Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1720/99 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/20/2001 |
| Relator: | E. Sequeira |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRS NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | 1. Tendo a sentença recorrida conhecido de fundamento que não fora articulado na petição inicial e que também não era de conhecimento oficioso, padece do vício de excesso de pronúncia, causa da sua nulidade; 2. Decretada a nulidade da sentença recorrida, mesmo no regime anterior às alterações ao CPC entradas em vigor em 1.1.1997, cabe ao tribunal "ad quem" conhecer em substituição daapelação, quanto aos fundamentos contidos nas conclusões do recurso com os quais a recorrente pretende anular a liquidação efectuada; 3. O não envio ao contribuinte com a notificação da liquidação da respectiva fundamentação, apenas autoriza que o mesmo solicite a passagem de certidão, sem qualquer encargo, com os passos omitidos, em nada influindo ou viciando o próprio acto de liquidação, a que é externo, que não da sua validade ou perfeição; 4. A fundamentação da liquidação adicional deve ser clara, suficiente e congruente, de molde a tornar perfeitamente perceptível a existência e a extensão da mesma; 5. Encontra-se devidamente fundamentada do ponto de vista formal, a liquidação adicional que se funda na não aceitação de determinados montantes como custos do exercício, por se reportarem a facturas consideradas falsas, os quais acresceram ao lucro tributável. |
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| Decisão Texto Integral: |