Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 205/14.7BEPDL |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/31/2024 |
| Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
| Descritores: | LEI DA AMNISTIA |
| Sumário: | I- Estando em causa: (i) a aplicação de sanções disciplinares não superiores a suspensão; (ii) não constituindo a infração disciplinar simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto; (iii) e tendo sido, como foi praticada em data anterior a 2022-06-19, tal infração disciplinar encontra-se amnistiada, de acordo com o determinado no art. 2.º, n.º 1 e no art. 6.º do supra identificado diploma. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social: *** A……., com os demais sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada – TAF de Ponta Delgada, contra a REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES – RAA, ação administrativa especial em que pediu a anulação da decisão disciplinar que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 90 (noventa) dias.I. RELATÓRIO: * O TAF de Ponta Delgada, por decisão de 2018-02-27, julgou a ação procedente, declarando nulo o ato sancionador impugnado: cfr. fls. 98 a 124.* Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCAS, no qual peticionou a revogação da decisão recorrida julgando-se, em consequência a ação improcedente, para tanto, apresentando as respetivas alegações e conclusões, como se transcreve:: cfr. fls. 138 a 150. * Por seu turno, a A., ora recorrida, pugnou pela manutenção da sentença recorrida, para tanto, apresentando as contra-alegações com as respetivas conclusões, nos termos em que se transcrevem: : cfr. fls. 151 a 175. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2018-05-17: cfr. fls. 177.* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de qual ressalta: “… uma vez que a ora recorrida invocou tal vício na sua defesa escrita no processo disciplinar, o mesmo conduz à nulidade do mesmo processo – art. 37º, n.º 2 do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas.O que só por si era suficiente para invalidar o processo disciplinar. Porém, relativamente ao vício considerado no que respeita à acusação deduzida no procedimento disciplinar discorda-se do entendimento defendido na douta sentença em apreço. Preceitua o art.º 48.º, n.º 3, do mesmo Estatuto Disciplinar: (…) No que respeita à acusação formulada pelo instrutor não resulta que contenha factualidade insuficiente e vaga, apenas se podendo considerar que não indica as datas precisas o que é diverso de apresentar factualidade imprecisa, pois que embora se reporte a períodos temporais indeterminados quanto ao dia exato em que foram praticados os mesmos encontram-se devidamente balizados sendo indicados os anos e meses, e discrimina factos concretos, precisos e determinados que na mesma peça processual são imputados à arguida – alínea B do probatório. A descrição dos factos, embora sem indicar o dia exato, permite concluir que a arguida podia entender e localizou perfeitamente todos os factos essenciais que lhe foram imputados, deles se tendo defendido, conforme reproduzido e enunciado no probatório. Assim, não é de se considerar conclusiva, vaga e genérica a referida acusação, e, como tal, determinante da nulidade insuprível da falta de audiência da arguida, estabelecida no art. 42.º, n.º 1, do ED – cf. Ac. do STA, de 01-02-2011, proc. n.º 0938/10. Quanto ao mais, concorda-se, igualmente e em geral, com a fundamentação expendida na douta sentença de que se Recorre, face ao teor do probatório. Pelo exposto, é Parecer do Ministério Público o de que deve ser dado, apenas, provimento parcial ao recurso…”: cfr. fls. 183 a 186. Notificadas as partes deste parecer nada disseram: cfr. fls. 187 a 188. * Notificadas as partes e o digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal para, querendo, se pronunciarem sobre a eventual aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, ainda com a expressa menção de que nada dizendo, se entenderia por verificada a então mencionada impossibilidade superveniente da lide, ao caso concreto, apenas o EMMP e a entidade recorrida se pronunciaram, declarando nada terem a opor à aplicação da Lei da Amnistia: cfr. fls. 200; 204 e 205.* Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.*** Antes da apreciação e decisão das questões colocadas pelo recorrente, delimitadas pelo teor das alegações de recurso e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), importa, aferir da aplicação, ao caso concreto, da invocada Lei da Amnistia: neste sentido vide v.g. Acórdão deste TCAS, de 2023-11-23, processo n.º 80/23.0BCLSB; Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – STA, de 2023-12-07, processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA; fls. 560 a 563.II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:Aqui chegados e como sobredito, o A., ora recorrente, intentou no TAF de Ponta Delgada, ação administrativa especial visando a impugnação do ato que lhe aplicou a pena disciplinar de suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias. Por decisão de 2018-02-27, o tribunal a quo julgou a ação procedente, corretamente declarando nulo o ato sancionador impugnado. Sucede que, em 2023-09-01, entrou em vigor a já supramencionada Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, cujo art. 6º tem o seguinte teor: “…São amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar…”. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a ora recorrida, foi-lhe aplicada, repete-se, a sanção disciplinar de suspensão, por 90 (noventa) dias, pelo que estando também em causa, como estão: (i) factos anteriores a 2023-06-19; (ii) não sendo a sanção aplicada superior à suspensão disciplinar e os referidos factos não constituindo, simultaneamente, ilícito criminal não amnistiado, e ainda (iii) ouvidas as partes, a conclusão que se impõe é a de que as infrações disciplinares em causa se encontram, pois, à luz do quadro legal vigente, amnistiadas: cfr. art. 1º, art. 2.º, n.º 2, al. b); art. 6.º, art. 7º, art. 11.º, n.º 1 e art. 14º todos da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto; art. 7º-A e art. 8º ambos do CPTA; art. 3.º, n.º 3 do CPC ex vi art. 1.º do CPTA; fls. fls. 200; 204 e 205. Acresce que a amnistia da referida infração determina a impossibilidade superveniente da respetiva lide, o que demandará a extinção da presente instância recursiva: cfr. art. 277.º, al. e) do CPC ex vi art. 1.º do CPTA. E sendo inútil o prosseguimento da lide, por se encontrar amnistiada a infração que lhe deu causa, inútil é agora também o conhecimento do presente recurso: cfr. Despacho de 2023-10-03 e Acórdão do STA, de 2023-12-07, ambos no processo n.º 02460/19.7BELSB, disponível em www.dgsi.pt.; art. 7º-A do CPTA e art. 130º do CPC ex vi art. 1º do CPTA. * DAS CUSTAS:Verificando-se uma situação de amnistia, como aquela que ocorre nos presentes autos, aplica-se quanto a custas processuais o disposto no art. 536.º n.º 2 al. c), do CPC ex vi art. 1º do CPTA. *** Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em declarar amnistiada a infração disciplinar e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente e da recorrida em partes iguais. 31 de outubro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira –1º adjunto) (Maria Helena Filipe – 2º adjunta) |