Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07971/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | CUSTAS REFORMA TAXA DE JUSTIÇA CONTRA-ALEGAÇÕES |
| Sumário: | I - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP). II – A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC) e apenas é devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC). III - O Recorrido que não contra-alegue não é, em caso algum, responsável pelo pagamento de taxa de justiça, o qual não lhe é exigível ainda que no recurso fique vencido (artigos 7º, nº 2, do RCP, e 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril); IV – Se o Recorrido, porém, ficar vencido no recurso é, nos termos gerais, responsável pelo pagamento das custas (artigo 446º do CPC). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, notificada do Acórdão de 1-10-2014, constante de fls. 119-129 dos presentes autos, veio, invocando o disposto no nº 1 do artigo 616º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos do Código de Processo Civil (doravante CPC), requerer a respectiva reforma quanto a custas, com os fundamentos que infra se sintetizam: IV – Como vimos já, é com este segmento decisório relativo a custas que a Fazenda se não conforma, defendendo que, mesmo que o Recorrido deva ser dispensado do pagamento de taxa de justiça devida pela interposição de recurso, face ao novo regime emergente do regulamento das custas processuais não poderá deixar de ser responsabilizado pelas custas totais do processo, incluindo as custas do recurso. Adiantamos, desde já, que se nos afigura que lhe assiste razão, sendo nesse sentido que se vem sedimentando jurisprudência nos Tribunais Superiores, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-3-2011, integralmente disponível in www.dgsi.pt (e da doutrina aí citada), que aqui seguimos de perto. Vejamos, então, porque assim o entendemos. Por força do preceituado no artigo no artigo 607.º do Código de Processo Civil, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis. O critério primeiro dessa responsabilidade encontra-se consagrado no artigo 527º do mesmo diploma legal, devendo ter-se em consideração que aquela exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas próprias ao facto tributável, no caso, ao recurso de apelação em presença. O que significa que «qualquer isenção de custas, em especial com natureza subjectiva, significará que certo sujeito, pela simples razão de o ser, fica então eximido de ter de as suportar, no seu conjunto, relativamente ao facto tributado; coisa que só acontece dada norma jurídica expressa que lho concede.» (cfr. acórdão que temos por referência e que supra identificamos). É neste contexto que deve ser entendido que o regime actual emergente do Regulamento das Custas Processuais e a supressão aí realizada da norma de isenção que constava do artigo 2.º. n.º 1 alínea g) do Código das Custas Processuais nos termos do qual o agravado que não houvesse dado causa, aderido ou acompanhado o recurso interposto não era condenado em custas. Ou seja, e continuando a citar o mesmo aresto, o que vimos dizendo significa que, com essa supressão, «acresceu, então, responsabilidade por custas a quem, agora, enquadre os critérios gerais de tributação e, ao mesmo tempo, reúna ainda a condição que, no precedente, permitia integrar a mencionada, agora revogada, regra de isenção. Em suma, a apelada, no caso dos autos, não beneficia de isenção no pagamento das custas; e, de certa maneira, se afigura até vencida no recurso, sob tributação, posto que este é, na sua substância, revogatório de uma decisão do tribunal a quo que » lhe reconhecera razão (…) Enquadrando, portanto, e em tais condições, o preceituado no artigo 446º, nº 1 e nº 2, do CPC, que lhe comete o encargo das custas; como, aliás, se deixara apontado no acórdão produzido. É certo que o Recorrido não contra-alegou. Porém, não é menos certo que, face ao actual regime em matéria de custas vigente no ordenamento jurídico português tudo quanto se pode ter por seguro é que lhe não pode ser exigido pagamento da taxa de justiça. Efectivamente, e regressando mais uma vez à doutrina emanada do acórdão em citação e em que esta questão foi directamente apreciada, não pode olvidar-se que «O sistema tributário actual mudou a matriz do que era tradicional na nossa ordem jurídica. A sua exacta compreensão demanda que se tenha por bem clara a distinção entre a responsabilidade final pelas custas processuais, nos termos indicados, do que seja a exigência, em cada caso, do pagamento da taxa de justiça respectiva. Não contrariando a condenação no pagamento daquelas que o sujeito não tenha de pagar taxa de justiça.». Tudo, porque as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigos 529.º n.º 1, do CPC, e 3º, nº 1, do RCP) e aquela primeira (taxa de justiça) corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (artigos 529º, nº 2, e 6º, nº 1, do CPC), sendo apenas devida no seu pagamento pela parte que demande (artigo 530.º n. 1, do CPC), ou seja, e para o que ora releva, nos recursos é apenas é paga pelo Recorrente, bem como que só é imputada, a final, ao recorrido se este tiver contra-alegado e fique vencido (artigo 7º, nº 2, do RCP).». Não tendo o recorrido contra-alegado, a taxa de justiça é convertida para pagamento antecipado de encargos (artigo 37º, nº 4, da Portaria nº 419-A/2009, de 17 de Abril), o que significa que, nessa situação (ausência de contra-alegação) e ficando nele vencido, é responsável pelo pagamento de custas, mas não de taxa de justiça, isto é, no que a si diz respeito, o que se verifica é uma dispensa definitiva do pagamento da taxa de justiça sendo aquela que foi paga pelo Recorrente convertida em encargos. Temos, pois, pelo exposto, fundada a pretensão reformatória do acórdão nesta parte e, como pedido pela Recorrente, a final e nessa parte aquele será alterado no sentido da condenação do Recorrido pelas custas do processo, sem prejuízo de lhe não ser exigível o pagamento de taxa de justiça devido pelo impulso processual de recurso. Por ultimo, importa ainda apreciar o pedido de “revisão do acórdão” formulado pelo Recorrido (não obstante ter apenas sido formulado em sede de pronuncia ao pedido de reforma de custas formulado pela Recorrente), o qual não pode deixar de ser liminarmente rejeitado, quer porque ser manifestamente extemporâneo, quer por ser manifestamente infundado. Extemporâneo, por a reforma de acórdão ter que ser requerida no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão (artigo 149.º do CPC), os quais, como se vê dos autos, à data de formulação da “revisão” (7-11-2014) se mostrava já há muito decorrido. Manifestamente infundado por ser por demais sabido que as alegações de recurso não tem que ser notificadas à contra-parte mas, tão só, que lhe deve ser notificado o despacho de admissão daquele (como foi e o recorrido se não apresenta a negar antes a confessando) e, consequentemente, essa alegada falta de notificação das alegações se mostrar insusceptível de suportar qualquer reforma do mérito do acórdão que era, precisamente, o fim visado com o pedido que pelo Recorrido foi formulado. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes desta Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo, em julgar procedente o pedido de reforma e, em conformidade, em alterar a decisão proferida no acórdão de 1-10-2014 em matéria de custas, do qual ficará a constar o seguinte: «Custas do processo pelo Recorrido, sem prejuízo da dispensa de pagamento de taxa de justiça devida em recurso». Sem custas. Notifique. Lisboa, 27-11-2014 Anabela Russo Lurdes Toscano Joaquim Condesso |