Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05325/12 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/10/2016 |
| Relator: | ANA PINHOL |
| Descritores: | IRC, CUSTOS,FUNDAMENTAÇÃO SUBSTANCIAL |
| Sumário: | I. De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Se a AT fundamentadamente põe em causa a bondade de um custo, lançando dúvida sobre a inserção dessa despesa no interesse societário, sobre a sua relação justificada com a actividade da sociedade contribuinte, então competirá a esta uma explicação acerca da “congruência económica” da operação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES QUE COMPÕEM A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
l.RELATÓRIO ** A Recorrida contra-alegou pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção do julgado, tudo com base no seguinte quadro conclusivo: «A) A mui douta sentença de fls… julgou correctamente os factos e aplicou sem mácula o direito, pelo que não merece qualquer censura; B) A Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto dada como provada pela mui douta sentença de fls...; C) Nem tão pouco cumpriu o disposto no artigo 685°-B do C.P.C-, aplicável ex-vi artigo 2°, alínea e), do C.P.C.; D) O presente recurso versa assim apenas sobre matéria de direito; E) Estando assentes, entre outros, os seguintes factos: “ A) A impugnante, em 1999, tinha como actividade a assessoria e consultoria de imagem financeira, relações públicas e publicidade. (documento junto de fls. 160 a fls. 171, dos autos) B) É prática do mercado que a venda de publicidade de revistas tenha como contraponto a assunção de determinadas despesas relacionadas com as mesmas, maxime a sua produção, por questões relacionadas com segurança no investimento. (do depoimento da testemunha J..., que trabalha desde 1964 no mercado relacionado com os media e a publicidade e que não tem nem nunca teve qualquer relação com a impugnante, resultou que é muito frequente este tipo de prática no mercado publicitário - como, nalguns casos, é mediaticamente publicitado, tendo dado vários exemplos práticos. Especificamente no caso das revistas, a testemunha referiu que, pela sua experiência, quem fica com o direito a explorar a publicidade, vendendo-a directamente, paga algo a quem tem a revista. Este tipo de prática foi também confirmado pela testemunha M..., consultora de comunicação comercial e que trabalha, desde 2008/2009, na empresa que actualmente explora a publicidade da Revista ...) C) No âmbito da actividade referida em A), a impugnante, no exercício de 1999, vendia directamente aos anunciantes a publicidade a inserir na revista ... e, em contrapartida, suportava encargos da produção desta revista. (o depoimento da testemunha J..., que à época colaborava com a impugnante, por ser filho dos seus gerentes, bem como o da testemunha P..., Director Financeiro da L..., desde 2008, sociedade que é sócia da impugnante, foram convincentes e congruentes - atendendo também ao que já foram referido pelas testemunhas J... e M... - não obstante a sua ligação com a impugnante, que não lhes retirou credibilidade. Aliás, do próprio relatório de inspecção decorre precisamente que a impugnante vendia tal publicidade e suportava tais encargos, não sendo tal posto em causa pela Administração Fiscal, mas sim entendendo-se que tal não era necessário para a formação dos proveitos) ”. F) Face à factualidade assente nenhuma dúvida pode subsistir quanto à existência e imprescindibilidade dos custos em que a impugnante suportou para a obtenção dos seus proveitos; G) Os proveitos obtidos no exercício em questão só foram possíveis porque a ora impugnante suportou determinados custos com a produção e o acompanhamento gráfico da revista "..."; H) Caso não tivesse suportado tais custos nunca poderia ter obtido os seus proveitos, vendendo directamente aos anunciantes a publicidade a inserir na revista; I) Pelo que o acto de liquidação violou claramente o disposto no artigo 23° do CIRC, tendo sido justamente anulado; J) Mas mais, o artigo 75°, n°1, da Lei Geral Tributária não presume que os custos não sejam necessários para a formação dos proveitos, impondo ao contribuinte a prova contrária, presume, sim, que os custos são necessários e essenciais para os proveitos, impondo à Administração Fiscal a prova de que não são - o que, no caso, não foi feito; K) A Administração Fiscal tinha o ónus de fundadamente pôr em causo a indispensabilidade de um custo; L) Ora a Administração Fiscal não cumpriu o seu ónus de pôr em causa de modo fundado a indispensabilidade, dado se limitou a elencá-los, sem evidenciar, de forma fundamentada, como lhe cabia, o iter cognoscitivo que presidiu à sua desconsideração enquanto custo; M) O acto de liquidação impugnado é, assim, ilegal vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação; N) E ainda por preterição de formalidades essenciais por violação do disposto no artigo 62°, n,° 1, alínea l)", do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributário; O) Por mera cautela de patrocínio, refira-se ainda que a liquidação dos Juros Compensatórios também se encontra inquinada de vício de forma, por falta de fundamentação que justificasse o respectivo valor, ou mesmo, demonstrasse os pressupostos, de facto e de direito, para a sua exigibilidade, pelo que a mesma está inquinada de vício de violação de lei (artigo 35° LGT.); P) Para além disso a Administração Tributária não demonstrou, como lhe competia, nos termos conjugados do disposto no artigo 74°, nº1, da L.G.T. e 342°, n°1, do C.C., a culpa da impugnante no atraso da liquidação. Termos em que negando provimento ao presente recurso e mantendo na íntegra a mui douta sentença recorrida V. Exas. farão a costumada JUSTIÇA!.» ** O Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de que deve ser concedido provimento ao recurso. ** ** II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. No caso dos autos, face às conclusões da motivação de recurso, as questões a decidir consistem em saber: se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por ter considerado que o acto de liquidação de IRC impugnado padece do vício de falta de fundamentação (substancial), e errou ao decidir que a Impugnante demonstrou que os custos relativos à produção da revista ... foram custos indispensáveis, nos termos e para os efeitos do artigo 23º do CIRC. ** III. FUNDAMENTAÇÃOA. DOS FACTOS Na sentença recorrida fixou-se a matéria de facto e indicou-se a respectiva fundamentação nos seguintes termos: «A) A impugnante, em 1999, tinha como actividade a assessoria e consultoria de imagem financeira, relações públicas e publicidade. (documento junto de fls. 160 a fls. 171, dos autos) B) É prática do mercado que a venda de publicidade de revistas tenha como contraponto a assunção de determinadas despesas relacionadas com as mesmas, maxime a sua produção, por questões relacionadas com segurança no investimento. (do depoimento da testemunha J..., que trabalha desde 1964 no mercado relacionado com os media e a publicidade e que não tem nem nunca teve qualquer relação com a impugnante, resultou que é muito frequente este tipo de prática no mercado publicitário - como, nalguns casos, é mediaticamente publicitado, tendo dado vários exemplos práticos. Especificamente no caso das revistas, a testemunha referiu que, pela sua experiência, quem fica com o direito a explorar a publicidade, vendendo-a directamente, paga algo a quem tem a revista. Este tipo de prática foi também confirmado pela testemunha M..., consultora de comunicação comercial e que trabalha, desde 2008/2009, na empresa que actualmente explora a publicidade da Revista ...) C) No âmbito da actividade referida em A), a impugnante, no exercício de 1999, vendia directamente aos anunciantes a publicidade a inserir na revista ... e, em contrapartida, suportava encargos da produção desta revista.(o depoimento da testemunha J..., que à época colaborava com a impugnante, por ser filho dos seus gerentes, bem como o da testemunha P..., Director Financeiro da L..., desde 2008, sociedade que é sócia da impugnante, foram convincentes e congruentes - atendendo também ao que já foram referido pelas testemunhas J... e M... - não obstante a sua ligação com a impugnante, que não lhes retirou credibilidade. Aliás, do próprio relatório de inspecção decorre precisamente que a impugnante vendia tal publicidade e suportava tais encargos, não sendo tal posto em causa pela Administração Fiscal, mas sim entendendo-se que tal não era necessário para a formação dos proveitos) D) A impugnante foi objecto de acção de fiscalização, em cumprimento da Ordens de Serviço n°s …, da 2.a Direcção de Finanças de Lisboa.(documento junto a fls. 164, dos autos) E) Da acção de fiscalização referida em D) resultou um Relatório de Inspecção Tributária, datado de 25 de Fevereiro de 2002, do qual consta designadamente o seguinte: “… III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável Analisados os documentos contabilísticos dos exercícios de 1998 e 1999, foi possível concluir que: Na rubrica de custos " Fornecimentos e Serviços Externos" assume particular relevância os Subcontratos com um peso de 78% em 1998 e 70% em 1999 respectivamente. Os subcontratos assentam fundamentalmente na facturação da L... Lda. e M... Lda. relacionada com a revista " ...", sendo esta propriedade da Associação ..., e distribuída pela F... -, cooperativa encarregue da distribuição da revista pelas farmácias. Quanto aos proveitos da M..., estes são constituídos pela angariação de publicidade para posterior inserção na revista “..." nos anos de 1998 e 1999. Assim, facturas existem, quer no exercício de 1998 quer no de 1999, cuja descrição das prestações de serviços são bastante vagas, não indicando a respectiva quantificação nem as especificando, e não existindo qualquer documento de suporte que o faça. Do referido no parágrafo anterior, e atendendo a que a actividade do sujeito passivo consiste na angariação de publicidade para posterior inserção na revista (ver anexo 1 composto por seis facturas sendo três de 1998 e três de 1999), sendo quem a produz em regime de subcontratação a M..., Lda e a R..., Lda. durante os anos de 1998 e 1999 e, não tendo os mesmos quaisquer relações com a M..., não aceitamos como custos os lançamentos a seguir identificados em virtude de não haver justificação que os mesmos sejam necessários para a formação dos proveitos, como prevê o artigo 23 do C.I.R.C.: (…) I.R.C. 1999 -Documento n° 47 composto pela factura n°4373 da L..., Lda. datada de 99.03.30 relativa a acompanhamento gráfico da revista "..."-1.700.000$00 (anexo 20) -Documento n°71 composto pela factura n°1602 da M..., Lda. datada de 99.05.13 relativa a trabalho de relações públicas relacionado com vosso cliente T... - 1200.000$00 (anexo 21). Ora, o t... não é cliente da M... de acordo com o balancete de clientes referente a 31/12/99 (anexo 22) e o mesmo não tem relações com esta. -Documento n°73 composto pela factura n°1603 da M..., Lda. datada de 99.05.19 relativa a trabalho gráfico para vosso cliente A.... -420.000$00 (anexo 23).Ora, de acordo com o balancete de clientes de 1999, a A... não é cliente da M..., e não tem relações com esta. - Documento n° 75 composto pela factura n°1601 da M..., Lda. datada de 99.05.12 relativa a trabalho de relações públicas relacionado com v/ cliente T...-250.000$00 (anexo 24). -Documento n°76 composto pela factura n°1606 da M..., Lda, datada de 99.06.01 relativa a trabalhos de acompanhamento gráfico para revista do v/ cliente T...-700.000$00 (anexo 25) -Documento n°94 composto pela factura n°1608 da M..., Lda. datada de 99.06.08 relativa a trabalho de relações pública.5 para v/ cliente S...-420.000$00 (anexo 26). Ora, de acordo com o balancete de clientes de 1999 a S... não é cliente da M..., e não tem relações com esta. -Documento n°95 composto pela factura n°4476 da L..., Lda. datada de 99.06.21 relativa a acompanhamento gráfico e de impressão da revista '..."-1.700.000500 (anexo 27) -Documento n°96 composto pela factura n°1610 da M..., Lda. datada de 99.06.29 relativa a redacção e acompanhamento gráfico de folheto para v/ cliente S...-900.000$00 (anexo 28). -Documento n°104 composto pela factura n°4527 da L..., Lda. datada de 99.07.22 relativa a acompanhamento gráfico da revista "..."-1.250.000$00 (anexo 29). Ora, quem a produz é L..., Lda., e esta não tem relações com a M.... -Documento n°112 composto pela factura n°4558 da L..., Lda. datada de 99.08.01 relativa a acompanhamento gráfico e de impressão da revista '..."-1.500.000SOO (anexo 30). -Documento n°138 composto pela factura n°4589 da L..., Lda, datada de 99.09.06 relativa a acompanhamento gráfico das revistas "..." "…" e " …".-3.850.000$00 (anexo 31).Ora, quem produz as três revistas acima mencionadas é a L..., Lda., e esta não tem relações com a M.... -Documento n°139 composto pela factura n°1629 da M..., Lda. datada de 99.09.23 relativa a trabalho de acompanhamento gráfico da revista para a …-850.000$00 (anexo 32). -Documento n°165 composto pela factura n°4640 da L..., Lda, datada de 99.10.20 relativa a estudo gráfico do v/ cliente T...- 1.900.000500 (anexo 33). - Documento n°166 composto pela factura n°1632 da M..., Lda. datada de 99.10.20 relativa a acompanhamento de feitura de toldos e sanefas para bancas de ardinas- 640.000$00 ( anexo 34). -Documento n°200 composto pela factura n°4697 da L..., Lda, datada de 99.12.06 relativa a concepção, recolha de fotografias e estudo gráfico para agenda 2000-3.800.000500 (anexo 35). - Documento n°202 composto pela factura n°4740 da L..., Lda, datada de 99.12.27 relativa a trabalhos de produção de "…"- 5.300.000500 (Anexo 36).Ora, quem produz a referida revista é a L…, Lda., não tendo esta relações com a M.... (documento junto de fls. 160 a fls. 171, dos autos) F) Do Relatório de Inspecção Tributária referido na alínea anterior resultaram correcções técnicas no IRC no valor global de € 237.203,34, correspondendo € 105.620,45 ao exercício de 1998 e € 131.582,89 ao exercício de 1999. (documento junto a fls. 161 e 162, dos autos) G) Foi emitida, pela Administração Fiscal, em nome da impugnante, a liquidação adicional de IRC n°8310010915, relativa ao exercício de 1999, no valor total de € 55.195,62, com data de limite para pagamento voluntário a 28 de Agosto de 2002. (documento junto a fls. 35, dos autos) H) A impugnante apresentou reclamação graciosa da liquidação referida em G) que deu entrada, a 26 de Novembro de 2002, no Serviço de Finanças de .... (documento junto de fls, 2 a fls. 24, do processo de reclamação apenso) I) Por despacho de 20 de Abril de 2004, do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, foi indeferida a reclamação graciosa referida em H), com fundamento na informação constante de fls.38 a fls.46, dos autos. (documento junto de fls. 37 a fls. 46, dos autos) J) A presente impugnação deu entrada, neste Tribunal, a 5 de Novembro de 2004.(carimbo aposto na petição inicial - fls. 2 dos autos) * Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, nesse seguimento, importe registar como não provados. **
Alteração oficiosa, por ampliação, da decisão sobre a matéria de facto Por se entender relevante à decisão de mérito a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, adita-se, a coberto do estatuído no artigo 662º, nº.1, do CPC ao probatório, a seguinte factualidade: L) Foi instaurado contra a Impugnante, o processo de execução fiscal n.º …, para cobrança coerciva da dívida titulada por liquidação de IRC do ano de 1999, subjacente á liquidação impugnada. (Doc. fls. 4 do processo de execução fiscal apenso) M) Em 23.08.2004, foi proferido no processo de execução fiscal identificado na al.L) do probatório, despacho suspendendo a execução, com dispensa de apresentação de garantia. (Doc. fls. 29 do processo de execução fiscal apenso) ** B. DO DIREITOA liquidação sindicada teve por génese uma acção de inspecção à impugnante, com referência ao exercício do ano de 1999, no termo da qual a Administração Tributária (doravante AT) procedeu a correcções aritméticas, por não ter aceite como custos fiscais as verbas constantes no ponto III do Relatório de Inspecção para efeitos fiscais. A questão a decidir em primeiro lugar (pois, a proceder, determina a inutilidade de apreciação das restantes), é a de saber se a dívida subjacente ao acto de liquidação sindicado se encontra ou não prescrita, na medida em que, a recorrida vem a fls. 542 a 550, requerer pronúncia sobre tal questão. Dúvidas não existem que embora «[a] prescrição da dívida resultante do acto tributário de liquidação não constituir vício invalidante desse acto (e por isso não servir de fundamento à respectiva impugnação) não há obstáculo a que, incidentalmente, a prescrição possa ser apreciada (posto que do processo constem todos os elementos para tanto pertinentes) para efeito de se determinar se aquela ocorreu e constitui causa de inutilidade da lide impugnatória.» (Acórdão do STA de 19.11.2014, proferido no processo n.º 0536/14, disponível em texto integral em www.dgsi.pt.) Sucede, que por acórdão deste TCA de 13.03.2014, proferido no processo n.º 7292/14, junto a fls. 572 a 579 (tendo por objecto a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que em processo de reclamação deduzida ao abrigo do artigo 276º do CPPT, considerou improcedente o pedido de declaração da prescrição da divida subjacente à liquidação) a questão suscitada em torno da prescrição já se mostra apreciada, sendo que, aí se deliberou declarar a dívida não prescrita, face à suspensão do prazo da prescrição, decorrente da execução se encontrar suspensa por força do despacho proferido em 23.08.2004. Desde 13.03.2014, até ao presente, ainda se mantem a suspensão da execução, pelo que, não se verifica a prescrição. DO MÉRITO DO RECURSO Para julgar a impugnação judicial que originou os presentes autos improcedente, a sentença recorrida considerou, além do mais, o seguinte: «(…) a liquidação impugnada funda-se no facto de terem sido desconsiderados custos pela Administração Fiscal, relacionados com custos de produção da Revista ..., De facto, de acordo com o Relatório da acção inspectiva, não sendo objecto da impugnante a produção de revistas, os mesmos não seria, indispensáveis . É nesta fundamentação e neste ponto de partida que se alicerça a correcção efectuada, como resulta do ponto III do Relatório de Inspecção. É certo, como referido pela Fazenda Pública, que, no elenco de documentos que estiveram na base da correcção efectuada constante do mesmo ponto III do Relatório de Inspecção, constam referências a documentos que não terão a ver com a dita produção da Revista .... Sucede que, no que aos mesmos respeita, a Administração Fiscal não referiu quais as circunstâncias que a levaram a considerar que os custos não eram indispensáveis. Com efeito, como referido, em termos concretos, no Relatório de Inspecção é apenas referida a circunstância atinente ao facto de não ser a impugnante quem produzia a Revista ..., aliado ao teor pouco detalhado das facturas, Ora, como já referido, a Administração Fiscal tem o ónus de fundamentação pôr em causa a indispensabilidade de um custo, sendo o ónus do contribuinte balizado pelos termos em que a Administração Fiscal funda a sua posição.» E, conclui, a Mmª Juíza: «Ou seja, desde logo, a correcção em causa padece, em parte, de vício de falta de fundamentação (substancial), porquanto, relativamente aos custos que não tivessem a ver com a produção da Revista ..., a Administração Fiscal não cumpriu o seu ónus de pôr em causa de modo fundado a indispensabilidade, dado se limitou a elencá-los, sem evidenciar, de forma fundamentada, como lhe cabia, o iter cognoscitivo que presidiu à sua desconsideração.» Concorda-se com a fundamentação explanada pela sentença recorrida. Com efeito, a valia substancial do fundamento que suporta a correcção, -não ser a recorrida quem produzia a Revista ...-, não é adequada ao juízo formulado em suporte dessa correcção, relativamente às facturas que não respeitam à produção da dita Revista. Significa isto que, ocorre uma divergência entre os pressupostos de que a AT partiu para efectuar a correcção e a sua efectiva verificação na situação em concreto, resultando do facto de se ter considerado que todas as facturas respeitam á produção da Revista .... Portanto, no caso em apreço, e como adequada e pertinentemente se aduz no acórdão do STA de 28.09.2011, proferido no processo n.º 0494/11 (citado na sentença recorrida): «Se os elementos que a Administração aduziu no discurso administrativo fundamentador não são suficientes nem adequados para suportar a conclusão a que chegou sobre a dispensabilidade do custo e erro na sua quantificação, impedindo que se tenha como pertinente o juízo que elaborou no sentido de que o contribuinte apurou uma menos-valia superior à devida e que deduziu, assim, um custo indevido, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, o que determina a procedência da impugnação por falta de fundamentação substancial, reconduzida a vício de violação de lei por falta de verificação dos pressupostos factuais e jurídicos necessários àquela correcção.» (disponível em texto integral em www.dgsi.pt) Nesta conformidade, resta apenas concluir, no sentido de que não se vislumbra qualquer razão para alterar o que foi decidido na 1ª instância. Apreciemos, agora, a segunda questão que diremos de uma forma muito simplista, respeita aos custos desconsiderados relativos à produção da Revista “...”. Impõe-se, num primeiro passo, uma breve análise ao regime legal inscrito no artigo 23º do CIRC. Vejamos, então. A Constituição da República Portuguesa prevê no seu artigo 104º algumas regras sobre a tributação do rendimento, do património e do consumo. No que se refere à tributação do rendimento das empresas, estatui que ela incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real, não excluindo, portanto, que outros princípios – por exemplo, universalidade, igualdade, praticabilidade e operacionalidade - possam ser invocados para justificar algum desvio àquela tributação do rendimento real, visando atingir o objectivo do sistema fiscal que é o de satisfazer «as necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas» e obter «uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (Cfr. artigo 103º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). A tributação das empresas, como se deu nota, incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real. A expressão «rendimento real» não se contrapõe a rendimento presumido, mas a «rendimento normal», englobando quer o rendimento efectivo, quer o presumido. Em ambos os casos se trata de um rendimento líquido (Principio do rendimento liquido objectivo) na definição do artigo 3.º n.º 2 do CIRC, «o lucro consiste na diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação». Temos, assim que a Lei Fundamental no que se reporta à tributação das pessoas colectivas, adoptou, como critério aferidor da capacidade contributiva das empresas, o seu lucro real, donde a tributação das empresas deve basear-se fundamentalmente na sua contabilidade, o que vem ao encontro do estabelecido no artigo 17º ao consagrar que «o lucro tributável (..) é constituído pela soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, determinados com base na contabilidade e eventualmente corrigidos nos termos deste Código.» Para que tal suceda, a contabilidade deverá, designadamente, estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respectivo sector de actividade e reflectir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo (cfr. nº 1 do artigo 17º do CIRC). Uma das regras de organização da contabilidade encontra-se prevista no artigo 115º do CIRC, nos termos da qual «Todos os lançamentos devem estar apoiados em documentos justificativos, datados e susceptíveis de ser apresentados sempre que necessário». Estando a contabilidade organizada, «presumem-se verdadeiras e de boa fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos da lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial ou fiscal.». ( artigo 75º da LGT). Desta presunção da veracidade resulta a vinculação da AT à realização da liquidação com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do direito que lhe é concedido de proceder, posteriormente, ao controlo dos factos declarados. Do que vem dito, podemos então assegurar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da declaração no apuramento da matéria tributável, presumindo-se a veracidade dos dados e apuramentos decorrentes caso o contribuinte disponha de contabilidade organizada segundo a lei comercial ou fiscal, excepto se se verificarem erros, inexactidões ou outros fundados indícios de que ela não reflecte a matéria tributável efectiva do contribuinte. O princípio da tributação pelo rendimento líquido poderá, porém, sofrer limitações, por via da não aceitação total ou parcial de determinadas despesas incorridas pelo sujeito passivo. O legislador no CIRC instituiu, determinados desvios à tributação do rendimento liquido, quer limitando o montante das deduções especificas quer, procedendo á não consideração de custos fiscais. Nos termos do disposto no artigo 23° do CIRC consideram-se como custos fiscais ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. Assim, para que os custos tipificados no artigo 23.° do CIRC sejam considerados dedutíveis para efeitos fiscais é necessário, que se verifique, dois tipos de requisitos, uns de natureza prévia à analise da dedutibilidade fiscal, a saber: 1. Que o custo foi efectivamente suportado pelo SP e não por terceiros, na medida em que o custo só poderá relevar fiscalmente e contabilisticamente se efectivamente incorrido pelo SP; 2. Inscrição do custo na contabilidade do SP. E, a segunda categoria de requisitos, também de verificação cumulativa, respeitam: 1. Que sejam comprovados através de documentos emitidos nos termos legais; 2. Que sejam indispensáveis para a realização dos proveitos. Sobre a questão da indispensabilidade dos gastos/custos, têm vindo a ser apontadas três interpretações possíveis a saber: indispensabilidade como sinónimo de absoluta necessidade ou de conveniência, ou identificando-se com a noção de interesse societário. As duas primeiras linhas de entendimento, não merecem acolhimento, pois que a formulação dos juízos de necessidade e oportunidade dos gastos competem á empresa. Acresce, que pese embora se tratar de uma despesa com um fim empresarial não significa que tenha desde logo um fim imediato e directamente lucrativo. Com efeito, se a empresa decide fazer uma despesa de modo a prosseguir a sua actividade, não deixa por essa razão de ser um custo fiscal. O artigo 23º não refere que a despesa se apresente como condição sine qua non dos proveitos, no que respeita á segunda, a admitir-se, estaremos, sem duvida a permitir à AT intrometer-se na gestão das empresas. Assim, o critério da indispensabilidade não pode ser visto como “ lei habilitante” de modo a permitir à Administração Fiscal intrometer-se na gestão da empresa, como se de um verdadeiro “Administrador/Gestor” se tratasse. O que equivale dizer, que AT não se encontra legitimada para emitir juízos de valor sobre a bondade da gestão empresarial, apenas poderá proceder à desconsideração como gastos fiscais, relativamente os gastos que escapem à actividade da empresa, o que não significa que em situações concretas, não nos custe a aceitar, que pese embora os gastos ocorridos não se enquadrarem no objecto societário, poderá suceder que ainda assim se mostrem ligados indirectamente com actividade exercida. Defende-se, assim, que os custos indispensáveis serão aqueles que correspondam a gastos realizados no interesse da sociedade, sendo excluídos os que não se insiram no interesse da sociedade, isto é que foram incorridos para outros fins. No que tange à matéria do ónus da prova, encontra-se solidificado a nível jurisprudencial que se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade. É que em tal desiderato, o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 26.6.2001, Rec. nº 4736/01). À luz do que dito fica, vejamos o caso dos autos, que aqui se relembra: desconsideração dos custos contabilizados pela Impugnante relacionados com a produção da Revista .... Neste particular, percorrendo o Relatório de Inspecção (suporte fundamentador da correcção), constata-se que a AT nunca pôs em causa a efectividade das despesas, questionando somente, a necessidade das mesmas, para a formação dos proveitos, visto que, a Revista ... é produzida por duas entidades (M..., Lda e P…, Lda) sem qualquer relação com a recorrida. Pois bem, como resulta da matéria assente, a recorrida, no exercício de 1999, tinha como actividade a assessoria e consultoria de imagem financeira, relações públicas e publicidade mostrando-se, desde modo, fundamentada a dúvida lançada sobre a inserção das despesas em causa no interesse societário. Com efeito, tratando-se de verbas ocorridas com a produção da Revista, e se esta, não era produzida pela recorrida, a AT demonstrou, como lhe competia, que essas despesas não se insiram no interesse societário. O que serve para dizer, como supra esclarecemos, então competirá á recorrida uma explicação acerca da congruência económica das operações. Ora, da prova produzida resulta, que a recorrida, em contrapartida da venda aos anunciantes da publicidade a inserir na Revista ..., suportava encargos da produção da revista. Mais, resultando provado, ser esta a prática do mercado, ou seja, que a venda de publicidade de revistas tenha como contraponto a assunção de determinadas despesas relacionadas com as mesmas, máxime a sua produção, por questões relacionadas com a segurança no investimento. Do que fica dito resulta, com clareza (também a nosso ver) que, claramente, está provada, a indispensabilidade dos questionados custos, para a obtenção dos proveitos ou manutenção da fonte produtora. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. IV. CONCLUSÕES I. De acordo com o disposto no artigo 23º, nº 1 do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora. II. Se a AT fundamentadamente põe em causa a bondade de um custo, lançando dúvida sobre a inserção dessa despesa no interesse societário, sobre a sua relação justificada com a actividade da sociedade contribuinte, então competirá a esta uma explicação acerca da “congruência económica” da operação. V. DECISÃO Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Registe e Notifique Lisboa, 10 de Novembro de 2016. -------------------------------- [Ana Pinhol] ------------------------------- [Jorge Cortês] -------------------------------- [Cristina Flora] |