Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10856/14 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/19/2014 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL, SANÇÕES CONTRATUAIS |
| Sumário: | 1.O Centro Hospitalar do Oeste Norte é uma entidade de âmbito estadual e não de âmbito local, porque pertence ao Estado. 2.Em matéria de actos que apliquem sanções contratuais, regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º. 3. No caso presente, não sendo o R. uma entidade de âmbito local (pois pertence ao Estado), a competência territorial é a prevista no artigo 16º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
I. RELATÓRIO · I…………….. – SOCIEDADE ……….., SA, intentou acção administrativa especial contra · CENTRO HOSPITALAR DO OESTE NORTE. Pediu ao tribunal da 1ª instância (T.A.C. de SINTRA) o seguinte: -Declaração de nulidade ou a anulação do ato que determinou a aplicação à Autora de uma sanção contratual, relativa à prestação do serviço de limpeza nos Hospitais da Entidade Demandada, nos meses de janeiro a abril de 2011, no montante de €: 48.029,66; -Declaração de nulidade ou anulação de todos os atos de execução da sanção contratual aplicada pela Demandada, mais precisamente a compensação dessa sanção pecuniária com o pagamento da remuneração devida à Autora pela prestação dos serviços; -Caso assim não se entenda, subsidiariamente, a Autora pede a anulação parcial do ato impugnado, por via da redução da cláusula penal a que deu aplicação, diminuindo-se o valor da sanção em apreço para o montante de €: 14.348,80; -Subsidiariamente, deve o ato impugnado ser parcialmente anulado, reduzindo-se o valor da sanção aplicada para o montante de €: 21.523,20, que corresponde à correta aplicação da cláusula penal estipulada; -Em qualquer dos casos, deve a Demandada ser condenada à adoção dos atos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o ato declarado nulo ou anulado não tivesse sido praticado e a dar cumprimento aos deveres contratuais que não cumpriu por esse motivo, designadamente o dever de pagar integralmente à Autora os montantes que lhe são devidos. * Inconformada, a autora recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: «Omissis» * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida económica que serve a dignidade humana e o bem comum; (ii) os princípios jurídicos fundamentais, morais ou sobre-princípios vigentes; (iii) o tipo de sociedade plural reflectido na nossa Constituição (estatuto jurídico fundamental da concreta comunidade de pessoas, com igual dignidade e socialmente organizadas, que compõem o Estado) e nos vários catálogos de direitos fundamentais, incluindo sobretudo a C.D.F./U.E., e ainda (iv) o primado do direito da U.E. como definido pelos juizes do TJUE. * II. FUNDAMENTAÇÃO O tribunal a quo considerou que, neste caso concreto, ao abrigo do disposto no art 19º do CPTA, da cláusula 11 do contrato nº 57/2010 de 20.12.2010, e da cláusula nº 17 do Caderno de Encargos (1) Refere a cláusula 17 do Caderno de Encargos que para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal Administrativo de Circulo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro., o Tribunal competente para conhecer do litígio, por vontade das partes, é o TAF de Leiria. Cabe decidir se o tribunal territorialmente competente para julgar este pedido é o T.A.C. de Sintra (tese da A/recorrente: cf. artigos 16º e 20º do CPTA) ou o T.A.C. de Leiria (tese recorrida; cf. artigo 19º do CPTA e citado pacto de aforamento). Como é sabido, em matéria de actos que apliquem sanções contratuais regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º (cfr. Mário Aroso de almeida /C.C., Comentário…, 3ª ed., p. 155). No caso presente, não sendo o R. uma entidade de âmbito local (pois pertence ao Estado), a competência territorial é a prevista no artigo 16º e não naquele contrato ou no artigo 20º: o tribunal da sede da autora integra-se na jurisdição do T.A.C. de Sintra (v. DL 325/2003). ASSIM, conclui-se que: 1 - Em matéria de actos que apliquem sanções contratuais regem os artigos 16º ou 20º do CPTA e não o artigo 19º. 2 - As entidades pertencentes ao Estado são, em regra, entidades de âmbito nacional. Cfr. assim o Ac.TCA Sul de 6-2-2014, P. nº 10579/13. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com o disposto nos arts. 202º/1-2 e 205º/2 da Constituição, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em Conceder provimento ao recurso, Revogar o despacho recorrido, julgando o TAC de Sintra o tribunal territorialmente competente para julgar a acção. Sem custas. (Acórdão processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator) Lisboa, 19-6-2014 Paulo H. Pereira Gouveia (relator)
Catarina Jarmela (voto vencido, conforme declaração junta em anexo-3 folhas) (Declaração de voto de vencida: Carlos Araújo
(1)Refere a cláusula 17 do Caderno de Encargos que para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato fica estipulada a competência do tribunal Administrativo de Circulo de Leiria, com expressa renúncia a qualquer outro. |