Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00229/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo -2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/01/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA EXECUÇÃO DE JULGADOS COMPETÊNCIA TAF INCOMPETÊNCIA TCAS |
| Sumário: | I - O regime do CPTA é aplicável às execuções de julgados cuja decisão exequenda tenha sido proferida no domínio da LPTA (cfr. artº 5º, nº4 da Lei 15/02, de 22.02), o que significa que a apresentação da petição da execução, nos termos do disposto no artº 176º, nº 1 do CPTA, deve ocorrer junto do tribunal que proferiu a sentença anulatória em 1º grau de jurisdição. II - Tendo tal pronúncia pertencido, por competência própria, ao TCA, órgão jurisdicional extinto e substituído pelo TCAS, e tendo a mesma sido atribuída aos Tribunais Administrativos – cfr. artº 44º do actual ETAF – está hoje, seguramente, na jurisdição administrativa, tal pronúncia em 1ª instância cometida aos Tribunais administrativos. III - Aos TCA, quer Norte, quer Sul, não lhes é cometida competência em primeiro grau de jurisdição salvo nas matérias específicas previstas no artº 37º do ETAF, não se enquadrando em nenhuma dessas matérias o caso das execuções de julgados que versem sobre matéria do funcionalismo público. IV - Nos termos das normas supra citadas, designadamente artºs 37º e 44º, nº1 do actual ETAF, depois de 01.01.04 a competência para o conhecimento das execuções de decisões proferidas nos recursos contenciosos que se encontram pendentes no juízo liquidatário do TCAS foi atribuída à 1ª instância, tendo sido privada a 2ª instância de tal competência, ou seja, o TCAS. V - Retirada que foi a competência em razão da hierarquia ao TCAS para conhecer de execuções de sentença de anulação de actos administrativos, é este TCAS incompetente para conhecer do pedido de execução efectuado após 01.01.04, sendo competente o respectivo TAF, para onde devem ser remetidos os autos e respectivo processo que contem a decisão exequenda, e a título devolutivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º juízo CLARISSE ..., identificada a fls. 2 dos autos, requereu a execução do acórdão proferido nos autos de recurso contencioso de anulação nº 5234/01 que correram termos no TCA, 1ª Secção, 1ª Subsecção, tendo demandado o MINISTRO DAS FINANÇAS nos termos do disposto nos artºs 173º e ss do CPTA. Ao abrigo do disposto no artº 13º do CPTA, importa apreciar a competência deste TCAS para o conhecimento do pedido formulado nos presentes autos. Para tanto importa a seguinte matéria de facto: a) – o recurso contencioso de anulação nº 5234/01 correu termos no TCA, 1ª Secção, 1ª Subsecção; b) - o mesmo foi julgado por acórdão transitado em 09.04.03; c) – os presentes autos de execução são do acórdão que anulou um acto administrativo, no rec. nº 5234/01 referido em a); d) – tal acórdão transitou em julgado em 09.04.03; e) - os presentes autos de execução deram entrada entrada no TCAS em 01.06.04, no 2º juízo deste. O DIREITO Nos termos do artº 8º nº 1 e nº 2 do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27.04, o momento decisivo para a fixação da competência do Tribunal é o da propositura da acção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, excepto se for suprimido o Tribunal a quem a causa estava afecta, ou se lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Nos termos do actual artº5º, nº 1 do ETAF, aprovado pela Lei 13/02, de 19.02, manteve-se esta regra geral deixando, porém, de existir as excepções aludidas, ao contrário do que sucede no âmbito dos tribunais judiciais (cfr. artº 22º da Lei 3/99, de 13.01) e do que sucedia antes no domínio do anterior ETAF. Todavia, a eliminação de tais excepções, não compromete as situações de supressão imediata do tribunal competente, como, naturalmente, “no caso de nem como “tribunal liquidatário” ele continuar a funcionar, porque então os processos que aí pendiam passam ao tribunal que o substitua.” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira in CPTA anotado, Almedina, vol. I, pág. 69/70). Ou seja, a relevância das alterações de direito que impliquem a privação da competência de um tribunal administrativo opera de imediato, pese embora a actual previsão normativa do artº 5º do ETAF, passando a titularidade da competência do tribunal extinto, e à data da propositura da acção competente para a mesma, para o tribunal que, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, tem agora a competência para o efeito. É o caso da competência dada em 1ª instância ao TCA pelo artº 26º, b) do anterior ETAF, e hoje pertencente ao TAF. No caso dos autos deparamo-nos com a seguinte situação: os autos de recurso contencioso nº 5234/01 correram termos no TCA, 1ª Secção, 1ª Subsecção; o Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul, com efeitos reportados a 01.01.04, nos termos do artº 8º, b) da Lei 13/02, de 19.02 (actual ETAF) e artºs 2º, nº2 e 8º do DL 325/03, de 29.12. As competências do actual TCAS, Secção Contencioso Administrativo estão elencadas no artº37º, alíneas a) a d), do ETAF, estando aqui prevista (al. d)) apenas a competência, em primeiro grau de jurisdição, para o conhecimento da execução de decisões proferidas pelo TCAS nas acções previstas na al. c) deste artº 37º do ETAF (cfr. artº 4º, nº1-n) do ETAF) Quanto ao desdobramento do TCA, o artº 8º, nºs 2 e 3, do DL 325/03, de 29.12, dispôs o seguinte: “2 – Os processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul prosseguem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, é criado no Tribunal Central Administrativo Sul um juízo destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, a extinguir, por portaria do Ministro da Justiça, quando deixar de se justificar a sua existência.” Foi assim criado um juízo “liquidatário” destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo, processos a julgar quer em 1ª instância quer em sede recurso jurisdicional, e a extinguir quando deixar de se justificar a sua existência, isto é, quando deixarem de estar pendentes para decisão os processos para os quais o TCA tinha competência, nos termos do artº 40º do anterior ETAF. Ora, muito embora fosse, à data da interposição do recurso contencioso supra referido, o TCA o tribunal competente para conhecer da execução do seu julgado, o certo é que a partir de 01.01.04, o TCA foi extinto, passando a existir, em sua substituição TCA Norte e o TCA Sul, com novas competências, sendo que no TCAS o juízo liquidatário criado pelo o artº 8º, nºs 2 e 3, do DL 325/03, de 29.12, se destinou aos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo à data de instalação do Tribunal Central Administrativo Norte e do Tribunal Central Administrativo Sul, para aqui prosseguirem os seus trâmites no Tribunal Central Administrativo Sul, sendo tal juízo liquidatário destinado, exclusivamente, à afectação dos processos pendentes no Tribunal Central Administrativo. Isto é, em tal juízo liquidatário não dão entrada quaisquer processos desde então, mesmo que processados por apenso aos aí pendentes, pois a tal se opõe o estipulado no citado artº 8º, nº3, o que se compreende por estarmos perante a criação de um juízo que se destina a julgar unicamente os processos pendentes e a extinguir quando estes estiverem todos julgados. Coloca-se, então, a questão sobre a quem pertence a competência para apreciar a execução das decisões proferidas nestes processos e julgados em tal juízo liquidatário. Como já dissemos, não é no juízo liquidatário que tais execuções dão entrada, pelos fundamentos que adiantamos. Por seu turno, o artº 5º, nº4, da Lei 15/02, de 22.02, norma transitória, manda aplicar as novas disposições ( do CPTA) respeitantes à execução das sentenças aos processos executivos que sejam instaurados após a entrada em vigor do novo CPTA. Ora, do acervo do TCA constam recursos contenciosos de anulação cujo conhecimento em primeiro grau de jurisdição era da competência do TCA, Secção Contencioso Administrativo, sendo que à execução do julgado de tais recursos contenciosos se aplica hoje o regime das execuções de sentença do CPTA. Com supra se referiu, nas competências actuais do TCAS não está previsto o conhecimento das execuções de sentenças proferidas nos processos afectos ao juízo liquidatário, sendo certo que o novo regime do CPTA manteve a regra de entrada da petição de execução de sentença no tribunal que a proferiu em primeiro grau de jurisdição – cfr. artº 176º do CPTA e artº 7º, nº4 do DL 256-A/77, de 17.06. Como se disse, o regime do CPTA é aplicável às execuções de julgados cuja decisão exequenda tenha sido proferida no domínio da LPTA (cfr. artº 5º, nº4 da Lei 15/02, de 22.02), o que significa que a apresentação da petição da execução, nos termos do disposto no artº 176º, nº 1 do CPTA, deve ocorrer junto do tribunal que proferiu a sentença anulatória em 1º grau de jurisdição. No caso dos autos, tal pronúncia pertenceu, por competência própria, ao TCA, órgão jurisdicional extinto e substituído pelo TCAS, tendo tal a mesma sido atribuída aos Tribunais Administrativos – cfr. artº 44º do actual ETAF – estando hoje, seguramente, na jurisdição administrativa, tal pronúncia em 1ª instância cometida aos Tribunais administrativos. Ora, aos TCA, quer Norte, quer Sul, não lhes é cometida competência em primeiro grau de jurisdição salvo nas matérias específicas previstas no artº 37º do ETAF, não se enquadrando em nenhuma dessas matérias o caso dos autos, que versa sobre matéria do funcionalismo público, não tendo também, consequentemente, competência em primeira instância em matéria de execução de julgados sobre tal matéria. Assim sendo, nos termos das normas supra citadas, designadamente artºs 37º e 44º, nº1 do actual ETAF, bem como dos fundamentos invocados, depois de 01.01.04 a competência para o conhecimento das execuções de julgados como a dos autos foi atribuída à 1ª instância, tendo sido privada a 2ª instância de tal competência, ou seja, o TCAS. Em conclusão, e atenta a data de entrada da petição da presente execução supra referida, retirada que foi a competência em razão da hierarquia ao TCAS para conhecer de execuções de sentença de anulação de actos administrativos, é este TCAS incompetente para conhecer do pedido efectuado nos autos, sendo competente o TAF de Lisboa, para onde devem ser remetidos os autos e respectivo processo que contem a decisão exequenda, e a título devolutivo. Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em: a) – declarar este TCAS incompetente em razão da hierarquia; b) – ordenar a remessa oficiosa dos autos ao TAF de Lisboa; c) – sem custas. LISBOA, 01.03.07 |