Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 168/07.5BELRA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/14/2020 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO; REVOGAÇÃO DE PLANO DE PORMENOR; FORMALIDADES; NULIDADE DA DELIBERAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM O PLANO DE PORMENOR |
| Sumário: | i) Não ocorre violação do princípio do contraditório, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC , ou do convite à apresentação de alegações complementares nos termos do art. 95º, nº 2, do CPTA /2002, se no acórdão recorrido não foi identificado com total precisão o objecto do litígio, mas as partes tiveram oportunidade de se pronunciar sobre a questão decidenda.
ii) Os instrumentos de regulação em matéria de ordenação do território e urbanismo têm um regime específico como decorre do art. 19º da Lei nº 48/98, que foi, à data, regulado pelo RJIGT, e aí no tocante à dinâmica dos planos o legislador estabeleceu que podem ser objecto de alteração, revisão e suspensão (art. 93º a 100º do RJIGT), com procedimentos e formalidades específicas. iii) Uma coisa é a exigência substancial quanto às razões de alteração ou revogação dos Planos de Pormenor (PP) e outros instrumentos de gestão territorial, a um juízo de oportunidade e de conveniência face aos fins do interesse público a prosseguir aliados à circunstância do regime jurídico do planeamento urbanístico reflectir a necessária compatibilização entre os interesses subjacentes à evolução económica, social e ambiental dos territórios e das necessidades urbanas em especial (vide art. 145º do RJIGT) iv) Outra bem distinta é a exigência formal ou procedimental, i. é, o procedimento a ser seguido e este nunca poderia ser menos exigente do que o previsto para a sua revisão (art. 96º) ainda que por procedimento simplificado (art. 97º) ambos do RJIGT. v) A deliberação camarária de revogação in totum de um plano de pormenor, para o qual remetia o plano de urbanização sem qualquer outra formalidade ou regulação específica, é ilegal e conduz à nulidade da deliberação posterior que defere a realização de operação urbanística em desconformidade com o referido plano de pormenor em vigor, nos termos do artigo 103º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e do artigo 68º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro. (ver voto vencido) . |
| Votação: | MAIORIA, COM VOTO DE VENCIDO |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO O Ministério Público intentou contra o Município de Ourém a acção administrativa especial onde peticionou a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Ourém, de 10/07/2006, que aprovou o Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, na Cova da Iria, Fátima, e autorizou a realização das respectivas obras, em cumulação com a condenação daquela edilidade à adopção dos actos e operações necessários tendentes à reconstituição da situação que existiria se o acto nulo não tivesse sido praticado. Por Acórdão de 31 de Março de 2008, o TAF de Leiria julgou a acção procedente e declarou “ nula e de nenhum efeito a deliberação de 30 de Abril de 2007 da Câmara Municipal de Ourém, devendo considerar-se em vigor o Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, condenando-se a entidade demanda proceder às operações necessárias à reposição da situação que existiria se acto nulo não tivesse sido praticado”. Deste vem interposto o presente recurso pelo Recorrente, Município de Ourém, Entidade Demandada, terminando as alegações com a formulação das conclusões que, de seguida, se transcrevem: “ I. A necessidade do Município de Ourém se pronunciar em alegações complementares sobre a invalidade da deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, de 14 de Dezembro de 2006, que revogou o Plano de Pormenor do Quarteirão, decorre de o Acórdão que julgou procedente a acção de impugnação da deliberação camarária de 30 de Abril de 2007, com aquele fundamento, sobre qual nunca teve o ora recorrente oportunidade de se defender, o que se traduziu numa “sentença-surpresa”. II. A preterição do dever de notificação para alegações complementares do Município de Ourém, previsto no nº 2 do artigo 95º e do nº 3 do art. 3º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, constitui nulidade nos termos do artigo 201º , nº 1 do CPC, arguida nos termos do nº 1 do artigo 203º e do nº 1 do artigo 205º do mesmo Código, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA, pelo que deve o Acórdão recorrido ser declarado nulo. III. O douto Acórdão ao declarar nula a deliberação camarária de 30 de Abril de 2007, com fundamento na impossibilidade de revogação do Plano de Pormenor, não qualifica a invalidade de que padece a deliberação da Assembleia Municipal de Ourém de 14 de Dezembro de 2006, referindo apenas que não é admissível a revogação de planos de pormenor. IV. A argumentação do Acórdão recorrido aponta unicamente para eventual existência de um vício de violação gerador, nos termos do artigo 134º do Código de Procedimento Administrativo, de mera anulabilidade. V. Ora a ilegalidade do acto anulável inimpugnável só é possível de produzir efeitos, designadamente, para aferição da legalidade de actos subsequentes ou derivados, nos casos em que a lei substantiva o admita e no âmbito da acção administrativa comum, condições que não se verificam. VI. Pelo que existe erro de julgamento quanto ao direito porquanto não se conhece lei substantiva em matéria urbanística ou relativa à organização e funcionamento dos órgãos autárquicos que reconheça relevância, como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, em anotação ao artigo 38º do CPTA (in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed., 2007, p.227) “… para qualquer efeito, ao reconhecimento judicial, a título de ilegalidade incidental, da ilegalidade de actos administrativos já consolidados” (havendo violação do disposto do nº 2 do artigo 38º do CPTA, aplicável analogicamente e por maioria de razão à acção administrativa especial); VII. Acresce, do ponto de vista processual, a inadmissibilidade de tal conhecimento na acção administrativa especial de impugnação, sob pena de se pôr em causa o requisito da tempestividade na propositura da correspondente acção de impugnação (havendo violação do disposto na alínea a) do nº 2 do art 58º CPTA), e em consequência, as razões de segurança jurídica e tutela da confiança que justificam o regime geral da insindicabilidade administrativa e contenciosa dos actos anuláveis pelo decurso do tempo; VIII. Os instrumentos de planeamento territorial, que são os planos municipais de ordenamento do território são instrumentos de natureza regulamentar, conforme assinalado pelo legislador na alínea b) do artigo 8º da LBPOTU e do artigo 69º, nº 1 do RJICT e como resulta da natureza essencialmente normativa da sua parte regulamentar. IX. Pelo que o regime estabelecido para os planos municipais de ordenamento do território é um regime especial face ao regime geral dos regulamentos administrativos, e não um regime excepcional. X. Não existe regra especial no RJIGT que proíba ou introduza especialidades em matéria de revogação pura e simples de Planos de Pormenor (PP), pelo que é aplicável directamente o regime geral previsto no art. 119º do CPA, pois é certo que o regulamento dos PP – e claro está do PP em causa – é um regulamento autónomo, desenvolvendo independentemente dos regulamentos de Planos mais abrangentes (em área) um conteúdo distinto que a lei meramente enuncia. XI. Aliás, tal é confirmado pela inexistência de uma obrigação legal ou regulamentar de emitir e manter um PP, ou sequer um princípio de irreversibilidade do grau de detalhe das opções urbanísticas (que manifestamente nunca sequer foi enunciado pela doutrina, pois não tem qualquer apoio ou afloramento na disciplina jurídica positiva); XII. Tal decorre obviamente de um espaço de decisão discricionária quanto ao an que a própria lei pretendeu reservar à Administração Municipal. XIII. Aliás, a inexistência do dever de regulamentar através de um PP pode ser verificada pela necessária falta de pressupostos para a “declaração de ilegalidade da não emanação de norma que devesse ser emitida (cfr. art, 46º, nº 2, al. d) do CPTA); XIV. Com efeito, para ser declarada a ilegalidade por omissão, seria imperioso que a adopção da norma (omitida) fosse “necessária para dar exequibilidade a actos legislativos carentes de regulamentação” (art. 77º , nº 1 do CPTA) – norma essa que manifestamente o Tribunal nunca identificou no seu douto acórdão, ora recorrido; simplesmente porque não existe. XV. Pelo que houve um erro de julgamento ao não aplicar o regime geral da revogação dos regulamentos administrativos previsto no art. 119º do CPA, que permite a revogação de PP in casum.” Termos em que pede a procedência do recurso e a revogação do Acórdão recorrido. O Ministério Público, ora Recorrido, apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: “1 - Tanto na p.i. como no requerimento relativo à prossecução da acção foi aludida a deliberação da Assembleia Municipal de Ourém, de 14/12/2006, que pretensamente revogou o PP, e, apesar disso, foi alegada a violação do PP e do art. 83º do PUF, em ambos os actos impugnados. 2 - O recorrente, no ponto 3º do seu requerimento de 22/3/2007 reconhece expressamente que “A causa de pedir na presente acção respeita, assim, à violação do Plano de Pormenor e aos actos consequentes”, e nos art. s 29º, 30º, 31º, 36º e 37º a 41º da sua contestação de 11/9/2007, e posteriormente nas suas alegações defendeu que o PP e o art. 83º do PUF haviam sido revogados, donde, no exercício do contraditório, debateu a factualidade inerente à vigência e validade dos preceitos desses diplomas regulamentares. 3 – Donde, o Acórdão recorrido ao decidir sobre a vigência desses mesmos dispositivos legais – PP e art. 83º do PUF -, para o que julgou sem efeito a deliberação do Assembleia Municipal de 14/12/2006, fê-lo dentro dos seus poderes de cognição e com respeito à causa de pedir e do pedido, ou seja, ao objecto do processo. 4 - Sem embargo, em processos de impugnação de actos administrativos, como o presente, o Tribunal não está vinculado ou limitado aos vícios específicos indicados pelas partes, donde mesmo a considerar-se que a questão da revogação do acto de 14/12/2006 não tenha sido questionada nos articulados, o seu conhecimento oficioso é legalmente admissível por força da excepção estatuída, no art. 95º, 1 do CPTA. 5 – Com efeito, como tem vindo a ser reafirmado pela doutrina e jurisprudência de forma consensual, naquele tipo de acções há que atender ao objecto do processo como a pretensão anulatória, reportado ao acto impugnado na globalidade das suas causas de invalidade, em nome do princípio da tutela judicial efectiva que aquele art. 95º do CPTA permite efectivamente concretizar. 6 - Nessa medida, não há excesso de pronúncia se o juiz se mantém nos parâmetros da questão posta em tribunal, ou quando conheça de questão colocada pelas partes sob perspectiva diferente. 7 - O que foi escrupulosamente observado na situação sub judice já que a questão colocada ao tribunal foi a de saber se as obras realizadas na Rua................, em Fátima, violaram ou não o PP e o art. 83º do PUF, decidindo o Acórdão recorrido afirmativamente, com base na violação do PP e deste último preceito, sem que o princípio do contraditório fosse minimamente beliscado e sem que se impusesse a necessidade de alegações complementares. 8 - O facto do Acórdão não qualificar o vício relativo à revogação do PP pela Assembleia Municipal apenas pode traduzir uma fundamentação deficiente ou errada com efeitos no valor doutrinal do Acórdão, sem que se possa confundir com um caso de absoluta omissão de motivação a implicar a nulidade nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, al. b) do CPC. 9 - Mesmo a classificar o sobredito vício como gerador de anulabilidade, sempre competia conhecer dele não só porque integra a causa de pedir e a pretensão anulatória, mas porque foi impugnado antes de se mostrar esgotado o prazo de um (1) ano estabelecido no art. 85º-2, al. a) do CPTA. 10 – Crê-se, todavia, que a revogação em análise, porque consubstancia, além de absoluta falta de forma legal, ao arrepio dos art. s 74º-1 do DL 380/99, de 22/9, 119º, nº s 1, al. h) e 2 da CRP e 130º e 143do CPA, também o vício de incompetência absoluta, traduzido no facto da prática por um órgão da Administração, de um acto incluído nas atribuições de pessoa colectiva diferente daquela a que pertence (incompetência absoluta), invadindo assim a esfera própria de outra pessoa colectiva administrativa, é sancionado na lei com a nulidade do acto, nos termos do nº 2, do artº 133º, do CPA e 95º-1 da Lei nº 169/99, de 18/9, invocável a todo o tempo. 11 – Bem como, é seguro que a violação dos instrumentos de planificação urbanística é geradora desse vício, por força do estatuído nos art. s 68-a) do DL 555/99, de 16/12 e 103º do DL 380/99, de 22/9, o que foi alegado em ambas as p. i., e daí que o seu conhecimento oficioso fosse um imperativo legal, em observância à dita excepção ao art. 95º-1 do CPTA e do art. 134º-2 do CPA. 12 - Não obstante o exposto, mesmo a considerar-se revogado o PP, a deliberação de 30/4/2007 que aprovou a operação urbanística em apreço (obras realizadas no troço da Rua................, confinante com o edifício do Museu da Vida de Cristo) continua a carecer de cobertura legal, já que por força do preceituado nesses art. s 36º-5 e 37º-2 do PUF os perfis e características de utilização das vias e passeios devem ser definidos nos planos de pormenor e em projectos de operação de loteamento, devendo-se entender a expressão “assim como”, referida neste último dispositivo legal, como significando “e”, “bem como”, ou seja, as duas condições aí previstas na 1ª e 2ª partes do art. 37º-2, são conjuntivas ou cumulativas e não alternativas. 13 - Pese embora a deliberação municipal de 14/12/2006, os Serviços Camarários continuaram a respeitar o PP do Quarteirão como se verifica da informação de 7/2/2007 relativa ao licenciamento do Proc. 1285/99, de 29/12/06: «Observações: Insere-se no PP do Quarteirão formado pela Rua................ … Anexa-se Planta de Localização». 14 - Pelo que, nenhuma censura merece, a nosso ver, a decisão sob recurso, já que aplicou acertada e criteriosamente as atinentes normas legais à situação em apreço, devendo a mesma ser mantida.” * Dispensados os vistos, mas fornecida cópia às Srs Juízes Desembargadores Adjuntas, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.* II – Fundamentação II. 1 - De facto: No Acórdão recorrido foi fixada a seguinte factualidade, que não impugnada se transcreve ipsi verbis: 1. A Câmara Municipal de Ourém deliberou, por unanimidade, com data de 6 de Dezembro de 2006, aprovar proposta de revogação do Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, e solicitar à Assembleia Municipal que aprove a sua revogação ( doc. n.º 1 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 2. A Assembleia Municipal de Ourém, através de deliberação datada de 14 de Dezembro de 2006, decidiu aprovar a proposta de revogação do Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................” ( doc. n.º 4 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 3. Na reunião da Câmara Municipal de Ourém, datada de 10/07/2006, foi decidido aprovar Estudo Urbanístico referente à Rua................ onde se prolongou “ o mesmo perfil utilizado no URBCOM, faixa de rodagem de sentido único com 4,5 metros de largura, mas com estacionamento perpendicular à rua…” ( doc. n.º 3 anexo à pi e que aqui se dá como inteiramente reproduzido); 4. No Plano de Pormenor aprovado pela Portaria n.º 67/99, de 28 de Janeiro, a Rua................ dispunha de uma largura de 8 metros (doc. n.º 7 anexo à pi); 5. Com data de 30 de Abril de 2007 a Câmara Municipal de Ourém decidiu ”…Declarar nula a deliberação da Câmara Municipal de Ourém de 10 de Julho de 2006, que aprovara o Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, em Cova da Iria da Freguesia de Fátima, abrangendo a Rua................, parte das Ruas................ e autorizada a realização das obras no arruamento e nos passeios do troço que confinam com o edifício da Vida de Cristo; Aprovar o Estudo urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, em Cova da Iria – Fátima, abrangendo a Rua................ e parte das Ruas................, constante das Plantas que aqui se dão como reproduzidas e que fazem parte integrante da presente deliberação, com fundamento na disciplina Urbanística contida no Plano de Urbanização de Fátima, em especial do disposto nos artigos 36º, n.º 5 e 37º n.º 2, do respectivo regulamento e tendo em conta que as larguras totais dos perfis transversais tipo ali fixadas se aplicam às vias com dois sentidos de trânsito, o que não é o caso; Aprovar, com fundamento na disciplina Urbanística acima referida, as obras realizadas no troço da Rua................, confinante com o Edifico do Museu da Vida de Cristo; Determinar que a presente deliberação retroaja os seus efeitos à data de 10 de Julho de 2006 (documento junto com a contestação e que aqui se dá como inteiramente reproduzido) (d/n). *
II.2 De Direito As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas conclusões de recurso, são aferir: - da decisão surpresa, por violação do art. 95º, nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente ao DL 214-G/2015, de 2.10 - e do nº 3 do art. 3º do Código de Processo Civil (CPC), que constitui nulidade do Acórdão recorrido nos termos do art. 201º, nº 1, do CPC; - do erro de julgamento de direito, quanto à aplicação da lei processual / da impossibilidade de apreciação da assembleia municipal de Ourém, de 14 de Dezembro de 2006, que revogou o Plano de Pormenor do Quarteirão; - do erro de julgamento de direito quanto à vigência / revogação do Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................; - do erro de julgamento de direito do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Ø Da decisão surpresa Ø Do erro de julgamento de direito, quanto à aplicação da lei processual / da impossibilidade de apreciação da assembleia municipal de Ourém que revogou o Plano de Pormenor da Quarteirão, Como já se antecipa pelo juízo precedente o objecto do litigio é o de saber se a deliberação da CM de 30.04.2007 deveria ter seguido o PPQ e não o tendo feito na operação urbanística relativa ao traçado da via e passeios confrontantes com a Rua................, é nula por força do preceituado nos artigos 68º-a) do DL 555/99, de 16.12., 95º, nº 1 da Lei nº 169/99, de 18.09, e 103º do DL 380/99, de 22.09. Não está em causa o conhecimento de outras ilegalidades que não as que foram discutidas pelas partes nos respectivos articulados. Com efeito, a questão colocada pelo Recorrente MO releva para efeitos de apreciação do mérito do recurso, ou seja de saber se a deliberação de 30/04/2007 padece das ilegalidades que lhe são imputadas e, em caso afirmativo, se são geradoras de nulidade. Sendo que a questão da segurança jurídica por via da “ultrapassagem” do prazo do art. 58º do CPTA quanto ao regime de anulabilidade se encontra prejudicada atenta a data em que o DMMP apresentou o pedido de ampliação do objecto da causa - em Maio de 2007 – sendo que, ainda que estivessem em causa vícios geradores de anulabilidade, sempre o MP dispunha do prazo de 1 ano para impugnar aquela deliberação – cf. art. 58º, nº 2, al. a) do CPTA/2002 -, que foi amplamente respeitado. Nem se trata de conhecimento de qualquer ilegalidade incidental a que alude o art. 38º do CPTA/2002, além de que sempre seria admissível, desde que verificados os pressupostos a que alude o art. 95º, nº 2 do CPTA, que o juiz suscitasse nova ilegalidade. O que, como vimos não é o caso. Pelo que nesta parte improcede também. Ø do erro de julgamento de direito quanto à vigência / revogação do Plano de Pormenor para o “Quarteirão/Envolvente formado pelas Ruas................ , estrada da lomba D´ Égua e Rua................ (PPQ) e do art. 119º do Código do Procedimento Administrativo (PA). O dissídio entre as partes centra-se em saber se a deliberação da CM de 30.04.2007 ao não aplicar ao Estudo Urbanístico do Quarteirão o PPQ violou o disposto nos artigos 96º e 103º do RJIGT e 68º, alínea a) do DL 555/99, de 16.12 (RJUE). “Planos de pormenor em vigor e em elaboração 1 - Os planos de pormenor seguidamente identificados detalham e especificam para o seu perímetro as disposições do presente Plano: a) Plano de Pormenor do Quarteirão envolvente formado pela Rua................, pela Estrada da Lomba d'Égua e pela Rua................ (em vigor);”
Aliás, mesmo que existisse alguma desconformidade, esta teria de ser atenuada atentas as características dos Planos de Urbanização e dos Planos de Pormenor, como defendem vários autores v.g. Cláudio Monteiro, “A lei do mais próximo. As relações entre planos no sistema de gestão territorial”, in GEolNoVA 7,2003, pp. 162-163. O PP destina-se, por natureza, a concretizar e desenvolver os programas de execução constantes do PDM e do plano de urbanização (cf. artigo 90.º n.º 1 do RJIGT), sendo de salientar que artigo 20.º n.º 1 do RJUE, aprovado pelo DL 555/99, de 16 de Dezembro, impõe que a apreciação do projecto de arquitectura deve verificar a sua conformidade com planos municipais de ordenamento no território. Aliás, nem sequer foi invocada qualquer incompatibilidade ou ilegalidade do PPQ face a normas de ordenamento do território hierarquicamente superiores, mas sim razões de ordem de gestão e de adequação – vide deliberação da AM de 14.12.2006 -, onde se reconhece que o plano de pormenor é eficaz. Alega o Recorrente que sempre seria possível a revogação do PP em conformidade com o artigo 119º do CPA (em vigor à data dos factos). Sobre esta temática, para além da doutrina citado no Acórdão recorrido, diz-nos o Prof. Fernando Alves Correia, in Manual de Direito Urbanismo, Almedina, edição de 2001, p. 369-370: “ Vale a pena, por último, despender alguns segundos na análise da questão de saber se os municípios podem, para além de alterar, rever e suspender os seus planos, revogá-los, pura e simplesmente, na sua totalidade, em termos de o município ficar desprovido do respectivo plano. A nossa opinião é a de que, sendo os planos municipais elaborados e aprovados pelos órgãos competentes do município com base numa incumbência constitucional que se encontra definida no artigo 65º, nº 4 da Lei fundamental – e legal (cfr, desde logo, o artigo 4º da Lei nº 48/98, respeitante ao dever de ordenar o território incidente sobre o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais) e atendendo à natureza específica dos fins públicos que eles visam proteger - que são os de um ordenamento racional de ocupação, uso e transformação do solo-, e a sua manutenção ou a sua eliminação não estão na disponibilidade dos municípios. Não é assim admissível a sua revogação pura e simples, isto é, sem substituição de um plano no seu todo (…). Esta afirmação não é posta em causa pelos artigos 25º, nº 3 e 80º, nº 5 do Decreto-Lei nº 380/99, pois a revogação aí de disposições de um PDM por um plano de urbanização ou por um plano de pormenor ou de disposições de um plano de urbanização por um plano de pormenor, por efeito da ratificação de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor que não se desconforme com alguma ou algumas disposições de um PDM ou em consequência da ratificação de um plano de pormenor que seja desconforme com alguma ou algumas prescrições de um plano de urbanização,, nem é uma revogação total, nem uma “revogação simples” mas uma “revogação –substituição. O que pretendemos dizer é que não está na disponibilidade do município decidir, uma vez aprovado um plano revogá-lo pura e simplesmente, no seu todo deixando a área sobre a qual incidia sem qualquer plano ou com um vazio de disciplina jurídica”. Não podemos olvidar que o plano de pormenor define com detalhe o uso de qualquer área delimitada do território municipal – vide art. 9º, nº 2, alínea c) da Lei 48/98, de 11 de Agosto. E neste caso sendo certo que os artigos art.ºs 36.º, n.º5, 37.º, n.º 2, do PUF relativos à rede viária estipulam: “Artigo 36.º “Identificação e características” (…) 5 - Sempre que possível, mesmo em vias existentes, quando da sua reconstrução ou remodelação, é desejável assegurar uma largura mínima de passeio de 2,25 m ou compatível com os caudais previstos nos dias de grande concentração de pessoas. 6 - Os acessos à auto-estrada e as novas vias propostas para a rede viária primária são vedados ao longo de todo o seu percurso. 7 - As novas vias propostas serão objecto de acertos de pormenor com vista a minimizar eventuais inconvenientes para a divisão do cadastro da propriedade quando da elaboração dos seus projectos de execução. Artigo 37.º Planos e projectos 1 - A definição da rede viária local é desenvolvida em planos de pormenor e em projectos de operações de loteamento para áreas com dimensão adequada ao ordenamento do sistema viário e que deverão ser enquadradas por vias da rede viária fundamental e principal. 2 - Os perfis e características de utilização das vias são definidos nos planos e projectos referidos no número anterior, assim como nos projectos de espaços públicos e projectos de obra, respeitando as características mínimas constantes do artigo anterior.” Ou seja, nada regulam quanto ao traçado da via e dimensão dos passeios a que alude a planta anexa ao PPQ, ou seja 8 metros de traçado e 6,20 metros de lancil. Remetendo, aliás o supra citado art. 37º do PUF para os planos de pormenor em vigor. Sendo que, no caso concreto, atento o disposto no artigo 83º, nº 1, alínea a) do mesmo Plano (PUF), o PP a atender é o PPQ em causa nos autos. De tal forma que o Recorrente, MO, na deliberação impugnada aprovou em simultâneo um Estudo para aquele local “suprindo” assim a alegada “desadequação” do PPQ, o que revela a necessidade de regulação e definição de características urbanísticas para aquele local. Características e dimensões estas que estão definidas no art. 8º , nº 5 e planta anexa do PPQ (cf. ponto 4 da matéria de facto). Com efeito, como alega o Recorrente os instrumentos de regulação em matéria de ordenação do território e urbanismo têm um regime específico como decorre do art. 19º da Lei nº 48/98, que foi, à data, foi regulado pelo RJIGT, e aí no tocante à dinâmica dos planos o legislador estabeleceu que podem ser objecto de alteração, revisão e suspensão (art. 93º a 100º do RJIGT), com procedimentos e formalidades específicas. Pois não podemos olvidar que uma coisa é a exigência substancial quanto às razões de alteração ou revogação dos PP e outros instrumentos de gestão territorial, a um juízo de oportunidade e de conveniência face aos fins do interesse público a prosseguir aliados à circunstância do regime jurídico do planeamento urbanístico reflectir a necessária compatibilização entre os interesses subjacentes à evolução económica, social e ambiental dos territórios e das necessidades urbanas em especial (vide art. 145º do RJIGT) Outra bem distinta é a exigência formal ou procedimental, i. é, o procedimento a ser seguido e este nunca poderia ser menos exigente do que o previsto para a sua revisão (art. 96º) ainda que por procedimento simplificado (art. 97º) ambos do RJIGT. Sempre a deliberação camarária teria de ser ratificada – vide artigo 80º do RJIGT. Ou, ainda que se aplicasse o regime geral constante do CPA, designadamente, o dos artigos 114º e segs. do CPA (então em vigor), como seja, a apresentação de um projecto de regulamento (art. 116º), a audiência dos interessados (art. 117º) e apreciação pública (art. 118º), pois que não se pode admitir que a deliberação revogatória de um regulamento, na tese do recorrente a da AM de 14.12.2006, seja sujeita a ausência de procedimento que teria para a aprovação de um novo PP. Nem se compreende a argumentação do Recorrente quando pretende admitir que por deliberação da AM sem mais possa ser revogada a norma constante do PP que foi aprovada em Resolução de Conselho de Ministros. Logo, segundo a tese do Recorrente estar-se-ia a permitir a revogação não do PPQ mas sim do art. 83º do Plano de Urbanização de Fátima que determinou a sua aplicação na densificação e concretização por via do PPQ. Na mesma data da ratificação do PUF, foi aprovado o Plano Director Municipal de Ourém, através da Resolução nº 148-A/2002, in DR n.º 301/2002, 4º Suplemento, Série I-B de 2002-12-30, segundo o artigo 8º, “Instrumentos de planeamento em vigor”, “ No perímetro urbano da cidade de Fátima aplica-se o plano de urbanização em vigor”. (nº1). No domínio propriamente regulamentar, opera o princípio da inderrogabilidade singular dos regulamentos, segundo o qual a Administração está vinculada a aplicar o regulamento em concreto, mesmo que a norma regulamentar seja inválida por afrontar uma fonte normativa superior – seja ela a Constituição, a lei ou outro regulamento (cfr., v.g., Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, págs. 147 e s., e Afonso Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, págs. 483 e ss.). Termos em que se mantém o Acórdão recorrido, não se verificando a sua nulidade ou os erros de julgamento invocados em sede de conclusões do recurso jurisdicional, o que determina a sua improcedência. * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter o acórdão recorrido. Custas a cargo do Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, e 189.º, n.º 2, do CPTA), Registe e notifique, considerando-se que no presente processo, porque não urgente, os respectivos prazos para a prática de actos processuais pelas partes estão suspensos conforme determinado no art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, sem embargo da possibilidade de vir a ser usada a ressalva prevista no n.º 5, al. a) do mesmo diploma. Lisboa, 14 de Maio de 2020 ___________________________ Ana Cristina Lameira _________________________________________ Cristina Santos (segue voto vencido) ________________________________________ Sofia David REC. Nº 168/07.5BELRA (4149/08) Voto de vencido: Salvo o devido respeito pelo entendimento que obteve vencimento, daria provimento ao recurso pelas razões que sucintamente seguem. O Ministério Público interpôs a presente acção (12.02.2007) peticionando a declaração de nulidade da deliberação de 10.07.2006 da Câmara Municipal de Ourém que aprovou as obras constantes do Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo sito na Cova da Iria em Fátima, a realizar nos passeios e vias confinantes do edifício do citado Museu. O fundamento da invalidade da deliberação de 10.07.2006 consiste em este acto violar disposições do Plano de Pormenor do Quarteirão formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, publicado no DR de 28.01.1999, Portaria nº 67/99, aplicáveis por remissão do artº 83º do Plano de Urbanização de Fátima, ratificado pela Resolução do Conselho e Ministros nº 148-B/2002, 30.12. Todavia, o citado PP/1999 fora revogado por deliberação de 14.12.2006 da Assembleia Municipal de Ourém – itens 1 e 2 do probatório. Neste quadro, a Câmara Municipal de Ourém por deliberação de 30.04.2007 declarou a nulidade da deliberação de 10.07.2006. Mais deliberou nessa mesma sessão de 30.04.2007 aprovar com eficácia retroagida a 10.07.2006 as obras objecto do Estudo Urbanístico do Quarteirão do Museu da Vida de Cristo, a realizar nos passeios e vias do quarteirão formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, confinantes com o edifício do Museu da Vida de Cristo sito na Cova da Iria em Fátima – item 5 do probatório. O fundamento normativo expresso da deliberação de 30.04.2007 é reportado aos artºs.36º nº 5 e 37º nº 2 do Plano de Urbanização de Fátima ratificado pela Resolução do Conselho de Ministro nº 148-B/2002 de 30.12 - item 5 do probatório – item 5 do probatório. O Ministério Público, em via de ampliação do objecto do processo, veio peticionar a declaração de nulidade da deliberação de 30.04.2007 da Câmara Municipal de Ourém com fundamento no artº 83º deste FUF que remete para o PP/1999. Em sede de acórdão o Tribunal a quo entendeu que o PP/1999 era de observância vinculada por força do disposto no artº 83º do PU de Fátima/2002, enquadramento seguido pelo presente Acórdão, que, todavia, não se acompanha. * A problemática trazida a recurso centra-se nos mecanismos de dinâmica dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal, o que envolve levar em conta o âmbito de abrangência dos vários planos territoriais incidentes na área territorial que importa ao caso dos autos, isto é, na área das obras nos passeios e vias confinantes ao Museu da Vida de Cristo, Cova da Iria, Fátima, a saber, o PDM de Ourém, Resolução do Conselho de Ministros nº 148-A/2002, DR nº 301/202, Série 1-B, 4º suplemento, 30.12.2002 o Plano de Pormenor do Quarteirão formado pela Rua................, Estrada da Lomba da Égua e Rua................, publicado no DR de 28.01.1999, Portaria nº 67/99 (objecto da revogação por deliberação da AM de Ourém de 14.12.2006) o Plano de Urbanização de Fátima, ratificado pela Resolução do Conselho e Ministros nº 148-B/2002, 30.12.2002 (sendo o PU inicial de 1995). No domínio do RJIGT, DL 380/99 de 22.09 e da LBPOTU, Lei 48/98, 11.09 a possibilidade de revogação de instrumentos de gestão territorial constituía matéria controvertida na doutrina, na medida de ausência de previsão legal expressa como ora ocorre no artº 127º nº 1 do DL 80/2015, 14.05, RJIGT actual, (Os programas e planos territoriais podem ser objecto de revogação sempre que a avaliação da evolução das condições ambientais, económicas, sociais e culturais assim o determine) que, como visto, admite expressamente a possibilidade de revogação na sequência da previsão do artº 50º nº 1 da Lei 31/2014, 30.05, Lei de Bases vigente, (Os programas e planos territoriais podem ser objecto de revisão, alteração, suspensão ou revogação, em razão da evolução ou reponderação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes à sua elaboração, com fundamento em relatório de avaliação a elaborar nos termos estabelecidos na lei). Efectivamente, de acordo com a corrente doutrinária e que nos inserimos, “(..) Sendo os planos municipais regulamentos administrativos eles só deixam de produzir efeitos quando forem revogados ou sujeitos a uma posterior modificação. No entanto, como regulamentos exigidos por lei, os planos directores municipais não podem ser objecto de uma revogação pura e simples, mas apenas de uma revogação por substituição, o que significa que um município abrangido por um plano director municipal não pode, de um momento para o outro, ficar desprovido deste instrumento, a que corresponderia um vazio de regulamentação em matérias essenciais como a classificação e qualificação dos solos. Por isso, a revogação de um plano director municipal só pode operar após a entrada em vigor de outro plano que venha substituir a regulamentação jurídica do primeiro. (neste sentido o artº 119º nº 1 do CPA). Já o mesmo não vale para os planos de urbanização e para os planos de pormenor, cuja revogação não tem necessariamente como consequência um vazio de regulamentação. Com efeito, ainda que os mesmos já se encontrem em vigor à data do início da vigência do plano director municipal, deve este, ainda que pretendendo manter aquela vigência, definir o modelo de ocupação territorial para toda a sua área de abrangência, classificando e qualificando os solos da totalidade do território municipal (incluindo a que é abrangida pelo plano mais concreto). Acresce que, tratando-se de planos de existência não obrigatória, a sua revogação não coloca o mesmo tipo de questões suscitadas pela revogação do plano director municipal. (..)” (1) Continuando com a doutrina citada, “(..) pode bem suceder, e frequentemente sucede (em especial quando está em causa um plano de pormenor) que se conclua pela total desactualização do mesmo, sem que o município veja qualquer vantagem em elaborar um outro, com a mesma escala de intervenção, que o substitua. Nesta situação a revogação daquele é a solução que faz mais sentido, quer porque afasta a norma de um plano desactualizado, quer porque não ocorre aqui, bem pelo contrário, qualquer vazio de regulamentação, já que o plano director municipal tem uma disciplina mais genérica, aplicável. (..)” (2) * Voltando ao caso concreto, a revogação do PP/1999 por deliberação da AM de Ourém de 14.12.2006 envolve a revogação do artº 83º PU de Fátima/2002 na exacta medida em que esta ficou sem objecto de remissão de normativo regulamentar. Acresce que sendo os PDM de elaboração obrigatória por disposição legal expressa do artº 84º nº 4 RJIGT/99, actual artº 95º nº 3 DL 80/2015, 14.05, o que não se verifica quanto aos PU e PP (artºs. 87º e 90º RJIGT/99, artºs. 98º e 101º DL 80/2015), tal significa que a câmara municipal dispõe, com apelo à sua própria concepção sobre o ordenamento e o desenvolvimento urbanístico, de um amplo espaço de discricionariedade de decisão e apreciação dos pressupostos temporais (a oportunidade) e materiais (a necessidade) da elaboração de PU’s e PP’s, no quadro da autonomia municipal constitucionalmente reconhecida (vd. artºs 235 e 241º CRP). Pelas razões sucintamente expostas, daria como referido, provimento ao recurso. Lisboa, 14.Maio.2020 (Cristina dos Santos) _________________________ (1) ( Fernanda Paula Oliveira, A discricionariedade de planeamento urbanístico municipal na dogmática geral da discricionariedade administrativa, Almedina /Teses/2011, págs. 350-nota 67, 300 e 301.) (2) ( Fernanda Paula Oliveira, Regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, Almedina/2016, págs. 385/386.) | ||||||||||||||||||||||||