Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:005098/00
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/20/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:PROMOÇÃO A POSTO DE CORONEL
FOLHAS INFORMATIVAS
FUNDAMENTAÇÃO ACTO AVALIATIVO
Sumário:I - Definindo o artº 117º nº 1 als. a) e d), do EMGNR como forma de verificação das condições gerais de promoção, avaliações periódicas e outros documentos constantes do processo individual, a Portaria que se refere ao uso do modelo de folha informativa não contraria o EMGNR, não implicando a sua aplicação qualquer violação da lei.
II - A fundamentação do acto administrativo traduz- se na indicação dos motivos de facto e de direito que determinam a decisão da Administração, sendo suficiente se o interessado puder conhecer os factos e as razões jurídicas invocadas.
III - Nos casos em que o acto administrativo é praticado no uso de poderes avaliativos ou valorativos, a falta de fundamentação só pode ser imputada à deficiente indicação dos factos subjacentes a tais juízos.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo


MANUEL ...., identificado a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do acto tácito de indeferimento que imputa ao MINISTRO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e se formou na sequência do recurso hierárquico que lhe dirigiu em 06.06.00.
Decidido este na pendência do presente recurso, foi o objecto do recurso substituído pelo despacho datado de 17.01.01 do SECRETÁRIO ESTADO ADMINISTRAÇÃO INTERNA.


Em sede de alegações formulou as seguintes conclusões:

“1. Viu o ora Recorrente pela segunda vez o seu direito de promoção preterido pela entidade Recorrida com base na alegação de que, por comparação das “Folhas de Informação Individual” haveria um abaixamento na pontuação relativa aos requisitos necessários à promoção ao Posto de Coronel.
2. O acto recorrido enferma de manifesto vício de forma, por falta de fundamentação, violando os artºs 124º e 125º do C.P.A., pelo que é nulo e sem qualquer efeito (artº 133º do C.P.A.).
3. O “Sistema de Informação” subjacente à decisão ora recorrida, e que nega provimento à pretensão do Recorrente é em si mesmo uma afronta ao “PRINCÍPIO DA LEGALIDADE”.
4. Gera uma situação em a Administração se sobrepõe ao legislador, aproveitando o vazio legislativo para cercear direitos e garantias dos particulares, consubstanciando-se assim uma situação DE ABUSO DE PODER.
5. Reiteram-se e dão como integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos os argumentos de facto e de direito expressos nos requerimentos do ora Recorrente, que instruem todo o procedimento administrativo.
6. Tem, no decorrer de todo o exposto, o ora Recorrente, direito a que a sua pretensão seja deferida.”

As conclusões das contra-alegações são as seguintes:

“1ª - Na alegação que apresentou nos autos (peça colocada à frente de fls. 87), o Recorrente, não obstante a substituição operada do objecto do recurso, a instâncias suas, não aponta ao despacho de 12.1.01, da Entidade Recorrida - que constitui, actualmente, o objecto do presente litígio -, nenhum factor concreto de ilegalidade, limitando-se a remeter para a petição de recurso que dirigiu contra o acto presumido de indeferimento que, inicialmente, constituía o objecto destes autos;
2ª- Por força da conclusão que antecede, falta, na presente recurso - e com relação ao actual objecto do litígio -, causa de pedir, pelo que o recurso em apreço deve ser rejeitado, ou, no caso de assim não ser entendido, julgado improcedente;
SEM PRESCINDIR;
3ª - O objectivo do legislador, ao emanar a norma contida no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 265/93, de 31 de Julho, foi o de permitir a manutenção em vigor, até à publicação das instruções previstas no artigo 163° do Estatuto em anexo àquele diploma - do qual faz parte integrante do Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos, aprovado pela Portaria n° 621/85, de 20 de Agosto;
4ª - Do confronto do preceito contido no n° 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n° 265/93, citado, com o do artigo 16°, do mesmo diploma legal - no segmento em que se refere à revogação da Portaria n° 621/85, mencionada - resulta que estamos perante duas disposições de sinal contrário; e, por conseguintes, conflituantes;
5ª - Nesta conformidade - e face, desde logo, ao disposto no artigo 18°, n° 2, do referido Decreto-Lei nº 265/93, há-de o intérprete sacrificar, no caso em presença, por força de interpretação derrogatória, a norma do artigo 16° daquele diploma legal, no segmento em que se reporta à revogação da Portaria n° 621/85, de 20 de Agosto (RAOS);
6ª - Em resultado das conclusões que antecedem, contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, à data em que foi emitido o despacho de 29.12.99, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana - mantido pelo acto recorrido -, encontrava-se em vigor a Portaria n° 621/85, anteriormente citada - pelo menos, na parte em que não conflitua com o Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93, referido;
7ª - Como se vê da Acta do Conselho Superior da Guarda, de 22.12.99, em que se louvou o despacho de 29.12.99, do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, lá se refere, objectivamente, que os Membros do Conselho compararam, com rigor, a pontuação obtida pelo ora Recorrente, na folha de informação individual relativa ao período de 01.10.98 a 30.9.99 com a pontuação das informações anteriores à reunião do mesmo órgão, de 3.11.98, tendo constatam não ter havido qualquer melhoria, pelo que foram de opinião, por maioria, que o ora Recorrente continua a não satisfazer a condição geral de promoção ao posto imediato, prevista na alínea c) do artigo 116° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana;
8ª - Face ao referido na conclusão anterior, a decisão ali identificada encontra-se fundamentada, de facto e de direito, pelo que não enferma do vício de forma que lhe aponta o Recorrente;
9ª - Por força das conclusões anteriores, constata-se que o acto impugnado é inteiramente válido, não enfermando, por isso, dos vícios que lhe aponta o Recorrente.”

Neste TCAS a Exmª Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

OS FACTOS

Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante do pa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão:
a) - o recorrente, Tenente-Coronel da GNR, foi colocado na situação de preterido na promoção ao posto de Coronel, na data de 03.11.98, pelo Conselho Superior da Guarda;
b) - da acta do Conselho Superior da Guarda, datada de 22.12.99, consta, relativamente ao recorrente, o seguinte: “(...) 2. Apreciação de Tenentes-Coronéis com vista à elaboração da lista de promoção de Tenente-Coronel a Coronel; (...) Feita a exposição pelo Relator o Comandante Geral dirigiu-se aos membros do Conselho dizendo que se procedesse à análise, individualmente, da satisfação da condição geral (alínea c) do artº 116º do EMGNR), relativamente aos Tenentes Coronéis que do antecedente se encontram na situação de preteridos. Entrando na apreciação do Tenente Coronel de Infantaria .... os membros do Conselho Superior compararam com rigor a pontuação obtida na folha de informação individual relativa ao período de 0IOUT98 a 30SET99 com a pontuação das informações anteriores à reunião do CSG de 03NOV98, tendo constatado não ter havido qualquer melhoria pelo que, por maioria com uma única abstenção foram de opinião de que o Tenente Coronel Valente continua a não satisfazer a condição geral de promoção ao posto imediato previsto na al. c) do art. 116° do EMGNR. Perante o parecer do Conselho Superior da Guarda, o Comandante Geral decidiu que o Tenente Coronel Valente deve ser considerado, mais uma vez, preterido ao abrigo do n° 3 do art. 118° por não satisfazer a condição prevista na al. c) do art. 116°, ambos estes normativos do EMGNR, decisão esta a ser expressa em competente despacho.(...)”;
c) - por despacho datado de 29.12.99, do Comandante-Geral da GNR foi o recorrente “colocado pela segunda vez na situação de preterido na promoção por não satisfazer a condição de promoção prevista na alínea c) do artº 116º do EMGNR tendo em atenção o disposto nos artºs 118º nº3 e 119º, ambos do EMGNR.”;
d) - o recorrente contestou, ao abrigo do art. 120° do EMGNR, do despacho referido em c);
e) - esta contestação foi indeferida por despacho datado de 27.03.00, do Comandante-Geral da GNR, do seguinte teor: “-Sobre a inexistência ou revogação de legislação, e tendo em conta o estatuído nos artºs 163º do EMGNR, e 14º e 18º, do Dec.Lei nº 231/93, de 31JUL, retira-se que, embora até à data considerada, não tivesse sido publicada a Portaria regulamentadora das instruções para a execução do sistema de avaliação dos militares dos quadros da Guarda, a verdade é que, da conjugação dos referidos artigos e por força dos mesmos, resulta que, a Portaria nº 621/85, de 20AGO, que aprova o RAOS, porque não contraria o disposto no Estatuto, se manteve em vigor. - Quanto à invocada falta de fundamentação, cumpre esclarecer que o Despacho ora contestado, se socorre factualmente da justificação dos “items” constantes na Folha de Informação Individual, os quais, quando colocados em comparação com a anterior Folha, revelam não ter havido qualquer melhoria, antes se verificando um abaixamento na pontuação relativa aos requisitos pessoais, intelectuais e profissionais, tudo isto a par da fundamentação constante do anterior Despacho de 15DEC98, de que foi notificado o aqui contestante.”
f) - o recorrente reclamou para o Comandante-Geral da GNR, do despacho referido em e) tendo sido proferido, em 17.05.00, despacho de indeferimento do seguinte teor: “Tendo em atenção que a reclamação ora apresentada não produz inovações susceptíveis de alterar ou modificar, total ou parcialmente, o meu despacho de 27.03.2000, ora reclamado, nos termos e fundamentos constantes do mesmo que aqui se reportam e se dão integralmente por reproduzidos, indefiro a presente reclamação, bem como o pedido de desentranhamento da folha de informação individual do ora reclamante.”
g) - o recorrente interpôs recurso hierárquico nos termos dos arts 187° e 188° do EMGNR, do despacho referido em f), para o Ministro da Administração Interna, recurso que em 17.01.2001, recebeu do SEAI o seguinte despacho, aposto sobre o parecer da Auditoria Jurídica:« Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, nego provimento ao recurso hierárquico de Manuel .....Comunique-se ... ».(acto recorrido)

O DIREITO

A questão prévia
Suscita a autoridade recorrida a falta de causa pedir no presente recurso contencioso.
Esta questão não merece provimento: a causa de pedir, no caso dos autos constituida pelos vícios imputados ao acto recorrido e geradores da sua invalidade/ilegalidade são os vícios que o recorrente havia imputado, de início na petição inicial ao primitivo acto objecto do recurso. Operada a substituição deste, a causa de pedir foi identificada pelo recorrente a fls. 67, quando remeteu para os argumentos (fundamentos) constantes do seu requerimento inicial.

Do vício de violação de lei.
Imputa o recorrente ao acto recorrido - despacho referido em g) - o vício de violação de lei com o fundamento, essencialmente, de se não poder atender na sua promoção ao critério das folhas de informação individual - cuja análise comparativa, de acordo com o constante da acta supra citada (alínea b) da matéria de facto), foi ponderada em termos de pontuação, levando à preterição da promoção do recorrente.
Contesta o recorrente a aplicação de tal critério, que decorreu da aplicação da Portaria nº 621/85 de 20.08, atento o art. 16º do Dec. Lei n° 265/93 de 31/07 que aprovou o EMGNR, e que diz estar revogada na data em que foi preterido, defendendo que, não estando, à data da preterição da promoção, publicada a Portaria prevista no artº 163º do EMGNR, o critério para a promoção a ser legalmente utilizado deveria ser o da antiguidade.

Como refere a Exmª Magistrada do MºPº no seu parecer, e cujos fundamentos aqui se subscrevem por concordância com os mesmos “(...) Nos termos do art. 198º al. f) do EMGNR as promoções a coronel obedecem à modalidade por escolha (e não por antiguidade ).
Dispõe o art. 118º nº 3 do EMGNR “Sem prejuízo do disposto no nº 1, o militar dos quadros da Guarda que não satisfaça qualquer das condições gerais de promoção é preterido”.
Também o artº 130º nº 1 al. a) do mesmo Estatuto dispõe que a preterição do militar dos quadros da Guarda tem lugar quando se verifique a circunstância de não satisfazer qualquer das condições gerais de promoção.
Por sua vez, o artº 116º do mesmo Estatuto estipula como condições gerais de promoção comuns a todos os militares:
“a) ...
b) ...
c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;
d) ...
Sendo que a forma de verificação das condições gerais de promoção é definida pelo art. 117º, nº 1 através de:
“a) avaliações periódicas e extraordinárias dos comandantes das unidades ou chefes dos serviços conforme dispõe o capítulo IX;
b) currículo, com indicação, nomeadamente, das funções desempenhadas nas diversas colocações;
c) nota de assentos;
d) outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.”
A Portaria nº 621/85 de 20/08 - Regulamento de Avaliação dos Oficiais e Sargentos do Quadro Permanente da GNR - definia no seu art. 3º, como meios de avaliação, que: “A avaliação individual é feita através da quantificação dos elementos das folhas de informação (anexos A e B) e da ficha curricular (anexo F)”.
É certo que aquela Portaria nº 621/85 foi expressamente revogada pelo art. 16º do Dec. Lei nº 265/93 que aprovou o Estatuto Militar da. GNR. Não obstante, o art. 14º deste mesmo Dec. Lei salvaguardou temporalmente a vigência do referido Regulamento aprovado por aquela Portaria nº 621/85 no que se refere às instruções previstas no art. 163º do Estatuto, até à publicação de nova Portaria, que deveria ocorrer no prazo de um ano.
E, também o art. 18º do Dec. Lei nº 265/93, ao estipular no seu nº 2 que “Enquanto não for publicada a legislação complementar prevista mantêm - se em vigor os correspondentes diplomas que não contrariem o disposto no Estatuto.”, salvaguarda temporalmente a vigência, no caso, da Portaria nº 621/85, em tudo o que a mesma não contrariar o EMGNR.
Acontece que a Portaria a que se reporta o art. 163º do EMGNR, aprovado pelo Dec. Lei nº 265/93 não foi publicada no prazo de um ano, mas só ocorreu em 27/01 /2000 com a Portaria nº 164/2000.
Daí que, à data da reunião do Conselho da Guarda, 29 de Dezembro
de 1999, e se houvesse a considerar somente as disposições conjugadas dos arts 16º e 14º do DL 265/93, aquela Portaria n° 621/85 se pudesse entender como revogada.
Porém, ainda assim, sempre subsiste o disposto no art. 18º nº 2 do citado Dec. Lei e daí que tratando-se também a Portaria prevista no art. 163º do Estatuto de “legislação complementar”, que até à sua publicação, em 27/01/2000, a Portaria n° 621/85 se mantivesse em vigor em tudo o que não contrariasse o EMGNR aprovado velo DL nº 265/93.
Assim, a nosso ver, que o disposto no art 16º não confronte com os arts 14º e 18º nº 2, em termos de normativos contrários, conforme refere o recorrido, mas antes o art. 16º contenha, por um lado, desde logo uma previsão de revogação dos diplomas ali mencionados, mas, por outro, salvaguarde, nos arts 14º e 18º n° 2, tão só no que se refere aos diplomas complementares ao EMGNR, nomeadamente, da Portaria em causa, a sua vigência, ou até ao prazo de publicação nele determinado (art. 14º DL nº 265/93 e art. 163º do Estatuto) ou, não sendo publicados em devido prazo - quer aquele, quer outros diplomas complementares previstos no mesmo EMGNR - a sua vigência em tudo o que o não contrariem ( art. 18º nº2).
Ora, definindo o art. art. 117º nº 1 als. a) e d), como forma de verificação das condições gerais de promoção, avaliações periódicas e outros documentos constantes do processo individual, não se vê que a Portaria em causa nº 621/85, pelo menos no que se refere ao uso do modelo da folha informativa do seu anexo A, contrarie o EMGNR, motivo porque entendemos que a sua aplicação não implica qualquer violação da lei.
E, mesmo que houvesse a considerar a existência de um vazio legislativo no que se refere ao regulamento de critérios de avaliação, por não ter sido ainda publicada na altura a Portaria referida no art. 163º do EMGNR, sempre, a nosso ver, poderia, o Conselho da Guarda valer-se de informações daquele ou de outro modelo, desde que não contrariasse o EMGNR, que permitisse uma avaliação periódica por forma a dar cumprimento ao art. 117º nº 1 do mesmo Estatuto.
O que não poderia era adoptar outra forma de promoção que não fosse por “escolha” como determina o EMGNR (e não a da antiguidade como pretende o recorrente ).
Aliás, saliente-se que a Portaria nº 164/2000 de 27/01, no seu art. 5º, veio, de forma idêntica à Portaria nº 621/85 em causa, estipular, na avaliação individual, a consideração e valoração dos elementos constantes das fichas de avaliação individual, no caso dos oficiais, a do anexo B.”
Assim sendo, improcede o alegado vício de violação de lei imputado ao acto recorrido, não se mostrando violado o princípio da legalidade inexistindo qualquer abuso de poder.

Quanto ao vício de falta de fundamentação, acompanha-se de igual modo, o parecer da Exmª Magistrada do MºPº: “(...) A fundamentação traduz- se na indicação dos motivos de facto e de direito que determinaram a decisão da
Administração, sendo suficiente se o interessado puder conhecer os factos e as razões jurídicas invocadas.
Nos casos em que o acto administrativo é praticado no uso de poderes avaliativos ou valorativos, a falta de fundamentação só pode ser imputada à deficiente indicação dos factos subjacentes a tais juízos. (vide Ac. TCA de 05/11/98, p. 1428/98).
Conforme se constata da acta de reunião do Conselho da Guarda, ali é exarado, como fundamentação avaliativa ou valorativa da razão para a não promoção do recorrente : “compararam com rigor a pontuação obtida na folha de informação individual relativa ao período de 01OUT98 a 30SET99 com a pontuação das informações anteriores à reunião do CSG de 03NOV98, tendo constatado não ter havido qualquer melhoria.”
Também o despacho de 29/12/99 do Sr. Tenente General-Comandante Geral da GNR, além de mencionar o atrás transcrito da acta de reunião do Conselho da Guarda, fundamenta ainda a decisão no “abaixamento na pontuação relativa aos requisitos pessoais, intelectuais e profissionais, pelo que foram os mesmos Conselheiros de parecer que o Tenente-Coronel Valente continua a não satisfazer a condição geral de promoção ao posto imediato prevista na al. c) do art. 116º do EMGNR ... e porque desde a última apreciação em 03NOV98 até à presente data a actuação profissional...em nada melhorou...”.
Ora, tendo em conta que nas folhas informativas constam as pontuações do recorrente (como o demonstra a folha junta a fls. 19) e que, face à razão da anterior preterição (não satisfação da al. c) do art. 116º do EMGNR ) haveria que proceder à análise, agora, tão só da satisfação dessa mesma condição geral que, em nosso entender, tal fundamentação avaliativa se mostre suficientemente fundamentada.
E, ainda que a folha informativa de fls. 19 se reporte ao período de 01/10/98 a 27/6/99, enquanto na acta do Conselho e no despacho de 29/12/99 do Tenente-General se refira tal folha como reportando-se ao período de 01OUT98 a 30SET99, tal não retira que, como fundamentação bastante para a não promoção do recorrente, bastasse a apreciação comparativa da pontuação da referida folha com as anteriores, independentemente de qualquer alegada, mas não demonstrada, “boa informação” prestada pelo Sr. Major General- Chefe dos Serviços de Inspecção no Agrupamento de Apoio de Serviços (AAS), enquanto o recorrente ali esteve em serviço no período de 27/6/99 a 30/9/99.
Por outro lado, também o despacho do Sr. Tenente General-Comandante Geral da GNR de 27/03/2000 (fls. 26) para que remete o despacho que conheceu da reclamação do ora recorrente ( fls. 32 ) se mostre, em nosso entender, suficientemente fundamentado em termos de razões de facto e de direito. (...)”.
Improcede, deste modo, o imputado vício de falta de fundamentação ao acto recorrido, não se mostrando violados os artºs 124º e 115º do CPA.

Pelo exposto, improcedem as conclusões das alegações de recurso, não se verificando os vícios imputados ao acto recorrido.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em:
a) - negar provimento ao recurso contencioso;
b) - condenar o recorrente nas custas fixando-se a taxa de justiça em 200 euros e a procuradoria em 50%.

LISBOA, 20.01.05