Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01858/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:09/21/2006
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
EXTINÇÃO DA LIDE
ALEGAÇÕES INEFICAZES
Sumário: I - A finalidade da resolução fundamentada para a execução imediata do acto visa apenas possibilitar a execução do acto até que seja proferida decisão sobre o pedido de suspensão.
II - Se no requerimento de interposição de recurso se declara que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento e violação das normas constantes do artigo 120º do C.P.T.A., nas alegações subsequentes devem concretizar-se tais vícios.
III - Limitando-se o recorrente a reproduzir a argumentação expendida no requerimento inicial e dirigida ao acto administrativo, as alegações são ineficazes.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório.
Anabela ....requereu no TAF de Sintra, contra o Instituto Superior de Economia e Gestão, como incidente da acção principal, a adopção de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto administrativo notificado à requerente em 4 de Novembro de 2005, que recusou a sua nomeação definitiva como Professora Auxiliar e em consequência considerou que o contrato administrativo de provimento celebrado entre a requerente e a entidade requerida teve o seu termo em 29 de Outubro de 2005.
No seu requerimento inicial, a requerente pediu o decretamento da suspensão de eficácia da decisão de recusa da sua nomeação definitiva como Professora Auxiliar e da decisão de considerar que o contrato administrativo de provimento celebrado entre a requerente e a entidade requerida teve o seu termo em 29 de Outubro de 2005.
A Mma. Juiz “a quo” rejeitou o primeiro pedido por considerar que o mesmo constituia antecipação inadmissível da causa principal, decretando todavia a suspensão de eficácia do acto datado de 4 de Novembro de 2005.
Inconformado, o Instituto Superior de Economia e Gestão, interpôs recurso jurisdicional para este TCA, cujas conclusões se dão por integralmente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por entender que nas suas conclusões a recorrente não apresentou qualquer censura à decisão recorrida, omitindo o dever de enunciar os vícios imputados à Sentença, nos termos do artigo 144 nº 2 do C.P.T.A.
Para além do exposto, o ISEG interpos, igualmente recurso da decisão do Tribunal “a quo” proferida no incidente de declaração da ineficácia dos actos de execução da denúncia do contrato administrativo de provimento da requerente, admitido a subir com recurso da decisão principal.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:
a) Desde 10.10.85 que a requerente exerce funções docentes no ISEG;
b) A requerente concluiu o seu doutoramento em 30.10.2005 ao mesmo tempo que exerceu funções docentes;
c) Em 15.11.2000, por contrato administrativo de provimento, celebrado com efeitos reportados a 30 de Outubro do mesmo ano, a requerente foi contratada por um quinquénio, em regime de exclusividade, como Professora Auxiliar, além do quadro do ISEG;
d) Em 29.07.2005, a requerente apresentou ao Conselho Científico do ISEG um relatório pormenorizado da actividade por si desenvolvida ao longo dos cinco anos de serviço, com vista à sua nomeação como Professora Auxiliar em regime de nomeação definitiva;
e) Em 18.10.2005, a requerente foi notificada do conteúdo do projecto de decisão no sentido negativo, relativa à sua nomeação definitiva como Professora Auxiliar, elaborado pela Comissão Coordenadora do Conselho Científico da requerida;
f) No âmbito da audiência prévia, a requerente pronunciou-se;
g) Em 27.10.2005, a requerente dirigiu ao ISEG uma carta em que invoca a renovação automática do seu contrato administrativo de provimento, ao abrigo do disposto no artigo 36º do ECDU;
h) Em 28.10.2005, a entidade requerida apresentou à requerente uma proposta de contratação na qualidade de Professora Auxiliar Convidada, em regime de exclusividade, pelo prazo de um ano, com base no parecer elaborado pelos Professores Doutores Bona Kovacs, Ana Bela Nunes e Antonio Goucha Soares, em que se refere o seguinte: “Parecer”: Considerando as necessidades de Serviço docente na área da Sociologia, bem como as qualificações académicas e a experiência docente da Doutora Anabela Soriano Carvalho, somos de parecer favorável à sua contratação como professora auxiliar convidada a tempo integral e em regime de exclusividade”;
i) Em 4.11.2005, foi notificada da improcedência das razões por si invocadas em sede de audiência prévia, não tendo tido lugar a sua nomeação definitiva como professora auxiliar, bem como da denúncia pelo ESEG, do contrato administrativo de provimento, invocando ter tido o seu termo no dia 20.10.2005;
j) A requerente foi informada de que, por despacho do Presidente do Conselho Científico de 8.11.2005 fora aprovada proposta de atribuição da docência das turmas MOI e MO2, da disciplina de Sociologia do 1º ano da licenciatura em Economia ao professor Rafael Marques, até ao termo do semestre;
k) A requerente celebrou com a Caixa Geral de Depósitos contrato de mútuo para aquisição de habilitação própria permanente, por força do qual paga mensalmente a quantia de 412,98 €uros;
l) A requerente pagou de quotizações devidas ao condomínio do prédio de habitação o valor de 45 €uros relativos ao 1 º Semestre de 2005, 39,10 €uros relativos ao 2º Semestre de 2005, bem como 43,62 €uros relativos à sua quota parte na reparação do ramal de abastecimento de água;
m) A requerente pagou o consumo de electricidade referente ao período de 3.09.2005 a 3.11.2005, no montante de 48,16 €uros;
n) E de consumo de água referente ao período de 8.11.2005 a 6.01.06, pagou a quantia de 13,32 €uros;
o) E pagou a título de prémio de seguro para a eventualidade de doença o valor anual de 619,49 €uros;
p) Bem como pagou em 2005 a quantia de 754,62 €uros relativo a prémio de seguro de vida;
q) A requerente prestava alimentos à sua mãe no valor mensal de 200 €uros;
r) A requerente não dispõe de outra fonte de rendimento;
s) O irmão da requerente, Hélder Soriano Carvalho, auxilia-a mensalmente com a quantia de cerca de 600 €uros mensais para o pagamento da prestação mensal decorrente do contrato de mútuo indicado em k) e para a alimentação dela e da mãe de ambos;
t) Em 30.11.2005, a requerente requereu a sua afectação à Direcção Geral da Administração Pública;
u) Em 6 de Junho de 2006, a requerente inscreveu-se no Centro de Emprego de Cascais como desempregada.
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3. Direito Aplicável
Cumpre conhecer dos recursos interpostos, pela ordem da respectiva interposição
No tocante ao primeiro, cumpre observar que o tribunal “a quo”, julgando improcedentes as razões invocadas na resolução datada de 24 de Abril de 2006, declarou a ineficácia dos actos praticados em execução da denúncia do contrato de provimento da requerente como Professor Auxiliar, além do quadro da entidade requerida.
O ISEG interpôs recurso de tal resolução, alegando, em síntese, que tal resolução se encontra fundamentada e assentou em razões atinentes às necessidades da Escola, sendo facto notório e do conhecimento geral que no Ensino Superior tem vindo a decrescer significativamente o número de alunos, do qual depende o número de professores que cada Escola pode contratar.
Assim, a declarada ineficácia dos actos praticados em execução da denúncia do contrato de provimento terá assentado em errados pressupostos de facto e na violação das normas constantes dos artigos 22º, 25º e 36º do E.C.D.U.
Sucede, porém, que em 21 de Junho de 2006 foi decretada a suspensão de eficácia do acto administrativo de 4.11.2005, que considerou cessada a vigência do contrato administrativo de provimento celebrado entre a requerente e a entidade requerida.
Ora, atenta a finalidade da resolução fundamentada, que visa apenas possibilitar a execução do acto até que seja proferida uma decisão sobre o pedido de suspensão de eficácia, tal resolução deixou de produzir efeitos, ficando necessariamente prejudicado o seu conhecimento em sede de recurso jurisdicional.
Em face do exposto, acordam em declarar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao primeiro recurso interposto pela entidade requerida.
Passemos ao segundo.
Nas conclusões das suas alegações, o recorrente limitou a alegar o seguinte:
Na conclusão A) o recorrente refere a forma de colocação dos professores auxiliares, em função do disposto no artigo 25º do E.C.D.U.
Adianta na conclusão B) que, em relação a tais professores, está afastada a aplicação da norma geral constante do nº 2 do artigo 36º do E.C.D.U., com a consequente exclusão da possibilidade de renovação tácita ali prevista para os contratos do restante pessoal docente.
Considera ainda o recorrente que inexiste qualquer “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado”, uma vez que, no caso de provimento da acção principal, nada impediria a execução da mesma e a reparação dos prejuízos alegados (conclusão C).
Seguidamente, na conclusão D), o ISEG alega que a requerente inviabilizou qualquer proposta da sua contratação como professora auxiliar, ao invocar a renovação automática do seu contrato administrativo de provimento.
Finalmente, na conclusão E), o recorrente vem dizer que o alegado receio de “facto consumado” não procede no caso, uma vez que até decisão da acção principal poderia a requerente insistir com as entidades competentes para a sua colocação na Direcção Geral da Administração Pública, com direito ao seu vencimento, nos termos previstos no número 4 do artigo 22º do E.C.D.U.
Quanto à conclusão F), a mesma limita-se a citar o decidido no Ac. STA nº 493-A/04, de 22 de Junho.
Desde logo se nota que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente afirma que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento e violação das normas constantes do artigo 120º do C.P.T.A., mas nas alegações transcritas não procede à concretização de tais vícios.
Como diz o Digno Magistrado do Ministério Público, o recorrente, nas suas conclusões, não apresenta qualquer censura à douta sentença recorrida, e em especial omite o dever de enunciar os vícios imputados à sentença recorrida, conforme prescreve o artigo 144º nº 2 do C.P.T.A.
Por outras palavras, as alegações produzidas não evidenciam os motivos da discordância face ao decidido, limitando-se o recorrente a reproduzir a anterior argumentação desenvolvida acerca do acto administrativo, e que torna as alegações ineficazes (cfr. Ac. STA Pleno de 21.02.02, Rec. 25909; Ac. TCA de 3.11.05, R. 581/05; Ac. TCA de 30.11.05, Rec. 1222/05, este último in “Antologia de Acordãos do STA e do TCA, Ano IX, nº 1, pág. 234 e seguintes).
Só esta circunstância obstaria ao conhecimento do mérito do recurso.
Todavia, se houvesse que conhecer do mesmo, a sentença recorrida não revela razões de censura.
Tratando-se de uma providência de natureza conservatória, é facto assente que a recorrida tem uma situação económica precária, susceptível de afectar a satisfação das suas necessidades básicas, bem como as do seu agregado familiar.
A recorrida necessita de pagar mensalmente a prestação de sua casa, derivada do empréstimo contraído à Caixa Geral de Depósitos, e não obstante não possui quaisquer outros rendimentos.
A recorrida presta alimentos a sua mãe, no montante de 200 €uros.
É, pois, evidente que a execução do acto constituiria um prejuízo grave e dificilmente reparável, tendo em conta as despesas especificadas na matéria de facto (habitação, alimentos, água, luz, electricidade, etc).
Por outro lado, não é manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal, que a nosso ver pode assumir várias (ou pelo menos duas) soluções jurídicas plausíveis, cuja análise não cabe na natureza sumária do presente processo cautelar, onde está em causa, tão sómente, indagar da verificação dos requisitos da providência.
Acresce que, a nosso ver, e como decidiu a sentença recorrida, os danos resultantes da concessão da presente providência, não se mostram superiores aqueles que poderiam resultar da sua recusa, sobretudo tendo em vista que a sobrevivência e a satisfação das necessidades básicas da recorrida e seu agregado familiar poderiam ficar drástica e irremediavelmente afectadas, como o demonstra o facto de a mesma, em 6 de Junho de 2006, já se ter inscrito no Centro de Emprego de Cascais como desempregada (cfr. alínea u) da factualidade assente).
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida fez justiça, não padecendo de qualquer vício nem sendo passível de censura.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela entidade requerida em ambas as instâncias, fixando a procuradoria no mínimo legal (artigo 73E nº 1, alínea f) do Código das Custas Judiciais).

Lisboa, 21.09.06
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Mário Frederico Gonçalves Pereira
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa