Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07661/14 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/19/2015 |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | PROVISÕES PARA CRÉDITOS DE COBRANÇA DUVIDOSA (ARTIGOS 35.º E 39.º DO CIRC); REALIZAÇÕES DE UTILIDADE SOCIAL (ARTIGO 40.º DO CIRC). |
| Sumário: | 1) O cumprimento dos requisitos de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (artigo 35.º do CIRC) e o cumprimento dos requisitos da constituição de custos como créditos incobráveis (artigo 39.º do CIRC), são ónus declarativos e demonstrativos da impugnante, contribuinte que invoca custos dedutíveis (artigo 23.º/1), do CIRC), pelo que não pode a mesma imputar à AT responsabilidades no preenchimento do mesmo. Ónus que no caso não foram observados. 2) Podendo os créditos incobráveis ser directamente considerados custos ou perdas do exercício, desde que tal incobrabilidade resulte, entre outros, de processo de execução, compete à impugnante (sujeito passivo do imposto) o ónus de provar esse condicionalismo (incobrabilidade). 3) São realizações de utilidade social, consagradas no artigo 40.º/2, do CIRC, as despesas com assistência médica aos trabalhadores das empresas do grupo e com a protecção social dos mesmos. 4) A dedutibilidade dos custos previstos no artigo 40.º/2, do CIRC, depende da sua efectividade e da sua relação com os mecanismos de protecção social dos trabalhadores da empresa, depende também da sua consagração em instrumentos de regulação colectiva do trabalho e de que a sua concessão obedeça a critérios objectivos e idênticos para todos os beneficiários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão I-Relatório A Fazenda Pública e a “..................................., S.A”, m.i. nos autos, interpõem recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 927/999, que julgou improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios, referentes ao exercício de 2002. Nas alegações de recurso de fls. 1038/1047, a Fazenda Pública formula as conclusões seguintes: I - A douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário, considerou adequado fixar "para efeitos de cálculo das custas da presente acção o valor de EUR 500.000,00 (quinhentos mil euros), mantendo-se o valor de EUR 14.727.061,93 para os restantes efeitos, designadamente de relação da causa com a alçada do tribunal." II - Fundamentou a sua decisão através do seguinte raciocínio: "Ora, o valor de EUR 14.727.061,93 fixado para a causa corresponderia, por aplicação da tabela 1-A ex vi art. 6.°, n° 1 do RCP (uma vez que para a sua aplicação para além dos EUR 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada EUR 25.000, 3 UC) a 1734 UC [ou seja, EUR 178.525,24, tendo por referência o valor atual da UC de EUR 102,00, por força da al. a) do art.114° da Lei 66-8/2012, 31.12) de taxa de justiça, montante que se considera manifestamente desproporcionado, ainda que levando em conta a complexidade da causa." III - Como entendemos, a essa interpretação subjaz à fixação de um montante de taxa de justiça do processo judicial tributário que caso não ocorresse faria padecer a decisão de inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais e do princípio da proporcionalidade, atendendo à interpretação que é feita pelo Tribunal Constitucional do direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade. Ora é notório que de acordo com a postura do Tribunal Constitucional ainda que não se verifiquem os requisitos expressamente previstos no n°7 do art. 6° do RCP, o valor da causa deverá ser fixado para efeitos da determinação das custas no processo de modo a evitar o seu carácter manifestamente desproporcionado. IV - Contudo, apesar de esse valor ter sido fixado pelo TT não pode a RFP conformar-se com a decisão recorrida na medida em que a mesma não considerou a aplicação da lei no tempo, porquanto o início do processo de impugnação judicial ocorreu em 2007, data em que estava em vigor a redacção da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro – 13ª alteração ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n°224-A/96, de 26/11. V - Assim, tendo em conta a aplicação da lei no tempo, maxime o art°8 n°6 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, norma que em nossa opinião tem plena aplicação no presente caso, estaria a Fazenda Pública dispensada do pagamento do remanescente, apesar de esse facto não ter sido contemplado na sentença quando foi fixado o valor do processo. VI - Isto porque, o valor da causa para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo. VII - Por outro lado a essa data, como tem sido decidido pelos Tribunais "a coerência do sistema impõe a aplicação ao processo judicial tributário do limite máximo de € 250 000 como valor da acção a considerar para efeitos do cálculo do montante da taxa de justiça do processo, já aplicável no processo judicial administrativo (cf. acórdãos Tribunal Constitucional n°s 227/2007, 28.03.2007 e 116/2008, 20.02.2008; acórdãos STA-SCT 11.04.2007 processo n° 1031/06, 14.10.2010 processo n° 863/09, 14.09.2011 processo n" 535/11)." VIII - Ou seja, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem entendido que "o limite máximo de € 250.000 para efeitos de aplicação da taxa de justiça aplicado nas causas do processo administrativo, prevista no art°73°B do CCJ, deve ser aplicado também às causas do processo tributário independentemente de se tratar de custas na 1ª instância ou nos tribunais superiores." IX - Como tal, não deve ser considerado o excesso superior a € 250 000 para cálculo do montante da taxa de justiça, tendo em conta o entendimento propugnado que inclusivamente tem expressão actual no Regulamento das Custas Processuais. X - Nestes termos, não pode a RFP acolher de imediato a decisão recorrida, na medida em que a mesma viola a aplicação da lei no tempo, por via da não observação da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro – 13ª alteração ao Código das Custas Judiciais, aprovado pelo DL n° 24-A/96, de 26/11 uma vez que a acção foi interposta em tribunal, em 2007. XI - Pelo que, salvo melhor entendimento, tendo em conta a correcta utilização da lei no tempo, maxime o art.°8 n°6 da Lei 7/2012, de 13 de Fevereiro, norma que em nossa opinião tem plena aplicação no presente processo judicial tributário, a Fazenda Pública deverá ficar dispensada de pagamento do remanescente a € 250 000. XII - Apenas assim se consagra o que resulta desse normativo, o n°6 do art°8° do Regulamento das Custas Processuais que determina "O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo". XIII- In casu, o valor da causa deve ser determinado de acordo com as regras que vigoravam na data de entrada do processo. X Nas alegações de recurso de fls. 1048/1131, a “......................., S.A.” formula as conclusões seguintes: A) A Recorrente cinge o presente recurso a dois temas nos quais ficou vencida: (i) Anulação da provisão para clientes de cobrança duvidosa; e, (ii) Despesas com actos médicos. Anulação da provisão para clientes de cobrança duvidosa B) A sentença recorrida pronunciou-se pela legalidade da correcção efectuada pela Administração Tributária que, na fundamentação do acto de liquidação de imposto que foi impugnado, entendeu ser de acrescer à matéria colectável de IRC um montante que havia sido contabilizado pela ora Recorrente na conta 692 "Custos e Perdas Extraordinários", por não ter ficado demonstrado de que se tratavam de créditos incobráveis enquadráveis no artigo 39° do Código do IRC (na redacção em vigor à data dos factos), relativamente aos quais não era admitida a constituição de provisão para créditos de cobrança duvidosa. C) Pese embora a Recorrente na impugnação tenha demonstrado que o montante contabilizado na conta 692 "Custos e Perdas Extraordinários" não dizia respeito aos créditos incobráveis previstos no artigo 39° do Código do IRC, mas sim a um movimento contabilístico no âmbito da anulação de uma provisão para créditos de cobrança duvidosa que havia sido constituída nos termos legais, a sentença recorrida entendeu que a Recorrente não provou que efectivamente se tratou de um movimento contabilístico no âmbito da anulação de uma provisão. D) Como se pode ler na p. 52 da sentença: "a corroboração da tese da Impugnante implicaria, como alega, e bem, a Fazenda Pública, a demonstração em concreto de que o crédito na conta #796 em 2002 estava estritamente relacionado com a provisão criada em 2000, e com o débito da conta #692 em 2002, demonstração essa que não é feita pela Impugnante, como é seu ónus. Desde logo, a Impugnante não junta qualquer documento contabilístico (extratos e balancetes) comprovativo do lançamento das provisões no exercício de 2000 ou dos movimentos que alega ter efectuado nas contas #218, #2811 e #796, não se revelando suficiente para o efeito o detalhe da conta #69220001000, da conta #211131 e as listagens das dívidas anuladas. Assim sendo, e apesar de em tese e abstracto o procedimento contabilístico descrito se revelar correto, a Impugnante não logra provar em concreto que efectivamente o seguiu, não sendo adequado para o efeito o depoimento das testemunhas inquiridas, que quanto a esta matéria foi conclusivo." E) A sentença recorrida, neste conspecto, padece de vários erros de julgamento. X Não foram apresentadas contra-alegações.X O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu parecer sobre o recurso interposto pela Impugnante (cfr. fls.1218/1220 dos autos), no qual propugna pela procedência do recurso, no que concerne à questão dos créditos incobráveis e pela improcedência, quanto à questão dos “actos médicos” e no recurso interposto pela Fazenda Pública (cfr. fls. 1221/1223) pronuncia-se no sentido de não se poder dele tomar conhecimento.X Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.X 2. Fundamentação2.1. De Facto A Sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade com relevo para a decisão: 1. A ora Impugnante é a “sociedade dominante” do grupo ........., do qual em 2002 faziam parte as sociedades “.................................., SA”, “......................., SA”, “......................, SA”, “..................................., SGPS, SA”, “..........................., SA”, “.........................., SA”, “................, SA”, “...................., SA”, “...................., SA”, “..................., SA”, “..........................., SA”, “....................., SA”, “....................., SA”, “......................., SA”, “..................., SA”, “........................, SA”, “................., Lda.”, “........................, Lda.”, “......................, S.A.”, “.................., SA”, “...................., SA”, “..................., SA”, “.............................., SA”, “..................SGPS, SA”, “........................, SA”, “............................SA”, “..............................................., Soc. Unipessoal, Lda”, “............................, SA”, “............................, SA”, “........................................, SA”, “......................, SA”, “...................., SA”, “.................., SA”, “.........................., SA”, “....................... SA” (cf. declaração de opção, a fls. 69 a 70 dos autos e relatório da inspeção tributária, a fls. 81, 82 e 83 dos autos e 28, 29 e 30 do PAT). 7. A inspeção tributária determinada pela ordem de serviço .................... teve início em 6 de Abril de 2005 e deu origem ao relatório de inspeção tributária datado de 29 de Agosto de 2005, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual resultaram correções à matéria tributável ao exercício de 2002 da ora Impugnante em sede de IRC no montante de EUR 2.831.029,11, assim como IRC em falta no montante de EUR 265.046,96 e IVA em falta no montante de EUR 9.701,41 (cf. nota de diligência a fls. 812, dos autos, e RIT, a fls. 113 a 132 do PAT cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). (…) Verificaram-se os seguintes factos: Deste modo, procedeu-se à tributação da importância de 8.819.597,90 €, dado ter ficado prejudicada a comprovação de que se tratam de créditos incobráveis enquadráveis no âmbito do preconizado no art. 39.º do CIRC. III - 1.4 - Realizações de Utilidade Social Unidade: EUR
Esta situação, é motivada pela facto das referidas empresas, não terem considerado o valor registado na conta “647 - Serviços Médicos” para efeitos de cálculo do referido limite dos 15% das despesas com o pessoal. Em virtude do lucro tributável declarado pelo grupo se encontrar igualmente diminuído do excesso de custos em questão (26.820.929,32 €), procedeu-se à respectiva tributação a favor do Estado, pelo facto de ter sido ultrapassado o limite dos custos com realizações de utilidade social fiscalmente dedutível nos termos do n.º 2 do art. 40.º do CIRC. (…). Em virtude dos encargos não documentados, não serem fiscalmente dedutíveis, nos termos da alínea g) do n.º 1 do art. 42.º do CIRC, procedeu-se inclusão da importância de 156.426,00 € no lucro tributável do grupo. (…) Essas despesas encontravam-se contabilizadas na conta “62221 - Despesas de Representação”, sendo critério da empresa a contabilização na conta do custo por natureza com IVA incluído. Foram solicitados esclarecimentos e notificada a empresa, através de fax datado de 24/09/2004 para apresentação de alguns documentos que comprovassem os custos em questão, não tendo sido apresentados a totalidade dos documentos. Analisados os documentos apresentados pela empresa, contabilizados por pagamento com cartões de crédito, conclui-se que algumas despesas respeitavam a despesas pessoais dos seus utilizadores e despesas em representação da empresa relacionadas com a actividade da mesma. As despesas consideradas como pessoais dizem respeito a gastos efectuados pelos detentores dos cartões de crédito em período de férias e em fins de semana. As restantes despesas respeitam a refeições e deslocações e estadas, enquadráveis na actividade da empresa e que se encontram contabilizadas naquela conta. De acordo com o n.º 1 do art. 23.º do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Assim, de acordo com o artigo em epígrafe, as despesas pessoais dos utilizadores dos cartões de crédito, não são aceites como custo fiscal, pelo que será de acrescer ao lucro tributável do grupo, o montante de 41.590,51 €, relativo a despesas pessoais dos utilizadores dos cartões de crédito (Administradores e Directores) atribuídos pela empresa dominada .............., SA» (anexo n.º 4, fls. 12). (…) No decurso do procedimento de inspecção externa polivalente abrangendo o exercício de 2002 da sociedade dominante “..................., SA”, foram detectadas aquisições de serviços prestados pelas empresas ................LDA, ..............SA e .............. SA, com sede no Brasil, no valor de 34.499,28 €, 581.907,80 € e 832.875,10 €, respectivamente, a que correspondem as facturas apresentadas no anexo n.º 10, fls. 19 a 23. A .......................SA participa em 100% do capital social das referidas empresas. Assim, entre as empresas brasileiras e a ...................SA, existem relações especiais, enquadráveis no disposto no número 4 do art. 58.º do CIRC, pelo que as operações realizadas entre si ficam sujeitas ao estatuído no artigo 58.º do CIRC e na Portaria 1446-C/2001 de 21 de Dezembro (doravante Portaria), quer quanto à metodologia a adoptar na adopção dos preços de transferência estabelecidos, quer quanto às obrigações acessórias relativas ao processo declarativo no âmbito dos preços de transferência. O sujeito passivo declarou na Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal possuir a documentação de preços de transferência organizada e inscreveu o montante das referidas operações no respectivo Anexo H campo H18. Como tal, o sujeito passivo foi notificado duas vezes para apresentação da documentação relativa a preços de transferência, no dia 18/04/2005 e no dia 3/05/2005 (anexo n.º 11, fls. 24 e anexo n.º 12, fls. 25), tendo sido levantado o competente auto de notícia por não resposta à 1.ª notificação (art. 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias). Posteriormente foi efectuado um pedido adicional esclarecimentos no dia 20/05/2005 relativo às prestações de serviços facturadas pelas três subsidiárias brasileiras do qual não se obteve resposta dentro do prazo estipulado (anexo n.º 13, fls. 26 e 27) tendo sido igualmente levantado o respectivo auto de notícia. Quanto a esta última foi obtida resposta, ainda que parcial e fora de prazo (Foi estabelecido o prazo máximo de 30 dias em conformidade com o artº23º do Código do Procedimento Processo Tributário (CPPT) e artº 42º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)). O n.º 1 do art. 58.º do CIRC estabelece que “nas operações comerciais, incluindo, designadamente, operações ou séries de operações sobre bens, direitos ou serviços, bem como nas operações financeiras, efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade, sujeita ou não a IRC, com a qual esteja em situação de relações especiais , devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis”. Considera-se que existem relações especiais entre duas entidades nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado designadamente entre uma entidade e os titulares do respectivo capital, que detenham, directa ou indirectamente, uma participação não inferior a 10% do capital ou dos direitos de voto (alínea a) do n.º 4 do art. 58.º do CIRC) ou entre duas entidades que se encontram em situação de “domínio” (alínea f) do n.º 4 do art. 58.º do CIRC). Nas operações controvertidas verifica-se, portanto, a existência de relações especiais entre o sujeito passivo e as suas subsidiárias brasileiras, relações essas que se devem reger pela aplicação do princípio de plena concorrência. Assim, nos termos do n.º 6 do art. 58.º do CIRC, o sujeito passivo deve manter organizada, nos termos estatuídos para o processo de documentação fiscal a que se refere o art. 121.º, a documentação respeitante à política adoptada em matéria de preços de transferência nomeadamente contratos e outros actos jurídicos, informações sobre as empresas e os bens e serviços usados como termo de comparação, análises funcionais e informações e elementos considerados para determinação dos métodos utilizados. Ora, após a análise do Dossier de Preços de Transferência, obtido na sequência da realização da 2.ª notificação, verificou-se que foram apenas disponibilizados relativamente às referidas operações, os contratos e as facturas (ou documento equivalente) de suporte à prestação de serviços, pelo que a informação prestada revela-se insuficiente para a avaliação da aplicação do princípio de plena concorrência. Dessa documentação deverá constar, entre outras, as seguintes informações: Caracterização da actividade exercida pelo sujeito passivo e pelas entidades relacionadas com as quais realiza operações (alínea b) do art.1 4.º); Descrição das funções exercidas, activos utilizados e riscos assumidos, quer pelo sujeito passivo, quer pelas entidades relacionadas envolvidas nas operações vinculadas (alínea d) do art.14.º); Contrato e outros actos jurídicos (alínea g) do art.14.º); Deste modo, verificou-se um inadimplemento do sujeito passivo quanto às obrigações de prestação de informação consagradas no n.º 6 do art. 58 do CIRC e regulamentadas pela Portaria, não sendo assim possível concluir sobre a aplicação do princípio de plena concorrência. O n.º 1 do art. 12.º da Portaria dispõe que, há acordo de prestação de serviços intragrupo quando uma entidade membro de um grupo disponibiliza ou realiza para os outros membros do mesmo um amplo conjunto de actividades, designadamente de natureza administrativa, técnica, financeira ou comercial. No n.º 2 do mesmo artigo refere-se que para efeitos de aderência ao princípio de plena concorrência é exigido que a actividade prestada constitua um serviço com valor económico que justifique, para o membro do grupo que dele é destinatário, o pagamento de um preço ou a assunção de um encargo que este estaria disposto a pagar ou a assumir em relação a uma entidade independente ou, bem assim, a realizar para si próprio. Para além disso, na determinação do preço de transferência cujo valor económico esteja justificado devem ser utilizados os métodos descritos no Capitulo II da Portaria, designadamente o método do preço comparável de mercado e o método do custo majorado (n.º 3 do art.12.º). Resulta do exposto, que uma aquisição de um serviço no âmbito de uma operação vinculada, apenas releva para efeitos fiscais quando comprovadamente possua valor económico e tenham sido praticados preços de plena concorrência. No mesmo sentido, os parágrafos 7.5 e seguintes do Relatório da OCDE de 1995 (Relatório da OCDE de 1995-Princípios Aplicáveis em Matéria de Preços de Transferência destinados às Empresas Multinacionais e às Administrações Fiscais, cuja utilização é recomendada no preâmbulo da Portaria) em matéria de Preços de Transferência, referem dois problemas que se colocam na análise dos preços de transferência de serviços intra-grupo. O primeiro é de saber se houve efectivamente uma prestação de serviço intra- Com o intuito de coligir informação adicional sobre as aquisições de serviço realizadas pelo sujeito passivo, no dia 20 de Maio de 2005 (Anexo 4) foram solicitados esclarecimentos relativos aos custos suportados no exercício de 2002, com o objectivo de aferir sobre: 1. Necessidade, benefícios associados e racionalidade económica da aquisição dos serviços; 2. Demonstração da formação do Preço de Transferência; Já após decorrido o prazo estipulado o sujeito passivo entregou parte da informação solicitada, a saber: descrição sucinta dos serviços (Esta descrição não veio a acrescentar deta1h aos elementos constantes nos contratos de prestação de serviços, disponibilizados no Dossier de Preços de Transf erência, que permita af erir sobre a necessidade ou indispensabilidade e valor económico associado aos serviços.) e os Relatórios e Contas de 2002 e 2003 da sociedade..............SA. Ficaram por responder os pontos 1 a 5 da referida notificação. Aliás, o contribuinte reconhece, na sua resposta, não possuir a informação necessária para responder às questões levantadas pelos Serviços da Administração Tributária. Esta informação não permite concluir, quer sobre a necessidade (indispensabilidade) económica da operação, quer sobre a formação do preço praticado, ou seja, sobre a conformidade das operações com o princípio de plena concorrência. A obrigação de prestação de informação consagrada no n.º 6 do art. 58.º do CIRC, conjugada como o n.º 1 do art. 74.º da Lei Geral Tributária (identicamente dispõe o artº342º do Código Civil), permite concluir que o ónus de demonstração da aderência ao Princípio de Plena Concorrência recai sobre o sujeito passivo, revertendo para a Administração Fiscal quando verificada a inobservância por parte do sujeito passivo dos requisitos enunciados na Lei e se pretenda proceder à correcção do lucro tributável (cfr. n.º 3 do art. 77.º da Lei Geral Tributária) (Em nossa opinião o desenho legal seguido pelo legislador terá permitido dar corpo à recomendação da Comissão de Ref orma da Fiscalidade Internacional, ou seja, que “O Ónus da prova deve correr pela Administração Fiscal nas situações em que o contribuinte, instado a apresentar determinados documentos, necessários à correcta af erição de uma opinião da administração f iscal, se recusa a f azê-lo) . O princípio do Inquisitório, previsto no art. 58.º da Lei Geral Tributária, instiga a Administração Fiscal a, “...no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à.. .descoberta da verdade material.“.(O art. 58.º da LGT dispõe que “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligência necessárias à satisf ação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”.) O mesmo princípio encontra-se vertido no art. 6.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT) (O art. 6.º do RCPIT estatui que “o procedimento de inspeção visa a descoberta da verdade material, devendo administração tributação adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo), sob a epígrafe “Princípio da Verdade Material” dispondo que “o procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo”. No entanto, o sujeito passivo estará obrigado a cooperar na descoberta da verdade material conforme resultará do Princípio da Cooperação estatuído no art. 59.º da Lei Geral Tributária e art. 9.º do RCPIT. Releve-se assim que, para além da obrigatoriedade da informação solicitada constar no dossier de preços de transferência de 2002, o qual deverá est ar devidamente organizado no prazo estabelecido nos art.s 121.º e 109.º do CIRC (no caso em apreço, Junho de 2003) (Ref ira-se ainda que, tal documentação, de acordo com a alínea e) do n.º 7 do art. 58.º do CIRC, deveria estar preparada aquando da realização das operações.) , o sujeito passivo dispôs desde a data da primeira notificação para apresentação do dossier de preços de transferência (18/04/2005) até ao final do prazo de 30 dias estabelecido na notificação de 20 de Maio de 2005, para apresentar documentação que permita aferir a conformidade das aquisições de serviços controvertidas ao princípio de plena concorrência. Foram assim, realizadas todas as diligências necessárias à descoberta da verdade material. Por outro lado, e tal como refere no parágrafo 1.15 do Relatório da OCDE de 1995 em matéria de preços de transferência “na ponderação das condições de uma eventual operação, as sociedades independentes vão comparar essa operação com outras opções que realisticamente se lhe oferecem e só concluem a operação se não tiverem outra alternativa claramente mais vantajosa”, pelo que à luz do princípio de plena concorrência uma empresa independente terá de conhecer os termos condições de uma determinada operação para proceder à respectiva comparação com outras alternativas, e conseguirá fazer uma descrição detalhada das operações contratadas. Adicionalmente, e nos termos do n.º 1 do art. 23.º do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. A presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (n.º 1 do art. 75.º da Lei Geral Tributária - LGT), poderá ser abalada havendo factos susceptíveis para tal, passando o contribuinte a ter o ónus da prova de que as operações se realizaram efectivamente e que apresentam os requisitos enunciados no n.º 1 do art. 23.º cio CIRC. Para o efeito, não será necessário que a Administração Fiscal prove os pressupostos da simulação previstos no art. 240.º do Código Civil (a existência de divergência entre a declaração e a vontade negocial das partes por força de acordo entre declarante e declaratário, no intuito de enganar terceiros), sendo bastante a prova de elementos indiciários que levem a concluir nesse sentido(Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16-03-2005, 1° Juízo Liquidatário, Processo 0088/03). No presente caso e conforme referido anteriormente é elemento indiciário a não actuação em conformidade com o parágrafo 1.15 do Relatório da OCDE. Igualmente no mesmo sentido, o n.º 2 do art. 75.º da LGT estatui que a presunção de veracidade da escrita do contribuinte não se verifica quando “o contribuinte não cumprir os deveres que lhe couberem de esclarecimento da sua situação tributária, salvo quando, nos termos da presente lei, for legítima a recusa da prestação de informações”. Ora, no caso em apreço, e por força de aplicação da legislação prevista no art. 58.º do CIRC, e respectiva Portaria, e do inadimplemento das obrigações acessórias aí previstas, não foi possível determinar quer a necessidade económica e indispensabilidade das operações controvertidas quer a fixação do seu preço, apesar de todas as diligências realizadas pela Administração Fiscal para obter a informação e documentação previstas como obrigações acessórias dos sujeitos passivos e apurar a verdade material nos termos do estabelecido no art. 58.º da LGT e do art. 6.º do RCPIT. Deste modo, estamos perante indícios que, conjugados com tudo o que foi exposto anteriormente, nos levam a concluir que os custos controvertidos não foram comprovadamente indispensáveis para a realização dos proveitos ou a manutenção da fonte produtora, verificando-se tal comprovação a cargo do sujeito passivo, quando nos termos art. 12.º da Portaria tais serviços constituam um serviço com valor económico e cujo preço seja de plena concorrência. Assim, face ao exposto e não sendo possível determinar a realidade e indispensabilidade das operações de aquisição de serviços realizadas pelo sujeito passivo às suas subsidiárias brasileiras bem como a respectiva formação do preço, será de acrescer ao lucro tributável, nos termos do n.º1 do art. 23.º do CIRC, o montante de 1.449.282,18 €, correspondente à totalidade dos serviços facturados pelas sociedades ..............LDA, ...........SA e .............SA, com sede no Brasil. (…). C) Na sequência da não aceitação para efeitos fiscais dos custos inerentes a combustíveis, despesas de representação e despesas pessoais efectuadas pelos utilizadores dos cartões de créditos, respeitantes às sociedades dependentes “....................., SA”, e “................................., SA”, impõe-se rectificar a favor do grupo a tributação autónoma que havia sido declarada relativamente às despesas em questão no âmbito das despesas relacionadas com viaturas ligeiras de passageiros e com representação, nos termos do n.º 3 do art. 81.º do CIRC, cujo valor ascende a 34.025,44 €: (…). III-2.5.2 - Juros compensatórios (art. 94.º, n.ºs 2 e 3 do CIRC) Todavia, verificou-se que não foi concretizado nenhum pagamento especial por conta do IRC inerente à aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades do exercício de 2002, facto que se repercutiu num incumprimento ao disposto no art. 98.º do CIRC. Como tal e em relação à falta de entrega do pagamento especial por conta, no valor 36.412,18 €, procedeu-se ao cálculo dos juros compensatórios que são devidos nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art. 94.º do CIRC e do art. 35.º da Lei Geral Tributária, cujo total ascende a 2.119,88 € (anexo n.º 19, fls. 42). Saliente-se que os juros compensatórios em questão, no montante global de 2.261,22 €, serão de acrescer aos juros compensatórios declarados em termos de grupo (23.600,27 €), cujo valor definitivo a ser object o de liquidação pelo sistema informático da Direcção-Geral dos-Impostos (DGCI), passou assim a ascender 25.861,49 €” (cfr. relatório de inspecção tributária a fls. 71 e ss. dos autos). 16. O total dos lançamentos na conta #6222101000 da contabilidade da Impugnante relativamente ao documento n.º 1300000272 com data de 31 de Janeiro de 2002 e o descritivo “cartões de crédito” é de EUR 10.737,48 (cf. listagem de lançamentos na conta #6222101000 a fls. 213 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 37. Da listagem de “despesas de representação – não documentadas” constante do anexo 4 de fls. 12 do RIT e para o qual se remete no respetivo ponto “III - 1.7 - Encargos não documentados”, consta o montante de EUR 7.426,44 relativamente ao documento contabilizado pela Impugnante com o n.º 1300000023 com data de 31 de Maio de 2002 e o descritivo “cartões de crédito” (cf. anexo ao RIT a fls. 135 dos autos e 82 do PAT). 45. Da listagem de “despesas de representação – não devidamente documentadas” constante do anexo 4 de fls. 12 do RIT e para o qual se remete no respetivo ponto “III - 1.7 - Encargos não documentados”, constam os montantes de EUR 1.100,00, EUR 3.000,00, EUR 1.170,20, EUR 2.497,20, EUR 2.552,00, EUR 750,00, EUR 2.250,00 e 59. No Anexo VIII do Acordo Coletivo de Trabalho de 2000, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE) n.º 28, de 29/07/2000 (doravante ACT) lê-se o seguinte (cf. cópia a fls.191 a 212 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido): ANEXO VIII Saúde (Cláusula 114.º do ACT) Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Princípio geral As Empresas mantêm um esquema de assistência médica e medicamentosa complementar dos serviços médicos oficiais ou de outros subsistemas de saúde. (…) Artigo 34.º Titulares do direito ao complemento do subsídio por morte 1 - Têm direito ao complemento do subsídio por morte, atribuído pelas Empresas, os sobreviventes dos trabalhadores do quadro do pessoal permanente, dos reformados antecipadamente ou dos pensionistas por invalidez ou por velhice falecidos, e a quem as IOP concedem tal subsídio. 2 - Sempre que haja mais que um sobrevivente com direito ao complemento referido no número anterior será este repartido nos t ermos estabelecidos no regime oficial de previdência. 3 - O pagamento do complemento a que se refere este artigo é feito de uma só vez. (…) - Dívida até 6 meses - não provisionável i) Clientes com processos, em curso, especiais de recuperação da empres a e protecção de credores; ii) Clientes com processos, em curso, de execução, falência ou insolvência; iv) Clientes desligados por não haver acordo de recuperação da dívida, ou havendo, não esteja a ser cumprido; v) Casos especiais de clientes ligados, que não tendo acordo de recuperação da dívida, ou tendo-o não estejam a cumprir, não se encontrem desligados por razões específicas. Para a constituição deste tipo de clientes, há que distinguir 2 situações: - As situações descritas em iv) e v), devem ser provisionadas pelo método da antiguidade da dívida definido no Código do IRC, tal como anteriormente descrito em 2., sendo a provisão calculada desta forma aceite fiscalmente como custo na sua totalidade. Adicionalmente devem os créditos descritos nestas situações ser provisionados por razões de gestão, em consonância com a política do Grupo, até se atingir a totalidade dos mesmos, não sendo no entanto esta provisão aceite fiscalmente como custo. Este adicional justifica-se pelo elevado risco de incobrabilidade associado a estas situações, que aconselham o seu provisionamento a 100%. Prosseguindo a política de anulação de créditos que tem sido seguida em anos anteriores, interrompida apenas no ano passado, e com a adopção dos mesmos critérios, solicitámos a emissão de ficheiro com os documentos em divida, vencidos em data anterior a 30 de Novembro cie 2000. Este ficheiro contém 307 213 facturas, notas de crédito ou de débito e outros documentos equivalentes no total de 10 623 079,14 Euros. Para estes clientes tinham já tinham sido desenvolvidas todas as ações e diligências de rotina para se obter a sua cobrança, nomeadamente a suspensão do fornecimento, a tentativa de localização em novo endereço, bem como, para alguns casos, o apoio do GBJR para acompanhar processos de falência e de recuperação de empresas. Para além destas diligências efectuámos ainda um último trabalho de análise da situação comercial destes clientes, com base nos elementos informativos constantes dos sistemas comerciais, centrado essencialmente na pesquisa por NIF a por entidade, por forma a apurarmos o valor final, que consideramos incobrável. Após as exclusões resultantes das diligências comerciais acima referidas, e dos processos judiciais em curso, apurámos um total de 257.771 documentos, no valor total de 7 600 820,04 Euros, que não foi possível recuperar e que consideramos incobrável, e cuja anulação propomos. Anexamos mapas que evidenciam a repartição destes valores por Região Comercial, Os valores a anular incluem eventuais créditos não recebidos pelos clientes em tempo oportuno. A anulação destes créditos não impedirá futuras acções de cobrança, sempre que qualquer dos clientes envolvidos se dirija aos nossos serviços, ou seja possível contactá-lo. Os valores cobrados nestas circunstâncias serão sempre considerados como proveitos extraordinários do exercício. (…) 64. A proposta de anulação por incobrabilidade de créditos de cobrança duvidosa contida na informação referida no ponto 62 foi aprovada pela Comissão Executiva da .................... em 14 de Janeiro de 2003 e homologada em sessão do Conselho Executivo da ......em 21 de Janeiro de 2003 (cf. separador 9, dossier 1, PAT). 1.1 Todos os serviços que vierem a ser solicitados CONTRATADA pela CONTRATANTE, que não sejam parte integrante do objeto constante no item 1,1 desta Cláusula, serão remunerados à parte, em condições previamente acordadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. CLÁUSULA II - DAS ORIGAÇES DA CONTRATANTE 2.1.2 Reembolsar à CONTRATADA, quando for o caso, todas as despesas efetuadas pela mesma, decorrentes do cumprimento do objeto do presente instrumento e não incluídas no preço avençado e devidamente comprovadas, tais como: cópias reprográficas, autenticações e registros de documentos, reconhecimento de firmas, contratação de serviços de terceiros, etc; (…) 4.11 0 valor previsto neste ¡tem ser pago em parcelas mensais mínimas de R$ 58.500 (cinquenta e oito mil e quinhentos Reais), durante a vigência do presente contrato. 4.1.2 Independentemente dos valores previstos em 4.1 e 4.1.1, supra, o valor relativo ao total do período contratado poderá ser sempre revisto, para mais ou para menos, em função dos efetivos serviços prestados e mediante acordo por escrito entre as partes. 4.2 O presente contrato, seus direitos e obrigações não poderão ser cedidos, negociados, dados em garantia, transmitidos ou caucionados, sob nenhum fundamento ou pretexto, sem a prévia autorização, por escrito, das partes celebrantes. CLÁUSULA V - DO PRAZO Considerando que as Partes têm interesse em alterar cláusulas e condições do referido Contrato; Resolvem de comum acordo, celebrar o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas disposições a seguir estipuladas: - Fica excluído o valor mínimo previsto no item 4.11. da Cláusula IV - Do Preço e da Forma de Pagamento do Contrato ora aditado e estabelece-se que o valor mensal será determinado em função dos serviços prestados conforme Nota Fiscal de Serviços emitida pela CONTRATADA. - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Contrato ora aditado, que não foram expressamente alteradas pelo presente instrumento. (…) 1.1 O presente contrato tem por objeto a prestação, pela CONTRATADA junto CONTRATANTE, de serviços técnicos e administrativos, de assessoria, consultoria e planejamento, relativamente a assuntos relacionados com estudos e projetos de construção e operação de usinas produtoras e linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica, pesquisa de mercado, fornecimento e análise de informação económica e de regulação do sector energético, e toda a atividade conexa ou acessória às atividades enunciadas. 1.1 Todos os serviços que vierem a ser solicitados à CONTRATADA pela CONTRATANTE, que não sejam sejam parte integrante do objeto constante no item 1.1 desta Cláusula, serão remunerados à parte, em condições previamente acordadas entre a CONTRATANTE e a CONTRATADA. CLÁUSULA II - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 2.1.2 Reembolsar a CONTRATADA, quando for o caso, todas as despesas efetuadas pela mesma decorrentes do cumprimento do objeto do presente instrumento e no incluídas no preço avençado e devidamente comprovadas, tais como: cópias reprográficas, autenticações e registros de documentos, reconhecimento de firmas, contratação de serviços de terceiras, etc.; (…) 4.1.1 O valor previsto neste item será pago em parcelas mensais mínimas da RS 693.00000 (seiscentos e noventa e três mil Reais), durante a vigência do presente contrato, 4.1.2 Independentemente dos valores previstos em 4.1 e 4.1.1, supra, o valor relativo ao total do período contratado poderá ser sempre revisto, para mais ou pare menos, em função dos efetivos serviços prestados e mediante acordo por escrito entre as partes. 4.2 O presente contrato, seus direitos e obrigações não poderão ser cedidos, negociados, dados em garantia, transmitidos ou caucionados, sob nenhum fundamento ou pretexto, sem a prévia autorização, por escrito, das partes celebrantes. CLÁUSULA V– DO PRAZO Considerando que as Partes têm interesse em alterar cláusulas e condições do referido Contrato; Resolvem de comum acordo, celebrar o presente Termo Aditivo, que se regerá pelas disposições a seguir estipuladas: I - Fica excluído o valor mínimo previsto no item 4.1,1. da Cláusula IV - Preço e da Forma de Pagamento do Contrato ora editado e estabelece-se que valor mensal será determinado em função dos serviços prestados conforme Nota Fiscal de Serviços emitida pela CONTRATADA. II - Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condiç ões do Contrato ora aditado, que não foram expressamente alteradas pelo presente inst rumento, (…)
78. Em 15 de Fevereiro de 2002 a Impugnante efetuou na sua contabilidade um lançamento a crédito na conta #6223668000 “Trabalhos especializados – Consultoria – Estrangeiros” no valor de EUR 17.531,56 com vista à correção do montante de EUR 569.403,71 correspondente à fatura n.º 000010 emitida pela...... Brasil, S.A. no valor de BRL 1.165.000,00 referida nos pontos 71 e 75 para o valor de EUR 551.872,15, em função da variação da taxa de câmbio EUR/BRL (cf. extrato da conta #6223668000 - “Trabalhos especializados -Consultoria Estrangeiros” e detalhe do registo contabilístico a fls. 250 dos autos). 79. Em Outubro de 2006 foi elaborado pela......... um “relatório de preços de transferência sobre a aquisição de serviços intragrupo a determinadas entidades brasileiras em 2002”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (doravante designado Relatório de preços de transferência) (cf. fls. 251 a 646 dos autos e dossier 5). 80. Em 5 de Março de 2001 a “..............................LTDA” emitiu a fatura n.º RJ/01324 à ordem da “.............................. Ltda” no montante de BRL 31.618,10 constando do respetivo descritivo “UTE – ARARAQUARA Apresentação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP) e Solicitação de Licença (LP) Valor dos Serviços Prestados” (cf. cópia da fatura a fls. 647 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e Relatório de preços de transferência). 84. A.......Brasil SA efetuou o pagamento de consultoria relativa à gestão de recursos humanos e à assistência jurídica laboral no rasil, no valor de BRL 52.000,00 (cf. fatura e comprovativo de pagamento a fls. 704 e 705 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Relatório de preços de transferência). 88. A.............................................., SA fez pagamentos relativos ao acompanhamento do processo de privatização da ....... no valor de BRL 541.865,74 (cf. notas de honorários, recibos, notas de depósito a fls. 729 a 781 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Relatório de preços de transferência). X Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se: “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais constantes dos autos”.Em sede de factos não provados, consignou-se: “Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir” X 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 927/999, que julgou improcedente a impugnação a liquidação adicional de IRC e Juros Compensatórios, referentes ao exercício de 2002. 2.2.2. No que respeita ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública. Através da presente intenção recursória, a recorrente censura a decisão vertida na sentença recorrida, por meio da qual se «fix[ou] o valor da presente impugnação em €14.727.061,93 e para efeitos de custas em €500.000,00». Para assim decidir, a sentença esteou-se, em síntese, na fundamentação seguinte: «Atendendo à interpretação que é feita pelo TC do direito de acesso aos tribunais conjugado com o princípio da proporcionalidade, tem sido entendimento deste Tribunal que ainda que não se verifiquem os requisitos expressamente previstos no n.º 7 do art. 6.º do RCP, o valor da causa deverá ser fixado para efeitos da determinação das custas no processo de modo a evitar o seu caráter manifestamente desproporcionado. // Ora, o valor de EUR 14.727.061,93 fixado para a causa corresponderia, por aplicação da tabela I-A ex vi art. 6.º, n.º 1 do RCP (uma vez que para a sua aplicação para além dos EUR 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada EUR 25.000, 3 UC) a 1734 UC [ou seja, EUR 178.525,24, tendo por referência o valor atual da UC de EUR 102,00, por força da al. a) do art. 114.º da Lei 66-B/2012, 31.12] de taxa de justiça, montante que se considera manifestamente desproporcionado, ainda que levando em conta a complexidade da causa». Para sustentar o erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, nesta parte, a recorrente invoca que a jurisprudência do STA tem sido no sentido de que o limite máximo de €250.000, fixado, para efeitos de aplicação da taxa de justiça, no artigo 73.º-B do Código de Custas Judiciais/CCJ é aplicável ao processo tributário; a norma em apreço é aplicável ao processo em exame, dado que o valor da causa para efeitos de custas é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo. Donde se extrai que, tendo a presente impugnação sido instaurada em 2007, o regime de custas aplicável é o que decorre do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26.11, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27.12. Vejamos. O artigo 8.º/6, da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro [altera o Regulamento de Custas processuais/RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro], determina o seguinte: «O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo». A p.i. de impugnação deu entrada em 04.09.2007, pelo que o regime de custas aplicável é o que é estabelecido pelo do CCJ, aprovado pelo DL n.º 224-A/96, de 26.11, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 324/2003, de 27.12. Nos termos do artigo 73.º-D do CCJ (“Valor da causa para efeitos de custas”), «[s]em prejuízo do disposto nos números seguintes, atende-se para efeitos de custas judiciais ao valor resultante da aplicação do Código do Processo nos Tribunais Administrativos e, subsidiariamente, ao disposto no Título I». Estatui, por seu turno, o artigo 5.º/1, do CCJ, que «[n]os casos não expressamente previstos atende-se, para efeitos de custas, ao valor resultante da lei de processo». A norma do artigo 73.º-B diz respeito ao limite máximo da taxa justiça e não ao valor da causa para efeitos de custas. Nos termos do artigo 305.º/1, do CPC [versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08], «A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido» (1). «O valor da causa é aquele em que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está em flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considera adequado» - artigo 314.º/1, do CPC [versão anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08]. Como se refere na sentença recorrida, as partes acordaram em atribuir o valor à causa de €14.727.061,93. Não existem elementos nos autos que permitam sustentar a falta de aderência à realidade do valor referido. Ao invés, da leitura dos n.ºs 50 a 53 do probatório resulta que o mencionado valor aproxima-se do valor económico do acto de liquidação impugnado (artigo 33.º, proémio do CPTA). Donde decorre, quer por via do acordo das partes, quer por via do critério da utilidade económica do pedido, o valor de €14.727.061,93 corresponde ao valor da causa, seja para efeitos processuais, seja para efeitos de custas. Outra questão consiste em saber se a norma do artigo 6.º/7, do RCP, é aplicável ao caso dos autos, e se tal aplicação pode ter lugar por determinação oficiosa do juiz, questão a dirimir no final do presente acórdão. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter nesta parte, devem ser substituída por decisão que fixe o valor da causa em €14.727.061,93. Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.3. No que respeita ao recurso jurisdicional interposto pela ..........................., S.A. Quanto ao erro de julgamento por referência à correcção no montante de €7.554.021,26 [anulação da provisão par clientes de cobrança duvidosa – conclusões A) a H)] Através da presente intenção recursória, a recorrente pretende o aditamento à matéria de facto provada de um conjunto de factos que elenca. Está em causa a correcção referente ao montante de EUR 7.554.021,26 relativamente a créditos incobráveis. Para justificar a asserção da ilegalidade da presente correcção, a impugnante/recorrente invoca que «o lançamento contabilístico subjacente se deve ao facto de ter sido reconhecida a incobrabilidade de créditos de cobrança duvidosa que tinham sido totalmente provisionados em momento anterior. Argumenta que «de acordo com a política contabilística seguida, aos créditos de clientes considerados incobráveis correspondem movimentos nas contas # 211 e # 218 em função dos quais é progressivamente reforçada a correspondente provisão para cobertura de créditos de cobrança duvidosa até que atinja os 100% do montante em dívida para as dívidas superiores a 2 anos, conforme o disposto no art. 35.º do CIRC, sendo o proveito inicialmente considerado e tributado posteriormente anulado pela consideração da provisão como custo para efeitos fiscais». A questão a dirimir tem por referência os normativos dos artigos (2) do CIRC, 34.º/1/a) (“Provisões fiscalmente dedutíveis”), 35.º (“Provisão para créditos de cobrança duvidosa”), 39.º (“Créditos incobráveis”). Para rejeitar a tese da impugnante, a sentença fez repousar o seu raciocínio na falta de demonstração dos requisitos que sustentam a operação contabilística em causa. Como se refere na sentença recorrida, «[s]ucede que a corroboração da tese da Impugnante implicaria, como alega, e bem, a Fazenda Pública, a demonstração em concreto de que o crédito na conta #796 em 2002 estava estritamente relacionado com a provisão criada em 2000, e com o débito da conta #692 em 2002, demonstração essa que não é feita pela Impugnante, como é seu ónus. // Desde logo, a Impugnante não junta qualquer documento contabilístico (extratos e balancetes) comprovativo do lançamento das provisões no exercício de 2000 ou dos movimentos que alega ter efetuado nas contas #218, #2811 e #796, não se revelando suficiente para o efeito o detalhe da conta #69220001000, da conta #211131 e as listagens das dívidas anuladas. // Assim sendo, e apesar de em tese e abstrato o procedimento contabilístico descrito se revelar correto, a Impugnante não logra provar em concreto que efetivamente o seguiu». Vejamos. A demonstração da realidade material dos lançamentos contabilísticos em causa é um ónus do contribuinte (artigo 115.º/3/a) e b), do CIRC), o qual supõe a existência de prova documental [“documento justificativo”]. Tal prova não pode ser substituída pela prova testemunhal (artigo 393.º do Código Civil), sem prejuízo da complementaridade da prova testemunhal. O CIRC não contém qualquer referência que precise a noção de «documento justificativo». Todavia, tal não significa que não seja necessária à comprovação do lançamento contabilístico a existência de um documento justificativo, com caracter externo [artigo 115.º/3/a), do CIRC]. Preenche a noção em apreço qualquer forma documental externa que «explicite de forma clara, as principais características da operação (os sujeitos, o preço, a data e objecto da transacção)» (3). Mais se dirá que as provisões em causa constituem custos da actividade da contribuinte (4), pelo que sujeita ao regime do artigo 23.º/1, do CIRC (5). A dedutibilidade do custo depende, pois, da verificação em relação ao mesmo das características seguintes: i) ser efectivo (existente, real); ii) devidamente contabilizado como tal; iii) em obediência a critérios de imputação temporal; iv) comprovado (justificado); v) indispensável; vi) incorrido para a obtenção de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto; vii) contanto que não exista preceito que negue directa ou indirectamente a sua dedutibilidade (6). No que respeita às provisões para créditos de cobrança duvidosa, em exame, «os arts. 33.º e 34.º do CIRC (7) fixam os contornos do regime de constituição das provisões susceptíveis de funcionarem como custos em cada exercício e de serem, por tal motivo, fiscalmente dedutíveis. Enquanto a al. a) do n.º 1 do art. 33.º guinda à condição de provisão “as que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade”, no n.º 1 do art. 34.º é fornecida uma definição de créditos de cobrança duvidosa, para cuja cobertura podem ser criadas provisões, no sentido de que “são aqueles em que o risco de incobrabilidade se considere devidamente justificado”, apontando-se, de seguida, três núcleos de situações/casos em que se verifica, ocorre, o relevante “risco de incobrabilidade”. Dentre elas, pela al. b) tem de julgar-se que se verifica risco de incobrabilidade devidamente justificado, quando “os créditos tenham sido reclamados judicialmente”. // As alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 34.º são de aplicação disjuntiva, ou seja, está justificado aquele tipo e grau de risco, desde que, casuística e objectivamente, se verifique um qualquer dos casos previstos em alguma dessas três alíneas. // A constituição e tratamento de provisões (para créditos de cobrança duvidosa) tem, necessariamente, ainda, de conformar-se com outros princípios e regras básicas de funcionamento do quadro legal e lato do IRC, com destaque para o princípio da especialização dos exercícios – cfr. art. 18.º n.º 1 CIRC, e a regra da organização da contabilidade de acordo com a normalização contabilística, leia-se com o POC – art. 17.º n.º 3 al. a) do mesmo diploma. // A forma específica e legal de tratar os custos derivados da existência de créditos de cobrança duvidosa é a criação de provisões no exercício em que esses apresentam um risco de incobrabilidade devidamente justificado pelas coordenadas avançadas no art. 34.º CIRC»(8). «Podendo os créditos incobráveis ser directamente considerados custos ou perdas do exercício, desde que tal incobrabilidade resulte, entre outros, de processo de execução – cfr. art. 37.º CIRC(9), compete à impugnante (sujeito passivo do imposto) o ónus de provar esse condicionalismo (incobrabilidade)»(10). Perante os normativos referidos e em face da omissão da comprovação documental detalhada da verificação dos pressupostos que permitiriam à impugnante/recorrente a inscrição como custo do exercício dos alegados créditos incobráveis, o requerimento de aditamento da matéria de facto em apreço não permite suprir a omissão detectada. A invocação da existência de procedimentos internos, documentados em suporte digital, não permite rastrear os créditos, as correspondentes provisões e as diligências judiciais e as interpelações que terão tido lugar tendo em vista a sua cobrança; não permite estabelecer a necessária correspondência entre crédito, provisão e concreta diligência ou interpelação. Ora, são estes lançamentos contabilísticos, detalhados, devidamente suportados em documentos externos, que permitiriam justificar os registos da impugnante em matéria de provisões e de anulação de provisões e que deviam constar da contabilidade, por imposição legal (artigo 115.º/3/a) e b), do CIRC). A sua falta não pode ser suprida pelo aditamento de asserções de carácter genérico e conclusivo sobre os procedimentos contabilísticos da impugnante, cujo ónus de demonstração, em concreto, crédito a crédito, ou por conjunto concreto de créditos, lhe competia efectuar (artigo 74.º/1, da LGT). Motivo porque se impõe rejeitar o pretendido aditamento à matéria de facto. Em face do exposto, impõe-se julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.4. Do alegado erro de julgamento consistente na desconsideração de que os créditos considerados incobráveis estavam integralmente provisionados e da violação do princípio do inquisitório que recai sobre a AF [conclusões I) a P)] Sob o presente item, a recorrente assaca à sentença recorrida o erro de julgamento, porquanto a comprovação do movimento contabilístico em causa, atendendo ao princípio declarativo(11), ao princípio do inquisitório(12) e ao princípio do in dúbio contra fiscum(13), compete à AT e não à impugnante. Através da operação contabilística em causa, a recorrente invoca as operações seguintes: i) a constituição de custos – provisões para créditos de cobrança duvidosa –; ii) a anulação da provisão para créditos de cobrança duvidosa; iii) a anulação de créditos incobráveis; iv) a anulação de dívidas de terceiros. Os presentes lançamentos desacompanhados dos elementos documentais descritivos dos mesmos não permitem afirmar que a impugnante tenha preenchido o ónus declarativo e demonstrativo que sobre si impende (artigos 74.º/1 e 75.º/1/a) da LGT), como não permitem o exercício da actividade de fiscalização e de comprovação da realidade declarada por parte da AF. É que «[a]s provisões não se destinam a cobrir o que podemos chamar de risco normal do negócio, mas riscos especiais, a definir pela empresa, a qual pode estar interessada em conseguir o seu empolamento, maximizando os riscos prováveis. Para evitar isso, o legislador português criou um conjunto de regras de grande complexidade em relação à quantificação das provisões fiscalmente dedutíveis. (…) As regras de que falamos estão contidas nos artigos 34.º e seguintes do CIRC – com uma técnica inversa à que encontramos nas amortizações, uma vez que temos uma enumeração taxativa das provisões que são legalmente dedutíveis, ainda que com diferentes densidades de regulação» (14). O cumprimento dos requisitos de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (artigo 35.º do CIRC) e o cumprimento dos requisitos da constituição de custos como créditos incobráveis (artigo 39.º do CIRC), são ónus declarativos e demonstrativos da impugnante, contribuinte que invoca custos dedutíveis (artigo 23.º/1), do CIRC), pelo que não pode a mesma imputar à AT responsabilidades no preenchimento do mesmo. Ónus que no caso não foi observado. Ao julgar no sentido apontado, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é desferida. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. Do alegado erro de julgamento consistente no não reconhecimento do custo em apreço, em violação do princípio da investigação jurisdicional oficiosa dos factos da causa e atendendo à prova impossível que é requerida. Sob o presente item, a recorrente censura à sentença recorrida por a mesma ter incorrido em erro de julgamento, dado que, por um lado, descurou os meios de prova juntos aos autos, por outro lado, olvidou os deveres de investigação jurisdicional oficiosa dos factos da causa. Acresce que dado o universo de gestão da conta corrente de seis milhões de clientes, em causa, apenas através do cruzamento do balancete com o programa informático IS-U é possível estabelecer a correspondência entre crédito e provisão a que a que alude a AF, defende. A este propósito, de referir que o artigo 114.º do CPPT, consagra o princípio da oficialidade, da investigação ou do inquisitório, nos termos do qual «[p]ara além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer»(15). Do teor do princípio em referência resulta que o mesmo não assume a virtualidade de por crise ou de subverter a distribuição dos ónus da prova objectivos ou materiais; esta última impõe que «[à]quele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado»(16). No caso, cabe à impugnante o ónus da prova de que o custo inscrito na sua contabilidade corresponde à realidade, ónus que no caso não cumpriu. O mencionado princípio do inquisitório também não assume a virtualidade de por crise ou de subverter o ónus de alegação que assiste às partes de substantivarem a causa de pedir da sua intenção impugnatória - «[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir»(17). O referido ónus de alegação também não foi observado, porquanto não foram invocados factos concretos que permitam justificar, quer a constituição da provisão por créditos de cobrança duvidosa, quer a anulação da provisão para créditos de cobrança duvidosa, quer a anulação de créditos incobráveis, quer a anulação de dívidas de terceiros e a necessária correspondência entre crédito, provisão, incobrabilidade e anulação de dívida. Dado o volume de créditos e de clientes, a recorrente invoca a impossibilidade de realizar a prova documental requerida. No entanto, juntou aos autos, para além da informação contabilística, uma plataforma informática(18) capaz de comprovar que os créditos anulados em 2002 correspondem aos créditos provisionados em 2000, única forma disponível de comprovar os movimentos contabilísticos em causa, sustenta. No que respeita à invocada dificuldade/impossibilidade da demonstração concreta dos lançamentos contabilísticos em causa, constitui jurisprudência assente a de que: «a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur»» (19). Por outras palavras, a dificuldade no cumprimento do ónus da prova não exime a parte da sua observância, sem prejuízo de uma maior flexibilidade na admissibilidade e na valoração dos meios de prova aduzidos em juízo. Sucede porém que o risco do crédito, nos termos do artigo 35.º do CIRC e a sua incobrabilidade, nos termos do artigo 39.º do CIRC, não são passíveis de ser demonstrados através de plataformas informáticas. Importaria, antes, a comprovação do risco de cobrança, nos termos das alíneas dos n.ºs 1 e 2, do artigo 35.º ou a sua incobrabilidade definitiva, nos termos do artigo 39.º do CIRC. Ou seja, o preenchimento dos requisitos em apreço pressupõe a comprovação de diligências por parte do credor no sentido da interpelação para satisfazer o crédito e-ou a sua reclamação judicial, em relação a cada crédito. Factos que não são alegados, nem demonstrados, pese embora o ónus de justificação do custo invocadamente dedutível que sobre a contribuinte impende (artigo 74.º/1, da LGT). Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.6. No que respeita ao erro de julgamento quanto às realizações de utilidade social [conclusões DD) a OOO)] A recorrente observa que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, porquanto repousa na asserção de que as despesas não se mostram justificadas, o que constituiu fundamentação a posteriori, não consentida pelo princípio da legalidade estrita. Mais refere que as despesas em causa não podem ser consideradas despesas com contribuições para fundos de pensões e equiparáveis, dado que não está em causa o pagamento de uma prestação pecuniária mensal, não existe plano de pensões subjacente, não existe fundo de pensões constituído para o efeito, mas sim e apenas obrigações pecuniárias decorrentes de um ACT/Acordo colectivo de trabalho. Conclui, defendendo a não aplicação do disposto no artigo 40.º/2, do CIRC e a sujeição das despesas em apreço ao regime do artigo 23.º/1, do CIRC. Sob o presente item consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «Conforme resulta do RIT esta correção corresponde à aplicação do disposto no art. 40.º, n.º 2 do CIRC, epigrafado “realizações de utilidade social”, e no qual se dispunha na redação aplicável à data que “são (…) considerados custos ou perdas do exercício até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício os suportados com contratos de seguros de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou quaisquer outros regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa”. // Assim, a AT considerou que as empresas do grupo da Impugnante excederam este limite de 15% nas quantias lançadas nas contas #622305 “seguros de acidentes pessoais”, #6440001 “prémios para pensões” e #64700049 “serviços médicos”, o que origina a correção no montante total de EUR 26.820.929,32, a ser acrescido ao lucro tributável. // Por sua vez a Impugnante entende que as quantias lançadas nestas contas devem ser qualificadas como despesas nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 1, alínea d) do CIRC, alegando para o efeito, e em síntese, que as mesmas dizem respeito a obrigações a que se encontra vinculada nos termos da lei e de acordos coletivos de trabalho. // Ora, e não se pondo aqui em causa que dos referidos ACT resultem direitos para os trabalhadores e obrigações para as empresas do grupo da Impugnante, o facto é que, e como é corretamente alegado pela AT, a Impugnante não demonstra em concreto que as quantias objeto desta correção digam respeito às obrigações que invoca, não sendo possível retirar qualquer conclusão relativamente à concreta caracterização dos montantes em causa, relativamente aos quais apenas se prova que foram lançados nas contas supramencionadas. // Assim, pretende discutir nos presentes autos o enquadramento fiscal destas despesas sem provar em concreto que as mesmas tiveram o destino que alega, sendo que para o efeito não basta invocar em abstrato, como faz, as obrigações a que se encontra sujeita. // Refira-se ainda que ao contrário do que alega não existe quanto a esta matéria qualquer “caso julgado” por força do decidido sobre uma “questão similar” no acórdão proferido pelo TCA Sul em 7 de Julho de 2007 no recurso 1442/06, cujos factos apreciados diziam respeito ao exercício de 2000, ou por força de qualquer entendimento formado pelos serviços de inspeção tributária relativamente ao exercício de 2004 da ora Impugnante. // Com efeito, uma coisa é a prova em concreto de que as quantias lançadas nas contas objeto da correção em discussão dizem respeito às obrigações que invoca e outra (que pressupõe a primeira) a do seu enquadramento ou qualificação no plano do direito, pelo que ainda que se aceite em teoria a qualificação jurídica (como custo nos termos do disposto no art. 23.º do CIRC e não como realizações de utilidade social) que invoca para as despesas que as empresas do grupo têm em virtude das obrigações descritas, para que a mesma fosse aceite relativamente ao caso concreto a Impugnante teria de ter provado, o que não faz, o concreto destino das quantias em causa, não se revelando suficiente para o efeito a mera classificação contabilística dos lançamentos subjacentes. // Donde improcede a alegação da Impugnante quanto a esta matéria». Vejamos. Nos termos do artigo 40.º/2, do CIRC, «[s]ão igualmente considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 15% das despesas com o pessoal escrituradas a título de remunerações, ordenados ou salários respeitantes ao exercício, os suportados com contratos de seguro de doença e de acidentes pessoais, bem como com contratos de seguros de vida, contribuições para fundos de pensões e equiparáveis ou para quaisquer regimes complementares de segurança social, que garantam, exclusivamente, o benefício de reforma, pré-reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência a favor dos trabalhadores da empresa». Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte: a) «Por serem conexionáveis com os proveitos, podem constituir custos fiscais, certas realizações de carácter social, como os seguros de vida, desde que enquadráveis na norma do art.º 38.º do CIRC; // Por força do n.º5 desta norma então vigente, o prémio de seguro pago pela empresa relativo a trabalhadores seus beneficiários só constituía um seu custo se tal seguro abrangesse a generalidade dos trabalhadores e sem possibilidade de previamente quantificar de forma directa o benefício auferido por cada um deles; [Acórdão do TCAS, de 24.06.2008, P. 02369/08]. b) «E as despesas médicas e medicamentosas relativas a trabalhadores no activo da empresa dominante, podem constituir custos com realizações de utilidade social desde que como tal sejam reconhecidas pela DGCI, devendo revestir carácter geral e não terem a natureza de remunerações ou serem de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários». [Acórdão do TCAS, de 26.01.2010, P. 03220/09] c) «Sob a epígrafe de “realizações de utilidade social” o legislador fiscal elencou um conjunto de contribuições efectuadas pelas empresas, sociedades ou grupos económicos com o objectivo de beneficiar, indirecta e indiscriminadamente, os trabalhadores e, nalguns casos, também os seus familiares». [Acórdão do TCAS, de 25.09.2012, P. 05073/11]. A recorrente censura a sentença recorrida, bem como a correcção efectuada. Esta última impôs o tratamento das despesas relacionadas com actos de assistência médica prestados aos trabalhadores das empresas do grupo, como realizações de utilidade social, sujeitas, por isso, ao limite de aceitação como custo de 15% sobre o montante das despesas escrituradas como remunerações de pessoal, nos termos do artigo 40.º/2, do CIRC. A recorrente não juntou aos autos elementos que comprovem os encargos em causa. A correcção em causa impõe o tratamento como realizações de utilidade social, subsumível ao preceito do artigo 40.º/2, do CIRC, das despesas com assistência médica aos trabalhadores das empresas do grupo. Correcção que foi confirmada pela sentença recorrida, nos seus precisos termos. O ataque à bondade da correcção e da qualificação jurídica em causa suporia actividade probatória desenvolvida no sentido de concretizar os termos em que foram realizadas as despesas em causa, tendo em vista a sua caracterização como custos efectivos e indispensáveis à formação de proveitos, os quais pela sua permanência, regularidade e efectividade e indispensabilidade afastariam a sua caracterização como realizações de utilidade social. A invocação de decisões judiciais em sentido contrário não se afigura de utilidade à posição da impugnante, dado que estão em causa custos, cujo detalhe descritivo cumpre dilucidar, através de documentação idónea de suporte. Sem a referida comprovação a caracterização pretendida incorre em petição de princípio, pois que o eventual erro na subsunção, supõe o esclarecimento da premissa fáctica de que se parte. É esta falta de comprovação em concreto dos termos em que foram realizadas as despesas em apreço que foi objecto de censura por parte da sentença, juízo que a recorrente não logra inverter, pois que a matéria de facto assente relevante não é pela mesma impugnada – artigo 640.º do CPC. A recorrente não logrou juntar aos autos elementos que permitam aquilatar do destino das despesas em causa; não juntou aos autos elementos que permitam descaracterizar a asserção de se trata de encargos com assistência médica dos seus empregados e com a protecção social dos mesmos e nessa medida recondutíveis a realizações de utilidade social, subsumíveis ao disposto no artigo 40.º/2, do CIRC, nos termos da jurisprudência fiscal firme [alíneas 14./III.1.4 e 59. do probatório]. Por último, cumpre apreciar a alegação segundo a qual a qualificação jurídica em causa ofende o princípio da legalidade consagrado no artigo 103.º da CRP. A este propósito, dir-se-á que a dedutibilidade dos custos previstos no artigo 23.º do CIRC, dado que são necessários para a formação dos proveitos depende da demonstração por parte do contribuinte de especiais requisitos, como sejam a efectividade e a indispensabilidade. Por seu turno, a dedutibilidade dos custos previstos no artigo 40.º/2, do CIRC, depende da sua efectividade e da sua relação com os mecanismos de protecção social dos trabalhadores da empresa, depende também da sua consagração em instrumentos de regulação colectiva do trabalho e de que a sua concessão obedeça a critérios objectivos e idênticos para todos os beneficiários. Subjacente à intenção normativa de ambos os preceitos está o princípio constitucional da tributação do rendimento real das empresas. No caso do preceito do artigo 23.º/1, do CIRC, a dedutibilidade do custo prende-se com a relação de causalidade do mesmo com a geração dos proveitos, no caso do preceito do artigo 40.º/2, do CIRC, a dedutibilidade do custo prende-se com a garantia da protecção social do trabalhador e do seu agregado familiar assegurada pela empresa, no quadro dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. São tipologias de custos diferentes, os quais justificam um regime de dedutibilidade também diferente, nos termos legais. No caso, afigura-se que se verificam os pressupostos do artigo 40.º/2, do CIRC [alíneas 14./III.1.4 e 59. do probatório]. Donde decorre que o princípio da legalidade fiscal não apenas suporta, como torna necessária a caracterização dos custos em exame e, como consequência, torna inevitável a aplicação do limiar de 15% sobre as despesas escrituradas com remuneração de pessoal, como preceitua o disposto no artigo 40.º/2, do CIRC. Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. Do erro de julgamento no que respeita à liquidação de juros compensatórios [conclusões PPP) a WWW)]. A recorrente imputa à sentença sob escrutínio erro de julgamento, porquanto desvalorizou indevidamente que o retardamento na liquidação do imposto deve-se a divergências interpretativas sobre o correcto enquadramento das operações em causa, por um lado, e a um comportamento ilegal da AT consistente na duplicação de procedimentos inspectivos, em violação do disposto no artigo 63.º/3, da LGT, por outro lado. A este propósito consignou-se na sentença recorrida o seguinte: «Atendendo a que nos presentes autos a Impugnante não logra provar que em concreto seguiu a sua argumentação a propósito da ilegalidade que invoca relativamente a cada uma das correções que contesta, não é possível concluir no sentido do afastamento da sua culpa, pois ainda que em tese se pudesse indagar sobre a “desculpabilidade ou razoabilidade em termos de um contribuinte normal ou médio” do critério que invoca em divergência com o Fisco, o facto é que a não prova que tenha agido de acordo com o mesmo. Por outro lado, também não tem razão quanto à alegada violação do princípio da irrepetibilidade do procedimento externo de fiscalização, consagrado no (então) n.º 3 do art. 63.º, da LGT. // Resulta do citado n.º 3 do art. 63.º da LGT que o procedimento da inspeção e os deveres de cooperação são os adequados e proporcionais aos objetivos a prosseguir, só podendo haver mais que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação mediante decisão fundamentada com base em factos novos do dirigente máximo do serviço, salvo se a fiscalização visar apenas a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujei to passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas. // Donde o que resulta da disposição citada é que a regra da irrepetibilidade da inspeção se aplica quando haja identidade do sujeito passivo e objeto do procedimento inspetivo externo, o que no caso não se verifica. // Com efeito, no RETGS, embora o grupo societário seja tratado como um "verdadeiro sujeito jurídico-tributário autónomo", com a determinação conjunta da matéria coletável e com lugar a uma única liquidação de imposto, o facto é que se mantém a "individualidade jurídica" dos integrantes do grupo [cf. ANTUNES, José Engrácia – A tributação dos grupos de sociedades. Fiscalidade. Coimbra: Coimbra editora. N.º 45: (2011) Janeiro - Março p. 7; sublinhado nosso]. // Pelo que as ações de fiscalização externa foram efetuadas a sujeitos juridicamente diversos, não existindo aqui qualquer identidade de sujeito e no que diz respeito às ações inspetivas determinadas pelas ordens de serviços .................... e ......................., tiveram objeto diverso, uma vez a primeira teve por objeto o exercício individual da Impugnante e a segunda o do grupo (cf. pontos 7, 11 e 12 da fundamentação de facto). // Por outro lado não tem a Impugnante razão quanto à alegada violação do disposto no n.º 7 do art. 35.º da LGT, pois estando em causa juros compensatórios relativos ao imposto devido pelo grupo, a inspeção relevante para aferir do prazo de 90 dias ali constante era a inspeção que foi feita ao referido grupo, ou seja, a inspeção determinada pela ordem de serviço n.º ................................. // Ora, atendendo a que os juros compensatórios em causa se reportam ao IRC do grupo......... , e que o relatório de inspeção ao mesmo foi elaborado no dia 20 de Abril de 2006, sendo a sua notificação necessariamente posterior, e atendendo a que os juros compensatórios foram calculados até ao dia 20 de Abril de 2006 (cf. ponto 14 da fundamentação de facto), aquele prazo não foi ultrapassado uma vez que nos termos do disposto no n.º 2 art. 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31/12) o procedimento inspetivo concluiu-se na data da notificação do relatório de inspecção». Vejamos. Estabelece o artigo 94.º, n.º 1 (“Juros compensatórios”) do CIRC o seguinte «[s]empre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega do imposto a pagar antecipadamente ou a reter no âmbito da substituição tributária ou obtido reembolso indevido, acrescem ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no artigo 35.º da Lei Geral Tributária». Estatui, por seu turno, o artigo 35.º, n.º 1 (“Juros compensatórios”) da LGT que: «[s]ão devidos juros compensatórios quando, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido ou a entrega de imposto a pagar antecipadamente, ou retido ou a reter no âmbito da substituição tributária». Os requisitos de cuja verificação depende a constituição da obrigação de pagamento de juros compensatórios são os seguintes: a) haver retardamento na liquidação do imposto; // b) ser o imposto devido. // c) haver culpa do contribuinte pelo retardamento. Os juros compensatórios são devidos em situações de retardamento da liquidação do imposto por facto imputável ao contribuinte. Estas situações podem ser consequência de o contribuinte: «[1] - não ter apresentado, ou ter apresentado tardiamente, declarações ou documentos que deveria apresentar, necessários para a efectivação da liquidação pela Administração Tributária, ou // [2] - não ter efectuado a autoliquidação, ou a ter feito em montante inferior ao devido, ou // [3] - não ter comunicado tempestivamente à Administração Tributária qualquer facto que deveria comunicar (por exemplo, a cessação dos pressupostos de uma isenção)»(20). «A exigência de juros compensatórios depende de o retardamento da liquidação ou o reembolso excessivo serem imputáveis ao contribuinte»(21). É que «[a] responsabilidade só abrange os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563.º, n.º 1, do Código Civil). Por isso, a actuação do contribuinte terá de ser condição do retardamento, do não recebimento ou do reembolso indevido (sem a actuação não se verifica este resultado) e não ser indiferente para a sua ocorrência (ele não ter ocorrido só devido a circunstâncias excepcionais ou anómalas)» (22). A invocação de divergências interpretativas não se afigura de erigir, no caso, em dirimente da culpa no retardamento da contribuinte. Seja no caso da correcção relativa à anulação do crédito provisionado como crédito de cobrança duvidosa, seja no caso das despesas com realizações de utilidade social, o dissídio entre a AT e a contribuinte não resulta de uma diferente interpretação das normas legais aplicáveis. No primeiro caso, está em causa a correcta aplicação dos ónus de comprovação dos custos que recai sobre a contribuinte. No caso referido em segundo lugar, está em causa a correcta aplicação dos ónus de comprovação e caracterização dos custos que recaem sobre a contribuinte. Naquele sector de actividade e tendo em conta a posição de mercado da impugnante, atendendo ao operador típico, era-lhe exigível outra conduta, mais criteriosa, no cumprimento das obrigações fiscais declarativas. No que concerne à alegada ofensa do disposto no artigo 35.º/7, da LGT, cabe reiterar o explicitado na sentença recorrida, o qual deve ser mantido, por não enfermar de qualquer erro. Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada, nesta parte. Termos em que se impõe julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.8 No que respeita à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP. O Regulamento de Custas Processuais/RCP [versão conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro], estabelece no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o seguinte: «[n]as causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (23). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (24). Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que: «O direito fundamental de acesso aos Tribunais, que o artº.20, nº.1, da C.R.P., previne, comporta, numa das suas ópticas, a necessidade de os encargos fixados na lei ordinária das custas, pelo serviço prestado, não serem de tal modo exagerados que o tornem incomportável para a capacidade contributiva do cidadão médio. Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor), patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. Do exposto, isto é, da necessidade de prevenir o efeito dissuasor do acesso à justiça que a tributação em custas implicaria no caso de não ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor efectivo da causa na parte em que excede o valor de €275.000,00, decorre a necessidade do exercício oficioso do poder de dispensa do pagamento do remanescente em apreço. No caso em exame, a especialidade da causa, as suas complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de determinar a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente na conta final. Pelo exposto, impõe-se determinar ex oficio a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:1) Fixar o valor da causa em €14.727.061,93. 2) Negar provimento ao recurso interposto pela ..............................., S.A. e manter a sentença recorrida, nessa parte. 3) Custas pela recorrente, ........................................., S.A., com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto) (2º. Adjunto) (1) No mesmo sentido depõe o artigo 35.º/1, do CPTA. (2) [então vigentes]. (3) Tomás Cantista Tavares, Da relação de dependência parcial entre a contabilidade e o direito fiscal na determinação do rendimento tributável das pessoas colectivas: algumas reflexões ao nível dos custos, in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, n.º 396, Outubro-Dezembro de 1999, p. 123. (4) Artigo 23.º/1/h), do CIRC. (5) «[c]onsideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora». (6)Neste sentido, A. Moura Portugal, A dedutibilidade dos custos na recente jurisprudência fiscal, in Reestruturação de empresas e limites do planeamento fiscal, Organizadores J. L. Saldanha Sanches, F. de Sousa Câmara e J. Taborda da Gama, Coimbra Editora, 2009, pp. 213/227, maxime, p. 215/216. (7) [artigos 34.º e 35.º do CIRC, respectivamente, na versão vigente à data] (8) Acórdão do TCAN, de 14.06.2006, P. 00258/04. (9) Artigo 39.º do CIRC, na versão vigente. (10) Acórdão do TCAN, de 14.06.2006, P. 00258/04. (11) Artigo 75,º/1/a), da LGT (12) Artigo 58.º da LGT. (13) Artigo 100.º/1, do CPPT. (14) J.L. Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.º Ed., p. 402. (15)Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. II, 6.º ed., p. 254. (16)Artigo 342.º/1, do Código Civil e artigo 74.º/1, da LGT. (17)Artigo 5.º/1, do CPC. (18)O programa informático IS-U (19)Acórdão do STA, d 17.12.2008, P. 0327/08, (20)J. Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, in Problemas fundamentais de direito tributário, Vislis, 1999, pp. 139/183, maxime, p. 144. (21)J. Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, in Problemas fundamentais de direito tributário, Vislis, 1999, pp. 139/183, maxime, p. 146. (22)J. Lopes de Sousa, Juros nas relações tributárias, in Problemas fundamentais de direito tributário, Vislis, 1999, pp. 139/183, maxime, p. 146. (23)Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236. (24)Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, cit., p. 236. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||