colocada ao tribunal foi a de saber se as obras realizadas na Rua................, em Fátima, violaram ou não o PP e o art. 83º do PUF, decidindo o Acórdão recorrido afirmativamente, com base na violação do PP e deste último preceito, sem que o princípio do contraditório fosse minimamente beliscado e sem que se impusesse a necessidade de alegações complementares.
8 - O facto do Acórdão não qualificar o vício relativo à revogação do PP pela Assembleia Municipal apenas pode traduzir uma fundamentação deficiente ou errada com efeitos no valor doutrinal do Acórdão, sem que se possa confundir com um caso de absoluta omissão de motivação a implicar a nulidade nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. b) do CPC.
9 - Mesmo a classificar o sobredito vício como gerador de anulabilidade, sempre competia conhecer dele não só porque integra a causa de pedir e a pretensão anulatória, mas porque foi impugnado antes de se mostrar esgotado o prazo de um (1) ano estabelecido no art. 85º-2, al. a) do CPTA.
10 – Crê-se, todavia, que a revogação em análise, porque consubstancia, além de absoluta falta de forma legal, ao arrepio dos art. s 74º-1 do DL 380/99, de 22/9, 119º, nº s 1, al. h) e 2 da CRP e 130º e 143do CPA, também o vício de incompetência absoluta, traduzido no facto da prática por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições de pessoa colectiva diferente daquela a que pertence (incompetência absoluta), invadindo assim a esfera própria de outra pessoa colectiva administrativa, é sancionado na lei com a nulidade do acto, nos termos do nº 2, do artº 133º, do CPA e 95º-1 da Lei nº 169/99, de 18/9, invocável a todo o tempo.
11 – Bem como, é seguro que a violação dos instrumentos de planificação urbanística é geradora desse vício, por força do estatuído nos art. s 68-a) do DL 555/99, de 16/12 e 103º do DL 380/99, de 22/9, o que foi alegado em ambas as p. i., e daí que o seu conhecimento oficioso fosse um imperativo legal, em observância à dita excepção ao art. 95º-1 do CPTA e do art. 134º-2 do CPA.
12 - Não obstante o exposto, mesmo a considerar-se revogado o PP, a deliberação de 30/4/2007 que aprovou a operação urbanística em apreço (obras realizadas no troço da Rua................, confinante com o edifício do Museu da Vida de Cristo) continua a carecer de cobertura legal, já que por força do preceituado nesses art. s 36º-5 e 37º-2 do PUF os perfis e características de utilização das vias e passeios devem ser definidos nos planos de pormenor e em projectos de operação de loteamento, devendo-se entender a expressão “assim como”, referida neste último dispositivo legal, como significando “e”, “bem como”, ou seja, as duas condições aí previstas na 1ª e 2ª partes do art. 37º-2, são conjuntivas ou cumulativas e não alternativas.
13 - Pese embora a deliberação municipal de 14/12/2006, os Serviços Camarários continuaram a respeitar o PP do Quarteirão como se verifica da informação de 7/2/2007 relativa ao licenciamento do Proc. 1285/99, de 29/12/06: «Observações: Insere-se no PP do Quarteirão formado pela Rua................ … Anexa-se Planta de Localização».
14 - Pelo que, nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida.”
*
Dispensados os vistos, mas fornecida cópia às Srs Juízes Desembargadores Adjuntas, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

*

II – Fundamentação
II. 1 - De facto:

No Acórdão recorrido foi fixada a seguinte factualidade, que não impugnada se transcreve ipsi verbis:

1. A Câmara Municipal de Ourém deliberou, por unanimidade, com data de 6 de Dezembro de 2006, aprovar proposta de revogação do Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, e solicitar à Assembleia Municipal que aprove a sua revogação ( doc. n.º 1 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
2. A Assembleia Municipal de Ourém, através de deliberação datada de 14 de Dezembro de 2006, decidiu aprovar a proposta de revogação do Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................” ( doc. n.º 4 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
3. Na reunião da Câmara Municipal de Ourém, datada de 10/07/2006, foi decidido aprovar Estudo Urbanístico referente à Rua................ onde se prolongou “ o mesmo perfil utilizado no URBCOM, faixa de rodagem de sentido único com 4,5 metros de largura, mas com estacionamento perpendicular à rua…” ( doc. n.º 3 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido);
4. No Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, a Rua................ dispunha de uma largura de 8 metros (doc. n.º 7 anexo à pi);
5. Com data de 30 de Abril de 2007 a Câmara Municipal de Ourém decidiu ”…Declarar nula a deliberação da Câmara Municipal de Ourém de 10 de Julho de 2006, que aprovara o Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, em Cova da Iria da Freguesia de Fátima, abrangendo a Rua................, parte das Ruas................ e autorizada a realização das obras no arruamento e nos passeios do troço que confinam com o edifício da Vida de Cristo; Aprovar o Estudo urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, em Cova da Iria – Fátima, abrangendo a Rua................ e parte das Ruas................, constante das Plantas que aqui se dão como reproduzidas e que fazem parte integrante da presente deliberação, com fundamento na disciplina Urbanística contida no Plano de Urbanização de Fátima, em especial do disposto nos artigos 36º, n.º 5 e 37º n.º 2, do respectivo regulamento e tendo em conta que as larguras totais dos perfis transversais tipo ali fixadas se aplicam às vias com dois sentidos de trânsito, o que não é o caso; Aprovar, com fundamento na disciplina Urbanística acima referida, as obras realizadas no troço da Rua................, confinante com o Edifico do Museu da Vida de Cristo; Determinar que a presente deliberação retroaja os seus efeitos à data de 10 de Julho de 2006 (documento junto com a contestação e que aqui se dá como inteiramente reproduzido) (d/n).
*

II.2 De Direito

As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são aferir:

- da decisão surpresa, por violação do art. 95º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10 - e do nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), que constitui nulidade do Acórdão recorrido nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC;

- do erro de julgamento de direito, quanto à aplicação da lei processual / da impossibilidade de apreciação da assembleia municipal de Ourém, de 14 de Dezembro de 2006, que revogou o Plano de Pormenor do Quarteirão;

- do erro de julgamento de direito quanto à vigência / revogação do Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................;

- do erro de julgamento de direito do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

Ø Da decisão surpresa

Invoca o Recorrente, Município de Ourém, que foi preterida a necessidade de se pronunciar em alegações complementares sobre a invalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, de 14 de Dezembro de 2006, que revogou o Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................ (PPQ) – ponto 2 da matéria de facto -, decorrente de o Acórdão recorrido ter julgado procedente a acção de impugnação da deliberação camarária de 30 de Abril de 2007, com aquele fundamento, sobre o qual não teve o ora Recorrente oportunidade de se defender, o que se traduziu numa “sentença surpresa”.
Logo, conclui, não tendo sido cumprido o dever previsto no nº 2 do art. 95º do CPTA e do nº 3 do art. 3º do CPC ex vi art. 1º do CPTA, então constitui nulidade nos termos do nº 1 do art. 203º e do nº 1 do art. 205º do CPC (então em vigor), aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.

Apreciando,

Compulsados os autos temos que o Autor, MP, veio instaurar a presente acção administrativa especial onde peticionou a declaração de nulidade da deliberação da CM de Ourém de 10.07.2006, que aprovou o Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vila de Cristo, em Cova da Iria, e autorizou a realização de obras – cf. ponto 3 da matéria de facto.
Estava em causa a realização da operação urbanística relativa ao “empreendimento” Museu da Vida de Cristo que, segundo o Autor, viola o Plano de Pormenor para o Quarteirão formado pela Rua................, Estada da Lomba de Água e Rua................ em Fátima, (PPQ), relativo ao traçado da via e passeios confrontantes com a Rua................, imputando vício de ilegalidade, sendo nulo, por força do preceituado nos artigos 68º-a) do DL 555/99, de 16.12, 95º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18.09 e 103º do DL 380/99, de 22.09.

No devir dos presentes autos, em sede de Contestação veio a Entidade Demandada informar que, em reunião de 30.04.2007, a CM de Ourém deliberou declarar a nulidade da deliberação de 10.07.2006; deliberou ainda aprovar o Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vila de Cristo, e assim como aprovou as obras realizadas no troço da Rua................ confinantes com o edifício do Museu da Vida de Cristo – cf. ponto 5 da matéria de facto.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público veio através de articulado, datado de 16 de Maio de 2007, requerer o prosseguimento da presente acção, agora quanto à deliberação de 30 de Abril de 2007, mantendo as ilegalidades acima apontadas à operação urbanística.
A Entidade Demandada, ora Recorrente, apresentou a sua contestação – fls. 72 e segs..

Por despacho de fls. 89, foi admitido prosseguimento da acção contra a deliberação de 30.04.2007, nos termos do n.º 1 do artigo 64º do CPTA,

Do enquadramento processual ora feito temos que a questão da ilegalidade da deliberação da CM de Ourém de 14.12.2006, não foi directamente visada como objecto do litígio quer na petição inicial quer na petição superveniente nos termos do art. 64º do CPTA.

Embora o Tribunal a quo tenha colocado a questão decidenda da seguinte forma “ Por deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, datada de 14 de Dezembro de 2006, o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, foi revogado, e nessa sequência a Câmara Municipal de Ourém aprovou um Estudo Urbanístico para a zona que contraria o referido no plano revogado.
Vejamos então se a Assembleia Municipal poderia ter revogado o Plano de Pormenor em questão.”
(…)
Por todo o exposto tem de se concluir que a Assembleia Municipal de Ourém não poderia ter revogado o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, pelo que a deliberação da Câmara Municipal de 30 de Abril de 2007, ao não aplicar ao Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo o referir(o) Plano, tem de ser considerada nula, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e artigo 68º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.”

O certo é que, como resulta do requerimento apresentado em 16/05/2007 pelo DMMP, através do mesmo visou-se o prosseguimento da presente instância contra a deliberação da Câmara Municipal de 30/04/2007, que declarou nula a deliberação da CM de 10/07/2006 - que havia aprovado o Estudo Urbanístico do Quarteirão da Vila de Cristo, na Cova da Iria, em Fátima e havia autorizado a realização de obras – e que voltou a aprovar o Estudo Urbanístico do Quarteirão da Vila de Cristo, agora com fundamento em diversas normas do Plano de Urbanização de Fátima (PUF).

Para o efeito, o DMMP invocou, quer na PI quer no supra citado requerimento, que tanto a deliberação da CM, de 10/07/2006, como a deliberação de 30/04/2007, violavam os art.ºs 36.º, n.º 5, 37.º, n.º 2, 83.º do PUF e 8, 5º do Plano de Pormenor do Quarteirão (PPQ), que eram aplicáveis ao caso e determinavam que, na situação em apreço, a rede viária e o estacionamento público apresentassem 8 metros e traçado e 6,20 metros do lancil separador da via ao edifício

Invoca o DMMP, que as medidas relativas aos perfis e características de utilização das vias e passeios, nomeadamente as medidas aplicáveis aos perfis transversais, tinham de ser definidos em planos de pormenor e em projectos de operação e loteamento e não podiam ser definidos em estudos urbanísticos, tal como resultava das deliberações impugnadas.

Considera o DMMP, que o art.º 83.º do PUF determinava a remissão para o PPQ, que era aplicável e não se mostrava revogado, o que conduz à nulidade da deliberação impugnada, por força do preceituado nos artigos 68º-a) do DL 555/99, de 16.12, 95º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18.09 e 103º do DL 380/99, de 22.09.

Mais se note, que na PI o DMMP advoga que as razões invocadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Ourém (CMO) - a existência da proposta de 20/11/2006 da CMO, de revogação do PPQ e sua aprovação pela AM - não se coadunavam com os art.ºs 96.º, 98.º e 99.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09, exigindo-se que a alteração, revisão e suspensão do PPQ ocorresse com prévia alteração e respeito do PUF.
Afirma-se no art.º 83.º da PI que “ao aprovar e ao ordenar tais obras a Câmara contrariou e ofendeu as regras que ela própria aprovou e que estão em vigor, pois não houve qualquer alteração/revisão do PP, o qual se encontra em vigor face ao disposto no art.º 83.º do PU” (cf. art.ºs 5.º a 27.º e 33.º da PI).
O MO apresentou resposta relativamente ao pedido de ampliação da instância, na qual aduz nomeadamente o seguinte:
29.°Ao contrário do sustentado pelo Ministério Público, o artigo 83.° do PUF não está em vigor, encontrando-se revogado.
30.°Com efeito, a deliberação da Câmara Municipal de 20/11/2006 determinou a revogação do Plano de Pormenor (…)
31.° A deliberação da CMO, de revogação do referido plano de pormenor, foi depois aprovada pela Assembleia Municipal por deliberação datada de 14/12/2006.
32.°Em 1999, com a entrada em vigor do plano de pormenor, coexistiam na sua área de intervenção com aplicação simultânea três planos municipais de ordenamento do território:…
(…)35. °In casu, o plano territorialmente mais limitado e com maior “grau de concreteza e de detalhe”, aplicável em primeira linha, era o plano de pormenor.
36. °O plano de pormenor foi revogado e deixou de vigorar.
(…)39. °Com a revogação daquele plano de pormenor em 14/12/2006 operou-se a revogação tácita (consequente) do artigo 83.°/1 alínea a) do PUF, por esta disposição fazer menção a uma plano que deixou de vigorar.
Assim, uma vez mais, não procede o entendimento do Ministério Público.
40.° Com efeito não foi contrariado o preceituado no artigo 83.° do PUF pela simples razão de que essa disposição foi tacitamente revogada em consequência da revogação do plano de pormenor referido neste preceito.
41.° Logo, não estando em vigor, não é legalmente exigível o seu cumprimento, impugnando-se expressamente o exposto no artigo 6.° do requerimento de prosseguimento dos autos entregue pelo Ministério Público.”

Por seu turno, nas alegações apresentadas, o MO aduz nomeadamente o seguinte:
“Não se alcança a necessidade do Ministério Público em invocar o artigo 83.° do PUF, porquanto o objecto da presente acção não é a deliberação camarária que revoga o Plano de Pormenor do Quarteirão.
Em todo o caso, e porque o dever de patrocínio assim o exige, refira-se que, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público de forma vaga e imprecisa, o artigo 83.° do PUF não está em vigor, encontrando-se tacitamente revogado.
Com efeito, a deliberação da Câmara Municipal de 20-11-2006 determinou a revogação do Plano de Pormenor para o Quarteirão Formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, aprovado pela Portaria n.° 67/99, de 28 de Janeiro, deliberação essa que foi depois aprovado facto de os serviços camarários, num documento designado “folha de controle do processo”, destinado essencialmente a proceder a uma reconstituição dos actos inerentes ao procedimento em causa, fazerem menção ao PP do Quarteirão depois deste ter sido objecto de revogação, não permite extrair os efeitos jurídicos pretendidos pelo Ministério Público .a pela Assembleia Municipal.
(…) In casu, o plano territorialmente mais limitado e com maior “grau de concreteza e de detalhe”, aplicável em primeira linha, era o plano de pormenor, o qual foi revogado e deixou de vigorar, passando a aplicar-se, na área em causa, o instrumento de gestão territorial aplicável imediatamente antes daquele, ou seja, o Plano de Urbanização de Fátima ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 148-B/2002, de 30 de Dezembro, sendo certo que com a revogação daquele plano de pormenor operou-se a revogação tácita (consequente) do artigo 83.°/1 alínea a) do PUF, por esta disposição fazer menção a um plano que deixou de vigorar.
(…) Foi precisamente o que sucedeu na situação em análise. Perante a revogação expressa, total do Plano de Pormenor do Quarteirão e a decorrente aplicação do PUF, foi tacitamente revogada a disposição deste plano, que fazia alusão àquele que deixou de existir.
Assim, uma vez mais, não procede o entendimento do Ministério Público, não se mostrando contrariado o preceituado no artigo 83.° do PUF pela simples razão de que essa disposição foi tacitamente revogada em consequência da revogação do plano de pormenor referido nesse mesmo preceito.
Logo, não estando em vigor, não é legalmente exigível o seu cumprimento”

Concluindo:

“ (…)7.O objecto da acção não é a deliberação camarária que revoga o Plano de Pormenor do Quarteirão, não se justificando discutir a susceptibilidade de aplicação do artigo 83.°, n° 1 PUF, norma que se encontra tacitamente revogada.
8.Com efeito, o artigo 83.° do PUF não está em vigor, por esta disposição fazer menção a um plano que deixou de vigorar, encontrando-se, por isso tácita e consequentemente revogado e, não estando em vigor, não é legalmente exigível o seu cumprimento.”

Neste enquadramento e posições processuais, ter-se-á de concluir que na decisão recorrida se apreciou a invalidade da deliberação da CM de 30/04/2007, julgando-se, a final, que tal deliberação era nula por estar em vigor o PPQ.

Donde, o Acórdão recorrido ao delimitar a questão a decidir na forma como atrás de transcreveu, pode não ter feito com o maior rigor desviando o centro do litígio, que é o de saber se o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, se encontrava ou não em vigor à data da deliberação de 30/04/2007 e se esta padece de nulidade, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro e artigo 68º, al. a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Este é o thema decidendum e que foi discutido pelas partes nos respectivos articulados como se enunciou.

Assim, na decisão recorrida apreciou-se a ilegalidade da deliberação da AM, de 30/04/2007, à luz de fundamentos ou de ilegalidades que tinham sido suscitadas desde a PI, com fundamento na violação dos art.ºs 36.º, n.º5, 37.º, n.º 2, 83.º do PUF e 8, 5º do PPQ.

Se bem que no nosso regime adjectivo o legislador consagrou no artigo 95º, nº 2 do CPTA (actual 95º, nº 3), mantido apesar das várias alterações à Lei nº 15/2002, de 22.02, o poder/dever de o Tribunal “identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório”.

Como explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, nesta situação: “ juiz, no uso dos seus poderes inquisitórios, especifica, através dos factos trazidos ao processo, causas de invalidade que não foram alegadas pelo autor. Não se trata de efetuar uma qualificação jurídica diversa dos factos que foram alegados, o que o juiz sempre poderia fazer nos termos gerais do artigo 5.º do CPC, mas de identificar novos vícios que podem determinar a anulação do ato. // À face do preceito em análise, pode, pois, dizer-se que o objeto do processo é a pretensão anulatória, que se reporta ao ato impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, de modo que a identificação em juízo de um novo vício não implica uma ampliação da causa de pedir// (…) Resulta do regime em análise que todos os vícios dos atos administrativos - e, portanto, mesmo aqueles que apenas são fonte geradora de anulabilidade – são de conhecimento oficioso (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª ed. 2017, p.765 e 767).

E como aludem Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA anotado, p.551, “ não deve confundir-se este dever do tribunal com o princípio iura novit curia, ligado à mera "[re]qualificação normativa dos argumentos invocados". Isso, é uma coisa; outra, completamente diferente, é a identificação "no episódio da vida que foi trazido a juízo" de ilegalidades diversas daquelas que foram alegadas pelo autor, a invocação de fundamentos de anulação que ele (ou o Ministério Público) não tivesse invocado contra o acto impugnado, como ensina Aroso de Almeida, O novo regime . . ., cit., p. 156.”

Logo, no caso sub iudice, não se trata de uma nova ilegalidade – até porque seria um novo objecto do processo, a deliberação de 04.12.2006 -, mas ab initio invocava o A., o DMMP, que a CM não tinha exigido para a obra em questão um estacionamento público com um mínimo de 8 metros e traçado e 6,20 metros de lancil separador da via ao edifício, tal como se impunha pelos citados preceitos. Mais advogava o Autor / Recorrido que o PPQ não estava revogado, pois essa revogação não resultava do art.º 83.º do PUF, que se manteve inalterado e remetia para as regras do PPQ e porque qualquer alteração/revisão do PP tinha de ter respeitado os art.ºs 96.º, 98.º e 99.ºdo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22/09, o que não se verificou no caso.
Logo, e como atrás se explanou, não foi assim suscitado qualquer outro vício ou ilegalidade da deliberação da CM de 30.04.3007, que não tivesse sido discutido pelas partes. Razão por que consideramos não ter ocorrido nenhuma decisão-surpresa nem que esteja violado o art.º 95.º, n.º 2, do CPTA, ou o princípio do contraditório (art. 3º, nº 3 do CPC).

Pelo que nesta parte improcede o alegado vício.

Ø Do erro de julgamento de direito, quanto à aplicação da lei processual / da impossibilidade de apreciação da assembleia municipal de Ourém que revogou o Plano de Pormenor da Quarteirão,

Como já se antecipa pelo juízo precedente o objecto do litigio é o de saber se a deliberação da CM de 30.04.2007 deveria ter seguido o PPQ e não o tendo feito na operação urbanística relativa ao traçado da via e passeios confrontantes com a Rua................, é nula por força do preceituado nos artigos 68º-a) do DL 555/99, de 16.12., 95º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18.09, e 103º do DL 380/99, de 22.09.

Não está em causa o conhecimento de outras ilegalidades que não as que foram discutidas pelas partes nos respectivos articulados.

Com efeito, a questão colocada pelo Recorrente MO releva para efeitos de apreciação do mérito do recurso, ou seja de saber se a deliberação de 30/04/2007 padece das ilegalidades que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, se são geradoras de nulidade.

Sendo que a questão da segurança jurídica por via da “ultrapassagem” do prazo do art. 58º do CPTA quanto ao regime de anulabilidade se encontra prejudicada atenta a data em que o DMMP apresentou o pedido de ampliação do objecto da causa - em Maio de 2007 – sendo que, ainda que estivessem em causa vícios geradores de anulabilidade, sempre o MP dispunha do prazo de 1 ano para impugnar aquela deliberação – cf. art. 58º, nº 2, al. a) do CPTA/2002 -, que foi amplamente respeitado.

Nem se trata de conhecimento de qualquer ilegalidade incidental a que alude o art. 38º do CPTA/2002, além de que sempre seria admissível, desde que verificados os pressupostos a que alude o art. 95º, nº 2 do CPTA, que o juiz suscitasse nova ilegalidade. O que, como vimos não é o caso.

Pelo que nesta parte improcede também.

Ø do erro de julgamento de direito quanto à vigência / revogação do Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................ (PPQ) e do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo (PA).

O dissídio entre as partes centra-se em saber se a deliberação da CM de 30.04.2007 ao não aplicar ao Estudo Urbanístico do Quarteirão o PPQ violou o disposto nos artigos 96º e 103º do RJIGT e 68º, alínea a) do DL 555/99, de 16.12 (RJUE).

Segundo o discurso fundamentador do Acórdão recorrido:

A Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto veio estabelecer as Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, assente num conjunto de instrumentos de gestão territorial (artigo 7º e sgs), que ao nível municipal compreende o Plano Director Municipal, o Plano de Urbanização e o Plano de Pormenor (artigo 9º n.º 2). Através desta Lei de Bases foi consagrado um dever de ordenar o território que competirá ao Estado, às Regiões Autónomas e às Autarquias Locais, conforme o seu âmbito de competência (artigo 4º).
Através do Decreto-Lei n.º 380/99, de 10 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, em vigor à data dos factos dos autos (este Decreto-Lei n.º foi recentemente alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro), foram desenvolvidas as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.
Uma das principais características no âmbito do direito do urbanismo e do ordenamento do território prende-se com a sua grande mutação, resultado da evolução constante do ordenamento das cidades, devendo a forma de resolução desses problemas acompanhar esse dinamismo. Como resultado desse dinamismo verifica-se que as regras de instrumentos de urbanismo locais têm por natureza um carácter temporário (ver, João Miranda, A Dinâmica do Planeamento Territorial, Coimbra Editora, pág 13 e sgs).

No entanto esta necessidade de mudança tem de ser temperada com a necessidade de uma certa estabilidade dos diversos instrumentos de gestão territorial, de forma a dar confiança aos diversos operadores económicos, criando um factor de previsibilidade nas decisões administrativas no âmbito da gestão urbanística.
Como refere Fernando Alves Correia, in Manual de Direito do Urbanismo; Vol. I , pag.345 “ os planos territoriais são um instrumento de programação e de coordenação das decisões administrativas individuais com incidência na ocupação do solo, bem como um factor de previsibilidade das decisões….necessitando de uma certa estabilidade…”.
Nesta sequência, e como resultado do dever de ordenar o território e da estabilidade que os diversos instrumentos territoriais devem prosseguir, apenas se encontra prevista que a mudança dos diversos planos se possa efectuar resultado da sua alteração, revisão ou suspensão. Na verdade, tendo os diversos órgãos da Administração Central, Regional ou Local procedido à aprovação dos mais diversos instrumentos de planeamento territorial, não se poderá prever a revogação pura a simples de um qualquer desses mecanismos, sob pena de uma determinada zona do território que até uma determinada data esteve sob os efeitos de uma qualquer ordenamento, regressar novamente a uma situação de liberalização da utilização dos solos, que como vimos não é a finalidade da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território.
Assim, os planos municipais devem manter uma certa estabilidade e só podem ser objecto de alteração após um determinado prazo que, de acordo com o artigo 95º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é de três anos, estando consagrado, para os casos em que se proceda à elaboração, alteração ou revisão de um plano de ordenamento do território, a tomada de determinadas medidas preventivas ( artigo 107º e sgs do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), por forma a que não se proceda a uma liberalização total da política de utilização dos solos.
No entanto, de acordo com o n.º 3 do artigo 84º do Decreto-Lei, que temos vindo a analisar, parece resultar que apenas seja obrigatória a elaboração Plano Director Municipal, pelo que os outros instrumentos municipais de ordenamento territorial, ou seja, os Planos de Urbanização e os Planos de Pormenor, não sendo obrigatórios, poderão ser revogados, a todo o tempo. Na verdade e sendo um plano classificado como um Regulamento, a sua revogação poderá ocorrer nos termos referidos, em geral para os Regulamentos, ou seja, nos termos do artigo 119º do CPA, que apenas coloca restrições à revogação dos Regulamentos de Execução.
Ora, em primeiro lugar, é de referir que quando estão em causa os mais diversos instrumentos de gestão territorial, estamos perante regulamentos, mas com características próprias, com o refere Alves Correia, in obra citada, pág. 396 e sgs, cuja alteração, constituição ou modificação, deve obedecer a regras próprias. Na verdade e tendo a Administração, neste caso a Autárquica, se autovinculado com a aprovação de um Plano de Pormenor para uma determinada zona, não pode a qualquer altura proceder à sua revogação pura e simples. De notar que a revogação total de um instrumento de gestão territorial não se encontra prevista, como já verificámos. Como refere, João Miranda, in, obra citada, pág.223, “ …a natureza dos planos territoriais justifica a proibição da revogação total” .
Assim sendo, e no caso dos autos, estando nós perante um Plano de Pormenor para uma determinada zona de Fátima, Ourém, não poderia a Assembleia Municipal, sem mais, proceder à sua revogação total, o que aconteceu. Como um instrumento de gestão territorial específico para uma zona, apenas se poderia proceder à sua mudança através de uma das formas estabelecidas na lei, como seja a sua alteração, revisão ou suspensão (artigo 93º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro), admitindo-se mesmo que se pudesse ser revogado parcialmente, mas nunca a sua revogação total.
De referir ainda que esta revogação total contraria um princípio fundamental do Direito Administrativo e que tem uma aplicação essencial na elaboração dos planos que é o princípio da protecção da confiança. Na verdade o legislador foi sensível à preocupação de acautelar a confiança dos particulares na previsibilidade da actuação da Administração, daí que tenha consagrado o princípio da segurança jurídica como um dos princípios gerais da política de ordenamento do território e do urbanismo (ver João Miranda, in,
obra citada, pág. 77e sgs).
Ora, não se pode proceder à alteração de um Plano, à primeira dificuldade, ou seja, só porque o mesmo não se encontra de acordo com o projecto URBCOM. A elaboração do Plano de Pormenor obedeceu a determinada regras, como o inquérito público, e não pode ser simplesmente revogado por não estar de acordo com um determinado projecto aprovado de acordo com o Programa URBCOM, quando há outros interesses em jogo. Esta revogação pura e simples viola o princípio a protecção da confiança, que deve nortear toda a actividade da Administração.
De referir ainda que o Plano de Pormenor em causa nos autos foi ratificado pelo Governo, pelo que também não poderia a Assembleia Municipal, pura e simplesmente proceder à sua revogação sem consulta das entidades envolvidas. Na verdade, de acordo com o artigo 96º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a revisão dos planos municipais segue com as devidas adaptações, os procedimentos estabelecidos para a sua elaboração. E não poderia ser de outra forma. Se para a eficácia de um Plano se tornou necessário proceder à sua ratificação, a sua alteração terá necessariamente que passar pelo mesmo processo.
De notar ainda que o Plano de Urbanização de Fátima, no seu artigo 83º refere que se encontra em vigor o Plano de Pormenor ora em análise.
O Plano em causa foi parcialmente ratificado pelo Conselho de Ministros, incluindo o referido artigo 83º, pelo que, também por este facto, não pode o mesmo ser considerado revogado, como sustenta a entidade demandada.
Outro dos princípios que norteia o relacionamento entre os diversos instrumentos de gestão territorial é o princípio da hierarquia dos planos, segundo o qual “ os planos territorialmente inferiores, territorialmente mais restritos devem obediência aos planos territoriais superiores e territorialmente mais abrangentes” ( ver Direito do Urbanismo e Autarquias Locais, CEDOUA.FDUC.IGAT, Almedina, pág. 48 e sgs.). Este princípio, segundo se refere na obra citada, pressupõe que as opções do plano hierarquicamente inferiores não sejam contrárias ou incompatíveis com as do plano hierarquicamente superior, valendo ainda nos planos hierarquicamente subordinados um princípio da articulação que se traduz na proibição de coexistência, numa mesma área territorial, de Planos com disposições contraditórias.
No caso dos autos, a entidade demandada vem aplicar à deliberação impugnada o Plano de Urbanização de Fátima, nomeadamente os seus artigos 36º n.º 5 e 37º n.º 2. Ora, é o próprio Plano de Urbanização de Fátima que refere encontrar-se em vigor Plano de Pormenor (artigo 83º) ora em crise, pelo que ao caso dos autos deveria aplicar-se o Plano de Pormenor e não os referidos artigos.
Na verdade, não há qualquer incompatibilidade entre o Plano de Urbanização e o Plano de Pormenor, referindo-se os artigos 36º n.º 5 e 37º n.º 2 do Plano de Urbanização a situações gerais e não à situação concreta dos Autos, a Rua................, que tem regulamentação específica no Plano de Pormenor.
Por todo o exposto tem de se concluir que a Assembleia Municipal de Ourém não poderia ter revogado o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, pelo que a deliberação da Câmara Municipal de 30 de Abril de 2007, ao não aplicar ao Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo o referir Plano, tem de ser considerada nula, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de10 de Dezembro e artigo 68º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.”

Antecipamos desde já que o Acórdão recorrido é para confirmar.

O Recorrente refere que inexiste o art. 68º-A do DL 555/99.
Ora, no Acórdão recorrido a alusão ao art. 68º-A do DL 555/99, estava a referir-se ao artigo 68º, alínea a) do DL 555/99, sendo um manifesto erro de escrita perfeitamente perceptível no contexto do Acórdão recorrido - cf. art. 249º do Código Civil - , como bem entenderam as partes conforme as respectivas Alegações e contra-alegações de recurso.

Prosseguindo;

O thema decidendum reside em saber se a Deliberação da CM de 30.04.2007, é nula por violar o Plano de Pormenor para o Quarteirão Formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................ (PPQ), em Fátima, ratificado pela Portaria nº 67/1999, que fora aprovado pela Assembleia Municipal de Ourém, em 29 de Dezembro de 1997, o que passa por conhecer se o mesmo estava em vigor à data da referida deliberação.

Ou seja, em concreto, o art. 8º do PPQ que tem como epígrafe: “Espaços públicos:

“1 - Todos os espaços públicos devem ser tratados por revestimento do solo ou ajardinamento.
2 - Deverá ser respeitada a implantação do verde de acompanhamento urbano, definido nas peças desenhadas do PP.
3 - Será responsabilidade do requerente do projecto (obra nova) o arranjo da via pública que confronte com o seu terreno (passeios, estacionamento e árvores), de acordo com as peças desenhadas deste Plano.
4 - Para além do quiosque previsto na planta de síntese, poderá ser permitida a instalação de outro quiosque ou posto de venda de jornais e revistas, desde que, mediante a apresentação de projecto, se verifique que não prejudica a circulação de peões ou apresenta barreira física aos deficientes e se integra harmoniosamente no espaço envolvente.
5 - A rede viária e o estacionamento público devem obedecer ao estabelecido nas peças escritas e desenhadas do PP, nomeadamente quanto ao traçado, perfis e áreas.”

O plano de pormenor é um plano municipal de ordenamento do território (cf. art. 2º, n.º 4, al. b) do Decreto -Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 310/2003, de 10.12), como os demais planos municipais detém natureza regulamentar (art. 69º, nº 1 do RJIGT).

Importa ainda considerar que as disposições dos Planos de Pormenor são constituídas pelo conjunto formado pelo regulamento (onde são definidas as regras jurídicas respeitantes à ocupação, uso e transformação do solo abrangido) e pelas plantas representativas da expressão territorial das regras jurídicas que compõem o regulamento (art. 92º do RJIGT).

Por outro lado, não se discute a natureza regulamentar do PPQ, mas não se compreende como pretende o Recorrente que a revogação total do Plano de Pormenor possa ter um procedimento de tal forma simplificado e inferior ao previsto para a sua revisão e alteração – cf. artigos 96º e 97º do RJIGT- bastando-se com a aprovação pela Assembleia Municipal da proposta, sem qualquer outro formalismo.

Segundo o Recorrente a aludida “revogação” seria inócua porquanto os interesses em presença são garantidos pela disciplina urbanística do Plano de Urbanização de Fátima (PUF).

Ora, é exactamente o PUF, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 148-B/2002, DR n.º 301/2002, 4º Suplemento, Série I-B de 2002-12-30, que procedeu à Ratificação parcial da revisão do Plano de Urbanização de Fátima, no município de Ourém, ratificado pela Portaria n.º 633/95, de 21 de Junho, que no seu artigo 83º estipula:

“Planos de pormenor em vigor e em elaboração

1 - Os planos de pormenor seguidamente identificados detalham e especificam para o seu perímetro as disposições do presente Plano:

a) Plano de Pormenor do Quarteirão envolvente formado pela Rua................, pela Estrada da Lomba d'Égua e pela Rua................ (em vigor);”
Por conseguinte as normas do PUF, na parte abrangida pelo PPQ, carecem para a sua aplicação efectiva de serem conjugadas com o PPQ.

Pois que, segundo o art. 90º do RJIGT:
1 - O plano de pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do plano director municipal e do plano de urbanização.
2 - O plano de pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.”
Tal como a decisão recorrida considerou, inexiste qualquer incompatibilidade entre o PUF e o PPQ.

Aliás, mesmo que existisse alguma desconformidade, esta teria de ser atenuada atentas as características dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor, como defendem vários autores v.g. Cláudio Monteiro, “A lei do mais próximo. As relações entre planos no sistema de gestão territorial”, in GEolNoVA 7,2003, pp. 162-163.
“(…) De resto, tanto nas relações entre planos municipais, como nas relações entre estes e os planos regionais de ordenamento do território, a lei apenas impõe um dever de compatibilização recíproca, tendo em consideração quer a diferença de escala em que os vários planos operam , quer a diferença de objectivos prosseguidos por uns e por outros .
Ora, não nos parece possível estabelecer um princípio de subordinação hierárquica na base de uma mera relação de compatibilidade" , mas apenas na base de uma verdadeira e própria relação de conformidade jurídica.
Com efeito, compatibilidade e conformidade são conceitos jurídicos distintos, quando aplicados às relações normativas estabelecidas entre dois actos jurídicos"; enquanto a relação de conformidade exige total identidade entre os termos da comparação, para que se possa subsumir automaticamente o conteúdo de um acto jurídico nas soluções normativas do outro, a relação de compatibilidade exige apenas que um dos termos da comparação não contrarie os princípios fundamentais do outro, podendo existir discrepância de conteúdo entre as respectivas disposições.
A relação de dependência hierárquica, sendo uma relação de subordinação, não se compadece a discrepância de conteúdo admitida no âmbito de uma relação de conformidade, nem com a autonomia ou independência característica dos regulamentos dos planos municipais.
3.3. O dever de compatibilidade, como vimos, não obsta a que outros planos municipais, por revestirem a mesma natureza e força jurídicas, não possam dispor em contrário do que dispõe um PDM, mas impõe regras de boa administração que exigem o respeito da adequação funcional dos planos de âmbito territorial mais restrito em relação aos planos de âmbito territorial mais vasto.
De facto, o próprio RJIGT permite, por exemplo , que um plano de urbanização ou um plano de pormenor possa não se conformar- o que é, aliás, mais do que poder não se compatibilizar - com um plano director municipal, desde que o mesmo tenha sido objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento
Regional (CCDR) e de ratificação governamental".
Nestes casos, conforme disposto no n.º 5 do artigo 80° daquele diploma legal, a ratificação do plano desconforme tem por efeito automático a revogação das disposições do plano director municipal, determinando a correspondente modificação do seu conteúdo documental, nomeadamente do respectivo regulamento e plantas de ordenamento.”
(…)
Com efeito, no âmbito de uma relação hierárquica estrita, o conteúdo dos planos é definido pelo plano colocado na posição de supremacia do sistema, limitando- se os demais a concretizar as suas opções sem qualquer carácter inovador.
A nossa legislação, pelo contrário, não só permite a aprovação de planos de urbanização ou de planos de pormenor sem que haja plano director municipal – ou de planos de pormenor sem que exista plano de urbanização ou plano director municipal - como, quando aqueles planos existam cumulativamente, faz prevalecer, na sua relação com os particulares, a aplicação do plano de âmbito territorial mais restrito sobre a do plano de âmbito territorial mais vasto.
Mesmo nos casos em que não há contrariedade entre os planos, e em que não se verifica a revogação por substituição do plano mais abrangente pelo menos abrangente, é este último que, pela maior densidade normativa das suas disposições, serve de parâmetro material às operações urbanísticas levadas a cabo pelos particulares.
Por exemplo, no licenciamento municipal de obras particulares, tanto a forma do procedimento", como o próprio âmbito de apreciação dos projectos de construção pela câmara municipal.", variam consoante o tipo de plano em vigor, de tal forma que a decisão do pedido de licenciamento é sempre tomada com base no plano que estiver mais próximo do particular”.

Daí que como alude Luís Filipe Colaço Antunes, in “Direito Urbanístico , um outro Paradigma: A Planificação Modesto-situacional”, Almedina, edição Abril de 2002, p. 137 “..É assim visível, apesar da promiscuidade linguística legislativa (que parece não saber distinguir entre compatibilidade e conformidade) que o princípio já não é o que era..”

O PP destina-se, por natureza, a concretizar e desenvolver os programas de execução constantes do PDM e do plano de urbanização (cf. artigo 90.º n.º 1 do RJIGT), sendo de salientar que artigo 20.º n.º 1 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, impõe que a apreciação do projecto de arquitectura deve verificar a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território.

Aliás, nem sequer foi invocada qualquer incompatibilidade ou ilegalidade do PPQ face a normas de ordenamento do território hierarquicamente superiores, mas sim razões de ordem de gestão e de adequação – vide deliberação da AM de 14.12.2006 -, onde se reconhece que o plano de pormenor é eficaz.

Alega o Recorrente que sempre seria possível a revogação do PP em conformidade com o artigo 119º do CPA (em vigor à data dos factos).

Sobre esta temática, para além da doutrina citado no Acórdão recorrido, diz-nos o Prof. Fernando Alves Correia, in Manual de Direito Urbanismo, Almedina, edição de 2001, p. 369-370:

Vale a pena, por último, despender alguns segundos na análise da questão de saber se os municípios podem, para além de alterar, rever e suspender os seus planos, revogá-los, pura e simplesmente, na sua totalidade, em termos de o município ficar desprovido do respectivo plano. A nossa opinião é a de que, sendo os planos municipais elaborados e aprovados pelos órgãos competentes do município com base numa incumbência constitucional que se encontra definida no artigo 65º, nº 4 da Lei fundamental – e legal (cfr, desde logo, o artigo 4º da Lei nº 48/98, respeitante ao dever de ordenar o território incidente sobre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais) e atendendo à natureza específica dos fins públicos que eles visam proteger - que são os de um ordenamento racional de ocupação, uso e transformação do solo-, e a sua manutenção ou a sua eliminação não estão na disponibilidade dos municípios. Não é assim admissível a sua revogação pura e simples, isto é, sem substituição de um plano no seu todo (…). Esta afirmação não é posta em causa pelos artigos 25º, nº 3 e 80º, nº 5 do Decreto-Lei nº 380/99, pois a revogação aí de disposições de um PDM por um plano de urbanização ou por um plano de pormenor ou de disposições de um plano de urbanização por um plano de pormenor, por efeito da ratificação de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor que não se desconforme com alguma ou algumas disposições de um PDM ou em consequência da ratificação de um plano de pormenor que seja desconforme com alguma ou algumas prescrições de um plano de urbanização,, nem é uma revogação total, nem uma “revogação simples” mas uma “revogação –substituição.

O que pretendemos dizer é que não está na disponibilidade do município decidir, uma vez aprovado um plano revogá-lo pura e simplesmente, no seu todo deixando a área sobre a qual incidia sem qualquer plano ou com um vazio de disciplina jurídica”.

Não podemos olvidar que o plano de pormenor define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal – vide art. 9º, nº 2, alínea c) da Lei 48/98, de 11 de Agosto.

E neste caso sendo certo que os artigos art.ºs 36.º, n.º5, 37.º, n.º 2, do PUF relativos à rede viária estipulam:

“Artigo 36.º “Identificação e características”

(…)

5 - Sempre que possível, mesmo em vias existentes, quando da sua reconstrução ou remodelação, é desejável assegurar uma largura mínima de passeio de 2,25 m ou compatível com os caudais previstos nos dias de grande concentração de pessoas.

6 - Os acessos à auto-estrada e as novas vias propostas para a rede viária primária são vedados ao longo de todo o seu percurso.

7 - As novas vias propostas serão objecto de acertos de pormenor com vista a minimizar eventuais inconvenientes para a divisão do cadastro da propriedade quando da elaboração dos seus projectos de execução.

Artigo 37.º

Planos e projectos

1 - A definição da rede viária local é desenvolvida em planos de pormenor e em projectos de operações de loteamento para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema viário e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária fundamental e principal.

2 - Os perfis e características de utilização das vias são definidos nos planos e projectos referidos no número anterior, assim como nos projectos de espaços públicos e projectos de obra, respeitando as características mínimas constantes do artigo anterior.”

Ou seja, nada regulam quanto ao traçado da via e dimensão dos passeios a que alude a planta anexa ao PPQ, ou seja 8 metros de traçado e 6,20 metros de lancil. Remetendo, aliás o supra citado art. 37º do PUF para os planos de pormenor em vigor.

Sendo que, no caso concreto, atento o disposto no artigo 83º, nº 1, alínea a) do mesmo Plano (PUF), o PP a atender é o PPQ em causa nos autos.

De tal forma que o Recorrente, MO, na deliberação impugnada aprovou em simultâneo um Estudo para aquele local “suprindo” assim a alegada “desadequação” do PPQ, o que revela a necessidade de regulação e definição de características urbanísticas para aquele local.

Características e dimensões estas que estão definidas no art. 8º , nº 5 e planta anexa do PPQ (cf. ponto 4 da matéria de facto).

Com efeito, como alega o Recorrente os instrumentos de regulação em matéria de ordenação do território e urbanismo têm um regime específico como decorre do art. 19º da Lei nº 48/98, que foi, à data, foi regulado pelo RJIGT, e aí no tocante à dinâmica dos planos o legislador estabeleceu que podem ser objecto de alteração, revisão e suspensão (art. 93º a 100º do RJIGT), com procedimentos e formalidades específicas.

Pois não podemos olvidar que uma coisa é a exigência substancial quanto às razões de alteração ou revogação dos PP e outros instrumentos de gestão territorial, a um juízo de oportunidade e de conveniência face aos fins do interesse público a prosseguir aliados à circunstância do regime jurídico do planeamento urbanístico reflectir a necessária compatibilização entre os interesses subjacentes à evolução económica, social e ambiental dos territórios e das necessidades urbanas em especial (vide art. 145º do RJIGT)

Outra bem distinta é a exigência formal ou procedimental, i. é, o procedimento a ser seguido e este nunca poderia ser menos exigente do que o previsto para a sua revisão (art. 96º) ainda que por procedimento simplificado (art. 97º) ambos do RJIGT. Sempre a deliberação camarária teria de ser ratificada – vide artigo 80º do RJIGT.

Ou, ainda que se aplicasse o regime geral constante do CPA, designadamente, o dos artigos 114º e segs. do CPA (então em vigor), como seja, a apresentação de um projecto de regulamento (art. 116º), a audiência dos interessados (art. 117º) e apreciação pública (art. 118º), pois que não se pode admitir que a deliberação revogatória de um regulamento, na tese do recorrente a da AM de 14.12.2006, seja sujeita a ausência de procedimento que teria para a aprovação de um novo PP.

Nem se compreende a argumentação do Recorrente quando pretende admitir que por deliberação da AM sem mais possa ser revogada a norma constante do PP que foi aprovada em Resolução de Conselho de Ministros.

O que se discutiu no Acórdão recorrido não foi que a revogação do PP não pudesse vir a ocorrer, mas desde que seguidos os procedimentos previstos no RJIGT e respeitando a hierarquia dos instrumentos de gestão territorial.

E assim sendo foi o PUF que no seu art. 83º, referiu expressamente não só que se mantinha o PPQ, como seria estes o aplicável no detalhe e concretização das normas do PUF.

Logo, segundo a tese do Recorrente estar-se-ia a permitir a revogação não do PPQ mas sim do art. 83º do Plano de Urbanização de Fátima que determinou a sua aplicação na densificação e concretização por via do PPQ.

Na mesma data da ratificação do PUF, foi aprovado o Plano Director Municipal de Ourém, através da Resolução nº 148-A/2002, in DR n.º 301/2002, 4º Suplemento, Série I-B de 2002-12-30, segundo o artigo 8º, “Instrumentos de planeamento em vigor”, “ No perímetro urbano da cidade de Fátima aplica-se o plano de urbanização em vigor”. (nº1).

No domínio propriamente regulamentar, opera o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, segundo o qual a Administração está vinculada a aplicar o regulamento em concreto, mesmo que a norma regulamentar seja inválida por afrontar uma fonte normativa superior – seja ela a Constituição, a lei ou outro regulamento (cfr., v.g., Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 147 e s., e Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, págs. 483 e ss.).
E, como essa vinculação da norma persiste enquanto ela não for declarada nula ou revogada por quem detenha competência para o efeito e da forma legalmente prevista, não podendo os órgãos da Administração que em concreto a devam aplicar recusar-se a fazê-lo. O que significa que os serviços do recorrente, não podem furtar-se a considerar e aplicar o plano de pormenor vigente no local, como foi realizado na Deliberação de 30.04.2017, ao aprovar um Estudo e as obras realizadas no troço da Rua................ confinante com o Edifício Museu da Via de Cristo sem respeitar o PPQ em vigor para aquela via.

Logo, segundo o art. 103º do RJIGT são nulos “ os actos praticados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, como são os actos de licenciamento dou de autorização de operações urbanísticas, em conformidade com o disposto no art. 68º, al. a) do DL 555/99 (RJUE).

Donde, a deliberação da Câmara Municipal de 30 de Abril de 2007, ao não aplicar ao Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria nº 67/99, de 28.01, para aquele local, assim como ao aprovar as obras realizadas naquele local com base na disciplina urbanística daquele Estudo, em violação do PPQ em vigor para o local, padece de vício gerador de nulidade, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e do artigo 68º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.

Termos em que se mantém o Acórdão recorrido, não se verificando a sua nulidade ou os erros de julgamento invocados em sede de conclusões do recurso jurisdicional, o que determina a sua improcedência.



*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido.

Custas a cargo do Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, e 189.º, n.º 2, do CPTA),

Registe e notifique, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, sem embargo da possibilidade de vir a ser usada a ressalva prevista no n.º 5, al. a) do mesmo diploma.

Lisboa, 14 de Maio de 2020


___________________________

Ana Cristina Lameira

_________________________________________

Cristina Santos

(segue voto vencido)

________________________________________

Sofia David


REC. Nº 168/07.5BELRA
(4149/08)


Voto de vencido: Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, daria provimento ao recurso pelas razões que sucintamente seguem.

O Ministério Público interpôs a presente acção (12.02.2007) peticionando a declaração de nulidade da deliberação de 10.07.2006 da Câmara Municipal de Ourém que aprovou as obras constantes do Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo sito na Cova da Iria em Fátima, a realizar nos passeios e vias confinantes do edifício do citado Museu.
O fundamento da invalidade da deliberação de 10.07.2006 consiste em este acto violar disposições do Plano de Pormenor do Quarteirão formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, publicado no DR de 28.01.1999, Portaria nº 67/99, aplicáveis por remissão do artº 83º do Plano de Urbanização de Fátima, ratificado pela Resolução do Conselho e Ministros nº 148-B/2002, 30.12.
Todavia, o citado PP/1999 fora revogado por deliberação de 14.12.2006 da Assembleia Municipal de Ourém – itens 1 e 2 do probatório.
Neste quadro, a Câmara Municipal de Ourém por deliberação de 30.04.2007 declarou a nulidade da deliberação de 10.07.2006.
Mais deliberou nessa mesma sessão de 30.04.2007 aprovar com eficácia retroagida a 10.07.2006 as obras objecto do Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, a realizar nos passeios e vias do quarteirão formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, confinantes com o edifício do Museu da Vida de Cristo sito na Cova da Iria em Fátima – item 5 do probatório.
O fundamento normativo expresso da deliberação de 30.04.2007 é reportado aos artºs.36º nº 5 e 37º nº 2 do Plano de Urbanização de Fátima ratificado pela Resolução do Conselho de Ministro nº 148-B/2002 de 30.12 - item 5 do probatório – item 5 do probatório.
O Ministério Público, em via de ampliação do objecto do processo, veio peticionar a declaração de nulidade da deliberação de 30.04.2007 da Câmara Municipal de Ourém com fundamento no artº 83º deste FUF que remete para o PP/1999.
Em sede de acórdão o Tribunal a quo entendeu que o PP/1999 era de observância vinculada por força do disposto no artº 83º do PU de Fátima/2002, enquadramento seguido pelo presente Acórdão, que, todavia, não se acompanha.

*
A problemática trazida a recurso centra-se nos mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, o que envolve levar em conta o âmbito de abrangência dos vários planos territoriais incidentes na área territorial que importa ao caso dos autos, isto é, na área das obras nos passeios e vias confinantes ao Museu da Vida de Cristo, Cova da Iria, Fátima, a saber,
o PDM de Ourém, Resolução do Conselho de Ministros nº 148-A/2002, DR nº 301/202, Série 1-B, 4º suplemento, 30.12.2002
o Plano de Pormenor do Quarteirão formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, publicado no DR de 28.01.1999, Portaria nº 67/99 (objecto da revogação por deliberação da AM de Ourém de 14.12.2006)
o Plano de Urbanização de Fátima, ratificado pela Resolução do Conselho e Ministros nº 148-B/2002, 30.12.2002 (sendo o PU inicial de 1995).
No domínio do RJIGT, DL 380/99 de 22.09 e da LBPOTU, Lei 48/98, 11.09 a possibilidade de revogação de instrumentos de gestão territorial constituía matéria controvertida na doutrina, na medida de ausência de previsão legal expressa como ora ocorre no artº 127º nº 1 do DL 80/2015, 14.05, RJIGT actual, (Os programas e planos territoriais podem ser objecto de revogação sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine) que, como visto, admite expressamente a possibilidade de revogação na sequência da previsão do artº 50º nº 1 da Lei 31/2014, 30.05, Lei de Bases vigente, (Os programas e planos territoriais podem ser objecto de revisão, alteração, suspensão ou revogação, em razão da evolução ou reponderação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes à sua elaboração, com fundamento em relatório de avaliação a elaborar nos termos estabelecidos na lei).
Efectivamente, de acordo com a corrente doutrinária e que nos inserimos, “(..) Sendo os planos municipais regulamentos administrativos eles só deixam de produzir efeitos quando forem revogados ou sujeitos a uma posterior modificação. No entanto, como regulamentos exigidos por lei, os planos directores municipais não podem ser objecto de uma revogação pura e simples, mas apenas de uma revogação por substituição, o que significa que um município abrangido por um plano director municipal não pode, de um momento para o outro, ficar desprovido deste instrumento, a que corresponderia um vazio de regulamentação em matérias essenciais como a classificação e qualificação dos solos. Por isso, a revogação de um plano director municipal só pode operar após a entrada em vigor de outro plano que venha substituir a regulamentação jurídica do primeiro. (neste sentido o artº 119º nº 1 do CPA).
Já o mesmo não vale para os planos de urbanização e para os planos de pormenor, cuja revogação não tem necessariamente como consequência um vazio de regulamentação.
Com efeito, ainda que os mesmos já se encontrem em vigor à data do início da vigência do plano director municipal, deve este, ainda que pretendendo manter aquela vigência, definir o modelo de ocupação territorial para toda a sua área de abrangência, classificando e qualificando os solos da totalidade do território municipal (incluindo a que é abrangida pelo plano mais concreto). Acresce que, tratando-se de planos de existência não obrigatória, a sua revogação não coloca o mesmo tipo de questões suscitadas pela revogação do plano director municipal. (..)” (1)
Continuando com a doutrina citada, “(..) pode bem suceder, e frequentemente sucede (em especial quando está em causa um plano de pormenor) que se conclua pela total desactualização do mesmo, sem que o município veja qualquer vantagem em elaborar um outro, com a mesma escala de intervenção, que o substitua. Nesta situação a revogação daquele é a solução que faz mais sentido, quer porque afasta a norma de um plano desactualizado, quer porque não ocorre aqui, bem pelo contrário, qualquer vazio de regulamentação, já que o plano director municipal tem uma disciplina mais genérica, aplicável. (..)” (2)

*
Voltando ao caso concreto, a revogação do PP/1999 por deliberação da AM de Ourém de 14.12.2006 envolve a revogação do artº 83º PU de Fátima/2002 na exacta medida em que esta ficou sem objecto de remissão de normativo regulamentar.
Acresce que sendo os PDM de elaboração obrigatória por disposição legal expressa do artº 84º nº 4 RJIGT/99, actual artº 95º nº 3 DL 80/2015, 14.05, o que não se verifica quanto aos PU e PP (artºs. 87º e 90º RJIGT/99, artºs. 98º e 101º DL 80/2015), tal significa que a câmara municipal dispõe, com apelo à sua própria concepção sobre o ordenamento e o desenvolvimento urbanístico, de um amplo espaço de discricionariedade de decisão e apreciação dos pressupostos temporais (a oportunidade) e materiais (a necessidade) da elaboração de PU’s e PP’s, no quadro da autonomia municipal constitucionalmente reconhecida (vd. artºs 235 e 241º CRP).
Pelas razões sucintamente expostas, daria como referido, provimento ao recurso.

Lisboa, 14.Maio.2020
(Cristina dos Santos) _________________________
(1) ( Fernanda Paula Oliveira, A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa, Almedina /Teses/2011, págs. 350-nota 67, 300 e 301.)
(2) ( Fernanda Paula Oliveira, Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, Almedina/2016, págs. 385/386.)