Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:76/22.0BCLSB-A
Secção:JUÍZA PRESIDENTE
Data do Acordão:10/02/2024
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:INCIDENTE DE ESCUSA DO JUIZ
FUNDAMENTOS
Sumário:
Votação:DECISÃO SINGULAR
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I- RELATÓRIO

A Senhora Juíza Desembargadora ………………….., em exercício de funções no Tribunal Central Administrativo Sul, veio requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º e 120, nº1, al. g), ambos do CPC, ex vi artigos 1º e 35º do CPTA, que lhe seja concedida dispensa de intervir como relatora no processo nº 76/22.0BCLSB, fazendo-o nos seguintes termos:

“1.À requerente foram distribuídos, enquanto relatora, os autos de ação de impugnação de decisão arbitral com o número de processo 76/22.OBCLSB e nos quais é Ré, C………………. (C….), S.A., sendo esta representada, além do mais, pelo Exmo. Sr. Dr. …………...

Ocorre que,

2. A requerente é amiga pessoal do mandatário da R., desde há mais de 20 (vinte) anos, mantendo relações de sincera e próxima amizade e mútuos respeito pessoal e profissional.

3. Com efeito, o Exmo. Sr. Dr. ……………….. foi colega de trabalho da Requerente, durante o estágio de advocacia, mantendo-se desde essa data uma relação de grande amizade, que se traduz no facto de manterem frequentes contatos pessoais e familiares, designadamente serem convidados nos respetivos casamentos, festas de aniversário, jantares e demais convívios sociais e familiares, sendo mútuas visitas de casa,

4. E, bem assim, face às respetivas atividades profissionais, serem frequentemente recurso mútuo para a discussão de questões na área do direito administrativo.

5. Nutrindo a Requerente pelo mandatário da R., e pela família deste, um grande carinho, amizade e respeito.

6. As referidas circunstâncias motivaram a dispensa de intervenção da signatária, em vários processos, enquanto juíza de direito, designadamente nos processos ……../08.8BEBRG, .…/15.5BEBRG, ……./15.3BEBRG, ……./21.4BEPRT.

Face ao exposto, entende a Requerente existirem circunstâncias ponderosas que podem fazer recair suspeita sob a imparcialidade da signatária e constituir motivo, sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, designadamente nos termos do disposto no art. 120.°, n.° 1, al. g) do CPC.”


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Resulta da consulta ao processo principal, no SITAF, a confirmação de que a C……………… (C……), S.A. é Ré na ação de impugnação da decisão arbitral apresentada neste Tribunal, em 28/03/22, à qual coube o nº 76/22.0BCLSB (cfr. fls. 3208 , doc. ……..3), resultando, ainda, da procuração junta em 26/4/22, (cfr. fls. 3208, doc. ………), após a apresentação da contestação, que o mencionado o Sr. Dr. ……………… é um dos mandatários da Ré e um dos subscritores do articulado em causa.

Não se vislumbra necessidade de proceder a qualquer outra diligência.

Cumpre, assim, decidir.


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Como se deixou dito na decisão do Presidente do TCA Sul, de 20/04/2023, no processo nº358/23.3BESNT-A, consultável em https://www.dgsi.pt., “Nos termos do artigo 119.º, n.º 1, do CPC (aqui aplicável por força do artigo 1.º do CPTA) o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de” intervir na causa quando se verifiquem algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.

A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a gerar a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).

A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203.º da CRP e artigos 3.º e 4.º do EMJ, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na versão dada pela Lei n.º 67/2019, de 27 de Agosto).

Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores e ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida. Citando SALVADOR DA COSTA, “[a] exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objectividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade” (in Os Incidentes da Instância, 2014, 7.ª ed., pp. 7-17).

Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão.

Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz (cfr. ac. Relação de Évora de 5.03.96, CJ, tomo II, p. 281).

A imparcialidade é um atributo fundamental dos juízes e da função judicial que visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Recai sobre os julgadores o dever de adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que, aos olhos de uma pessoa razoável, bem informada e de boa-fé, seja entendida como íntegra, leal e correcta.

É “a confiança pública nos juízes (que) garante o respeito pelas suas decisões e o prestígio e boa imagem da Administração da Justiça e do próprio Estado de direito democrático. Essa percepção social da incorruptibilidade, probidade e honestidade dos juízes não pode ser minimamente beliscada por qualquer atitude do juiz que a ponha em causa”, estando constantemente, sujeito a escrutínio público, ao juiz exige-se que evite “comportamentos que ponham em causa a confiança nas suas qualidades para administrar a Justiça, tendo sempre presente que o seu exemplo pessoal quotidiano é relevante…” (Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - Princípios para a Qualidade e Responsabilidade”, documento aprovado no oitavo congresso dos juízes portugueses, editado pelo ASJP).

“No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição -art.32.º, n.º9º, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita” (Ac. do STJ de 14.06.2006, proc. n.º 1286/06-5).

Sendo certo que “[o] juiz natural só deve ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas e claramente definidas, sérias e graves, reveladoras de que o juiz pré-definido como competente (de modo aleatório) deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção.O que vale por dizer que, em relação a qualquer processo, o juiz deve sempre ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados” (cfr. Ac. do STJ de 11.03.2021, proc. n.º 322/17.1YUSTR.L1.S1). E como, de igual forma, se afirma no recente acórdão de 1.03.2023 do STJ, no processo n.º, 122/13.8TELSB-BQ.L1-A.S1, “[a]abertura do leque da escusa (ou recusa) sem critério exigente, além de torpedear o princípio constitucional do juiz natural e de limitar o poder e o direito judicatório do mesmo, acabaria por fazer implodir o sistema judiciário com as sucessivas escusas (ou recusas)”.

Deste breve excurso, podemos resumir os contornos essenciais da questão - escusa - a um único objectivo ou finalidade qual seja o de garantir a imparcialidade do juiz, que se presume e que só em situações limite por motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme é exigência legal, deve o mesmo ser escusado de intervir num processo.

Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a entender imparcialidade e objectividade exigidas para se dizer o direito, deve ser apreciada num duplo sentido: “numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.» que é tanto a subjectiva como a objectiva.” (cfr. notas para um processo equitativo, análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem», in Documentação e Direito Comparado, nºs. 49/50, pp. 114 e 115).

Quando a independência do juiz possa ser legitimamente questionada e/ou quando ocorram situações susceptíveis de gerarem dúvidas sobre a sua imparcialidade, o accionamento do mecanismo de escusa constitui um poder-dever a exercer criteriosamente pelo juiz” – fim de citação.

Na mesma linha de entendimento, diremos ainda que o incidente processual de escusa de juiz, previsto no artigo 119º e ss do CPC, assenta em princípios e direitos fundamentais, próprios de um Estado de direito democrático, visando assegurar a imparcialidade dos tribunais, o que exige independência e garantia de imparcialidade dos juízes (ver, entre outros, artigos 2.º, 8.º, 20.º, 202.º e 203.º da CRP; 6.º § 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos; 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 14.º n.º 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Aqui chegados, impõe-se apurar se os factos alegados pela Senhora Magistrada, constitutivos do fundamento do seu pedido de escusa, denunciam irrefutavelmente - aos olhos da comunidade em geral- que deixou de oferecer garantias de imparcialidade e de isenção.

Recorde-se que a Senhora Juíza Desembargadora, aqui Requerente, alega como fundamento do pedido de escusa uma relação de amizade com o mandatário da Ré que dura “há mais de 20 (vinte) anos”, desde o tempo em que o dito Senhor Advogado foi colega de trabalho da Requerente, durante o estágio de advocacia, privando frequentemente com o mesmo e com os seus familiares, “designadamente serem convidados nos respetivos casamentos, festas de aniversário, jantares e demais convívios sociais e familiares, sendo mútuas visitas de casa”. Por isto, entende a Senhora Juíza Desembargadora que, tal relação de amizade é suscetível de fazer recair suspeita sob a sua imparcialidade, o que importaria salvaguardar.

Temos por seguro que neste incidente não se discute a imparcialidade subjetiva da Senhora Magistrada escusante (que, aliás, se presume até prova em contrário), nem se põe em causa que, se vier a julgar esta ação, o não faça de modo independente e imparcial, apesar da relação de grande amizade que há vários anos mantém com o Senhor Dr. …………………...

Na verdade, o que aqui somos chamados a aferir é, outrossim, se os motivos de dispensa apresentados são de molde a fazer perigar objetivamente, por forma séria e grave, a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do Tribunal. A assim não se entender, “poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade” (cfr. acórdão do STJ, de 14-6-2006, Processo nº 1286/06-5).

É nosso entendimento que a relação de amizade que a Senhora Juíza Desembargadora escusante mantém com o Mandatário de um sujeito processual da ação de impugnação de decisão arbitral que foi chamada a julgar não constitui necessariamente fundamento de escusa. “… essas relações decorrem, necessariamente, da vida em sociedade e da vida profissional prévia ao ingresso na magistratura, sendo até expectável que muitas outras situações equiparáveis possam ocorrer, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz. A não ser assim, a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural e consubstanciaria uma autorização genérica para o juiz se furtar a decidir um predeterminado universo de processos, o que é intolerável à luz da Constituição e da Lei” (cfr. acórdão de 20/04/23 já citado).

Como se sumariou no acórdão de 08/06/2022 do STJ, proc. n.º 27/16.0GEMMN.E1-A.S1, aqui parcialmente transcrito:

“(…)

VII - O requerimento de escusa funda-se na relação de amizade entre o relator do recurso e o mandatário do arguido, sendo acentuada a intensidade e publicidade do convívio entre ambos, no círculo de amigos comuns.

VIII - As relações de amizade entre magistrados judiciais, do MP e advogados, são frequentes, recuando, muitas vezes, aos tempos de vida académica. São, em regra, proporcionadas por circunstâncias como a formação comum, a vida judiciária, atividades de formação ou o convívio organizado pelas associações profissionais, a nível local.

IX - A ligação de Desembargador relator e de advogado com o processo é profissional e orientada, num e noutro caso, por regras legais e normas deontológicas e éticas rigorosas.

X - Em causa está, exclusivamente, a perceção exterior de imparcialidade; saber se, numa compreensão de razoabilidade dos limites das aparências, esta amizade pode suscitar, no público conhecedor da situação relacional exposta, e especialmente nos destinatários da decisão a proferir, apreensão quanto à imparcialidade.

XI - Mas não uma apreensão qualquer; terá de, razoavelmente, ter motivo “sério e grave”, de modo a cumprir a exigência legal e afastar o princípio do juiz natural.

XII - A mera desconfiança sem fundamento sério ou motivação grave, suscetível de ser entendida como tal pelo cidadão médio, não integra razão para escusa de juiz.”

Ainda com pertinência para o caso, veja-se o acórdão do STJ, de 06/04/23, no processo nº 127/19.5YUSTR.L1-M.S1-A, em cujo sumário se pode ler:

“I - O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - Objectivamente, o facto de um Juiz possuir um conhecimento e relação cordial com um Ilustre Advogado e de ter conhecido familiares seus ou a actual amplificação no espaço público do escrutínio de quem atua em qualquer órgão de soberania ou a circunstância do juiz e representante de um sujeito processual estarem ligados por uma fraterna amizade, não se mostra suficiente para evidenciar que, qualquer intervenção do juiz em processo em que pontue o visado representante de um sujeito processual, seja susceptível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância do juiz.

III - Relevante para que se considere a suspeição, é, antes do mais, a natureza e a extensão do comprometimento do Juiz no processo em causa, como juiz natural, que justifique o cuidado e escrúpulo que agora se tem, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, porquanto, não está em causa uma amizade com um sujeito processual, mas com alguém que intervém no processo a título profissional”.

Concluindo, do pedido não resultam alegados factos que, séria e concretamente, permitam extrair que a intervenção da Requerente no processo em causa possa correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, fundado na indicada relação fraterna de amizade entre o Senhora Desembargadora e o Senhor Advogado de um dos sujeitos processuais.

Apesar do desconforto que a situação pode gerar na Senhora Magistrada, daí não resultam dúvidas sobre a sua imparcialidade e independência - muito menos, um motivo sério e grave.

É quanto basta, pois, para concluir que as razões invocadas pela Senhora Magistrada escusante não são enquadráveis nas disposições conjugadas dos 119º, nºs 1 e 2 e 120, nº1, al. g), ambos do CPC

Ante o que se deixa exposto, decide-se indeferir o pedido de escusa apresentado, devendo, por conseguinte, manter-se a Senhora Juíza Desembargadora como o titular do processo em causa.

Sem tributação.

Notifique.

Lisboa, 2/10/24


A Juíza Presidente

Catarina Almeida e Sousa