Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02639/08
Secção:CT-2ºJUÍZO
Data do Acordão:11/25/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:-IMPUGNAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA JURÍDICA DA TAXA DE PUBLICIDADE.
Sumário:I) -O tributo designado por taxa de publicidade tem a natureza jurídica de imposto (por inexistência de nexo sinalagmático) quando a publicidade é afixada em suportes instalados em propriedade privada.

II) -Aquele tributo apenas configura uma taxa quando a quantia paga à entidade pública representa a contrapartida da remoção de um obstáculo à utilização de um bem público ou semi -público.

III) -Em consequência, enfermam de inconstitucionalidade, por violação das normas constantes dos arts. 106º n° 2 e 168°, n° l, al. i) CRP as normas regulamentares editadas pelas autarquias locais que constituem o fundamento jurídico da criação e cobrança daquele tributo (licença para publicidade afixada em propriedade privada).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. -A CÂMARA MUNICIPAL DE O..........., interpõe recurso jurisdicional, para este Tribunal, da sentença de fls. 164 a 172 que julgou procedente a impugnação deduzida por L........ - .............., S.A. e, consequentemente, determinou a anulação das taxas de publicidade impugnadas, relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, concluindo assim as suas alegações :
I -Nos termos do artigo 4° n° 2 da Lei Geral Tributária taxa define-a como a contrapartida pela prestação de um serviço público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares;
II -Nos termos do n° 2 do artigo 1° da Lei 97/88 de 17 de Agosto compete às Câmaras Municipais licenciar a publicidade feita por particulares como salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental;
III -Tal pedido é analisado pelos serviços competentes do Município;
IV - O estudo e análise por parte da Câmara Municipal se o anúncio pretendido pelo particular não colide com o equilíbrio urbano e ambiental e a emissão da respectiva licença de publicidade ou seja a remoção de um obstáculo jurídico à afixação da publicidade constitui a contraprestação ou sinalagma por banda das Câmaras Municipais;
V - Por outro lado a taxa cobrada constitui uma contraprestação da utilização de bens do domínio público traduzida no facto de o anúncio transmitir uma mensagem publicitária para a via pública;
VI - São os Municípios que estabelecem as regras de licenciamento de publicidade, nos termos da Lei 97/88 de 17 de Agosto;
VII - Podendo criar taxas para esse efeito, Lei 53 - E/2006 de 29 de Dezembro;
VIII - Pelo que o Tributo impugnado é uma verdadeira taxa e não um imposto;
IX - Ao declarar o contrário violou o Tribunal a quo a Lei Geral Tributária nomeadamente o seu artigo 4° n° 2 bem como a Lei 97/88 de 17 de Agosto;
X - Pelo que deveria o Tribunal a quo ter declarado a existência do sinalagma vertido na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares tendo a final sido indeferida a impugnação apresentada.
Termos em que deve a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento da taxa.
Houve contra alegações em que a recorrida sustenta a manutenção do julgado.
O EPGA junto desta instância emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. - Na sentença recorrida fixou-se e motivou-se o seguinte probatório:
A) A L.............-.........., S.A foi notificada dos actos de liquidações das taxas devidas pela afixação de um anúncio de cariz publicitário, mediante avisos/recibos emitidos pela CM de O......, com os n.°s 3980, 4135 e 4282, respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, no montante de € 2.096,25. (Doc.n.°s l, 2 e 3 junto à p.i.)
B) O anúncio publicitário referido na al. A) do probatório, com a área de 559m2, foi afixado na fachada no imóvel - Edifício P......... - sito na Rua ................, em M...... propriedade da impugnante. (acordo)
C) Em 8.02.2007, por despacho proferido pelo Presidente da CM de O......... foi indeferida a Reclamação deduzida pela Impugnante contra as liquidações referidas na al. A) do probatório. (Doc. n.° 4 junto à p.i.)
D) A Impugnante foi notificada despacho referido na al. C) em 15.02.2007. (Doc. n.° 4 junto à p.i.)
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados na análise dos documentos integrados nos presentes autos.

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FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem outros factos sobre que o Tribunal deva pronunciar-se já que as demais asserções da douta petição integram antes conclusões de facto e/ou direito.
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3.- Perante esta factualidade e aquelas conclusões delimitativas do objecto do recurso, cabe determinar a sorte deste.
A sentença recorrida julgou-se a impugnação improcedente com a seguinte fundamentação:
“ (…)
Antes de mais, importa consignar, que o processo judicial tributário e designadamente a impugnação judicial é uma garantia dos contribuintes pelo que o seu direito não é sequer renunciável a não ser nos casos previstos na lei (cfr. art. 96°, n° l da LGT).
O memo diploma legal apenas prevê como forma de renúncia a expressa, já que a renúncia só é válida se constar de declaração expressa ou outro instrumento formal.
Não tendo assim a Impugnante renunciado expressamente ao direito de impugnação, cai em toda a linha a argumentação produzida pela Câmara Municipal de O........ em torno da falta de "legitimidade " da Impugnante quer para reclamar quer para impugnar as liquidações ajuizadas.
O entendimento propugnado alinha com a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal Administrativo que deve ser mantida pela excelência da sua fundamentação (entre outros: Acórdãos STA de 22.11.2000 - Recurso n° 25.343, 13.03.2002 - Recurso n° 26.283, de 04.12.2002 - Recurso n° 1.470/02, 07.05.2003 - Recurso n° 1.668/02 e de 21.01.2004 - Recurso n° 1.656/03).
Prosseguindo.
Está em causa nestes autos a questão de saber se o tributo sindicado que foi liquidado à Impugnante referente a anúncio publicitário afixado na fachada no imóvel - Edifício P........ - sito na Rua .............., em M...... propriedade da impugnante tem a natureza de imposto cuja criação ofenda os arts. 103°, n.°2 e 165, n° l, al. i) da Constituição da República Portuguesa ou, ao invés, se trata de uma taxa.
Assim a solução reclamada pela questão controvertida tem de se ancorada no Regulamento de Taxa e Outras Receitas da CM de O........, relevando particularmente ao tema decidendo o art. 33° do referido diploma.
Estatui o citado normativo que: "As taxas de licença de publicidade são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública."
Como se cré pacífico, a questão colocada nestes autos é uma questão largamente tratada na jurisprudência quer do Tribunal Constitucional quer do Supremo Tribunal Administrativo nomeadamente nos doutos Acórdãos citados pela Impugnante na petição inicial quer no Douto Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público constantes dos autos.
Com efeito, o Ac. do Pleno do STA de 18/05/05, tirado no processo n.° 01176/04 e no qual sele:
(...) O Tribunal Constitucional tem destilado Jurisprudência sustentando que:
-o tributo designado por taxa de publicidade tem a natureza jurídica de imposto (por inexistência de nexo sinalagmático) quando a publicidade é afixada em suportes instalados em propriedade privada.
-aquele tributo apenas configura uma taxa quando a quantia paga à entidade pública representa a contrapartida da remoção de um obstáculo à utilização de um bem público ou semi-público (acórdãos 312/92; 558/98, 29.09.98 DR n°261, II Série 12.11.98; 63/99 2.02.99 DR n.° 76 II Série 31.03.99; 32/2000, 12.01.2000DR n.° 57IISérie 8.03.2000).
-em consequência, enfermam de inconstitucionalidade, por violação das normas constantes dos arts.106.0 n.° 2 e 168.°, n.° l, ai i) CRP RC/82 as normas regulamentares editadas pelas autarquias locais que constituem o fundamento jurídico da criação e cobrança daquele tributo (licença para publicidade afixada em propriedade privada)."
Na verdade a distinção entre imposto e taxa assenta na unilateralidade ou bilateral idade dos tributos pois que enquanto o imposto tem estrutura unilateral, a taxa caracteriza-se pelo seu carácter bilateral e sinalagmático assumindo tal diferenciação quer a doutrina quer a jurisprudência.
E, de tal distinção resulta, a afirmação do carácter sinalagmático das taxas, o que implica reconhecer que a sua estrutura supõe a existência de uma correspectividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, contrapartida essa que foi expressamente acolhida no n.° 2 do art. 4° da Lei Geral Tributária ao afirmar a "As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamentos dos particulares".
Tal relação sinalagmática entre a contrapartida e o montante a pagar não pode deixar de ter um carácter substancial ou material, e não meramente formal o que não implica, porém, que se exija uma equivalência económica rigorosa entre ambos, não sendo incompatível com a natureza sinalagmática da taxa o facto de o seu montante ser "superior" (e, porventura, até consideravelmente superior) ao custo do serviço prestado, contudo o que não pode é ocorrer uma "desproporção intolerável", ou seja, "manifesta" e comprometedora, "de modo inequívoco, da correspectividade pressuposta na relação sinalagmática, devendo a respectiva aferição tomar em conta, não apenas o valor da quantia a pagar, mas também a utilidade do serviço prestado.
Ora, o anúncio a que se referem os presentes autos não foi colocado em espaço público (al. B) do probatório) e não se mostra prestada qualquer contrapartida por parte da Câmara Municipal à Impugnante pois que, como refere o TC, Ac. n.° 313/92 de 6 de Outubro, Proc. 435/91, e reafirmou no Ac. n.° 453/03 de 14 de Outubro, Proc. 410/03, "mesmo nas hipóteses em que a actividade dos particulares sofre uma limitação, aqueloutra actividade estadual, consistente na retirada do obstáculo à mencionada limitação mediante o pagamento de um tributo, é vista pela doutrina como a imposição de uma «taxa» somente desde que tal retirada se traduza na dação de possibilidade de utilização de um bem público ou semi-público".
Daí que seja de concluir, que não havendo qualquer oneração especial de um serviço público, nem qualquer utilização de um bem público ou semi-público, dado que o local pertence a particulares, terá que considerar-se o tributo em causa como um imposto.
Neste sentido se tem pronunciado o TC em casos semelhantes aos dos presentes autos e nomeadamente nos Ac. n.° 558/98 de 29 de Setembro, Proc. 240/97, n.° 63/99 de 2 de Fevereiro, Proc. 513/97, n.° 32/00 de 12 de Janeiro, Proc. 104/99, n.° 437/03 de 30 de Setembro, Proc. 540/02, n.° 453/03 de 14 de Outubro, Proc. 410/03, n.° 34/04 de 14 de Janeiro, Proc. 33/03) e n.° 109/04 de 11 de Fevereiro, Proc. 409/03.
E na verdade, conforme se escreveu no referido Ac. do TC n.° 32/00 de 12 de Janeiro, Proc. 104/99, estando em causa a afixação de um reclamo e de um friso luminosos nas fachadas de um prédio urbano tal afixação não constitui qualquer «ocupação» minimamente relevante do «espaço público».
Assim é de concluir que as taxas de publicidade, questionadas nos presentes autos e cobradas pela Câmara Municipal de O.........., relativamente à afixação de um cartaz, com 559m2, em prédio particular (da Impugnante) de, sejam de qualificar como impostos estando a sua criação, através de diploma não legislativo, ferida de inconstitucionalidade por violar o preceituado nos art. 103.°, n.° 2, e 165.°, n.° l, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, a liquidação do tributo em causa enferma de ilegalidade, pelo que se justifica a sua anulação atento o disposto no art. 135° do CPA.”
Nenhuma censura nos merece o assim fundamentado e decidido também com base no douto parecer do EPGA do seguinte teor:
“O Município de O......... vem recorrer da douta sentença de fls. 164 a 172 que julgou procedente a impugnação deduzida por L..........-..........., S.A. e, consequentemente, determinou a anulação das taxas de publicidade impugnadas, relativas aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006.
Sustenta nas conclusões da sua Alegação que o tributo impugnado é uma verdadeira taxa e não um imposto, que ao declarar o contrário violou o Tribunal "a quo" a LGT, nomeadamente, o seu art. 4°, n° 2, bem como a lei 97/88, de 17 de Agosto; que o Tribunal "a quo" deveria ter declarado a existência de sinalagma vertido na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares...
A impugnante L.........-............, S.A. sustenta, por seu turno, na Contra-Alegação que produziu, a manutenção do julgado.
Creio que o presente recurso não merece provimento já que, como vem referido na douta sentença recorrida no antecedente parecer de fls. 161 e 162, a questão a decidir é matéria já apreciada pela jurisprudência quer do Tribunal Constitucional quer do STA sendo presentemente pacifica a doutrina de que o tributo cobrado pela afixação de publicidade em propriedade privada tem a natureza de imposto e não de taxa, sendo inconstitucionais as normas a coberto das quais tais tributos são cobrados.
É o caso, nomeadamente, do recente Ac. do STA de 30.04.2008, in Proc. n° 0206/08, onde a propósito da suscitada questão da existência de sinalagma traduzido na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares se diz designadamente o seguinte:
"...como se assinala no acórdão do STA de 15 de Fevereiro de 2007 -recurso n.° 0739/06, "quando em causa se encontra a terceira daquelas situações (rememore-se, a que consiste no levantamento do obstáculo jurídico ao exercício de determinada actividade por parte do tributado), defende a doutrina que o encargo pela remoção - in casu, a concessão de licenciamento para a afixação ou inscrição de publicidade - só pode configurar-se como 'taxa' se com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem semi-público (vide autores por último citados e Sousa Franco in Finanças Públicas e Direito Financeiro, 4ª ed., vol. 1, 33, que, em vez de bens semi-públicos, fala de bens colectivos, quer públicos ou privados de uma perspectiva de provisão pública, quer de bens colectivos impuros).
Neste contexto, e não olvidando que a norma sub specie se reporta a painéis publicitários afixados ou inscritos, não em quaisquer bens ou locais públicos ou semi-públicos, mas sim em veículos de transporte colectivo ou em veículos particulares (e são desta última espécie os veículos da recorrida), não se lobriga, por um lado, que forma de utilização de um bem semi-público esteja em causa e, por outro, que o ente tributador venha a ser constituído numa situação obrigacional de assumpção de maiores encargos pelo levantamento do obstáculo jurídico.
Por outro lado, como ali também se diz, "..., apesar de, inicialmente, no momento em que é autorizada a colocação dos anúncios haver uma contrapartida do Município consubstanciada na actividade destinada a verificar se eles respeitam o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico e, designadamente, os critérios de licenciamento definidos nos arts. 3° e 4° da Lei n° 97/88, de 17 de Agosto -à semelhança do que sucede com o controle da verificação das condições de licenciamento de qualquer construção -, essa actividade é desenvolvida apenas no momento da instalação dos anúncios - também à semelhança do que sucede com o licenciamento de qualquer construção - e não da renovação da licença, que se concretiza automaticamente. Por isso, não se pode ver uma relação de correspectividade entre essa actividade de natureza momentânea e um tributo que é cobrado anualmente, sem qualquer novo procedimento de licenciamento, a título de renovação de licença.
Também não pode ver-se uma contrapartida nos deveres gerais de polícia exercidos pelo Município, pois essa actividade visa salvaguardar a tranquilidade e segurança da generalidade dos cidadãos, não constituindo um serviço individualizado prestado ao proprietário do imóvel em que é afixada publicidade. Essencialmente neste sentido, pode ver-se o acórdão do Tribunal Constitucional n° 109/2004, de 11/02/2004, proferido no processo n° 409/2003."
Os tributos em causa têm, pois, de qualificar-se como impostos que, nos termos dos artigos 103, n.° 2, e 165°, n° 1, alínea i), da Constituição, só podem ser criados por acto de natureza legislativa, inserindo-se a sua criação na reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, pelo que só por esta podem ser criados (ou pelo Governo com base em autorização legislativa)."
Termos em que, aderindo inteiramente à fundamentação da sentença e aos reforços doutrinários e jurisprudenciais citados no douto parecer do MP junto desta instância, Pronuncio-me, improcede o recurso devendo a sentença recorrida manter-se na ordem jurídica.
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4.- Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 25/11/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Lucas Martins)