Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00521/97
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/16/1999
Relator:José Maria Alves
Descritores:REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: 1 - RELATÓRIO

1.1 - A...., professora do Quadro de Nomeação Definitiva na Escola Dr. Anastácio Gonçalves, vem interpôr recurso contencioso de anulação do despacho da Secretária de Estado do Orçamento de 24.9.97, que lhe indeferiu o pedido de relevação total da reposição da quantia de 187.825$00 referente ao ano de 1994, com as seguintes conclusões:

1.1.1 - Foi notificada através de ofício datado de 2/5/97 para pagar a importância de 187.825$00, relativa á reposição respeitante ao ano económico de 1994.

1.1.2 - Carece de base legal esta reposição, pois é nula, por ilegal - violação de lei expressa - por já ter decorrido mais de um ano.

1.1.3 - A lei exige o prazo de um ano para revogação, o que não foi efectuado - artigo 18 § único da Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo com referência ao artigo 28º., 1, al. d) e artº 29º., nº 4 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - D.L. 267/85 de 16/7 -

1.1.4 - Vai no mesmo sentido o artigo 141º. do Código de Procedimento Administrativo no seu nº. 1.

1.1.5 - O acto administrativo de ordenar as reposições é nulo por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental e carece em absoluto de forma legal - art. 133, 2, d) e f) do C.P.A.-

1.1.6 - Sendo nulo esse acto a sua nulidade é invocável a todo o tempo - artº. 134º. nº. 2 do C.P.A-

1.1.7 - No recente parecer da Procuradoria Geral da República - publicado no D.R. II Série, nº. 258, de 7/11/96 - Vai-se no sentido de ocorrer sanação decorrido um ano, convertendo-se o acto eventualmente ilegal em acto válido desde a sua origem

1.1.8 - Conclui o mesmo Parecer no seu Sumário:

“Consequentemente, não há obrigação de repor as quantias recebidas ao abrigo de actos administrativos ilegais sanados e, como tal, firmados na ordem jurídica como caso decidido ou caso resolvido”

1.1.9 - Em 6/6/97, requereu o pedido de relevação ao Sr. Ministro das Finanças - ao abrigo dos artigos 39º. e segs do Dec.-Lei nº. 155/92 de 28/7 -

1.1.10 - Em 23/10/97, foi notificada através de ofício ,da sua escola, datado de 22/10/97, que por despacho de 24/9 desse ano da Secretária de Estado do Orçamento havia sido indeferido o pedido de relevação.

1.1.11 - O despacho recorrido de indeferimento baseia-se, como fundamento, na informação nº. 83/E da 11ª. Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, referenciando o artº. 4º. do D.L. nº. 324/80, de 25/8, sendo certo que este diploma foi expressamente revogado pelo artº. 57º., 1 do D.L. nº. 155/92, de 28/7, pelo que carece de fundamento legal o despacho de indeferimento.

1.1.12 - Foram violadas as seguinte normas:

- artº. 18 § único da Losta, arts. 28º. nº. 1, al. d) e 29 nº 4, da LPTA, arts. 133 nº. 2 al. d) e f), 134º. nº. 2 e 141º do C.P.A. e artº. 57º. nº. 1, do D.L. nº. 155/92, de 28/7.

Peticiona afinal que seja considerado nulo o despacho recorrido por violação de lei expressa, dando-se provimento ao pedido de relevação total da reposição da quantia de 187.825$00 referente ao ano económico de 1994

1.2 - A Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, manifestou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

1.3 - Foram colhidos os vistos de lei

2. FUNDAMENTOS
2.1- DOS FACTOS

Damos como assente o seguinte circunstancialismo fáctico:
2.1.1 - A Escola do 2º. e 3º. Ciclos, Dr. Anastácio Gonçalves de Alcanena, abonou à Ana Cristina de Jesus A. Coelho a quantia de 187.825$00, referente ao vencimento de Setembro de 1994, acrescido do respectivo subsídio de refeição.

2.1.2 - Este vencimento foi recebido em duplicado pelo facto de ter sido colocada na Escola Preparatória da Horta - ao abrigo da preferência conjugal - de acordo com o resultado da segunda parte do concurso para o ano escolar de 1994/95

2.1.3 - Por ofício de 2 de Maio de 1997, foi notificada pela Repartição de Finanças do Concelho do Entroncamento, para em 30 dias efectuar o pagamento da quantia de 187.825$00.

2.1.4 - Em 23 desse mês e ano, requereu certidão, donde constasse a fundamentação do acto.

2.1.5 - Em 26/5/97, recebeu a certidão, acompanhada de vários documentos, donde consta o recebimento indevido de vencimento e subsídio de refeição.

2.1.6 - Em 6 de Junho do ano de 1997, requereu ao Sr. Ministro das Finanças, a relevação total da reposição da quantia recebida de 187.825$00, referente ao ano económico de 1994.

2.1.7 - Em 23 de Outubro de 1997, foi notificada através de ofício da sua Escola de 22 desse mês, que por despacho de 24/9 desse ano, da Secretária de Estado do Orçamento lhe havia sido indeferido o pedido de relevação.

2.1.8 - Já que a sua pretensão era irrelevante, por se estar na presença de uma duplicação de abonos, com conhecimento da própria.

2.1.9 - Deste despacho, interpôs recurso contencioso em 3.12.97.
FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS DADOS
COMO PROVADOS

2.1.1 - Ponto 1 do Docum. de fls. 28;

2.1.2 - Ponto 2 do Docum. de fls. 28;

2.1.3 - Ofício de fls. 14;

2.1.4 - Req. de fls. 13;

2.1.5 - Artº. 4º. da Pet.
Docs. de fls. 15, 16 e 17;

2.1.6 - Req. dirigido ao Ministro das Finanças a fls. 8

2.1.7 - Ofício de fls. 26 da Escola Dr. Anast. Gonçalves

Ofício da Direcção Geral do Orçamento a fls. 27.
Informação, Parecer e Despacho a fls. 28.

2.1.8 - Vidé - fls. 29.

2.1.9 - Petição a fls. 2

2.2 - OS FACTOS

E O DIREITO

2.2.1 - A Escola do 2º. e 3º. ciclos, Dr. Anastácio Gonçalves de Alcanena abonou á Professora Ana Cristina de Jesus A. Coelho a quantia de 187.825$00, referente ao vencimento de Setembro de 1994, acrescido do respectivo subsídio de refeição - vidé 2.1.1 deste Acórdão -

Este vencimento foi recebido em duplicado pelo facto de ter sido colocada na Escola Preparatória da Horta - ao abrigo da preferência conjugal - de acordo com o resultado da segunda parte do concurso para o ano escolar de 1994/1995 - vidé 2.1.2 e 2.1.8 -

Notificada para efectuar o pagamento dessa quantia - vidé 2.1.3 - requereu certidão com a fundamentação do acto - vidé 2.1.4 - que recebeu - vidé 2.1.5 -

De seguida requereu ao Ministro das Finanças a relevação total da reposição - vidé 2.1.6 -, que lhe foi indeferida, por despacho de 24/9/97 - vidé 2.1.7 -, já que se tratava de uma duplicação de abonos - vidé 2.1.8-

2.2.2 - É deste despacho que vem interposto recurso contencioso, com as conclusões já enunciadas em 1.1, que se reconduzem à ideia de que a lei ao estabelecer o prazo de um ano para a revogação do acto ilegal - não o tendo feito no caso em apreço -, faz com que se tenha sanado o acto que determinou o pagamento da quantia cuja reposição é ordenada, se tenha sanado - deixando de ser possível a sua revogação, e consequentemente a reposição do montante respectivo. -

Quer a recorrida, quer a Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal, manifestam-se no sentido da improcedência do recurso.

2.2.3 - Na esteira do afirmado, diga-se que o pedido de reposição a funcionários ou agentes da administração, de quantias pagas a mais por aplicação de regras deferidas para a determinação da posição remuneratória, está sujeito ao regime de revogação dos actos administrativos previsto no artº. 141º., nº. 1, do Código de Procedimento Administrativo.

No entanto, o prazo de prescrição de 5 anos estatuído no artº. 40º. nº. 1, do Decreto Lei nº. 155/92, de 28/7, tem o seu campo delimitado por situações que configuram a exigibilidade ou a possibilidade de cobrança de um crédito pré- existente relativamente a erros ou duplicações de vencimentos ou abonos e outras remunerações que por falta de fundamento legal não podem subjectivar-se esfera jurídica do funcionário.
E é esse o caso dos presentes autos.

A recorrente recebeu um montante que deve reentrar nos cofres do Estado - nº. 1, do artigo 36º. do D.L. 155/92 - tendo conhecimento, no momento em que o recebeu, de que esse recebimento era indevido - nº. 3, do artigo 38 - vidé 2.1.2 e Doc. de fls. 28 - pelo que nem sequer lhe foi relevada a reposição - artigo 39º., nº. 2, do mesmo diploma -

Por fim diga-se, que como anota a Magistrada do Ministério Público junto deste tribunal é de todo irrelevante que a autoridade recorrida tenha feito apelo a norma revogada - artº. 4º. do D.L. 324/80 de 25.8 - para indeferir a pretensão formulada, já que se estribou em princípios correctos.

3 - DECISÃO

Por tudo o que ficou exposto,

Acordam os Juizes da 1ª. Secção do Tribunal Central Administrativo, em negar provimento ao recurso.

As custas fazem a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de Justiça em 15.000$00 - quinze mil escudos -

Lx. 16-4-99

as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)
Jorge Artur Madeira dos Santos
António Bento São Pedro