Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10856/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/19/2014
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:COMPETÊNCIA TERRITORIAL, SANÇÕES CONTRATUAIS
Sumário:1.O Centro Hospitalar do Oeste Norte é uma entidade de âmbito estadual e não de âmbito local, porque pertence ao Estado.

2.Em matéria de actos que apliquem sanções contratuais, regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º.

3. No caso presente, não sendo o R. uma entidade de âmbito local (pois pertence ao Estado), a competência territorial é a prevista no artigo 16º do CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

I. RELATÓRIO

· I…………….. – SOCIEDADE ……….., SA, intentou

acção administrativa especial contra

· CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE.

Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte:

-Declaração de nulidade ou a anulação do ato que determinou a aplicação à Autora de uma sanção contratual, relativa à prestação do serviço de limpeza nos Hospitais da Entidade Demandada, nos meses de janeiro a abril de 2011, no montante de €: 48.029,66;

-Declaração de nulidade ou anulação de todos os atos de execução da sanção contratual aplicada pela Demandada, mais precisamente a compensação dessa sanção pecuniária com o pagamento da remuneração devida à Autora pela prestação dos serviços;

-Caso assim não se entenda, subsidiariamente, a Autora pede a anulação parcial do ato impugnado, por via da redução da cláusula penal a que deu aplicação, diminuindo-se o valor da sanção em apreço para o montante de €: 14.348,80;

-Subsidiariamente, deve o ato impugnado ser parcialmente anulado, reduzindo-se o valor da sanção aplicada para o montante de €: 21.523,20, que corresponde à correta aplicação da cláusula penal estipulada;

-Em qualquer dos casos, deve a Demandada ser condenada à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato declarado nulo ou anulado não tivesse sido praticado e a dar cumprimento aos deveres contratuais que não cumpriu por esse motivo, designadamente o dever de pagar integralmente à Autora os montantes que lhe são devidos.

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Por despacho de 24-10-2012, o referido tribunal decidiu declarar o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra incompetente em razão do território para conhecer da presente acção administrativa especial, declarar competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria para conhecer dos autos, e ordenar a remessa dos autos para o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
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Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

«Omissis»

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O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

O tribunal a quo considerou que, neste caso concreto, ao abrigo do disposto no art 19º do CPTA, da cláusula 11 do contrato nº 57/2010 de 20.12.2010, e da cláusula nº 17 do Caderno de Encargos (1) Refere a cláusula 17 do Caderno de Encargos que para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal Administrativo de Circulo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro., o Tribunal competente para conhecer do litígio, por vontade das partes, é o TAF de Leiria.

Cabe decidir se o tribunal territorialmente competente para julgar este pedido é o T.A.C. de Sintra (tese da A/recorrente: cf. artigos 16º e 20º do CPTA) ou o T.A.C. de Leiria (tese recorrida; cf. artigo 19º do CPTA e citado pacto de aforamento).

Como é sabido, em matéria de actos que apliquem sanções contratuais regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º (cfr. Mário Aroso de almeida /C.C., Comentário…, 3ª ed., p. 155).

No caso presente, não sendo o R. uma entidade de âmbito local (pois pertence ao Estado), a competência territorial é a prevista no artigo 16º e não naquele contrato ou no artigo 20º: o tribunal da sede da autora integra-se na jurisdição do T.A.C. de Sintra (v. DL 325/2003).

ASSIM, conclui-se que:

1 - Em matéria de actos que apliquem sanções contratuais regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º.

2 - As entidades pertencentes ao Estado são, em regra, entidades de âmbito nacional.

Cfr. assim o Ac.TCA Sul de 6-2-2014, P. nº 10579/13.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º/1-2 e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em Conceder provimento ao recurso, Revogar o despacho recorrido, julgando o TAC de Sintra o tribunal territorialmente competente para julgar a acção.

Sem custas.

(Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator)

Lisboa, 19-6-2014

Paulo H. Pereira Gouveia (relator)

Catarina Jarmela (voto vencido, conforme declaração junta em anexo-3 folhas)

(Declaração de voto de vencida:
Votei vencida por considerar que deveria ter sido negado provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão recorrida, embora por fundamentos distintos dos expendidos na mesma.

Com efeito, concorda-se que no caso em apreciação, tal como referido no acórdão ora proferido, não é aplicável o art. 19º, do CPTA, pois está em causa a impugnação de acto administrativo.

Considera-se, no entanto, que no caso sub judice é aplicável o art. 20º n.º 1, do CPTA, pelas razões que se passam a indicar.

Dispõe tal normativo legal o seguinte:
“Os processos respeitantes à prática ou omissão de normas e actos administrativos das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades de âmbito local, das pessoas colectivas de utilidade pública e de concessionários são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.” (sombreado e sublinhado nossos).

Em anotação a este normativo legal escreveram Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Vol. I, 2004, págs. 200-201, o seguinte:
I. Os processos que têm por objecto a prática ou a omissão de normas e de actos administrativos – mesmo daqueles que têm lugar para execução de contrato administrativo – que sejam da autoria (de um órgão), nomeadamente, das Regiões Autónomas, das autarquias locais e demais entidades públicas de âmbito local, de pessoas colectivas de utilidade pública ou de concessionários, pertencem à competência territorial do tribunal da sede da entidade demandada.
Fica incluída no âmbito deste preceito a chamada Administração Indirecta regional e autárquica, ou seja, os entes públicos menores (incluindo fundações ou entes empresariais públicos e entes privados) por si erigidos. Excluídos da sua previsão estão, por sua vez, os processos respeitantes a normas ou actos administrativos dos órgãos dependentes e independentes do Estado.
A distinção entre os dois casos fê-la a lei, certamente, porque enquanto o Estado tem serviços jurídicos e representantes em todo o território – e portanto o local onde é accionado não é para ele importante -, já os entes abrangidos neste n.º 1 só disporão de serviços jurídicos e representantes na sua própria sede, além de que, em princípio os demandantes também terão aí o seu domicílio.
É duvidoso, porém, se devem considerar-se abrangidos por este preceito legal os entes menores criados pelo Estado, mas que sejam de âmbito local – pense-se por exemplo, no Instituto da Navegabilidade do Douro, nos Hospitais de Santa Maria ou de São João, etc.. A (letra e a) ratio da disposição deste n.º 1 sugerem que sim, pois o que interessa é o facto de se tratar de um ente com sede e área de actuação localmente delimitados – embora seja verdade que não era essa a solução avançada pela jurisprudência no quadro do direito anterior (cf. Acórdão do STA de 18.05.1989, proc. 26.258) (Este acórdão respeita a uma situação distinta, concretamente de um serviço periférico integrado na Administração Central (desconcentração). Além disso, no direito anterior, e quanto aos actos praticados por órgãos de Hospitais públicos, a competência territorial determinava-se pela residência habitual ou sede do recorrente (regra geral – art. 52º, do ETAF), já que esses actos se subsumiam na al. b) do n.º 1 do art. 51º, do ETAF, aprovado pelo DL 129/84, de 27/4, e não designadamente na al. c), que tinha uma regra distinta de determinação da competência territorial – sede da autoridade recorrida (art. 54º, do ETAF)), nem a solução mais compatível com o destaque legal da hipótese dos governadores civis no n.º 2 deste art. 20º (Destaque que se justifica pelo facto destes órgãos pertencerem ao Estado e, portanto, não caírem no âmbito da previsão do n.º 1 do art. 20º).(sublinhados e sombreado nossos).
Ora, o recorrido, Centro Hospitalar do Oeste Norte, é um ente com área de actuação localmente delimitada (área geográfica da Sub-Região Oeste-Norte – cfr. Portaria 83/2009, de 22/1), pelo que se enquadra na regra do n.º 1 do art. 20º, supra transcrito – neste sentido, Ac. do TCA Sul de 14.6.2012, proc. n.º 08518/12.
Cumpre salientar que não existe razão para excluir do âmbito do referido art. 20º n.º 1 as entidades públicas pertencentes à administração indirecta do Estado, como é o caso do ora recorrido, pois, por um lado, tal restrição não tem apoio na redacção desse normativo legal, e, por outro lado, tal entendimento contraria frontalmente a razão de ser da solução aí consagrada - os entes abrangidos nesse n.º 1 disporão de serviços jurídicos e representantes na sua própria sede.
Com efeito, o recorrido dispõe de serviços jurídicos e representantes na sua própria sede, não podendo servir-se dos serviços jurídicos e representantes do Estado existentes em todo o território.
Sendo aplicável no caso em apreço o art. 20º n.º 1, do CPTA, tendo o recorrido sede no concelho das Caldas da Rainha e face ao prescrito no art. 3º n.ºs 1 e 2, do DL 325/2003, de 29/12, e respectivo mapa anexo, competente para conhecer da presente acção é o Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria, isto é, considera-se que a decisão recorrida não enferma de erro de julgamento.

Carlos Araújo

(1)Refere a cláusula 17 do Caderno de Encargos que para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal Administrativo de Circulo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro.