Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02868/99
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/1999
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO ACTO
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 1ª Secção de Tribunal Central Administrativo

1. Relatório.-

José ...., cabeleireiro, residente em Casais de S. Jacinto, requereu no T.A.C. de Coimbra a suspensão da eficácia do despacho de 6.11.98 do Presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, que ordenou o embargo da obra de um muro de vedação, num prédio (moradia) do Requerente.-

O Mmº. Juiz “a quo” indeferiu o pedido de suspensão, por considerar inverificado o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.-

É dessa sentença que vem interposto o presente recurso, no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:

1ª. - A douta sentença recorrida indeferiu o pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo de embargo, objecto destes autos;-

2ª. - Tendo-o feito com base na alegada não verificação, no caso em apreço, do requisito da al. a) do nº.1 do artº. 76º. da LPTA;-

3ª. - No entanto, e apesar da douta argumentação ali expendida, o recorrente não pode conformar-se com tal decisão;-

4ª. - Na verdade, dada a natureza essencialmente não patrimonial dos prejuízos causados ao recorrente pelo embargo decretado, é extremamente difícil, com maior concisão e rigor, aduzir e provar factos concretos que traduzam tais prejuízos;-

5ª. - Porém, conforme acima se demonstrou, a norma em apreço não exige tal preciosismo factual, nem sequer impõe valores concretos, mesmo aproximados, dos danos sofridos e invocados pelo recorrente;-

6ª. - Assim, porque entende que tais prejuízos - sobre as condições de segurança, de bem estar, urbanísticas, estéticas e económicas - se inserem no conceito de probabilidade e de difícil reparação ali exigidos, julga que tal requisito se encontra perfeitamente preenchido pelas circunstâncias do caso em apreço;-

7ª. - Nesta conformidade, dado o indiscutível prejuízo directamente resultante do ilegal acto administrativo de embargo proferido pela autoridade ali requerida, deve o presente recurso merecer o necessário provimento, deferindo-se, em consequência, o pedido de suspensão da respectiva eficácia.-

A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

O Digno Magistrado do Mº.Pº. junto deste T.C.A. emitiu douto Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por em seu entender não se mostrar preenchido o requisito positivo da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da L.P.T.A.-

Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vieram os autos à conferência para julgamento.
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2. Matéria de Facto

a) O requerente José .... reside na Estrada Nacional 360, nº.9, Casais de S.Jacinto, 2500 Coto;-

b) Em 12 de Novembro de 1998, o requerente foi notificado de um Auto de Embargo de Obras, relativo a um muro de vedação em construção num prédio próprio, sito na Rua da Lage, nº. 9 (Estrada nacional 360), na localidade de S. Jacinto, freguesia do Coto, concelho de caldas da Rainha.
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3. Direito Aplicável.

A sentença recorrida deu por inverificado o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA, considerando que o requerente não cumpriu o ónus de alegação dos factos constitutivos do seu direito, de forma concreta e suficientemente circunstanciada, para que sobre eles pudesse incidir impugnação esclarecida da parte contrária e decisão ponderada do Tribunal. Na verdade, refere a decisão recorrida, o recorrente limitou-se a carrear para os autos juízos meramente conclusivos, omitindo os factos em que se pudessem estribar e impossibilitando o Tribunal de aderir ou não a tais conclusões no sentido da irreparabilidade ou dificuldade da reparação dos prejuízos decorrentes da execução do acto.

O recorrente, nas suas alegações, insurge-se contra este entendimento, dizendo que, dada a natureza essencialmente não patrimonial dos prejuízos em questão, decorrentes do embargo decretado, é extremamente difícil, com maior concisão e rigor, aduzir e provar factos concretos que traduzam tais prejuízos, sendo certo que a norma em apreço não exige preciosismo factual, nem sequer impõe valores concretos no tocante aos danos sofridos e invocados pelo requerente.-

Vejamos:-

Como é sabido, a al, a) do nº.1 do artº. 76º. da LPTA, ao dispor ser necessário que “a execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação”, remete para a teoria da causalidade adequada”, consagrada no artº. 563º. do Código Civil, quer no tocante a danos patrimoniais, quer no tocante a danos morais (cfr. por todos, Ac. deste T.C.A de 21.5.98, Rec. 872-A/98).

E, para os efeitos do disposto na mesma norma, o requerente tem o ónus de afirmação de factos concretos integradores de prejuízos de difícil reparação, ou seja, de factos devidamente especificados e concretizados susceptíveis de causarem provavelmente prejuízos de difícil reparação.-

Ora, analisando o teor dos arts. 30º. a 35º. da petição inicial torna-se evidente, como justamente o notou a decisão recorrida, que o recorrente se limitou à alegação conclusiva de conceitos jurídicos, ao dizer que a interrupção abrupta e ilegal da construção do muro, “acarretou repercussões negativas sobre as condições de segurança, de bem-estar, urbanísticas, estéticas e económicas, que, se não tivesse sido embargada, a sua construção integral proporcionaria ao interessado, ora requerente” (artº. 31º.), “condições essas que, a não se verificarem - como agora acontece - e dada a sua natureza e grandeza inestimáveis, causar-lhe-iam, obrigatoriamente, prejuízos qualitativa e quantitativamente de difícil reparação” e finalmente que, “tais valores e condições e condições... não têm preço, não sendo, por isso exactamente mensuráveis, nem, sobretudo, facilmente reparáveis”.

Tratando-se de danos morais ou não patrimoniais, como pretende o recorrente, os mesmos só são atendíveis se em face da sua gravidade e intensidade merecerem a tutela do direito, nos termos dos parâmetros previstos no artº. 496º. do Código Civil, e é certo que a natureza específica dos danos morais não exime o requerente do aludido ónus de impugnação especificada.

Como já referia o Mº. Pº. em 1ª. instância, no douto Parecer de fls. 32, as aludidas repercussões negativas sobre as condições de segurança, bem estar, urbanísticas e estéticas não estão concretizadas. “O muro protegia a casa de possíveis assaltos? Ou das intempéries? Ou esta fica desagradável à vista sem o muro?

Nada esclarece o recorrente quanto a esta matéria, limitando-se a formular juízos conclusivos, e não lhe é lícito alegar simplesmente que, por se tratar de danos não patrimoniais causados pelo embargo se lhe torna extremamente difícil concretizá-los.

Finalmente, e como concluiu a decisão “a quo” mesmo abstraindo da alegação do recorrente e fazendo um apelo à experiência comum da vida, não se vislumbram danos não patrimoniais (ou patrimoniais) que sejam normalmente decorrentes do mero atraso da construção de um muro de vedação de uma moradia, tanto relativamente às aludidas condições de segurança como no tocante às repercussões urbanísticas e de bem estar, e de modo a que tais danos pudessem ser suficientemente intensos para merecer a tutela do direito.

Bem andou, pois, a decisão recorrida ao dar por inverificado o requisito da al. a) do nº. 1 do artº. 76º. da LPTA.
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4. Decisão

Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 15.000$00 e Esc. 10.000$00.-
Lisboa, 6.5.99
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio de Almada Araújo
António Bento São Pedro