Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1974-A/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo: 1. M...., casada, técnica tributária, residente em ..... concelho de Monchique, veio requerer que seja declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão deste Tribunal de 15/6/2000. Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, alegando que já dera cumprimento à referida decisão judicial, tendo sido pagas à Exequente as importâncias devidas, mas negando-lhe o direito ao recebimento de juros. Replicou a interessada, reinvindicando o pagamento dos ditos juros, por lhe serem devidos. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pela procedência do pedido. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com fundamento nos documentos juntos aos autos e recurso apenso, e interesse para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade: a) Por Acórdão, de 15/6/2000, deste Tribunal, lavrado a fls. 59 e seguintes do Recurso nº 1974/98, que correu termos pela 1ª Subsecção, foi concedido provimento ao recurso contencioso interposto por M...., anulando-se o acto recorrido na parte em que este limitou aos “últimos três anos” o efeito decorrente da reposição efectuada (fls. 59 a 68 do Recurso apenso). b) Tal decisão foi notificada às partes por carta registada de 16/6/2000, tendo transitado em julgado (ibidem, fls. 70). c) Em 16/4/2001, a Exequente requereu ao SEAF a execução integral do Acórdão em causa, que continuava até essa data por executar, por ter “ainda direito ao recebimento de juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação devida a partir de 1-8-91, até à data do seu integral pagamento, juros estes que não lhe foram abonados” (fls 7). d) Respondeu nos autos o Executado, invocando que se encontravam prescritos os juros peticionados (fls. 14 a 16). e) Não há no processo notícia de estarem pagos os ditos juros. f) O presente pedido de execução deu entrada em juízo em 26/4/2002 (fls. 2). 3. O Direito. Como decorre do disposto no artigo 6º nº 1 do Dec.Lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, a sentença deve ser integralmente executada dentro do prazo de sessenta dias, a contar da apresentação do respectivo requerimento, salvo ocorrência de causa legítima de inexecução. Acrescenta-se no nº 5 do mesmo artigo que quando a execução da sentença consistir no pagamento de quantia certa, não é invocável causa legítima de inexecução. No caso sub judice, há muito que se encontra esgotado o prazo de 60 dias sobre a data do requerimento, de 16/4/2001, pedindo a execução integral do Acórdão. O Executado, porém, invocou já ter cumprido o decidido, com o pagamento dos abonos correspondentes, desde 1/8/91. Quanto aos juros peticionados, entende que os mesmos não são devidos, pelas seguintes razões: a) O Acórdão anulatório não considerou qualquer direito da recorrente a juros de mora ou outros. b) Correspondendo o pagamento de juros a uma indemnização por danos provocados por comportamento ilícito, o que não é o caso, não seriam devidos juros em consequência da ilegalidade do acto anulado. c) O Estado estaria isento do pagamento de juros de mora, por força do disposto nos artigos 2º do Dec.Lei nº 49168, de 5 de Agosto de 1969, e 2º do Dec.Lei nº 73/93, de 16 de Março. d) De qualquer modo, os juros invocados estariam prescritos, por só terem sido pedidos em 11/5/2000. Vejamos se tem razão. Como se decidiu já no recente Acórdão deste Tribunal de 30/1/2003 (Rec. nº 2957/99), cuja doutrina se reafirma, a obrigação de pagamento de juros mora quanto a dívidas da Administração a funcionários seus por não pagamento atempado, total ou parcial, de vencimentos ou outros abonos, tem sido afirmada pela jurisprudência e pela doutrina (Ac. do STA de 27/3/2001, Rec. nº 46 818). Consequentemente, ao pagar fora do prazo legalmente estabelecido, a Administração incorreu em mora, por força das disposições conjugadas dos artigos 804º, 805º nº 2, alínea a), e 806º nºs 1 e2 do C.C. pelo que, em princípio, são devidos à recorrente os respectivos juros. A isenção de juros de mora estabelecida no nº 1 do artigo 2º do DL nº 49168, de 5.8.69, entretanto revogada pelo nº 3, a), do art. 43º da Lei Geral Tributária aprovada pelo DL nº 398/98, de 17.1, respeita a matéria fiscal, pelo que não tem aplicação ao caso em apreciação. Como escreve Freitas do Amaral, citado no douto parecer que antecede, a execução consubstancia-se “na prática, pela Administração activa, dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação que existiria, se o acto não tivesse sido praticado”. Os juros correspondentes a quantias não atempadamente pagas são devidos, pois, independentemente de estarem ou não considerados no Acórdão exequendo, e de o acto ter sido anulado por ilegalidade e não por ilicitude. Por outro lado, não se encontram prescritos os juros peticionados, porque o prazo de prescrição só se iniciou com o trânsito em julgado da decisão exequenda, que reconheceu o direito da Exequente aos abonos que reclamara, e que aliás já lhe foram pagos em singelo. Não há, portanto, razão válida para que o Acórdão em questão não seja integralmente cumprido, com o pagamento dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento dos abonos devidos à Exequente. 4. Nesta conformidade, acordam os Juízes da 1ª Secção, 1ª Subsecção, do TCA em julgar procedente o pedido formulado por M.... contra o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, declarando a inexistência de causa legítima de inexecução do Acórdão supra citado. Sem custas, face à isenção do Executado. Lisboa, 10 de Abril de 2 003 |