Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00760/98 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/20/1998 |
| Relator: | Fernanda Xavier |
| Descritores: | INCAPACIDADE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I- É a lei que tem de definir, o critério de avaliação da incapacidade, como pressuposto da concessão do benefício fiscal previsto no artigo 44 do EBF, sendo absolutamente irrelevante qualquer critério aferidor daquele pressuposto, constante de circulares de serviços administrativos, se o mesmo não tiver cobertura legal. II- Até à entrada em vigor do D.L. 202/96 de 23-10, não havia normas específicas para avaliação da incapacidade, na perspectiva da Lei 9/89 de 02-05, que veio definir " pessoa com deficiência", pelo que era prática corrente o recurso a TNI, aprovada pelo DL 341/93 de 30-04, perspectivada, porém, para a avaliação do dano em vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. III- 0 citado D.L. 202/96 tem carácter inovador e não interpretativo, porque não veio resolver qualquer controvérsia sobre o sentido de lei antenor, mas sim criar normas de adaptação da referida TMI, à perspectiva da citada Lei 9/89, alterando, desse modo, o critério de avaliação anteriormente existente. IV- 0 legislador do D.L. 202/96 definiu o âmbito da sua retroactividade, ao determinar que o mesmo se aplica, com as devidas adaptações, aos processos em curso, à data da sua entrada em vigor, ou seja, não se aplica aos processos de avaliação já concluídos. V- Assim, não pode a ADMINISTRAÇÃO FISCAL recusar um atestado médico, emitido, antes daquele DL, após avaliação efectuada, pela entidade competente, de acordo com o critério legal então em vigor se o mesmo comprova o facto de que a lei faz depender o direito ao beneficio fiscal a que a recorrida se arroga. VI- É que o acto de avaliação em causa não é um acto meramente instrumental, sem valoração própria, antes integra ainda o processo constitutivo do direito ao referido beneficio fiscal, pois configura pronúncia pericial sem a qual o titular do direito não fica constituído nele e não o poderá exercer. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: |