Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01061/98 |
| Secção: | CA- 2.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/23/2003 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | INGRESSO NA CARREIRA DOCENTE. QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PROVIMENTO |
| Sumário: | I - O ingresso na carreira docente não depende apenas da qualificação profissional, sendo necessária a obtenção de um lugar do quadro da escola ou de zona pedagógica. II - O exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento não confere, por si só, a integração na carreira docente, nomeadamente para efeitos remuneratórios. III - Um docente em tais condições aufere a remuneração prevista no nº 3 do art. 12º do Dec-Lei 409/89, a partir da data da aquisição da qualificação de bacharel, e sem que sejam devidos quaisquer retroactivos em virtude de contratos de prestação de serviço anteriormente celebrados com o Ministério da Educação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório Maria ..., professora de Educação Física, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 19.12.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que lhe indeferiu o pagamento de retroactivos com efeitos reportados a 22.03.83. O recorrido, na sua resposta, invocou que a recorrente se encontra vinculada à administração escolar por contrato administrativo de provimento e, como fundamento para o não pagamento retroactivo das reclamadas importâncias defendeu a existência de caso decidido, decorrente da não impugnação contenciosa das reclamações graciosas que a recorrente ao longo do tempo apresentou, encontrando-se consolidadas na ordem jurídica as remunerações processadas por índice inferior a 120. Por Acórdão de fls. 41 e seguintes, foi rejeitado o recurso, na sequência de questão prévia deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério público. - Por douto Acórdão do S.T.A. de fls. 60 e seguintes foi declarada a inexistência jurídica do acórdão deste T.C.A. e ordenada a prolação de nova decisão, determinação que se passa a cumprir. x x 2. Matéria de Facto. Encontra-se provado que: a) A recorrente celebrou com o Ministério da Educação, em 1979, um contrato administrativo de provimento para prestação de serviço docente; b) Por despacho de 21.2.97, da Directora Adjunta do Departamento do Ensino Superior, foi concedida à recorrente a equiparação a bacharel em Educação Física, com efeitos a partir de 22.3.83; c) Na sequência de tal despacho, o Sr. Coordenador do Centro da Área Educativa entendeu que os efeitos remuneratórios apenas se produziam à data de 27.2.97, pelo que foi ordenado o processamento do vencimento da recorrente pelo índice 120 apenas a partir daquela mencionada data; d) A recorrente recorreu hierarquicamente para o Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa em 2.5.97, mas apenas lhe foi reconhecido o direito ao processamento do vencimento pelo índice 120 com efeitos retroactivos ao ano escolar de 1996/97. x x 3. Direito Aplicável. O objecto do presente recurso é o acto expresso de indeferimento consubstanciado no despacho de 19.12.97, do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, que indeferiu à recorrente a pretensão do pagamento de retroactivos com efeitos reportados a 22.3.83. Como doutamente se notou no aludido acórdão do S.T.A. de fls. 60 e seguintes não existe, portanto, qualquer situação de indeferimento tácito. Isto posto, cumpre analisar a questão. A recorrente invoca a violação, por parte do despacho recorrido, dos arts. 7º, 8º e 25º do Dec. Lei 408/89 de 18 de Novembro, art. 6º do C.P.A. e 13º da Constituição da República. Afastada, por via do exposto, a tese da inidoneidade do meio processual (por existir um acto expresso lesivo e não pelas razões aduzidas nas alegações da recorrente, a fls. 48), vejamos se a mesma tem razão, no tocante ao aspecto substancial do litígio. A recorrente alega ter leccionado desde o ano lectivo de 1979/80, tendo-lhe sido atribuído o grau de bacharel com efeitos a partir de 22 de Março de 1983, por despacho de 21 de Fevereiro de 1997, na sequência do qual a Direcção respectiva ordenou o processamento do seu vencimento pelo índice 120, mas apenas a partir da data do despacho. Não se conformando com o indeferimento parcial que abrange o período de 22.03.83 até ao início do ano escolar de 1996, a recorrente pretende a anulação do despacho de 19.12.97, com o consequente reposicionamento da carreira profissional e respectivos retroactivos, sob pena da violação de princípios constitucionais de legalidade e de igualdade. Por sua vez, a entidade recorrida alega que a situação de contratada da recorrente que ainda hoje se mantém lhe nega a qualidade de docente nos termos e para os efeitos previstos e regulados nos dispositivos legais do Dec. Lei nº 408/89, visto que a mesma ainda não adquiriu o vínculo necessário ao ingresso na carreira docente, no sentido de que tal ingresso implicaria a nomeação definitiva através da titularidade de um lugar de quadro de professor efectivo. Como docente em regime de contrato administrativo de provimento que continua sendo diz ainda a entidade recorrida deve ser-lhe aplicado o disposto no art. 12º nº 3 do mesmo Decreto-Lei, atribuindo-se-lhe o vencimento correspondente ao de um docente integrado na carreira em escalão equiparável, ou seja, o 3º escalão a que corresponde o índice 120, por força da sua equiparação a bacharel operada em 27 de Fevereiro de 1997, como o reconheceu o acto recorrido, que não padece de qualquer violação de lei. Vejamos: A recorrente iniciou a sua actividade lectiva ao serviço do Ministério da Educação no ano de 1979, tendo celebrado sucessivos "contratos de prestação eventual de serviço docente", como decorre do conteúdo do processo instrutor apenso. Trata-se de contratos sucessivos e autónomos que, apesar de poderem configurar-se como contratos administrativos, pois representam uma associação duradoira e especial da recorrente à realização de fins administrativos da entidade contratante e submissão da respectiva actividade docente à direcção dos órgãos competentes da Administração, foram contudo celebrados adentro do princípio da liberdade contratual, contendo clausulas acordadas entre ambos os contraentes (cfr. Ac. STA Pleno, de 6 de Julho de 1999, Rec. nº 37241, in "Antologia de Acórdãos do STA e do TCA", Ano II, nº 3, p. 24 e seguintes). Cláusulas essas que, conforme tem sido entendido pela jurisprudência dominante, só poderiam ser invalidadas através da competente acção a propor no Tribunal Administrativo de Círculo, alegando e provando relevantes vícios ou falta de vontade negocial, em conformidade com o disposto nos arts. 185º nº 2 e 186 nº 1 do Cod. Proc. Administrativo (cfr. o Acórdão citado, p. 26). No caso concreto, e como se disse, havendo um acto expresso de indeferimento, é possível conhecer da pretensão no âmbito do recurso contencioso. A recorrente entende que o acto gerador da sua pretensão nasceu da equiparação ao grau de bacharel, mas a verdade é que a jurisprudência do STA tem consagrado o entendimento de que a posse de qualificação profissional para a docência é condição necessária, mas não suficiente para o ingresso na carreira docente, pelo menos para efeitos remuneratórios (cfr. o Ac. STA Pleno da 1ª. Secção de 9.12.98, in Rec. 39.166, e da 1ª Secção Secção, de 14.06.2000, in Rec. 45.978). Na verdade, a estrutura da carreira de pessoal docente dos ensinos básico e secundário e as normas relativas ao seu estatuto remuneratório foram aprovadas pelo Dec. 409/89 de 18 de Novembro, cujo art. 12º nº 3 dispõe: "Ao exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento corresponderá a remuneração a fixar no respectivo contrato, a qual não poderá ser inferior ao vencimento dos docentes integrados na carreira, em escalão equiparável". Ou seja: os efeitos remuneratórios, no âmbito da função docente, dependem não só da obtenção de dada qualificação profissional, mas também da qualidade em que a função é exercidas (no texto da lei distingue-se com clareza o exercício de funções docentes em regime de contrato administrativo de provimento e em regime de integração na carreira). Este último implica a obtenção de um lugar do quadro da escola ou de zona pedagógica, ao passo que a situação de contratada da recorrente ainda hoje se mantém, não sendo viável, como defende a entidade recorrida, a retroacção dos efeitos da sua equiparação a bacharel, operada em 27 de Fevereiro de 1997. Por outro lado, sendo autónomos e sucessivos os numerosos contratos de prestação de serviço outorgados pela recorrente no âmbito da liberdade contratual, em bom rigor jurídico, sempre o decurso do tempo teria sanado eventuais ilegalidades na atribuição do índice de vencimento. Não se verifica, portanto, a violação das aludidas normas e princípios. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros Lisboa, 23.10.03 (gr. ac. serviço). as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) João Beato Oliveira de Sousa Maria Cristina Gallego dos Santos |