Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01303/05 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO POR EXCESSO DE PRONÚNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I) -A nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d)-2ª parte do CPC e artº 125º do CPPT, existe quando o tribunal toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer. II) -Mas o excesso de pronúncia só é determinante da nulidade da sentença quando esta decida uma questão que lhe não fora posta, assim cometendo erro de actividade jurisdicional. III) -É de considerar que houve "culpa do serviço" quando no acto de demolição de uma construção pelos serviços do R, não foram devidamente ponderadas as características de cada construção (ainda que ilegal) existentes na zona, uma vez que não estavam lá avisos e a audiência prévia foi dispensada. IV) -E ao nível, dos agentes que executaram a demolição do pavilhão de características amovíveis, a mesma foi efectuada, sem mais, resultando na sua total destruição, sem ponderar com a diligência de um funcionário zeloso e cumpridor, o evitar a situação de destruição, alertando o proprietário para, em prazo determinado, tomar as medidas adequadas, à salvaguarda de um bem da sua propriedade, susceptível de deslocação para outro local. V) -Para responsabilizar a administração por danos materiais e morais, resultantes de actos culposos dos seus agentes é necessário que estes procedam com negligência traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública, pelo que, ao não ser avisado o A., e atentas as características do pavilhão, o R. omitiu a observância dos deveres de cuidado inerentes às suas atribuições, pelo que a actuação é-lhe imputável, a título de negligência. VI) -E constitui pressuposto da obrigação de indemnizar, no caso em apreço, ter o R, praticado um acto ilícito e com culpa, respectivamente, por violação do princípio da proporcionalidade e por negligência, do qual decorreram danos para o A. VII) -Existindo nexo de causalidade quando a acção ou omissão seja susceptível de se mostrar, face às regras da experiência comum, adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar, tal ocorre no caso vertente em que ficou demonstrado que a demolição do pavilhão amovível do A, pelo R., resultou na sua total destruição e impossibilidade de aproveitamento do mesmo. VIII) -Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual aquela que o A. pretende actuar com a acção, alegou e provou factos integradores da causa de pedir, no caso: o facto ilícito, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do Código Civil e arts. 2º e 6º do DL. 48.051, de 21.11.1967 – pelo que a condenação do Réu não merece censura. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul 1. RELATÓRIO O Município do ..., vem interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Almada, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum contra si interposta por Manuel ..., id. nos autos e, em consequência o condenou no pagamento da quantia de €20.825 (vinte mil e oitocentos e vinte e cinco euros), pelos danos com a demolição e destruição do pavilhão, e respectivos juros de mora à taxa legal, a partir da citação até efectivo pagamento, bem como nas despesas, a liquidar em execução de sentença, necessárias à limpeza do terreno e à sua bem reposição no estado inicial, sem ter em conta o muro e as laranjeiras. Em sede de alegações enunciou as seguintes conclusões: “A. O D. Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto nos arts. 668°, n.° 1 d), in fine pelo que deve tal nulidade ser reconhecida e proferida nova decisão que corrija o excesso de pronúncia, omitindo os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido ou, caso tais factos sejam considerados imprescindíveis para a boa decisão da causa, o que se admite sem conceder, B.O Julgamento da Matéria de Facto feito pelo Tribunal a que, insuficiente para fundamentação da D. Sentença ora impugnada, pelo que deverá ser anulado, ordenando-se ampliação da Base Instrutória de forma a conter os factos supra identificados, indevidamente considerados na D. Sentença e produção de prova de acordo com a nova Base Instrutória, nos termos do disposto no art. 149° do CFTA. Caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, C. O A. tinha perfeito conhecimento da ilicitude e falta de tutela legal da sua acção, pelo que a sua actuação revela culpa, na forma de dolo, e até uma inversão do risco, assumida ao mandar erigir uma construção numa zona onde tal actividade era ilegal, transferindo, assim, para a sua esfera jurídica o risco pelo dano eventualmente provocado pela penalização da acção de construção, pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade por tal prejuízo ao R. D. Para além disso, a condenação do ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as despesas com a reposição do terreno tal como se encontrava é ilegal, uma vez que tais despesas, no caso de construções ilegais, são da responsabilidade dos infractores. E. Os actos administrativos em causa, nomeadamente, as Deliberações de 24 de Setembro de 1999 e de 15 de Julho de 2002 são actos lícitos, tal como foi lícita a actuação dos funcionários do ora Recorrente, ao executarem as referidas decisões. F. Pelo que a condenação do ora Recorrente, nos termos da D. Sentença ora impugnada viola o disposto nos arts. 2°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 48051, de 21 de Novembro de 1967 e art 106° do DL 555/99, de 16 de Dezembro, aplicável ex vi do art. 52° da Lei 91/95, de 2 de Setembro. Nestes termos, nos melhores de direito e sempre com o mui Douto suprimento de Vossas Excelências, deverá a) Ser reconhecida a invocada nulidade da D. Sentença recorrida e ordenada a prolação de decisão que, no estrito cumprimento da lei, emita a pronúncia excessiva da decisão impugnada, absolvendo o ora Recorrente do pedido ou ordene a ampliação da Base Instrutória e nova produção de prova, abrangendo a Base Instrutória ampliada ou, ainda que assim não se entenda, o que se admite, sem conceder, b) Ser julgada improcedente, por não provada, a acção intentada pelo ora Recorrido, reconhecendo-se a licitude de toda a actuação do ora Recorrente, conduzindo à absolvição do Réu, ora Recorrente, do pedido, o que se requer, por ser de Direito e de Justiça.” O recorrido não contra-alegou. A Senhora Juíza “ a quo” proferiu a fls. 311 e 312 (do SITAF), despacho de sustentação. O Exmº Magistrado do Ministério Público pronunciou-se, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, no sentido do provimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida considerou provada e com relevo para a decisão a seguinte matéria de facto: “A- Em 4 de Janeiro de 2001 foi celebrada uma escritura pública de compra e venda, através da qual o A. adquiriu 335/5234 avos indivisos do prédio rústico sito ..., Freguesia de Amora, Concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Amora sob o número ..., da citada freguesia, com aquisição a seu favor pela inscrição …, inscrito na matriz sob o artigo … da Secção …, da freguesia de Fernão Ferro. (cfr. Doc. 1 e 2, fls. 9 a 17- facto assente A)). B - Em 15 de Julho de 2002 foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal do ... a deliberação n° 339/2002, sob o assunto: "Demolição de obras clandestinas" – Operação Ilegal de Loteamento e de Edificações - ..., Fernão Ferro", no sentido demolição de todas as construções existentes, (cfr. Doc. 2 fls. 49 a 51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - facto assente B)). C- Da deliberação referida em B) consta a dispensa da audiência dos interessados (facto assente C)). D - Em 23 de Setembro de 2003, os serviços do R. procederam a uma demolição de um pavilhão implantado no prédio referido em A), (facto assente D)). E - Em 13 de Outubro de 2003, o A. apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do ..., no sentido de ser indemnizado pela demolição do pavilhão e demais despesas consequentes (cfr. doc. 15 de fls. 33 e 33-A, dos autos, que se dão por integralmente reproduzidas - facto assente E)). F - Através do ofício n° 340044, de 2 de Março de 2004, a Câmara Municipal do ... respondeu ao requerimento referido em E), recusando o pedido do A. (cfr. doc. 16 de fls. 34 3 35, dos autos que se dão por integralmente reproduzidas - facto assente F)). G - O A. sempre soube da inviabilidade de construção no prédio referido em A) (cfr. facto assente G)). H - Em 23 de Dezembro de 2002, o A pediu o orçamento de um pavilhão da marca "Pavieuropa". I- (...) com 10 m de largura, 16 m de comprimento e 5 de altura lateral. J- (...) cuja estrutura seria composta por elementos desmontáveis, ligados por parafusos de alta resistência. L- Em finais de Agosto de 2003, o A. contratou o fornecimento e montagem do pavilhão supra referido à empresa P ..., Lda. M - O custo do fornecimento e montagem do pavilhão ascendeu a € 20.825. N - O R. demoliu o pavilhão e deixou-o totalmente destruído, sendo impossível qualquer aproveitamento futuro. O - Se o A. tivesse tido conhecimento da intenção do R., teria removido, aproveitado e transportado o pavilhão para outro local. P - A falta de audição do interessado, impossibilitou o A. de remover, aproveitar e transportar o pavilhão. Q - O pavilhão era construído por "chapas metálicas" e elementos unidos entre si por parafusos. R- ... e a estrutura estava fixa ao chão por pilares assentes em pequenas sapatas de remoção rápida e fácil. S - O pavilhão era amovível e desmontável, sem a construção de chão em betão, madeira ou outro, sendo que apenas a terra batida lhe servia de base. T - O que permitia a sua remoção, aproveitamento e transporte para outro local. U - Parte do muro ficou destruída depois da demolição do pavilhão. V- Foram destruídas laranjeiras. X- Em 24 de Setembro de 1999, a Câmara Municipal do ... deliberou demolir as construções não licenciadas existentes na .... Z - A ... tem duas "partes" uma que inclui terrenos Nato e que é erma e outra com algumas construções, sendo nesta parte que se situa o prédio do A. AA - E que resultavam da materialização da "divisão" em parcelas de um prédio de vários comproprietários de avos indivisos. AB - Tal situação motivou a intervenção da Câmara Municipal do ..., demolindo as construções então existentes no local, após deliberação nesse sentido, tomada em 24 de Setembro de 1999. AC - Foram afixados avisos na parte da ... próxima da Nato. AD - Na zona onde o A. implantou o pavilhão foram demolidas outras construções erigidas ilegalmente desde 2002. AE - O A. conhece a ilicitude da construção do muro. AF - Parte do muro já se encontrava destruído anteriormente. AG - O pavilhão encontrava-se implantado em sapatas de betão armado. AH - No Edital n° 165/2002 do Município do ... lê-se que publicita as deliberações tomadas em 15 de Julho de 2002, sem que dele conste a certificação da data de afixação (cfr. doc. fls. 118 a 121). Al - Em 2004-03-29 deu entrada no TAF de Almada, a presente acção (cfr. fls. 3). AJ - Em 2004-04-05 foi citado o R (cfr. fls. 40). * Quanto aos factos não provados, consignou-se na douta sentença que não se apurou o “ …. montante das despesas de limpeza e reposição do terreno no estado inicial”. * Em sede de fundamentação exarou-se na decisão recorrida que a “…convicção do Tribunal fundou-se na prova documental e na prova produzida em julgamento”.* 2.2 DO DIREITOA primeira questão que cumpre apreciar é a de saber se a sentença recorrida deve ser declarada nula, por ter decidido para além do que se podia pronunciar. Pretende a recorrente que sejam omitidos os factos indevidamente equacionados na D. Sentença e, em consequência, absolva o ora Recorrente do pedido. E isso porque terão sido extravasados na decisão recorrida os poderes de cognição do Tribunal recorrido, pelo que a sentença em apreço sofre de excesso de pronúncia, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d), 2a parte do n.° 1 do artigo 668.° do Código de Processo Civil, devendo, por isso ser anulado. Ou seja, na tese da recorrente a sentença enferma de tal nulidade na medida em que se pronuncia sobre questão que não fora invocada violando o disposto na alínea d) do n° l do art.° 668° do CPC. Ora, a nulidade da sentença geralmente designada por excesso ou indevida pronúncia, segundo o disposto no artº 668º, nº 1, al. d) -2ª parte, do CPC, existe quando o juiz toma conhecimento de questão de que não se podia conhecer e está em correlação com a proibição estabelecida na 2ª parte do artigo 660º do mesmo Código que prescreve não poder o juiz ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, de modo que não se verifica essa nulidade quando, para apreciar uma dessas questões, o tribunal se socorre de factos irrelevantes para a decisão, podendo então haver erro de julgamento mas nunca pronúncia indevida. Quer isto dizer que só a parte dispositiva da sentença e não a sua fundamentação pode padecer do vício de excesso de pronúncia previsto na 2ª parte da alínea d) do artº 668º do CPC. De sorte que a expressão «questões» não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o juiz livre na qualificação jurídica dos factos (artº 664º do CPC), mas reporta-se apenas às pretensões formuladas ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir (cfr. ainda Rodrigues Bastos, Notas..., pág. 228 e A, Varela in RLJ, 122º-112). Verifica-se, na parte que ora importa, que a sentença levou ao probatório que: “AH - No Edital n° 165/2002 do Município do ... lê-se que publicita as deliberações tomadas em 15 de Julho de 2002, sem que dele conste a certificação da data de afixação (cfr. doc. fls. 118 a 121)." E o recorrente assaca à sentença o vício de nulidade, por considerar que aquela naquele ponto da matéria de facto se pronuncia sobre factos não alegados e que não foram alvo de instrução e como tal submetidos a contraditório. No seu despacho de sustentação, pronunciando-se sobre a nulidade nos termos do nº 4 do artº 668º do CPC, a Mª Juíza afirma, a nosso ver assertivamente, que “este documento foi junto aos autos pelo próprio recorrente, na sequência do despacho de fls. 108, proferido em audiência preliminar, através do qual expressamente o Tribunal ordenou a apresentação de: "(...) prova da publicitação da deliberação n° 339/2002, que constitui o Doc.2, a fls. 49 a 51 dos autos e ambos juntos à contestação." Pelo próprio recorrente foi notificado à A., cfr. fls. 128 a 130, sendo que o contraditória que defende seria o contraditório do seu próprio documento que apresentara em resposta ao pedido do Tribunal de "prova da publicitação da deliberação". Ademais, não era obrigatório que o documento apresentado fosse levado à B.l. e ao não sê-lo que o Tribunal, que o pediu, não o considerasse. (…)” * Na conclusão B. o recorrente considera que o Julgamento da Matéria de Facto feito pelo Tribunal a que, insuficiente para fundamentação da D. Sentença ora impugnada, pelo que deverá ser anulado, ordenando-se ampliação da Base Instrutória de forma a conter os factos supra identificados, indevidamente considerados na D. Sentença e produção de prova de acordo com a nova Base Instrutória, nos termos do disposto no art. 149° do CFTA. No ponto, convém evocar o que no despacho de sustentação a Mª Juíza também exara: “Mais, vem alegado que houve excesso de pronúncia, porquanto os funcionários não tinham conhecimento de que o pavilhão era amovível. No entanto, da apreciação dos factos R, S, e N, não se descortina em que consistirá a invocada nulidade de excesso de pronúncia que veio igualmente invocada, na medida em que a conclusão que se retirou, em sede de direito, apenas decorre dos juízos de experiência comum (…)”. Também o EPGA adere a tal entendimento ao expender que, não se verifica nem a nulidade por excesso de pronúncia, nem a insuficiência de prova, respectiva e contraditoriamente alegadas. E, na verdade, tal como resulta do despacho de sustentação, a sentença pronunciou-se sobre as questões que lhe foram colocadas. Neste desiderato, há que chamar a terreiro o direito a um processo equitativo (ínsito no direito de acesso aos tribunais, proclamado pelo artigo 20º, nº 1, da Constituição), de que é elemento incindível o princípio da igualdade de armas, manifestação do princípio mais geral da igualdade das partes. Princípio não expressamente formulado na Constituição para o processo civil embora esteja manifestado no artº 3º do CPC, mas que não pode deixar de ser exigência constitucional, pois tal decorre da própria ideia de Estado de direito. No caso dos autos, em que está em causa um litígio sobre interesses privados, a igualdade de armas implica a obrigação de oferecer a cada parte a possibilidade de apresentar a sua causa, incluindo as suas provas, em condições que a não coloquem em situação de nítida desvantagem em relação ao seu adversário" (Ireneu Cabral Barreto, "A Convenção Europeia dos Direitos do Homem", Aequitas, 1995, p. 95). Segundo José Lebre de Freitas ("Introdução ao Processo Civil" - Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto", 1996, pp. 105-106), o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspectiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respectivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, exige, porém, a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticas, sempre que a sua posição perante o processo é equiparável, e um jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo, quando a desigualdade objectiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis à outra. Ora, havendo a Mª Juíza «a quo» admitido o documento que foi junto aos autos pelo próprio recorrente, na sequência do despacho de fls. 108, proferido em audiência preliminar, através do qual expressamente o Tribunal ordenou a apresentação de: "(...) prova da publicitação da deliberação n° 339/2002, que constitui o Doc.2, a fls. 49 a 51 dos autos e ambos juntos à contestação; e, havendo sido pelo próprio recorrente notificado à A., cfr. fls. 128 a 130, sendo que o contraditório que defende seria o contraditório do seu próprio documento que apresentara em resposta ao pedido do Tribunal de "prova da publicitação da deliberação", outro entendimento sempre significaria dar prevalência à legalidade formal, em detrimento da justiça material, contrariando-se o fim visado pelo legislador. Diga-se, ainda, que o princípio da igualdade de armas não implica uma identidade formal absoluta de todos os meios, e que a exigência que ela postula pressupõe uma posição equiparável das partes perante o processo (José Lebre de Freitas, "Introdução....", cit., pp. 105-106), o que a sentença recorrida respeitou, conforme se demonstrou. Acresce que o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. E o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do princípio da oficialidade: No direito adjectivo civil, art.° 265.° n.°3 do CPC, ambos regidos pelos princípios da aquisição processual e do inquisitório do tribunal em matéria de provas, o que interessa em ordem à solução jurídica do litígio é o que resulte provado, seja por via das partes seja por via do tribunal. Nesta medida, o ónus da prova da factualidade alegada pelas partes tem a natureza de ónus objectivo, por decorrência do principio da oficialidade, e não de ónus subjectivo tal como em sede de alegação, embora hoje este ónus subjectivo de alegação se apresente mitigado por disposição expressa do art.° 264.° n.° s 2 e 3 do CPC, que introduziu o conhecimento oficioso de factos instrumentais e complementares. A consequência do ónus de prova objectivo é que vem a... suportar as desvantagens da incerteza do facto de que não tenha logrado prova, por via das partes ou do tribunal, a parte a quem interesse a aplicação da norma de que ele for pressuposto... cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, Almedina/1982, V-III, pág. 163. «Prima facie», a força probatória dos documentos, a sua genuidade ou falsidade, o ónus da prova, são conceitos de direito probatório material e, como tal, regulados no Ccivil do qual resulta que a falsidade dos documentos está conexionada com a prova do contrário da verdade demonstrada pela prova legal plena (cfr. artºs. 347º, 370º, nº 2, 371º, nº 1, 372º, nºs. 1 e 2, 375º, nºs. 1 e 2 e 376º, nº 1). É para essa situação que existe o meio adjectivo do incidente de falsidade regulado nos artºs. 360º e segs. do CPC. Por outro lado, resulta do exposto que a aplicação do princípio da “livre apreciação” só será admissível se não for arbitrária, i. é, se tiver uma justificação razoável. Ora, o ónus de alegação é consequência do regime de ónus de prova a cargo da A . o qual é determinado pelo regime substantivo que enforma a relação jurídica controvertida, nos termos gerais do artº 342º nº l C. Civil. Segundo ele, a parte que deve exercer a actividade probatória relativamente aos factos que servem de fundamento à acção, de acordo com o princípio do dispositivo e sob pena de correr o risco de ver inferida a pretensão que deduziu em juízo (artº 516º CPC) é a parte que exerce o direito de acção. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artº 341º C. Civil), pelo que não é juridicamente admissível postergar as normas de direito probatório e os critérios legais de eficácia probatória dos meios de prova, salvo em caso de disposição legal expressa nesse sentido, na medida em que o princípio da livre apreciação cede em face do princípio da prova legal, ou seja, cede perante provas com valoração legalmente tabelada, v.g. presunções legais, documentos e confissão. A prova legal fundada nos documentos e a eficácia probatória do respectivo conteúdo apenas é susceptível de destruição pela prova do contrário, isto é, pela prova da inveracidade dos factos através do idóneo meio processual. A nosso ver, tal não pode acontecer no caso vertente, operando com o princípio da livre apreciação das provas, segundo o qual as provas são apreciadas livremente, sem nenhuma hierarquização, de acordo com a convicção que geram realmente no espírito do julgador. Essa é a prova livre, que se contrapõe à prova legal ou tarifada e a prova necessária e cujo alcance prático é o de que a lei não deve fixar as conclusões que o juiz tirará dos diversos meios de prova pois a relevância probatória destes será aquela que tiverem naturalmente no espírito do julgador. Por força de tal princípio, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como, porventura, da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência da vida e do conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas. O que decide é a verdade material e não a verdade formal (cfr. M. Andrade, Noções Elementares Proc. Civil, 2ª. Ed., 356; A . Varela, Man. Proc. Civil, 2ª ed., 471 e Castro Mendes, Dir. Proc. Civil, 1980, III-206).(1) De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente. Na verdade e no ensinamento do Prof. Castro Mendes in Do Conceito de Prova em Processo Civil, 166, este princípio diz-nos que o material necessário à decisão e aduzido por uma das partes – sejam alegações, sejam motivos de prova – pode ser tomado em conta mesmo a favor da parte contrária àquela que o aduziu. Reputa-se adquirido para o processo, pertencendo à comunidade dos sujeitos processuais e isso também por homenagem ao princípio da cooperação de harmonia com o qual todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade. Como já se disse, o princípio da livre apreciação entrecruza-se necessariamente com o da imediação e o da aquisição processual por força do qual os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo, sendo atendíveis mesmo que sejam desfavoráveis à parte contrária. Seguindo essa perspectiva, dúvidas não sobram de que a imediação postula que o julgador se assegure da verdade ou falsidade de uma alegação diminuindo o mais possível o número de transmissões de conhecimentos que se fazem com o fim de o juiz se convencer dela e justifica-se pelo óbvio motivo de que cada uma daquelas transmissões pode representar, muito naturalmente, uma fonte possível de falseamento do facto transmitido. É por isso que a imediação traz implicado que, as provas pessoais, resultantes da actuação das pessoas – testemunhas, peritos, as próprias partes, por via de depoimento e confissão, por oposição às provas reais exaradas em coisas, mormente os documentos- devem ser produzidas oralmente perante o juiz, vale dizer, que pela necessária adopção do princípio da oralidade se torna exigível que a produção da prova decorra em sessão de actos praticados oralmente, ou seja, em audiência contraditória, quando o possam ser. O princípio da imediação do qual é inseparável o da livre apreciação, cumpre-se na perfeição se o juiz que procede à produção da prova nos sobreditos termos for o mesmo a decidir sobre o valor probatório dos elementos adquiridos nos autos, não fosse a imediação o contacto directo do tribunal com os elementos do processo por forma a assegurar ao julgador, de modo mais perfeito, o juízo sobre a veracidade ou falsidade duma alegação (cfr. Anselmo de Castro, Dir. Proc. Civ. Decl., 1ª ed., 3º-175). Nesse desideratum, o facto de haver prova documental, tal não implica que o juiz decisor fique amarrado inexoravelmente ao conteúdo desses documentos, sendo-lhe permitida a livre apreciação da prova com o sentido e alcance de tal regime retro explicitado, ou seja, poderá concluir que os funcionários não tinham conhecimento de que o pavilhão era amovível, como na sentença se veio a concluir, em sede de direito, e em decorrência dos juízos de experiência comum. A não se entender assim, o uso de tal princípio pelo Sr. Juiz recorrido volverá claramente violado, quando é certo que o tribunal «a quo», com poderes para fixar a matéria de facto, pode utilizar as presunções judiciais que entender, com base nas regras da experiência comum. Na verdade, a prova constituída pelos documentos juntos, tem natureza claramente crítica ou indiciária na medida em que, constituindo prova indirecta porque entre o julgador e os factos constantes da BI, se metem de permeio alguma coisa e pessoas, a percepção do juiz deve recair não imediatamente sobre o facto a provar, mas sobre outros factos e, além da percepção, o juiz tem de utilizar outros instrumentos, que são o raciocínio, as regras da experiência, como ensina o Prof. J. A . Reis, ob. Cit., 3º-242. Assim, o facto ou objecto posto ao alcance da percepção do juiz, sem representar o outro, permite induzir, argumentar, tirar ilações – segundo as máximas da experiência- no sentido da realidade desse outro facto, constituindo um genuíno índice dele, suscitando a respectiva ideia actuando sobre o raciocínio e não sobre os sentidos e sobre a imaginação (M. Andrade, ob. Cit., 210). Do que vem dito, decorre que não se verifica, pois, excesso de pronúncia nem a insuficiência de prova, improcedendo as duas primeiras conclusões. * Na presente acção, o A. pretende ser indemnizado pelos danos decorrentes da destruição de um pavilhão amovível, em zona de construção clandestina, por a deliberação do R. não ter sido objecto de audiência prévia, permitindo-lhe conhecer antecipadamente a demolição do pavilhão por ordem a previamente o remover do local.A sentença recorrida reconduziu essa situação ao domínio da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, no que se refere a actos de gestão pública, por facto ilícito, regulada pelo Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967, e, após, apreciou-a à luz do atinente quadro normativo, nos seguintes termos: “Dispõe o artigo 2° n°1 do referido Decreto-Lei que: "O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos, culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício." Por sua vez, a Lei n° 100/84, de 29 de Março, designada por Lei das autarquias locais (actualmente revogada pela Lei n° 169/99, de 18 de Setembro), dispõe nos seus artigos 90° e 91° sobre a responsabilidade civil funcional e pessoal, respectivamente, em termos idênticos aos do regime constante da nova Lei (arts. 96° e 97°), No que ao caso "sub judice" interessa, dispõe a Lei n° 169/99, de 18 de Setembro que: "As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por ofensa de direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultante de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício" A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes corresponde, no essencial ao conceito civilista de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos estabelecido no artigo 483°, n°1 do Código Civil que dispõe: " Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." Constituem assim, pressupostos da responsabilidade civil: a) o facto, comportamento activo ou omissivo voluntário; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) o dano, ou seja, a lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, segundo a teoria da causalidade adequada. Tais pressupostos são de verificação cumulativa. Faltando qualquer deles a acção terá de improceder. O conceito civilístico de responsabilidade é aplicável, quer no domínio de actos de gestão pública, quer no domínio de actos de gestão privada, dado não existir outra disposição legal que regule esta matéria. Este entendimento, tem sido largamente reconhecido pela Jurisprudência, como consta do Acórdão do STA n° 0058086, Proc. n° 45160, de 2002-10-03. No que respeita ao conceito de acto ilícito, dispõe o artigo 6° do Decreto-Leí n° 48051, de 21 de Novembro de 1967: "Para efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração." Este conceito de ilicitude é de maior amplitude do que o estabelecido na lei civil, na medida em que é susceptível de integrar o acto ilícito, a violação não apenas de normas e princípios da ordem jurídica mas também de normas da ordem técnica. No que à culpa respeita dispõe, por sua vez, o artigo 4° do mesmo diploma legal: "1. A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487°do Código Civil. 2. Se houver pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497° do Código Civil." Interessa ainda explicitar o regime constante do artigo 487° do CC no que a esta matéria respeita: "1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa. 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso." Relativamente aos pressupostos do dano e do nexo de causalidade, importa ter presente o regime constante do artigo 563° do CC, por não haver norma especial sobre a matéria no Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967: "A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão." Analisemos pois, cada um destes pressupostos, atenta a (actualidade apurada nos autos. O facto é a demolição e destruição pelo R. do pavilhão amovível, propriedade do A. No que à ilicitude se refere importa ter em atenção o disposto no referido artigo 6° do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967 que considera "ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração." A demolição do R, foi efectuada com base em deliberação da Câmara Municipal, na qual foi igualmente deliberado a dispensa da audiência prévia e que o A. não desconhecia a proibição de construir no terreno de que era proprietário, razão pela qual, alega, terá optado pela colocação de um pavilhão amovível e susceptível de transporte e deslocação, Decorre do probatório que, em 15 de Julho de 2002, foi aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal do ... a deliberação n° 339/2002, sob o assunto: "Demolição de obras clandestinas" - Operação Ilegal de Loteamento e de Edificações - ..., Fernão Ferro", no sentido da demolição de todas as construções existentes e que não houve audiência prévia. No edital 165/2002 destinado à publicitação da deliberação não consta evidência da data da sua afixação. Acontece que, para além das normas que directamente vinculam as entidades públicas na prossecução das suas atribuições, a actuação dos órgãos públicos, quer jurídica, quer em actos de execução material, está vinculada ao princípio da proporcionalidade. Este princípio fundamental, de consagração constitucional, no artigo 266° n°2 da CRP é concretizado no CPA no artigo 5° n°2, nos seguintes termos: "2. As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar". Ora, independentemente, do pavilhão estar montado numa zona de construção ilegal, constitui facto provado que o mesmo era propriedade do A. e era de características amovíveis. Não obstante o pavilhão estar fixado por sapatas de betão ao solo, era de remoção fácil, pelo que era desnecessária a sua destruição, podendo o mesmo ser deslocado e montado noutro local. Na verdade, a demolição foi efectuada como se de qualquer construção se tratasse, sem atender às características próprias do pavilhão, resultando na total destruição do mesmo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento, Realizou-se ainda, em data previamente desconhecida pelo A., uma vez que do edital junto aos autos não consta qualquer referência à sua afixação e mais foi provado que a audiência prévia foi dispensada. Do que fica dito, verifica-se que, não obstante, a existência do acto administrativo que determinou a demolição das construções em determinada zona, houve um excesso manifesto na actuação do R., ao nível da execução desse acto administrativo, ao inutilizar o pavilhão do A., o que desrespeitou o princípio da proporcionalidade. Ou seja, o R. desrespeitou o artigo 5° n°2 em conjugação com o artigo 2° n°5 do CPA, ao qual se encontra vinculado e que determina: "5 - Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do presente Código e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada". A solução poderia ter sido outra, ou seja, a desmontagem e a remoção do pavilhão, avisado o seu proprietário, e, em consequência, a destruição evitada, o que não comprometeria a proibição de construção naquele local, nem a prossecução da deliberação do R. Por tudo o que se disse, e face ao conceito de ilicitude referido, de maior amplitude do que o estabelecido na lei civil, na medida em que é susceptível de integrar o acto ilícito, a violação não apenas de normas e princípios da ordem jurídica mas também de normas da ordem técnica, leva-nos a concluir pela ilicitude da actuação do R., preenchendo o requisito de "facto ilícito", tendo em conta o estabelecido no artigo 6° do Decreto-Lei n° 48.051, de 21 de Novembro de 1967. No que à culpa se refere, atente-se no artigo 4° n°1 do Decreto-Lei n° 48051, de 21 de Novembro de 1967 que dispõe: "A culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do artigo 487° do Código Civil." Por sua vez, o artigo 487° n°1 do CC estabelece que: "1. É ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo havendo presunção legal de culpa." 2. A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso." Neste caso, resulta do probatório que houve culpa, pelo menos no que se refere ao conceito lato de "culpa do serviço", pois na actuação dos serviços do R, não foram devidamente ponderadas as características de cada construção (ainda que ilegal) existentes na zona, os avisos não estavam lá, a audiência prévia foi dispensada. E ao nível, dos agentes que executaram a demolição do pavilhão de características amovíveis, a mesma foi efectuada, sem mais, resultando na sua total destruição, sem ponderar com a diligência de um funcionário zeloso e cumpridor, o evitar a situação de destruição, alertando o proprietário para, em prazo determinado, tomar as medidas adequadas, à salvaguarda de um bem da sua propriedade, susceptível de deslocação para outro local. Constitui, entendimento dominante do STA, o de que para responsabilizar a administração por danos materiais e morais, resultantes de actos culposos dos seus agentes é necessário que estes procedam com negligência traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública, Ora, ao não ser avisado o A., e atentas as características do pavilhão, o R. omitiu a observância dos deveres de cuidado inerentes às suas atribuições, pelo que a actuação é-lhe imputável, a título de negligência. Assim, constitui pressuposto da obrigação de indemnizar, no caso em apreço, ter o R, praticado um acto ilícito e com culpa, respectivamente, por violação do princípio da proporcionalidade e por negligência, do qual decorreram danos para o A. Importa por fim, aquilatar da demonstração do nexo de causalidade entre o facto ilícito imputado ao R. e os danos do A. Existe nexo de causalidade quando a acção ou omissão seja susceptível de se mostrar, face às regras da experiência comum, adequada à produção do dano, havendo fortes probabilidades de o originar. Deste modo, ficou demonstrado no probatório, que a demolição do pavilhão amovível do A, pelo R., resultou na sua total destruição e impossibilidade de aproveitamento do mesmo. Da conjugação de toda a factualidade apurada com as disposições legais enunciadas, pode concluir-se pela condenação do R. nos danos com a destruição do pavilhão, no valor de €20.825 (vinte mil e oitocentos e vinte e cinco euros) e respectivos juros de mora à taxa legal, a partir da data da citação até efectivo pagamento. Dos factos não provados resta que não foram apuradas, por ainda não efectuadas, as despesas com a limpeza e reposição do terreno no estado inicial. O que não significa que do exame crítico geral dos factos provados, demolição do pavilhão, não resulte que ainda não tenham que ser realizadas pelo A. essas despesas para a limpeza do terreno e sua reposição no estado inicial. Ora, as despesas com a limpeza do terreno são consequência necessária da actuação ilícita do R. que se consubstancia na demolição do pavilhão e na sua destruição, conforme resulta do exame crítico geral das provas, designadamente dos factos D), E), N) e P). Há assim que condenar o R, no montante suficiente para dar satisfação ao pedido formulado de reposição do terreno no estado inicial. Em relação ao qual, há que relegar para execução de sentença a liquidação do montante dos danos, pois os mesmos resultam dos factos que se verificaram. Face ao exposto, encontram-se reunidas as condições para condenar o R. no que se vier a liquidar em execução de sentença, no que respeita à limpeza e reposição do terreno no seu estado inicial, sem ter em conta o muro e as laranjeiras. No mais, improcede, o pedido de indemnização do A., referente à destruição do muro, por não ter sido provado qual a parte do muro que foi demolida, bem como no que às laranjeiras se refere, por não ter sido provado, quantas, e qual o valor, das que terão sido destruídas e no que a outros artigos constantes das facturas que constituem doc. 8 a 10 junto à p,i. se refere.” O Recorrente insurge-se contra esta valoração sustentando que o A. tinha perfeito conhecimento da ilicitude e falta de tutela legal da sua acção, pelo que a sua actuação revela culpa, na forma de dolo, e até uma inversão do risco, assumida ao mandar erigir uma construção numa zona onde tal actividade era ilegal, transferindo, assim, para a sua esfera jurídica o risco pelo dano eventualmente provocado pela penalização da acção de construção, pelo que não pode ser assacada qualquer responsabilidade por tal prejuízo ao R. Mais aduz que a condenação do ora Recorrente a pagar ao ora Recorrido as despesas com a reposição do terreno tal como se encontrava é ilegal, uma vez que tais despesas, no caso de construções ilegais, são da responsabilidade dos infractores, sendo os actos administrativos em causa, nomeadamente, as Deliberações de 24 de Setembro de 1999 e de 15 de Julho de 2002, actos lícitos, tal como foi lícita a actuação dos funcionários do ora Recorrente, ao executarem as referidas decisões. Sufraga-se inteiramente a fundamentação fáctica e jurídica da sentença recorrida. Nos termos do artº 4º do novo ETAF, que fixa o âmbito da jurisdição: “1-Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (…) g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.” E este exercício tanto pode ser encarado, de acordo com o que dimana do transcrito art. 22º da CRP e da própria natureza das coisas, sob o ponto de vista activo, como do seu ângulo omissivo. Como refere Gomes Correia, in “Responsabilidade dos Órgãos e Funcionários Autárquicos”, Edimarta-2008, Pág 13, “A «responsabilidade do Estado» existe constitucionalmente consagrada para os casos em que os particulares são lesados nos seus direitos, nomeadamente nos seus direitos, liberdades e garantias, por acções ou omissões de titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, praticados no exercício das suas funções e por causa desse exercício, podem demandar o Estado exigindo uma reparação dos danos emergentes desses actos (CRP, artigo 22º)”. (…) No direito português – art. 486º do Código Civil – “As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócios jurídico, o dever de praticar o acto omitido”. Como se decidiu no Ac. do STJ de 21-03-2006, in www.dgsi.pt,JSTJ000 de que foi Relator o Ex.mo Conselheiro Dr. Azevedo Ramos: “O art. 22 da C.R.P., abrange quer a responsabilidade do Estado por actos ilícitos, quer por actos lícitos, quer pelo risco (Gomes Canotilho, R.L.J. Ano 124-85; Barbosa de Melo, Parecer, na CJ Ano XI, Tomo IV, pág. 36; Ac. S.T.J. de 1.6.04, CJSTJ, II, 2º, 126; Ac. S.T.J. de 28.4.98, BMJ 476-137, Ac. S.T.J. de 27-3-03, CJSTJ., XI, 1º, 143; Ac. S.T.J. de 29-6-05, também relatado pelo ora relator, na Col. Ac. S.T.J., XIII, 2º, 147). A jurisprudência e a doutrina vêm aceitando ser o mencionado art. 22º uma norma perceptível, por isso, directamente aplicável, por integrar um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo de eventual concretização legislativa. Os requisitos do dano e da indemnização deverão estabelecer-se através de lei concretizadora, devendo recorrer-se às normas legais relativas à responsabilidade patrimonial da administração”. Pertinentes são também as considerações vazadas no Ac. do STJ de 10.4.2003, relatado pelo saudoso Conselheiro Dr. Araújo de Barros, in www.dgsi.pt – Proc. 03B1944: A responsabilidade civil do Estado legislador – responsabilidade extracontratual por acto ilícito – porque, como tal, assenta na disposição geral do art. 483º do Código Civil, ocorre apenas quando verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar: facto voluntário do agente, ilicitude do facto, imputação do facto ao lesante (culpa), dano e nexo de causalidade entre o facto e os danos causados (…).” Ora, "o acto ilícito é o acto contrário ao direito. No contexto do instituto da responsabilidade civil, o conceito da ilicitude tem um significado bem preciso: indica ele aquela forma particular de contraditoriedade ao direito que fornece um pressuposto típico da génese de um dever de indemnizar; que contém em si mesma força suficiente para dar vida a uma relação obrigacional nos termos da qual o autor do acto ilícito se constitui em dever de ressarcir" […]. O Tribunal Constitucional tem invocado, também, com alguma frequência o princípio da confiança legítima ou da protecção da confiança como parâmetro constitucional de controlo das acções do Estado, particularmente do legislador. De todas as vezes que tal acontece, a ideia aparece sempre associada à de Estado de Direito. Num Estado como este, diz-se, os cidadãos têm de poder saber com o que contam. E tal significa poder confiar, de algum modo, na previsibilidade do direito, como forma de orientação de vida, de modo que a lei, no seu devir, nunca afecte aquele mínimo de certeza ou segurança que as pessoas devem poder depositar na ordem jurídica" – Maria Lúcia Amaral, "Dever de Legislar e Dever de Indemnizar a propósito do caso Aquaparque do Restelo", in Themis, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano I, nº2, 2000, pág. 93, citando os Acs. TC nºs. 1/97, 330/97 e 517/99. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual aquela que o A. pretende actuar com a acção, tal como bem se considerou na sentença, alegou e provou factos integradores da causa de pedir, no caso: o facto ilícito, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano – art. 483º do Código Civil e arts. 2º e 6º do DL. 48.051, de 21.11.1967. Enfatize-se que o artº 7º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aplicável ex vi do artº 2º al. d) do CPPT, consagra o princípio da colaboração da Administração com os particulares ao estatuir que os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam (cfr. nº 1/a)-). Trata-se, claramente, de um princípio geral sobre organização administrativa cujos objectivos fundamentais são os de consagrar o dever de prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam, sendo abrangente de toda a actividade administrativa e não apenas a que se desenvolve na relação administrativa. Esta garantia é a afirmação do direito consagrado no artº 42º, nº 2 da CRP (Constituição da República Portuguesa) que confere ao cidadão o estatuto de elemento fundamental na formação da decisão pública e de participação democrática, sendo que o direito à informação se alicerça ainda no artº 268º, nº 1, da CRP, direito esse que é típico de uma Administração aberta, abrangendo toda e qualquer fase do procedimento administrativo, podendo ser o seu não acatamento ou deficiente cumprimento, fonte de responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados; em segundo lugar, o dever de apoiar e estimular as iniciativas e receber as suas sugestões e informações, pondo nas mãos do cidadão um instrumento de intervenção junto da Administração, incutindo nela o sentido permanente de que a sua acção não pode perder de vista os direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares e os fins dos poderes que lhe foram concedidos por lei. De igual modo, apurando-se que a demolição foi efectuada como se de qualquer construção se tratasse, sem atender às características próprias do pavilhão, resultando na total destruição do mesmo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento, quando é certo que aquela operação se realizou, em data previamente desconhecida pelo A., uma vez que do edital junto aos autos não consta qualquer referência à sua afixação e mais foi provado que a audiência prévia foi dispensada, a violação do direito de audiência do interessado também contribuiu para a responsabilização do R. É consabido que o princípio da audiência dos interessados previsto no nº. 1 do artº. 100º. do C.P.A., embora não corresponda a um direito fundamental, é uma concretização do modelo da administração participada expresso no nº. 5 do artº. 267º. da C.R.P., que impõe à Administração Pública a participação dos particulares na formação das decisões que lhe digam respeito, sendo uma das manifestações mais flagrantes do modelo da Administração aberta (cfr. Ac. S.T.A. de 9.3.95; Ap. D.R. de 18.7.95, p. 2475; B.M.J. nº. 445, p. 163). Instituído para assegurar as garantias de defesa dos particulares, de modo a garantir a justeza e a correcção do acto final do procedimento, a omissão do direito de audiência dos interessados conduz a um vício de forma, por preterição de uma formalidade essencial que determina, em princípio, a anulabilidade de acto conclusivo do procedimento em que tenham ocorrido, sendo aplicável a regra geral contida no artº. 135º. do Código do Procedimento Administrativo (cfr. Pedro Machete, “A audiência dos interessados no Procedimento Administrativo”, U.C.E., 1995, p. 526 e ss). A audiência dos interessados enquanto figura geral do procedimento decisório de 1º grau representa o cumprimento da directiva constitucional e teve consagração expressa no artigo 8º do CPA, comando que impõe à Administração o dever “ de assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes digam respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código”. Os princípios gerais da actividade administrativa constantes do CPA e as normas que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer actuação da Administração Pública, ainda que meramente técnica ou de gestão privada. Ora, também a essa luz havendo o Recorrente incorreu em responsabilidade civil e constitui-se na obrigação de prestar ao Recorrente a indemnização reclamada nestes autos. Termos em que, sufragando inteiramente a fundamentação fáctica e jurídica da sentença e pelos complementos antecedentemente expostos, improcedem «in totum» as conclusões recursivas. * 4. DECISÃONesta conformidade, acordam os juízes deste TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Réu, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs (art. 73ºD, nº 3 do C.C. Jud). * Lisboa, 18 de Março de 2009 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) (1) De acordo com o ensinamento de Cavaleiro Ferreira, Curso Proc. Penal, 1956, II-316, o princípio da imediação pode ser considerado sob duas perspectivas. Em primeiro lugar, consiste no dever de apreciar ou obter os meios de prova mais próximos ou directos; e, em segundo lugar, na recepção da prova pelo órgão legalmente competente. |