Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00824/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | DIREITO DE AUDIÇÃO LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | I. Pela notificação das conclusões do relatório da Inspecção Tributária, nos termos do artigo 60.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98 de 31-12), fica salvaguardado ao contribuinte o exercício do seu direito de audição prévia previsto no artigo 60.° da Lei Geral Tributária. II. A possível deficiência (ou nulidade até) verificada no acto de notificação de uma liquidação não se reflecte na validade desse mesmo acto de liquidação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1.1 António ..., devidamente identificado nos autos, vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Setúbal, de 5-12-2002, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações de IRS referentes aos anos de 1998 e 1999 e respectivos juros compensatórios - cf. fls. 95 e seguintes.
1.2 Em alegação, o recorrente formula conclusões que se apresentam do seguinte modo -cf fls. 107 a 111. a) Ao considerar que não se impunha a audição do contribuinte antes da decisão de aplicação dos métodos indiciários, a sentença fez errada interpretação do artigo 60.°, n.° 1, alínea d), da Lei Geral Tributária, e 11.°, 60.°, 61 e 62.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98 de 31-12).
1.3 Não houve contra-alegação. 1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que deve ser negado provimento ao presente recurso - cf. fls. 130 e 131. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se põem - ficando prejudicado o conhecimento de quaisquer outras, em caso de resposta afirmativa a estas - são as de saber: a) se foi respeitado, ou não, o direito do contribuinte a audição prévia; b) se liquidações impugnadas se mantêm válidas, ainda que ocorra a nulidade (eventual) das respectivas notificações.
2. O direito de audição é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento. O artigo 60.° da Lei Geral Tributária recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento. Em caso de o objecto do direito de audição ser constituído por actos preparatórios da liquidação, como são, por exemplo, os previstos nas alíneas d) e e) do n.° 1 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária (respectivamente, decisão de aplicação de métodos indiciários, e conclusão do relatório da Inspecção Tributária), o contribuinte não deve ser de novo ouvido antes da realização da mesma liquidação, a não ser quando a liquidação se fundamente em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou. Cf. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, anotação 12. ao artigo 60.°. No caso sub judicio, é o próprio impugnante, ora recorrente, a reconhecer que «pelo ofício n.° 16789 de 23-7-2001 da D. F. de Setúbal foi o contribuinte notificado, nos termos do artigo 60.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98 de 31-12, das conclusões do relatório da inspecção tributária, a fim de exercer o seu direito de audição, também reconhecido na alínea e) do n.° 1 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária»; e que «por escrito (...) exerceu o contribuinte o seu direito de audição» - cf. os artigos 3.° e 4.° da petição inicial. Como assim, julgamos que, na verdade, ao contribuinte, ora impugnante-recorrente, foi-lhe facultado o exercício do direito de audição prévia, que realmente exercitou, finda a instrução no procedimento administrativo das liquidações impugnadas (levadas a efeito por aplicação de métodos indiciários). Quanto à arguida nulidade das «notificações dos actos de liquidação do IRS», é certo e sabido, pois que é jurisprudência corrente, não ser a notificação um acto a montante (mas sim a jusante) da liquidação impugnada, pelo que não é a eventual irregularidade da posterior notificação (por mais grave que se apresente) que tem a virtualidade de invalidar o anterior acto notificando da liquidação respectiva. Estamos, deste modo, a concluir - e em resposta ao thema decidendzim - que, no caso, apresenta-se respeitado o direito do contribuinte a audição prévia; e que as liquidações impugnadas mantêm-se válidas, ainda que tivesse ocorrido a nulidade das respectivas notificações (o que, de resto, nem se demonstra). Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula.
I. Pela notificação das conclusões do relatório da Inspecção Tributária, nos termos do artigo 60.° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 413/98 de 31-12), fica salvaguardado ao contribuinte o exercício do seu direito de audição prévia previsto no artigo 60.° da Lei Geral Tributária.
3. Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente. Taxa de justiça: cinco unidades de conta.
Lisboa, 14 de Outubro de 2003 ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes ass) José Gomes Correia (com a declaração que se anexa)
DECLARAÇÃO DE VOTO Com a declaração de que, na disciplina processual e no que tange à fundamentação fáctica, o acórdão não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu. Com todo o respeito por diverso entendimento, é para nós inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que sejam suscitadas no presente recurso.
Afigura-se-nos, pois, que este TCA, até porque tem competência para julgar de facto e de direito, poderá e deverá indagar de todas as questões factuais tendentes à fixação do probatório formalmente autonomizado e prévio à fundamentarão de direito.
Eventualmente, votaria a decisão caso o acórdão contivesse a matéria de facto discriminada nos termos supra aludidos. * Lisboa, 14/10/03 ass) José Gomes Correia |