Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04011/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/26/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:COMPLEMENTO DE PENSÃO, FUNDO DE PENSÕES DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, COMPETÊNCIA MATERIAL DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I. A competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos afere-se em função da concreta configuração do litígio, resultante da petição inicial, assente no pedido e na causa de pedir.

II. Os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir o litígio em que é pedida, inter alia, a condenação do Ministério da Defesa Nacional e da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, a reconhecer o direito do autor a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e que o cálculo do complemento de pensão, quando atingiu os 70 anos de idade, se faça nesses termos, e a condenação da Sociedade Gestora do Fundo a pagar o complemento de pensão a que o autor tem direito, quando atingiu os 70 anos, nos termos peticionados.

III. Resulta do artº 9º do D.L. n° 236/99, de 25/06, com a redação dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.

IV. Não obstante com a aplicação do citado regime legal os militares na reforma venham a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no ativo, não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei nº 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

V. A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor e de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, caber à entidade gestora assegurar o pagamento do complemento de pensão.

VI. A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do autor, como não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes do contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e pela dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse Fundo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

O Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade ……. – Sociedade …………………, SA, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 17/12/2007 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada por José …………….., julgou improcedentes as exceções de incompetência do Tribunal em razão da matéria, de cumulação ilegal de pedidos, ilegalidade da coligação passiva e caducidade do direito de ação, determinando que os autos sigam a forma de ação administrativa especial e, quanto ao mérito, condenou o Ministério da Defesa Nacional, em 30 dias, a reconhecer que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça nos termos do artº 9º nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e a determinar aos serviços competentes o cálculo do complemento de pensão nesses termos, e a condenação da Sociedade B… a, no prazo de 30 dias contados da informação que o Ministério lhe prestar, pagar o complemento de pensão de reforma a que o autor tem direito e pagar os montantes que se mostrem devidos, acrescidos dos respetivos juros legais, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, contados desde agosto de 2006.

Formula o recorrente Ministério da Defesa Nacional nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“a) O complemento de pensão a que se refere o artigo 9°, n° 1 do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, destina-se, segundo entendimento da jurisprudência dos tribunais administrativos, a “evitar a diminuição do rédito dos militares e não a aumentar por esta via a sua retribuição”;

b) Constituindo este complemento de pensão uma cláusula de salvaguarda, a mesma só deve ser acionada se se provar a existência de prejuízo para o militar pelo facto de ter passado antecipadamente à reforma;

c) O artigo 9º do DL no 236/99, na redação dada pelo artigo 1° da Lei n° 25/2000, deve ser interpretado de acordo com a ratio que determinou o pagamento deste complemento de pensão;

d) É ilegítima a interpretação meramente literal que a sentença recorrida faz da lei, já que dela resulta que o pagamento do complemento de pensão, somado à pensão efetivamente recebida, determina a perceção de um montante superior àquele a que o A. teria direito caso tivesse permanecido em funções até aos 70 anos;

e) Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença recorrida ter considerado procedentes os dois primeiros pedidos do A no que diz respeito ao MDN;

f) Com efeito, a sentença recorrida não tomou em devida conta as alterações introduzidas ao artigo 53° do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n° 498/72, de 9 de dezembro) pelo artigo 1º da Lei n° 1/2004, de 15 de janeiro;

g) Na verdade, para calcular o montante da pensão de reforma deduz-se agora “a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência”, ao invés do que até então vinha sendo feito;

h) O legislador alterou também o n° 2 do mesmo artigo que passou a ter a seguinte redação: “a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n° 1” (sublinhados nossos);

i) Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, revogou todas as leis especiais anteriores, nos termos do n° 3 do artigo 7° do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento em que se reformaram;

j) Transpondo estes considerandos para a questão sub judice, conclui-se que, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma+eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;

k) Parece, assim, de concluir que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o artigo 9° do Decreto-Lei n° 236/99, de 25 de junho, com a redação que lhe foi dada pelo artigo lº da Lei n° 25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da remuneração de reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública;

l) No caso em apreço, se o A. se tivesse reformado apenas quando atingisse os 70 anos, a sua reforma seria de 3.333.30 €, pelo que, sendo a pensão que efetivamente aufere de 3.011.78€, tem-lhe sido abonado, um complemento de pensão no montante de 321.52€, de modo a perfazer aquele valor e a evitar que o militar em questão fique prejudicado;

m) A sentença recorrida, ao ter considerado procedentes os dois primeiros pedidos formulados pelo A. relativamente ao cálculo do complemento de pensão, levaria a que o A passasse a receber uma pensão de 3.703.67€, ou seja, mais 370,37€ do que receberia se se tivesse reformado com 70 anos;

n) Tal circunstância não só configura um claro benefício relativamente aos demais militares, o que contraria frontalmente a ratio legis da norma que instituiu este complemento de pensão, como viola uma norma geral posterior (o artigo 53º, n° 2, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n° 1/2004) que claramente pretendeu revogar todas as normas, incluindo as especiais e excecionais, anteriores;

o) A sentença recorrida enferma, assim, no que diz respeito aos dois primeiros pedidos formulados pelo A., de erro de julgamento;

p) Já quanto ao terceiro pedido, o tribunal a quo fez uma correta aplicação do Direito, não merecendo, neste tocante, qualquer censura.”.

Termina pedindo o provimento do recurso e a revogação da sentença.


*

A recorrida, Sociedade ….. – Sociedade ………………, SA, concluiu do seguinte modo:

A. A Ré é uma sociedade anónima (de direito privado constituída sob a forma comercial) que tem por exclusivo objeto a gestão de fundos de pensões, com os direitos e obrigações decorrentes do DL 475/99 de 9 de novembro, e a relação existente entre a sociedade gestora do Fundo de Pensões, e o seu único associado, o Ministério da Defesa Nacional, responsável pela constituição Fundo de Pensões e a respetiva dotação de meios, é definida como de natureza privada, nos termos do mesmo Decreto-Lei.

B. O pedido formulado contra a B…. Pensões, S.A, os seus fundamentos, e pretendidos efeitos não se enquadram no âmbito de competências do Tribunal Administrativo e Fiscal fixado imperativamente pela lei processual administrativa - arts. 2°, 3° e 13° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) - tutela jurisdicional efetiva e os poderes dos Tribunais Administrativos - por isso não lhes é permitido que apreciem questões, ou relações de natureza e apenas reguladas no âmbito do direito privado onde se desenvolvem.

C. A incompetência em razão da matéria é exceção dilatória de conhecimento oficioso, que importa a absolvição do Réu da instância, tal como determinam os arts. 493° n°s 1 e 2, 494° e 495° do CPC, ex vi art. 1° in fine do CPTA, pelo que deve proceder o presente Recurso, e revogada a decisão recorrida, com as legais consequências maxime a absolvição da Recorrente B… Pensões da instância.

D. A Ré B… Pensões, apenas pode pagar os “Complementos de Pensão” nos exatos termos em que o património do Fundo o permita, tal como decorre de modo expresso do art. 1° n° 4 do DL 269/90 de 31 de agosto, e apenas pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano, se o montante do Fundo exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo – art. 29° n° 8 do DL 475/99 de 9 de novembro.

E. Não tem a Ré enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar ao Autor o complemento de pensão ora peticionado, tal como resulta do disposto no art. 1° n° 4 e do art. 6° n° 3 do DL 269/90, este último com a redação do DL 160/94, e art. 29° n° 8 do DL 475/99 de 9 de novembro; Nem à entidade gestora do Fundo pode ser solicitado, por impossibilidade legal e objetiva da pretensão, tal como determina o n° 8 do art. 29° do DL 475/99 uma vez que a mesma se encontra impedida de pagar quaisquer benefícios para além das possibilidades reais do Fundo, por ela gerido.

F. Daí que, se por absurdo a B… Pensões, S.A. fosse condenada no âmbito deste processo, apenas estaria obrigada a pagar o respetivo complemento de pensão, não o que lhe seja informado pelo MDN, como erradamente se pretende na sentença recorrida, mas antes e apenas aquilo que disponha em função das dotações efetuadas pelo Associado, sob pena de extinção do Fundo por esgotamento dos ativos afetos ao pagamento das Pensões/complementos, e violação de Lei expressa – DL 475/99 de 9 de novembro.

G. Ao decidir de modo diverso o MM° Juiz a quo violou, entre outras disposições legais que V. Exas doutamente suprirão, as supra indicadas a propósito de cada conclusão e que aqui se reproduzem.”.

Pede a procedência do recurso e a sua absolvição da instância ou a absolvição do pedido.


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O ora recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, para cujos termos se remete.

*

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

*

Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de:

1. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação do Ministério da Defesa Nacional [conclusões a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p) do recurso do Ministério].

2. Erro de julgamento de direito, quanto à competência material do tribunal [conclusões A., B. e C. do recurso da B… – Pensões, SA];

3. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação da B… – Pensões, SA [conclusões D., E., F. e G. do recurso].

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) O Autor é militar do Quadro Permanente das Forças Armadas e pertence ao ramo do Exército – ver docs juntos com a petição inicial.

B) A 13.12.1979 foi promovido ao posto de Coronel – ver docs juntos com a petição inicial.

C) Em 1.2.1981 o Autor transitou para a reserva – ver docs juntos com a petição inicial, ver docs juntos com a petição inicial.

D) Em 1.1.1991 o Autor transitou antecipadamente (da reserva) para a reforma, por imposição do calendário de transição estabelecido pelo art 11º, n° 2, al b) do DL n° 34-A/90, de 24.1 – ver docs juntos com a petição inicial.

E) Com a passagem à situação de reforma, a Caixa Geral de Aposentações calculou-lhe a pensão de reforma de acordo com o Estatuto da Aposentação, tomando por base o 1º escalão, índice 475, do posto de Coronel, e fixou-lhe uma pensão mensal ilíquida de €: 2.030,89 – ver docs juntos com a petição inicial.

F) A 13.8.2006 o Autor completou 70 anos de idade – ver docs juntos com a petição inicial.
G) Por ofício de 10.8.2006 a Sociedade Gestora do Fundo de Pensões, sobre o assunto: Fundo de Pensões dos Militares das forças Armadas (Fundo). Complemento de Pensão de acordo com o art 13° do DL n° 34-A/90, de 24.1, informou o Autor de que: «a partir do corrente mês, irá começar a receber um complemento de pensão pago pelo Fundo, nos termos da legislação acima mencionada.
O complemento de pensão resulta da diferença entre a pensão de aposentação que teria direito a receber se se tivesse reformado aos 70 anos de idade, deduzida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações e a pensão de aposentação que nesse momento estava a receber.
Em face do exposto e de acordo com a al a) do n° 2 do art 1° do DL n° 160/94, de 4.6, foi efetuado o seguinte cálculo com base na tabela remuneratória de agosto de 2006, mês em que completou 70 anos de idade, resultando um complemento de pensão líquido mensal no valor de €: 306,46, como se demonstra:
1. remuneração base de Coronel (RB)*... 2.713,25
2. suplemento de condição militar ... 422,53
3. acréscimo serviços Ultramar ... 271,33
4. gratificação serviço para-quedista ... 296,56
5. valor de referência** ... 3.703,67
6. desconto para a Caixa Geral de Aposentações ... 370,37
7. total... 3.333,30
8. pensão a cargo da CGA bruta mensal ... 3.011,78
9. complemento de pensão bruto mensal ... 321,52
10.IRS... 00
11. contribuição mensal para o fundo ... 15,06
12. Complemento de pensão líquido mensal ... 306,46
* RB = valor do índice 100 em 2006 (571 ,21)x índice 4,75 = 2.713,25
** Pensão de reforma bruta que teria direito se passasse à situação de reforma aos 70 anos, calculada de acordo com o DL n° 269/90, de 31.8.
Dado que tem direito ao referido complemento de pensão desde o mês em que completou os 70 anos de idade, informa-se que foi dada uma ordem de transferência bancária para a Vossa conta no valor liquido de €: 306,46» – ver doc nº 3 junto com a petição inicial.
H) Em 18.9.2006 o Autor requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões «que a sua pensão de reforma mensal seja recalculada de acordo com o disposto no art 13° do DL n° 34-A/90, de 24.1, conjugado com o art 9° do DL n° 236/99, de 25.6, com a redação introduzida pela Lei n° 25/2000, de 23.8, não havendo, portanto, lugar a qualquer desconto para a Caixa Geral de Aposentações.
E que relativamente à remuneração base do posto de Coronel se considere o índice 530, 3° escalão do posto de Coronel.
Mais se solicita a V Exa. se digne mandar repor os retroativos que se mostrarem devidos acrescidos dos respetivos juros legais, desde o mês de agosto, vencidos e vincendos» – ver doc n° 4 junto com a petição inicial.

I) Em 19.9.2006 o Autor apresentou recurso hierárquico ao Ministro da Defesa Nacional do cálculo do complemento pensão pago, no mês de agosto de 2006, pelo Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas e a que alude a comunicação da BPI – Pensões (...) de 10.8.2006 – ver doc n° 6 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

J) Através de ofício de 24.10.2006, a Ré Sociedade Gestora informou o Autor de quer a Lei n° 25/2000 estava em apreciação na Comissão de Acompanhamento do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas (Ministério da Defesa Nacional) e que o complemento de pensão foi calculado de acordo com os elementos que o Ramo (Exército) forneceu – ver doc nº 5 junto com a petição inicial.
K) Sobre o recurso hierárquico interposto pelo Autor em 19.9.2006 foi elaborada a informação n° 26.954/06 de 18.12.2006, pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do Ministério da Defesa Nacional, inserta nos autos como doc n° 7 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, de que se transcreve o seguinte:
«(...) 34. O art 9º da Lei n° 32-B/2002 deu uma nova redação ao art 53º do Estatuto da Aposentação (DL no 498/72, de 9.12), alterando a fórmula de cálculo da pensão de aposentação.
35. Comparando a anterior redação do n° 1 do art 53º com o texto ora introduzido, constata-se que para calcular agora o montante da pensão de reforma se deduz «a percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência» ao invés do que até então vinha sendo feito.
(...) 37. O legislador alterou também o n°2 do mesmo art que passou a ter a seguinte redação: «a pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o n°1.
38. Esta nova redação do n° 2, que se consubstanciou na introdução da palavra líquida, traduz, em minha opinião, uma vontade inequívoca do legislador no sentido de, doravante, não ser possível, seja em que situação for, que a pensão de reforma paga seja superior ao montante da remuneração que se vinha percebendo.
39. Assim sendo, e apesar de se tratar de uma lei geral, é meu parecer que terá revogado todas as leis especiais anteriores, nos termos do n° 3 do art 7° do Código Civil, tornando claro, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que não se pretende que os reformados aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento da reforma.
40. Transpondo estes considerandos para a questão concreta que nos ocupa, conclui-se que, no que toca à fórmula de cálculo do complemento de pensão, constante do art 9º do DL n 236/99, de 25.6, com a redação que lhe foi dada pelo art 1° da Lei n° 25/2000, que, recorde-se, manda comparar montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, quer da remuneração de reserva, o valor total líquido a atribuir (pensão de reforma + eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva líquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
(...) 44. Parece, assim, de concluir que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma e ao princípio ora consagrado de que tais pensões não podem, em caso algum, exceder a remuneração que se auferia no momento da reforma, deveremos interpretar o art 9° do DL n°236/99, de 25.6, com a redação que lhe foi dada pelo art 1° da Lei n°25/2000, no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante líquido da pensão de reforma fica aquém do montante líquido da reserva a que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública.
45. Conclui-se, assim, que, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, para efeitos de cálculo do complemento de pensão se deve efetivamente proceder ao desconto para a Caixa Geral de Aposentações, tal como comunicado ao recorrente através do oficio de 10.8.2006, da BPI – Pensões.
46. Nesta medida, não existe razão ao recorrente quando alega que o montante que lhe foi pago no mês de agosto não é o legalmente devido por se basear em legislação já revogada.
47. Passando agora ao segundo fundamento do recurso, a saber, o de que foi considerado um escalão retributivo inferior ao que deveria ter sido, dir-se-á que também não assiste razão ao recorrente.
48. Na verdade, o recorrente limita-se a fazer conjeturas relativamente ao que poderia ter acontecido caso não tivesse passado à reforma antes dos 70 anos. Efetivamente, nada lhe garante que, se tivesse permanecido na situação de reserva, teria regressado à efetividade de serviço e que teria podido progredir para o último escalão do posto de coronel.
49. Por outro lado, ao ter antecipado a idade da reforma, o legislador apenas estipulou a obrigação de pagamento de um complemento de pensão que terá de ser calculado com base no posto alcançado no momento da passagem à reforma, não podendo ficar sujeito a conjeturas sobre eventuais progressões na carreira que, aliás, e como o próprio recorrente reconhece, não ocorrem de forma automática pelo mero decurso do tempo.
Parecer
Face ao exposto, é meu parecer que o recurso hierárquico em questão deve ser indeferido pelos motivos supra referidos».

L) Por despacho de 28.12.2006, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, aposto sobre a informação que antes vem referida, o recurso foi indeferido e notificado ao Autor por ofício de 4.1.2007 – ver doc n° 7 junto com a petição inicial.

M) A presente ação foi instaurada a 9.4.2007, sendo que as férias de Páscoa do ano de 2007 decorreram entre o dia 1.4.2007 e o dia 9.4.2007 – ver petição inicial.

N) Em 31.12.1990, o Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade BPI Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA celebraram o contrato de gestão inserto nos autos como doc n° 1 junto com a petição inicial, que aqui se da por integralmente reproduzido.

Em 16.10.1995, as partes celebraram um acordo de alteração daquele contrato de gestão, junto aos autos como doc n° 2 com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

O) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o teor do doc. nº 1 junto pela Ré em 1.6.2007.”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente pelo tribunal a quo, importa entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos pelos recorrentes, segundo a sua ordem lógica de conhecimento.

1. Erro de julgamento de direito quanto à competência material do tribunal [conclusões A., B. e C. do recurso da B……..– Pensões, SA]

Vem a BPI – Pensões, SA recorrer da sentença recorrida, na parte em julgou improcedente a exceção de incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, alegando ser de natureza privada a relação existente entre a ré, BPI e o Ministério da Defesa Nacional, decorrente da celebração do contrato de gestão do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado pelo D.L. nº 269/90, de 31/08.

Mais alega que a gestão do Fundo insere-se na única atividade da BPI – Pensões, SA, a gestão de fundos de pensões, sendo a ré uma sociedade anónima de direito privado, constituída sob forma comercial.

Quanto ao suscitado, importa atender à concreta configuração do litígio, nos termos que resultam da petição inicial, por se aferir a competência do tribunal em função da pretensão material do autor, assente no pedido e na causa de pedir.

A competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”; (…). É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respetivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” – Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra, pág. 91.

Nos termos do artº 212º, nº 3 da Constituição e artº 1º, nº 1 do ETAF, compete aos tribunais administrativos o conhecimento das ações que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas.

O conceito de “relação jurídica administrativa” é, assim, erigido, tanto pela Constituição, como pela lei ordinária, como operador nuclear da repartição de jurisdição entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais.

Analisando a configuração da lide, decorre que o autor, Coronel do Exército na situação de reforma, vem a juízo demandar o Ministério da Defesa Nacional e a Sociedade BPI Pensões – Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, SA, contra eles peticionando:

a) a condenação do Ministério a reconhecer que o autor: i) tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça nos termos do art 9º, nº 4 a 6 do D.L. nº 236/99, na redação dada pela Lei nº 25/2000, ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, ii) que o cálculo do complemento de pensão, quando atingiu os 70 anos de idade, em agosto de 2006, ao abrigo do artº 13º do D.L. nº 34-A/90, nos termos estabelecidos pelo artº 9º, nº 1 do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação introduzida pela Lei nº 25/2000, de 23/08, se faça nesses termos e iii) com o posicionamento no 3° escalão, índice 530 do posto de Coronel;

b) a anulação do ato que está na base do ofício de 10/08/2006, da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões e o despacho de indeferimento datado de 28/12/2006, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar;

c) a condenação da sociedade BPI – Pensões, SA a pagar o complemento de pensão a que o autor tem direito, quando atingiu os 70 anos, nos termos do art 9°, nºs 2, 3, 4 e 6 do D.L. nº 236/99, na redação dada pela Lei nº 25/2000, atenta a repristinação do artº 5º da mesma Lei, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, desde agosto de 2006.
Como decorre, os pedidos formulados pelo autor têm como causa de pedir a alegada violação pelos réus, do:
Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. nº 34-A/90, de 24/01, ao prever que com a antecipação da idade limite para a situação de reforma, dos 70, para os 65 anos, se garantiam mecanismos para atenuar os prejuízos que a transição antecipada para a reforma impunha, designadamente, ao estabelecer-se nos seus artºs 13º e 14º o recalculo da pensão de reforma aos 70 anos de idade e que, caso a pensão de reforma auferida pelo militar fosse inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-ia abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado, através de um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, e o novo Estatuto, aprovado pelo D.L. nº 236/99, de 25/06, alterado pela Lei nº 25/2000, de 23/08;
D.L. nº 269/90, de 31/08, na sua redação alterada pelos D.L. nºs 73/91, de 09/02, 328/91, de 05/09 e 160/94, de 04/06, o qual cria o fundo especial previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas, designado por Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, designadamente, o artº 1º, nº 2, al. a), quanto à forma de cálculo do complemento da pensão, a qual se determina pela diferença entre a nova pensão, a que o militar teria direito se só tivesse sido reformado apenas aos 70 anos de idade, líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações e o montante líquido do valor da pensão de reforma já estabelecida e que o militar efetivamente auferia nessa data, e do
- Contrato de Gestão celebrado, em 31/12/1990 e alterado em 16/10/1995, entre o Ministério da Defesa Nacional e a B……. – Pensões, SA, nos termos do artº 11º do D.L. nº 269/90, de 31/08, pelo qual, foi confiada a gestão do fundo de pensões, incluindo o pagamento de pensões aos militares, onde se incluem todas as tarefas de cálculo, processamento e pagamento do complemento de pensão.

O litígio dos autos tem, assim, por objeto matéria substantiva regulada por normas de direito administrativo – os artºs. 13° e 14° do D.L. n° 34-A/90, de 24/01, o artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação que lhe foi dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08 e o art 5º desta Lei nº 25/2000 –, para além do próprio contrato de gestão celebrado, o qual reafirma nas suas cláusulas 17ª e 18ª a submissão a normas de direito administrativo, ao prever a remissão, em tudo o que não se encontrar especificamente previsto, para os D.L. nºs 269/90 e 396/86 e ao considerar partes integrantes do contrato, quer o D.L. nº 269/90, de 31/08, quer a Portaria nº 910/90, de 28/09.

É, pois, inequívoco que estão em causa questões relativas à interpretação e aplicação de normas de direito administrativo e que o litígio em presença respeita a relação jurídica administrativa, cuja competência cabe aos Tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por força do disposto nas alíneas a), b), d) e f) do nº 1 do artº 4º do ETAF.

Não só está em causa a tutela de direitos e interesse legalmente protegidos do autor, diretamente fundados em normas de direito administrativo ou decorrentes de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo [al. a)], como a fiscalização da legalidade de atos jurídicos emanados por pessoas coletivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo [al. b)], a fiscalização da legalidade de atos jurídicos praticados por sujeitos privados no exercício de poderes administrativos [al. d)] e ainda o conhecimento de questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objeto passível de ato administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime substantivo ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública e que as partes expressamente submeteram a um regime substantivo de direito público [al. f)], donde resulta a competência desta ordem de tribunais.

Por outro lado, nos termos do disposto no nº 1 do artº 26 da LOFTJ, aprovada pela Lei nº 52/2008, de 28/08, “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

No que concerne à Ré, B……. – Pensões SA, o autor pretende que seja condenada a pagar-lhe o complemento de pensão de reforma como militar das Forças Armadas, por recurso ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, criado no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, dotado de receitas provenientes deste Ministério e de contribuições dos militares participantes, gerido pela Ré, nos termos do contrato de gestão outorgado pelo Ministério da Defesa Nacional e nos termos da legislação reguladora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, pelo que, resta reafirmar, à luz do que antecede, a competência do tribunal administrativo para conhecer e julgar o litígio em questão.

Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão recorrida, a qual julgou em conformidade com o direito aplicável, improcedendo a alegação da recorrente, BPI – Pensões, SA.

2. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação do Ministério da Defesa Nacional [conclusões a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), m), n), o) e p) do recurso do Ministério]

Insurge-se o Ministério contra a sentença recorrida na parte em que o condenou a reconhecer que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão se faça nos termos do artº 9º, nº 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação da Lei nº 25/2000, de 23/08, isto é, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e a determinar aos respetivos serviços o cálculo do complemento de pensão nesses precisos termos, com fundamento na errada aplicação do direito.

Considera o recorrente que o tribunal a quo efetuou uma mera interpretação literal da lei, o que viola o espírito da norma e a própria natureza do complemento de pensão, visto estar em causa evitar que o militar fique prejudicado com a passagem antecipada à reforma e não beneficiar tal militar em face dos demais militares e restantes pensionistas.

Mesmo que assim não se entenda, em 13/08/2006, data em que o autor completou 70 anos de idade, já não estava em vigor o artº 9º do D.L. nº 236/99, na redação da Lei nº 25/2000, pelo que, também por este motivo, considera o recorrente que existiu uma incorreta aplicação do direito.

Além de que, considera que as pretensões do autor chocam com as alterações posteriormente introduzidas ao artº 53º do Estatuto da Aposentação, pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

A questão decidenda respeita a saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito quando decidiu que o autor tem direito a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça nos termos do artº 9º, nºs 4 a 6 do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/08, ou seja, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações, assim como saber se o tribunal a quo errou quanto ao regime jurídico aplicado, entendendo o recorrente não merecer aplicação o artº 9º do D.L. nº 236/99, na redação da Lei nº 25/2000 e, consequentemente, quanto à respetiva definição do direito.

Isto é, está em causa apurar se incorre o tribunal a quo, em erro quando decidiu que o autor tem direito a um complemento de pensão resultante da diferença entre a remuneração da reserva ilíquida a que teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, aos 70 anos, e o montante da pensão de reforma ilíquida que recebe, ou seja, sem que haja lugar a desconto para a Caixa Geral de Aposentações.

Revertendo o suscitado à factualidade assente, importa notar que o autor, Coronel do Exército, na situação de reforma desde 01/01/1991, atingiu os 70 anos de idade em 13/08/2006.

À transição do autor, da reserva para a reforma, teve aplicação o D.L. nº 34-A/90, de 24/01, que aprovou o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, por imposição do calendário de transição previsto no seu artº 11º, nº 1, al. b).

De acordo com o art 13º do citado diploma:
1 – Atingida a idade prevista no nº 3 do art 12º, os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional procederão a novo cálculo de pensão de reforma com base na remuneração da reserva a que o militar teria direito se não lhe tivesse sido aplicado o calendário de transição.
2 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o dferencial verificado.”.

Previu o artº 14º, nº 1 do D.L. nº 34-A/90, que “O complemento de pensão a que se refere o artigo anterior será pago por recurso a um fundo especial, a criar no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, o qual será dotado de autonomia e objeto de regulamentação administrativa e financeira por decreto lei.”.

Segundo o artº 1º, nº 2, al. a) do D.L. nº 269/90, de 31/08, com a redação dada pelo D.L. nº 160/94, de 04/06 (diploma que regulamenta o Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas): “O Fundo tem como finalidade:
a) Assegurar o pagamento do complemento de pensão a que se refere o artº 13º do DL nº 34-A/90, de 24/01, o qual é de montante equivalente à diferença entre a pensão de reforma a que um militar abrangido por aquele diploma teria direito aos 70 anos de idade, líquida do desconto obrigatório para a Caixa Geral de Aposentações, com a limitação de aumento por esta efetuada e a pensão de reforma ilíquida que aufere.”.

Atenta esta disposição legal, o montante do complemento de pensão correspondia à diferença entre a nova pensão, a que o militar teria direito se só tivesse sido reformado aos 70 anos, líquida da quota para a Caixa Geral de Aposentações, e o montante ilíquido do valor da reforma que o militar auferia nessa data.

Com o novo Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo D.L. n° 236/99, de 25/06, na redação dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, previu-se no seu artº 9º o seguinte:
1 – Quando da aplicação das als a) e b) do n° 1 do art 160° do Estatuto resultar, para os militares que ingressaram nas Forças Armadas em data anterior a 1 de janeiro de 1990, um montante da pensão de reforma ilíquida inferior à remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função pública, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
2 – O direito ao abono do complemento de pensão previsto no número anterior mantém-se até ao mês em que o militar complete os 70 anos de idade, momento em que a pensão de reforma será recalculada com base na remuneração de reserva a que o militar teria direito.
3 – Caso a pensão de reforma auferida pelo militar seja inferior à resultante do novo cálculo, ser-lhe-á abonado, a título de complemento de pensão, o diferencial verificado.
4 – A fórmula de cálculo do complemento de pensão estabelecida no n° 1 é aplicável aos militares abrangidos pelo regime previsto nos arts 12° e 13° do DL n° 34- A/90, de 24.1. (...).
6 – As verbas eventualmente necessárias para fazer face aos abonos previstos no presente artigo serão anualmente inscritas no orçamento da defesa nacional e pagas pelos ramos a que os militares pertencem, mantendo-se as atribuições do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas relativamente ao abono dos complementos de pensão dos militares abrangidos pelo art 13° do DL n°34-A/90, de 24.1.”.

Além disso, dispôs o artº 5° da Lei nº 25/2000, de 23/08 a repristinação do regime previsto nos artºs. 12º a 15º do D.L. nº 34-A/90, até que se esgotarem os respetivos efeitos jurídicos.
Tal como bem entendeu a sentença recorrida, “Resulta deste preceito legal – art 9° do DL n° 236/99, de 25.6, com a redação que lhe foi dada pelo art 1° da Lei n° 25/2000, de 23.8 – de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida (neste sentido podemos ler o AC do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.11.2006, processo n° 11497/02, publicitado em http ://www.dgsi.pt/jtca).”.
Pelo que, não tem razão de ser a censura que lhe mostra dirigida, acerca da mera interpretação da letra da lei e a violação do seu espírito e da própria natureza do complemento de pensão, já que os preceitos legais aplicáveis são suficientemente claros e explícitos, não concedendo qualquer margem interpretativa ao intérprete e aplicador da norma jurídica que não seja a que foi expendida na sentença recorrida.
O texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo-lhe “desde logo uma função negativa: a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, ou pelo menos uma qualquer “correspondência” ou ressonância nas palavras da lei. Mas cabe-lhe igualmente uma função positiva (…) se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma (…)” – João Batista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, Almedina, 13ª reimp, 2002, pág. 182.
A interpretação aduzida pelo recorrente acarretaria a violação das regras legais de interpretação da lei, designadamente, do disposto no nºs 2 e 3 do artº 9º do Código Civil (CC), já que se traduziria numa interpretação que não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, além de que poria em causa o princípio de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Se a nova conjuntura económico-social, diferente daquela em que existia no momento em que a norma foi elaborada, apela a uma diferente solução jurídica, tal pode acontecer por via da modificação, suspensão ou revogação da norma jurídica, que cabe ao órgão que cria a lei, mas não ao seu intérprete e aplicador, vinculado ao dever de obediência à lei, previsto no nº 2 do artº 8º do CC.
Nenhuma censura merece ainda a sentença recorrida quanto à aplicação à situação jurídica do autor do aludido regime, pois à data em que o autor completou os 70 anos de idade, em 13/08/2006, a lei em vigor que dispunha sobre a forma de cálculo do complemento de pensão a abonar aos militares depois dos 70 anos de idade era, inequivocamente, o artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, na redação dada pela Lei nº 25/2000, de 23/01.
Pelo que, tal como decidido pela instância, é “aplicável à situação do Autor a forma de cálculo do complemento de pensão prevista no art 9° do DL n° 236/99, de 25.6, com a redação que lhe foi dada pelo art 1° da Lei n° 25/2000, de 23.8, que atende aos montantes ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma.”.
Também não procede a alegação do recorrente quanto o de as alterações posteriormente introduzidas ao artº 53º do Estatuto da Aposentação, pela Lei nº 1/2004, de 15/01, ditarem solução diferente daquela que foi decidida.

Senão vejamos.

Estabelece o artº 53º nº 1 e 2 do EA, na redação da Lei nº 1/2004, o seguinte:
1 – O calculo de aposentação é igual à 36.ª parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.

2 – A pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração líquida a que se refere o número anterior.”.

Não obstante, com a aplicação do citado regime legal aos militares na reforma, os mesmos auferirem pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no ativo, decorre que, não só o legislador expressou, de forma clara e inequívoca, a sua vontade nesse sentido, como a Lei nº 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que se afasta do regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01 (a anterior norma do artº 53° do Estatuto da Aposentação, pelo artº 9º da Lei nº 32-B/2002, de 30/12, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral pelo Acordão n° 360/2003, de 08/07/2003, processo n° 13/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, I Série - A, de 07/10/2003).

Assim, ao contrário do defendido pelo Ministério da Defesa Nacional, não merece aplicação o disposto na parte final do nº 3 do artº 7º do CC, segundo o qual a lei geral poderá revogar a lei especial, se essa for a intenção inequívoca do legislador.

Em face das circunstâncias do caso concreto, designadamente, da Lei nº 1/2004, de 15/01, que aprova a nova redação do artº 53º do EA, não existem elementos seguros que nos apontem para essa interpretação ou, nas palavras do legislador, não é possível extrair a sua vontade “inequívoca”, já que, além da alteração dos preceitos do Estatuto da Aposentação, enquanto lei geral, o legislador nada mais disse que possa ser interpretado como manifestação de vontade de prevalência da lei geral sobre todas as leis especiais incompatíveis.
“O problema é, pura e simplesmente, de interpretação da lei posterior, resumindo-se em apreciar se esta quer ou não revogar a lei especial anterior” – vide Vaz Serra, RLJ, 99º, 334.

Na fixação dessa intenção, atenta a palavra “inequívoca”, deve o intérprete ser particularmente exigente – cfr. Oliveira Ascensão, “O Direito”, pág. 259.
“Por força deste preceito [artº 7º nº 3 do CC] quando o legislador pretenda, p. ex., estabelecer regras uniformes para uma série de organismos ou serviços entre os quais se encontram alguns com leis, estatutos ou regulamentos específicos, importa que declare a prevalência do novo diploma sobre quaisquer disposições especiais em contrário (Cfr. Decreto-Lei nº 165/82, de 10/05, artº 22º e Decreto-Lei nº 166/82, de 10/05, artº 20º).” – cfr. João Batista Machado, obra cit., pág. 166, nota (1), (sublinhado nosso) – (Consta do artº 22º do D.L. nº 165/82, de 10/05, sob epígrafe “Prevalência do diploma”, o seguinte: “O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais dos diversos serviços ou organismos públicos.”).
Apenas será possível aferir a intenção inequívoca do legislador na revogação da lei especial pela lei geral, pela referência expressa na própria lei, mediante revogação expressa ou, pelo menos, a menção revogatória genérica clara, ou de um conjunto de elementos suficientemente precisos que traduzam essa vontade.
O legislador da Lei nº 1/2004, de 15/01 limitou-se a alterar as normas do Estatuto da Aposentação, sem mais, não podendo afirmar-se do exato teor da nova redação do artº 53º do EA, que seja intenção inequívoca fazê-lo prevalecer sobre todas as leis especiais incompatíveis.

Donde, não ter a sentença recorrida incorrido em erro de julgamento de direito ao decidir que o artº 9º do D.L. nº 236/99, de 25/06, com a redação que lhe foi dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08 – ao estabelecer que os militares abrangidos pelo regime previsto no artº 13º do D.L. nº 34-A/90, de 24/01 têm direito ao abono do complemento de pensão de reforma correspondente ao diferencial apurado entre a remuneração da reserva ilíquida a que teriam direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite dos 70 anos e o montante da pensão de reforma ilíquida, ou seja, o valor do complemento de pensão é igual à diferença entre os valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, portanto, sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações – se aplica ao autor, por se tratar de norma especial que prevalece sobre o disposto, inclusive, no artº 53º do Estatuto da Aposentação.

De resto, esta mesma solução de Direito já foi anteriormente acolhida neste Tribunal, nos Acórdãos datados de 30/11/2006, proc. nº 11497/02 e de 02/10/2008, proc. 06594/02.

Assim, não procede qualquer dos fundamentos alegados pelo recorrente, Ministério da Defesa Nacional, para sustentar o erro de julgamento da sentença recorrida, apresentando-se esta em conformidade com as normas legais aplicáveis.

3. Erro de julgamento de direito quanto ao mérito da condenação da BPI – Pensões, SA [conclusões D., E., F. e G. do recurso]

Alega a recorrente que a sentença recorrida não considera que o Fundo apenas possui um associado, o Ministério da Defesa Nacional, o responsável pela sua constituição e dotação de meios ao Fundo e que o único associado não procedeu, até à presente data a todos os pagamentos das contribuições necessárias ao cumprimento pelo Fundo dos montantes exigidos pelos normativos em vigor, não tendo pago a totalidade da contribuição inicial, nem procedeu ao pagamento de todas as contribuições ocasionadas pelas revisões do estatuto remuneratório dos militares, ou seja, a realização de uma contribuição excecional para o Fundo, de modo a este poder satisfazer os aumentos de pensões.

Por isso, alega a Ré que se encontra impedida de fazer face ao pagamento de eventuais novos complementos de pensão, por insuficiência de verbas disponíveis para o efeito e que não tem, enquanto entidade gestora do Fundo, o dever de pagar o complemento de pensão peticionado.

Não tem a ré razão.

A sentença recorrida ao condenar a entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que reconhece na sua esfera jurídica a que o novo cálculo da sua pensão de reforma, feito a partir do momento em que perfez 70 anos de idade, se faça sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e que nos cálculos para determinação do valor a abonar relativo ao complemento de pensão se deve atender aos valores ilíquidos da remuneração de reserva e da pensão de reforma, bem como, o facto de nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado entre os ora réus, caber à ré assegurar o pagamento do complemento de pensão aos militares.

A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do Autor, como é uma questão que não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários.

Para além disso o alegado pela recorrente, BPI – Fundo de Pensões, SA, mais não respeita senão às partes outorgantes do contrato de gestão, isto é, ao Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, pela sua manutenção e pela dotação dos meios adequados a permitir satisfazer as finalidades para que foi criado, e à entidade gestora desse Fundo.

Não ter o Ministério da Defesa Nacional pago todas as contribuições que se mostram devidas para assegurar a solvabilidade do Fundo, não só é matéria que não está demonstrada nos autos, como é matéria que é estranha à definição do direito do autor, por apenas respeitar às entidades ora recorrentes.

A sentença recorrida interpreta e aplica corretamente os normativos legais aplicáveis, pelo que não lhe pode ser assacada qualquer censura.

Termos em que improcedem as conclusões do recurso apresentadas pela recorrente, BPI – Pensões, SA.


***

Pelo exposto, serão de improceder ambos os recursos que se nos mostram dirigidos, por não provados os seus respetivos fundamentos.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A competência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos afere-se em função da concreta configuração do litígio, resultante da petição inicial, assente no pedido e na causa de pedir.

II. Os Tribunais Administrativos são materialmente competentes para decidir o litígio em que é pedida, inter alia, a condenação do Ministério da Defesa Nacional e da Sociedade Gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, a reconhecer o direito do autor a que o novo cálculo da sua pensão de reforma se faça sem o desconto para a Caixa Geral de Aposentações e que o cálculo do complemento de pensão, quando atingiu os 70 anos de idade, se faça nesses termos, e a condenação da Sociedade Gestora do Fundo a pagar o complemento de pensão a que o autor tem direito, quando atingiu os 70 anos, nos termos peticionados.

III. Resulta do artº 9º do D.L. n° 236/99, de 25/06, com a redação dada pelo artº 1º da Lei nº 25/2000, de 23/08, de forma expressa, que o complemento de pensão deve ser calculado tendo por referência o montante da reforma ilíquida e a remuneração de reserva igualmente ilíquida.

IV. Não obstante com a aplicação do citado regime legal os militares na reforma venham a auferir pensões superiores às remunerações líquidas de militares em idênticas condições que se encontrem no ativo, não só o legislador expressou de forma clara e inequívoca a sua vontade, como a Lei nº 25/2000, de 23/08 é uma lei especial, que afasta o regime geral contido no Estatuto da Aposentação, designadamente, do seu artº 53º, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 1/2004, de 15/01.

V. A condenação da entidade gestora do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas a pagar o complemento de pensão, tem ínsito o direito que se reconhece ao autor e de, nos termos legais e decorrentes do contrato de gestão celebrado, caber à entidade gestora assegurar o pagamento do complemento de pensão.

VI. A alegada insuficiência de verbas do Fundo para assegurar a satisfação do pagamento dos complementos de pensão de reforma aos militares, não só é questão que não respeita à definição do direito do autor, como não é específica deste, sendo transversal a todos os seus beneficiários, pelo que, releva no âmbito das relações entre as partes outorgantes do contrato de gestão, o Ministério da Defesa Nacional, enquanto único associado do Fundo e responsável pela sua constituição, manutenção e pela dotação dos meios adequados, e a entidade gestora desse Fundo.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença recorrida.

Custas pelos recorrentes.

Registe e notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(Fonseca da Paz – em substituição)

(António Paulo Vasconcelos) (Voto de vencido)

A alteração posteriormente introduzida ao artigo 53° do Estatuto da Aposentação, pela Lei n° l /2004, de 15 de Janeiro, ditariam uma solução diferente daquela que foi decidida no Acórdão em presença.
Com efeito, determina o artigo 53° n° l e 2 do EA, na redação da Lei n°1/2004, o seguinte:
" 7 - O calculo de aposentação é igual à 36. "parte da remuneração mensal relevante, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, multiplicada pela expressão em anos do numero de meses de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de 36 anos.
2 — A. pensão não pode, em caso algum, exceder o montante da remuneração liquida a que se refere o numero anterior." (negrito nosso)
Esta nova redação do n°2 do artigo 53° citado, que se consubstanciou na introdução da palavra "liquida", traduz, salvo opinião em contrário, uma vontade inequívoca do legislador no sentido de, doravante, não ser possível, seja em que situação for, que a pensão de reforma paga seja superior ao montante que se vinha percebendo.
Por conseguinte, e apesar de se tratar de uma lei geral, afigura-se-me que a mesma terá revogado todas as leis especiais anteriores, face ao disposto no artigo 7° n° 3 do Código Civil, tornando nítido, face às novas regras de cálculo das pensões de reforma, que se pretende que os reformados não aufiram montantes líquidos superiores àqueles que recebiam no momento da reforma.
Na verdade, teoricamente, é admissível um diploma de carácter geral revogue outro especial; Posto é, que seja essa a sua intenção inequívoca.
A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa, ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara - cfr. MENEZES CORDEIRO, in DA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, in CADERNOS DE CIÊNCIA DA LEGISLAÇÃO , INA, n° 7,1993, pag. 17 e ss..
Ora, a expressão "em caso algum" contida no n° 2 do artigo 53° do EA, na redação constante da Lei n° 1/2004, parece configurar uma vontade inequívoca do legislador de não permitir que sejam auferidas montantes líquidos superiores àqueles que os beneficiários recebiam mo momento da reforma.
Conclui-se deste modo, ajustando à situação em apreço, que, no tocante à forma de cálculo do complemento de pensão, constante do artigo 9° do Decreto - Lei n° 236/99, de 25 de Junho, na redação introduzida pelo artigo 1° da Lei n° 25/2000, de 23 de Agosto, que manda comparar montantes ilíquidos, quer da pensão de reforma, que: da remuneração de reserva, o valor total liquido a atribuir (pensão de reforma mais eventual complemento) nunca poderá ser superior à remuneração de reserva liquida a que o militar teria direito caso a passagem à situação de reforma se verificasse na idade limite estabelecida para o regime geral da função publica.
Por conseguinte, o artigo 9° do Decreto - Lei n°236/99 na redação introduzida pelo artigo 1° da Lei n° 25/2000, de 23 de Agosto, deverá ser interpretado no sentido de que só será eventualmente devido um complemento quando se verificar que o montante liquido da pensão de reforma fica aquém do montante liquido da reserva que o militar teria direito caso passasse à reforma apenas na idade limite estabelecida pêra o regime geral da função publica.
Assim sendo, face às novas regras de cálculo das pensõe4 de reforma, para efeitos de cálculo do complemento de pensão deferia proceder-se ao desconto para a Caixa Geral de Aposentações nos termos da comunicação constante do oficio da BPI - Pensões, datado de 13 de Agosto de 2006.
Em face do que ficou exposto afigura-se-me que o presente recurso jurisdicional mereceria provimento.)