Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2430/09.3BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/15/2025 |
| Relator: | ANA CARLA TELES DUARTE PALMA |
| Descritores: | CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; NULIDADE; JUROS DE MORA. |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Contratos Públicos |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | *
Relatório O....... E………s, Lda., intentou contra a Maternidade Dr. ……………., ação administrativa comum na qual peticionou a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €27.697,18, acrescidos dos juros vencidos, à taxa legal e até 03.12.2009, no valor de € 5.153,07, e, bem assim, dos vincendos, desde 04.12.2009 e até integral pagamento (calculados sobre o capital em dívida, isto é, € 27.697,18), tudo acrescido de custas e procuradoria condigna. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a ação foi julgada procedente e, em consequência, a Ré foi condenada a pagar à Autora, (a) a quantia de €7.447,18 e ainda o que se vier a apurar em execução de sentença respeitante ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento n° RSC612405 (e respeitante à fatura n° FDD………..), b) acrescida de juros de mora vencidos de acordo com as taxas sucessivamente aplicáveis, contados desde a data de pagamento/vencimento sobre as quantias referidas em a) bem como juros vincendos até efetivo e integral pagamento. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a alegação nos termos seguintes: «1°. Não podendo conformar-se com o teor da Sentença recorrida quanto às decisões que especificadamente se mencionarão, aceitando-se o demais decidido, vem o Recorrente interpor recurso de apelação da mesma quanto à decisão da matéria de facto e da matéria de direito, nos termos que se melhor especificados supra e que passará a explicitar. 2°. O presente recurso vem interposto quanto à decisão da matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, requerendo-se (i) a alteração da resposta dada e constante nos pontos ZZ), EEE) e LLL) da matéria assente constante na sentença a serem dados como não provados e substituídos por outros a aditar nos termos que melhor especificados supra e adiante, bem como (ii) o aditamento de um total de 10 (dez) pontos, ex novo com o teor que se especificou acima e especificará sumariamente infra.
3°. O presente recurso vem, igualmente, interposto quanto à decisão da matéria de direito, na parte em que decidiu o Tribunal a quo considerar improcedente a exceção de incumprimento do contrato, condenar o Recorrente no pagamento à Recorrida da quantia de € 7.447,18 (sete mil quatrocentos e quarenta e sete euros e dezoito cêntimos), condenar o Recorrente ao pagamento dos materiais e mão de obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento n.° RSC612405 (fatura n.° FDD…………), e concomitantemente, na parte em que condena a Recorrente no pagamento dos juros de mora vencidos desde a data de vencimento das faturas identificadas. 4°. Relativamente à impugnação da decisão da matéria de facto com reapreciação da prova gravada, o ora Recorrente põe em causa a matéria de facto assente porquanto a prova documental junta aos autos, bem como o testemunho verbal dos depoentes e, ainda, as declarações de parte da Recorrida, infirmam de forma contundente e flagrante a resposta dada pelo Tribunal em sede de prova. 5°. Pugna a Recorrente pela alteração dos Pontos ZZ) e EEE) da matéria de facto assente, com base na prova documental junta aos autos, nos termos da qual, conforme desenvolvido supra entre a Recorrida e a Recorrente foi acordado a estipulação de um procedimento prévio necessário à realização dos trabalhos excluídos do âmbito do respetivo contrato, bem como, à emissão das faturas respetivas. 6°. Acresce que, a prova testemunha produzida pelo depoimentos das testemunhas C……………(aos 00:03:12, 00:04:02, 00:04:37, 00:05:26, 00:13:11, 00:13:32 e 00:43:25) Carlos ………….. (aos 01:31:49, 01:32:34, 01:32:40 e 01:32:58) e A ………… (aos 01:45:19, 01:45:52 e 01:45:45) todos da gravação CP_ 0419101442979_01, nos termos transcritos e desenvolvidos supra, infirmam de forma contundente e flagrante a resposta dada pelo Tribunal em sede de prova, na medida em que existia um procedimento prévio à faturação da Recorrida, que implicava a autorização por parte do Recorrente para que esta corresse em despesas, demonstrando-se a inexistência de uma qualquer declaração negociai por parte do Recorrente que fundamentasse a prestação de serviços, ou um acordo quanto à contraprestação acordada. 7°. Bem como resulta provado dos documentos Contestação como Documentos n.° 1 a 4, 6, e devidamente transcritos na matéria de facto dada como assente nos pontos E), F), G) e H), que o Recorrente por diversas vezes chamou á atenção para o procedimento necessário para a emissão de faturas, contudo e, não obstante, o mesmo não foi cumprido nas faturas devidamente identificadas em RR). 8°. Mais acresce que, as faturas identificadas em RR) da matéria de facto assente, nomeadamente as identificadas com os números FRAZ………..72, FRZ……….42, FRAZ………58, FRAZ……….03, FRZ0……….95, FRAZ…………20, FRAZ……….07, FRZ………..30, FRZ0………..33, FRZ…………..08, FRZ0………..91, FRZ………09, FRZ……….94, FRZ………..95, FRAZ………..42, FRAZ……….85, todas apresentadas com o suposto n.° de encomenda 660585/05, o que não se demonstra logo a sua falsidade atentando às datas dos documentos em causa como também a referência utilizada corresponde à referência do contrato de manutenção celebrado entre as partes, que, conforme ficou devidamente explanado na matéria de facto assente não incluía a realização destas prestações de serviço. 9°. Pelo que, resulta provado que as emissões dos documentos contabilísticos juntos aos autos foram realizadas à revelia do contrato estipulado entre as partes, e que atendendo a que a iniciativa do procedimento recaia sobre a Recorrida, com a emissão do respetivo orçamento, estas, por carecerem igualmente de declaração negocial, não são devidas. 10°. Acresce que o as testemunhas do Recorrente que foram questionadas sobre a atuação da Recorrida ter continuado a enviar faturas para o ora Recorrente, sem a precedente nota de encomenda, resulta clara a violação dos termos aprovados e acordados entre as partes aquando da celebração do contrato, não podendo confirmar o Réu, ora Recorrente, se os trabalhos foram ou não efetivamente realizados, nem ter qualquer intervenção na autorização da despesa, conforme se ponde atentar ao depoimento das Testemunhas (presentes na gravação CP_ 0419101442979_01) C ……….. (aos 00:09:34, 00:09:55, 00:11:10 00:11:43, 00:12:01)e Carlos ……….(aos 01:33:45, 01:33:50 e 01:34:27). 11°. Face ao exposto e aos depoimentos mencionados, por absolutamente relevante para a boa decisão da causa, devem ser dados como provados e consequentemente alterado o ponto ZZ) da matéria de facto assente, na parte em que refere que a Ré procedia às reparações solicitadas, passando a ter a seguinte redação: A Autora foi prestando os serviços contratados e procedendo a reparações quando esta considerava necessárias. 12°. Mais se requer atento ao exposto que o ponto EEE) da matéria de facto assente seja dado por não provado, e que em sua substituição, por ser relevante para a boa decisão da causa deve ser dado como provado que: A Autora tinha conhecimento de que o início do procedimento tendente ao pagamento das fáturas de fls 95 a 123 e 136 a 139 recaia sobre o mesmo com a apresentação do orçamento. 13°. Pugna ainda o Recorrente o aditamento à matéria de facto assente e considerada como provada, por se revelar relevante para a análise e boa decisão da causa e assim, que: A Autora tinha conhecimento que era necessário um procedimento prévio à faturação e realização dos trabalhos que se revelavam necessários face às avarias verificadas. 14°. E ainda que: A Autora, por vezes, não apresentava os orçamentos necessários para ser autorizada a despesa no âmbito da resolução das avarias. 15°. Pugna o Recorrente pelo aditamento da matéria de facto dada como assente, atento à prova testemunhal produzida, nomeadamente, das Testemunhas C ………… (aos 00:16:33), Carlos ……… (aos 01:21:43 e aos 01:22:45), Carlos da …..…….. (aos 01:36:20), todos da gravação CP_ 0419101442979_01, bem como da matéria de direito, resulta que as mencionadas folhas de "trabalhos diretos” não implicam uma autorização prévia da despesa, mas tão só, que o técnico se dirigiu ao local da avaria, requerendo-se o aditamento de 2 (dois) pontos, com o seguinte teor: 1) Os documentos intitulados de trabalhos diretos não correspondiam a uma autorização para efetuar prestações de serviços. 16°. E ainda que: A nota de encomenda referente ao contrato de manutenção celebrado entre as partes não consubstanciava, por extravasamento do seu âmbito, autorização para a realização de prestações de serviços que se revelavam necessários face às avarias verificadas pelos técnicos da Autora. 17°. Pugna o Recorrente pela consideração em sede de matéria de facto assente do cumprimento das suas obrigações contratuais, liquidando os valores devidamente descriminados nas faturas emitidas pela Ré, quando era cumprido o procedimento legalmente estipulado e acordado entre as partes, atento à prova testemunhal produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha C …………. (aos 00:21:29, 00:25:22, 01:37:03 e 01:38:57 constantes da gravação CP_ 0419101442979_01) nos termos transcritos e desenvolvidos supra. 18°. Pelo que pugna, por absolutamente relevante para a boa decisão da causa, um aditamento à matéria de facto assente e considerada como provada, de 2 (dois) pontos, com o seguinte teor 1) O Réu quando o procedimento era cumprido efetuava as liquidações das faturas; 2) Nunca houve por parte do Réu qualquer tentativa de se olvidar do pagamento das faturas em causa. 19°. Relativamente à realização dos trabalhos de reparação/beneficiação a que respeita o orçamento RSC612405 atendendo à prova testemunhal produzida, nomeadamente do depoimento da Testemunha C …………., aos 00:27:29 a 00:38:13 (gravação CP_ 0419101442979_01), requerendo o aditamento, por absolutamente relevante para a boa decisão da causa, de um ponto da matéria de facto assente de que "O Réu assumiu que concluiria as obras referentes ao elevador de urgência, pelo menos, até 30 de dezembro de 2015”. 20°. Propugna ainda o Recorrente pela alteração do teor do facto dado como assente no ponto LLL) da matéria de facto assente, por se revelar obscuro e impercetível. 21°. Relativamente aos materiais fornecidos no âmbito do contrato de reparação identificado nos pontos I) e J) da matéria de facto dada como assente pugna o Recorrente que o Tribunal a quo aquando na decisão da matéria de direito sobre a questão ora levantada, fundamenta a mesma em factos inexplicavelmente ausentes da matéria dada como assente. 22°. Acresce que atendendo aos depoimentos das testemunhas C ……….. (aos 00:09:45, 00:40:20, 00:55:10 e 01:11:11), Carlos …………..(aos 01:25:20 a 01:26:10), nos termos desenvolvidos e transcritos supra, pugna o Recorrente por um aditamento à matéria de facto assente e considerada como provada, por se revelar relevante para a análise e boa decisão da causa e assim, o qual implica um acréscimo de 3 (três) pontos à matéria dada como assente com o seguinte teor: O material necessário para a realização das obras adjudicadas ao abrigo do contrato a que se refere o ponto L) e J) foi colocado nas instalações do Réu sem prévio conhecimento ou autorização desta. 23°. E, O material necessário foi entregue após o prazo estipulado entre as partes para a conclusão dos trabalhos objetos do contrato a que se refere o ponto L) e J). 24°. E ainda que: O Réu nunca levantou objeções para que o material fosse levantado pela Autora, tendo inclusive, solicitado que o mesmo fosse retirado das suas instalações. 25°. No que respeita às questões de direito que se colocam nos presentes autos, as quais, tal como configuradas pela Sentença, i) existência dos créditos reclamados pela Autora, ii) do incumprimento do contrato de manutenção por parte da Autora, iii) do incumprimento do contrato de reparação do elevador de urgência, cumpre desde logo referir tais decisões padecem não só do já alegado erro na fixação e apreciação da prova, como de flagrante erro na interpretação e aplicação do direito. 26°. Pugna o Recorrente que o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, erra desde logo na interpretação e aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 86.° e 162.° e ss. do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08 de junho, fazendo igualmente tábua rasa ao acordado entre as partes, que reconduz a um mero procedimento interno ao arrepio das normas aplicáveis, com fontes normativas europeias, nomeadamente as Diretivas n.°s 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelecia o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. 27°. Atendendo que a contratualização das prestações de serviço em causa se dava por via de ajustes diretos, ao abrigo do artigo 86.°/1 al. c) do Decreto-Lei n.° 197/99, de 08 de junho, nos termos do artigo 161.° do mesmo Diploma as propostas deveriam ser acompanhadas de declaração emitida conforme modelo e só depois competia, nos termos do artigo 163.° do mesmo Diploma, aos serviços submeter à entidade competente para autorizar a despesa o projeto de decisão final, e após autorização que fosse o mesmo faturado e realizado o trabalho. 28°. Não obstante este Diploma ser aplicável à data de celebração do contrato de manutenção celebrado entre as partes, o Recorrente transmitiu à Recorrida as obrigações dai decorrentes, e do procedimento legal a que se encontrava sujeitas, sendo que no âmbito do contrato celebrado entre as partes de manutenção foi acordado que os trabalhos nele não compreendidos deveriam ser notificados pelo Recorrente à Recorrida, sendo apenas executados após autorização prévia do Recorrente. 29°. Pelo que, resulta claro que a emissão de faturas, sem o prévio conhecimento ao Recorrente da proposta de adjudicação, para que esta cumprisse com o procedimento legal aplicável, não poderia ser objeto de liquidação por parte desta, na medida em que a mera apresentação por parte da Recorrida, de um conjunto de documentos administrativos internos de sua autoria, tais como as faturas em causa, não prova, nem pode provar, a existência de qualquer dívida, e muito menos consubstanciam elementos de prova de efetiva execução de quaisquer serviços ao Recorrente, por parte da Recorrida. 30°. Pelo que pugna a Recorrente que perante o incumprimento por parte da Recorrida dos serviços solicitados pelo Recorrente, e contratados em termos claros para ambas as partes, o correlativo pagamento do Recorrente à Recorrida não seria devido ou exigível. 31°. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que não se concebe nem concede e por mera cautela de patrocínio se impõe, nunca poderia o Recorrente ser condenado, como considerou o douto Tribunal, ao pagamento dos juros moratórios contados desde a data de vencimento das faturas, na medida em que não tendo sido cumprido o procedimento prévio necessário para a emissão das faturas, nem havendo qualquer declaração negocial que vincule a Recorrente ao pagamento das mesmas, uma vez que essas prestações de serviços foram realizados à margem do contrato de manutenção, expressamente excluídas do âmbito do mesmo conforme resulta da cláusula segunda, nunca poderiam essas obrigações considerarem-se vencidas, à data em que foram, ilicitamente, emitidas, mas tão só a partir da condenação ao pagamento das mesmas. 32°. Pugna ainda o Recorrente que atendendo à matéria de facto dada por assente ficou devidamente demonstradas as violações contratuais por parte da Recorrida, nomeadamente decorrente i) apresentar faturas não precedidas das respetivas notas de encomenda, ii) demorar mais tempo do que o contratualmente estipulado a acorrer a pedidos de reparação do Recorrente, iii) se apresentar para proceder a reparações após o termo do prazo para efetuar as mesmas, mais se não poderia concluir senão que a Recorrida, na execução do Contrato que a vinculava ao Recorrente, procedeu faltou culposamente ao cumprimento das obrigações a que se encontrava adstrita. 33°. Pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que era legitimo à Recorrida, tendo incumprido reiteradamente as obrigações legais e contratuais que sobre ela impendiam, mesmo caso tenha prestado quaisquer dos serviços invocados, invocar direitos de crédito sobre o Recorrente, pelo que, nos termos do artigo 428. ° do Código Civil, o Recorrente, em face de incumprimento defeituoso por parte da Recorrida, tinha a faculdade de recusar o correlativo pagamento, enquanto a Recorrida não efetuasse as obrigações a que estava obrigada. 34°. Quanto à questão dos materiais alegadamente depositados nas instalações do Recorrente, andou igualmente mal o Tribunal a quo, na parte em que considera que por aplicação do artigo 434.° do Código Civil condena o Recorrente aos pagamentos dos materiais e da mão-de-obra, utilizados no âmbito do contrato de empreitada, sem especificar se abrange os materiais não incorporados. 35°. Resultando clara da matéria de facto dada por assente que o mencionado contrato foi objeto de incumprimento por parte da Recorrida, por esta não ter realizado o mesmo em tempo devido, e que a situação de mora da Recorrida, quando esta se propôs em concluir a obra em janeiro de 2006, passou a incumprimento definitivo perdido interesse na realização da prestação por parte do Recorrente, facto esse desconsiderado pelo Tribunal a quo. 36°. Muito embora a resolução, em princípio, tenha eficácia retroativa o Recorrente por ainda não tiver efetuado a prestação ficou dela desonerado, devendo restituir em espécie o que for possível, ou liquidar os montantes correspondentes do que foi efetivamente prestado; 37°. Contudo, não obstante, atendendo a que certos materiais cuja Recorrida não logrou especificar em sede de prova quais, foram depositados nas instalações do Recorrente, sem autorização desta, e sem que fossem incorporados no âmbito do contrato de empreitada, no elevador de urgência, não se verificou uma transferência da propriedade sobre os mesmos, e nessa medida, não é o Recorrente responsável por estes, nem ao montante correspondente. NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS DESEMBARGADORES DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, ALTERANDO-SE A MATÉRIA DE FACTO ASSENTE NOS TERMOS REQUERIDOS, COM OS ADITAMENTOS REQUERIDOS, E REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS DA DECISÃO RECORRIDA E, EM CONSEQUÊNCIA, SUBSTITUÍ-LA POR OUTRA QUE, NOS TERMOS E COM OS FUNDAMENTOS DE FACTO E DE DIREITO SUPRA, ABSOLVA O ORA RECORRENTE DE TODOS OS PEDIDOS.». A Autora contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A. Pretende o Réu através do douto recurso apresentado, que seja alterada a decisão da matéria de facto relativamente à resposta dada nos pontos ZZ), EEE) e LLL) da matéria assente constante da douta, douta sentença, sendo os mesmos dados como não provados bem como o aditamento de 10 pontos. B. Pretende ainda a Recorrente que seja alterada a decisão relativa à matéria de direito, na qual o tribunal a quo decidiu julgar improcedente a excepção de não cumprimento alegada pelo Réu, bem como no pagamento da factura n° FDD………88, ou seja, no pagamento dos materiais e mão de obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento n° RSC612405 C. Salvo melhor opinião, julgou bem o doutro tribunal a quo, quer relativamente à matéria de facto bem como a decisão relativa à matéria de Direito, nao merecendo por isso a douta Sentença qualquer censura. D. O contrato celebrado entre as partes é um contrato de manutenção simples, o qual contempla a realização das manutenções mensais, sendo certo que todos os trabalhos não compreendidos no âmbito do contrato, seriam notificados à Recorrente e executados após autorização da mesma. E. O procedimento seria a apresentação de Orçamento o qual, após análise, seria ou não autorizado. F. Antes de mais, em momento algum a Recorrente nega que os trabalhos constantes das facturas emitidas foram, de facto, realizados, discutindo-se apenas se o procedimento foi ou não respeitado. G. Pretende agora a Recorrente fazer crer que o procedimento a adoptar (o qual foi imposto de forma unilateral) seria o de, perante toda e qualquer reparação necessária, apresentar o respectivo Orçamento, aguardar a Nota de Encomenda e só após proceder à reparação e facturação. H. Esquece a Recorrente que não é um cliente comum: trata-se de uma Maternidade. I. Era exigência da própria Recorrente que os elevadores e monta macas estivessem em permanentemente funcionamento, não sendo por isso, compatível com o procedimento que a própria pretendia impôr. J. Ou seja, toda e qualquer substituição de componentes obrigaria forçosamente à imobilização dos equipamentos para posteriormente apresentar orçamento, ficado a aguardar a Nota de Encomenda. K. Sendo certo que era a própria Recorrente quem exigia um funcionamento permanente das unidades. L. Veja-se o que disse a Testemunha Carlos ……. quando questionado pelo Mandatário da Autora: (gravação CP_0419101442979_01 ao minuto 46:11) M. Ou seja, pretende a Recorrente fazer-se valer de um procedimento para não pagar as facturas relativas a serviços prestados e simultaneamente, face à sua própria natureza, exigir que a própria Recorrida incumpra esse mesmo procedimento fazendo as reparações sem prévia apresentação de orçamento. N. É absolutamente extraordinário que a Recorrente refira que a Recorrida apenas informava da despesa por esta incorrida, após a realização dos serviços, não existindo qualquer declaração negocial quando eram os próprios funcionários da Recorrente quem solicitava os mesmos. O. Aliás, é a própria Recorrente que afirma no ponto 34 das suas doutas alegações não colocar em causa a realização dos trabalhos constantes das facturas. P. Face ao supra exposto, carece de sentido a pretensão da Recorrente em aditar dois pontos à matéria de facto assente, ou seja, que a Autora tinha conhecimento do procedimento prévio à facturação e ralização dos trabalhos bem como não apresentava os orçamentos necessários . Q. Pois, como supra referido, a própria Recorrente afirma que a sua natureza é incompatível com este tipo de procedimento exigindo da Recorrida realização imediata das reparações esm prévia apresentação de orçamento. R. Carece igualmente de fundamento a pretensão da Recorrente em aditar dois pontos à matéria de facto assente, nomeadamente, que os documentos intitulados de trabalhos directos não correspondiam a uma autorização para efectuar os serviços. S. Pois tal como afirma a Testemunha Carlos ………….. aos 01:22:45 (gravação CP_0419101442979_01) "isto confirma que o técnico foi chamado e que esteve no local" T. O seja, o técnico foi chamado para recolocar, de imediato, os elevadores em funcionamento. U. Carece igualmente de fundamento a pretensão da Recorrente em aditar três pontos à matéria dada como assente, nomeadamente, que o material necessário para a realização da obras adjudicadas ao abrigo do contrato foi colocado nas instalações do Réu sem prévio conhecimento ou autorização desta, que o material foi entregue após o prazo estipulado e que o Réu nunca levantou objecções para que o material fosse levantado pela Autora. V. Em primeiro lugar, refira-se que, como facilmente se compreenderá, os materiais relativos à modernização dos elevadores apenas poderia entrar nas instalações do Réu com a sua autorização. W. Veja-se o que disse a Testemunha Vitor Silva aos 01:22:45 (gravação CP_0418101037429_01): X. Dúvidas não existem portanto que o material foi entregue com conhecimento e autorização do Réu e colocado no local por si indicado. Y. Não pode igualmente colher a pretensão do recorrente em aditar que o Réu nunca levantou objecções para que o material fosse levantado pela Autora. Z. Pois conforme referido no documento n° 12 junto com a Petição Inicial, em 7 de Setembro de 2008, a Recorrida através de missiva dirigida à Recorrente propôs a redução para € 16.875,00, levantamento da totalidade do material que se encontra no Edifício, emitindo a Autora uma Nota de Crédito no valor de € 9.160,00+IVA. AA. Não recebendo qualquer resposta por parte da Recorrente. BB. Aliás, a testemunha C….. ………., quando confrontada com o documento, nada disse. CC. DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO DD. A decisão relativa à matéria de Direito não merece qualquer reparo. EE. Tal como já supra referido, as facturas emitidas e peticionadas correspondem a serviços prestados pela Recorrida, solicitados pela Recorrente a qual exigia ainda que os mesmos fossem ao arrepio do procedimento administrativo necessário ao seu pagamento FF. É falso que a emissão das facturas fosse realizada sem o prévio conhecimento da Recorrente, pois as mesma eram resultado de reparações realizadas a pedido e segundo instruções da Recorrente. GG. É igualmente falso que a Recorrida entenda que é devido a totalidade do montante acordado entre as partes para a modernização dos elevadores e monta macas. HH. O que foi peticionado, isso sim, é a totalidade dos materiais que se encontram nas instalações da Recorrente, os quais ainda continuam nas suas instalações. II. Tendo sofrido, como facilmente se compreende, uma profunda desvalorização, tendo ocorrido uma perda de interesse por parte da Recorrida na sua restituição. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, confirmando-se a sentença recorrida. Decidindo assim, V. Exas. farão a devida e costumada JUSTIÇA!». * O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso. Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (cfr. artigos 635º nº 4, 637º n.º 2 e 639º, nº 1, do CPC), é a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, sendo as questões a decidir as de saber se a mesma incorreu em erro de julgamento de facto e em erro de julgamento de direito, por ter julgado improcedente a exceção de não cumprimento do contrato e ter condenado a recorrente no pagamento da quantia de € 7 447,18 e no pagamento de mão de obra e materiais incorporados na reparação correspondente à fatura n.º FDD08049588 e, bem assim, no pagamento dos juros vencidos desde a data do vencimento das faturas. * Fundamentação O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos: « A) O....... Elevadores (doravante apenas Autora) é uma sociedade comercial de responsabilidade limitada que tem como actividades principais o fornecimento, a montagem e a conservação de elevadores;
B) A 1 de Março de 1993 a Autora e a Maternidade ………… (doravante apenas Ré) celebraram um contrato de conservação de elevadores, denominado "Contrato de Assistência Técnica e Conservação do Monta-Cargas de acesso à cozinha geral e dos Monta Macas de acesso ao refeitório, Normais, Patológicas e Urgência”, com a referência 663923 e do qual constam, nomeadamente, as seguintes clausulas (fls 21 a 25, dos autos): Cláusula Primeira O segundo outorgante obriga-se a prestar assistência técnica e conservação normal dos aparelhos da Maternidade Dr. …………, abaixo indicados, em conformidade com o regulamento de segurança de elevadores eléctricos: -Monta, macas da urgência -Monta macas de acesso a normais e Patológicas -Monta macas de acesso ao refeitório -Monta cargas de acesso à cozinha Geral Cláusula Segunda A assistência técnica e conservação dos aparelhos referidos na cláusula anterior compreende os seguintes serviços: 1- Visita mensal para trabalhos de conservação das respectivas instalações, que Inclui a verificação de toda a aparelhagem e a limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos. 2- Visita anual para limpeza do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos Locais das rodas de desvio. 3- Fornecimento de materiais de limpeza, massas e óleos lubrificantes de boa qualidade, à excepção do óleo das máquinas de tracção ou central oleodinâmica, a ser substituído periodicamente e a cargo do primeiro outorgante. 4- Inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas. 5- Reparação de avarias que surjam entre as visitas periódicas, a pedido da primeira outorgante. 5.1. - 0 segundo outorgante comprometer-se-á nestes casos a enviar um técnico ás instalações da Maternidade no próprio dia da comunicação desde que esta seja efectuada às 17 Horas. 5.2. - A chegada do técnico não poderá exceder 24 Horas após a comunicação da avaria, podendo o primeiro outorgante aplicar, por cada dia de atraso uma multa correspondente a 5% do valor mensal da conservação, 5,3, - As avarias de carácter urgente deverão após a comunicação do primeiro outorgante ser atendidas pelo segundo no mesmo dia num prazo máximo de 5 horas. Cláusula Terceira Às visitas do segundo outorgante serão comprovadas por registo em livro próprio existente na casa das máquinas da Maternidade obrigando-se ainda o mesmo a manter um registo de todas as avarias que lhe forem comunicadas, que será facultado ao primeiro sempre que este o requeira, (…) Cláusula sexta O presente contrato não inclui como obrigações contratuais do segundo outorgante: a) Substituição ou reparação de componentes defeituosos que não tenham sido colocados pelo mesmo, b) Limpeza do interior das cabinas, portas e aros dos patamares. c) Responsabilização pelo funcionamento dos elevadores, quando estranhos ao segundo outorgante intervenham na resolução de avarias ou reparações de equipamento. Situação que ao verificar-se poderá constituir motivo de rescisão contratual. d) Garantir o funcionamento dos elevadores por causas estranhas e fora do seu controlo, com sejam: - Infiltração de agua e/ou inundações na caixa, casa das máquinas ou poço; - utilização dos elevadores com carga superior à indicada; - utilização dos elevadores para fins diferentes dos previstos; - quedas de tensão, voltagem ou frequência de energia eléctrica, diferindo de 5% dos valores nominais ou quaisquer cortes de fornecimento de energia eléctrica; - greves, actos de vandalismo, alterações de ordem pública, faltas de meios de transporte ou mobilização; - deficiências de construção civil ou alterações posteriores da estrutura do edifício; - deflagração de incêndios na caixa ou na casa das máquinas dos elevadores, ou em qualquer zona do edifício. Cláusula Sétima Os trabalhos não compreendidos no presente contrato serão notificados ao primeiro outorgante pelo segundo e serão por este executados após autorização prévia do primeiro; Cláusula Oitava Qualquer trabalho, serviço ou responsabilidade, que não sejam explicitamente especificados no presente contrato, não estão previstos nem se podem subentender. Cláusula Nona Fazem parte integrante do presente contrato as condições gerais e especiais do caderno de encargos. Cláusula Décima O encargo previsto de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1993 com a execução do presente contrato é de Esc: 167.319$00 (cento e sessenta e sete mil, trezentos e dezanove escudos) acrescidos de Esc: 26.771$00 (vinte e seis mil setecentos e setenta e um escudos), do IVA à taxa de 16%, a que corresponde um encargo mensal de Esc. 16.732$00 (dezasseis mil setecentos e trinta e dois escudos), acrescidos de Esc:2.677$00 (dois mil seiscentos e setenta e sete escudos), do IVA à taxa de 16%. Cláusula Décima Primeira Os pagamentos serão feitos mensalmente no prazo máximo de 30 dias, após a entrega pelo segundo outorgante das facturas respectivas. Cláusula Décima Segunda O presente contrato terá o seu inicio em 1 de Março de 1993 e será. válido até ao dia 31 de Dezembro de 1993, podendo ser prorrogado a 31 de Janeiro de 1994. (…) C) O contrato identificado em B) foi sucessivamente renovado até 1 de Novembro de 2008; D) O valor global inicial de 167.319$00 (€834,38) sofreu atualizações de preços, ao longo da vigência do contrato; E) Em 3 de Maio de 2005 a Ré enviou o ofício n° 002017, com o seguinte teor (fls 348, dos autos): «Devido à alteração efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Saúde no programa informático da Contabilidade, informa-se V. Exa que a actual aplicação não aceita qualquer factura sem que antes tenha havido uma Nota de Encomenda para o efeito.
Assim, solicita-se que todas as reparações tenham como base uma folha de obra ou orçamento valorizado e só após a recepção dessa Nota de Encomenda se deverá proceder ao envio da respectiva factura.
Nota: Junto se devolvem as facturas FRT8 ……42, ……25, …….24, ……37, ….99 e FCN………35, ..06.(...)» F) Em 2 de Outubro de 2005 a Ré enviou ofício com o seguinte teor (fls 349, dos autos): «Devido à alteração informática efectuada pelo Instituto de Gestão Financeira da Saúde no programa informático da Contabilidade, informa-se V. Exa. que a actual aplicação não aceita qualquer factura sem que antes tenha havido uma Nota de Encomenda para o efeito.
Nota: Junto se devolvem as facturas FR……….59, ……..13, …..37. (...)» G) Por ofício datado de 8 de Outubro de 2005 a Ré informou a Autora, conforme ofício (fls 351, dos autos): (...). «Assunto. Facturas FRZ00……72, ….30, ..07, …20, …85, ….03
Informamos V. Exas. que, por não existir Nota de Encomenda, as facturas acima referidas são devolvidas para anulação. Os trabalhos terão que ser orçamentados para o fax 213 184 249 para a emissão de Nota de Encomenda e posterior facturação (...)» H) Por ofício datado de 30 de Dezembro de 2005 a Ré informou a Autora do seguinte (fls 350 dos autos): (...). «Assunto: Facturas FRZ…………42, ………94, ………95, …….09 e ……..91
Informamos V. Exas que, por não existir Nota de Encomenda, as facturas acima referidas são devolvidas para anulação. Os trabalhos terão que ser orçamentados para o fax 213 184 249 para a emissão de Nota de Encomenda e posterior facturação (...)». I) Em 11 de Outubro de 2005 a Autora elaborou o orçamento n° RSC612406, para reparação, beneficiação e remodelação do elevador n° 3 onde consta nomeadamente o seguinte (fls 192 a 196, dos autos): « Texto no original»
(…) J) Em 21 de Outubro de 2005 a ré adjudicou esse orçamento (fls 197, dos autos);
« Texto no original»
K) Os 50% relativos ao 1° pagamento aquando da adjudicação da reparação referida em J), conforme condições de pagamento do orçamento, não foram pagos;
L) Para cumprimento da reparação referida em J) a A encomendou diversos materiais;
M) Diversos materiais para a reparação do elevador, referida em J) foram colocados nas instalações da Ré, onde até hoje se encontram;
N) A A iniciou a obra a que respeita a reparação referida em J) tendo procedido ao revestimento da cabine do elevador de urgência e à colocação das portas (inquirição das testemunhas);
O) A reparação referida em J) não foi concluída;
P) O trabalho de construção civil necessário para instalar a porta do elevador foi efectuado até 30-12-2005;
Q) A 19 de Janeiro de 2006 o Serviço de Instalações e Equipamentos da Ré remeteu ao Serviço de Aprovisionamento o ofício de fls 388, dos autos com o teor seguinte:
«Por incumprimento do prazo de execução acordado para a realização dos trabalhos constantes do orçamento n° RSC612405 da O......., adjudicado em tempo e com o prazo de conclusão até ao final do mês de Dezembro de 2005, informa-se o serviço de aprovisionamento que deverá proceder à anulação da adjudicação e da respectiva nota de encomenda.» R) Em Janeiro de 2006 a Autora apresentou-se perante a Ré propondo efectuar a conclusão do serviço a que respeita a reparação referida em J);
S) A Ré pretendia a abertura do serviço de urgências a 30-12-2005;
T) Em 11 de Dezembro de 2006 a Autora remeteu à Ré o documento de fls.36 com o seguinte conteúdo: (...)
Conforme conversa telefónica, junto enviamos em anexo o extrato de conta corrente em débito. U) Em 14 de Dezembro de 2006 a Autora remeteu à Ré o documento de fls.37, com o seguinte conteúdo: Assunto: regularização de facturas em débito - juros de mora para pagamentos efectuados após o fecho do ano. (...). Na sequência dos diversos contactos e tentativas de cobrança dos valores em débito, não foi ainda possível obter a validação e consequente pagamento das facturas constante da listagem anexa e que perfaz o valor de €25.283,02. Assim, e atendendo à antiguidade e valores dos montantes, caso não obtenhamos qualquer pagamento até ao nosso fecho contabilístico (a ocorrer no próximo dia 20 do corrente) seremos forçados a emitir os correspondentes juros de mora com efeitos à data de vencimento dos mesmos. (…).
V) Em 9 de Abril de 2007 a Autora remeteu à Ré a carta de fls 40, com o seguinte conteúdo: (…). Assunto: facturas em débito (…). Lamentamos informar que ainda se mantém por regularizar facturas datadas de 2003, 2005, 2006 e 2007, num total de €24.807,77. Chamamos a vossa atenção para a urgente regularização destas facturas em virtude de se tratar de trabalhos já executados. Aguardamos que, no prazo de 10 dias, nos contactem pelo telefone ou fax abaixo indicados, dando-nos conta da V/ decisão. Assim, e atendendo à antiguidade e valores dos montantes, caso não obtenhamos qualquer resposta durante o presente mês, seremos forçados a emitir os correspondentes juros de mora com efeitos à data de vencimento dos mesmos. (…). W) Em 10 de Setembro de 2007 a Autora remeteu à Ré o documento de fls 41, com o seguinte conteúdo: (…). X) Em 19 de setembro de 2007 a Autora remeteu à Ré a carta de fls 45 dos autos, com o seguinte conteúdo: (…). Y) Em 22 de Outubro de 2207 a Autora remeteu à Ré a carta de fls 48, dos autos, com o seguinte conteúdo: (…). Como é do conhecimento de V. Exas o actua! valor em divida é de 23. 772,38,€ e listagem anexa ao qual corresponde também um valor de juros de mora 4.338,87€ perfazendo no total o valor de €28.111,25.
Para além de com este valor em dívida não termos como lhes garantir prioridade no atendimento a alguma situação de anomalia comunicada ao nosso centro de atendimento permanente -O....... Line- atendendo à antiguidade do mesmo seremos forçamos a emitir os juros de mora acima mencionados caso não obtenhamos de V. Exas qualquer contacto nos próximos 15 dias no sentido de efectuar o pagamento ou chegar a um acordo nesse sentido.
Contacte-nos também e fique a beneficiar das condições especiais para pagamentos por débito directo em conta.
Para quaisquer esclarecimentos suplementares agradecemos o VI contacto para o telefone n°21 92684 04- Fernanda Garcia» Z) Em 31 de Outubro de 2007 a Autora remeteu à Ré o documento de fls 59, dos autos, com o seguinte conteúdo: (…). Em sequência de uma solicitação técnica ao Elevador Monta Cargas informamos que: Havendo um montante actual em mora de pagamentos num total de €23. 772,38 respeitante às facturas cujo extracto anexamos. AA) Em 9 de Janeiro de 2008 ocorreu uma reunião entre Autor e Ré (facto aceite);
BB) Na sequência da reunião havida em 9 de janeiro de 2008 a Autora remeteu à Ré uma carta na qual referiu: (…). «Conforme combinado na reunião de 09/01/08 vimos informar e esclarecer diversas situações que se encontram pendentes:
1-Facturação emitida
A O....... aceita anular as facturas anteriores a Dezembro de 2005 inclusive, à excepção das FRT ……69, FRT ……70, FRT ………44, FRT …….45 e FRT ……46 referentes à vossa nota de encomenda n° 661768 no valor de 1.797,82 {IVA incluído), na condição de resolver as duas situações seguintes:
-Dar continuidade ao trabalho de reparação/beneficiação do elevador do serviço de urgência, referente ao orçamento RSC612405 de 11/10/2005 e Vossa nota de encomenda n° ………. de 2 1/10/2005 e efectuar o pagamento mesmo que seja necessária a emissão de novas facturas.
- Pagamento simultâneo das restantes facturas posteriores a Dezembro de 2005.
2-Reparação/Benefíciação do Elevador do Serviço de Urgência
Como é Vosso conhecimento, os trabalhos referentes ao orçamento RSC6 12405 de 1 1/10/2005 e Vossa nota de encomenda n° …….. estão iniciados em montagem efectiva de materiais.
Os restantes materiais não instalados encontram-se na Casa das Máquinas.
Não houve qualquer pagamento referente ao trabalho (factura da 1ª prestação FRS……….80 de 01/10/2005 de 12.705,00 nunca foi paga).
Vimos solicitar que seja dada autorização para concluir estes trabalhos de modo a criar as condições de segurança no elevador e a O....... poder receber o montante em causa.
Caso seja necessário a O....... está disponível para corrigir a facturação de modo a que as mesmas sejam emitidas já referente a 2008.
O plano de trabalhos necessário para concluir os trabalhos exige intervenção no elevador durante 2 semanas, uma das quais o elevador terá que ficar imobilizado permanentemente.
Aguardamos acordo de V. Exa para esta situação CC) Em 11 de Janeiro de 2008 a Autora enviou à Ré carta com o conteúdo de fls 55 (doc n° 9 da PI), cujo teor se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde anuiu anular as facturas anteriores a Dezembro de 2005, inclusive, excepto as facturas com a numeração FRT………69, FRT……..70, FRT……..44, FRT….45 e FRT…..46, na condição de resolver das continuidade à reparação/beneficiação do elevador do serviço de urgência a que se refere o orçamento RSC…….05, de 11-10-2005 e pagamento simultâneo das restantes facturas posteriores a Dezembro de 2005;
DD) Por ofício datado de 23 de Fevereiro de 2008 a Ré informou a Autora (fls 280 e 281, dos autos): «Assunto: Avarias do elevador de ligação do Serviço de Urgência (Piso 0) ao Bloco Operatório de Obstetrícia (Piso 1). EE) A 5 de Março de 2008 a Autora remeteu à Ré o documento de fls 79, dos autos com o seguinte conteúdo: (...). Na sequência do nosso último contacto serve o presente para mais uma vez alertar para o elevado valor em dívida e para a antiguidade do mesmo conforme listagem anexa somando um total de 27,438,20. Todos os meses a resposta dos v/ serviços aos nossos pedidos de pagamento tem sido que não têm previsão.
A O....... tem vindo a assegurar esses trabalhos ao longo dos anos, apesar das repetidas falhas de pagamentos, atendendo à compreensível necessidade que V. Exas têm de ter sempre os elevadores disponíveis. (...).
FF) Por ofício datado de 10 de Março de 2008 a Ré informou a Autora do que se segue (fls 282, dos autos): «Assunto: Avarias do elevador de ligação do Serviço de Urgência (Piso 0) ao Bloco Operatório de Obstetrícia (Piso 1).
Vem o Serviço de Instalações e Equipamentos da Maternidade Dr. ……………… informar que, mais uma vez, o elevador acima referenciado avariou, tendo as pessoas que vinham no seu interior sido retiradas através de manobras efectuadas pelos serviços de manutenção da M….
Assim solicita-se a vinda de um técnico vosso para reposição da normalidade do funcionamento do elevador.» ;
(...).
GG) Com data também de 10 de Março de 2008 a Ré enviou à Autora a carta de fls 401, com o seguinte teor: (...). Vem o Serviço de Instalações e Equipamentos da Maternidade Dr. ………. informar que, pela terceira vez durante o corrente mês, o elevador acima referenciado avariou, estando no seu interior a incubadora de transporte de recém nascidos do INEM, a qual foi retirada através de manobras efectuadas pelos serviços de manutenção da M….. Foram contactados de imediato os serviços de manutenção da O....... via telefone pelo coordenador da C. Eléctrica às 19 horas.
Aguardamos com urgência a chegada do v/ técnico para solucionar a avaria que terá de elaborar uma folha de obra com o registo dos trabalhos efectuados. (…). HH) Com data de 26 de Agosto de 2008 a Ré solicitou à A pedido de reunião urgente (fls 402 e 403, dos autos): (…). No dia 21.05.2007 p.p., pelas 9h.30m foi estabelecido um contacto telefónico com a v/ empresa no sentido de fazerem deslocar um técnico para reparar o elevador de acesso ao refeitório, nos termos do contrato de assistência técnica existente.
Como ninguém compareceu na M…….. até ás 12h.30 foi efectuado novo contacto, onde foi acentuada a ideia de que a Instituição não pode estar tanto tempo com um equipamento fundamental de acesso inoperacional.
Cerca das 14h foi feito um terceiro contacto telefónico pelo responsável do S.I.E.. Só pelas 17.30 o técnico compareceu para colocar o elevador a funcionar.
Antes de dar o trabalho por concluído foi solicitado pelo coordenador das oficinas do S.I.E. para que fosse verificada a porta do 1º andar, que não abria convenientemente, e a lâmpada de chamada do 2º piso, tendo o funcionário se comprometido a solucionar os problemas.
O Serviço de Instalações e Equipamentos verificou hoje, dia 22.05.2007 que a situação da porta e da lâmpada se mantêm.
Estando este tipo de situações a repetir-se por diversas vezes sempre que nos termos do contrato de assistência técnica vigente, a v/ empresa é contactada, vimos manifestar o nosso profundo desagrado com a capacidade de resposta demostrada e solicitar com urgência uma reunião com o responsável/Gestor do contrato da Maternidade Dr. …………. para proceder ao esclarecimento cabal e definitivo destas situações. Para o efeito ficamos a aguardar o v/ contacto para agendamento da referida reunião com o S.I.E.. (…).
II) A 9 de Outubro de 2008 a Ré remeteu à Autora o documento de fls 86 e 404, dos autos com o seguinte conteúdo: (...). «Assunto: Avaria do elevador de acesso ao Refeitório (...). JJ) Em 14 de Outubro de 2008 o Serviço de Instalações e Equipamentos da Ré registaram a seguinte anomalia (fls 406, dos autos): (…) Venho por este meio informar V. Exa. de que o colaborador da empresa O......., o Sr. N ……., registou uma anomalia nos indutores devido a folgas na cabine.
Não foi efectuada a sua reparação devido ao seu supervisor, Sr. A ………, ter indicado para deixar o elevador parado e que será enviado um orçamento para o cliente.
Mais informo que foi feita a chamada de assistência no dia 13 de Outubro de 2008 pelas 17h20 e o técnico só compareceu no dia 14 de Outubro pelas 16h00 e saiu pelas 16h45.
Este elevador é de extrema importância devido ao transporte de refeições e outros, o que vai transtornar imenso o desempenho e sub carregar o outro elevador existente
(elevador do refeitório). (...). KK) Com data de 29 de Outubro de 2008 a Autora remeteu à Ré fax de fls 407, dos autos, com o teor seguinte: (...). Conforme combinado com V. Exas., junto enviamos a relação dos trabalhos e materiais aplicados conforme documentos(s) em anexo:
RUA …………. - 559.00€ Vários trabalhos: 26/02(08,10/03/06; 14/03/08; 29/04/08; 29/05/08; 18/06/08 e 29/06/2008.
AGRADECÍAMOS URGÊNCIA NA RESOLUÇÃO PA SITUAÇÃO.
Atendendo a que os trabalhos mencionados, já se encontram executados e facturados, agradecemos a melhor atenção de V.Exas. para este assunto, e respectiva emissão da N.ENCOMENDA/ /REQUISIÇÃO, para que possamos a refacturar como deve ser.
Nota: Os valores indicados não incluem o IVA à taxa legal em vigor.
Na expectativa das Vossas prezadas noticias, e desde já ao V. inteiro dispor para qualquer esclarecimento, somos com elevada consideração e estima.
(...). LL) Em anexo ao fax referido em KK) foram remetidas cópias dos documentos intitulados "trabalhos directos”, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais;
MM) Por carta datada de 31 de Outubro de 2008 a Ré informou a Autora que a prestação de serviços a que se refere o contrato identificado em B) cessava a 1 de Novembro de 2008 (fls 86, dos autos);
NN) Em resposta à carta referida no ponto anterior a Autora remeteu à Ré a carta com o seguinte teor (fls 87, dos autos): (…). «Assunto: Contrato de Manutenção de Elevadores
Exmos Senhores,
Recebemos a Vossa carta Ref. 004325 de 31 de Outubro de 2008 que mereceu a nossa melhor atenção.
O conteúdo da carta recebida não faz qualquer referência às facturas em divida desde Janeiro de 2003, nem à obra referente ao orçamento n° RSC612405.
Assim, iremos proceder à emissão da factura no montante de €16.875, 00+IVA referente aos custos incorridos relativos ao orçamento n° RSC6 12405.
Esperando o bom pagamento de todas as facturas no prazo de 30 dias, pois casos contrário a O....... irá colocar o processo nos Serviços de Contencioso.
Agradecemos as Vossas prezadas noticias, apresentamos os nossos cumprimentos. (...)»
OO) Com data de 23 de Dezembro de 2008 a Ré remeteu à Autora carta de fls 389, com o teor seguinte: (…) Assunto: V/Factura nºFDD…………..88 de 15.12.2008.
Os trabalhadores referidos, relativos à intervenção no elevador de acesso do Serviço de Urgência ao B.O Obstetrícia, cujo compromisso da v/empresa perante o M………passava pela conclusão dos trabalhos até 30.23.2005, não foi cumprido.
Como foi transmitido à v/ empresa nas reuniões realizadas posteriormente, a proposta apresentada para a realização dos trabalhos em 2006, nunca foi aceite.
Assim estranha-se a apresentação desta factura dados os antecedentes referidos, pelo que se procede à devolução da mesma.
O Serviço de Instalações e equipamentos está disponível para qualquer esclarecimento adicional necessário.
PP) A Autora remeteu à Ré a carta datada de 23 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor (fls 88, dos autos): (...). Na sequência das diversas tentativas de cobrança dos valores em débito, não foi ainda possível obter a validação e consequente pagamento das facturas constantes na listagem em anexo no valor de €28.254,31.
Assim, e atendendo à antiguidade e valores dos montantes, caso não obtenhamos o pagamento durante os próximos 8 dias não teremos outra alternativa senão remeter este processo ao nosso Departamento de Contencioso.
(…).
QQ) A Autora remeteu à Ré que recebeu a carta datada de 18 de Fevereiro de 2009, com o seguinte teor (fls 91 dos autos): (...). Reportarmo-nos às diligências de cobrança efectuadas pela O....... às quais não registámos o pagamento da divida, pelo que a O....... considerou o contrato resolvido, tendo deixado de prestar assistência ao equipamento e de se responsabilizar pelo mesmo.
Mantém-se a dívida por liquidar, somos obrigados a avançar com o processo judicial, através dos nossos Advogados-C……………..& Associados.
Apresentamos os nossos cumprimentos. »
RR) Com datas de vencimento entre 15-02-2003 e 15-12-2008 a Autora emitiu as seguintes facturas (fls 93 a 191, dos autos): « Facturas no original»
SS) A factura n° FDD……………..88, datada de 15-12-2008 foi devolvida pela R à A por oficio de 23-12-2008 (fls 289, dos autos); TT) A Autora foi prestando os serviços contratados e procedeu a reparações na sequência de chamadas, em virtude da existência de avarias; UU) Dão-se por inteiramente reproduzidos os documentos intitulados “trabalho directo” juntos como fls 96, 98, 100, 102, 104, 106, 108, 110, 112, 114, 116, 118, 120, 122, 124, 137, 139, 141, 143, 145, 147149, 151, 153, 155, 157, 159, 161, 163, 165, 167, 169, 172, 174, 176, 178, 180, 182, 183, 184, 185186, 187, 188, que se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais; VV) Com excepção da factura n° FNC………..23 as demais facturas emitidas e identificadas em RR) não estavam compreendidas no contrato celebrado entre a Autora e a Ré; WW) A nota de encomenda aposto nas facturas identificadas em RR) corresponde à nota de encomenda do contrato identificado em B); XX) Os serviços a que respeitam as facturas identificadas em RR) numeradas de de 1 a 45, foram prestados; YY) A Ré procedeu ao pagamento das facturas identificadas nos documentos de fls 391 e 397:
« Quadro no original»
ZZ) A A foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações solicitadas;
AAA) A Ré não pagou as facturas emitidas e identificadas em RR), que perfazem o montante total de €27.697,18;
BBB) A Autora enviou à Ré fax, de 06-01-2006, informando a razão porque a obra relativa ao orçamento RSC612405 não ter sido iniciada se deve ao facto de o material necessário ser importado e não ter chegado a tempo (fls 531, dos autos);
CCC) A realização dos trabalhos de reparação/beneficiação a que respeita o orçamento RSC612405 implicaria a paragem do único elevador que serve o serviço de urgência e o bloco operatório durante esse período;
DDD) A Ré comunicou à Autora que o elevador do serviço de urgência deveria estar reparado até ao dia 15 de Dezembro de 2005;
EEE) A Ré informou a Autora de que deveria iniciar o procedimento tendente ao pagamento das facturas de fls 95 a 123 e 136 a 169;
FFF) As facturas constantes de fls 170 a 190 correspondem a serviços prestados pela Autora, em resultado de avarias não compreendidas no âmbito do contrato identificado em B);
GGG) As facturas de fls 125 a 135 correspondem a serviços que não foram prestados nos termos previsto no contrato;
HHH) Não foram apresentadas, pela Autora, notas de encomenda a que correspondem os serviços não prestados nos termos contratuais;
III) Houve circunstâncias de os elevadores quando alarmado em excesso de peso, arrancavam;
JJJ) Ficaram pessoas fechadas nos elevadores, após o seu arranque e paragem entre pisos;
KKK) Os elevadores avariavam com frequência e por vezes mais de uma vez ao dia;
LLL) Nos termos do doc n° 12, da PI, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o levantamento do material que não fora instalado no elevador e a redução do valor dos trabalhos realizados; Factos não provados Não se provaram os factos constantes da Base Instrutória: 15), 19), 20), 24),27), 30) a 33).». *** Recuperando as questões a decidir enunciadas acima, importa aferir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, nos termos que adiante melhor se explicitará. i) do erro de julgamento de facto A recorrente veio alegar, quanto ao julgamento da matéria de facto, que deve ser alterada, para “não provada”, a matéria constante das alíneas ZZ), EEE) e LLL) e que devem ser aditados outros factos ao probatório. Vejamos. Importa referir, antes de mais, que a modificabilidade da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa. Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)». No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).». Vejamos os autos. A recorrente requer a alteração do ponto ZZ) do probatório, do qual consta que “ A A foi prestando os serviços contratados e procedendo às reparações solicitadas”, para a redação proposta de “A Autora foi prestando os serviços contratados e procedendo a reparações quando esta considerava necessárias”, sustentando a alteração propugnada na circunstância de decorrer dos depoimentos prestados e dos documentos juntos, designadamente do clausulado do contrato, que os trabalhos não compreendidos no contrato celebrado deveriam ser precedidos de um procedimento prévio, de autorização, por parte da recorrente, da sua realização e do orçamento apresentado, e que a autora, aqui recorrida, nem sempre observou o referido procedimento. Sucede, porém, que o facto mencionado em ZZ) em nada não contraria os elementos de prova indicados pela recorrente, na medida em que dele não resulta qualquer tomada de posição quanto à realização de trabalhos não compreendidos no contrato e à circunstância de os mesmos terem ou não observado o previsto na cláusula sétima do contrato mencionado em B) do probatório, improcedendo a alegação, nesta parte. Pretende ainda a recorrente que o ponto EEE) – “A Ré informou a Autora de que deveria iniciar o procedimento tendente ao pagamento das facturas de fls 95 a 123 e 136 a 169” – seja dado por não provado e, em sua substituição, passe a constar que “Autora tinha conhecimento de que o início do procedimento tendente ao pagamento das faturas de fls 95 a 123 e 136 a 139 recaia sobre o mesmo com a apresentação do orçamento”. Não obstante, a recorrente, não indicou, como lhe competia, quais os concretos meios probatórios que imponham a alteração propugnada, decaindo a alegação, nesta parte. Convoca-se, a propósito, o referido no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17.09.2024 (P.º 4667/20.5T8VIS.C1.S1): «(…) II - A exigência legal imposta ao recorrente de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação”, indicando “com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, traduz-se na necessidade de se assinalar as passagens relevantes do depoimento, pelo que não se satisfaz com o consignar o início e o termo de cada depoimento considerado relevante para a alteração da matéria de facto visada. IV – Não cumpre o ónus de especificação previsto na alínea b) do n.º1 do artigo 640.º do CPC, o recorrente que se limita a consignar a hora do início e do termo de cada depoimento, indicando uma súmula de excertos do teor de tais depoimentos.» Requereu ainda o aditamento dos factos seguintes: - A Autora tinha conhecimento que era necessário um procedimento prévio à faturação e realização dos trabalhos que se revelavam necessários face às avarias verificadas; - A Autora, por vezes, não apresentava os orçamentos necessários para ser autorizada a despesa no âmbito da resolução das avarias; Vejamos. Os factos cujo aditamento vem requerido são redundantes face ao vertido na cláusula sétima do contrato de manutenção, descrito na alínea B) do probatório, da qual resulta o procedimento a observar no caso da realização de trabalhos não compreendidos no contrato e, bem assim, nas alíneas E), F), G), H), das quais resulta que a ré, aqui recorrente, informou a autora da necessidade de envio de nota de encomenda prévia à emissão das faturas e, em alguns casos, devolveu faturas por falta de orçamento prévio e nota de encomenda que as tivesse precedido, decaindo o recurso também nesta parte. Foi requerido ainda o aditamento seguinte: - Os documentos intitulados de trabalhos diretos não correspondiam a uma autorização para efetuar prestações de serviços; - A nota de encomenda referente ao contrato de manutenção celebrado entre as partes não consubstanciava, por extravasamento do seu âmbito, 253/7/025 25 autorização para a realização de prestações de serviços que se revelavam necessários face às avarias verificadas pelos técnicos da Autora. Trata-se de juízos de natureza conclusiva relativamente à interpretação de documentos e do contrato de manutenção em litígio, os quais, por extravasarem o âmbito de narração factual não podem integrar o elenco do probatório. Quanto ao ponto LLL) – “Nos termos do doc n° 12, da PI, cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, o levantamento do material que não fora instalado no elevador e a redução do valor dos trabalhos realizados” – pretende a recorrente que o mesmo seja considerado não provado e, em substituição, sejam levados ao probatório os factos a seguir elencados: - O Réu quando o procedimento era cumprido efetuava as liquidações das faturas; - Nunca houve por parte do Réu qualquer tentativa de se olvidar do pagamento das faturas em causa; - O Réu assumiu que concluiria as obras referentes ao elevador de urgência, pelo menos, até 30 de dezembro de 2015; - O material necessário para a realização das obras adjudicadas ao abrigo do contrato a que se refere o ponto L) e J) foi colocado nas instalações do Réu sem prévio conhecimento ou autorização desta; - O material necessário foi entregue após o prazo estipulado entre as partes para a conclusão dos trabalhos objetos do contrato a que se refere o ponto L) e J); - O Réu nunca levantou objeções para que o material fosse levantado pela Autora, tendo inclusive, solicitado que o mesmo fosse retirado das suas instalações. No que respeita à questão de o material necessário para a realização da reparação do elevador objeto do contrato mencionado em L) e M) do probatório ter sido entregue após o termo do prazo de execução do contrato, a que correspondia a data de 16.12.2005 (cfr. documento reproduzido em J)), resulta da factualidade vertida em BBB) que a própria autora informou a ré, a 6.01.2006, de que os trabalhos não tinham sido ainda iniciados por contingências relativas à receção do material, sendo, mais uma vez, redundante o aditamento ao probatório do facto requerido. O mesmo quanto ao prazo de conclusão das obras relativas ao elevador n.º 3, que, nos termos do documento da alínea J), já mencionado, seria o dia 16.12.2005. No que respeita à alegada falta de conhecimento e/ou consentimento da ré relativamente à circunstância de os materiais necessários àquela reparação terem sido colocados nas suas instalações e à (in)existência de objeções, por parte desta, ao seu levantamento pela autora, aqui recorrida, trata-se de factualidade sem relevância no contexto decisório, impondo-se a mesma conclusão quanto à matéria relativa ao posicionamento da ré, aqui recorrente, quanto ao cumprimento das obrigações de pagamento das faturas, decaindo a alegação recursiva correspondente. Improcede, assim, a alegação da recorrente a respeito do erro de julgamento da matéria de facto levado a efeito pelo tribunal a quo. ii) do erro de julgamento de direito A decisão recorrida condenou a ré, aqui recorrente, no pagamento da quantia de € 7 447,18, correspondente ao somatório dos valores das faturas enunciadas em RR) e numeradas de 1 a 46, acrescida de juros vencidos e vincendos, e no montante correspondente ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento n.º RSC612405, a liquidar em execução de sentença. A recorrente faz assentar a sua dissonância quanto ao julgado pelo tribunal a quo, no que respeita à condenação no pagamento do somatório dos valores das faturas mencionadas em RR), no incumprimento, por parte da autora, do procedimento prévio à realização dos trabalhos, que incumbia à autora desencadear, através do envio de orçamento para aprovação da ré, e no incumprimento contratual, quanto aos prazos estipulados para a prestação de serviços de reparação. No que respeita à reparação do elevador da urgência sustenta que o incumprimento do prazo de conclusão da reparação determinou, para a ré, a perda do interesse na realização da prestação, impondo-se apenas a restituição do que tiver sido prestado. Vejamos. a) Do pagamento do somatório dos montantes das faturas Importa, em termos prévios, evidenciar que não existe controvérsia a respeito da execução das prestações correspondentes às faturas em cujo montante a ré foi condenada a pagar (cfr. ponto XX) do probatório e 34 das alegações de recurso). A controvérsia reside, por um lado, na (in)existência de obrigação de pagamento por ausência de procedimento prévio à realização das prestações, através de envio e aprovação do orçamento respetivo e, por outro, na existência de atrasos no cumprimento dos prazos de reparação a que a autora se encontrava contratualmente vinculada, que legitimam a recusa da ré a cumprir a obrigação de pagamento. A sentença a quo considerou não estar provado o incumprimento contratual alegado e veio a concluir, designadamente que: «Por outro lado, haverá que considerar que estamos no âmbito de contratos de prestação de serviços e por força do disposto no art. 220.° do Código Civil (CC), a declaração negocial é nula, daí resultando, por força do seu efeito retroactivo, a obrigatoriedade de restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente, art. 289.°, n.° 1, do CC. No entanto, o contrato apesar de ferido com o desvalor jurídico de nulidade não deixa de ter produzido efeitos no relacionamento jurídico das partes, mediante a execução de uma relação obrigacional duradoura e de realização de prestações típicas do mesmo. Há, assim, uma relação contratual de facto susceptível de fundamentar os efeitos produzidos e de conferir validade e eficácia às prestações realizadas. Sucede ainda que no caso se mostra manifestamente impossível a restituição da obra feita e como tal a restituição em espécie, pelo que deverá ser restituído o valor que advém da utilidade que a Ré obteve, com as reparações. Aliás sempre o mesmo resultado poderia a Autora obter com recurso ao enriquecimento sem causa, que não é o caso.» Antecipa-se que o assim decidido é de acompanhar. Com efeito, pese embora os autos não demonstrem, com clareza, que a execução das prestações correspondentes a todas as faturas elencadas em RR) dos factos provados não foi antecedida do procedimento previsto na cláusula sétima do contrato mencionado em B), pois que apenas quanto às faturas mencionadas nas alíneas E) a H) se sabe que foram devolvidas pela ré por alegada inexistência de nota de encomenda prévia (sendo que dessas, apenas algumas correspondem às elencadas em RR)), a inobservância do referido procedimento determina a nulidade do contrato, por falta de forma legal, nos termos do disposto no artigo 220.º, do Código Civil, ex vi artigo 185.º, n.º 3, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo vigente à data, e no artigo 294.º, do CC, por violação das disposições imperativas contidas no DL n.º 197/99, de 8 de junho, que determinava os procedimentos a observar na realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços. Nos termos do disposto no artigo 289.º, n.º 1, do CC, a declaração de nulidade do negócio jurídico tem efeito retroativo e determina a restituição do que tiver sido prestado, ou do valor correspondente, no caso de a restituição em espécie não se mostrar possível. No caso dos autos, é incontroverso que foram prestados os serviços elencados em cada uma faturas da alínea RR) dos factos assentes (cfr. alínea XX)) e, bem assim, que os mesmos foram executados no âmbito de uma relação contratual de facto desenvolvida entre a autora e a ré, a qual, por não ter sido precedida dos procedimentos legalmente exigidos, não produziu os efeitos jurídicos que lhe seriam típicos, mas não deixou de produzir os efeitos de facto decorrentes da execução das referidas prestações a favor da ré, que, por não serem passíveis de restituição natural, devem ser pagas no valor correspondente, que consta das faturas da alínea RR) do probatório. Neste sentido, o referido no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 7.12.2022 (P.º 0944/14.2BELSB): «(…) No caso de contratos nulos, por efeito da inobservância absoluta das regras legais necessárias à formação da decisão de contratar, a jurisprudência pretérita do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que a norma da lei civil (o artigo 289.º C. Civ.) impõe a restituição de tudo quanto se tenha prestado – por todos, v. acórdãos de 30.10.2007 (proc. 0379/07); de 17.12.2008 (proc. 0301/08). Porém, quando está em causa a prestação de serviço – como sucede aqui – torna-se impossível a restituição pela Entidade Pública das prestações de serviço recebidas, pelo que, não tendo havido pagamento dos serviços prestados, como resultou assente no probatório, pode inferir-se daquela jurisprudência que se impõe a “devolução” do valor correspondente à prestação. Não se trata de cumprir o contrato, que, sendo nulo, é totalmente improdutivo no plano jurídico, trata-se apenas de restituir, in pecunia (ante a impossibilidade de restituição in natura) a prestação indevidamente recebida. Ora, o montante da prestação recebida é, neste caso, calculado a partir do valor da prestação do serviço acordado pelas partes, como, de resto, também se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 04.05.2017 (proc. 0443/16). (…)». No que ao alegado incumprimento, pela autora, dos prazos atinentes à execução das prestações objeto do contrato enquanto circunstância legitimadora da recusa da obrigação de pagamento por parte da ré, aqui recorrente, nada nos autos permite concluir no sentido propugnado, pois que não resulta dos factos provados que tenha existido mora quanto às prestações correspondentes às faturas elencadas em RR), decaindo a alegação, também nesta parte. Já no que se reporta aos juros, tem razão a recorrente ao dissidir da decisão recorrida na parte em que condenou no pagamento de juros, vencidos desde o vencimento de cada uma das faturas, pois que, sendo nulo o contrato, não pode constituir fonte de qualquer obrigação, de juros ou outra; apenas desde a data da citação são devidos juros, por ser a data em que o devedor foi interpelado judicialmente para cumprir nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do CC, na certeza de que não resulta dos autos que tenha havido interpelação extrajudicial. Na verdade, as interpelações mencionadas nas alíneas T) a Y) do probatório não identificam as faturas em dívida, o que, a par com a circunstância de aquelas comunicações datarem dos anos de 2006 e 2007 e de na alínea RR) estarem elencadas faturas datadas de 2008, impossibilita o tribunal de daí extrair os efeitos de uma interpelação inequívoca para pagamento dos montantes correspondentes. b) Do contrato de reparação do elevador da urgência Quanto ao segmento da sentença a quo que incidiu sobre o contrato de reparação do elevador, insurge-se a recorrente, nas conclusões 34.º a 37.º da alegação recursiva, quanto à condenação no pagamento dos materiais e mão-de-obra utilizados, sem especificar se abrange os materiais não incorporados na empreitada, alegando não ser responsável pelos materiais depositados nas suas instalações e não utilizados. Sucede, porém, que, compulsado o segmento condenatório da sentença, a ré, aqui recorrente, foi condenada no pagamento à autora do que se vier a apurar em execução de sentença respeitante ao valor dos materiais e da mão-de-obra incorporadas na reparação a que respeita o orçamento nº RSC612405 (e respeitante à factura nº FDD08049588), ou seja, apenas o valor dos materiais incorporados na obra será objeto de liquidação por força do julgado, e não dos que se encontram depositados nas instalações da autora, decaindo o recurso, também nesta parte. * Em face do que se expendeu, deve ser concedido parcial provimento ao recurso e revogada a sentença recorrida na parte em que condenou a ré no pagamento de juros desde a data do vencimento das faturas, condenando, em substituição, no pagamento de juros vencidos, desde a citação, e vincendos até integral pagamento. As custas serão suportadas pela recorrente e pela recorrida em razão do decaimento, que foi de 90% e 10%, respetivamente. * Decisão Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a ré no pagamento de juros de mora vencidos contados desde a data de pagamento/vencimento, e condenar no pagamento de juros de mora vencidos, desde a citação, e vincendos, até integral pagamento, confirmando o decidido nos demais segmentos condenatórios. Custas pela recorrente e pela recorrida, em razão do decaimento, que foi de 90% e 10%, respetivamente (artigo 527.º, do CPC). Registe e notifique. Lisboa, 15 de maio de 2025 Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora) Helena Telo Afonso Jorge Martins Pelicano |