Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 155/17.5BCLSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 03/04/2021 |
Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Sumário: | Não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, nºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório L..., apresentou junto do Tribunal Arbitral do Desporto, contra a Federação Portuguesa de Futebol, impugnação da decisão de 9.05.2017 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina daquela Federação, que, no âmbito do procedimento disciplinar instaurado o condenou em multa no montante de EUR 2.678,00, pela prática da infracção p. e p. pelos art.s 141.ºe 19.º, n.º 1, do RDLPFP e art. 51.º do RCLFP. Por decisão arbitral do colégio arbitral do Tribunal Arbitral do Desporto, datada de 14.08.2017, foi decidido julgar improcedente o recurso e manter a decisão recorrida. Mais decidiu fixar as custas do processo no valor de EUR 4.150,00, acrescido de IVA (englobando as custas do processo, a taxa de arbitragem e os encargos do processo arbitral, incluindo os honorários devidos aos árbitros) e condenar o A./Demandante nas mesmas. Por acórdão deste TCAS de 4.07.2019 decidiu-se “conceder parcial provimento ao recurso e revogar a decisão arbitral nas partes referentes (…) às custas do processo arbitral necessário”. Interposto recurso para o Tribunal Constitucional, por decisão sumária de 3.03.2020 (com o n.º 162/2020), foi decidido: “a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso interposto, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de não inconstitucionalidade.” Cumpre, pois, reformar-se a indicada decisão, nessa parte – desaplicação do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4 da Portaria nº 301/2015 e a 1ª linha da tabela do seu Anexo I -, atendendo ao determinado na citada decisão do Tribunal Constitucional. Assim, no que concerne ao invocado erro de direito na fixação das custas processuais, claudica o recurso por o art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, conjugado com a primeira linha da tabela do Anexo I daquela Portaria não violar os princípios da constitucionalidade e do acesso à justiça, tal como foi decidido pelo TC. Para fundamentar esta nova decisão remete-se para o teor da decisão sumária e o aí indicado Acórdão n.º 543/2019 do TC e, ainda, para a jurisprudência já adoptada pelo STA nos proc.s. n.ºs 144/17.0BCLSB, de 18.10.2018, n.º 8/18.0BCLSB, de 20.12.2018 e n.º 33/18.0BCLSB, de 21.02.2019. A este propósito, o STA no proc. n.º 144/17.0BCLSB, de 18.10.2018, refere o seguinte: “Finalmente, no que concerne à isenção das taxas de arbitragem e à violação dos artºs. 13.º, 20.º, nºs. 1 e 2 e 268.º, n.º 4, todos da CRP, que a recorrente, nas conclusões 30 a 33 da sua alegação, imputa ao acórdão recorrido, entendemos que não tem razão. Efectivamente, resultando dos artºs. 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, da Lei do TAD (Lei n.º 74/2013, de 6/9, com as alterações resultantes da Lei n.º 33/2014, de 16/6) que “a taxa de arbitragem corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado” e que esta “é integralmente suportada pelas partes e por cada um dos contra-interessados” e não se encontrando prevista neste diploma, nem na Portaria n.º 301/2015, de 22/9, nenhuma isenção de pagamento dessas taxas, não se pode verificar qualquer desigualdade entre os intervenientes processuais no que a esse pagamento respeita. E também é insusceptível de infringir os citados preceitos constitucionais a circunstância de, eventualmente, a legislação que introduziu a arbitragem obrigatória se traduzir num agravamento da responsabilidade tributária da recorrente, quando nem sequer é alegado que o novo regime seja de tal modo gravoso que dificulte de forma considerável o acesso aos tribunais.” E, em especial, no Acórdão n.º 543/2019 do TC, decidiu-se “[n]ão julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I». Em suma, face à decisão do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, nºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I, claudica a alegação de recurso relativa ao erro de direito na fixação das custas processuais. • III. Conclusões Sumariando: não são inconstitucionais as normas constantes do artigo 2.º, nºs 1 e 4, da Portaria n.º 301/2015, de 22 de Setembro, em conjugação com a primeira linha da tabela do seu Anexo I. • IV. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em reformar o acórdão deste TCAS de 6.12.2017 e negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente L..., confirmando a decisão recorrida na parte referente às custas do processo. Sem custas. Lisboa, 4 de Março de 2021 |