Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09923/13 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/23/2013 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL – VALOR DA CAUSA |
| Sumário: | I – Estabelece o artigo 31º, nº 1 do CPTA – em sintonia absoluta, aliás, com a regra contida no artigo 305º, nº 1 do CPCivil – que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, o qual serve para determinar a forma do processo na acção administrativa comum [artigo 31º, nº 2, alínea a)], se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea b)] ou se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso [artigo 31º, nº 2, alínea c)]. II – Ao estabelecer os critérios gerais para a fixação do valor da causa, o artigo 32º, nº 1 do CPTA prevê que “quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa”. III – Atendendo ao pedido formulado, não pode deixar de se considerar acertado o raciocínio seguida pela Senhora Juíza “a quo”, segundo o qual a utilidade económica imediata do pedido corresponderia ao produto do valor mensal do suplemento remuneratório em causa pelo número de meses a que a representada do sindicato se achava com direito a receber. IV – Quando o pedido é uma certa quantia em dinheiro, como sucede nos processos que visem a condenação da Administração num dever de prestar, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artigo 37º [v.g., o pagamento das remunerações correspondentes a uma certa categoria profissional], o valor da causa não poderá deixar de ser essa mesma quantia, a qual deverá ser expressa em moeda corrente, conforme determina o nº 1 do artigo 31º. V – Não tem qualquer relevância na determinação do valor da causa o facto de estar subjacente ao pedido de condenação em determinada quantia o reconhecimento do direito à respectiva percepção, já que em todos os casos em que se peça a condenação do réu no pagamento de determinada quantia é sempre necessário efectuar um juízo prévio sobre a viabilidade jurídica da condenação no montante peticionado, isto é, sobre a existência na esfera jurídica do autor do direito que se arroga e sobre se recai ou não sobre o réu o dever de pagar. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO O Sindicato ……………………., em representação da sua associada Clodomira ……………….., intentou no TAC de Lisboa, uma acção administrativa especial contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, pedindo a condenação do réu a reconhecer à sua representada o direito ao abono do suplemento remuneratório a suportar pelo Fundo de Estabilização Tributário [FET], correspondente ao exercício de funções no período compreendido entre 16 de Abril de 2009 e 31 de Dezembro de 2009, bem como entre 1 de Janeiro de 2010 e 15 de Abril de 2010, e no pagamento das diferenças salariais, acrescidas de juros de mora, desde a data em que cada uma das quantias foi devida e não foi paga, até efectivo e integral pagamento, em custas, procuradoria e demais encargos. Por sentença de 18-7-2011, foi a acção julgada procedente e o Ministério das Finanças condenado no pedido [cfr. fls. 60/75 dos autos]. Inconformado, o Ministério das Finanças interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul – recurso que subiu em separado e circunscrito ao segmento da sentença que fixou à causa o valor de € 3.124,56 – no qual formulou as seguintes conclusões: “[…] L. O autor/recorrido em sede de petição inicial atribui à acção o valor de € 30.000,01. LI. O Tribunal a quo, na sentença em crise fixou à causa o valor de € 3.125,56, nos termos dos artigos 31º, nº 1 e 32º, nº 2, ambos do CPTA, e ao abrigo do artigo 315º do CPCivil, por remissão do artigo 1º do CPTA. LII. Porém, como se constata pelo teor do articulado inicial é alínea a) do petitório, no presente pleito, o Sindicato recorrido não pretende apenas a condenação do réu no pagamento de uma quantia certa ou susceptível de quantificação, mas primeiro, peticiona que seja reconhecido o direito da respectiva associada, atentos os elementos de facto e de Direito que alega, a receber o suplemento remuneratório resultante do FET, num determinado período, ou seja, num período em que aquela representada já não exercia funções na DGI, nem havia sido aposentada em exercício de funções nessa entidade. LIII. Na verdade, ao longo da respectiva petição inicial, o Sindicato autor/recorrido alegou, primeiro que tudo, que a sua associada tinha direito a receber o suplemento remuneratório pago pelo FET, invocando vária argumentação de facto e de Direito nesse sentido, designadamente que o direito ao recebimento do suplemento remuneratório/FET, por inteiro, pertencia à sua associada porquanto esta se encontrava aposentada com efeitos a 31-1-2010, enquadrando-se a situação na previsão do artigo 3º, nº 1, alínea a) da Portaria nº 132/98. LIV. Assim, o que está em causa, em primeiro plano, nos presentes autos, é saber se a representada do autor/recorrido, nas circunstâncias factuais alegadas, tem ou não direito a receber o suplemento remuneratório pago pelo FET aos trabalhadores em efectividade de funções na DGI e na DGITA ou aos que se aposentaram como trabalhadores da DGI e da DGITA na altura em que se procederia ao pagamento de tal suplemento – ou seja, a questão controvertida é saber se a associada do Sindicato recorrido reúne os requisitos legais cumulativos enunciados no artigo 3º da Portaria nº 132/98. LV. Bem como se a interpretação que o recorrente efectua do preceito legal referido é a correcta ou se – como alega o recorrido e considerou o Tribunal a quo – a mesma interpretação enferma do vicio de violação do principio da igualdade, ínsito no artigo 3º da CRP. LVI. Isto é, o objecto da lide é o reconhecimento de um bem imaterial – o reconhecimento de um direito e a eventual violação do princípio da igualdade –, não se tratando, simplesmente, de uma acção que tenha por único objecto a obtenção do pagamento de uma quantia certa ou a obtenção de um benefício quantificável. LVII. Pelo que o valor da causa é indeterminável, conforme se prevê nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 34º do CPTA, devendo ser fixado em € 30.000,01. LVIII. Apesar da fixação do valor da causa vertida na douta sentença em crise, não tendo ainda decorrido o prazo de impugnação da mesma, não se formou caso julgado, pelo que a sentença é recorrível nos termos gerais da lei processual. LIX. Destarte, a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância – e parte da fundamentação expendida na sentença em crise, na qual a mesma se alicerçou – deve ser revogada, com as inerentes consequências, designadamente a de se julgar totalmente improcedente a pretensão do ora recorrido.” [cfr. fls. 5/33 dos autos]. O sindicato recorrido contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso [cfr. fls. 42/55 dos autos]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer. Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO A única questão a decidir no presente recurso jurisdicional consiste em determinar se a decisão recorrida, na parte em que fixou à acção o valor de € 3.124,56, é passível da censura que lhe dirige o Ministério das Finanças. É o seguinte o teor do despacho ora sob censura: “[…] IV. Cumpre fixar valor à causa [artigo 315º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA]. Na sua petição inicial, o autor fixa como valor o de € 30.001,00. Nos termos do artigo 31º, nº 1 do CPTA, o valor representa a utilidade imediata do pedido, sendo que, nos termos do artigo 32º, nº 1, do mesmo diploma, quando pela acção se pretenda obter o pagamento de uma quantia certa, é esse o valor da causa. Nos presentes autos, a pretensão do autor é que seja pago à sua representada o valor relativo a doze meses de suplemento remuneratório. Atendendo a que o seu valor pago em 2010 foi de € 260,38 por mês, o valor da acção é de € 3.124,56 [€ 260,38 x 12 meses]”. Discordando do assim decidido, o Ministério das Finanças defende que o sindicato autor não se limitou apenas a pedir a condenação do réu no pagamento de uma quantia certa ou susceptível de quantificação, mas sim, e antes de mais, pediu o reconhecimento do direito da respectiva associada a receber o suplemento remuneratório resultante do FET, num determinado período, ou seja, num período em que aquela representada já não exercia funções na DGI, nem havia sido aposentada em exercício de funções nessa entidade. Deste modo, prossegue o recorrente, o que está em causa é saber se a representada do autor/recorrido, nas circunstâncias factuais alegadas, tem ou não direito a receber o suplemento remuneratório pago pelo FET aos trabalhadores em efectividade de funções na DGI e na DGITA ou aos que se aposentaram como trabalhadores da DGI e da DGITA na altura em que se procederia ao pagamento de tal suplemento, ou seja, a questão controvertida é saber se a associada do Sindicato recorrido reúne os requisitos legais cumulativos enunciados no artigo 3º da Portaria nº 132/98, do que decorre que no presente caso o objecto da lide é o reconhecimento de um bem imaterial – o reconhecimento de um direito e a eventual violação do princípio da igualdade –, não se tratando, simplesmente, de uma acção que tenha por único objecto a obtenção do pagamento de uma quantia certa ou a obtenção de um benefício quantificável, pelo que o valor da causa é indeterminável, conforme se prevê nos termos dos nºs 1 e 2 do artigo 34º do CPTA, devendo ser fixado em € 30.000,01. Adianta-se desde já não assistir razão ao Ministério das Finanças. Vejamos porquê. Estabelece o artigo 31º, nº 1 do CPTA – em sintonia absoluta, aliás, com a regra contida no artigo 305º, nº 1 do CPCivil – que “a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido”, o qual serve para determinar a forma do processo na acção administrativa comum [artigo 31º, nº 2, alínea a)], se o processo, em acção administrativa especial, é julgado em tribunal singular ou em formação de três juízes [artigo 31º, nº 2, alínea b)] ou se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso [artigo 31º, nº 2, alínea c)]. Ao estabelecer os critérios gerais para a fixação do valor da causa, o artigo 32º, nº 1 do CPTA prevê que “quando pela acção se pretenda obter o pagamento de quantia certa, é esse o valor da causa”. Como decorre dos autos, o sindicato autor pediu a condenação do Ministério das Finanças a reconhecer à sua representada o direito ao abono do suplemento remuneratório a suportar pelo Fundo de Estabilização Tributário [FET], correspondente ao exercício de funções no período compreendido entre 16 de Abril de 2009 e 31 de Dezembro de 2009 [oito meses e meio], bem como entre 1 de Janeiro de 2010 e 15 de Abril de 2010 [três meses e meio], o que perfaz 12 meses de suplemento remuneratório, cujo valor era, em 2010, de € 260,38/mês. Atendendo ao pedido formulado, não pode deixar de se considerar acertado o raciocínio seguida pela Senhora Juíza “a quo”, segundo o qual a utilidade económica imediata do pedido corresponderia ao produto do valor mensal do suplemento remuneratório em causa pelo número de meses a que a representada do sindicato se achava com direito a receber. Em tais casos, como salientam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, “quando o pedido é uma certa quantia em dinheiro, como sucede nos processos que visem a condenação da Administração num dever de prestar, a que se refere a alínea e) do nº 2 do artigo 37º [v.g., o pagamento das remunerações correspondentes a uma certa categoria profissional], o valor da causa não poderá deixar de ser essa mesma quantia, a qual deverá ser expressa em moeda corrente, conforme determina o nº 1 do artigo 31º, não sendo sequer admissível a impugnação do valor da causa ou o acordo das partes em contrário” [cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, 2010, a págs. 202]. Por outro lado, ao contrário do que sustenta o Ministério das Finanças, não tem qualquer relevância na determinação do valor da causa o facto de estar subjacente ao pedido de condenação em determinada quantia o reconhecimento do direito à respectiva percepção, já que em todos os casos em que se peça a condenação do réu no pagamento de determinada quantia é sempre necessário efectuar um juízo prévio sobre a viabilidade jurídica da condenação no montante peticionado, isto é, sobre a existência na esfera jurídica do autor do direito que se arroga e sobre se recai ou não sobre o réu o dever de pagar. Deste modo, ao fixar o valor da acção em € 3.124,56 [€ 260,38 x 12 meses], a decisão recorrida não violou o disposto no artigo 34º, nºs 1 e 2 do CPTA, já que nada consentia que a presente causa fosse considerada de valor indeterminável. Improcede, desta forma, o presente recurso jurisdicional. III. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar o despacho que fixou à causa o valor de € 3.124,56. Custas a cargo do Ministério das Finanças. Lisboa, 23 de Maio de 2013 [Rui Belfo Pereira – Relator] [Sofia David] [Carlos Araújo] |