Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00533/05 |
| Secção: | CT - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/18/2005 |
| Relator: | Casimiro Gonçalves |
| Descritores: | ALTERAÇÃO DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA |
| Sumário: | Tendo sido o contribuinte notificado do projecto de decisão de alteração do rendimento tributável (após uma fiscalização interna em que se propõe um valor tributável diverso do declarado) e para exercer o seu direito de audição, antes da respectiva fixação, e nada tendo este requerido, e tendo a liquidação resultado e sido fundamentada apenas naqueles elementos, ficou salvaguardado o direito de audição prévia (art. 60° da LGT), não se verificando preterição de formalidade legal por falta de nova audição prévia do recorrente antes da liquidação. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO 1.1. M..., com os sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mmo. Juiz do TAF de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação que deduziu contra a liquidação de IRS referente ao ano de 1999, no montante de 19.516,28 Euros. 1.2. O recorrente alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes, ora submetidas a alíneas: A) - A matéria de facto assente na douta sentença recorrida permite concluir que o recorrente foi notificado (não se refere em que data) para exercer o seu direito de audição sobre um projecto de decisão da Direcção de Finanças de Santarém; B) - A mesma matéria de facto nada alude sobre a existência de um relatório de Inspecção Tributária e respectiva Inspecção, nos termos e com o formalismo aludido no DL. 413/98, nem permite, por isso, concluir que o recorrente tenha sido notificado para exercer o seu direito de audição anteriormente à conclusão de um relatório de inspecção tributária; C) - Ora, em face do disposto no artigo 60° da LGT, nomeadamente do seu n° 1 e respectivas alíneas a) a e) e do n° 3, o direito de audição anteriormente à liquidação, (cuja notificação ao recorrente a administração tributária omitiu) só poderia ser dispensado desde que tivesse sido facultado um outro dos descritos nas alíneas b) a e) já aludidas, coisa que se não verificou. D) - Resultando da douta sentença que não foi facultado ao recorrente o direito de audição anteriormente à liquidação o acto de liquidação de IRS do ano de 1999, objecto desta acção, está ferido de ilegalidade por preterição de formalidades legais; E) - Em face do que a liquidação de IRS Impugnada é NULA. F) - Ao decidir cm sentido contrário a douta sentença recorrida violou entre outros dispositivos legais o artigo 60° da Lei Geral Tributária. Termina pedindo que a procedência do recurso e a revogação da sentença, substituindo-se a mesma por acórdão que julgue procedente o pedido e anule, por ilegalidade decorrente de preterição de formalidades legais, a identificada liquidação de IRS do ano de 1999. 1.3. Não houve contra-alegações. 1.4. Tendo o recurso sido inicialmente interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 53/55, a julgar competente, em razão da hierarquia, o TCA, para dele conhecer, dado que o mesmo recurso não versa exclusivamente matéria de direito. Isto, porque nas alegações o recorrente sustenta que a matéria de facto a nada alude sobre a existência de um relatório da Inspecção Tributária e que nada permite concluir que o recorrente tenha sido notificado para exercer o seu direito de audição (Conclusão 2ª) e que resulta da sentença que não foi facultado ao recorrente o direito de audição (Conclusão 4ª). Ora como da sentença consta que ao recorrente foi «dada a possibilidade de ser ouvido sobre o projecto de decisão, que aliás, não exerceu», concluindo que improcedia o vício de falta de audição prévia, e como tais factos, que a sentença considerou, não foram levados ao Probatório e são postos em causa pelo recorrente, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito. 1.5. Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso, dado que o recorrente foi notificado para exercer o direito de audição após uma fiscalização (interna) em que se fixou o valor tributável, sendo que, não exerceu esse direito e não foram carreados para os autos outros factos. Pelo que, nos termos do art. 60º n° 3 da LGT estava cumprida a obrigação a que se reporta a al. a) do mesmo artigo. 1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2.1. A sentença julgou provados os factos seguintes: 1. O impugnante e mulher venderam a J...e mulher o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 3706, freguesia de Benavente (fls. 28 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 2. A escritura foi celebrada no dia 15/11/1999. 3. Na respectiva declaração de rendimentos, os impugnantes declaram pretender optar pelo reinvestimento, mas nas declarações anuais de rendimentos dos anos de 2000 e 2001 não foi declarado qualquer reinvestimento (informação de fls. 41 do apenso cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido). 4. No dia 25/9/2003, a Divisão de Tributação da Direcção de Finanças de Santarém propôs a tributação dos impugnantes pelo respectivo ganho. 5. Por carta registada com aviso de recepção, os impugnantes foram notificados para no prazo de 10 dias exercerem o direito de audição acerca do projecto de decisão cuja cópia lhes foi remetida. 6. Os impugnantes não exerceram o direito de audição. 7. Com base na proposta efectuada, foi efectuada a liquidação de imposto sem que os impugnantes tenham sido notificados outra vez para exercerem direito de audição. 2.2. Em relação a factos não provados a sentença exarou: «Factos não Provados Com interesse para decisão da causa, não houve.» 2.3. E quanto à fundamentação dos factos provados e não provados, a sentença exarou: «Motivação A convicção do Tribunal formou-se com base na apreciação dos documentos juntos aos autos, referidos ao longo dos factos provados com remissão para as folhas do processo onde se encontram.» 3.1. Com base nesta factualidade, a sentença, apreciando a alegada questão da preterição do direito de audição, conclui que não ocorre a preterição desta formalidade legal, dado que ao impugnante foi dada a possibilidade de ser ouvido sobre o projecto de decisão, que aliás, não exerceu. E, questionando-se sobre se, mesmo assim, teria sido violado o direito de participação invocado pelo impugnante, a sentença respondeu negativamente, por considerar que a lei não prevê que o direito de audição seja facultado em todas as fases do procedimento, mas sim que seja exercido por qualquer uma das formas ali previstas. E se é por qualquer uma das formas, não é por todas. Na medida em que a participação dos contribuintes se efectua por qualquer uma das formas previstas nas diversas alíneas (Artigo 60 n° 1 LGT], carece do mínimo de sentido notificar-se sucessivamente o contribuinte para exercer o direito de audição em relação aos mesmos factos. Tendo sido facultado o exercício do direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção, só se impunha o exercício de novo direito se a liquidação se baseasse em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou. O que, manifestamente, não é o caso. 3.2. Discorda o recorrente, invocando, no essencial, como se viu, que a matéria de facto assente na sentença, embora permita concluir que o recorrente foi notificado (não se refere em que data) para exercer o seu direito de audição sobre um projecto de decisão da DF de Santarém, a nada alude sobre a existência de um relatório de Inspecção Tributária e respectiva Inspecção, nos termos e com o formalismo aludido no DL. 413/98, e não permite, por isso, concluir que o recorrente tenha sido notificado para exercer o seu direito de audição anteriormente à conclusão de um relatório de inspecção tributária. Mas, em face do disposto no art. 60° da LGT, nomeadamente do seu n° 1 e respectivas alíneas a) a e) e do n° 3, o direito de audição anteriormente à liquidação, (cuja notificação ao recorrente a AT omitiu) só poderia ser dispensado desde que tivesse sido facultado um outro dos descritos nas alíneas b) a e) já aludidas, coisa que se não verificou. Esta é, portanto, a questão a decidir. 4. Importa, todavia, apreciar também a questão factual. Com efeito, como aponta o acórdão do STA, no qual se determinou a competência do TCA, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, nas alegações o recorrente sustenta que a matéria de facto a nada alude sobre a existência de um relatório da Inspecção Tributária e que nada permite concluir que o recorrente tenha sido notificado para exercer o seu direito de audição (Conclusão 2ª) embora resulte da sentença que não foi facultado ao recorrente o direito de audição (Conclusão 4ª). Vejamos: 4.1. Na verdade, a sentença julgou provado (nos Nºs 4 a 7 do Probatório) que no dia 25/9/2003, a Divisão de Tributação da DF de Santarém propôs a tributação dos impugnantes pelo respectivo ganho, que por carta registada com aviso de recepção, os impugnantes foram notificados para no prazo de 10 dias exercerem o direito de audição acerca do projecto de decisão cuja cópia lhes foi remetida e que estes não exerceram o direito de audição. E também consta provado que foi com base naquela proposta efectuada, que foi feita a liquidação de imposto sem que os impugnantes tenham sido notificados outra vez para exercerem direito de audição. Ora, por um lado, esta factualidade resulta comprovada nos autos (fls. 17 a 19 do apenso administrativo). E resulta até comprovado, pelo aviso de recepção com cópia a fls. 17 do mesmo apenso administrativo, que esse AR foi assinado em 29/9/2003, pelo que é esta a data daquela notificação. Mas, por outro lado, nada consta dos autos quanto à existência do falado relatório da Inspecção Tributária, pelo que, assim sendo, também a sentença não poderia ter julgado provada tal existência, nem poderia ter julgado provada qualquer notificação posterior para novo exercício de direito de audição. 4.2. Nestes termos, atentos os docs. de fls. 17 a 19 do apenso, altera-se a factualidade julgada provada nos nºs. 5 e 6 do Probatório, julgando-se, agora, provado, relativamente a tais Nºs., o seguinte: 5. Por carta registada datada de 26/9/2003, com aviso de recepção, assinado em 29/9/2003, o impugnante foi notificado nos termos seguintes: «Para os devidos efeitos, fica V. Ex. notificado, nos termos do nº 5 do art. 60º da Lei Geral Tributária, do Projecto de Decisão, que segue em anexo, com o objectivo de se proceder à alteração dos elementos constantes da declaração de IRS do ano de 1999. (...) Nos termos do nº 4 e do nº 6 do artigo 60º da Lei Geral tributária poderá, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, oralmente junto destes serviços ou por escrito, no prazo de 10 dias (contados a partir da assinatura do aviso de recepção). (...)» - doc. de fls. 18 do apenso. 6. O impugnante nada requereu após tal notificação. 4.3. Quanto ao mais, acolhe-se o Probatório fixado na sentença. 5. Em face desta factualidade julgada provada, importa, então, apreciar o restante erro de julgamento imputado à sentença. Alega o recorrente (Conclusões C a F) que, em face do disposto no art. 60° da LGT, nomeadamente do seu n° 1 e respectivas als. a) a e) e do n° 3, o direito de audição anteriormente à liquidação, (cuja notificação ao recorrente a administração tributária omitiu) só poderia ser dispensado desde que tivesse sido facultado um outro dos descritos nas als. b) a e) já aludidas, coisa que se não verificou. E que, resultando da sentença que não foi facultado ao recorrente o direito de audição anteriormente à liquidação, esta está ferida de ilegalidade por preterição de formalidades legais, tendo a sentença, ao decidir cm sentido contrário, violado, entre outros, o art. 60° da LGT. Quid juris? Embora não se desconheça a jurisprudência afirmada no ac. do STA, de 27/2/2002, rec. 26.615, não aderimos a tal posição. Ao contrário, concordamos inteiramente com a fundamentação da sentença recorrida. Com efeito, no âmbito da LGT, o princípio da participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito confere-lhes o direito de audição, a exercer por qualquer uma das formas previstas nas als. a), b), c), d) e e) do n° 1 do seu art. 60º. Não prevê a lei que o direito de audição seja facultado em todas as formas mencionadas, mas sim por qualquer uma das formas previstas. E, de acordo com a jurisprudência que vem sendo uniforme neste TCA (cfr., entre outros, os acs. de 14/10/2003, rec. nº 00824/03 e de 25/11/2003, rec. nº 07394/02) «o direito de audição é exercido geralmente por uma única vez no procedimento: finda a instrução e antes da decisão. Não pode ser utilizado para introduzir dilações sucessivas no procedimento. O artigo 60° da Lei Geral Tributária recusa, pois, a ideia de qualquer dupla ou tripla audição no procedimento. Em caso de o objecto do direito de audição ser constituído por actos preparatórios da liquidação, como são, por exemplo, os previstos nas alíneas d) e e) do n° 1 do artigo 60° da Lei Geral Tributária (respectivamente, decisão de aplicação de métodos indiciários, e conclusão do relatório da Inspecção Tributária), o contribuinte não deve ser de novo ouvido antes da realização da mesma liquidação, a não ser quando a liquidação se fundamente em elementos distintos daqueles por que o direito de audição inicialmente se concretizou (Cf. António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária Anotada, Rei dos Livros, anotação 12, ao artigo 60°». No caso dos autos, o recorrente foi notificado, em 29/9/2003, do projecto de decisão de alteração do rendimento tributável (após uma fiscalização interna em que se propõe um valor tributável diverso do declarado) e para exercer o seu direito de audição, antes da respectiva fixação, mas nada requereu (cfr. nº 6 do Probatório). Aliás, como refere a sentença recorrida, o n° 3 do art. 60º da LGT tem agora a redacção que lhe foi dada pela Lei 16-A/2002, de 31/5, nos termos da qual «tendo o contribuinte sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n° 1, é dispensada a sua audição antes da liquidação, salvo em caso de invocação de factos novos sobre os quais ainda se não tenha pronunciado». E este preceito tem carácter interpretativo, pelo que se integra na lei interpretada (carácter interpretativo atribuído pelo n° 2 do art. 13º daquela lei). E da restante factualidade provada resulta também que a liquidação se fundamenta, precisamente e apenas, nos elementos em relação aos quais o direito de audição inicialmente se concretizou, apesar de o recorrente, notificado, nada ter dito. Não restam, portanto, dúvidas de que tendo sido facultado ao recorrente o exercício do direito de audição prévia, finda a instrução no procedimento administrativo da liquidação impugnada e de que tendo a liquidação sido fundamentada nos elementos em relação aos quais o direito de audição inicialmente se concretizou, foi salvaguardado o respectivo exercício do direito de audição prévia do recorrente, pela forma prevista no art. 60° da LGT. Não ocorreu, portanto, preterição de formalidade legal por falta de audição prévia do recorrente antes da liquidação, improcedendo, assim, as Conclusões C a F do recurso. E, de acordo com tudo quanto ficou dito, tem de concluir-se que a sentença não violou o disposto no art. 60° da LGT. DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 4 (quatro UC). Lisboa, 18/10/2005 |