Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03762/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/26/2008
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:MEDIDAS CAUTELARES
Sumário:1) De acordo com o preceituado no artigo 120º nº 3 do CPTA, as medidas cautelares concedidas deve limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o julgador, depois de ouvidas as partes, adoptar outras providências, em cumulação ou substituição das concretamente requeridas.
2) Comprovando-se nos autos que os serviços da Administração não cumpriram atempadamente os prazos superiormente fixados para realização de diligências que antecedem a emissão de decisão, com alegado prejuízo para a requerente e o ambiente, mostra-se adequada a intimação do Ministério recorrido para que seja proferida, no prazo de trinta dias, decisão definitiva sobre o pedido formulado pela requerente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. P ..., SA, com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 158 e seguintes no TAF de Leiria, que lhe recusou as providências de suspensão de eficácia e de intimação para adopção de uma conduta que requerera contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1- A sentença recorrida violou o disposto no artigo 120°, n° 3 do CPTA, porquanto considerou verificada a necessidade de minimizar os prejuízos advenientes da falta de autorização de corte, mas considerou inexistir qualquer providência cautelar que pudesse decretar, quando poderia ter determinado, fixando um prazo, a intimação para a prática do acto decisório.
2- Ao fundamentar o não decretamento de qualquer providência cautelar com fundamento no facto de se lhe "afigurar" que era provável que a ora Recorrente obtivesse do MADRP uma "decisão com brevidade", a Meritíssima Juíza a quo denegou a justiça a que constitucionalmente tem direito, nos termos dos artigos 20° e 268º da CRP, o que determina inconstitucionalidade da decisão proferida.
3- Sendo manifesta a utilidade e verificado e provado o interesse em agir da ora Recorrente, deveria ter sido decretada outra providência cautelar, designadamente a intimação para decidir, nos termos do artigo 120°, n° 3 do CPTA.
4- O despacho do Senhor MADRP revogado ab-rogatoriamente prossegue os seus termos, por força do requerimento para modificação da instância apresentado nos termos do artigo 65° do CPTA.
5- O acto referido era inválido padecendo de vício de desvio de poder e de violação de lei por violação dos princípios da imparcialidade e da igualdade, vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos, vício de forma por preterição do dever de fundamentação e ainda por constituir a execução de um ilícito criminal. Verificavam-se, pois, quanto a ele os requisitos de periculum in mora e de fumus boni iuris, nos termos acima mais desenvolvidos e para os quais se remete por razões de economia processual.
6- O mesmo se conclui face ao acto revogatório praticado pelo Senhor MADRP em 20 de Dezembro de 2007, porquanto o mesmo padece de vício de violação de lei por preterição do dever legal de decidir, violação do princípio da proporcionalidade da imparcialidade, da igualdade, da boa-fé e da prossecução do interesse público.
7- Atendendo a que os actos praticados constituem violações, quer do direito ao ambiente, quer do direito de propriedade privada, ofendem o conteúdo essencial de um direito fundamental, o qual tem primado sobre qualquer outro.
8- É este reconhecimento, ainda que em sede de summario cognitio que caracteriza a apreciação de uma providência cautelar, que a ora Recorrente solicita perante esse Venerando Tribunal, que deve revogar a douta sentença recorrida, por denegação de justiça e errada verificação dos pressupostos de concessão das providências cautelares, designadamente no âmbito do poder conferido pelo artigo 120° n° 3 do CPTA.

Contra alegou o Ministério recorrido, que por sua vez apresentou as conclusões seguintes:
A- A douta sentença julgou com acerto e no estrito cumprimento da lei.
B- Na presente providência cautelar, a recorrente formulou pedido que não reveste o necessário carácter instrumental para os interesses defendidos na acção principal.
C- Esta providência não é adequada a garantir a tutela jurisdicional efectiva dos seus interesses.
D- As concretas medidas solicitadas não são aptas a assegurar a utilidade da acção principal de que dependem, sendo, por essa circunstância, inúteis e desconformes à sua função tutelar.
E- Não se consubstancia, no presente caso, denegação de justiça, não se gerando, por isso, qualquer inconstitucionalidade da decisão.
F- A providência cautelar requerida não pode deixar de ser recusada, não merecendo a douta sentença a menor censura.
G- A P... sustenta a "inegável verificação de "periculum in mora" mas não conseguiu demonstrar a verificação deste requisito.
H- Assim como não se está em presença da verificação do pressuposto do "fumus boni juris".
I- Não são patentes os vícios invocados pela recorrente.
J- É manifesto, pois, que não se assiste à verificação dos pressupostos da concessão da providência cautelar.
K- Nesta conformidade, deve ser mantida a douta sentença, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará JUSTIÇA.

O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso, em parecer que mereceu o repúdio da recorrente.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na sentença recorrida (fls. 160 a 162 dos autos), que não foi impugnada nem há mister ser alterada.

3. O Direito.
A PORTUCALE requerera ás autoridades competentes o corte de 409 sobreiros secos marcados pelos serviços da Direcção Geral dos Recursos Florestais (DGRF) na Herdade da Vargem Fresca, concelho de Benavente, o que foi autorizado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) de 31/7/2007, mediante a execução de medidas compensatórias (plantação de dois sobreiros novos por cada um cortado), no prazo máximo de seis meses.
Instaurada em 4/12/2007 a presente Providência Cautelar, visando a suspensão de tal despacho e a intimação do MADRP a praticar o acto autorizador do corte pela DGRF, foi proferido pelo dito Ministro o despacho de 20/12/2007 (por lapso, escreveu-se na sentença 20/DEZ/2001), revogando-se o nº 2 e a parte final do nº 5 do aludido despacho de 31/7/2007, referentes às medidas compensatórias, e ordenando à DGRF que proceda no prazo de 30 dias, a uma análise aprofundada sobre as razões da mortalidade (fls. 124).
Por sentença de 28/2/2008, o TADF de Leiria recusou as providências requeridas, por proceder a questão prévia da inutilidade da lide.
Inconformada, foi interposto recurso pela P..., que pede a revogação da sentença, com fundamento no preceituado o artigo 120º nº 3 do CPTA.
A esse entendimento opõe-se o recorrido, com o apoio do Ministério Público.
Vejamos quem tem razão.
Com consta dos artigos 112º e seguintes do CPTA, quem possua legitimidade para instaurar um processo na jurisdição administrativa pode solicitar a adopção das providências que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal.
Revela-se, desse modo, o carácter instrumental da providência, cuja concessão terá que obedecer aos fins visados no dito processo principal.
Por outro lado, o artigo 120º nº 3 do Código impõe que as medidas cautelares se limitem ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, podendo o julgador, ouvidas as partes, adoptar outras providências, em cumulação ou substituição das concretamente requeridas.
No caso sub judicio, mostra-se indiciado nos autos que, pelo menos desde 2006, a requerente PORTUCALE pediu autorização às autoridades competentes para corte de 409 sobreiros doentes ou secos da sua Herdade da Vargem Fresca, cortes esses que foram suspensos por despacho, de 1/11/2006, do Chefe do Núcleo Florestal do Ribatejo, em cumprimento de determinação da Subdirectora Geral dos Recursos Florestais, de modo a permitir reavaliar a situação, destinando-se tal suspensão à comprovação da situação fitossanitária das árvores, cuja averiguação se encontrava ainda em curso em 17/12/2006 (fls. 32 e 33 dos autos).
O certo é que, um ano decorrido, o despacho ministerial de 20/12/2007 revogou a execução das medidas compensatórias impostas pelo supra referido despacho de 31/7/2007, ordenando à DGRF que procedesse, em 30 dias, a uma análise aprofundada sobre as razões da mortalidade verificada na propriedade da requerente.
Entendeu a Senhora Juíza a quo que as providências requeridas se tornaram inúteis, por já não assegurarem a utilidade da acção principal de que dependem.
Efectivamente, a concessão da intimação para a prática do acto autorizador do corte de sobreiros na Herdade da Vargem Fresca, nos termos em que foi requerida, retiraria utilidade à própria acção.
Do mesmo modo, a suspensão da eficácia do despacho ministerial de 31/7/2007, uma vez modificado o objecto da acção principal e revogados o seu nº 2 e a parte final do n 5, deixou de ter sentido.
Mas não consta dos autos que a DGRF tenha cumprido no prazo concedido, ou até este momento, a ordem contida no despacho ministerial de 20/12/2007, nem que se tenha concretizado a expectativa expressa na parte final da sentença recorrida, de que a pretensão da requerente possa ser “objecto de decisão administrativa com alguma brevidade”.
Podemos assim concluir com segurança que os serviços da DGRF não cumpriram os prazos que lhes foram superiormente fixados, acarretando a situação alegados prejuízos para a requerente, além de danos ambientais que podem vir a ser irreversíveis, dada a natureza dos males de que os sobreiros em questão comprovadamente padecem.
Nesta conformidade, uma vez que as partes já se pronunciaram sobre a eventualidade da aplicação de providencias alternativas às requeridas, e face ao tempo já entretanto decorrido, entende-se por adequado o prazo de trinta dias para os serviços da DGRF proferirem decisão definitiva sobre o pedido que lhes foi dirigido pela requerente.
Neste sentido se pronunciaram o Prof. Mário Aroso de Almeida e o Cons. Carlos Cadilha, no seu Comentário ao CPTA, 2ª edição, pgs. 351 e 352, procedendo todas as conclusões das alegações da recorrente.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em:
a) Conceder provimento ao recurso interposto por P... , S.A., revogando a sentença recorrida.
b) Decretar, ao abrigo do disposto no artigo 120º nº 3 do CPTA, a intimação do Ministério recorrido a que seja proferida, no prazo de trinta dias, decisão definitiva sobre o requerimento da P...versado nos autos.
c) Condenar o MADRP nas custas em ambas as instâncias, com redução da taxa de justiça nos termos do artigo 73º E nº 1, alínea f), do CCJ.

Lisboa, 26 de Junho de 2 008