Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:128/10.9BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:06/19/2024
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:CUMULAÇÃO ILEGAL DE PEDIDOS.
OBRIGAÇÃO DE APROVEITAMENTO DOS AUTOS.
Sumário:Tendo sido deduzidos dois pedidos, no âmbito de impugnação judicial, constitui obrigação do tribunal absolver a ré da instância em relação ao pedido ilegal e ordenar a prossecução dos autos em relação ao pedido adequado à forma processual escolhida pelo autor.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO
I- Relatório
R........, SGPS, S.A., sociedade dominante de Grupo R........ (empresas tributadas pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades), interpôs recurso jurisdicional contra a sentença proferida em 31/08/2020, inserto a fls. 151 e ss. (numeração em formato digital-sitaf), que, por ilegal cumulação de pedidos, julgou inepta a petição inicial absolvendo, por via disso, a Fazenda Pública da instância. Na sua alegação, incorporada a fls. 298 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente formula as seguintes conclusões:
“a) A anulabilidade da Sentença por erro na qualificação jurídica dos factos
1.º
Na Sentença recorrida vem o Tribunal julgar inepta a petição inicial de impugnação judicial com o fundamento de cumulação ilegal de pedidos e causas de pedir, decorrente da aplicação do disposto no artigo 186.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.
2.º
Porém, e tal como supra melhor desenvolvido, a douta Sentença sob recurso labora em erro de qualificação jurídica dos factos ao qualificar a compensação n.º 2………………517 como um “verdadeiro” acto de compensação, tal qual aqueles que são praticados pelo competente órgão de execução fiscal nos termos do disposto no artigo 89.º do CPPT.
3.º
Com efeito, esta “compensação” (apenas), a única citada na Sentença recorrida, decorre da demonstração de acerto de contas aí igualmente contestada, não sendo mais do que uma menção constante neste último acto, e não tendo, de forma alguma, sido praticado por um órgão de execução fiscal competente, aliás tal qual é confirmado pelo próprio Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, no seu Despacho de indeferimento de reclamação graciosa (cf. Doc. 4 da Impugnação Judicial anexa ao presente Recurso Jurisdicional como Doc. 2).
4.º
Ante o exposto, entende a Recorrente, salvo o devido respeito pela Douta Sentença que a qualificação atribuída pelo Tribunal a quo à compensação n.º …………..517, como se tratando de uma efectiva compensação tal como prevista nos termos do disposto no artigo 89.º do CPPT, não poderá prevalecer, em virtude de não estarem reunidas os requisitos para a concretização de tal qualificação, enfermando, por isso, a decisão aí proferida de erro na qualificação jurídica dos factos, e, por conseguinte, violando o disposto nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do CPPT, porquanto deviam os autos ter prosseguido para apreciação e decisão dos fundamentos alegados pela Recorrente em sede de impugnação judicial.
5.º
Assim, e em consequência do acima aduzido, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à primeira instância para tramitação da impugnação, para conhecimento dos pedidos formulados em sede de impugnação judicial (proc. n.º 128/10.9BELRS).
b) A anulabilidade da Sentença por erro na aplicação do direito
6.º
Sem prescindir do exposto na alínea anterior, caso assim não se entenda, sempre se deverá atender ao facto de que Tribunal a quo apreciou de forma errada o direito aplicável à presente situação, ao fundar a sua decisão no artigo 186.º, n.º 2, alínea c) do CPC, quando deveria antes ter aplicado o previsto no artigo 193.º do mesmo diploma, violando, uma vez mais, os artigos 97.º, 98.º e 99.º do CPPT, porquanto deviam os autos ter prosseguido para decisão na parte susceptível de ser aproveitada e que se adequa à forma processual escolhida (impugnação judicial).
7.º
Com efeito, e atendendo à jurisprudência do STA, firmada nesta matéria, existindo “erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei”, conforme decorre da aplicação do artigo 193.º do CPC.
8.º
Desta forma, a decisão aqui em contenda deveria antes ter determinado o prosseguimento da impugnação judicial no tocante à anulação da liquidação adicional de imposto efectuada através da demonstração de acerto de contas n.º ………….240, enquanto meio próprio e adequado para reagir às ilegalidades aí contidas, desprezando os fundamentos alegados específicos das ilegalidades praticadas no acto de compensação, o que a não ter acontecido determina que decisão proferida pelo Tribunal a quo enferme, por isso, de erro na aplicação do direito, violando, por conseguinte, o disposto nos artigos
97.º, 98.º e 99.º do CPPT.
9.º
Assim, e em consequência do acima exposto, não tendo sido seguida a solução supra indicada, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos à primeira instância para tramitação da impugnação, para conhecimento dos vícios imputados ao mencionado acto de liquidação.”

É pedido que seja dado provimento ao recurso, revogada a sentença a quo e determinada a baixa dos autos ao respetivo Tribunal para que seja proferida nova decisão que determine a tramitação da impugnação.

X
Não há registo de contra-alegações.
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
O M. Juiz do Tribunal a quo não fez assentar, separadamente, quais os factos que considerava provados para proferir a decisão. O teor da mesma é o seguinte:
«(…) R........, SGPS, S.A., com os demais sinais dos autos que aqui se dão por reproduzidos, veio deduzir Impugnação Judicial tendo por objecto o indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 3 de Janeiro de 2006 com o intuito de contestar a demonstração de acerto de contas de IRC n.º ……………….240, referente à compensação n.º ……………..517, nos termos da qual foi apurado um montante a pagar de € 6.983,17. // Alega, em síntese, a ilegalidade dessa compensação, que considera indevida, ainda no prazo de discussão contenciosa da liquidação. // Termina pedindo a anulação da compensação, bem como, a anulação da liquidação adicional efectuada através da demonstração de acerto de contas n.º 200500001246240. // Devidamente notificada para o efeito, a Fazenda Pública contestou, pugnando pela improcedência da presente impugnação. // Em sede de alegações, que apenas a Impugnante apresentou, foi mantida a posição vertida no articulado inicial. // Foram os autos com vista ao Exmo. Magistrado do Ministério Público, que emitiu douto parecer no sentido da procedência da impugnação. // O tribunal é competente em razão de nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território. // Quanto à propriedade do meio processual, a mesma está directamente relacionada com os pedidos concretamente formulados pela Impugnante na sua petição inicial. // Recordemos que a Impugnante pede ao tribunal, por um lado, a anulação da compensação, pedindo por outro lado, a anulação da liquidação adicional efectuada através da demonstração de acerto de contas n.º ……………..240. // Quanto adequação do processo ao conhecimento de eventuais vícios da liquidação adicional não há dúvidas. A Impugnação Judicial constitui meio idóneo (art. 97.º CPPT). // Já no que concerne ao pedido de anulação da compensação efectuada, o meio processual adequado é a Reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT e, não, a Impugnação Judicial. // O exposto tem implicações não apenas na escolha do meio processual, mas também, na subsistência do meio escolhido. // Com efeito, verifica-se cumulação ilegal de pedidos e causas de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial (cfr. art. 186.º n.º 2 alínea c) do CPC, ex vi art. 2.º alínea e) do CPPT). // A ineptidão da petição inicial constitui nulidade insanável em processo tributário (artigo 98.º n.º 1 alínea a) do CPPT) e pode ser oficiosamente conhecida a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final (cfr. Artigo 98 n.º 2 do CPPT), e determina a absolvição da Fazenda Pública da instância. // DECISÃO // Termos em que, com os fundamentos expostos, se absolve da presente instância a Fazenda Pública. // Custas pela Impugnante. // Registe e notifique. (…)».
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte factualidade:
a) Da demonstração de acerto de contas n.º ……………….240, referente à compensação n.º …………….517, consta o seguinte:
«Texto no original »

b) Da demonstração de compensação n.º …………..952, referente à compensação n.º ………….459 consta o seguinte:
«Texto no original »

c) Em 03.01.2006, a recorrente deduziu, junto do Director da Direcção de Finanças de Lisboa, reclamação graciosa, por meio da qual requereu o seguinte: a) «a anulação da liquidação adicional de imposto efectuada através da demonstração de acerto de contas n.º ……………….240, referente à compensação n.º ……………..517»; // b) «a anulação da demonstração de compensação n.º ……………952, referente à compensação n.º ……………..459».
d) Através do ofício n.º 100014, de 06.12.2007, a recorrente foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa em causa.
e) Em 08.01.2008, a recorrente interpôs recurso hierárquico contra a decisão referida na alínea anterior.
f) Através do ofício n.º 083017, a recorrente foi notificada da decisão que negou provimento ao recurso hierárquico em referência.
g) Na petição inicial da presente impugnação, a recorrente formula os pedidos seguintes: i) a anulação da compensação supra identificada; ii) a anulação da liquidação adicional, referida em a). supra.
h) Da petição inicial da presente impugnação consta, designadamente, o seguinte:
«Da situação em concreto //
[34.º] Em 29 Maio de 2002, a Impugnante enviou, via Internet, a Declaração de Rendimentos Modelo 22 de IRC, consolidada, referente ao exercício de 2001 (de que se junta cópia sob a designação de Documento n.º 5), na qual apurou um valor a pagar de € 47.033,94 (quarenta e sete mil e trinta e três Euros e noventa e quatro cêntimos). // O valor apurado foi efectivamente pago, em 31 de Maio de 2002, através da guia de pagamento n.o …………..526 (de que se junta cópia sob a designação de Documento n.º 6), tendo a Impugnante recebido a correspondente demonstração de liquidação de imposto, em 28 de Agosto de 2002 (de que se junta cópia sob a designação de Documento n.º 7). // Na determinação do valor a pagar, não foi considerada a dedução do Pagamento Especial por Conta (PEC), efectuado pelas diversas empresas do "Grupo R........", no exercício de 2001, no valor global de € 6.983,17, em virtude de não ter sido apurada, nesse exercício, colecta consolidada. // De facto, de acordo com as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente, o disposto no artigo 87.º e 98.º do Código do IRC, tal PEC, referente ao exercício de 2001, poderá ser deduzido à colecta consolidada apurada no próprio exercício ou até ao quarto exercício seguinte (até 2005 inclusive), sendo que, findo tal prazo, não haverá possibilidade de solicitar o reembolso da importância entretanto antecipada. //
[38.º] Em face da regra constante das disposições supra identificadas, não pode a Impugnante compreender a notificação, recebida do Departamento de Cobrança do Imposto, em 27 de Julho de 2005, da demonstração de compensação identificada através do documento n.º ……………….952, referente à compensação n.º ……………….459 (de que se junta cópia sob a designação de Documento n.º 8) de que foi a Impugnante notificada em 4 de Agosto de 2005. // Com efeito, através da citada compensação foi considerada a existência de um saldo favorável à Impugnante, no valor de € 6.983,17 - montante este que respeita ao PEC efectuado pelo "Grupo R........" em 2001 e que figura, enquanto valor a reembolsar, na mencionada demonstração de compensação - o qual foi, no entanto, integralmente afecto à regularização de uma alegada dívida tributária respeitante ao ano de 1998 ("aplicação em juros de mora da certidão dívida …………360"). // Ora, no entendimento da Impugnante a compensação supra descrita não tem qualquer fundamento, uma vez que o valor utilizado na mesma não constitui, nem pode constituir, nos termos da legislação em vigor, um montante atribuível à Impugnante, conforme decorre do anteriormente aduzido. // Por este simples facto, se comprova que ocorreu um erro imputável aos serviços, pelo que entende a Impugnante que a compensação efectuada deveria, desde logo, ter sido anulada, permanecendo a alegada dívida de juros de mora no âmbito de um processo de execução fiscal referente ao IRC de 1998. // Acresce que, não tendo recebido qualquer fundamentação, apenas pode a Impugnante presumir que os Serviços de Cobrança terão detectado o erro por si praticado e, em consequência, terão suscitado a emissão da demonstração de acerto de contas que foi objecto da reclamação graciosa e recurso hierárquico indeferidos e cujo indeferimento deste último ora se impugna, tendo solicitado à Impugnante o pagamento da importância correspondente ao valor do PEC efectuado no exercício de 2001, ou seja de € 6.983,17. //
[43.º] Na sequência da emissão da supra referida demonstração de acerto de contas, foi remetida à Impugnante uma "nova" demonstração de liquidação de IRC - documento n.º ……………..517 (de que se junta cópia sob a designação de Documento n.º 9), em tudo idêntica à primeira demonstração de liquidação de IRC referente ao ano de 2001, nos termos da qual se demonstra e que confirma que o pagamento de autoliquidação referente àquele exercício ascendeu a € 47.033,94, e que o PEC foi desconsiderado para efeitos da determinação do resultado tributável. // Em face do exposto, e tendo em consideração que a Impugnante: //
Pagou o montante de € 6.983,17, a título de PEC, no exercício de 2001, nos exactos termos previstos na Lei; // Não deduziu aquele valor para efeitos da determinação do seu resultado tributável, em conformidade com o disposto no artigo 87.º e 88.º do Código do IRC, em virtude de não ter apurado colecta; // Não solicitou o reembolso do referido valor, nem foi do mesmo reembolsado... // ... apenas pode a Impugnante concluir não ser devida a liquidação de imposto efectuada através da demonstração de acerto de contas n.º ………….240, referente à compensação n.º ………………517, devendo a situação gerada pelo erro dos Serviços de Cobrança ser regularizada através da anulação da referida nota de compensação. // Tendo em consideração o exposto, não pode a Impugnante entender, e muito menos concordar com o indeferimento do recurso hierárquico por si apresentado. // Com efeito, já da fundamentação utilizada pela Administração Tributária para justificar o indeferimento da reclamação graciosa resultava uma certa incoerência de argumentos, conforme, resumidamente, se demonstrará, e agora, nos fundamentos para o indeferimento do recurso hierárquico verifica-se, segundo pode concluir a Impugnante, a falta de veracidade dos factos, conforme adiante demonstrará.
[48.º] Com efeito, dos argumentos para o indeferimento da reclamação graciosa então apresentada, conclui-se que: // Em virtude de um erro dos Serviços de Cobrança terá sido reconhecido o direito à Impugnante a ser reembolsada de um valor (PEC 2001) para o qual não estava habilitada/nem tinha direito, por força do disposto na Lei; // A responsabilidade de tal erro apenas é imputável à Administração Tributária, uma vez que a Impugnante nunca solicitou o reembolso do valor em apreço; // O valor em causa nunca foi recebido pela Impugnante. tendo sido, por iniciativa da Administração Tributária aplicado na compensação de alegadas dívidas fiscais referentes ao exercício de 1998, as quais se encontram reclamadas/impugnadas e tinham sido objecto de garantia bancária; // As diversas compensações efectuadas, relativamente a alegadas dívidas fiscais imputáveis ao exercício de 1998, pela Administração Tributária já deram origem a outras tantas reclamações graciosas e a exposições endereçadas ao Director Geral dos Impostos e ao Director de Serviços de Cobrança em virtude das manifestas e inaceitáveis incorrecções. // É a própria Administração Tributária que reconhece, no ponto 4.7 do Ofício n.º 100014, através do qual indefere a reclamação graciosa apresentada, que a Impugnante não tinha direito, face ao disposto no artigo 87.º n.º 1 do Código do IRC, ao reembolso do PEC (o qual relembre-se, nunca aconteceu); // Deste modo, a Administração Tributária tenta remediar um erro da sua responsabilidade (atribuição do direito ao reembolso do PEC), com novo erro (compensação notificada). // Já no que respeita à argumentação utilizada para o indeferimento do recurso hierárquico, a Administração Tributária refere que "Se numa primeira fase fazia todo o sentido a concretização da compensação prevista no Art.º 89.º do CPPT uma vez que existia um processo executivo e que foi apurado, com base nos dados declarados pelo contribuinte, um reembolso, também a posterior liquidação faz todo o sentido porquanto visou a correcção dum erro praticado peio próprio contribuinte que fez constar no campo destinado aos Pagamentos por Conta o Valor que foi entregue ao Estado a título de Pagamento Especial por Conta (PEC)".
[50.º] Face ao supra exposto, não pode a Recorrente concordar pela mais elementar justiça com o mencionado pela Administração Tributária, porquanto é de uma profunda falta de veracidade. // De facto, como pode aquela entidade referir que ocorreu um erro praticado pelo próprio contribuinte - indicação, na declaração de rendimentos Modelo 22 do IRC entregue com referência ao exercício de 2001, do valor de €6.983,17, a título de Pagamento por Conta ao invés de Pagamento Especial por Conta, induzindo a Administração Tributária em erro - quando a Impugnante, na referida declaração inscreveu aquele valor, efectivamente a título de Pagamento Especial por Conta, conforme comprova através da página 3 do Documento n.º 5. // Ora, atendendo à descrição de todos os factos supra mencionados, a compensação prevista no artigo 89.º do CPPT, mostra-se ilegal, desde logo porque, na compensação efectuada, o crédito que esteve na sua origem não é devido à Impugnante, nem esta o induziu em momento algum, estando, desta forma, a ser violados os princípios da igualdade e do direito a uma tutela jurisdicional efectiva. // Mais, atendendo à forma, errónea e ilegal, de resolução de um erro seu, a Impugnante questiona a aplicabilidade do princípio da boa fé da Administração Tributária ao "inventar", ainda que por lapso, créditos a favor dos contribuintes, compensando-os em supostas dívidas, e como forma de repor a legalidade, emitir demonstrações de acerto de contas, apurando valor a pagar, e, posteriormente, defender que o erro "original" foi provocado pelo contribuinte, quando não o foi, conforme acima provado, aí sim, numa perplexa ilegalidade. Tal situação, para além de ilegal é no mínimo de uma profunda injustiça para o Contribuinte. // Nestes termos, não podendo aceitar, e muito menos compreender, o modus operandi da Administração Tributária, apenas resta à ora Impugnante, novamente, pugnar pelo célere restabelecimento da legalidade tributária inicial. // Com efeito, a busca de mais (e maior) receita fiscal por parte da Administração Tributária não pode ser efectuada à custa do desrespeito dos mais elementares princípios em matéria de procedimento tributário e ao atropelo de regras legais há muito estabelecidas. //
[56.º] Certo é que, se a Administração Tributária tivesse anulado a demonstração de compensação inicial, estaria a corrigir o seu erro e a repor a legalidade da situação sem colocar em causa o princípio da igualdade de tratamento. Saliente-se, uma vez mais, todas as consequências que esse procedimento de correcção do primeiro erro originou. // Face ao exposto, a Impugnante entende ter demonstrado que a argumentação aduzida pela Administração Tributária para negar provimento ao recurso hierárquico apresentado não procede».
X
2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios da sentença seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à apreciação da matéria de facto, dado que a actuação que antecede a liquidação impugnada não corresponde a uma compensação em sentido próprio, pelo que a impugnação judicial é o meio processual adequado para dirimir as questões de ilegalidade suscitadas nos autos.
ii) Erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa, porquanto, estando em causa o pedido de anulação da liquidação adicional de imposto efectuada através da demonstração de acerto de contas n.º …………….240, a impugnação é o meio próprio e adequado para reagir às ilegalidades aí contidas.
2.2.2. No que respeita ao fundamento do recurso mencionado em i), a recorrente não se conforma com a apreciação feita pelo tribunal recorrido, segundo a qual existe cumulação ilegal de pedidos e de que as ilegalidades cometidas pela recorrida não seriam idóneas para justificar a anulação da liquidação impugnada.

Apreciação. Através da presente impugnação, a recorrente pretende obter a anulação da compensação referida na alínea b) e a anulação da liquidação adicional referida na alínea a), ambas do probatório. Sucede, porém, que a impugnação não é o meio contencioso adequado com vista à anulação do acto de compensação, imposto ao abrigo do disposto no artigo 89.º do CPPT. Ao invés, o meio contencioso adequado à contestação judicial de tal categoria de actos é a reclamação judicial junto do órgão de execução fiscal (artigos 97.º/1/n), e 276.º do CPPT). Nesta medida, a petição inicial em apreço incorre na cumulação ilegal de pedidos (artigo 37.º/1, do CPC ex vi artigo 2.º/e), do CPPT).
Ao decidir no sentido referido, a sentença recorrida não incorre no erro de julgamento que lhe é apontado, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso mencionado em ii), a recorrente invoca que o tribunal recorrido devia ter aproveitado os autos na parte aproveitável, em que são alegados vícios que justificam a anulação da liquidação adicional em causa.
Apreciação. Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente pede a anulação da liquidação elevada à alínea a), do probatório, invocando vícios do procedimento que a antecede e que se projetam, no seu entender, na falta de conformidade com o ordenamento jurídico. Por outras palavras, a impugnante contesta o procedimento da AT que esteve na base da demonstração de compensação n.º …………….952, referida na alínea b) e da demonstração de acerto de contas n.º ………….240, referida na alínea a), considerando que existe erro imputável aos serviços que se projecta em prejuízos para sua esfera jurídica, com a determinação de imposto a pagar no exercício em causa, por parte da liquidação adicional impugnada, referida na alínea a). Da petição inicial resulta a impugnação contenciosa da liquidação em referência. Da mesma resulta também a invocação de vícios, seja por relação à nota de compensação referida em b), seja por relação aos cálculos efectuados pela AT, que estão na base da nota de acertos de contas, suporte da presente liquidação (alínea a), que constituem erros e vícios determinantes da anulação de tal liquidação, no entendimento da impugnante.
Concretamente, a impugnante invoca contra a liquidação em causa o seguinte (1):
a) Existe erro no apuramento dos factos relevantes que estão da base da liquidação, sendo o mesmo imputável à AT (artigos 47.º a 49.º da petição inicial).
b) Ocorreu a violação do princípio da boa fé, porquanto a AT, incorrendo em erros sucessivos e, apesar de alertada pelo contribuinte através da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, manteve tais erros, imputando os mesmos ao contribuinte e emitindo a liquidação contestada (artigos 51.º a 55.º da petição inicial).
Nesta medida, está em causa, nesta parte, a impugnação de acto de liquidação com base na invocação de vícios que, a procederem, determinam a anulação do acto tributário questionado. De onde resulta que a nulidade que afecta o pedido de anulação do acto de compensação (artigo 193.º do CPC) não atinge o pedido incidente sobre a liquidação adicional em causa. Em relação a este pedido e causa de pedir, o meio processual escolhido pela parte é o próprio e adequado ao conhecimento do bem fundado da pretensão in judicio. Pelo que a decisão do tribunal devia ter sido a de absolver da instância a recorrida quanto ao pedido de anulação da compensação (artigos 193.º, 576.º/2 e 577.º/b), do CPC), mas tal decisão não se justifica em relação ao pedido de anulação do acto de liquidação em apreço. Em relação a este último, o tribunal devia ter ordenado a prossecução dos autos, proferindo sentença quanto ao fundo da causa, se nada mais obstar.
A este propósito, cumpre reiterar a jurisprudência assente. De acordo com esta:
«Tendo sido efectuados, na petição inicial de impugnação, dois pedidos um de anulação da liquidação de vários tributos e outro de anulação do despacho de reversão verifica-se erro parcial na forma do processo devendo desprezar-se este último pedido e prosseguir o processo apenas para conhecimento do primeiro que é o único adequado à forma processual escolhida. // Tendo ocorrido no caso dos autos desde logo a cumulação de impugnações de IVA e IRC tal não obsta ao prosseguimento dos autos, para conhecimento dos vícios imputados aos actos de liquidação, pois que em ambos os casos se está perante tributos com a natureza de impostos (artigo 104.º do CPPT)». (2)
Nesta parte, assiste razão à recorrente quando invoca a necessidade de revogação da sentença impugnada. O que se determinará no dispositivo.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.


X
Dispositivo

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção do juízo comum da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença, na parte respeitante ao pedido de anulação da liquidação adicional referida na alínea a), do probatório, ordenando a prossecução dos autos, com vista à prolacção de sentença que conheça do fundo da causa, se nada mais obstar.

Custas pela recorrida, com dispensa de taxa de justiça, nesta instância, dado não ter contra-alegado.

Registe.

Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Maria Isabel Ferreira da Silva)

(2.ª Adjunta – Margarida Abreu)

(1) v. alínea h), do probatório.
(2) Acórdão do STA, de 07-01-2016, P. 01265/13. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, 07-01-2016, P. 01265/13.