Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03197/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/10/2012 |
| Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
| Descritores: | EXAME E DECISÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA PREJUDICIALIDADE COMO FUNDAMENTO PARA O EXAME DE UM DELES. SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE SISA. MATÉRIA COLECTÁVEL DO IMPOSTO DE SISA. CONCEITO DE USUFRUIÇÃO PREVISTO NA PARTE FINAL DO ARTº.2, § 1, Nº.2, DO C.I.M.S.I.S.S.D. INOPONIBILIDADE DA RESOLUÇÃO DE CONTRATO-PROMESSA À A. FISCAL. |
| Sumário: | 1. Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela sociedade impugnante/recorrente, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P. Tributário). 2. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.). 3. Nos termos do disposto no corpo do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., a sisa tem por objecto, conforme mencionado no nº.2, as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, incidentes sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1, nº.2, do preceito, além do mais, que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imóveis logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens. 4. O legislador faz, na norma em exame, o apelo ao conceito de usufruição. Cremos, porém, que tal vocábulo usado na parte final do artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., não é aplicado apenas em sentido técnico-jurídico (envolvendo a noção de usufruto prevista no artº.1439, do C.Civil, tal como a existência de um título autónomo que implique uma posse causal), antes se preenchendo com o simples uso ou fruição de imóvel não integrados no instituto do usufruto. Doutra sorte, o âmbito de aplicação do preceito, bem como da parte final do artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., ficaria muito limitado, apenas integrando a sua previsão os casos de aquisição da propriedade pelo usufrutuário ou pelo titular de outros direitos reais, hipótese que não se aceita. Em vista do que esquematicamente fica exposto, o uso, a fruição, a administração da coisa prometida comprar (no sentido da faculdade de actuar sobre o imóvel em causa, de exercer os poderes necessários tendo em vista a sua utilização económica) devem considerar-se situações relevantes e que cabem no âmbito de incidência da sisa. 5. A eventual resolução do contrato - promessa por alteração das circunstâncias contratuais ou da não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial não pode discutir-se em processo de impugnação judicial e não pode ser oposto à A. Fiscal, pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1-O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.127 a 133 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a impugnação intentada tendo por objecto decisão de indeferimento de reclamação graciosa de liquidação de sisa no montante de € 42.397,82.X X O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.153 a 155 dos autos) formulando as seguintes Conclusões:1-A douta sentença proferida não fez uma interpretação adequada dos factos dados como provados às realidades jurídico-fiscais previstas no artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 2-Pois não se concebe o pagamento antecipado de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta não estivesse no uso do direito de fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na “tradição material” dos bens objecto da liquidação, para a qual foi emitida procuração irrevogável a seu favor; 3-Só assim releva o interesse da impugnante no pagamento do Imposto de Sisa ora posto em crise; 4-Pelo que violou o disposto no nº.2, do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., por aplicação do artº.123, do C.P.P.T.; 5-Termos em que, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra no sentido de manter o acto de liquidação ora posto em crise, como parece ser legal e de inteira JUSTIÇA. X Contra-alegou o recorrido (cfr.fls.172 a 180 dos autos), o qual pugna pela confirmação do julgado, sustentando nas Conclusões o seguinte:1-A douta sentença recorrida realizou uma correcta subsunção jurídica dos factos que fixou como assentes e que a Fazenda Pública parece aceitar, deles não interpondo recurso sobre matéria de facto; 2-A douta sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida; 3-A recorrida nunca exerceu qualquer posse, uso, usufruto ou detenção sobre o imóvel em questão; 4-O seu único interesse foi o de encontrar uma solução legal (e segura) que lhe possibilitasse reaver a quantia entregue a título de sinal à “B..., L.da.”; 5-O artº.154, do C.I.M.S.I.S.S.D., não exigia a formalidade da prova do incumprimento do contrato promessa de compra e venda para que fosse anulada a sisa paga; 6-Tal normativo exigia apenas que tivesse havido pagamento de sisa por acto translativo da propriedade que não chegou a verificar-se (nº.1, “in fine”) e que não tivesse havido tradição dos bens ou usufruto dos mesmos pelo reclamante/impugnante do acto de liquidação; 7-Pressupostos que se verificaram; 8-A ora recorrida teve uma potencial posse, uso, usufruto ou detenção, quando foi investida na qualidade de promitente-adquirente; 9-A ora recorrida nunca teve qualquer elemento constitutivo da posse (corpus e animus); 10-Pelo que é totalmente descabida a afirmação da recorrente em dizer que “não se concebe o pagamento antecipada de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta, não estivesse no uso, fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na tradição material”; 11-O único interesse da ora recorrida foi reaver a quantia entregue a título de sinal; 12-É absurdo que a Administração Fiscal queira qualificar como facto tributário tal procuração, quando esta foi apenas uma via de assegurar o pagamento do seu crédito; 13-À data da celebração da procuração irrevogável, a norma de incidência objectiva em vigor que a recorrente entende ser aplicável aos presentes factos, era a que constava do artº.2, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 14-A “procuração irrevogável” não constava da previsão do referido preceito, isto é, da incidência objectiva da norma fiscal; 15-O legislador constitucional foi claro em estabelecer que “ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança não se façam nos termos da lei” (artigo 103, nº.3, da Constituição da República Portuguesa); 16-Não pode, assim, a Administração Fiscal, sob pena de violar um princípio a que está auto vinculada, o princípio da legalidade, criar factos tributários que não constam da lei (cfr.artºs.103, nº.3, e 165, nº.1, al.i), ambos da C.R.P., e artº.8, da L.G.Tributária); 17-Tal violaria o próprio artº.2, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.; 18-Exigir o pagamento do imposto sem que se verifiquem os elementos de incidência objectiva, viola o princípio da separação de poderes, o princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança (cfr.artºs.1, 2 e 111, da C.R.P.); 19-Razão pela qual solicitou, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., a sua anulação, pois não chegou a verificar-se a “tradição material” do prédio, ao contrário do que é afirmado pela recorrente; 20-Termos em que deve ser julgado como não provado e improcedente o recurso interposto pela Fazenda Pública, sendo mantida a douta sentença recorrida. X 2-A “A..., L.DA.”, com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, também deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.127 a 133 do presente processo, cingindo o recurso à parte em que a decisão judicial deixou de se pronunciar sobre o pedido de pagamento de juros peticionado em sede de impugnação judicial.O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.168 a 170 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A ora recorrente apresentou impugnação judicial do acto do Chefe de Divisão da Direcção de Finanças de Lisboa, de 14/2/2007, que expressamente indeferiu a reclamação graciosa apresentada em 28/3/2003, em se pediu, nos termos e para os efeitos do disposto no artº.152, do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações (C.I.M.S.I.S.S.D.), a anulação de sisa paga por “acto ou facto que não se chegou a verificar”; 2-Foi também peticionado o pagamento de juros indemnizatórios, à taxa legal em vigor, sobre a quantia em causa, caso a impugnação judicial fosse julgada procedente; 3-Juros indemnizatórios a que tinha direito, nos termos do disposto no artº.43, nº.1, da Lei Geral Tributária; 4-Juros estes que, calculados à data da apresentação do presente recurso, ascendem a € 9.288,03; 5-A reclamação graciosa da anulação de sisa apresentada pela aqui recorrente foi indeferida (tacitamente após seis meses – artº.57, nºs.1 e 5, da L.G.T., em 28.09.2003 - expressamente apenas em 14/2/2007) por erro imputável à Administração Fiscal, no que à correcta aplicação das normas fiscais diz respeito, designadamente, o disposto nos artºs.2, nº.2, e 152, ambos do C.I.M.S.I.S.S.D.; 6-A sentença é, assim, nula nessa parte, nos termos do artº.668, nº.1, al.d), do Código do Processo Civil, aplicável ao processo tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.; 7-Pois o pedido de juros foi peticionado e a decisão recorrida é totalmente omissa quanto ao mesmo; 8-Nem uma linha da sentença recai sobre este pedido; 9-Nem no sentido da sua procedência, nem no da sua improcedência, quando, de acordo com o artº.659, nº.2, do C.P.C., o Juiz a tal estava obrigado; 10-O Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr.artº.660, do C.P.C.); 11-Sendo, pois, um corolário do princípio da disponibilidade objectiva (cfr.artºs.264, nº.1, e 664, nº.2, do C.P.C.); 12-O que significa que o Tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas; 13-O douto Tribunal recorrido violou, pois, o disposto no artº.43, nº.1, conjugado com o artº.57, nºs.1 e 5, ambos da L.G.T., e o disposto no artº.668, nº.1, al.d), do C.P.C., aplicável por força do artº.2, do C.P.P.T.; 14-Nestes termos e nos demais de direito, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, sendo revogada a douta sentença recorrida, na parte em que omitiu a condenação da Fazenda Pública em juros indemnizatórios, e substituída por douto acórdão que profira tal condenação no pagamento de juros indemnizatórios já vencidos, no montante de € 9.288,03, e vincendos até efectivo e integral pagamento. X Não foram apresentadas contra-alegações no âmbito da instância deste segundo recurso deduzido e tendo por objecto a sentença exarada em 1ª. Instância nos presentes autos.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.192 a 194 dos autos) no qual conclui pelo provimento do recurso deduzido pela Fazenda Pública, devido a erro de julgamento de direito em violação do regime consagrado no artº.2, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D. Já quanto ao recurso formulado pela impugnante “A..., L.da.” emite parecer no sentido do não provimento do mesmo, devido a carência de fundamentação de facto e de direito.X Corridos os vistos legais (cfr.fls.205 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.X A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.129 a 131 dos autos):FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO X 1-Em 27/5/1999, foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda entre C...e D..., que aqui se dá por reproduzido, do qual consta que o 1º. Outorgante promete vender o lote de terreno para construção sob o nº.1973, sito em Casal de Cambra, Belas (cfr.documento junto a fls.69 e 70 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 2-Em 4/10/1999, foi lavrado o contrato-promessa de compra e venda entre D..., que promete vender à “A..., L.da.”, o lote de terreno mencionado no nº.1, que aqui se dá por reproduzido, tendo sido convencionado a entrega de uma parte do preço na data de assinatura do mesmo, outros pagamentos parciais, e restante pagamento do preço no acto de escritura, mais tendo sido aditado um reforço do sinal entregue em 29/11/1999 (cfr.documentos juntos a fls.103 a 105 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 3-Em 3/12/1999, por instrumento lavrado no 6º. C.N.Lisboa, o proprietário do imóvel identificado no nº.1, Joaquim Marques Ribeiro, constituiu seus bastantes procuradores os sócios da sociedade “B..., L.da.”, a quem concede os necessários poderes para vender o referido prédio, e sendo irrevogável, por ter sido conferida também no interesse dos mandatários (cfr.documento junto a fls.71 e 72 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 4-Em 1/3/2001, António Fernandes Nunes apresentou no Departamento de Urbanismo da C.M.Sintra, requerimento a solicitar o licenciamento de obras de construção no lote referido no nº.1, tendo em 6/4/2001 apresentado um projecto de arquitectura para os mesmos fins e tendo sido aprovadas por aquele departamento, por despacho de 3/10/2001 (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 5-Em 13/3/2002, foi lavrado o acordo entre o promitente-vendedor mencionado no nº.2 e a sociedade impugnante, de revogação do contrato-promessa anteriormente celebrado e de devolução das quantias pagas (cfr.documento junto a fls.106 a 108 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 6-Em 16/9/2002, a sociedade impugnante pagou a sisa liquidada com base no conhecimento nº.2605/2192, no montante de € 42.397,82, referente à compra a efectuar a Joaquim Marques Ribeiro, dos referidos lotes de terreno (cfr.conhecimento de sisa junto a fls.5 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 7-No processo de construção a correr termos na C. M. de Sintra, por transmissão da posição de requerente emitida por E..., a “F..., L.da.”, solicitou a emissão de despacho para o levantamento de licença de construção (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 8-Em 28/3/2003, a sociedade impugnante apresentou junto do serviço de finanças competente uma reclamação graciosa para efeitos do disposto no artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.data de entrada aposta a fls.2 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 9-Em 10/4/2003, foi celebrado um acordo entre a impugnante e a sociedade “B..., L.da.”, de reconhecimento de dívidas por parte desta última para com a sociedade impugnante, em resultado do referido contrato-promessa, e de cedência de créditos de que era detentora, designadamente sobre a “F..., L.da.”, correspondente ao remanescente do preço devido por esta por aquisição dos mencionados lotes de terreno (cfr.documento junto a fls.112 a 116 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 10-Por instrumentos outorgados em 10/4/2003, foi revogada a procuração mencionada no nº.3 e emitida nova procuração irrevogável a favor da sociedade impugnante (cfr. documentos juntos a fls.77 a 80 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 11-Em 17/11/2004, a C. M. de Sintra emitiu o alvará de construção para as obras aprovadas para os referidos lotes de terreno (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos; processo de licenciamento de obras cuja cópia se encontra a fls.130 a 170 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 12-Em 18/2/2005, os serviços tributários constataram que no local do terreno para construção existia uma obra em curso, com início provável em Janeiro desse ano, e que a construção pertencia à empresa “G..., L.da.”, que se propunha adquirir aquele terreno por escritura prevista para Maio/Junho desse ano (cfr.informação exarada a fls.21 a 34 do processo de reclamação graciosa apenso aos presentes autos); 13-Em 17/6/2005, a sociedade “G..., L.da.” paga a liquidação de I.M.T. referente ao prédio novo inscrito na matriz sob o artº.U-P50 (cfr.cópia de escritura junta a fls.147 a 154 do processo administrativo apenso aos presentes autos); 14-Em 29/6/2005, por escritura pública, a sociedade impugnante, na qualidade de procuradora e em representação do mandante, vendeu à sociedade “G..., L.da.” o prédio mencionado no nº. anterior, passando esta a ser titular da licença de construção (cfr.cópia de escritura junta a fls.147 a 154 do processo administrativo apenso aos presentes autos). X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita…”.X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.X Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a impugnação que originou o presente processo, em virtude de concluir que não estavam reunidos os pressupostos para a sujeição a sisa da factualidade constante dos autos, assim devendo proceder-se à anulação da liquidação efectuada ao abrigo do artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., por facto que não chegou a verificar-se. ENQUADRAMENTO JURÍDICO X X Refira-se, antes de mais, que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 690, do C.P.Civil, então em vigor; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela sociedade impugnante/recorrente, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P.Tributário). Alega a Fazenda Pública, em síntese, que a sentença recorrida não fez uma interpretação adequada dos factos dados como provados às realidades jurídico-fiscais previstas no artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., pois não se concebe o pagamento antecipado de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta não estivesse no uso do direito de fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na “tradição material” dos bens objecto da liquidação, para a qual foi emitida procuração irrevogável a seu favor. Pelo que violou o disposto no nº.2, do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D. (cfr.conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar um erro de julgamento de direito da sentença recorrida. Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício. O imposto municipal de sisa (o dec.lei 308/91, de 17/8, alterou a designação do imposto de sisa para imposto municipal de sisa, tendo em vista a afectação das respectivas receitas aos municípios), criado pelo dec.lei 41969, de 24/11/58 (diploma que aprovou o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações), podia definir-se como um imposto directo, de obrigação única, características reais e sobre o património, incidindo nas transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade, ou de figuras parcelares desse direito, relativamente a bens imóveis (cfr.preâmbulo e artº.2, do C.I.M.S.I.S.D.; Pedro Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.588 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, I, Editora Rei dos Livros, 1996, pág.285 e seg.). O diploma em análise, encontra-se informado por um conjunto de regras ou princípios que se condicionam, restringem ou desenvolvem mutuamente. Entre esses princípios podemos citar o da irrelevância da forma do título translativo (cfr.artº.1, “in fine”) e o da prevalência do resultado económico sobre o rigor das figuras jurídicas susceptíveis de, nos termos do direito privado, operarem a transmissão de bens imóveis (cfr.v.g.artº.2). O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.; Nuno Sá Gomes, Incidência da Sisa, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.6, pág.35 e seg.). Como é sabido, a liquidação da sisa devia preceder o acto ou facto translativo dos bens (artº.47, do C.I.M.S.I.S.D.). Porém, também é certo que só o facto transmissão (na acepção ampla do artº.1, do C.I.M.S.I.S.D.) concretiza o direito do Estado à percepção da correspondente sisa, ou seja, é no momento da transmissão que se subjectiva a obrigação de pagar tal imposto. Até lá, existe apenas, do lado do contribuinte, um projecto de transmissão e, do lado do Estado, mera expectativa, situação esta que não é influenciada pela circunstância de a lei considerar condição legal de realização do acto a antecipação do pagamento da sisa que só será devida se ele se realizar e se no momento dessa realização se verificarem os pressupostos da tributação do mesmo. Só com a prática do facto tributário nasce a obrigação de imposto. A existência do facto tributário constitui, pois, uma condição “sine qua non” da fixação da matéria tributável e da liquidação efectuada. “In casu”, a Fazenda Pública defende que a factualidade provada nos presentes autos deve enquadrar-se no artº.2, §1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., pois não se concebe o pagamento antecipado de imposto de sisa por parte da impugnante, se esta não estivesse no uso do direito de fruição ou posse e revenda/alienação, consubstanciada na “tradição material” dos bens objecto da liquidação, para a qual foi emitida procuração irrevogável a seu favor. Haverá, portanto, que fazer a exegese do citado artº.2, §1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D. Dir-se-á que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.11, da L.G.T.; artº.9, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4ª. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, nº.174, 1996, pág.363 e seg.). Nos termos do disposto no corpo do artº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., a sisa tem por objecto, conforme mencionado supra, as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, incidentes sobre bens imóveis, explicitando-se no seu § 1, nº.2, além do mais, que se consideram, para esse efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda de bens imóveis logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou quando este esteja usufruindo os bens. Esta previsão normativa abrange, notoriamente, os casos em que se verifica a utilização dos bens pelo promitente-comprador seguida a contrato promessa pelo que aquela deve ser equiparada à própria transmissão desses bens e a “ratio legis” é a de fazer operar a tributação no momento que, de facto, gera o rendimento acrescido para o adquirente, independentemente dos efeitos jurídico-civis e da altura concreta em que estes se produzem. Nestes termos, no concernente à posse não é necessário fazer apelo às regras civis para compreender a base de incidência da sisa, pois o legislador se bastou com a mera utilização dos bens associada a um contrato promessa que demonstre o intuito aquisitivo (cfr.última parte do nº.2, do § 1, artº.2). O legislador faz, na norma em exame, o apelo ao conceito de usufruição. Cremos, porém, que tal vocábulo usado na parte final do artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., não é aplicado apenas em sentido técnico-jurídico (envolvendo a noção de usufruto prevista no artº.1439, do C.Civil, tal como a existência de um título autónomo que implique uma posse causal), antes se preenchendo com o simples uso ou fruição de imóvel não integrados no instituto do usufruto. Doutra sorte, o âmbito de aplicação do preceito, bem como da parte final do artº.152, do C.I.M.S.I.S.S.D., ficaria muito limitado, apenas integrando a sua previsão os casos de aquisição da propriedade pelo usufrutuário ou pelo titular de outros direitos reais, hipótese que não se aceita. Em vista do que esquematicamente fica exposto, o uso, a fruição, a administração da coisa prometida comprar (no sentido da faculdade de actuar sobre o imóvel em causa, de exercer os poderes necessários tendo em vista a sua utilização económica) devem considerar-se situações relevantes e que cabem no âmbito de incidência da sisa (cfr.F. Pinto Fernandes e N. Pinto Fernandes, C.I.M.S.I.S.D. anotado e comentado, Rei dos Livros, 4ª. Edição, 1997, págs.43; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/4/2003, rec.1974/02; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 5/7/2005, proc.1030/03; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/9/2008, proc.1916/07). No caso “sub judice”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.2, 6, 9, 10 e 14 da matéria de facto supra exarada), verifica-se que a sociedade impugnante passou a deter a posse do imóvel identificado no nº.1 da matéria de facto provada ou, pelo menos, foi-lhe conferida a possibilidade de a exercer, assim se devendo concluir que tal situação se encontra abrangida pelo âmbito de incidência da sisa nos termos do preceito em análise (cfr.parte final do artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D.). Por outro lado, a resolução do contrato - promessa por alteração das circunstâncias contratuais ou da não verificação das condições em que assentou a formação da vontade negocial não pode discutir-se em processo de impugnação judicial e não pode ser oposto à A. Fiscal, pois se situa nas relações internas entre os promitentes, não afectando a existência de facto tributário cuja incidência material se liga à tradição. Mais se dirá que são diversos os factos que levam a concluir pela existência de poderes de uso e fruição por parte da sociedade impugnante incidentes sobre o lote de terreno para construção identificado no nº.1 da matéria de facto provada, vectores estes que perduram no tempo: 1-Em 4/10/1999, a celebração de contrato-promessa de compra e venda enquanto promitente-comprador (nº.2 da matéria de facto); 2-Em 16/9/2002, o pagamento da sisa, no montante de € 42.397,82, referente à compra a efectuar a Joaquim Marques Ribeiro, do lote de terreno (nº.6 da matéria de facto); 3-Em 10/4/2003, foi celebrado um acordo entre a sociedade impugnante e a empresa “B..., L.da.”, de reconhecimento de dívidas por parte desta última para com a sociedade impugnante, derivadas do referido contrato-promessa (nº.9 da matéria de facto); 4-Em 10/4/2003, é emitida procuração irrevogável a favor da sociedade impugnante e por parte do proprietário do lote de terreno concedendo os necessários poderes para vender o referido imóvel (nº.10 da matéria de facto); 5-Em 29/6/2005, por escritura pública, a sociedade impugnante, na qualidade de procuradora e em representação do mandante, vendeu à sociedade “G..., L.da.” o lote de terreno em causa (nº.14 da matéria de facto). Terminando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se procedente o recurso deduzido pela Fazenda Pública e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida, a qual padece do vício de erro de julgamento de direito devido a violação do disposto no artº.2, § 1, nº.2, do C.I.M.S.I.S.S.D., e julga-se improcedente a presente impugnação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão. No que diz respeito ao recurso deduzido pela sociedade impugnante, dado estar o mesmo dependente da procedência da presente impugnação, fica prejudicado o seu conhecimento, o que se declarará no dispositivo do presente acórdão. X Face ao exposto, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul ACORDAM: DISPOSITIVO X 1-EM CONCEDER PROVIMENTO AO RECURSO DEDUZIDO PELA FAZENDA PÚBLICA e, em consequência, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a impugnação, mais se mantendo a liquidação de sisa objecto dos presentes autos (cfr.nº.6 da matéria de facto provada); 2-NÃO CONHECER DO OBJECTO DO RECURSO DEDUZIDO PELA SOCIEDADE IMPUGNANTE. X Condena-se a sociedade impugnante em custas.X Registe.Notifique. X Lisboa, 10 de Janeiro de 2012 (Joaquim Condesso - Relator) (Lucas Martins - 1º. Adjunto) (Magda Geraldes - 2º. Adjunto) |