Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01028/06 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/23/2006 |
| Relator: | Eugénio Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC CADUCIDADE CUSTO |
| Sumário: | 1 A caducidade do direito à liquidação nos impostos periódicos conta-se, desde o termo do período a que respeita, em geral, sem quaisquer suspensões ou interrupções; 2. Certa verba relativa a juros debitados pela entidade credora à impugnante no exercício de 1993, deveria ser como custo inscrita neste exercício, e o respectivo prazo de caducidade conta-se desde 1.1.1994, sendo irrelevante para este efeito que a contribuinte a venha a inscrever como um seu custo no exercício de 1997, não tendo por efeito desta inscrição, a sua transferência do facto tributário para este exercício; 3. Um custo suportado pela impugnante e relativo a empréstimos contraídos, não pode configurar um custo elegível à face da norma do art.º 23.º do CIRC quando, os mesmos se destinaram a auxiliar uma empresa sua participada, que não directamente ao desenvolvimento da sua actividade empresarial. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. O... – Organização de Importação e Exportação, S.A., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa - 2.º Juízo – na parte que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Ao contrário do que vem plasmado na douta sentença, o facto tributável (os juros debitados pelo Banco Comercial de Macau), não ocorreu em 1997 mas antes em 1993, tendo os custos que ser imputados ao exercício a que digam respeito, nos termos do artigo 18°, n° 1, do CIRC. B) De facto, tendo a Administração Fiscal conhecimento, desde de 1993, da existência dos juros debitados pela Banca, então, desta forma e de acordo com o artigo 18°, n° 2, do CIRC, os mesmos deveriam ser imputados ao exercício de 1993 e não ao de 1997. C) Assim, se desde o encerramento das contas em 1993, a Recorrente já tinha conhecimento do valor exacto custo e se a Administração Fiscal sabia disto, não se pode dizer que nessa data os mesmos eram imprevisíveis. D) Portanto, o prazo de caducidade do direito à liquidação de quatro anos deve ser contado desde 1993 e não desde 1997, nos termos dos artigos 18°, nos 1 e 2, do CIRC e do artigo 45°, n° 1 e 4, da LGT. E) Por outro lado, sendo os juros compensatórios devidos antes de 31 Julho de 1996, tem a Recorrente, possibilidades de beneficiar do perdão de 80% dos mesmos, de acordo com o artigo 4°, n° 6, do DL 124/96, de 10 de Agosto. F) Por último, é falso que os empréstimos feitos à então Ultracópia tenham sido realizados com recurso ao crédito bancário. G) A Recorrente recorreu ao crédito bancário para fazer face às suas necessidades empresariais e diárias de importação de produtos que fazia da marca JVC, conforme resulta da documentação junta aos autos (modelo 22 referente aos exercícios de 1996 e 1997). H) Na realidade, aquelas prestações suplementares foram feitas com capitais próprios da Recorrente e sem quaisquer encargos para esta, de modo a debelar dificuldades financeiras que passava a Ultracópia. I) De 1996 para 1997 aumentou o volume de compras e as existências em stock, bem como os montantes emprestados à então Ultracópia, tendo no entanto diminuído o valor pago pela Recorrente de juros bancários, o que significa que estes não são devidos aos suprimentos efectuados à sua participada, que não representam mais do que 20% dos capitais próprios. J) Acresce o facto que, sendo a então Ultracópia uma sociedade participada em 51% pela Recorrente e tendo como objecto a distribuição dos produtos importados pela Recorrente, não pode dizer que a actividade daquela seja estranha à da Recorrente. K) Assim, existe justificado interesse da Recorrente em auxiliar uma empresa que se insere dentro da estratégia empresarial da O... Organização de Importação e Exportação, S.A. e que complementa a sua actividade, encontrando-se em relação de grupo. L) Consequentemente, nos termos do artigo 23°, n° 1, al. c), do CIRC, devem ser considerados como custos ou perdas os empréstimos/transferências de dinheiro concedidos à então Ultracópia, pois foram feitos para a realização de proventos ou ganhos (e mesmos para manutenção da fonte produtora desses ganhos enquanto vendedora a retalho dos produtos importados), sendo, portanto, encargos de natureza financeira para a Recorrente. Ao assim não entender violou a douta sentença recorrida, por errada interpretação, o disposto nos artigos 18°, nºs 1 e 2, e 23°, ambos do CIRC e o artigo 45°, nºs 1 e 4, da LGT, bem como o artigo 33°, do CPT e o artigo 79º, do CRC, antes da redacção introduzida pelo artigo 2º do D.L. n° 472/99, de 8 de Novembro pelo que com o muito que doutamente será suprido por V. Exa., deve a mesma ser revogada e substituída por outra que declare a caducidade do direito à liquidação da parte do imposto de IRC em causa, bem como reconhecido o perdão em 80% dos juros compensatórios, bem como ser anulada a liquidação do IRC de 1997, pois só assim se fará JUSTIÇA! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a sentença recorrida ter efectuado uma correcta fixação dos factos e feito uma aplicação do direito isento de qualquer censura. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se ocorreu a caducidade do direito à liquidação quanto à verba relativa a juros debitados em 1993 à ora recorrente; E se a verba relativa a encargos financeiros suportada pela mesma por empréstimos de uma sua participada, pode constituir um custo do seu exercício. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1. Foi efectuada uma acção inspectiva á escrita da impugnante relativamente ao exercício de 1997 concluída em 16/4/2001 em cujo relatório, que consta de fls. 89 a 99, se verteu, nomeadamente, o seguinte: a) "(...) Na conta 68111- Descontos de Letras foi contabilizado o montante de 5.589.176$00- doc. interno n° 5254 de 31/12/97, referente a juros debitados pelo Banco comercial de Macau no ano de 1993 (anexo 15). O lançamento contabilístico deste valor tem como suporte documental os extractos bancários. Conforme declarado pelo técnico de contas, a contabilização destes juros só foi efectuada no exercício em análise pelo facto da referida instituição bancária não ter emitido os documentos comprovativos. No entanto, verifica-se que à data do encerramento das contas em 1993, o sujeito passivo já tinha conhecimento do valor exacto do custo, ou seja, nessa data esta componente não era imprevisível ou manifestamente desconhecida. Por esta razão, atendendo ao disposto no n° 2 do ano 18°do CIRC o montante de 5.589.176$00 não é aceite como custo fiscal (...)". b) A 31/12/97 a conta 25311 incluía o valor dos empréstimos efectuados pelo sujeito passivo à empresa O... Distribuição, SA, da qual a impugnante detém 51% do capital, que totalizava 69.429.200$00. De acordo com o declarado pelo sujeito passivo a razão destes empréstimos prende-se com o facto daquela empresa se deparar com dificuldades financeiras. Pela análise da conta corrente verificou-se que em 1997 o saldo inicial apresentado era de 33.200.000$00, tendo ao longo de 1997 sido movimentadas várias verbas a favor da O... Distribuições, SA, não tendo sido efectuado qualquer pagamento por parte desta empresa a favor da impugnante para liquidação dos empréstimos ou de parte destes. Por outro lado, verificou-se que o sujeito passivo também recorreu frequentemente ao crédito bancário para fazer face a necessidades financeiras da própria empresa, tendo a contabilidade relevado saldos de empréstimos obtidos durante todo o exercício de 1997. Em termos de saldos finais verificou-se que o valor dos empréstimos aumentou de 1996 para 1997 (1996 - 125.000.000$00; 1997 - 166.000.000$00). Pelo facto de ter recorrido ao crédito bancário o sujeito passivo suportou encargos financeiros no valor de 17.178.390$00. Tendo em atenção o referido anteriormente constata-se que parte dos empréstimos efectuados pelo sujeito passivo junto das instituições bancárias foi canalizado para empréstimos a conceder a uma sociedade participada. Pelos empréstimos efectuados o sujeito passivo suportou encargos financeiros mas pelos empréstimos concedidos não recebeu quaisquer importâncias a título de juros. Desta forma, verifica-se que o sujeito passivo considerou como custos fiscais os encargos financeiros relativos a capitais que foram canalizados para outra empresa e desviados da exploração, tendo sido aplicados em fins estranhos à própria actividade da empresa. Assim, não é aceite como custo fiscal o montante de 2.601.692$00 relativos aos encargos financeiros alheios à exploração da sociedade, nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do artº 23 do CIRC. c) Foi contabilizada na conta 622383 "Transporte Viatura Própria" o montante de 1.120.844$00 relativo a quilómetros pagos a José Maria Caleira, consultor fiscal e responsável pela contabilidade, a qual tem como suporte documental mapas de quilómetros. Pela análise dos documentos justificativos verifica-se que os quilómetros percorridos são essencialmente no trajecto Lisboa - Vila Franca de Xira - Santa Clara - Lisboa, tendo este sujeito passivo como residência oficial a localidade de Vila Franca de Xira. Atendendo ao facto das despesas com quilómetros serem abonadas por um trabalhador independente e não por um funcionário e a generalidade dos quilómetros percorridos serem relativos a deslocações da residência do trabalhador independente para as instalações da empresa, o montante de 1.120.844$00 não é aceite como custo nos termos do artº 23° do CIRC por não ser indispensável para a realização dos proveitos. 2. José Maria António Caleiro foi vogal do conselho de administração da impugnante no quadriénio de 1996/1999 (doc. de fls. 6 a 15). 3.Em consequência de todas as correcções resultantes da acção inspectiva referida foi efectuada a liquidação adicional de referente ao exercício de 1997, no montante de 4.704.999$00, cuja data limite de pagamento ocorreu em 22/8/2001 (doc. fls. 37). 4. A impugnação foi apresentada em 13/8/2001 (fls. 1). * 4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que não ocorrera a caducidade do direito à liquidação quanto à verba dos juros que lhe foram debitados no ano de 1993 pelo Banco Comercial de Macau e que a verba não aceite pela AT como custo do exercício do ano de 1997, por se reportar a gastos relativos a factos estranhos à empresa não puderem por isso, como tal ser aceites. Para a recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, continua a pugnar pela caducidade do direito à liquidação quanto ao débito dos juros cujo facto tributário ocorreu em 1993, e quanto à outra verba relativa a custos, continua a pretender que por tais gastos terem sido relativos a empresa por si participada em 51%, é justificável que os mesmos sejam considerados custos do seu exercício ao abrigo do disposto no art.º 23.º n.º1 alínea c) do CIRC. Vejamos então. Quanto à caducidade: Como refere Joaquim Gonçalves(1)...na caducidade releva tão só o decurso do tempo...na caducidade não coexistem, como realidades distintas, um direito e um prazo cujo decurso o extingue (havendo apenas um direito que dura certo tempo)...daí que o prazo de caducidade não deva interromper-se ou suspender-se por causas externas. A lei, ao fixar a caducidade, fá-lo por razões objectivas de segurança jurídica, sem atenção à negligência ou inércia do titular do direito, atendendo apenas à necessidade de definir com brevidade a situação jurídica. ... ...a caducidade “é o termo natural da eficácia dos direitos em virtude de ter chegado o seu limite máximo de duração, nisto se distinguindo ela da prescrição: enquanto que nesta o que determina a extinção do direito é o seu não uso ou não exercício durante um certo tempo, na perempção é o seu simples chegar ao fim do tempo previamente fixado para o seu exercício, quer este tenha tido lugar ou não”. ... No mesmo sentido dispõe a norma do n.º2 do art.º 298.º do Código Civil, ao prescrever: Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição. E no caso, ao tempo, dispunha a lei no norma do art.º 33.º do CPT: 1 – O direito à liquidação de impostos e outras prestações de natureza tributária caduca se não for exercido ou a liquidação não foi notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 – ... E o facto tributário é um facto da vida real, jurídico ou natural que dá origem ao nascimento do imposto, como tal tipificado na lei, como fonte de tributação ou base de uma imposição fiscal, sendo a matéria colectável a revelar a dimensão material do facto tributário, sendo assim o seu aspecto dimensional a sua ordem de grandeza(2). No caso, como consta da matéria do ponto 1. a) do probatório, foi apenas no exercício de 1997 que a ora recorrente, tendo por suporte um documento interno, procedeu à contabilização dos referidos juros debitados pelo Banco de Macau, mas que já lhe haviam sido debitados no ano de 1993, como se afirma no próprio relatório do exame à escrita cuja cópia consta a fls 89 e segs do PA apenso e do seu respectivo Anexo XV, para que remete – 156 e segs do mesmo PA – onde se encontram tais débitos efectuados à ora recorrente, pelo referido Banco e nos respectivos períodos de tempo do ano de 1993. Ora, de acordo com a lei e a doutrina supra expendidas, o facto tributário aos mesmos juros relativos, ocorreu pois, nesse ano de 1993, momento temporal em que se verificaram todos os pressupostos para tais verbas serem incluídas na matéria colectável desse exercício, independentemente de o referido Banco ter logo emitido ou não os respectivos suportes documentais, sendo certo que, no caso, como se reconhece no relatório da fiscalização, quaisquer documentos a tais juros o Banco então, terá emitido, porque se afirma ...que à data do encerramento das contas de 1993, o sujeito passivo já tinha conhecimento do valor exacto do custo, ou seja, nessa data esta componente não era imprevisível ou manifestamente desconhecida. Ocorreu assim, o facto tributário a tais juros atinentes, no exercício de 1993, devendo a matéria colectável do mesmo ter revelado essa dimensão quantitativa nesse mesmo exercício, iniciando–se assim o prazo de caducidade do direito à liquidação de cinco anos em 1.1.1994, desta forma o mesmo se completando em 31.12.1998. Como a própria liquidação adicional é de data bem posterior a esta (22.6.2001, fls 37 destes dos autos), é manifesto que se completou o prazo de caducidade, o que constitui uma ilegalidade da posterior liquidação, sendo de conceder provimento ao recurso nesta parte e de revogar a sentença recorrida que em contrário decidiu, ainda que por fundamentação não totalmente coincidente com a expendida pela recorrente. Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, salvo o devido respeito, o facto tributário atinente a tais juros não pode ter nascido em 1997, por neste exercício a ora recorrente os ter feito incluir na determinação da sua matéria colectável (indevidamente), mas sim no exercício em que os mesmos lá deveriam figurar, ou seja em 1993, por então, reunirem os pressupostos materiais para tal, nos termos do disposto nos art.ºs 16.º, 17.º e 18.º do CIRC. Quanto aos custos não aceites: Dispunha a norma do art.º 23.º do CIRC, sob a epígrafe, Custos ou perdas: Consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, nomeadamente os seguintes: a)... .... c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso; d)... ... Fazendo apelo à existência, por um lado, da sua concreta verificação ou acontecimento do mundo real (que efectivamente se suportaram), e, por outro, de um nexo de causalidade com os proveitos ou manutenção da fonte produtora, para que as verbas sejam qualificadas como custos, logo de tais preceitos se intuirá que a evidenciação de tais realidades se terá de materializar em quaisquer instrumentos formais de suporte que apenas poderiam ser, atento o princípio da praticabilidade que enforma o direito fiscal, os documentos. E tais documentos terão de conter, tendo em vista tal função de qualificação de custos, os elementos necessários àquela determinabilidade ou seja têm de externar a existência do sacrifício patrimonial, a sua extensão (montante), e a sua causa, donde resultará a aferição sobre se o proveito será dela resultado. Por outro lado, também, ao enunciar o modo de determinação do lucro tributável, no art.º 17.º do CIRC reportando-o à soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo exercício e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade, está o legislador a exigir um suporte documental dos ganhos e perdas, pois que tal resultado só pode repousar sobre uma realidade formalizada e não só realmente pressuposta. Temos, pois, por assente que as verbas contabilizadas pelo contribuinte na conta de resultados hão-de transparecer da sua escrita formal e que esta tem de estar organizada em termos de possibilitar fácil, clara e precisamente, as operações (exigência do art.º 29.º do C.Comercial) e fortuna dos comerciantes, como de evidenciar a causa, natureza e montante das operações aqui de modo, não só, a permitir a sua arrumação contabilística (segundo o POC), como a determinação dos ganhos, perdas, proveitos e custos. No caso, o montante não aceite como constituindo custo do exercício de 1997 em sede de IRC fundou-se em que... A 31/12/97 a conta 25311 incluía o valor dos empréstimos efectuados pelo sujeito passivo à empresa O... Distribuição, SA, da qual a impugnante detém 51% do capital, que totalizava 69.429.200$00. De acordo com o declarado pelo sujeito passivo a razão destes empréstimos prende-se com o facto daquela empresa se deparar com dificuldades financeiras. Pela análise da conta corrente verificou-se que em 1997 o saldo inicial apresentado era de 33.200.000$00, tendo ao longo de 1997 sido movimentadas várias verbas a favor da O... Distribuições, SA, não tendo sido efectuado qualquer pagamento por parte desta empresa a favor da impugnante para liquidação dos empréstimos ou de parte destes. Por outro lado, verificou-se que o sujeito passivo também recorreu frequentemente ao crédito bancário para fazer face a necessidades financeiras da própria empresa, tendo a contabilidade relevado saldos de empréstimos obtidos durante todo o exercício de 1997. Em termos de saldos finais verificou-se que o valor dos empréstimos aumentou de 1996 para 1997 (1996 - 125.000.000$00; 1997 - 166.000.000$00). Pelo facto de ter recorrido ao crédito bancário o sujeito passivo suportou encargos financeiros no valor de 17.178.390$00. Tendo em atenção o referido anteriormente constata-se que parte dos empréstimos efectuados pelo sujeito passivo junto das instituições bancárias foi canalizado para empréstimos a conceder a uma sociedade participada. Pelos empréstimos efectuados o sujeito passivo suportou encargos financeiros mas pelos empréstimos concedidos não recebeu quaisquer importâncias a título de juros. Desta forma, verifica-se que o sujeito passivo considerou como custos fiscais os encargos financeiros relativos a capitais que foram canalizados para outra empresa e desviados da exploração, tendo sido aplicados em fins estranhos à própria actividade da empresa. Assim, não é aceite como custo fiscal o montante de 2.601.692$00 relativos aos encargos financeiros alheios à exploração da sociedade, nos termos do disposto na al. c) do n° 1 do artº 23 do CIRC. A liquidação de IRC em causa do exercício de 1997, quanto a esta parte da não aceitação do custo de Esc. 2.601.692$, desta parte dos encargos bancários suportados com empréstimos teve como razão que os mesmos foram destinados, não à exploração comercial do seu objecto social (a empresa não foi constituída para conceder empréstimos, como bem se afirma na sentença recorrida), mas sim de uma sua participada – a O..., Distribuições S.A. (empresa que, como a ora recorrente articula na matéria do seu art.º 11.º da petição inicial de impugnação judicial, então se denominaria de Ultracópia) – o que a própria recorrente coloca em causa, mas nenhuma prova veio fazer no sentido de que tais empréstimos não se destinaram também para fazer face às necessidades de financiamento desta sua participada, tendo por isso a AT entendido, bem como a M. Juiz do Tribunal “a quo”, na sentença recorrida, que tais encargos se destinaram a fins estranhos à própria actividade da empresa, não podendo por isso ser subsumível ao conceito de custo elegível pela citada norma do art.º 23.º do CIRC. Contrapõe a ora recorrida que os empréstimos que obteve não se destinaram também aos financiamentos daquela participada, o que foi assegurado com capitais próprios e que, em todo o caso, sempre tinha interesse em ajudar uma empresa que se insere dentro da sua estratégia empresarial. Ora, como foi apurado pela fiscalização tributária e não contrariado por qualquer outra prova, que do total de empréstimos obtido em 1997 (166.000.000$), pelos quais suportou encargos financeiros de Esc. 17.178.390$, parte deles foram canalizados para a referida participada, e pelos quais nenhumas importâncias lhe foram creditadas a título de juros, tendo no entanto, a ora recorrente, suportado os correspondentes encargos financeiros, que na parte relativa a estes empréstimos desviados para a participada foram de Esc. 2.601.692$, montante este que não foi aceite como seu custo do exercício. E cremos que bem. Como se refere na sentença recorrida, a indispensabilidade dos custos de uma empresa não é um elemento interno dependente de juízos subjectivos de qualificação ou valoração dos factos tributários que o aplicador da lei possa empregar ou concluir livremente; mas antes uma qualidade objectiva da realidade de facto da actividade e tem de reportar-se aos elementos e dados económicos ou integrais do objecto de cada actividade, correspondentes ao sentido dos caracteres e circunstâncias correntes da mesma situação segundo a sua natureza económica ou de fim semelhante e específico e não segundo o empenho ou o condicionalismo de se obter ou de evitar a redução do montante da expressão tributária da situação ou actividade em causa. A problemática da dispensabilidade de certos actos criadores de encargos só pode ser objecto de correcção directa, nos termos do art.º 23.º, quando se trate de factos que, por sua natureza e univocidade, se evidenciem objectivamente como estranhos ao objecto e ao fim económico e gestionário global da empresa, citando Vítor Faveiro, O Estatuto do Contribuinte, Coimbra Editora 2002, pág. 848. No caso, ainda que a ora recorrente possa ter ou tenha interesse no desenvolvimento económico da actividade da sua participada, na qual detém 51% do seu capital social, ambas não podem deixar de prosseguir actividades autónomas, com personalidade e capacidade tributária distintas que não são afectadas por uma relação de domínio entre elas, ou seja para que determinada verba seja considerada um seu custo é necessário, que a actividade respectiva seja por ela própria desenvolvida que não pela sua participada, sob pena de passar a ser imputada à sociedade dominante o exercício da actividade da sua participada(3). O que a lei considera custos ou perdas do exercício, na norma daquele art.º 23.º do CIRC, são os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, conceito indeterminado que deve ser subsumido ao de interesse da empresa Cfr. neste sentido, A Dedutibilidade de Custos em IRC, de António Moura Portugal, publicado na CTF, n.º 401, pág. 57 e segs. , tendo em conta o princípio da especialidade do fim contido na norma do art.º 160.º n.º1 do Código Civil, onde se não podem integrar as verbas despendidas a título de “auxílio” para uma outra empresa, ainda que participada pela recorrente em 51% do seu capital social, por não reunirem tais requisitos de indispensabilidade para a realização dos seus proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora desta. Improcedem assim nesta parte, as respectivas conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida, que em igual sentido decdidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em conceder parcial provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida quanto à verba de Esc. 5.589.176$, cuja liquidação correspondente se anula, negando-se provimento no demais. Custas pela recorrente em ambas as instâncias, sendo na 1.ª Instância na medida do decaimento, e nesta fixa-se a taxa de justiça em cinco UCs. Lisboa, 23/05/2006 Eugénio Sequeira Ivone Martins Jorge lino (1) In Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, pág. 227 e segs. (2) Cfr. neste sentido, os acórdãos do STA de 25.10.1978 e de 7.3.1990, publicados, respectivamente, nos AD n.º 207, pág. 397 e segs e no Apêndice ao Diário da República de 30.6.1992, pág. 1 e segs, entre muitos outros. (3) Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 10.7.2002, recurso n.º 246, publicado no Apêndice ao Diário da República de 9.3.2004, pág. 1990 e segs. Cfr. neste sentido, A Dedutibilidade de Custos em IRC, de António Moura Portugal, publicado na CTF, n.º 401, pág. 57 e segs. |